Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista –
Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista –
Outorga de Liquidez por Intermédio da Compra e Venda de Títulos com Compromisso de Revenda e Recompra
CONTA CORRENTE (uso exclusivo do banco)
Razão Social do Titular | |
Endereço | CNPJ |
Considerando
I. Que o Titular e o Banco BM&F de Serviços de Liquidação e Custódia S.A. (Banco) firmaram Contra- to de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista (Conta);
II. Que o Banco dispõe de um serviço de provimento de liquidez por intermédio da realização de ope- rações compromissadas com títulos públicos federais;
III. Que o Titular pretende recorrer aos serviços acima referidos.
O Titular e o Banco (em conjunto, Partes) têm entre si justo e acordado o presente Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista – Outorga de Liquidez por Intermé- dio da Compra e Venda de Títulos com Compromisso de Revenda e Recompra (Instrumento), conforme os termos e as condições a seguir.
Cláusula I – Do Objeto
1.1. O presente Instrumento tem por objeto a assunção, pelo Banco, da obrigação de comprar do Titular os títulos descritos na cláusula 1.2, sendo que este, por sua vez, assumirá o correspondente compro- misso de recompra.
1.2. Os títulos referidos na cláusula 1.1 são aqueles emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil (Títulos), custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Cláusula II – Da Compra e da Venda de Títulos
2.1. O Banco compromete-se a adquirir os Títulos, até o limite definido no Anexo, sempre que o Titular lhe comunicar a necessidade de venda, pelos meios hábeis para tal.
2.1.1. Para a realização da operação no mesmo dia em que requerida pelo Titular, esta deverá apre- sentar a correspondente requisição até as 16:00 (dezesseis horas).
2.2. Os Títulos serão adquiridos pelo Banco, nos termos da cláusula 2.1, pelos preços de referência sob cenários de estresse praticados pela Clearing de Ativos da BM&F.
Xxxxxxxx XXX – Da Recompra e da Revenda de Títulos
3.1. Os Títulos vendidos por força do disposto neste Instrumento serão recomprados pelo Titular no mesmo dia ou no dia útil seguinte à data da liquidação da operação de compra e venda realizada nos termos da cláusula II.
3.2. Para os fins do disposto na cláusula 3.1, o Banco se compromete a ter os Títulos objeto de revenda consigo, disponíveis para transferência, livres e desembaraçados de ônus e gravames de qualquer natureza, judiciais e extrajudiciais.
3.3. O preço de recompra dos Títulos, a ser pago pelo Titular, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
⎡⎛ Taxa⎞⎛
Prêmio ⎞⎤1 252
onde:
PURECOMPRA = PUVENDA × ⎣⎮⎝1+ 100 ⎮⎠ ⎮⎝1+
100
⎮⎠⎮⎦
PURECOMPRA Preço unitário a ser pago pelo Titular ao Banco na recompra dos Títulos;
PUVENDA Preço unitário pago pelo Banco ao Titular na aquisição dos Títulos, conforme estabelecido na cláusula II;
Prêmio Igual a 2% ao ano;
Taxa Taxa Selic referente à data da venda, em percentagem ao ano.
3.3.1. Do valor calculado nos termos da cláusula 3.3, serão deduzidos os benefícios eventualmente pagos ao Banco pelo emissor dos Títulos, entre a liquidação da compra e a liquidação da recompra.
3.3.2. O preço de recompra será igual ao preço de venda sempre que, por acordo entre as Partes, as duas operações forem realizadas no mesmo dia.
3.3.3. Nas hipóteses em que for necessária a utilização, por parte do Banco, das linhas de redesconto overnight oferecidas pelo Banco Central do Brasil, o prêmio estabelecido na cláusula 3.3 será equivalente ao acréscimo percentual sobre a Taxa Selic vigente para a referida operação.
Cláusula IV – Da Liquidação das Operações
4.1. As operações de compra e venda e de recompra e revenda de Títulos, efetuadas nos termos deste Instrumento, serão liquidadas pela transferência simultânea dos Títulos negociados e dos correspon- dentes recursos financeiros, cabendo, em cada caso:
(i) à Parte vendedora, a transferência dos Títulos para a conta de custódia detida pela Parte com- pradora no Selic; e
(ii) à Parte compradora, a transferência dos correspondentes recursos financeiros para a conta da
Parte vendedora, por intermédio do STR.
4.2. Os custos decorrentes das transferências de Títulos e de recursos financeiros na forma dos itens (i) e
(ii) da cláusula 4.1 correrão sempre por conta da Parte que tenha realizado o ato ou tomado as provi- dências junto ao sistema competente.
Cláusula V – Da Remuneração
5.1. As operações previstas neste Instrumento serão realizadas pelo Banco a título oneroso conforme estabelecido no Anexo.
