ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACÕES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC, CNPJ n.
95.954.400/000142, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
E
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/000105, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas Atividades em Instituições de Ensino Particular e Fundações Educacionais, desde a Pré Escola, Ensino Fundamental, Básico, Médio, Pós Médio, Superior (Graduação, Pós Graduação, Mestrado e Doutorado), Pré Vestibulares, Cursos Livres de: Ginástica, Musculação, Dança, Natação, Idiomas, Informática, Música, Cabeleireiro, Artesanato, Culinária, Cursos Modulares e Técnicos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhuma unidade de ensino do Senac/SC poderá pagar hora aula inferior aos valores abaixo relacionados:
Nível de Docência | Valor hora aula |
Livres (Formação Inicial e Continuada) | R$ 13,80 |
Técnico | R$ 17,21 |
Tecnológica | R$ 21,45 |
Especialização | R$ 32,95 |
Mestrado | R$ 32,95 |
Doutorado | R$ 77,90 |
Parágrafo único: Atendido os requisitos mínimos de ingresso, conforme o descrito no “caput” desta cláusula, o docente fará jus a um percentual, que incidirá sobre o piso salarial do respectivo nível de docência, a cada grau acadêmico conquistado, conforme quadro abaixo:
TITULAÇÃO /NÍVEL DE DOCÊNCIA | MESTRE | ESPEC. | DOUT. | PÓS - DOUT. |
Livres (Formação Inicial e Continuada) | 12% | 24% | 36% | 48% |
Técnico | 12% | 24% | 36% | 48% |
Tecnológico | 12% | 24% | 36% | 48% |
Especialização | 12% | 24% | 36% | 48% |
Mestrado | 12% | 24% | 36% | 48% |
Doutorado | 12% | 24% | 36% | 48% |
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2016, os salários dos professores serão reajustados em 9,49%, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2015, compensados as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período revisando.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento far-se-á mensalmente até o 5º (quinto) dia útil.
Parágrafo Único – O Senac/SC efetuará o pagamento dos salários de seus professores através de agência bancária e fará mediante depósito em conta salário, sem ônus para o professor, em agência ou posto bancário no mesmo município.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
O Senac/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o empregado, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
§ 1º Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado pela cláusula da forma de pagamento.
§ 2º Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos dos professores, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao professor substituído, salvo no caso de existência de Plano de Cargos e Salários.
XXXXXXXX XXXX - DOS PESQUISADORES, SUPERVISORES E COORDENADORES DE ENSINO
Os pesquisadores, os supervisores e os coordenadores de ensino de acordo com a sua definição prevista na carreira docente, serão sempre considerados professores aplicando-lhes os efeitos deste acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA- COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor que estiver lecionando nos níveis Técnicos e Tecnológicos será considerado: carga horária semanal x valor hora aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado, por nível de docência definido no Plano de Cargos e Salários.
§1 – Para os cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) e pós-graduação a composição da remuneração mensal do professor será considerada: a carga horária efetivamente trabalhada x valor da hora aula, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
§2 – O valor percebido e o descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente, por nível de docência, na folha de pagamento e no demonstrativo salarial do professor.
§3 – Pela natureza da oferta, os cursos livres não se enquadram no sistema de calendário escolar, portanto, a remuneração mensal do professor, quando não ocorrer atividade programada fica assegurado o pagamento mínimo de 5 horas mês, ficando garantido, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o cálculo das verbas rescisórias com base no último período efetivamente trabalhado.
§4 – O professor contratado no curso Técnico e Tecnológico poderá atuar nos cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) e de Pós-Graduação, respeitando o valor hora aula do nível de atuação. Não se aplica neste caso previsto no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA ATIVIDADE
O adicional de hora atividade corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mensal, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo professor, fora do Senac/SC, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
O Senac/SC disponibilizará a seus professores, o demonstrativo salarial com especificações das verbas que compõe esta, e descontos legais autorizados ou determinados por lei e por este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSA DE ESTUDO
O Senac/SC se compromete em oferecer, no mínimo, duas bolsas de estudo nos seus respectivos cursos e turmas, com desconto de 50% para professor e/ou dependentes, ficando a oferta destas bolsas condicionada a confirmação do início da turma.
Parágrafo único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao professor. Xxxxxxx procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do professor será concedido auxilio funeral de R$ 6.612,00 (seis mil seiscentos e doze reais) a família do professor.
Parágrafo único – No caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o professor receberá um auxílio de R$ 3.743,00 (três mil setecentos e quarenta e três reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O Senac/SC fornecerá seguro de vida em grupo para o professor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
O professor que a serviço do Senac/SC e com veículo desta ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado a ressarcimento.
Parágrafo Único: quando o professor utilizar, de comum acordo, veículo próprio será ressarcido pelo Senac/SC a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da Entidade, não se responsabilizando esta, por danos ou depreciação de qualquer espécie com o veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
O SENAC/SC cobrirá, conforme condições abaixo descritas, as despesas médicas e hospitalares de todos os professores, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado
(a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade se cursando universidade em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, mediante convênio próprio (Unimed), para desconto em folha, sempre limitado a disponibilidade orçamentária.
§1º Cobertura de 70% (setenta) das despesas para o professor que perceber até 5 (cinco) salários mínimos e 50% (cinquenta) para os que perceberem salários superiores.
§2º No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, aposentadoria por invalidez, entre outros em que não haja pagamento pelo Senac/SC, o professor fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
§ 3º O previsto no caput e parágrafo desta cláusula, vigerão até a conclusão do processo licitatório para contratação de empresa para nova modalidade de plano de saúde. Finalizado o processo licitatório e de acordo com a disponibilidade orçamentária da Instituição de Xxxxxx, SENAC e Sindicato negociarão os benefícios aos professores, conforme o novo plano.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESAS COM UNIMED
Sempre que as despesas médicas ultrapassarem o limite de 20% (vinte por cento) do salário mensal do professor, a dívida será parcelada de forma que o desconto mensal não seja superior ao percentual acima citado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AJUDA FARMACÊUTICA
As despesas farmacêuticas serão cobertas em 50% (cinquenta) pelo Senac/SC até o limite de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os professores, cônjuge, companheiro (a), filho
(a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade se cursando universidade em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda.
Parágrafo único – terá direito ao benefício os professores que atuarem com carga horária mensal superior a 40 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedida mensalmente a título de ajuda, 1(um) salário mínimo regional vigente a um dos cônjuges empregado que tiver filho com deficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
O Senac/SC contratará o professor, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS
Qualquer pessoa que vier a ser professor, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições legais descontadas em folha pelo Senac/SC e recolhidas a Entidade Profissional competente. Salvo os professores que comprovadamente já efetuaram o desconto obrigatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O Senac/SC deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do professor, por ocasião da contratação, o(s) valor(es) hora aula por nível de docência conforme plano de cargos e salários, e carga horária semanal correspondente, conforme Termo de aceite de horas semestral assinado.
Parágrafo único – fica dispensado o registro da carga horária semanal aos professores de cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) e pós-graduação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES DE SERVIÇO
Ao professor que rescindir o contrato de emprego antes de 12 (doze) meses de serviço serão pagas férias proporcionais e demais direitos previstos em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa o Senac/SC deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo professor, sob pena de não poder alega-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O professor que comprovar ao Senac/SC a necessidade urgente da rescisão do contrato de trabalho, em virtude de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, mediante declaração de novo emprego, sendo lhe devido a este respeito, somente os dias efetivamente laborados.
Parágrafo Único - O professor que for dispensado e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento deste, recebendo tão somente o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR
O professor, exceto o atuante nos cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) e Pós- graduação, não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do semestre e/ou ano letivo, previsto no calendário escolar do Senac/SC, sob pena de ser indenizado até o início do próximo semestre e/ou ano letivo.
§1º O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data base (julho), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula.
§2º Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de julho, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data base (julho), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e parágrafo anterior, ficando garantido o pagamento integral do recesso escolar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada ao Senac/SC a contratação via cooperativas de trabalho ou por meio de empresas terceirizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência da rescisão de contrato de trabalho do professor com qualquer tempo de serviço, será realizada perante o sindicato profissional em Joinville, Jaraguá do Sul e
São Bento do Sul e o agendamento deverá ser feito pelo Senac/SC no site do Sinpronorte.
§ 1º O pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão e recibo de quitação deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
§ 2º A data e hora da homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ser informada ao professor por escrito no momento do recebimento do aviso prévio ou da comunicação da dispensa ou término do contrato de experiência.
§ 3º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores desta cláusula sujeitará o Senac/SC ao pagamento de multa, em favor do professor, no valor equivalente à sua maior remuneração, devidamente corrigida pelo índice de variação do INPC, salvo se o maior atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do professor.
§ 4º Quando não existir na localidade delegacia do sindicato profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na ausência deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NOVAS VAGAS
Abertos novos cursos, classes ou turmas, os professores já contratados, terão prioridade no provimento dessas vagas, segundo os critérios internos de alocação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E CALÇADOS
Quando o uso de uniforme e calçados ou outro material for exigido pelo Senac/SC, este deverá fornecê-los ou custeá-los, sem qualquer ônus para o professor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ENSINO A DISTÂNCIA
O Senac/SC que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade “a distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora aula fixados neste Acordo Coletivo de Trabalho, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, à docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.
§1º Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pelo Senac/SC.
§2º O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente do Senac/SC, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos do endereço, telefone e endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.
§3º A carga horária de trabalho do professor tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.
§4º O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
§5º O curso de “Ensino a Distância” será composto por: Coordenador; Professor autor; Professor tutor e Monitor, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:
a) Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.
b) Professor autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso.
c) Professor tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem, é quem atende os alunos, tira dúvidas, apresenta questões para serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
d) Monitor: dar suporte ao aluno que acessa o ambiente virtual de aprendizagem, respondendo as dúvidas administrativas e entrando em contato com os alunos que não acessaram e/ou não entregaram as atividades.
§6º A função de “monitor”, prevista na alínea “d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda aos requisitos técnicos necessários.
§7º As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.
§8º Não se constitui “educação a distância”, a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica do Senac/SC, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS ESCOLARES E DO ANO LETIVO
Considera-se como férias escolares ou recessos o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, previstas no calendário escolar.
§1º Durante as férias escolares ou recessos do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará a disposição da escola para assuntos relacionados a exames, conforme previsto no artigo 322 da CLT.
§2º Os professores dos cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) terão sua remuneração referente ao 13º salário e recesso escolar calculada multiplicando-se o valor hora aula pela média do número de aulas ministradas durante o ano.
§3º A rescisão do contrato de trabalho do professor de cursos Livres (Formação Inicial e Continuada), quando mantido no Senac/SC, conforme §3º da cláusula da composição da remuneração mensal, fará jus ao cálculo das verbas rescisórias sobre o último período efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Xxxxx garantidos o emprego e o salário ao professor que contar com mais de 02 (dois) anos de serviço no Senac/SC, nos 24(vinte e quatro) meses que antecederem a data em que adquire a aposentadoria voluntária, no seu tempo máximo.
§1 O contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
§2 Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DAS AULAS
Considera-se como aula o trabalho letivo de 50 (cinquenta) minutos.
§ 1º Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o Senac/SC seja responsável pela existência do horário livre (janelas).
§ 2Em qualquer modalidade de ensino, após 03 (três) aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo não compensável de 15 minutos para os cursos diurnos, e 10 minutos para os cursos noturnos.
§ 3 As atividades extraclasse desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula, tais como reuniões pedagógicas, conselho de classe e bancas, serão remuneradas na proporção de 50 (cinquenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado e às atividades efetivamente praticadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
O Senac/SC garantirá a carga horária do professor nos cursos Técnicos e Tecnológicos, durante o semestre letivo, ressalvada redução da carga horária, no semestre letivo seguinte, por supressão de turmas, cursos ou disciplinas ou ainda, quando ocorrer
iniciativa expressa do professor. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, confirmada por escrito pelo termo de aceite de horas semestral.
