CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO No. /19 SALÃO SUPERIOR
CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE USO No. /19 SALÃO SUPERIOR
Pelo presente instrumento particular, de um lado o CLUBE FONTE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ sob nº. 46.049.466/0001-82, estabelecida a Xxx Xxxx Xxxxxxx xx 0.000, Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxx-XX, neste ato representado pelo seu Presidente da Diretoria Executiva, Sr.
, brasileiro, casado, portador do RG n° , inscrito no CPF/MF sob n° , e assistido neste ato pelo Diretor Administrativo, Sr.
e pelo Diretor Xxxxxxxxxx, Sr. , doravante simplesmente denominado como CEDENTE, e do outro lado , , inscrita no CPF/MF nº e RG nº Endereço Rua CEP - Campinas/SP, Celular: (19) , denominado apenas e tão somente como CESSIONÁRIO(A), têm entre si, justo e pactuado na melhor forma e condições que:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E FINALIDADE:
O presente contrato tem por objeto Cessão Temporária de Uso, a título oneroso, da área física do Salão Superior de propriedade do CEDENTE, situado na sede central do contratado, que neste ato é dado em cessão ao CESSIONÁRIO para que este viabilize, promova e proceda a consecução exclusiva do evento social: Aniversário de 15 Anos, que ocorrerá no dia de de 2019 das 20h00 às 04h00.
§ PRIMEIRO: A finalidade especificada na parte final do caput desta cláusula não poderá ser alterada sem o prévio consentimento expresso e por escrito do CEDENTE.
§ SEGUNDO: O CESSIONÁRIO recebe a área cedida em perfeitas condições de uso e higiene, conforme vistoria a ser realizada em conjunto pelas partes no ato do evento.
§ TERCEIRO: A SEGURANÇA É DE RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO.
A colocação de seguranças é obrigatória e de responsabilidade do CESSIONÁRIO, devendo ser observado o número mínimo de 01 (um) segurança para cada 50 (cinqüenta) pessoas.
§ QUARTO: Fica de responsabilidade do CEDENTE em colocar 02 (dois) funcionários para efetuar a limpeza e ordem de cada toalete durante toda a realização desse evento.
§ QUINTO: O evento está programado para até pessoas.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR:
O CESSIONÁRIO pagará ao CEDENTE pela utilização do espaço o valor de R$ ( Mil e
Reais), pagamento a vista na reserva, ou através de deposito em conta Banco
Agência Conta Corrente .
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA TRANSFERÊNCIA:
A cessão dos créditos, dos direitos e das obrigações atinentes a este contrato não poderá ser transferida, em nenhuma hipótese.
4. CLÁUSULA QUARTA – FREQÜENTADORES:
Cabe exclusivamente ao CESSIONÁRIO a fiscalização e o controle de entrada do público nas dependências do CEDENTE, não podendo exceder a capacidade máxima de 497 pessoas para Salão Superior estipulada pelos Alvarás dos órgãos públicos competentes: Prefeitura Municipal de Campinas e Corpo de Bombeiro.
§ PRIMEIRO: Os eventos que se realizarem após as 22h00min (vinte e duas horas) deverão ser destinados ao público com idade superior a 18 (dezoito) anos e, em caso de menores, os mesmos deverão estar acompanhados dos responsáveis legais.
§ SEGUNDO: Ao final do evento, o CESSIONÁRIO deverá restituir a área cedida livre e plenamente desembaraçada, em condições idênticas às que recebeu em cessão, exceto em relação à limpeza do Salão Superior.
§ TERCEIRO: Não poderá o CESSIONÁRIO, utilizar fogos de artifícios, no evento objeto deste contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO:
O CESSIONÁRIO reembolsará o CEDENTE pelos danos que ocorrerem nos bens móveis localizados na área cedida, e na estrutura imobiliária do CEDENTE, se deles der causa.
§ PRIMEIRO: O CESSIONÁRIO é obrigado a satisfazer, às suas próprias expensas e sem direito a qualquer indenização por parte do CEDENTE, todas as intimações dos Órgãos Públicos Federais, Estadual ou Municipal a que der causa, arcando com o pagamento de tudo quanto vier a ser exigido pelos órgãos referidos, a qualquer tempo.
§ SEGUNDO: O CESSIONÁRIO é responsável pelo recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) que incidir sobre os seus serviços bem como sobre os serviços por si contratados para o evento tais como: Buffet, Decoração, Som, Segurança, Iluminação e congêneres.
§ TERCEIRO: O CESSIONÁRIO também fica obrigado a obter as autorizações, junto ao poder público, para a devida realização do evento, bem como efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).
§ QUARTO: O CEDENTE não se responsabiliza por quaisquer conflitos ou prejuízos causados pelo CESSIONÁRIO e pelas empresas prestadoras de serviço, tais como: Buffet, Decoração, Som, Segurança, Iluminação e congêneres, que forem contratadas pelo CESSIONÁRIO.
§ QUINTO: O CESSIONÁRIO fica responsável pela operação dos equipamentos de sonorização nas dependências internas do CEDENTE:
A) Sujeitando-se às limitações legais com relação à emissão de ruídos, onde os eventos somente poderão acontecer das 19h00min as 07h00min, com a propagação de sons provenientes de música com o máximo de 75 dB (A), medidos no ambiente interno do Salão Superior, devendo acatar eventual determinação do CEDENTE para reduzir a produção dos mesmos, e responsabilizando-se totalmente pela ocorrência de qualquer excesso que vier a perturbar a vizinhança.
§ SEXTO: Fica de responsabilidade do CESSIONÁRIO em deixar cheque caução no valor da locação.
§ SÉTIMO: Fica o CESSIONÁRIO responsável por fazer-se cumprir a Lei 13.541/2009 de 07 de maio de 2009 que “proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica” em vigor no dia 07 de agosto de 2009. Qualquer notificação e/ou infração constatada pelos órgãos competentes serão de responsabilidade do CESSIONÁRIO, inclusive o seu pagamento.
§ OITAVO: Fica o CESSIONÁRIO proibido de utilizar o “logo” do CEDENTE em convites, cartazes ou qualquer artigo de divulgação pública, sem prévia autorização por escrito por parte do CEDENTE.
6. CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA CONTRATUAL:
A cessão que trata a cláusula primeira se encerrará automaticamente após o horário fixado para o Evento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL:
O descumprimento de qualquer regra especificada no presente instrumento será considerado motivo justo para operar-se a rescisão contratual.
§ PRIMEIRO: Em caso de desistência, a parte interessada deverá avisar a outra, por escrito, no prazo até 30 (trinta) dias antes da ocorrência do evento. A parte culpada pela
rescisão pagará à parte inocente uma multa equivalente a 12% (Doze por Cento) do valor da cessão, como penalidade estipulada na(s) regra(s) infringida(s).
§ SEGUNDO: Xxxxxxx intimação dos Serviços de Saúde será motivo para o CESSIONÁRIO pedir rescisão contratual, exceto quando houver prévia vistoria judicial que comprove estar a construção física ameaçada de ruir.
8. CLÁUSULA OITAVA - FORO DE ELEIÇÃO:
Para o fim de dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes contratantes elegem o Foro Central desta Comarca de Campinas-SP, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
9. CLÁUSULA NONA – SUBSCRIÇÃO PARA EFICÁCIA JURÍDICA:
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com a testemunha devidamente qualificada abaixo.
Campinas, de de 2019
Presidente Diretor Administrativo Diretor 1.º Tesoureiro