5.2. O Anexo com preços e taxas praticados pelo Banco poderá ser alterado:
(i) diretamente pelo Banco, em caso de qualquer majoração dos referidos preços e taxas, com ante- cedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao início de vigência dos novos valores;
(ii) pelo Banco e pelo Titular, em comum acordo, hipótese em que as alterações passarão a vigorar de imediato.
Cláusula VI – Disposições Gerais
6.1. Fica desde já acordado entre as Partes que todo e qualquer ônus tributário que incida ou que venha a incidir sobre as operações objeto deste Instrumento deverá ser de responsabilidade única e exclusiva do contribuinte ou responsável de direito.
6.2. O não-exercício de direito outorgado por este Instrumento, assim como qualquer liberalidade ou tolerância, não importarão na renúncia a qualquer direito assegurado à parte, nem em novação, alte- ração e/ou substituição do disposto neste Instrumento.
6.3. Notificações, avisos ou comunicações de qualquer espécie que vierem a ser feitas entre as Partes na vigência deste Instrumento, reputar-se-ão como regularmente efetuadas na data do seu recebimen- to, se enviadas por qualquer meio de comunicação que permita comprovar o recebimento.
6.3.1. O disposto nesta cláusula não se aplica às comunicações e a atos relacionados à realização de operações, negociação de preços e prazos, que, por sua natureza ou forma de operacionalização, disponham de outros meios de prova ou prescindam de formalidades específicas.
6.4. Aplicam-se ao presente Instrumento e aos serviços sob ele prestados todas as regras e os procedimen- tos estabelecidos no Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista.
6.4.1. A resolução ou a rescisão deste Instrumento não implicará, necessariamente, o encerramento da Conta ou de outros serviços prestados pelo Banco ao Titular.
6.5. A eventual tolerância de qualquer das Partes ao descumprimento, pela outra, de qualquer obrigação decorrente do presente Instrumento não caracterizará renúncia ou novação, podendo-se exercer o direito correspondente a qualquer tempo.
6.6. Este Instrumento vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das Partes
mediante aviso prévio com 15 (quinze) dias de antecedência.
6.6.1. Este Instrumento será automaticamente rescindido, de pleno direito, em caso de instauração ou de requerimento de instauração de regimes concursais de qualquer natureza, para qualquer das Partes, aí incluídos, ainda, quaisquer mecanismos de composição com credores.
6.7. As Partes elegem, de comum acordo, o foro da Capital do Estado de São Paulo, como o único compe- tente para a propositura de quaisquer medidas judiciais decorrentes deste Instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, juntamente com as testemunhas abaixo subscritas.
Local e Data:
São Paulo, / / 20
Assinaturas do Titular:
Nome do Diretor
Assinatura
Nome do Diretor
Assinatura
De acordo:
Banco BM&F de Serviços de Liquidação e Custódia S.A.
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
Anexo
Termo Aditivo ao Contrato de Abertura, Movimentação e Manutenção de Conta de Depósito à Vista –
Outorga de Liquidez por Intermédio da Compra e Venda de Títulos com Compromisso de Revenda e Recompra
CONTA CORRENTE (uso exclusivo do banco)
Remuneração pela prestação de serviço
O Banco fica autorizado a debitar diretamente da Conta do Titular, sempre a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, o produto resultante da multiplicação do valor abaixo pela quantidade de eventos (ocasiões em que se tenha recorrido ao mecanismo de outorga de liquidez) realizados no período, nos termos da cláusula 5.1 do Termo Aditivo.
Valor da Remuneração por Evento:
R$211,34 (Duzentos e onze reais e trinta e quatro centavos).
O valor acima referido será reajustado, anualmente, conforme o IGP-M/FGV, ou, na hipótese da extinção de tal índice ou da impossibilidade de sua apuração, pelo índice que venha a sucedê-lo. Qualquer isenção da cobrança do valor acima constituirá mera liberalidade do Banco, que poderá revogá-la a qualquer momento.
O Banco poderá conceder, em caráter excepcional, isenção da remuneração pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura do Termo Aditivo, podendo, a qualquer tempo e mediante aviso, suspender ou alterar esse benefício.
Critérios para o repasse dos custos
O Banco fica autorizado a debitar diretamente da Conta do Titular, no mesmo dia do fato gerador, os valores correspondentes ao repasse dos custos e das despesas incorridas pelo Banco em razão dos serviços prestados, assim como os valores que decorram da aplicação de qualquer penalidade que se lhe possa vir a aplicar em razão de movimentações financeiras de responsabilidade do Titular, devido nos termos da cláusula
5.1 do Termo Aditivo.
O Banco se compromete a adquirir os Títulos, até o limite definido acordado abaixo:
Limite por Operação (uso exclusivo do banco):
R$ ( ).
Local e Data:
São Paulo, / / 20
Assinaturas do Titular:
Nome do Diretor
Assinatura
Nome do Diretor
Assinatura
De acordo:
Banco BM&F de Serviços de Liquidação e Custódia S.A.
F –DAC–CA–109–03 janeiro/08 05/05