ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001723/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/11/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070281/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.020500/2013-95
DATA DO PROTOCOLO: 19/11/2013
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RAPIDAO COMETA LOGISTICA E TRANSPORTE S/A, CNPJ n. 10.970.887/0004-47, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXX X XXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados que, abrangidos na representação sindical obreira, trabalham para a empresa acordante nas localidades que coincidem com a base territorial da entidade acordante e que exercerem as funções de Motorista, Conferente, Operador de Empilhadeira e Operador de Carga, com abrangência territorial em CE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
Exclusivamente para os empregados que exercerem as funções de: 1 - Motorista; 2 - Conferente e 3 - Operador de Carga e 4 - Operador de Empilhadeira, a empresa pagará um abono assiduidade nos meses de outubro, novembro, dezembro/2013, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro/2014, nos seguintes valores:
Para Motoristas R$130,00
Para Conferente e Operador de Empilhadeira R$71,00
Para Operador de Carga R$47,00
1.1 - O abono estipulado no caput desta cláusula, somente será pago aos empregados que não faltarem injustificadamente ao trabalho durante o mês de competência. Sendo o objetivo desta cláusula melhorar a assiduidade dos empregador, somente farão jus ao acima estipulado, os empregados que apresentarem no máximo 01 (um) dia de atestado médico no mês de referência.
1.2- Para os empregados que exercerem a função de motorista, além de cumprirem o estabelecido no item acima, também, no bimestre de competência, não podem estar envolvidos em acidentes de trânsito, bem como com penalidades administrativas a exemplo de multas de trânsito, ainda que pendentes de recurso.
CLÁUSULA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concedeu ou vier a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumentom não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a esse título.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
As partes acordam pela implantação de BANCO DE HORAS na empresa, objetivando estabelecer acordo de compensação de horas de trabalho, 24 através da implantação do banco de horas, com vigência para o período de 01 de junho de 2013 a 31 de maio de 2014.
Parágrafo Primeiro: As horas registradas no banco de horas poderão ser assim compensadas:
a) as horas trabalhadas durante o mês, registradas no banco de horas, deverão ser compensadas alternativamente dentro do próprio período de apuração ou no período subsequente ao de apuração, em até 120 (cento e vinte) dias;
b) terminado o prazo permitido para compensação e, havendo horas a crédito do empregado, estas serão pagas nos termos do acordo coletivo de trabalho ou, na falta dele, nos termos da convenção coletiva da categoria;
c) fica estabelecido o critério de paridade, de forma que 01 (uma) hora extraordinária de trabalho corresponde a 01 (uma) hora de compensação.
Parágrafo Segundo: Havendo rescisão de contrato de trabaljo, antes da devida compensação das horas extras trabalhadas, o saldo apurado a crédito do empregado será pago nas rescisão contratual. Caso o saldo seja a crédito da empresa, este será automaticamente zerado e não será descontado na rescisão de contrato do empregado.
Parágrafo Terceiro: implanta-se o presente banco de horas para inclusão de horas tanto a crédito como a
débito do empregado, podendo o empregado estar em certo momento credor ou devedor no banco de horas;
Parágrafo Quarto: o presente acordo abrange todos os estabelecimentos da empresa, suas seções e departamentos na base territorial do sindicato obreiro.
Parágrafo Xxxxxx: caso o empregado seja dispensado por justa causa, estando no momento devedor no banco de horas, a empresa efetuará o desconto nas verbas rescisórias.
Parágrafo Sexto: os empregados integrantes do presente acordo coletivo, terão amplo e irrestrito acesso a todas as informações do banco de horas, sendo-lhes fornecidas principalmente sobre horas creditadas, debitadas, saldo de horas e dias de compensação, sem limitações de quaisquer outras informações de seus interesses.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será perante o Órgão Jurisdicional Trabalhista do TRT da 7ª Região, o competente nesse sentido.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO
O presente acordo firmado entre a empresa FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A (RAPIDÃO COMETA S.A) e seus empregados com a assistência do SINDICAM/CE, tem por finalidade a concessão de condições especiais de trabalho, mediante a concessão de abono assiduidade para os empregados que exercerem as funções de Motorista, Conferente, Operador de Empilhadeira e Operador de Carga.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO E/OU RESCISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem período certo de vigência, com termo inicial em 01/06/2013 e termo final em 31/05/2014, quando novas negociações poderão ser efetivadas, para análise ou reexame de todas as suas cláusulas que poderão compor ou não os eventuais ajustes futuros. Caso não seja renovado o presente Acordo Coletivo para novo período de vigência, a empresa obriga-se a cumprir o que for negociado na Convenção Coletiva da Categoria Profissional.
Outras Disposições CLÁUSULA NONA - INSTRUMENTO NORMATIVO
Fica estabelecido que, a empresa acordante, além do estabelecido neste instrumento, cumprirá rigorosamente todos os termos, cláusulas e condições celebrados na Convenção Coletiva da categoria, com vigência a partir do dia 1º de Junho de 2013.
XXXXXX XX XXXXXXX E XXXXX XXXXX
Gerente
RAPIDAO COMETA LOGISTICA E TRANSPORTE S/A
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE