CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
AS PARTES a seguir qualificadas:
I - PRESTADORA: URAÍ TELECOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA, com sede na Cidade de URAÍ,
Estado do Paraná, à Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.849.898/0001-56, neste ato representada, por seu Sócio Administrador Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador CPF nº0265.532.609 -56 e RG nº277607206. Outorga ANATEL, ato nº6947/2011, Processo Anatel nº53500.006858/2011, ambos publicados no Diário Oficial da União, doravante simplesmente designada, URAINET.
II - ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica, devidamente qualificada no TERMO DE ADESÃO, a qual preenchida e assinada corretamente, e que faz parte integrante deste contrato, lhe conferirá o direito de usufruir, segundo os termos deste contrato, dos serviços ofertados pela PRESTADORA;
Têm entre si o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA, fornecidos pela PRESTADORA qualificada acima URAINET, e o ASSINANTE, identificado no TERMO DE ADESÃO, o qual será regido pelas cláusulas a seguir, levando-se em consideração, ainda, na interpretação do contrato, as definições abaixo relacionadas, utilizadas para a perfeita compreensão dos termos adotados neste ajuste:
a) PRESTADORA: pessoa jurídica que mediante autorização presta o SCM;
b) ASSINANTE: é a pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a prestadora para fruição do SCM, segundo os termos e condições estabelecidas no presente contrato;
c) INFORMAÇÕES MULTIMÍDIA: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons e imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;
d) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
e) INTERCONEXÃO: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
f) ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: área geográfica de âmbito nacional, regional ou local, onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela ANATEL;
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g) ADESÃO: é o compromisso, firmado no TERMO DE ADESÃO, entre o ASSINANTE e a PRESTADORA, que garante ao ASSINANTE o direito de acesso ao SCM disponível à época pela PRESTADORA através das taxas de velocidades disponíveis e por ele escolhido, instalado em endereço dentro da área de prestação de serviços, obrigando às partes ao cumprimento das condições contratuais nele estabelecidas;
h) MENSALIDADE: é a quantia devida pelo ASSINANTE à PRESTADORA, mensalmente, pela transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, conforme tabela de preços da PRESTADORA que variará de acordo com a taxa de velocidade escolhido, e, conforme o caso, com outras modalidades de serviços solicitados pelo ASSINANTE;
i) TERMO DE ADESÃO: é o formulário firmado entre a PRESTADORA e o ASSINANTE e que reflete as condições gerais de preço e prazo do SCM, mediante a escolha, pelo ASSINANTE, bem como de outros serviços oferecidos pela PRESTADORA, obrigando-se, em contrapartida, ao pagamento dos respectivos preços, nas condições nela ajustadas. O TERMO DE ADESÃO constitui parte integrante do presente contrato para todos os fins e efeitos de direito como se aqui transcrita estivesse, e obriga as partes em relação a todas as obrigações nela referidas.
j) SERVIÇO DE ACESSO A INTERNET: compreende o fornecimento, instalação e manutenção dos meios de transmissão necessários para prestação do serviço de acesso à internet em banda larga, através dos provedores de acesso habilitados, desde o Ponto Principal de instalação, indicado pelo ASSINANTE, no TERMO DE ADESÃO, até a infra-estrutura que integra o ambiente da PRESTADORA;
l) CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO PRODUTO: o serviço de acesso à internet em banda larga consiste no provimento de canais de transmissão de dados, áudio e vídeo, utilizando-se dos meios de acesso disponíveis: a) Acesso discado (linha telefônica); b) Acesso sem fio via rádio digital(Wi-fi 802.11x); c) Acesso via ADSL; d) Acesso via cable modem; e) Acesso via circuito dedicado de alta velocidade;
I - O serviço de acesso a Internet será prestado em faixas de velocidade, conforme escolha do
ASSINANTE, definida no TERMO DE ADESÃO;
II - Para configurar o serviço de acesso à internet em banda larga, será atribuído pelo provedor via Rede IP, um endereço IP fixo ou dinâmico, em razão do serviço contratado definido no TERMO DE ADESÃO.
m) – PROVEDOR: é pessoa jurídica legalmente constituída, detentora do meio físico confinado constituído de equipamentos capazes de fornecer informações multimídia relacionadas, de vídeo e áudio e rotear as solicitações dos usuários do serviço de internet às redes de destino que contém as informações, através da infra-estrutura da PRESTADORA, possibilitando o acesso à rede mundial – WEB
DO OBJETO
Cláusula 1ª - Este contrato tem por OBJETO a aquisição, pelo ASSINANTE, do direito de acesso ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e outros serviços ofertados pela PRESTADORA, na localidade indicada no TERMO DE ADESÃO onde a PRESTADORA detém a autorização e mediante o pagamento do preço de adesão, e, adicionalmente, do pagamento das mensalidades indicadas na referida proposta, no período em que vigorar o presente contrato.
DOS SERVIÇOS E SUAS ALTERAÇÕES
Cláusula 2ª - A escolha da faixa de velocidade de acesso à internet em banda larga, selecionados à época da adesão, poderão ser alteradas pelo ASSINANTE a qualquer tempo, por outra faixa de velocidade de sua escolha desde que disponível pela PRESTADORA à época da substituição, e, nesse caso, ficará o ASSINANTE responsável pelo pagamento da taxa de serviço respectiva, de acordo com a tabela de preços vigente à época, adequando-se, ainda, o preço da mensalidade respectiva, para, reduzi-lo ou aumentá-lo, conforme a nova opção da velocidade de acesso escolhidas. As condições desta nova opção serão fixadas através de nova relação contratual, nos termos das condições gerais vigentes à época da alteração.
DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE:
Cláusula 3ª - São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:
I – fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; II – disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
III – emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
IV – divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V – rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; VI – número de reclamações contra a prestadora;
VII – fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
Cláusula 4ª - Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
I – empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
Parágrafo Único: A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e os assinantes pela prestação e execução dos serviços.
Cláusula 5ª - Face á reclamações e dúvidas dos assinantes a prestadora deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível;
Cláusula 6ª - Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§ 1º - Parágrafo Primeiro – A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos ter um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
§ 2º - A prestadora não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou força maior, inclusive os citados na Cláusula 26ª do presente contrato, cabendo-lhe o ônus da prova.
Cláusula 7ª - Sem prejuízo no disposto na legislação aplicável, as prestadoras de SCM têm a obrigação de:
I – não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
II – tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição dos serviços, bem como suas alterações;
III – descontar da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado com relação ao total médio de horas de capacidade contratada;
IV – prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face as suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
V – observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço.
Cláusula 8ª - A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários;
Parágrafo Único – A prestadora tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão do sigilo.
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
Cláusula 9ª - O ASSINANTE do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I – de acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora; II – à liberdade de escolha da prestadora;
III – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço; IV – à informação adequada sobre condições de prestação do serviço;
V – ao conhecimento prévio das condições de suspensão dos serviços, exceto quando independer da vontade da prestadora;
VI – ao recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
Cláusula 10ª - É proibido ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação SCM, contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do ASSINANTE de ressarcir à PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes.
DA INSTALAÇÃO DO KIT E LIBERAÇÃO DO ACESSO AO SCM
Cláusula 11º - A instalação e configuração do Kit de Recepção de Sinal no endereço do ASSINANTE definido no TERMO DE ADESÃO deverá ser executada somente por técnicos da PRESTADORA, ou por ela credenciados, sob pena da não responsabilidade quanto a qualidade de recepção de sinal.
Cláusula 12º - Após a instalação e configuração do Kit de Recepção de Sinal a PRESTADORA
fará a liberação de acesso ao SCM para o ASSINANTE.
Parágrafo Único - Na data da liberação do acesso ao SCM será iniciada a cobrança das mensalidades conforme definido no TERMO DE ADESÃO.
DO SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO
Cláusula 13ª – A PRESTADORA disponibiliza os telefones: 0000-0000000(Ramal 4800); (00) 00000000 (fixo), 96201530 (TIM), 91452727 (VIVO), 84732124 (OI), 96294774 (TIM) ao
ASSINANTE para tele atendimento, solicitar serviços de suporte técnico, tirar dúvidas e demais contatos necessários ao bom funcionamento dos serviços contratados.
Parágrafo Único: A conduta do ASSINANTE, no seu contato com os atendentes do suporte técnico da PRESTADORA não será ameaçador, obsceno, difamatório, pejorativo, prejudicial ou
injurioso, nem discriminatório em relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do presente contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
Cláusula 14º - Caso se faça necessária a visita técnica no endereço do ASSINANTE, a PRESTADORA deverá atender a solicitação em até 72 (setenta e duas) horas após a abertura da Ordem de Serviço.
Cláusula 15ª - Em caso de problemas no sistema de acesso à internet em banda larga, a responsabilidade da PRESTADORA pela manutenção e funcionamento estará limitada aos casos de uso regular dos aparelhos instalados, ficando, destarte, expressamente excluídos de tal garantia quaisquer serviços ou reparos que se façam necessários em razão de má ou inadequada utilização dos equipamentos do sistema.
Cláusula 16ª - Os serviços de suporte técnico serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando expressamente vedado ao ASSINANTE:
I - proceder qualquer alteração na rede interna de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor(es);
II - permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede interna, ou qualquer outro equipamento que as componha;
III - acoplar equipamento ao sistema de conexão do SCM que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA;
IV - disponibilizar através do serviço de acesso à internet em banda larga contratado, servidores Web, e outros à terceiros, sem a anuência da PRESTADORA. A PRESTADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento ideais;
Parágrafo Único: Quando efetuada a solicitação de conserto pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita ocorrida, cabendo àqueles certificarem-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA.
Cláusula 17ª - A PRESTADORA terá garantido o acesso e trânsito, a qualquer tempo, nas dependências do ASSINANTE onde esteja instalado o sistema do SCM, como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do SCM. Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a PRESTADORA poderá proceder a suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
DOS PREÇOS DE ADESÃO, MENSALIDADES E REAJUSTES
Cláusula 18ª - Pelo direito de acesso ao SCM e da faixa de velocidade de acesso à internet em banda larga, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA o preço ajustado no TERMO DE ADESÃO,
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nas condições nela indicadas. O ASSINANTE deverá efetuar os pagamentos das mensalidades através de documento de cobrança emitido pela PRESTADORA, em estabelecimento bancário ou outra instituição autorizada prévia e expressamente por esta última.
Cláusula 19ª - As mensalidades deverão ser pagas nas datas de vencimento indicadas no TERMO DE ADESÃO, exceto a primeira mensalidade que será cobrada no mês subseqüente, com valor proporcional aos dias utilizados (pro rata die) no mês da instalação do serviço SCM.
Cláusula 20ª - Será lícito à PRESTADORA reajustar a mensalidade em decorrência de fatos imprevisíveis os quais acarretem elevação dos custos operacionais dos serviços prestados pela PRESTADORA, como por exemplo, variação da inflação, aumento real no preço dos acessos à rede mundial, a instituição de tributos, contribuições ou outros encargos de qualquer natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste contrato, ou mesmo alterações em suas alíquotas, além de outros fatos equivalentes que importem no desequilíbrio econômico financeiro deste contrato. Caso o aumento dos custos, por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação dos serviços, e não permitindo a legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurada à PRESTADORA a resolução do presente contrato, sem quaisquer ônus para a PRESTADORA, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias.
Cláusula 21ª - O atraso no pagamento ou o não-pagamento de qualquer das parcelas do preço da adesão e/ou mensalidades em seu respectivo vencimento acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora praticados no mercado, calculados sobre o valor total atualizado do débito. A eventual tolerância da PRESTADORA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. A alegação de não recebimento, pelo ASSINANTE, do documento de cobrança não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
Cláusula 22ª - Em caso de inadimplemento, pelo não pagamento de qualquer parcela do preço da adesão e/ou mensalidade por período superior a 05 (cinco) dias da data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE será considerado inadimplente, o serviço continuará sendo tarifado e a PRESTADORA poderá optar:
a) pela interrupção imediata, sem prévio aviso, do serviço até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos;
b) pelo desligamento imediato, sem prévio aviso, do ponto de conexão até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos, cabendo ainda ao ASSINANTE o pagamento da taxa de serviço vigente à época de seu re- ligamento, na hipótese de liquidação do débito.
c) a PRESTADORA poderá remeter os dados cadastrais do ASSINANTE para os serviços de proteção ao crédito e congêneres, comunicando previamente ao ASSINANTE, no seu último
endereço de cobrança indicado, servindo de comprovação a relação enviada para postagens nos correios. Em quaisquer das hipóteses, será facultado à PRESTADORA proceder à
suspensão da prestação de serviços acessórios (assistência técnica, etc) até efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso.
DA RESCISÃO
Cláusula 23ª - O presente contrato ficará rescindido de pleno direito caso:
a) seja cancelada a autorização do SCM concedida à PRESTADORA pelo órgão Federal competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus;
b) por manifestação escrita do ASSINANTE que não tenha mais interesse na continuidade da assinatura, comunique à PRESTADORA sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias, devendo, durante esse período cumprir integralmente com as obrigações estabelecidas neste contrato, não acarretando, nesse caso, quaisquer ônus adicionais ao ASSINANTE;
c) em razão da suspensão do serviço do ASSINANTE inadimplente por um período superior a 30 (trinta) dias, hipótese em que o referido assinante não terá direito a restituição de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescidos dos encargos legais e contratuais aqui fixados;
d) o endereço indicado pelo ASSINANTE no TERMO DE ADESÃO para a instalação do sistema não apresente condições técnicas para conexão do SCM operado pela PRESTADORA, hipótese em que esta restituirá ao ASSINANTE as quantias eventualmente pagas pelo preço de adesão, com correção monetária pelos mesmos índices adotados neste contrato, não acarretando à PRESTADORA quaisquer outros ônus adicionais;
e) falta de autorização pelo síndico do condomínio em que será instalado o SCM, ou os demais condôminos, para a instalação do referido sistema no endereço indicado, hipótese em que a prestadora devolverá ao ASSINANTE os valores do preço de adesão, devidamente atualizados, pelo mesmo índice de atualização previsto neste instrumento, não acarretando à PRESTADORA quaisquer outros ônus adicionais;
f) se o ASSINANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da PRESTADORA;
g) por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou por pedido ou decretação de concordata ou falência do ASSINANTE;
h) se o ASSINATE utilizar de práticas que desrespeitem a lei, a moral, os bons costumes, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da internet, tais como: invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade internet, tentar obter acesso ilegal a banco de dados da PRESTADORA e/ou de terceiros, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, obter senhas e dados de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste;
i) se o ASSINANTE desrespeitar as leis de direitos autorais e de propriedade intelectual;
Cláusula 24ª - Em qualquer das hipóteses de rescisão contratual, o ASSINANTE deverá quitar os débitos existentes referente ao período de uso do SCM.
CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
Cláusula 25ª - Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de qualquer responsabilidade na hipótese de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, faltas ou quedas bruscas de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA.
Cláusula 26ª - O prazo de instalação do SCM pela PRESTADORA é aquele mencionado no TERMO DE ADESÃO, contado da data em que o ASSINANTE disponibilizar as condições físicas do imóvel e adquirir o Kit de Recepção de Sinal. Sempre que necessário for, providenciar a autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para ligação do mencionado sistema. Não sendo necessária a referida autorização nem a realização de obras, o prazo para a instalação começará a fluir a partir da data da assinatura do TERMO DE ADESÃO.
Cláusula 27ª - A(s) inclusão(ões) de outro(s) serviço(s) disponibilizado(s) pela prestadora poderá(ão) ser soliticitado(s) pelo ASSINANTE junto à PRESTADORA, a qualquer tempo, pelo que pagará a respectiva taxa de serviço, relativa à sua instalação, e ser-lhe-á adicionada à mensalidade o valor correspondente ao ponto ou pontos adicionais, em conformidade com a tabela vigente à época em que for(em) pleiteado(s).
Cláusula 28ª - O ASSINANTE, em dia com as mensalidades, terá a faculdade de solicitar, por escrito, a alteração de endereço para a transferência do local da adesão para outro endereço na mesma cidade, desde que haja possibilidade técnica de instalação, especialmente de disponibilidade do serviço no novo endereço indicado pelo ASSINANTE, onde será realizada a nova instalação do sistema, respeitada as velocidades de acesso à internet em banda larga disponíveis, além dos prazos de instalação então fixados pela PRESTADORA, mediante o pagamento da taxa de serviço vigente na data do pedido de transferência.
Cláusula 29ª - O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, a contar da data da assinatura do TERMO DE ADESÃO.
Cláusula 30ª - A não utilização dos direitos e prerrogativas previstos neste contrato por qualquer das partes não importará em novação contratual ou renúncia de direitos nele estabelecidos, podendo a parte interessada, a qualquer tempo, e a seu critério exercê-los.
Cláusula 31ª - A PRESTADORA poderá ampliar, agregar outros serviços e introduzir modificações no presente contrato, mediante registro em Cartório ou de Aditivo contratual e no sistema operacional, com comunicação escrita ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado como recebido e aceito pelo ASSINANTE pela simples prática posterior de atos ou ocorrências de fatos configurativos de sua adesão ou permanência no SCM, sendo ainda aplicáveis, automaticamente, a todas as disposições deste contrato, todos os atos do poder concernente publicados na imprensa oficial e que digam respeito aos serviços ofertados no presente contrato.
Cláusula 32ª - O presente contrato obriga as partes e seus sucessores, os quais devem cumprir fiel e integralmente dos termos da avença, pelo prazo em que estiver em vigor, permanecendo em vigor, igualmente, todas as cláusulas e obrigações estipuladas no TERMO DE ADESÃO firmada entre as partes, reservando-se ainda a PRESTADORA o direito de ceder e transferir a terceiros, total ou parcialmente, independentemente de notificação prévia, os direitos e obrigações assumidos através deste instrumento.
Cláusula 33ª - A PRESTADORA indica ao ASSINANTE o endereço da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, cuja sede encontra-se em Brasília-DF, SAUS Quadra 06 Blocos E e H, XXX 00.000-000, bem como, o endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, A biblioteca da Anatel, localiza-se na sede, em Brasília, no Bloco F - Térreo, onde os assinantes poderão encontrar cópia do regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia. Informa ainda, o telefone da central de Atendimento da Anatel – 133, bem como seus telefones de atendimento ao cliente 0800-9320000(Ramal 4800); (00) 00000000 (fixo), (00) 000000000 (TIM), (00) 000000000 (TIM), e seu endereço na internet XXX.XXXXXXX.XXX.XX.
Cláusula 34ª - As partes elegem o Foro da comarca de URAÍ-PR, para dirimir as controvérsias porventura oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
URAÍ-PR.
URAÍ TELECOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.
CLIENTE QUALIFICADO NO TERMO DE ADESÃO
URAÍ TELECOMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA. – XXX.XXXXXXX.XXX.XX
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