Parágrafo Único: Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA
Não serão descontadas da remuneração do professor, em casos de:
§1º Falecimento do cônjuge, xxxx, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica: 09 (nove) dias consecutivos;
§2º Casamento: 09 (nove) dias consecutivos;
§3º Licença paternidade: 07 (sete) dias úteis;
§4º Doação voluntária de sangue: 02 (dois) por ano;
§5º O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho;
§6º 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
O Senac/SC reconhecerá os atestados médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional, ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo Senac/SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.
§ 1º O SENAC/SC abonará as faltas dos empregados nos casos de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
§ 2º Deverá o trabalhador enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprido a partir das 22h até as 5h, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) a título de adicional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
O Senac/SC abonará as faltas do professor no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT.
§ 1º O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§ 2º Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral ou proporcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
O Senac/SC não se opõe a sindicalização de seus professores, inclusive os admitidos anteriormente à vigência desta norma, descontando em folha de pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os professores ficam dispensados das aulas, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecerem a reuniões, seminários, congressos e às assembleias de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar com antecedência a programação das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO
Na folha de pagamento dos meses de novembro do ano 2016 e maio do ano 2017, o Senac/SC se obriga a descontar da remuneração dos professores, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), em cada mês, bem como a depositar os respectivos montantes na conta bancária do sindicato profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo como data limite o décimo (10) dia do mês subsequente.
§1º Será garantido ao professor, no momento da Assembleia, o direito de oposição ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula, e para os que não puderam participar da assembleia, no período de 24 a 28 de outubro de 2016, no horário das 8 às 12 e das 14 às 17:30h, desde que em documento individual por ele assinado e protocolizado pessoalmente na sede do sindicato profissional, devendo entregar cópia da mesma ao Senac/SC onde trabalha, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do desconto.
§2º A obrigação descrita no caput desta cláusula se rege pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 20383 de seguintes termos: contribuição Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 453, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta Magna”.
§3º Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva da entidade profissional e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembleia Geral, cabendo tão somente ao Senac/SC o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§4º O não recolhimento nas datas implicará ao Senac/SC multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
O SENAC/SC recolherá ao Sindicato Patronal– SECRASO-SC até o dia 15 de agosto, a título de Contribuição Assistencial Patronal, o percentual de 1,0% (hum por cento) sobre a folha de salário correspondente ao mês de julho de 2016. As Entidades que não tenham empregados recolherão a quantia fixa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para manutenção do sindicato.
Parágrafo Único: A Contribuição acima será paga através de guia própria, fornecida pela Entidade Sindical Econômica - SECRASO-SC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecido que o Senac/SC remeterá ao sindicato profissional, relação dos integrantes de seu quadro de professores, em ordem alfabética, com valor da contribuição sindical e assistencial, data de admissão, CPF, impressa ou eletronicamente, até trinta dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICATO PROFISSIONAL
O Senac/SC não se opõe em liberar o professor para participar das atividades sindicais, quando solicitado, desde que o Senac/SC seja comunicado com antecedência e não venha a prejudicar as entregas de suas atividades laborais.
§1º O Sindicato Profissional poderá ter acesso e contato com os professores no local de trabalho.
§2º É obrigatória a participação do Sindicato Profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os professores e o Senac/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
§3º O Sindicato Profissional por meio de seus representantes legais afixará em quadros próprios, acessíveis aos professores, suas notas e publicações.
§4º Fica acordado que haverá 01 (um) professor como representante sindical, em cada cidade em que houver unidade do SENAC/SC, eleito pelos pares por voto direto e secreto em assembleia geral exclusiva convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente acordo, vedado a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONGRESSOS OU JORNADAS
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, serão realizados eventos de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), destinados aos professores.
Parágrafo Único - O Senac/SC além de dispensar os professores que desejarem participar dos eventos, abonará as ausências mediante comprovação de participação nos eventos sem ônus para o Senac/SC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de: registrar atas das negociações, acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do professor prejudicado, equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISSÍDIO TRT – 12ª REGIÃO
Com a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, o Senac/SC, fica excluído do Dissídio Coletivo de Trabalho e/ou Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACOES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC
XXXXX XXXXXX XXXXX
PRESIDENTE SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXX XXXXXXXXXX
PRESIDENTE SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXXX XXXXXXX
DIRETOR SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC