CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001905/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/08/2023 MR041486/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105885/2023-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/08/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001905/2023
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FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE
INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO, CNPJ n. 10.921.173/0001-04, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX MORRESI;
SIND DOS TRABALHADORES EM EMP DE PROC DE DADOS DE CTBA, CNPJ n. 86.858.800/0001-63, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXXX XXXXXX;
SIND TRAB EMPRESAS E CURSOS DE INFORMATICA DO EST DO PR, CNPJ n. 01.382.838/0001-50, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA, CNPJ n. 81.105.157/0001-83, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação, contratados por estas ou por terceiras e trabalhadores de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação, atividades econômicas que abrangem os serviços pessoais em processamento de dados, em informática e em tecnologia da informação, aos quais se agregam os serviços nos sistemas de informática, processamento de dados ou processamento de informação da rede mundial de computadores, processamento de informação, controle técnico de equipamentos e computadores, os digitadores, perfuradores, operadores de data-entry, programadores de dados, controladores de qualidade, schedulers, auxiliares de codificação e controle, técnicos de teleprocessamento, técnicos de manutenção de equipamentos periféricos, tecnólogos em processamento de dados e computação, operadores de computadores e equipamentos periféricos, operadores de microcomputadores, operadores de microfilmagem, programadores de computadores e microcomputadores, analistas de sistemas computadorizados, analistas de organização e métodos em sistemas computadorizados, analistas de produção, analistas de suporte, analistas de software, analistas-programadores e programadores-analistas, analistas consultores, administradores de empresas de dados, auditores em processamento de dados, gerentes de sistemas, de suporte técnico, de software de produção em sistemas de processamento de dados e demais assemelhados vinculados à atividade de processamento de dados, processamento de informações e serviços de informática, integrando a categoria dos empregados de empresas de processamento de dados, serviços e sistemas de informática, tecnologia de informação, desenvolvimento de programas de informática, atividades de banco de dados, de assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de softwares, ecommerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista, cursos de informática franqueados, cursos de informática com venda de material didático, manutenção e reparação de máquinas de escritório e equipamentos de informática, reparação e manutenção de computadores, recarga e manufatura de cartuchos para impressora, de equipamentos de computadores,
provedores de acesso a internet, portais de busca da internet, páginas de e sítios de busca de jogos de entretenimento na internet, hospedagem de sítios, lan house, ciber café, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (softwares) customizáveis, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador (softwares) não-customizáveis, consultoria em tecnologia da informação, prestadores de serviços em informática e tecnologia da informação, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, provedores de acesso à internet, que manipulam, processam, organizam, guardam, constroem ou utilizam soluções em equipamentos eletrônicos de todas as atividades que utilizam a computação em seu processo, serviços de informática, birôs, casas "softwares", casas de sistemas, consultoria de sistemas, páginas de sítios de intermediação de contratação de mão de obras, empresas de segurança digital de internet e sistemas de informática/computadores, empresas de anúncios on line, cursos educação em informática, manutenção, reparação e venda de máquinas de escritório e equipamentos de informática e trabalhadores das instituições de tecnologia da informação e processamento de dados da administração pública indireta, no âmbito Federal, Estadual e Municipal bem como os demais trabalhadores deste ramo de atividade econômica em âmbito Nacional, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Carneiro/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho
Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Xxxxxxxxx Xxxx/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025, para as cláusulas sociais e as econômicas de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024, com data-base da categoria em 01º de maio, quando serão negociados os reajustamentos para a vigência de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, admitidos anteriormente a 30/04/2023, terão correção a partir de 01 de maio de 2023, no percentual de 5% (cinco), para todas as faixas salariais a partir de 1º de maio de 2023 devendo ser compensadas as antecipações concedidas durante o período.
Parágrafo 1º - O reajuste será proporcional ao tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A partir de 01/05/2023 ficam garantidos os seguintes pisos salariais para os trabalhadores abrangidos por esta
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO conforme tabelas abaixo. SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL 6 (SEIS) HORAS: TABELA “A” CARGA HORÁRIA 30 (TRINTA HORAS SEMANAIS)
CBO | FUNÇÃO | PISO MINIMO |
4151 | AUXILIAR DE SERVIÇOS DE DOCUMENTAÇÃO | R$ 1.603,35 |
4121-10 | DIGITADOR | R$ 1.409,10 |
4223 | OPERADOR DE TELEMARKETING | R$ 1.659,00 |
3132-20 | TÉCNICO DE INFORMATICA JUNIOR | R$ 1.659,00 |
3132-20 | TÉCNICO DE INFORMATICA PLENO | R$ 1.824,90 |
3132-20 | TÉCNICO DE INFORMATICA SENIOR | R$ 2.006,55 |
4222-05 | TELEFONISTA | R$ 1.409,10 |
4151-15 | COLETOR DE DADOS | R$ 1.409,10 |
SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL 8 (OITO) HORAS: TABELA “B”
CARGA HORÁRIA 40 (QUARENTA HORAS SEMANAIS) PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CBO | FUNÇÃO | PISO MINIMO |
2123-10 | ADMINISTRADOR DE REDE JUNIOR | R$ 2.006,55 |
2123-10 | ADMINISTRADOR DE REDE PLENO | R$ 2.695,35 |
2123-10 | ADMINISTRADOR DE REDE SENIOR | R$ 3.136,35 |
2124-05 | ANALISTA DE SISTEMA WEB (WEB MASTER) | R$ 3.908,10 |
2124-05 | ANALISTA DE SISTEMA (INFORMATICA) JUNIOR | R$ 3.942,75 |
2124-05 | ANALISTA DE SISTEMA (INFORMATICA) PLENO | R$ 4.203,15 |
2124-05 | ANALISTA DE SISTEMA (INFORMATICA) SENIOR | R$ 5.023,20 |
2124-20 | ANALISTA DE SUPORTE DE SISTEMA | R$ 4.202,10 |
2124-05 | ANALISTA DE SISTEMA (TESTE) | R$ 2.579,85 |
4110-10 | ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO | R$ 2.237,55 |
4110-05 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO I | R$ 1.825,95 |
4110-05 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO II | R$ 1.887,90 |
4110-05 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO III | R$ 2.436,00 |
5143 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA) | R$ 1.825,95 |
2624-10 | DESIGNER GRAFICO | R$ 1.828,05 |
2624-10 | DESENHISTA DE PAGINAS DA INTERNET (WEB DESIGNER) | R$ 3.141,60 |
1421-05 | GERENTE ADMINISTRATIVO | R$ 3.141,60 |
1423-05 | GERENTE COMERCIAL | R$ 3.141,60 |
1425-10 | GERENTE DE INFORMATICA | R$ 5.413,80 |
1425-15 | GERENTE DE PROJETOS | R$ 3.108,00 |
2332-05 | INSTRUTOR DE INFORMATICA | R$ 2.006,55 |
2332-25 | INSTRUTOR GRAFICO JUNIOR | R$ 2.006,55 |
3172-10 | MANUTENÇÃO DE REDE (HELP DESK) | R$ 3.141,60 |
7823 | MOTORISTA | R$ 1.825,95 |
4122-05 | OFICCE BOY | R$ 1.825,95 |
7661-25 | OPERADOR DE FOTOCOMPOSIÇÃO | R$ 3.141,60 |
3171-10 | PROGRAMADOR JUNIOR | R$ 2.325,75 |
3171-10 | PROGRAMADOR PLENO | R$ 2.634,45 |
3171-10 | PROGRAMADOR SENIOR | R$ 2.898,00 |
4221 | RECEPCIONISTA | R$ 1.825,95 |
4101 | SUPERVISOR ADMINISTRATIVO | R$ 2.635,50 |
5201-05 | SUPERVISOR DE VENDAS | R$ 2.001,30 |
2123 | SUPORTE DE REDE | R$ 3.960,60 |
2124 | SUPORTE TECNICO | R$ 3.960,60 |
3132-20 | TECNICO DE INFORMATICA JUNIOR | R$ 2.197,65 |
3132-20 | TECNICO DE INFORMATICA PLENO | R$ 2.416,05 |
3132-20 | TECNICO DE INFORMATICA SENIOR | R$ 2.657,55 |
7311-10 | TECNICO DE MONTAGEM | R$ 1.971,90 |
3722-05 | TECNICO DE TELEPROCESSAMENTO | R$ 1.971,90 |
5241-05 | VENDEDOR DE SOFTWARE/HARDWARE E ITENS PERIFER | R$ 1.825,95 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Haverá fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento aos empregados, seja via impresso ou meio eletrônico, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e dos recolhimentos do FGTS e do INSS. O pagamento salarial será realizado até o dia 5 ° útil de cada mês subsequente ao de competência, excluindo da contagem o sábado.
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREGULARIDADE E ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O acerto de irregularidades para mais ou para menos, no pagamento aos empregados serão efetivados num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de pagamento do salário.
CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
As Empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades.
Parágrafo 1° - Este reembolso não se confundirá com o vale-transporte.
Parágrafo 2° - As empresas encaminharão aos SINDICATOS SIGNATÁRIOS cópia da norma que instituiu o reembolso de quilometragem.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO pagarão a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário até 30 de outubro a partir de 2024, sendo facultado ao empregado ter a antecipação da referida parcela, por ocasião de suas férias, desde que a requeiram à Empresa até 30 (trinta) dias antes do início do gozo.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
O adicional por hora extra será de 75% (setenta e cinco), sobre o salário-hora nos dias úteis e sábados e 100% (cem por cento) sobre o salário hora para domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas previstas pelo artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento), considerada para efeito a hora realizada de 22:00 às 6:00hs, preservados os percentuais superiores, condições de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A empresa pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de insalubridade/Periculosidade nos termos da CLT e legislação vigente.
Parágrafo 1º - A empresa garante à funcionária gestante que perceba adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada sem prejuízo da sua remuneração para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo 2º - Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontre- se submetidos.
Parágrafo 3º - O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga a empresa de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
As Empresas estabelecerão Planos de Participação nos Lucros e Resultados de acordo com sua estrutura e realidade interna, para o exercício de 2023, e deverá solicitar a FETTINF o pedido de abertura de negociação que vise a implantação
de programa de que trata a lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/13, por ofício, no prazo de 120 dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pertencente a grupos empresariais “que já praticam a Participação nos Lucros ou Resultados a qualquer outra empresa do grupo, obrigam-se a estendê-la, nos mesmos parâmetros, também para seus trabalhadores”.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores/empregados tíquetes para auxílio-refeição/auxílio alimentação, ou outras formas previstas em lei, no valor mínimo facial de R$24,00 (vinte e quatro reais), por dia, sendo 22 dias por mês, incluindo o período de férias.
Parágrafo 1º - Facultam-se às Empresas os benefícios da Lei do PAT - Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, desde que respeitadas sempre, as condições mais vantajosas aos trabalhadores, respeitando o valor mínimo facial.
Parágrafo 2º - Para os trabalhadores com jornada de 6 (seis) horas diárias, a empresa concederá um lanche em sua sede durante o intervalo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo 3º - Em qualquer das hipóteses acima, o auxílio não possui caráter de indenização para quaisquer efeitos legais, não compondo em nenhuma hipótese a base de cálculo de qualquer verba de natureza salarial, tampouco possui incidências fiscais e previdenciárias.
Parágrafo 4º - O pagamento do referido benefício deverá ser disponibilizado para o trabalhador até o 5° dia útil de cada mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
De acordo com as normas da Lei 7418/85, será assegurado ao empregado o direito ao recebimento do vale transporte, cujo desconto não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do salário base nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE GRATUITO NOTURNO DE TRABALHADORES
A empresa deverá garantir gratuitamente ao empregado, durante o período de trabalho compreendido no horário das 22h00h às 05h00h, para os trechos casa-trabalho, trabalho-casa, desde que não haja transporte para a localidade.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do trabalhador ou cônjuge, e não havendo seguro para esta finalidade, serão pagos pela empresa 02 (dois) salários-mínimos regional, não se constituindo em verbas de natureza salarial.
Parágrafo Único - Este valor deverá ser pago em 10 dias após a comprovação do óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsarão suas empregadas e empregados que trabalharem na base territorial das entidades convenentes, o valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo (regional) faixa 4, para cada filho com até
24 (vinte e quatro) meses de idade, de 35% (trinta e cinco porcento) para os com idade de 24 (vinte e quatro ) meses e 01 (um) dia a 71 (setenta e um) meses, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrito como autônoma ou de babá devidamente registada.
Parágrafo 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar ao empregador a qual dos dois será destinado o auxílio.
Parágrafo 2º -Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula atendem ao disposto nos Artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 14.457/22, bem como da Portaria nº 01 baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho em 15/01/69, DOU de 24/01/1969 e Portaria nº3296 do Ministério do Trabalho, DOU de 05/09/1986 alterada pela Portaria nº 670/97, também do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º - Consoante dispõe o Artigo 4º da Lei 14.457 de 22 /09/2022 os valores pagos a título de reembolso-creche: (I) não possuem natureza salarial; (II) não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos; III) não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e IV) não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA POR MORTE OU INVALIDEZ
A empresa deverá garantir ao trabalhador durante a vigência de seu contrato de trabalho, um plano de seguro de vida em grupo com valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de prêmio, com a disponibilização da apólice ao trabalhador.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR - VALE - CULTURA
As empresas poderão conceder aos seus trabalhadores/empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo 1º - O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo empregador e não possui natureza remuneratória nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
Parágrafo 2º - O empregado usuário do vale-cultura poderá ter descontados, de sua remuneração mensal, assim entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue:
I- até um salário-mínimo - dois por cento;
II- acima de um salário-mínimo e até dois salários mínimos – quatro por cento; III - acima de dois salários-mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;
IV - acima de três salários-mínimos e até quatro salário mínimos - oito por cento; e V - acima de quatro salários-mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento.
Parágrafo 3º - O salário-mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o valor correspondente ao salário mínimo nacional.
Parágrafo 4º - As empresas, nos termos da legislação citada no caput, providenciarão sua habilitação como "entidade beneficiária" do vale cultura, junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura.
Parágrafo 5º - Ficam a critério do empregado, nos termos da legislação do Vale-Cultura, a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pelo banco, decorrentes do cumprimento desta cláusula.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMOS
As empresas fornecerão aos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, cada um dentro de sua representação sindical, código para consignação e desconto em folha de pagamento de seus trabalhadores referente a empréstimos de Instituições Financeiras e Serviços, Cooperativas de Consumo e de Crédito.
Parágrafo 1º - Compete aos SINDICATOS SIGNATÁRIOS indicar a Operadora/Cooperativa para realização das transações financeira e serviços e, cabendo à operadora o recolhimento dos créditos diretamente em sua conta corrente e/ou a quem indicar. Este procedimento se efetuará com correspondência dos SINDICATOS SIGNATÁRIOS à empresa, que imediatamente fornecerá os códigos necessários.
Parágrafo 2º - A responsabilidade do empregador é tão somente efetuar os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores e repassar aos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. Em caso de atraso injustificado no repasse; multa de 10% (dez por cento), a favor dos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 3º - Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, tais como: Auxílio Saúde, Seguro de Vida, Supermercado, Farmácia, e outros, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, garantindo-se o repasse ao sindicato, através de boletos bancários encaminhados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 4º - Em conformidade com a medida provisória 130 e Decreto lei nº 4840, será garantido o desconto em folha de empréstimo em instituições bancárias conveniadas com os SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa)
dias, podendo ser dividido em 2 (dois) períodos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO/PAGAMENTOS DE VERBAS RESCISÓRIAS
A homologação da rescisão do contrato de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO com mais de 1 (um) de registro, serão realizadas nos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, tendo por base o Enunciado 330 do TST, nas seguintes condições:
A) Os SINDICATOS SIGNATÁRIOS terão local e pessoal habilitado para efetuar as homologações;
B) A documentação exigida para as homologações será a mesma solicitada pela Superintendência Regional do Trabalho;
C) O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. As empresas deverão quitar a rescisão contratual até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo 1º - Os SINDICATOS SIGNATÁRIOS comunicarão ao SEPROPAR, com antecedência de 30 (trinta) dias, eventuais novos locais que venha a implantar, para homologações.
Parágrafo 2º - As empresas deverão agendar as homologações junto aos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do vencimento de cada um dos prazos e de acordo com a natureza deles.
Parágrafo 3º - Na homologação feita com ressalva, a empresa terá prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças e/ou correção das divergências.
Parágrafo 4º - O exame médico demissional poderá ser substituído pelo exame médico periódico desde que o mesmo tenha sido efetuado até 60 dias antes da data de demissão.
Parágrafo 5º - No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento particular.
Parágrafo 6º - O prazo para homologação das rescisões de contratos de trabalho é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do pagamento das verbas rescisórias, não respondendo a empresa na hipótese de indisponibilidade do trabalhador ou do sindicato para a realização da homologação no prazo avençado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Ao empregado que for demitido sem justa causa nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional considerada a projeção do aviso prévio integral e ou proporcional, será garantido o pagamento de mais uma remuneração a título de indenização nos termos do art. 9º da Lei 7238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
A dispensa do empregado deverá sempre ser participada por escrito, especificando-se o motivo se a alegação for de falta grave, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo 1º - Para todos os efeitos, o aviso prévio não se confundirá com as estabilidades determinadas por esta
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - O trabalhador demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a Empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo 3º - O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação que deverá ser formalizada por escrito. Considerar para efeito deste parágrafo sábado domingos ou feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL LEI 12.506/2011
O aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES - SAÍDAS ANTECIPADAS EM DIAS DE PROVA
O trabalhador, trabalhadora estudante, sujeito ao regime de 30 ou 40 horas semanais, será permitido a saída antecipada ao final do seu expediente até em 01 (uma) hora, em dias de provas, convencionadas à prévia comunicação e posterior atestado fornecido por escola devidamente oficializada.
Parágrafo 1º - Mediante comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, serão abonadas as faltas dos trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - Os trabalhadores estudantes que forem prestar vestibular na mesma cidade onde trabalham, deverão ser dispensados durante os dias dos mesmos para 01 (um) vestibular, sendo que se houverem outros deverão fazer um acordo com a empresa para posterior compensação, a comprovação do exame vestibular se dará mediante apresentação da respectiva inscrição, bem como de sua aprovação para as fases subsequentes, conforme artigo 473 da CLT - inciso VII.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FUSÃO/INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
Ocorrendo a fusão ou incorporação de Empresas, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho vigente na época do evento.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE NO EMPREGO GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE OU ADOTANTE
Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista no artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabilidade esta que não se confunde com férias ou aviso prévio.
Parágrafo único - O prazo da licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO PAI
Fica assegurado, ao empregado marido ou companheiro de gestante, garantia de emprego a partir do 8° (oitavo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto, desde que comprovada a gravidez.
Parágrafo único - As empresas concederão aos trabalhadores conforme art. 10 § 1º da Constituição Federal de 88 disposições transitórias, a licença a paternidade de cinco dias úteis.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO EMPREGO. IDADE PREST. DE SERVIÇO MILITAR
Nos termos do art. 472 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIAGENS A SERVIÇO
As empresas que disponibilizam funcionários para serviços fora da sede deverão ter obrigatoriamente uma política de remuneração ou reembolso para viagens e serviços. A jornada de trabalho será a mesma do seu contrato de trabalho, horas extras só serão permitidas com autorização da empresa, através de e-mail ou documento correspondente dentro de no máximo 5 (cinco) dias úteis após o fato ocorrido.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA DIGITAÇÃO
Conforme NR-17 somente os digitadores a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados terão intervalo de 10 (dez) minutos de descanso em digitação contínua.
Parágrafo Único: Outras funções conforme NR-17.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
As atividades das categorias abrangidas por esta CCT só poderão ser exercidas por Empresas pertencentes à respectiva categoria econômica. Para execução dos serviços de sua atividade produtiva, ou principal, as Empresas abrangidas valer- se-ão somente de trabalhadores por elas contratados sob o regime da CLT, ou ainda, de contrato de prestação de serviços com Empresas da mesma categoria econômica, cujos trabalhadores necessariamente sejam regidos pela CLT.
Parágrafo 1° - Excepcionalmente poderão se valer da contratação de mão-de-obra temporária, sob o regime da Lei nº. 6019, de 03/01/74, em até 40% (quarenta por cento) do total do seu quadro setorial, com média nos últimos salários.
Parágrafo 2° - Quando da contratação de Empresas para prestação de serviços, as contratantes incluirão nos contratos Cláusulas que exijam das contratadas a apresentação das Guias de Contribuições Sociais, INSS e FGTS, e sindicais, devidamente quitadas, assim como a GRU de recolhimento do Imposto de Renda, retido na fonte, dos trabalhadores.
Parágrafo 3º - Ajustam as partes que as Empresas contratantes são consideradas responsáveis solidárias sobre as obrigações e encargos trabalhistas dos trabalhadores das Empresas contratadas, segundo a orientação da Sumula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 4° - As Empresas se comprometem a não contratar Cooperativas de Trabalho para a prestação dos serviços descritos no "caput" desta Cláusula, sob pena de multa no valor do salário do trabalhador cooperado.
Parágrafo 5° - Na dificuldade de execução de crédito trabalhista reconhecido em Juízo, convencionam as partes que fica garantida a despersonalização da pessoa jurídica da devedora, respondendo pela dívida, pessoalmente, os sócios do empreendimento.
Parágrafo 6º - Recomenda-se as empresas vencedoras de processo Licitatório, cuja adjudicação e contratação ocorram em substituição às contratadas em certames anteriores deverão:
A) O aproveitamento em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior;
B) Buscar, entendimento com o sindicato profissional e a empresa anterior alternativas de aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho, estabeleça carga horária de 6 (seis) horas diárias e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicada ao empregado cujo contrato de trabalho, estabeleça carga horária de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo 1º - Poderá a empresa a seu critério, estabelecer a jornada de trabalho de segunda à sexta, ou de terça à sábado respeitando, no entanto, o número máximo 5 (cinco) dias de trabalho na semana e excetuando-se o domingo.
Parágrafo 2º - O trabalho em sábados, domingos e feriados, de que trata a Lei 11.603/2007, para a categoria abrangida por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, será permitido mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser celebrado entre Empresa e os SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 3º - A marcação de ponto por exceção, da mesma forma, será sempre subordinada à permissão de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado entre Empresa e os SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 4º - Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma da Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 5º - As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e que fazem uso do ponto eletrônico e estejam cumprindo todas as exigências elencadas na Portaria nº 373, poderão utilizar o Sistema alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser firmado entre a EMPRESA e os SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo 6º - As empresas que optarem pela COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, deverão estar em dia com as obrigações salariais, bem como no que diz respeito às CONTRIBUIÇÕES, devidas ao Sindicato Profissional e Patronal, seja pela própria empresa, seja as que forem descontadas dos salários dos empregados.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão adotar sistema de flexibilização de jornada de trabalho (banco de horas) de seus empregados/trabalhadores, mediante comunicação prévia aos SINDICATOS SIGNATARIOS, num prazo de 20 (vinte) dias, o qual realizará assembleia geral extraordinária para deliberar sobre tal sistema.
Parágrafo Único - Para efeito desta cláusula a empresa deverá firmar Acordo com os SINDICATOS SIGNATARIOS, estabelecendo os direitos e deveres.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS
As faltas justificadas conforme os incisos I, II e III do Art. 473 da CLT, mediante comprovação.
a) 03 (três) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, pais ou filhos.
b) 01 (um) dia para doação de sangue.
c) 02 (dois) dias úteis para internação hospitalar do cônjuge/companheiro, filhos e pais.
d) 03 (três) dias úteis para casamento.
e) 02 (dois) dias consecutivos para alistamento militar.
f) Horas necessárias para comparecimento perante a Justiça do Trabalho.
g) A Empresa que não proporcionar assistência médica através de convenio para os seus empregados, deverá aceitar atestados médicos do SUS.
h) Fica valendo a Declaração de Comparecimento, quando o trabalhador for atendido em Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde - Prefeitura Municipal - SUS e não for possível a emissão do Atestado Médico, para justificar a falta ao trabalho, para fins de avaliação, agendamento de consulta, consulta médica, passa a exercer e representar o mesmo valor do Atestado Médico, quando da apresentação do trabalhador junto ao empregador, com o código da doença.
i) As empresas aceitarão a declaração de comparecimento, quando a mãe/pai (que estejam trabalhando) tiver que acompanhar o filho (a), em caso de consultas médicas; limitado a três vezes no período de um ano, sendo o tempo limitado a quatro horas. Para efeito de abono justificado das horas, a declaração deverá ser entregue no mesmo dia do comparecimento, para abono das horas, caso contrário será descontado.
SOBREAVISO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
Caso o empregado em regime de sobreaviso não for chamado, receberá a remuneração de 1/3 (um terço) do salário equivalente ao período em que ficou de sobreaviso, de acordo com o Art. 244, Parágrafo 2° da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRABALHO FORA DA EMPRESA/HOME OFFICE
Mediante aditamento ao Contrato Individual de Trabalho, Empresa, Trabalhador (a) /Empregado (a) e SINDICATOS SIGNATÁRIOS estabelecerão condições especiais para o cumprimento da jornada de Teletrabalho prevista nos artigos 75ª, 75B, 75C, 75D e 75E da CLT.
Parágrafo 1º- Para efeito de cláusula a empresa deverá firmar acordo com o sindicato, estabelecendo os direitos e deveres da jornada de trabalho fora da empresa.
Parágrafo 2º - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá recair nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo 1º - As Empresas informarão ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das férias.
Parágrafo 2º - O pagamento das verbas referentes às férias deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início do gozo.
Parágrafo 3º - É facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da empresa, solicitar o gozo de férias em até 03 (três) períodos, sendo um deles não inferior a 14 (catorze) dias e os demais não inferiores a 05 (cinco) dias cada um deles.
Parágrafo 4º - Quando as férias forem gozadas de forma fracionada, o período de garantia de emprego será sempre equivalente ao mesmo período de dias de gozo das férias.
Parágrafo 5º - Quando as férias forem gozadas pelo período de 30 (trinta) dias será mantida a mesma estabilidade no retorno do empregado.
Parágrafo 6º - Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a Empresa comunicará ao SINDICATO
com antecedência de 10 (dez) dias a concessão de férias coletivas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS REGULAMENTADORAS -NR
As empresas deverão cumprir as normas regulamentadoras das NR-7, NR-9 e NR-17, conforme determinação do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - Passam a fazer parte integrante da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO as disposições da NR-17, conforme Portaria SIT/DSST Nº. 9/7 em todos os seus itens.
Parágrafo 2º - As empresas providenciarão a instalação da CIPA, quando exigível pela legislação vigente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de falta os atestados médicos, declaração de comparecimento do período emitido pelos Convênios da Empresa/planos de saúde ou ainda pelo Departamento Médico da Empresa ou pelos Convênios Médicos dos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
Parágrafo Único - A empresa que não possuir Assistência Médica para seus empregados, deverá aceitar atestados médicos de convênios particulares ou do SUS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
As empresas disponibilizarão convênio médico com a adesão de co-participação do funcionário.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOENÇA PROFISSIONAL
Ocorrendo o reconhecimento pelo Ministério da Previdência Social da L.E.R. (Lesões por Esforços Repetitivos}, do nexo causal gerado pela existência como doença profissional, obrigatoriamente serão reaproveitados todos os empregados portadores da moléstia, em readaptação de função adequada e com as mesmas garantias contratuais e legais, de acordo com o previsto na CLT e a legislação previdenciária.
Parágrafo 1º - Quando os trabalhadores acusarem sintomas de lesões por esforços repetitivos (LER) será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) pela empresa; no caso de omissão desta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio solicitante, o que será dado como firme e valioso pela empresa, de acordo com o art. 22º, parágrafo 1º da Lei 8.213, de 24/06/91.
Parágrafo 2º - Ficam obrigadas as empresas a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, às entidades sindicais "Patronal" e "Laboral" cópia da CAT emitida conforme previsto no caput desta Cláusula, após a caracterização da doença Ocupacional pelo INSS.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO
As empresas entregarão ao empregado, quando de sua admissão, ficha de filiação e informações sobre os benefícios disponibilizados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DO SINDICATO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso de Dirigentes Sindicais em suas dependências, de forma a não afetar o processo, desde que solicitado com antecedência dentro de sua representação sindical específica.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Deverão ser liberados do trabalho pelas empresas integrantes da categoria econômica, até 02 (dois) dirigentes sindicais, eleitos conforme normas dos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, para auxiliarem na atividade sindical, sem qualquer prejuízo salarial (com exceção da gratificação de função), para os mesmos, ficando a empresa com a qual o diretor liberado mantém vínculo empregatício, responsável pelo pagamento dos salários, benefícios e recolhimentos dos encargos sociais, como se trabalhando estivessem, conforme quadro abaixo:
A) Até 50 (cinquenta) funcionários não existe liberação.
B) De 50 (cinquenta) funcionários até 150 (cento e cinquenta) funcionários será liberado 01 (um) trabalhador.
C) Acima de 150 (cento e cinquenta) funcionários poderão ser liberados até 02 (dois) trabalhadores.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Conforme estabelece o artigo 8°, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes), Conselho de Ética (titulares e suplentes) ou de representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão do salário de todos os empregados que forem beneficiados pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, 1% (um por cento) ao mês, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais), a partir de maio de 2023, em favor dos convenentes, conforme Artigo 513, alínea "e" da CLT, nos termos da decisão tomada na assembleia realizada na forma do edital.
Parágrafo 1º - O recolhimento será feito até o dia 10 de cada mês, através de guia emitida EXCLUSIVAMENTE pela FEITTINF, mediante a cópia da GFIP do mês anterior a ser enviada no prazo de 10 dias antes do vencimento através dos seguintes e-mails.
I- Para os trabalhadores cuja representação seja do SITEPD e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
II- Para os trabalhadores cuja representação seja do SINTIPAR e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo 2º - As empresas que não cumprirem a presente clausula, estarão sujeitas a aplicação da clausula penal prevista nesta convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo da obrigação de recolher a contribuição assistencial.
Parágrafo 3º - Em relação aos trabalhadores cuja representação pertence ao SITEPD, fica assegurado o prazo de 30 (dias) dias a partir do desconto em mãos pelo não associado, conforme determina o TAC Nº. 2433/11 do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região do Estado do Paraná, para os empregados não sócios oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente, na sede do SITEPD.
Parágrafo 4º - Em relação aos trabalhadores cuja representação pertence ao SINTIPAR, fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias a partir da divulgação da presente CCT, para os empregados não sócios oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente, na sede do SINTIPAR.
Parágrafo 5º - A carta de oposição do não associado, deverá ser feita em (3) três vias; sendo uma do trabalhador, uma do sindicato e uma via para ser entregue na empresa para o cumprimento da oposição.
Parágrafo 6º - Aos empregados, não sócios, que estiverem comprovadamente afastados, por motivo de férias, auxílio- doença, licença maternidade ou acidente do trabalho, no período previsto nos parágrafos anteriores, fica assegurado o prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data de retorno ao trabalho, para exercerem o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação escrita e individualizada, a ser apresentada pessoalmente na Sede dos convenentes.
Parágrafo 7º - As empresas abrangidas se comprometem a providenciar a notificação extrajudicial aos convenentes quanto à existência de ações ajuizadas questionando os descontos da contribuição assistencial, dentro do prazo que tenha para falar nos respectivos autos, e a tempo para que o notificado possa promover os atos que entender cabíveis em cada caso.
Parágrafo 8º - Resta vedada a condução ou indução dos trabalhadores à firmarem oposição, a desfiliação e/ou não filiação aos convenentes, vez que os atos configuram reconhecida prática de ato antissindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas destinatárias desse instrumento coletivo deverão pagar a TAXA ASSISTENCIAL, em favor do SEPROPAR/PR, para tanto, deverão recolher a referida taxa, no valor correspondente a 2% da folha de pagamento do mês posterior da assinatura da Convenção Coletiva, no máximo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
Parágrafo 1º - O valor decorrente da TAXA ASSISTENCIAL deverá ser recolhido em até 10 (dez) dias do mês posterior da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º - O depósito deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal Agência 0372 Operação: 003 CONTA CORRENTE: 752-6, sendo que o comprovante de depósito deverá ser encaminhado imediatamente para o SEPROPAR.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os associados do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRIVADAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA – SITEPD deverão autorizar o desconto de suas mensalidades sindicais em folha de pagamento, e as empresas deverão repassar esses valores até o dia 10 (dez), de cada mês do ano correspondente; através de boletos bancários, disponibilizados no site do sindicato para as empresas cadastradas. Fica estipulado o percentual para descontos dos filiados de 2% (dois por cento) do salário base limitado a R$ 20,00 (vinte reais), mensais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS EM SEPARADOS
As empresas poderão firmar acordos em separado, desde que com a concordância de seus trabalhadores, sendo os mesmos representados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Garante-se ao trabalhador o direito do desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a convênios firmados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS, tais como: seguro de vida, Supermercado, Farmácia, Lojas de Artigos Masculinos e Femininos, Óticas, Convênios Médicos, Dentistas, Assistência Financeira e Serviços; etc., até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Manterão as empresas quadro de avisos para os SINDICATOS SIGNATÁRIOS, que deverão fazer uso de forma educada e sem agravos pessoais à empresa ou ordem política partidária, para veiculação de comunicados de interesse dos trabalhadores/empregados.
Parágrafo único - Os comunicados serão encaminhados pelos SINDICATOS SIGNATÁRIOS ao setor competente da Empresa, que deverá afixá-los no quadro de avisos dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas do recebimento,
mantendo-os no local pelo tempo mínimo de 96 (noventa e seis) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS DO SINDICATO
Para a prestação dos demais serviços por parte dos sindicatos durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, serão prestados da seguinte forma:
A) ASSISTENCIA À HOMOLOGAÇÃO – por dispensa, pedido de demissão por comum acordo, os empregados pagarão R$ 100,00 (cem reais) e as empresas R$ 50,00 (cinquenta reais).
B) ACORDO EXTRAJUDICIAL – para solução de conflitos trabalhistas, os empregados pagarão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e as empresas R$ 50,00 (cinquenta reais).
C) ACORDOS COLETIVOS COMPLEMENTARES – teletrabalho, home office, escalas de revezamento, sistema alternativo de ponto, trabalho aos domingos, ponto por exceção e outros institutos que sejam necessários considerando a especificação da Empresa e de seus empregados com a realização de assembleias presenciais, digitais e virtuais os empregados pagarão 3% do salário e as empresas R$ 350,00 (trezentos cinquenta reais) por acordo.
Parágrafo Único – Empregados sindicalizados estão isentos ao pagamento dos itens A, B e C.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Empregado e Empregador poderão firmar o termo de quitação anual previsto no artigo 507-B da CLT, após o vencimento da data-base, de maneira presencial junto à sede do sindicato, ou, de forma digital, através de plataformas e aplicativos, desde com anuência, aderência e acompanhamento técnico dos convenentes.
Parágrafo 1º – Para a utilização do termo de quitação anual elaborado de forma digital, por meio de plataforma digital e/ou aplicativos apenas terá validade se houver a aderência e homologação do sistema pelos convenentes.
Parágrafo 2º – O termo de quitação anual elaborado de forma física ou digital, deverá ser encaminhado ao sindicato por meio de plataforma digital e/ou aplicativos dos quais é aderente, para verificação e eventual anuência ao documento, com a apresentação e comprovação documental para a efetivação da quitação anual.
Parágrafo 3º – O Termo de quitação anual tem eficácia liberatória apenas do período, parcelas e valores nele especificados, conforme entendimento contido na Súmula 330, I, II do C. TST.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM TRABALHISTA
Fica instituída a CÂMARA INTERSINDICAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM TRABALHISTA para solução de conflitos, de composição paritária, com o objetivo de tratar, conciliar, mediar e/ou arbitrar os conflitos individuais e coletivos de trabalho, decorrentes ou não da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de acordo com os preceitos contidos nas Leis 13.140/2015, 13.105/2015 e 9.307/1996.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃO COLETIVA.
Fica vedada a dispensa coletiva de trabalhadores sem previa negociação coletiva com a FEITTINF em consonância com o Tema 638 do STF.
Parágrafo Único - os trabalhadores dispensados sem previa negociação coletiva, receberão a título de indenização o valor referente a duas vezes o salário de cada trabalhador dispensado, acrescido do pagamento da multa normativa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes as entidades convenentes estabelecem que os dados dos trabalhadores, tais como nome, CPF, remuneração, data de admissão e demissão e dependentes e os demais dados necessários para atender às normas trabalhistas, fiscais, e de segurança estritamente ligados à atividade laboral serão tratados de acordo com as hipóteses legais contidas nos incisos II, III, V, VI e IX, do artigo 7º, e artigo 23, todos da Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo 1º- O consentimento dado pelo titular de dados ao assinar o contrato de trabalho será destinado à finalidade de execução do contrato e de gozo de benefícios contidos nesta convenção coletiva de trabalho. A duração do consentimento será o tempo de duração do contrato de trabalho.
Parágrafo 2º - As partes estabelecem que eventuais pedidos de informações dos titulares de dados serão respondidos em até 10 dias contados da data do requerimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Os Sindicatos e a Federação convenentes declaram, reciprocamente, que mantém rotinas para tratamento de dados sensíveis de terceiros, a exemplo das informações alusivas aos trabalhadores, como nomes, dados de contrato, funções, lotação, bases remuneratórias, dentre outras, e asseguram, reciprocamente, as atenções quanto às exigências da Lei 13.709/2018 (LGPD), especialmente o artigo 7º, inciso II (“obrigação legal ou regulatória”), inciso IX (“legítimo interesse”) e inciso VI (“para defesa e utilização em processos judiciais”).
Parágrafo 1º - Para viabilizar os objetivos da representatividade sindical, tais como a necessidade de instrução para as negociações coletivas, identificação das realidades da base representada ou a implantação de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados (Lei nº 10.101/00), as empresas se comprometem a disponibilizar os dados necessários dos contratos de trabalho, tais como: nomes completos dos empregados, endereço, qualificação, funções exercidas, base salarial e remuneratória praticada, datas de admissão, promoção e rescisão contratual. Os dados disponibilizados serão utilizados exclusivamente ao propósito de cumprir os objetivos da representatividade sindical, ficando responsável a FEITTINF pela correta guarda, proteção e uso.
Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição assistencial far-se-á por guia emitida pela FEITTINF a empresa deverá enviar cópia da relação com o nome dos trabalhadores, remuneração GFIP e GRF-FGTS (Guia Comprovante e Relação de Empregados)do mês anterior a ser enviada no prazo de 10 dias antes do vencimento, nos termos da clausula 49, parágrafo 1º.
Parágrafo 3º - Os programas de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados serão concretizados por acordo coletivo, e para tanto as empresas deverão fornecer a FEITTINF os dados e documentos necessários ao estudo e negociação coletiva, tais como: nome completo dos trabalhadores, funções exercidas, remuneração, guias GFIP e guias GRF-FGTS
Parágrafo 4º - O fornecimento de documentos e dados de terceiros poderá ser subsidiado por acordo de confidencialidade (NDA), servindo, de qualquer forma, a presente Convenção Coletiva como documento matriz de garantia das melhores práticas de segurança e proteção de dados de terceiros.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
O inadimplemento dos prazos e determinações acordados na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO acarretará à parte infratora as seguintes penalidades:
A) O descumprimento de Cláusula acarreta multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, CLÁUSULA QUINTA- SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL - CBO 2123-10 Administrador de rede júnior, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração, a ser revertida em favor da parte prejudicada, trabalhador ou entidades convenentes.
B) descumprimento de Lei e da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, referente a mensalidades associativas e contribuição assistencial, acarreta multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido,
corrigido pela variação do INPC, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor dos convenentes.
Parágrafo único- Nas ações coletivas propostas, a multa nos termos do caput e alínea “A” será revertida às entidades convenentes nos casos de trabalhadores não associados ou opositores.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Na ocorrência de infração de quaisquer disposições contidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os trabalhadores/empregados, ou os SINDICATOS SIGNATÁRIOS, poderão intentar ação de cumprimento, nos moldes do artigo 872, Parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
}
XXXXXXX XXXXXXX MORRESI VICE-PRESIDENTE
FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO
XXXX XX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRABALHADORES EM EMP DE PROC DE DADOS DE CTBA
XXXXXXX XX XXXXX PRESTES PRESIDENTE
SIND TRAB EMPRESAS E CURSOS DE INFORMATICA DO EST DO PR
XXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA