GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 112/2022 QUE ENTRE SI FAZEM O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E A EMPRESA CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 04/2002, COM ALTERAÇÕES.
PROCESSO SEI Nº: 00080-00271681/2022-14.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O Distrito Federal, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.676/0001-07, com sede no Setor Xxxxxxxx Xxxxx – XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 00, Xx. Phenícia, CEP: 70040-020 - Brasília/DF, representada por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, na qualidade de Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal - Substituto, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 1.535.955 – SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto de 31 de março de 2022, publicado no DODF nº 63, de 01/04/2022, com delegação de competência conferida pelo Decreto nº 39.002, de 24/04/2018, e a empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.546.484/0001-00, com sede no Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte – SAAN Xxxxxx 0, Xxxx xx 000, Xxx Xxxxx, XXX: 00000-000 - Xxxxxxxx/XX, telefone
(00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000, email: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, na qualidade de Sócio-Administrador, brasileiro, residente e domiciliado em Brasília/DF, portador da CI nº 8.907.002.029.837 - SSP/CE e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e alterações posteriores, e às condições estabelecidas neste Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 09/2021 - SEE/DF (100793443), da Proposta (100920566), da Ata de Registro de Preços nº 96/2022 - SEE/SUAG-DF (100793441), da Autorização SRP nº 91/2022 (100873254), da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, do Decreto Federal nº 10.024, 20/09/2019, recepcionado pelo Decreto Distrital nº 40.205, de 30/10/2019, da Instrução Normativa nº 05, de 25/05/2017 - MPOG, recepcionada pelo Decreto Distrital nº 38.934, de 15/03/2018, e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e alterações subsequentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada (letal e não letal) e supervisão motorizada, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos nas instituições educacionais, unidades orgânicas e Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, nos postos relacionados neste instrumento, conforme as especificações e as condições estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 09/2021 - SEE/DF (100793443), na Proposta (100920566), na Ata de Registro de Preços nº 96/2022 - SEE/SUAG- DF (100793441) e na Autorização SRP nº 91/2022 (100873254), que passam a integrar o presente Termo, e conforme o Quadro a seguir:
LOTE 2 (281 UNIDADES EDUCACIONAIS + 7 COORDENAÇÕES REGIONAIS) | |||||
CREs | TIPO DE POSTO | QUANTITATIVO TOTAL DE POSTOS | VALOR MENSAL POR POSTO | VALOR TOTAL DO POSTO | VALOR TOTAL ANUAL |
Brazlândia Ceilândia Gama Taguatinga Recanto das Emas Samambaia Santa Maria | Vigilância Armada com arma não letal - 12h Diurno | 281 | R$ 14.704,00 | R$ 4.131.824,00 | R$ 49.581.888,00 |
Vigilância Armada com arma não letal - 12h Noturno | 281 | R$ 16.156,08 | R$ 4.539.858,48 | R$ 54.478.301,76 | |
Vigilância Armada - 12h Diurno | 7 | R$ 15.622,16 | R$ 109.355,12 | R$ 1.312.261,44 | |
Vigilância Armada - 12h Noturno | 7 | R$ 16.269,88 | R$ 113.889,16 | R$ 1.366.669,92 | |
Supervisão Motorizada - 12h Diurno | 7 | R$ 19.446,78 | R$ 136.127,46 | R$ 1.633.529,52 | |
Supervisão Motorizada - 12h Noturno | 7 | R$ 21.478,72 | R$ 150.351,04 | R$ 1.804.212,48 | |
TOTAL | R$ 9.181.405,26 | R$ 110.176.863,12 |
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO
O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, tipo menor preço por lote, segundo o disposto nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. O valor total do Contrato é de R$ 110.176.863,12 (cento e dez milhões, cento e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos), devendo o valor de R$ 9.181.405,26 (nove milhões, cento e oitenta e um mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e seis centavos) ser atendido à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente – Lei Orçamentária nº 7.061, 07 de janeiro de 2022 (LOA 2022), sendo compatível com a Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020 (PPA 2020-2023), bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.934, de 05 de agosto de 2021 (LDO 2022), enquanto a parcela remanescente, no montante de R$ 100.995.457,86 (cem milhões, novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), será custeada à conta de dotações a serem alocadas no orçamento de 2023.
