ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO N°___/2022
ANEXO II – MINUTA DO CONTRATO N°___/2022
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESA DE ENGENHARIA, ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA SANITÁRIA, NA ÁREA DE LIMPEZA URBANA, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO MUNICÍPIO DE SURUBIM/PE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SURUBIM E, NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SURUBIM, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E CONTROLE URBANO, E, DO OUTRO LADO, A EMPRESA , EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2022, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 093/2022, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666 DE 21.06.1993 E DEMAIS ALTERAÇÕES.
Por este instrumento de Contrato, o MUNICÍPIO DE SURUBIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 11.361.862/0001-66, com sede na Rua Xxxx Xxxxxxx, nº 80, Centro, através da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano, com mesmo endereço, neste ato representada pelo seu titular, o Sr. XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, estado civil, portador do RG nº XXXXXXXXXXXXX SSP/PE e do CPF nº XXXXXXXXXXXX, no uso das atribuições que lhe são delegadas pelo , pelas normas gerais de que trata a Lei Federal nº 8.666 de 21.06.1993, daqui por diante designada simplesmente CONTRATANTE e do outro lado a empresa , inscrita no CNPJ sob o nº , estabelecida na Rua , representada neste ato pelo Sr. (qualificar), doravante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e acordado, e celebram o presente CONTRATO mediante as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e estabelecem, tudo de acordo com a PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2022, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 093/2022, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, sob o regime de empreitada por PREÇO UNITÁRIO, devidamente homologado pela autoridade superior, em / /_ .
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato a execução, pela CONTRATADA, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA SANITÁRIA, NA ÁREA DE LIMPEZA URBANA, PARA
ATENDER ÀS DEMANDAS DO MUNICÍPIO DE SURUBIM/PE, consignado na proposta da CONTRATADA, apresentada na licitação referida no preâmbulo deste Contrato.
1.1. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Edital da PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2022, o Projeto Básico e demais Anexos ao Edital, além da Proposta da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço será realizada por execução indireta, do tipo menor preço global, sobregime de empreitada por preço unitário.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 O prazo de execução será de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. Conforme o art. 57, caput, da Lei n.º 8.666/93, os prazos de vigência e de execução do contrato totalizarão 60 (sessenta) meses, iniciando-se imediatamente após a emissão da primeira ordem de serviço.
3.2 O prazo de execução dos serviços terá início de ( ) dias a partir da data da emissão da Ordem de Serviço ou de documento equivalente e será de ( ) meses.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. O valor do presente Contrato é de R$ ( ).
4.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto contratado.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
5.1. O contrato somente será reajustado após 12 (doze) meses da data base do orçamento de referência, de acordo com a variação do Índice Setorial de Custo da Construção Civil fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, para os contratos de Obras e Serviços de Engenharia, de acordo com a fórmula abaixo:
R= P0 {(I1 / I0) -1}
Onde:
R = Valor do Reajuste
P0= Valor do preço básico a ser reajustado
I1 = Índice apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, para reajustamento INCC coluna 35 – Edificações para os demais itens, relativo ao 12º mês da data base do orçamento de referência.
I0 = Índice apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, para reajustamento INCC coluna 35 – Edificações para os demais itens, relativo ao mês da data base do orçamento de referência.
5.2. Na hipótese de eventuais atrasos de responsabilidade da Contratada, não incidirá reajuste sobre o período correspondente.
6. CLÁUSULA SEXTA- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM
02 PODER EXECUTIVO
02 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM
020109 Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano 15 Urbanismo
15 451 Infraestrutura Urbana
15 451 4043 INFRAESTRUTURA URBANA
15 451 0000 0000 0000 COLETA DE LIXO
458 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
0.01.00 110.000 RECURSO PRÓPRIO
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA, além do fornecimento da mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a perfeita execução dos serviços e demais atividades correlatas, conforme descrito no Projeto Básico, obriga- se a:
7.1.1. Xxxxxxx e cumprir rigorosamente as especificações, características e condições definidas no Projeto Básico, bem como em sua proposta;
7.1.2. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpos e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina, de acordo com as exigências do Projeto Básico;
7.1.3. Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação;
7.1.4. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, bem como pelas multas ou penalidades correspondentes;
7.1.5. Arcar com todos os tributos incidentes sobre este Contrato, bem como sobre a sua atividade, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos determinados por lei;
7.1.6. Responder pelas obrigações e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em decorrência do objeto deste contrato;
7.1.7. Responder por qualquer prejuízo ou danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
7.1.8. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Projeto Básico ou neste contrato;
7.1.9. Responsabilizar-se por todos os profissionais que empregar, a qualquer título, na execução dos serviços deste contrato, os quais lhe serão diretamente subordinados, inexistindo qualquer relação jurídica entre eles e a CONTRATANTE;
7.1.10. Manter seu pessoal com Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s e demais exigências contidas no Projeto Básico;
7.1.11. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
7.1.12. Fornecer mensalmente, ou sempre que solicitados pela CONTRATANTE, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e do pagamento dos salários e benefícios dos empregados utilizados na execução dos serviços;
7.1.13. A Ordem de Serviço – OS, que autoriza o início dos serviços, somente será emitida pela Contratante após a apresentação da Anotação de Responsabilidade técnica – ART requerida junto ao CREA e do Cadastro Especial de INSS (CEI);
7.1.14. Apresentar, até a primeira medição, comprovante de matrícula do serviço junto à Previdência Social;
7.1.15. Elaborar o Diário de Serviço, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento dos serviços, tais como, número de funcionários e de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação ddo serviço em relação ao cronograma previsto;
7.1.16. Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido neste instrumento e as especificações constantes no projeto básico e seus anexos, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vício de construção, pelo prazo de estipulado no Projeto Básico, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, ou a qualquer tempo se constatado pelo fiscal da CONTRATANTE;
7.1.17. Comunicar ao Fiscal do contrato, i m e d i a t a m e n t e q u alquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
7.1.18. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos à execução;
7.1.19. Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer trabalho que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
7.1.20. Comunicar ao CONTRATANTE quaisquer fatos ou circunstâncias detectadas por seus empregados quando da execução dos serviços que prejudiquem ou possam vir a prejudicar a qualidade dos serviços ou comprometer à integridade do patrimônio público;
7.1.21. Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidrossanitárias, elétricas e telefônicas;
7.1.22. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência dos serviços;
7.1.23. Regularizar, quando notificada pela CONTRATANTE, sob pena de sofrer as penalidades estabelecidas no contrato, as eventuais falhas na execução dos serviços fora das suas especificações;
7.1.24. Comunicar a CONTRATANTE as operações de cisão, incorporação ou fusão realizadas na estrutura societária da CONTRATADA. OBSERVAÇÃO:
7.1.25. Obriga-se a cumprir as demais disposições do edital e Projeto Básico;
7.1.26. A contratada deverá obedecer às diretrizes sobre o controle de proliferação do mosquito aedes aegypti.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
8.1.1. Cumprir fielmente as disposições do Contrato;
8.1.2. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei n° 8.666/93;
8.1.3. Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, de qualquer fato que acarrete interrupção da execução do Contrato;
8.1.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados no Contrato, conforme descrito no Projeto Básico;
8.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do serviço, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
8.1.6. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
8.1.7. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.1.8. Zelar pelo cumprimento das obrigações da CONTRATADA relativas à observância das normas ambientais vigentes;
8.1.9. Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, do Edital, especialmente do Projeto Básico e seus anexos;
8.1.10. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
8.1.11. Em caso de cisão, incorporação ou fusão da CONTRATADA, decidir sobre a viabilidade de continuidade da avença, levando em consideração a manutenção dos requisitos de habilitação originalmente previstos na licitação e das condições estabelecidas neste contrato.
