CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 057/2020.
PRIMEIRO ADITAMENTO DE PERÍODO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 057/2020. PARA A LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, ATRAVÉS DO BENEFÍCIO DENOMINADO “ALUGUEL SOCIAL” DESTINADO ÀS FAMÍLIAS RESIDENTES EM ÁREA DE RISCO EMINENTE DE DESABAMENTO, ÁREA ESTÁ NA QUAL SE LOCALIZA O MURO DE ARRIMO, SITUADO ENTRE AS XXXX XXXXXX XXX XXXXXXXXXXX X XXXX XXXX, XXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX-XX.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 057/2020.
Pelo presente instrumento de aditamento ao CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 057/2020. PARA A LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, ATRAVÉS DO BENEFÍCIO DENOMINADO “ALUGUEL SOCIAL” DESTINADO ÀS FAMÍLIAS RESIDENTES EM ÁREA DE RISCO EMINENTE DE DESABAMENTO, ÁREA ESTÁ NA QUAL SE LOCALIZA O MURO DE ARRIMO, SITUADO ENTRE AS XXXX XXXXXX XXX XXXXXXXXXXX X XXXX XXXX, XXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XX
XXXXXXXXX-XX, que entre si fazem, MUNICÍPIO DE COQUEIRAL, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrito no CNPJ nº 18.239.624/0001-21, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº M-1.725.785, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nº 23, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, doravante designado simplesmente LOCATÁRIO, e o(a) Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro(a), casado(a), vendedor, inscrito(a) no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº MG-18.476.286, expedida pela
SSP/MG, residente e domiciliada na Rua Xxxx Xxxx, nº 490, Bairro Lajinha, na cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, doravante denominada BENEFICIÁRIO(A) DO ALUGUEL SOCIAL e do outro lado, a pessoa física o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro(a), casado(a), comerciante, inscrito(a) no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº MG- 7.852.836, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliada Xxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, doravante designado LOCADOR resolvem celebrar o presente Contrato Administrativo, mediante as seguintes cláusulas e condições: ajustam e firmam o presente Contrato Administrativo, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei Municipal nº 2.518 de 02 de março de 2020, e suas alterações e legislações pertinentes, assim como pelas condições da Dispensa Licitatória nº 017/2020, Processo Administrativo Licitatório n° 041/2020, pelos termos do Cadastro de Famílias para o Benefício do Aluguel Social, Relatório Social e demais documentos acostados ao procedimento licitatório epigrafado, pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes e nas seguintes condições:
Cláusula Primeira:
O contrato original passa a ter seu prazo prorrogado por mais 06 (seis) meses, ou seja, iniciando em de 14 de janeiro de 2021 e encerrando-se em 13 de julho de 2021.
Parágrafo Único:
O contrato administrativo de locação passa a ter seu prazo de vigência aditivados para atendimento das necessidades da administração pública, em especial para atendimento da Secretaria Municipal de Ação Social, até que seja finalizada a execução do
muro de arrimo, conforme dispõe o parágrafo §1º e §2º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Cláusula Segunda:
Fica ratificado o Contrato Administrativo nº 057/2020, pelo prazo pré- estabelecido no instrumento de aditamento até 13/07/2021.
Cláusula Terceira:
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Instrumento de Contrato Administrativo nº 057/2020.
Cláusula Quinta:
O valor global a ser pago pelo instrumento de aditivo, será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para aditamento a CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 057/2020. PARA A LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, ATRAVÉS DO BENEFÍCIO DENOMINADO “ALUGUEL SOCIAL” DESTINADO ÀS FAMÍLIAS RESIDENTES EM ÁREA DE RISCO EMINENTE DE DESABAMENTO, ÁREA ESTÁ NA QUAL SE LOCALIZA O MURO DE ARRIMO, SITUADO ENTRE AS RUAS TONICO DAS LARANJEIRAS E JOÃO ELÓI, BAIRRO LAJINHA, NESTE MUNICÍPIO DE COQUEIRAL-MG.
Cláusula Quarta:
As despesas do presente Termo de Aditivo de Xxxxxxx, correrão por conta da(s) Dotação(es) Orçamentária(s), constantes do instrumento de contrato e futuros apostilamentos de dotações acostadas ao Processo Administrativo Licitatório nº 041/2020, Dispensa Licitatória nº 017/2020.
E por estarem justas e avençadas, as partes assinam o presente termo aditivo em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas que subscrevem.
Coqueiral, 23 de dezembro de 2020.
LOCATÁRIO:
XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL
CNPJ Nº 18.239.624/0001-21
BENEFICIÁRIO(A):
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
LOCADOR
XXXXXX XXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
ANUENTE:
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL CPF Nº 000.000.000-00
PROCURADOR MUNICIPAL
GLAUCIANO SIQUEIRA DE ARAÚJO PROCURADOR MUNICIPAL OAB/MG 143.912
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00 CPF Nº 000.000.000-00
PARECER TÉCNICO JURÍDICO
Motivo: Prorrogação de Prazo até 13/07/2021 Processo Administrativo Licitatório nº 041/2020 Dispensa Licitatória nº 017/2020
Contrato Administrativo nº 057/2020
Beneficiário(a): e o(a) Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro(a), casado(a), vendedor, inscrito(a) no CPF nº 000.000.000-00,
Locador(a): XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro(a), casado(a), comerciante, inscrito(a) no CPF nº 000.000.000-00,
Objeto: PRIMEIRO ADITAMENTO DE PERÍODO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 057/2020. PARA A LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, ATRAVÉS DO BENEFÍCIO DENOMINADO “ALUGUEL SOCIAL” DESTINADO ÀS FAMÍLIAS RESIDENTES EM ÁREA DE RISCO EMINENTE DE DESABAMENTO, ÁREA ESTÁ NA QUAL SE LOCALIZA O MURO DE ARRIMO, SITUADO ENTRE AS XXXX XXXXXX XXX XXXXXXXXXXX X XXXX XXXX, XXXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX-XX.
Conforme Ofício nº 081/2020, apresentado pela Secretaria Municipal de Ação Social, com pedido de prorrogação de prazo justificando que: pelo fato de que a execução da obra do muro de arrimo ainda não foi concluída; em vista a pandemia está havendo atraso na entrega dos materiais e consequentemente sua escassez no mercado; por fim diante da impossibilidade do retorno das famílias para suas casas; necessária a continuidade da concessão do aluguel social às famílias, que só poderão retornar para suas casas quando finda execução da obra, autorizado pelo Prefeito Municipal, além de requerimento apresentado pela Secretaria Municipal de Ação Social, estando ambas as partes de acordo com o respectivo aditamento, entendendo que se fosse proceder a novo processo licitatório acabaria onerando os cofres públicos, desta dita o presente aditamento de período é no momento o mais viável a se proceder tendo em vista o interesse público, e precedendo ao princípio da administração, é de parecer favorável pelo aditamento, conforme considerações abaixo:
Trata-se de análise da possibilidade de aditamento para prorrogação de prazo de vigência, respectivamente para continuidade da concessão do aluguel social objeto Contrato Administrativo nº 057/2020.
O pedido foi instruído com a solicitação da Secretaria Municipal de Ação Social, pela Secretária Municipal a Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, e anuído pelo(a) Locador(a), fundamentando pela prorrogação de Prazo de vigência. Foi informado que a prorrogação de
vigência contratual será até 13 de julho de 2021. No que concerne à prorrogação do prazo da vigência do contrato, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, § 1º, II e § 2º da Lei 8.666/93 que assim determina.
Conforme dispositivo consoante a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamentada pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
No que concerne à prorrogação do prazo da vigência do contrato, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, § 1º, II e
§ 2º da Lei 8666/93 que assim determina:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a
manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Analisando o procedimento realizado, verifica-se que se restringe à prorrogação de prazo, sem aditamento de seu valor e a possibilidade jurídica resta amparada no art. 57, II,
§2º da Lei 8.666/93.
Ademais, nota-se que o mesmo se encontra regular, sem qualquer prejuízo à Administração Pública visto que, a locação do imóvel encontra-se regularmente, conforme atestado pelo Secretária Municipal de Ação Social. Em sendo assim, observado o Prazo de Vigência do Instrumento Contratual vigente, é regular o aditamento contratual de 06 (seis) meses, diante da justificativa apresentada, opino pela possibilidade de realização do aditivo requerido, nos termos do artigo 57, II, § 2º da Lei 8.666/93.
Por derradeiro, cumpre salientar que a Procuradoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do Gestor Municipal (TCU, Acórdão nº 2935/2011, Plenário, Rel. Min. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, DOU de 17/05/2011).
Como diz XXXXXX XXXXX (2014. p. 689) “o essencial é a regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão.
Este é o nosso parecer salvo maior entendimento.
Coqueiral, 23 de dezembro de 2020.
Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Procuradoria Municipal OAB/MG nº 143.912