5.2. O contrato celebrado com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, terá seus valores, anualmente, reajustados por índice adotado em lei, ou na falta de previsão específica, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Orçamentária: 18101
II - Programas de Trabalho: 12.361.6221.2389.0001
12.362.6221.2390.0001
12.363.6221.2391.0001
12.365.6221.2388.0008
III – Natureza da Despesa: 3.3.90.37 IV – Fontes de Recursos: 100 e 103
6.2. O empenho inicial é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme as Notas de Empenho nº 2022NE09164, no valor de R$ 387.927,34 (trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), nº 2022NE09165, no valor de R$ 485.447,42 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), e nº 2022NE09166, no valor de R$ 626.625,24 (seiscentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), emitidas em 01/12/2022, sob o evento nº 400091, na modalidade Estimativo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo executor do Contrato.
7.2. No caso de contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as regras sobre a retenção provisória e mensal de provisões trabalhistas serão realizadas nos termos da Lei Distrital nº 4.636, de 23/08/2011, regulamentada pelo Decreto nº 34.639, de 10/09/2013, e alterações posteriores.
7.3. Os pagamentos somente serão efetuadas pela contratante após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela Contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados.
7.4. Para fins de garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, será adotado a seguinte:
7.4.1. os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela Contratante à Contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou
7.4.2. os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da Contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela Contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da Contratada, e com movimentação autorizada pela Contratante.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, por no máximo 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA
9.1. A Contratada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados após a assinatura do Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do instrumento contratual, que corresponde a R$ 5.508.843,15 (cinco milhões, quinhentos e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos), podendo optar por qualquer das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
9.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa, nos termos do Termo de Referência.
9.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos autoriza a Contratante a promover a rescisão deste Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme disposto nos incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei e no instrumento contratual.
9.4. Caberá à Contratada escolher uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993:
9.4.1. Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública;
9.4.2. Seguro-garantia; ou
9.4.3. Fiança bancária.
9.5. Em se tratando de garantia prestada por meio de caução em dinheiro, o depósito deverá ser feito obrigatoriamente no Banco de Brasília - BRB S/A, a qual poderá ser devolvida atualizada monetariamente, nos termos do § 4º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
9.6. Se a opção for pelo seguro-garantia:
9.6.1. a apólice indicará a Contratante como beneficiária e deve ser emitida por instituição autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP a operar no mercado securitário, que não se encontre sob regime de direção fiscal, intervenção, liquidação extrajudicial ou fiscalização especial e que não esteja cumprindo penalidade de suspensão imposta pela autarquia;
9.6.2. seu prazo de validade deverá corresponder ao período de vigência do contrato equivalente, acrescido de 90 (noventa) dias para apuração de eventual inadimplemento da Contratada – ocorrido durante a vigência contratual
– e para a comunicação da expectava de sinistro ou do efetivo aviso de sinistro à instituição emitente, observados os prazos prescricionais pertinentes;
9.6.3. a apólice deve prever expressamente responsabilidade da seguradora por todas e quaisquer multas de caráter sancionatório aplicadas à Contratada.
9.7. Se a opção for pela fiança bancária, o instrumento de fiança deve:
9.7.1. ser emitido por instituição financeira que esteja autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil e que não se encontre em processo de liquidação extrajudicial ou de intervenção da autarquia;
9.7.2. ter prazo de validade correspondente ao período de vigência deste Contrato, acrescido de 90 (noventa) dias para apuração de eventual inadimplemento da Contratada – ocorrido durante a vigência contratual – e para a comunicação do inadimplemento à instituição financeira, observados os prazos prescricionais pertinentes;
9.7.3. ter afirmação expressa do fiador de que, como devedor solidário, fará o pagamento à Contratante, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
9.7.4. ter renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e aos direitos previstos nos arts. 827 e 838 do Código Civil Brasileiro.
Contratante.
9.8. Se a opção for pelo título da dívida pública, este deverá:
9.8.1. ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
9.8.2. ser avaliado por seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
9.9. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
9.9.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto deste Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
9.9.2. prejuízos causados à Contratante ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução deste contrato;
9.9.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Contratante à Contratada;
9.9.4. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela Contratada.
9.10. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no subitem 9.6.
9.11. Não serão aceitos seguro-garantia ou fiança bancária que contenham cláusulas contrárias aos interesses da
9.12. Sem prejuízo das sanções previstas em lei e neste Contrato, a não prestação da garantia exigida implicará sua
imediata rescisão.
9.13. Se o valor da garantia vier a ser utilizado, total ou parcialmente, no pagamento de qualquer obrigação vinculada a este ajuste, incluída a indenização a terceiros, a Contratada deverá proceder à respectiva reposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da Contratante.
9.14. Se houver acréscimo ao valor deste Contrato, a Contratada se obriga a fazer a complementação da garantia no prazo máximo 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação da Contratante.
9.15. Na hipótese de prorrogação deste Contrato, a Contratante exigirá nova garantia, escolhida pela Contratada entre as modalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
9.16. O documento de constituição da nova garantia deverá ser entregue à Contratante no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de assinatura do respectivo termo aditivo.
9.17. A garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da Contratada, no prazo de 10 (dez) dias após o término do prazo de vigência deste Contrato, mediante certificação, por seu gestor ou fiscal, de que os serviços foram realizados a contento e desde tenham sido cumpridas todas as obrigações aqui assumidas.
9.18. A qualquer tempo, mediante entendimento prévio com a Contratante, poderá ser admitida a substituição da garantia, observadas as modalidades previstas no subitem 9.4.
9.18.1. Aceita pela Contratante, substituição da garantia será registrada no processo administrativo por meio de apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
10.1. O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
10.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
10.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
10.4. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
10.5. Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista.
10.6. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de
Referência.
10.7. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura da Contratada, no que couber, em
conformidade com o item 6 do Anexo XI da Instrução Normativa nº 05, de 25/05/2017 - MPOG.
10.8. Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
10.8.1. Exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário.
10.8.2. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na empresa contratada.
10.8.3. Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado.
10.8.4. Considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
10.9. Fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações contratuais.
10.10. Analisar os termos de rescisão dos contratos de trabalho do pessoal empregado na prestação dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, após a extinção ou rescisão do Contrato.
10.11. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do Contrato.
10.12. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
10.13. Cientificar o setor responsável para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela Contratada.
10.14. Arquivar, entre outros documentos, projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas.
10.15. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a Contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
10.16. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela Contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
10.17. Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto do Termo de Referência.
10.18. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa prestar os serviços, por meio dos seus empregados, dentro das normas do Contrato.
10.19. Propiciar acesso aos empregados da Contratada, quando devidamente uniformizados e identificados, aos locais de prestação dos serviços.
10.20. Prestar as informações e os esclarecimentos, necessários à prestação dos serviços, que venham a ser solicitados pela Contratada.
10.21. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa Contratada, exigindo sua correção, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvados os casos fortuitos ou de forca maior, devidamente justificado e aceito pela Contratante.
10.22. Efetuar, quando julgar necessário, inspeção com a finalidade de verificar a prestação dos serviços e o atendimento das exigências contratuais.
10.23. Exigir o afastamento imediato e/ou substituição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de qualquer empregado ou preposto da Contratada que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a supervisão e a fiscalização ou que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das atribuições que lhe foram designadas.
10.24. Comunicar, por escrito, à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço, determinando o que for necessário à sua regularização.
10.25. Impedir que terceiros executem o objeto do Termo de Referência.
10.26. Não permitir que os profissionais executem tarefas em desacordo com as condições preestabelecidas.
10.27. Exigir, mensalmente, os documentos comprobatórios do pagamento de pessoal, do recolhimento dos encargos sociais, benefícios, ou adotar qualquer outro procedimento de verificação que julgar necessário, entre eles os previstos na Instrução Normativa nº 05, de 25/05/2017 - MPOG, e suas alterações.
10.28. Comunicar oficialmente, por escrito, a Contratada quando não houver necessidade de substituição de profissional nas ocorrências de ausência temporária, como falta, gozo de férias ou afastamentos legais de qualquer natureza.
10.29. Verificar, antes de cada pagamento, a manutenção das condições de habilitação da Contratada, mediante apresentação, por parte da Contratada, de certidões referentes ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores - SICAF, ao Cadastro Nacional de Empresas inidôneas e Suspensas - CEIS, ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e a Certidão Negativa (Positiva com efeito de Negativa) de Débitos Trabalhistas - CNDT, para comprovação, dentre outras coisas, do devido recolhimento das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Previdência Social) e demais tributos estaduais e federais, conforme cada caso.
10.30. Proceder a vistorias nos locais onde os serviços estão sendo realizados, por meio do fiscal do Contrato, cientificando o preposto da Contratada e determinando a imediata regularização das falhas eventualmente detectadas.
10.31. Acompanhar a entrega dos uniformes, quando for o caso, rejeitando os que não apresentarem boa qualidade e perfeito caimento nos profissionais, ou ainda os que estiverem em desacordo com as especificações exigidas.
10.32. Aplicar à Contratada as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis, garantidos o contraditório e a
ampla defesa.
10.33. Analisar a documentação solicitada no subitem 15.83.3 do Termo de Referência no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
10.34. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego e a Receita Federal do Brasil - RFB.
10.34. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, deverá oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
10.35. A Contratante deverá possuir local adequado para as refeições e armários para a guarda de uniformes dos funcionários terceirizados.
10.36. Indicar o executor interno do Contrato, conforme o art. 67 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e o art. 41, inciso II,
§ 3º, do Decreto nº 32.598, de 15/12/2010.
10.37. Cumprir os compromissos financeiros assumidos com a Contratada.
10.38. Fornecer e colocar à disposição da Contratada, todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços.
10.39. Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas no serviço.
10.40. Notificar a Contratada, por escrito e com antecedência sobre multas, penalidades quaisquer débitos de sua responsabilidade, bem como fiscalizar a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
serviço.
11.1. A Contratada fica obrigada a apresentar ao Distrito Federal:
I - até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;
II - comprovante mensal de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
11.2. Constitui obrigação da Contratada o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de
11.3. A Contratada responderá pelos danos causados por seus agentes, devendo manter um preposto para
representá-la durante a execução do Contrato.
11.4. A Contratada se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.5. A Contratada declarará a inexistência de possibilidade de transferência ao Distrito Federal de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários por ventura inadimplidos, bem como a inexistência de formação de vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Pública do Distrito Federal.
11.6. É proibido o uso de mão de obra infantil em qualquer fase produtiva do bem ou na prestação do serviço, sob pena de rescisão contratual e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis (Lei Distrital nº 5.061, de 08/03/2013).
11.7. A Contratada fica obrigada a cumprir as exigências da Lei Distrital nº 4.770, de 22/02/2012:
11.7.1. recepção de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela Administração Pública;
11.7.2. comprovar que adota práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização.
11.8. Comprovar, mensalmente, junto ao gestor responsável pelo repasse de recurso público, a regularidade no atendimento às suas obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária relativas a seus empregados.
11.8.1. Incluem-se nessa obrigação as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos do Distrito Federal.
11.8.2. As irregularidades encontradas em relação às obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias das empresas de que trata este art. devem ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da detecção, quando não identificada a má-fé ou a incapacidade de correção.
11.8.3. O não atendimento das determinações constantes da Lei Distrital nº 5.087, de 25/03/2013, implica a abertura de processo administrativo para rescisão unilateral do Contrato pela Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções (Lei Distrital nº 5.087, de 25/03/2013, e Decreto Distrital nº 39.978, de 25/07/2019).
11.8.4. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar à Receita Federal do Brasil - RFB.
11.8.5. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar ao Ministério do Trabalho.
11.9. É proibido qualquer conteúdo (Lei Distrital nº 5.448, de 12/01/2015):
I – discriminatório contra a mulher;
II – que incentive a violência contra a mulher;
III – que exponha a mulher a constrangimento; IV – homofóbico;
V – que represente qualquer tipo de discriminação.
11.9.1. Estas disposições aplicam-se às contratações de profissionais do setor artístico.
11.9.2. O uso ou o emprego de conteúdo discriminatório constitui motivo para rescisão do Contrato e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
11.10. Será exigida da Contratada a implantação do Programa de Integridade, conforme a determinação da Lei nº 6.112, de 02/02/2018, alterada pela Lei nº 6.176, de 16/07/2018, e pela Lei nº 6.308, de 13/06/2019, e regulamentada pelo Decreto nº 40.388 de 14/01/2020.
11.10.1. Para o cumprimento do disposto no item anterior, a Contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
11.10.1.1. Relatório de Perfil, nos termos do Anexo VI do Edital;
11.10.1.2. Relatório de Conformidade do Programa, nos termos do Anexo VII do Edital.
11.11. Deverá ser reservado o percentual de 2% (dois por cento) de vagas de trabalho nas licitações de serviços e obras públicas distritais, a ser destinado a pessoas em situação de rua, excetuando-se as empresas mencionadas na Lei Federal nº 7.102, de 20/06/1983, nos termos do que dispõe a Lei Distrital nº 6.128, de 1º/03/2018.
11.11.1. A empresa responsável pelos serviços deve informar ao órgão do governo que responde pela pauta da assistência social a oferta de vagas prevista no caput.
11.12. Nas contratações de serviços com prestação de mão de obra exclusiva de cláusula que caracterize como falta grave o não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação, podendo dar ensejo à rescisão do Contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002.
11.13. Conforme disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Contratada deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que, se aplicado ao número de funcionários da empresa, atende às regras de acessibilidade previstas na legislação.
11.14. A demais obrigações da Contratada estão elencadas no Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 13.709/2018
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14/08/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
13.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, vedada a modificação do objeto.
13.2. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
13.3. Caberá o reajuste/repactuação de preços para a contratação de serviços continuados, observado o dispostos na Instrução Normativa nº 05, de 25/05/2017 - MPOG, conforme previsão no Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada à multa prevista no Edital, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente em comum acordo, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração, bastando para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, desde que não haja motivos para a rescisão unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
16.2. O Contrato será rescindido com a aplicação de multa se confirmado o uso de mão de obra infantil na prestação de serviços, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. (Lei Distrital nº 5.061, de 08/03/2013 – Parecer nº 343/2016 – PRCON/PGDF).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO EXECUTOR
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação - SEE, designará 2 (dois) executores para o presente Contrato, titular e suplente, os quais desempenharão as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após, o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO COMBATE À CORRUPÇÃO
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000. (Decreto nº 34.031, de 12/12/2012, publicado no DODF de 13/12/2012).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente
Contrato.
Pela CONTRATANTE:
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal - Substituto
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Sócio-Administrador
TESTEMUNHAS:
1. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX - CPF: 000.000.000-00
2. XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX - CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - Xxxx. 02155680, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal substituto(a), em 06/12/2022, às 19:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 06/12/2022, às 20:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX - Xxxx. 2398826, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, em 06/12/2022, às 20:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX - Xxxx. 0239703X, Gerente de Contratos e Termos, em 06/12/2022, às 20:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 101310364 código CRC= A37128B4.
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