9. CLÁUSULA NONA - DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1 Nao será admitida a subcontratação dos serviços acessórios.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA
10.1. No ato de assinatura deste contrato, será exigida a prestação de garantia pela CONTRATADA, no percentual de 1% do valor total do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
10.2. A critério da CONTRATADA, a garantia poderá ser prestada nas seguintes modalidades:
a. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b. Seguro-garantia; ou
c. Fiança bancária.
10.2.1. Não será aceita a prestação de garantia que não cubra todos os riscos ou prejuízos eventualmente decorrentes da execução do contrato, tais como a responsabilidade por multas e obrigações trabalhistas, previdenciárias ou sociais.
10.2.2. Caso o valor global da proposta da CONTRATADA tenha sido inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do presente contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor referido no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta.
10.2.3. A garantia deve estar em vigor durante toda a execução do contrato, devendo ser readequada ou renovada em caso de alteração do valor do contrato ou de8 prorrogação de sua vigência.
10.3. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
10.4. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
10.5. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela CONTRATANTE, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da CONTRATADA, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo determinado pela autoridade competente, contados da data em que tiver sido notificada.
10.6. Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da CONTRATADA, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, deduzidos eventuais valores devidos à CONTRATANTE.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será efetuado até o 15º. (décimo quinto) dia do mês imediatamente seguinte ao da execução dos serviços, com base em medição que será realizada pela fiscalização da CONTRATANTE.
O pagamento será efetuado através de Nota de empenho, após o atesto da Equipe de Fiscalização, a juntada do boletim de medição, devidamente assinado, da nota fiscal/fatura, com a observância das devidas formalidades legais.
11.1. A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela Contratada de acordo com os seguintes procedimentos:
11.1.1. Na periodicidade prevista no Cronograma Físico-Financeiro, a Contratada apresentará a planilha com os serviços executados e respectiva memória de cálculo detalhada.
11.1.1.1. O valor das medições será obtido mediante a aplicação dos preços unitários constantes na planilha de orçamento da CONTRATADA, integrante do Contrato, às quantidades efetivamente executadas e aprovadas pela CONTRATANTE.
11.1.1.2. Caso o boletim de medição seja reprovado pela Fiscalização/ Município de Surubim, a Contratada deverá apresentar nova medição no prazo 05 (cinco) dias úteis, decorrendo novo prazo, após a sua reapresentação, para aprovação e liberação.
11.1.1.3. Somente após aprovado o boletim de medição, a Contratada deverá emitir Nota Fiscal correspondente ao valor dos serviços atestados, destacando, na nota, o valor correspondente à mão-de-obra. O pagamento dos serviços será efetuado até o 15º. (décimo quinto) dia do mês imediatamente seguinte ao da execução dos serviços, com base em medição que será realizada pela fiscalização da CONTRATANTE.
11.1.1.4. No caso de etapas não concluídas, sem prejuízo das penalidades cabíveis, serão pagos apenas os serviços efetivamente executados, devendo a Contratada regularizar o cronograma na etapa subsequente.
11.1.1.5. A conclusão da medição definitiva não exime a Contratada de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados.
11.1.2. Concluída a medição definitiva, a Contratada emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor atestado, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhada.
11.2. Constituem condições para o pagamento da primeira parcela a regularização do serviço junto ao CREA-PE, a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao serviço e a comprovação de matrícula do serviço junto à Previdência Social.
11.3. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada, acompanhada dos demais documentos exigidos neste Edital.
11.4.1 O “atesto” da Nota Fiscal/Fatura fica condicionado à verificação da conformidade da
Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada com os serviços efetivamente executados, bem como à demonstração de que a empresa mantém as condições de habilitação analisadas no decorrer do certame licitatório.
11.4. O pagamento dos serviços executados será efetuado pela Contratante após a apresentação dos seguintes documentos:
11.4.1. Guia da Previdência Social – GPG, específica da matrícula CEI do serviço, correspondente às obrigações sociais do pessoal empregado na execução do serviço objeto deste Edital, relativa ao mês de competência anterior ao do pagamento, devidamente quitada.
11.4.2. Guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativo ao mês de competência anterior ao do pagamento devidamente quitada.
11.4.3. Folha de pagamento relativa ao pessoal empregado na execução do objeto deste Edital, correspondente ao mês de competência anterior ao do pagamento devidamente quitada.
11.5. Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
11.6. Na ocasião do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista nas legislações aplicáveis.
11.7. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
11.8. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a correspondente ordem bancária.
11.9. A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada que porventura não tenha sido acordada no contrato.
11.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, verificados por culpa única e exclusiva do CONTRATANTE, fica convencionado que a taxa de atualização financeira, devida entre a data limite para pagamento e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da Parcela a ser paga;
I = Índice de atualização financeira= 0,0001644, assim apurado: I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001644
365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%
11.11. Quanto ao pagamento dos itens Administração Local e Manutenção dos serviços, constantes na planilha de preços e no cronograma-físico financeiro, deve-se observar o seguinte:
11.11.1. Os pagamentos deverão ser realizados proporcionalmente ao verificado na execução financeira do serviço, mantendo-se inalterado o valor total previsto, vedada a utilização de critério de pagamento segundo um valor fixo mensal.
11.11.2. Os pagamentos somente serão atestados se constatada a produtividade do faturamento de outros serviços da planilha, sendo vedado o faturamento de forma isolada ou exclusiva de quaisquer destes dois itens, em conjunto ou separadamente.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
12.1. O objeto será recebido:
12.1.1. De forma provisória, pelo responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização, mediante a emissão de termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA quanto à finalização da obra/serviço, e observado o disposto nos subitens infra.
12.1.2. De forma definitiva, por servidor ou comissão designada para este fim, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 90 (noventa) dias.
12.2. A CONTRATANTE realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelos serviços, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
12.3. Após tal inspeção, será lavrado Termo de Recebimento Provisório, relatando eventuais pendências verificadas e o prazo de que dispõe a CONTRATADA para saná- las.
12.4. Em caso de serem apontadas pendências no referido Termo de Recebimento Provisório, a CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam todas elas devidamente sanadas.
12.5. Dentro do prazo assinalado no Termo de Recebimento Provisório e após o atendimento das pendências apontadas, a CONTRATADA deve realizar comunicação escrita ao CONTRATANTE, solicitando a realização de nova vistoria, a fim de comprovar a adequação do objeto aos termos contratuais.
12.6. O Termo de Recebimento Definitivo dos serviços contratados somente será lavrado após o atendimento de eventuais exigências da fiscalização quanto às pendências relatadas no Termo de Recebimento Provisório.
12.7. Na hipótese de o Termo de Recebimento Provisório ser lavrado sem a indicação de pendências, transcorrido o prazo de observação, a que se refere o art.73, I, “b”, da Lei nº 8.666/93, será lavrado o Termo de Recebimento Definitivo pela CONTRATANTE.
12.8. Se não for lavrado o Termo de Recebimento Definitivo ou realizada a nova vistoria, reputar-se-á como realizado o recebimento do serviço, desde que a
CONTRATADA tenha comunicado o fato à Administração nos quinze dias anteriores à exaustão dos respectivos prazos.
12.9. Até a data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, a CONTRATADA fica responsável pela guarda do bem imóvel, equipamentos, objetos, móveis e utensílios e demais exigências contidas no Projeto Básico, zelando pelo Patrimônio Público do Município, assumindo inteira responsabilidade civil, penal e administrativa, por quaisquer danos e/ou prejuízos quediretamente venha causar ao Município ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo.
12.10. O Termo de Recebimento Definitivo não isenta a CONTRATADA das responsabilidades cominadas no art. 618 do Código Civil Brasileiro.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
13.1. Nos termos do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 1993, a CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.1.1. As supressões resultantes de acordo entre as partes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
13.1.2. O conjunto de acréscimos e de supressões será calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração acima estabelecidos.
