SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA
Divisão de Compras e Contratos
Xxx xx Xxxxxxxxxx, 0000, - Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone:
Contrato; Nº 30/SMSU/2022
PROCESSO Nº 6029.2022/0007524-5
CONTRATO DE Contratação de empresa para prestação utilitários para o uso do efetivo empregado na Guar Ambientais QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNI FROTAS S.A, inscrita sob o CNPJ 27.595.780/0001-16.
TERMO DE CONTRATO Nº 030/SMSU/2022 PROCESSO: 6029.2022/007524-5
PREGÃO ELETRONICO Nº 041/SMSU/2022
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de locação de veículos terrestres utilitários para o uso do efetivo empregado na Guarda Civil Metropolitana – GCM, Unidades Ambientais.
CONTRATANTE: Município de São Paulo – Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
CONTRATADA: CS BRASIL FROTAS S.A, inscrita sob o CNPJ 27.595.780/0001-16
VALOR DO CONTRATO: R$ 13.620.000,00 (treze milhões seiscentos e vinte mil reais)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 38.10.06.542.3013.2.192.3.3.90.39.00.00
NOTA DE EMPENHO:78630/2022
A Prefeitura do Município de São Paulo, por sua Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, inscrita no CNPJ sob nº 05.245.375/0001-35, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxxx, 0000 – 0x xxxxx – XXX. 01301-100 – São Paulo – SP, Telefone: (00) 0000-0000, neste ato representada pelo senhor Secretário Adjunto Xxxxxxx Xxxxxxx Junior, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa CS BRASIL FROTAS S.A., inscrita no CNPJ nº 27.595.780/0001-16 sediada Xxx Xxxxxxx, xx. 000 – sala 04 – Bairro Vila Cintra, CEP 08745-900, na cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, adiante designada simplesmente CONTRATADA, neste ato representado pelo senhor XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Representante, portador de Cédula de Identidade nº CM 881638-RFB/RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e senhor XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Representante, portador de Cédula de Identidade nº 7.592.374-SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, adiante simplesmente designada CONTRATADA, nos termos da autorização contida no despacho publicado no DOC do dia 10/09/2022, pag. 71, do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa para prestação de serviço de locação de veículos terrestres utilitários para o uso do efetivo empregado na Guarda Civil Metropolitana – GCM, Unidades Ambientais.
1.2 Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviço constantes do Termo de Referência – Anexo I, parte integrante do Edital 041/SMSU/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA -
DOS LOCAIS E DOS PRAZOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os veículos locados deverão ser entregues na Divisão de Arsenal e Equipamentos – DAE da Guarda Civil Metropolitana, sito no Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxxxxx – Xxx Xxxxx - XX – XXX 00000-000.
2.2. Os prazos para apresentação dos veículos, devidamente equipados, para início da execução dos serviços, a fim de serem vistoriados e aceitos pela contratante será de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da assinatura deste Termo de Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1 O prazo de execução do contrato será de 60 (sessenta) meses contados a partir da entrega das viaturas, após 30 (trinta) meses deverá realizar a substituição da frota por veículos zero- quilômetro o modelo de fabricação do ano vigente, os acessórios poderão ser aproveitados desde que estejam em perfeito estado e funcionamento, não comprometam a segurança e com uma qualidade visual preservada em relação a um equipamento novo, sendo que essa substituição não poderá acarretar descontinuidade do serviço, mas não ultrapassando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos para substituição completa de todos os veículos, adaptações e acessórios..
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1 O valor total estimado da presente contratação para o período de 60 (sessenta) meses é de R$ 13.620.000,00 (treze milhões e seiscentos e vinte mil reais), correspondendo à remuneração dos seguintes itens:
LOTE | DESCRIÇÃO | MARCA/MODELO | QTDE | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR MENSAL (R$) | VALOR PARA 60 MESES (R$) |
1 | Veículo tipo utilitário esportivo, potência mínima 150cv – carroceria fechada - viatura tipo policial com cela | CAOA CHERY - Modelo: TIGGO X 8 1.6 turbo | 11 | 10.000,00 | 110.00,00 | 6.600.00,00 |
2 | Veículo tipo esporte utilitário pick-up cabine dupla – carroceria aberta - viatura tipo policial | Modelo: S10 LS cabine dupla 2.8 - 4x4 Turbo diesel | 15 | 7.800,00 | 117.000,00 | 7.020.000,00 |
4.2 Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3 Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 78.630, no valor de R$ 681.000,00 (seiscentos e oitenta e um mil reais), onerando a dotação orçamentária nº 38.10.06.542.3013.2.192.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas dos exercícios subsequentes onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4 Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/2007, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1 O índice de reajuste será o centro da meta de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos do Decreto Municipal nº 57.580/2017.
4.4.1.1 Na hipótese da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ultrapassar o centro da meta, nos 12 (doze) meses anteriores à data-base, em quatro vezes o intervalo de tolerância estabelecido pelo CMN, o reajuste será correspondente ao próprio IPCA verificado no período em questão.
4.4.1.2 Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.4.1.3 A Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do artigo 11 do Decreto Municipal nº 57.580/2017, poderá editar ato normativo próprio prevendo casos de excepcionalidade ao artigo 7° desse Decreto.
4.4.2 Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.5 Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.5.1 Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
4.5.2 O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
4.6 As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.7 Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
b) Manter, pelo tempo do presente contrato, os veículos alugados em estado de servir ao uso a que se destinam;
c) Executar todos os serviços inerentes ao objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência - ANEXO I ao Edital 041/SMSU/2022, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;
x) Xxxxx fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, que participem da execução do objeto contratual;
e) Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;
i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
j) Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;
k) Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo I ao Edital 041/SMSU/2022, cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Exercer a fiscalização da locação, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange à mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc, realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;
e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
j) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
k) Ordenar a imediata substituição de veículos que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
6.2 A fiscalização da execução do contrato pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3 A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos veículos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA SETIMA - DO PAGAMENTO
7.1 O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.1.1 Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2 Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.1.3 Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.1.4 O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.2 Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.2.1 No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/2009.
7.2.2 Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN
– Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto
Municipal nº 50.896/2009, e da Portaria SF nº 101/2005, com as alterações da Portaria SF nº 118/2005.
7.3 Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4 A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros –
CND – ou outra equivalente na forma da lei;
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
f) Folha de Medição dos Serviços;
7.4.1 Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.5 Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.6 A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4.3, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.7 O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.8 Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTRATO E DA RESCISÃO
8.1 O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/1993 combinada com a Lei Municipal 13.278/2002, Lei Federal 10.406/2002, Decreto Municipal 44.279/2003 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.
8.2 O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal 8.666/1993.
8.3 A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
8.4 Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/1993, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
8.4.1 Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I, da Lei 8.666/1993, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1 A execução do objeto será feita conforme o Termo de Referência - Anexo I do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2 A execução do objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1 A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/2014.
9.3 O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 73 da Lei Federal n° 8.666/1993 e demais normas municipais pertinentes.
9.4 O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5 Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1 O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo I, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei Federal 8.666/1993 e no art. 7º da Lei Federal 10.520/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total ou parcial do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/2003, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas na cláusula 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
d) impedimento de licitar e contratar com Município de São Paulo e descredenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
10.1.1 A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto na cláusula 10.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3 abaixo, respeitada a graduação de infrações conforme a Tabela 1 desta cláusula, e alcançar o total de 100 (cem) pontos, cumulativamente.
Tabela 1
GRAU DA INFRAÇÃO | PONTOS DA INFRAÇÃO |
1 | 2 |
2 | 3 |
3 | 4 |
4 | 5 |
5 | 8 |
6 | 10 |
10.1.1.1 Os pontos serão computados a partir da aplicação da penalidade, com prazo de depuração de 12 (doze) meses.
10.1.1.2 Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, observado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aplicação da penalidade.
10.2 A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
10.2.1 Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
10.2.1.1 No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
10.2.2 Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
10.2.3 Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
10.2.4 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela 2
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% do valor mensal do contrato |
2 | 0,4% do valor mensal do contrato |
3 | 0,8% do valor mensal do contrato |
4 | 1,6% do valor mensal do contrato |
5 | 3,2% do valor mensal do contrato |
6 | 4,0% do valor mensal do contrato |
Tabela 3
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 6 | Por dia e por tarefa designada |
2 | Permitir que os funcionários da contratada conduzam as viaturas por vias e logradouros públicos para realização de testes ou encaminhamento do veículo para oficina mecânica, lava rápido, borracheiro e outras formas similares. | 2 | Por ocorrência |
3 | Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material licitado por outro de qualidade inferior. | 2 | Por ocorrência |
4 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 6 | Por ocorrência |
5 | Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais, previstos em contrato, sem autorização prévia do responsável. | 1 | Por item e por ocorrência |
Para os itens a seguir, deixar de:
6 | Substituir os equipamentos que apresentarem defeitos e/ou apresentarem rendimento insatisfatório em até 48 horas, contadas da comunicação da contratante. | 2 | Por dia e por veículo |
7 | Cumprir o programa periódico de manutenção preventiva determinada em contrato. | 3 | Por veículo |
8 | Reforçar a garantia contratual | 1 | Por ocorrência |
9 | Manter a qualidade da identidade visual dos veículos - Grafismo | 1 | Por veículo |
10 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO. | 2 | Por ocorrência |
11 | Manter atendimento telefônico 24 horas para serviços emergenciais. | 1 | Por ocorrência |
12 | Manter um serviço de socorro rápido para as demandas do atendimento 24 horas | 1 | Por ocorrência |
13 | Manter sede, filial ou escritório de atendimento na cidade local de prestação dos serviços. | 1 | Por ocorrência e por dia |
14 | Manter a documentação de habilitação atualizada. | 1 | Por item e por ocorrência |
15 | Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento. | 1 | Por ocorrência e por dia |
16 | Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato. | 2 | Por ocorrência e por dia |
17 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas | 1 | Por item e por ocorrência |
18 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. | 2 | Por item e por ocorrência |
10.2.4.1 A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.
10.2.5 Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
10.2.6 A aplicação da multa não elide a aplicação das demais sanções previstas na cláusula 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.3 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
10.3.1 Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
10.3.2 Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.3.3 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.3.4 Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
10.4 Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/1993.
10.5 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/2003, observado os prazos nele fixados.
10.5.1 No ato do oferecimento de recurso deverá ser recolhido o preço público devido, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 51.714/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1 Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 681.000,00 (seiscentos e oitenta e um mil reais), correspondente ao importe de 5 % do valor total do contrato, nos termos do § 2º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993, nos termos do artigo 56,
§ 1°, incisos I, II e III da Lei Federal n° 8.666/1993, observado o quanto disposto na Portaria SF nº 122/2009.
11.1.1 Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.
11.1.1.1 O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.2 deste contrato.
11.1.2 A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
11.1.3 A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM.
11.1.4 A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 56, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
11.2 A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 90 (noventa) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.2 Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos endereços constantes no preâmbulo deste contrato.
12.3 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
12.4 Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.5 A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
12.6 A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.7 No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 15.5 do edital.
12.8 Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão sob fls SEI (070012463) do processo administrativo nº 6029.2022/0007524-5.
12.9 O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão à Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/1993 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução do objeto e especialmente aos casos omissos.
12.10 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
13.1 Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 03 (três) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado e rubricado pelas partes contratantes e duas testemunhas presentes ao ato.
São Paulo, de de 20 .
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário Adjunto
Secretaria Municipal de Segurança Urbana
CONTRATADA
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Representante
CS BRASIL FROTAS S.A
XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Representante
CS BRASIL FROTAS S.A
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX JUNIOR usuário externo - Cidadão Em 28/09/2022, às 10:19. | ||
XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX xxxxxxx externo - Cidadão Em 28/09/2022, às 10:20. | ||
Xxxx Xxxxxxxxx de Morais Auxiliar Técnico Administrativo Em 28/09/2022, às 12:49. | ||
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Diretor(a) Em 28/09/2022, às 12:49. | ||
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Secretário(a) Adjunto(a) Em 28/09/2022, às 13:40. |
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