13.2 A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado na elaboração do orçamento-base da licitação não poderá ser reduzida, em favor da CONTRATADA, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, exceto em casos excepcionais e devidamente justificados, para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora diante da proposta da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos para os custos unitários de referência.
13.3 Deverão ser objeto de Termo Aditivo as hipóteses de ocorrência de serviços
extras, assim entendidos aqueles não orçados na planilha original. Os mesmos só serão executados e pagos pelo Município de Surubim /Contratante quando previamente justificados pelo engenheiro fiscal dos serviços, e aceita a justificativa pela Fiscalização, a seu critério exclusivo.
13.1.3. Uma vez autorizado o pagamento de serviços extras, entendidos como aqueles serviços não constantes na planilha orçamentária, o(s) preço(s) unitário(s) do(s) mesmo(s) deverá(ão) ser correspondente(s) ao(s) previsto(s) nas tabelas de referência abaixo especificadas referentes à data do orçamento da licitação, na seguinte sequência: tabela EMLURB.
13.1.4. Em relação aos serviços extras não tabelados, as composições dos preços unitários serão realizadas pela Administração Pública ou pela Contratada, neste último caso aprovada a composição pela Administração Pública, considerando-se, primeiramente, os preços insumos das tabelas de referência oficiais com a mesma data base das tabelas referenciadas que foram utilizadas na elaboração do orçamento e, quando da ausência dos insumos das tabelas de referência, os preços dos insumos de mercado (cotações) referentes ao momento da ocorrência do serviço extras.
13.1.5. Quando da fixação dos preços dos serviços extras tabelados, os preços dos serviços obtidos nas tabelas de referência serão corrigidos monetariamente pelo índice de reajuste contratual verificado entre a data do orçamento e o último reajuste contratual.
13.1.6. Quando da fixação dos preços dos serviços extras não tabelados, os preços dos insumos obtidos nas tabelas de referência serão corrigidos monetariamente pelo índice de reajuste contratual verificado entre a data do orçamento e o último reajuste contratual, e os preços dos insumos cujos preços foram cotados serão os resultantes das cotações de mercado.
13.1.7. Sobre o preço dos serviços extras tabelados ou compostos incluir-se-á a taxa de BDI constante da proposta de preço da Contratada ou do orçamento elaborado pela Administração, o que for menor, aplicando-se, na sequência, o fator K de deságio.
Valor global da proposta vencedora K=
Valor global do orçamento estimado
13.1.8. Quando do seguinte reajuste contratual, será aplicado o índice anual cheio
sobre os insumos ou serviços extras cujos preços foram obtidos nas tabelas de referência; e, sobre os insumos cotados, aplicar-se-á o índice correspondente apenas aos meses transcorridos entre a data a que a cotação se refere e a data do reajuste que se estiver realizando.
13.2. Eventuais serviços excedentes deverão ser pagos de acordo com os preços unitários válidos no momento da medição, carecendo de específica autorização do Contratante e, ainda, devendo-se aferir se os acréscimos solicitados pela Contratada redundaram, ou não, de eventual erro de projeto, de modo a se observarem as regras protetivas ao erário.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I. Advertência, por escrito;
II. Multa, conforme previsto neste Edital;
III. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
Rescisão contratual, com multa de 2,0% (dois por cento), calculada sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de perdas e danos cobráveis judicialmente.
1.1. O descumprimento do prazo na implantação dos serviços, bem como por infringência das obrigações contratuais ensejará a aplicação de multa moratória, nas seguintes formas:
1.1.1. Multa diária no valor equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor global do contrato por cada dia de atraso na implantação dos serviços;
1.1.2. Multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor global do contrato por cada dia de atraso no fornecimento dos Planos Operacionais Executivos dos serviços;
1.1.3. Multa diária no valor equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor global do contrato, por uso de veículos e/ou equipamentos e/ou uniformes não determinados para os serviços após o prazo de implantação deles, até a correção do problema;
1.2. O descumprimento dos serviços no prazo de vigência do contrato ensejará a aplicação de multa moratória, nas seguintes formas:
1.2.1. Multa no valor equivalente a 03(três) km de varrição manual de vias pavimentadas e logradouros, pela inexecução total ou parcial de varrição de via, pela não remoção dos resíduos de lixeiras públicas de qualquer circuito;
1.2.2. Multa no valor equivalente a 10 (dez) km de varrição manual de vias pavimentadas e logradouros por cada uma das seguintes infrações:
a) deslocar as equipes de varrição de seus setores de trabalho sem a devida autorização;
b) por cada dia de atraso na instalação, das papeleiras na data determinada na OS – Ordem de Serviço emitida pela fiscalização da Secretaria de Infraestrutura e Controle Urbano;
1.2.3. Multa diária no valor equivalente a 01 (um) quilômetro de capinação e raspagem de linha d’água em vias pavimentadas por cada uma das seguintes infrações:
a) não disponibilizar a equipe devidamente composta em conformidade com o dimensionado na composição de custo;
b) não remoção dos resíduos gerados no serviço de capinação;
1.2.4. Multa diária no valor equivalente a 1% (um por cento) do preço mensal da equipe de Operação especiais de limpeza por cada uma das seguintes infrações:
a) por não disponibilizar as equipes devidamente compostas em conformidade com o dimensionado na composição de custo;
1.2.5. Multa diária no valor equivalente a 1% (um por cento) do preço mensal da equipe de Coleta Domiciliar das Áreas Rurais por cada uma das seguintes infrações:
a) por não disponibilizar as equipes devidamente compostas em conformidade com o dimensionado na composição de custo;
1.2.6. Multa diária no valor equivalente a 10 (dez) toneladas de resíduos sólidos domiciliares (RSD) por cada uma das seguintes infrações:
a) falta de manutenção (lavagem e pintura) do veículo e equipamento;
b) empregado não estiver devidamente uniformizado;
c) manter seus veículos em via pública fora dos horários de serviço e sem justificativa;
d) não disponibilizar os relatórios das informações previstas no sistema;
e) por cada rua sem execução da coleta de resíduos sólidos domiciliares;
f) por cada rua/local sem execução da coleta de resíduos sólidos domiciliares de área rural;
g) uso de veículos com falta de pás, gadanhos e vassouras;
h) falta de distribuição de impressos;
i) despejo de chorume e detritos nas vias públicas;
j) solicitação de propinas por parte de seus empregados ao usuário do serviço;
k) uso por parte de seus empregados de bebidas alcoólicas em serviço;
l) inutilização de vasilhames das unidades geradoras;
1.2.7. Multa no valor equivalente a 10 (dez) toneladas de resíduos domiciliares (no que couber), por cada item da Ordem de Serviço – O.S. não executado ou parcialmente executado na Coleta Domiciliar e Transporte de Resíduos Domiciliares das Áreas Rurais ao Destino.
1.2.8. Multa, por delito cometido, no valor equivalente a 100 (cem) toneladas de coleta de resíduos sólidos regulares (além do cancelamento do ticket de pesagem), pelo recolhimento doloso de resíduos não previstos no contrato conformidade com o dimensionado na composição de custo;
a) não remoção dos resíduos gerados no serviço de capinação;
1.2.4. Multa diária no valor equivalente a 1% (um por cento) do preço mensal da equipe de Operação especiais de limpeza por cada uma das seguintes infrações:
a) por não disponibilizar as equipes devidamente compostas em conformidade com o dimensionado na composição de custo;
1.2.5. Multa diária no valor equivalente a 1% (um por cento) do preço mensal da equipe de Coleta Domiciliar das Áreas Rurais por cada uma das seguintes infrações:
a) por não disponibilizar as equipes devidamente compostas em conformidade com o dimensionado na composição de custo;
1.2.6. Multa diária no valor equivalente a 10 (dez) toneladas de resíduos sólidos domiciliares (RSD) por cada uma das seguintes infrações:
a) falta de manutenção (lavagem e pintura) do veículo e equipamento;
b) empregado não estiver devidamente uniformizado;
c) manter seus veículos em via pública fora dos horários de serviço e sem justificativa;
d) não disponibilizar os relatórios das informações previstas no sistema;
e) por cada rua sem execução da coleta de resíduos sólidos domiciliares;
f) por cada rua/local sem execução da coleta de resíduos sólidos domiciliares de área rural;
g) uso de veículos com falta de pás, gadanhos e vassouras;
h) falta de distribuição de impressos;
i) despejo de chorume e detritos nas vias públicas;
m) inutilização de vasilhames das unidades geradoras;
j) solicitação de propinas por parte de seus empregados ao usuário do serviço;
k) uso por parte de seus empregados de bebidas alcoólicas em serviço;
1.2.7. Multa no valor equivalente a 10 (dez) toneladas de resíduos domiciliares (no que couber), por cada item da Ordem de Serviço – O.S. não executado ou parcialmente executado na Coleta Domiciliar e Transporte de Resíduos Domiciliares das Áreas Rurais ao Destino.
1.2.8. Multa, por delito cometido, no valor equivalente a 100 (cem) toneladas de coleta de resíduos sólidos regulares (além do cancelamento do ticket de pesagem), pelo recolhimento doloso de resíduos não previstos no contrato global do contrato nos casos de rescisão por culpa da CONTRATADA motivada por qualquer das hipóteses previstas no art. 78, incisos I a VIII da Lei 8.666/93;
1.9. Independentemente da aplicação do disposto nos subitens anteriores, a CONTRATADA estará sujeita, ainda, às demais penalidades previstas neste edital, bem como na legislação pertinente.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. As hipóteses de rescisão do ajuste, bem como a disciplina aplicável em tais casos, são aquelas previstas no instrumento de Contrato, nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei n° 8.666, de 1993.
15.2. A rescisão deverá ser motivada e sempre precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15.3. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
15.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
15.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
15.3.3. Indenizações e multas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
16.1. A execução dos serviços ora contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da CONTRATANTE, para este fim especialmente designado, com as atribuições específicas determinadas na Lei n° 8.666, de 1993, conforme detalhado no Projeto Básico e/ou Projeto Executivo.
16.1.1. Para os fins descritos no item acima, foi designado o servidor
que será responsável por fiscalizar a execução do contrato.
16.2. A CONTRATANTE, por intermédio do servidor/equipe responsável pela fiscalização, poderá rejeitar serviços que estiverem em desacordo com o contrato, o projeto ou com as normas da ABNT, devendo a CONTRATADA permitir pleno acesso da fiscalização aos locais dos serviços, além de dispor todos os elementos necessários ao desempenho dessa função.
16.3. A fiscalização terá poderes para sustar o andamento de serviços prestados em desacordo com o estabelecido no contrato, comunicando à autoridade competente, para que sejam adotadas as providências legais cabíveis, em especial a emissão imediata de ordem de paralisação dos serviços.
16.4. Em caso de faltas que possam constituir situações passíveis de penalização, deve a fiscalização informar o fato ao setor competente, instruindo o seu relatório com os documentos necessários à comprovação da irregularidade.
16.5. O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade da CONTRATADA e nem confere à CONTRATANTE responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.
16.6. A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, prestados em desacordo com o presente Edital e seus Anexos e com o contrato.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A CONTRATADA está ciente de que deve guardar por si, por seus empregados, ou prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou que, por qualquer forma ou modo, venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, ficando, portanto, por força da lei, civil e penal, responsávelpor sua indevida divulgação e descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a queder causa.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. Fica eleito o foro da Comarca de Surubim/PE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Surubim, de de 2022.
NOME CPF
CONTRATANTE
<REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA>
<RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA> CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. CPF/MF nº:
2. CPF/MF nº: