PROVIMENTO nº 054/2018
PROVIMENTO nº 054/2018
Disciplina as competências, o fluxo e os procedimentos para celebração de convênios e acordos congêneres pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, na forma do art. 127, § 2º da Constituição Federal c/c o art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de dezembro de 1993 e as disposições contidas no art. 26, inciso V da Lei Complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO a aplicação, no que couber, das regras da Lei Federal nº 8.666/1993 aos convênios e acordos congêneres celebrados pela Administração Pública;
CONSIDERANDO o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, estabelecido pela Lei Federal nº 13.019/2014;
CONSIDERANDO a regulação constante na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 para a celebração de convênios por parte dos órgãos da Administração Público cearense;
CONSIDERANDO a competência do Procurador-Geral de Justiça para representar o Ministério Público do Estado do Ceará, conforme previsto no art. 26, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 72/2008;
CONSIDERANDO a competência da Assessoria de Políticas Institucionais assistir ao Procurador-Geral de Justiça na celebração de convênios e acordos congêneres do Ministério Público do Estado do Ceará com órgãos da Administração Pública e com pessoas jurídicas de direito privado, conforme previsto no art. 11, inciso IV da Lei Estadual nº 12.482/1995;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as rotinas e os procedimentos para celebração de convênios e acordos congêneres pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As competências, o fluxo e os procedimentos para a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e acordos congêneres pelo Ministério Público do Estado do Ceará, bem como seus aditivos e termos de adesão, serão disciplinados por este provimento, observados os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/1993, da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Lei Complementar Estadual nº 119/2012.
Parágrafo único. Não será disciplinada por este provimento a celebração de convênios e de termos de descentralização de crédito orçamentário por parte do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará – FDID.
Art. 2º Para os fins deste provimento, consideram-se:
I – Convênio ou Termo de Fomento: ajuste que disciplina a transferência de recursos financeiros pelos órgãos e entidades estaduais, para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, visando à execução de ações em regime de parceria;
II – Acordo de Cooperação: ajuste entre o poder público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração, sem o repasse de recursos financeiros;
III – Acordo Congênere: ajuste entre o poder público e entidades públicas ou privadas que, independentemente da terminologia, discipline a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração, sem o repasse de recursos financeiros;
IV – Aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de acordo já celebrado, formalizado durante a sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;
V – Termo de Adesão: instrumento pelo qual novo partícipe ingressa em parceria já existente;
VI – Plano de Trabalho: parte integrante do convênio, acordo de cooperação ou acordo congênere, que contém a descrição detalhada das metas, etapas ou fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos e financeiros da sua execução;
VII – Partícipe ou Convenente: instituição, entidade, unidade administrativa ou
órgão de execução envolvido no convênio ou acordo de cooperação técnica;
VIII – Concedente: partícipe responsável pelo repasse dos recursos destinados à execução do objeto do convênio;
IX – Proponente: partícipe ou órgão do MPCE que propõe o convênio ou acordo de cooperação técnica;
X – Gestor: pessoa física formalmente designada no instrumento firmado, titular ou lotado na unidade solicitante, para proceder a administração e a coordenação dos aspectos envolvidos na formalização, na execução e na prestação de contas do convênio ou acordo de cooperação técnica. No âmbito do MPCE, deverá ser, preferencialmente, membro ou servidor integrante das carreiras;
XI – Interveniente: órgão do MPCE interessado na execução do convênio ou do acordo, signatário do termo, em conjunto com o Procurador-Geral de Justiça ou seu delegado;
XII – Prestação de Xxxxxx: comprovação pelo convenente da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos para execução de ações em regime de parceria;
XIII – Termo de Convênio: instrumento físico no qual constam as condições e obrigações de um convênio;
XIV – Termo de Acordo: instrumento físico no qual constam as condições e obrigações de um acordo de cooperação técnica ou outro acordo congênere;
XV – Termo Aditivo: instrumento físico no qual consta as modificações efetuadas, de comum acordo entre os partícipes, em convênio, acordo de cooperação técnica ou acordo congênere.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Art. 3º Os convênios, acordos de cooperação técnica e seus aditivos celebrados pelo Ministério Público do Estado do Ceará serão assinados, exclusivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça, excetuada a hipótese de delegação da atribuição.
Parágrafo único. O representante de órgão do Ministério Público do Estado do Ceará interessado na execução do convênio ou do acordo de cooperação poderá assinar o termo na qualidade de interveniente.
Art. 4º Sempre que o convênio ou acordo de cooperação referir-se à realização de atividade com término determinável, será exigida, para celebração do ajuste, a apresentação de plano de trabalho, na forma do art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º Constituem dados essenciais do plano de trabalho, que darão suporte à elaboração do próprio instrumento do convênio ou do acordo de cooperação técnica:
I - Identificação do objeto a ser executado; II - Metas a serem atingidas;
III - Etapas ou fases de execução;
IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros, nos casos de convênios com repasse de recursos financeiros;
V - Cronograma de desembolso, nos casos de convênios com repasse de recursos
financeiros;
VI - Previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das
etapas ou fases programadas, e
VII - Indicação de seu(s) gestor(es) e de seu(s) substituto(s).
§ 2º Quando solicitada, a Assessoria de Políticas Institucionais fornecerá ao proponente modelo de plano de trabalho.
§ 3º Cabe ao proponente a elaboração do plano de trabalho.
Art. 5º Os convênios e acordos de cooperação técnica deverão contar com a manifestação de interesse de pelo menos um órgão do Ministério Público do Estado do Ceará, ainda que não seja o proponente.
Art. 6º Todos os convênios e acordos de cooperação técnica deverão indicar o gestor no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 1º Havendo órgão interveniente, o gestor indicado deverá ser o representante
desse.
§ 2º O gestor de convênio e de acordo de cooperação técnica no âmbito do
Ministério Público do Estado do Ceará deverá assinar os termos dos ajustes na qualidade de testemunha, quando não o fizer na qualidade de representante do órgão interveniente.
§ 3º Nos casos em que o proponente do acordo for órgão do Ministério Público do
Estado do Ceará, competir-lhe-á a indicação do gestor.
§ 4º No caso do § 3º, não havendo indicação do gestor na proposta, a Assessoria de Políticas Institucionais notificará o órgão para que a indicação seja feita em prazo razoável.
§ 5º Não sendo feita a indicação no prazo de que trata o § 4º, o Procurador-Geral de Justiça indicará o gestor do acordo.
Art. 7º A numeração dos convênios e dos acordos de cooperação técnica será única e sequencial, no formato NNN/AAAA, sendo iniciada a cada ano e seguindo a ordem cronológica da assinatura dos ajustes.
§ 1º A numeração deverá constar no anverso da primeira folha do termo de convênio ou de acordo, bem como deverá ser facilmente identificável em todos os extratos e publicações do ajuste.
§ 2º Os acordos encaminhados por proponente externo e por ele numerados receberão, para fins de controle interno, a numeração especificada neste artigo.
§ 3º No caso do § 2º, a publicação do acordo observará exclusivamente a numeração atribuída pelo proponente.
Art. 8º O prazo de vigência dos convênios e dos acordos de cooperação técnica, salvo disposição em contrário, será iniciado na data de sua assinatura, ficando sua eficácia condicionada à publicação do extrato do ajuste em imprensa oficial de, pelo menos, um dos partícipes.
Art. 9º Os convênios e os acordos de cooperação técnica em que o Ministério Público do Estado do Ceará seja partícipe deverão ser integralmente publicados no Portal da Transparência.
Art. 10 As questões complementares, bem como as dúvidas relativas à iniciativa e à formalização de convênios e acordos de cooperação técnica, serão dirimidas pelo Procurador-Geral de Justiça, com auxílio da Assessoria de Políticas Institucionais e da Assessoria de Planejamento e Coordenação.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 11 Para os fins deste provimento, compete exclusivamente ao Procurador- Geral de Justiça:
I – decidir sobre a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, acordos congêneres e termos de adesão em que figure como um dos partícipes o Ministério Público do Estado do Ceará e seus órgãos, após manifestação da Assessoria de Políticas Institucionais e de pelo menos um órgão da Instituição;
II – dirimir as dúvidas relativas à iniciativa, à formalização e à execução de convênios, acordos de cooperação técnica e acordos congêneres, após manifestação da Assessoria de Políticas Institucionais;
III – indicar gestor de convênios, acordos de cooperação técnica e acordos congêneres, quando o órgão interessado não o fizer;
IV – decidir se a celebração do ajuste requer formalidade ou qualquer outra cerimônia, determinando a adoção das providências necessárias;
V – decidir acerca dos casos omissos.
§ 1º Havendo delegação das competências de que trata este artigo, caberá à autoridade delegada realizar todos os atos necessários cabíveis.
§ 2º A delegação das competências de que trata este artigo não elide as competências dos demais órgãos, previstas neste provimento.
Art. 12 Para os fins deste provimento, compete à Assessoria de Políticas Institucionais:
I – assessorar o Procurador-Geral de Justiça quanto à celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, acordos congêneres e termos de adesão em que figure como um dos partícipes o Ministério Público do Estado do Ceará e seus órgãos;
II – emitir parecer quanto à legalidade e à conveniência de celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, acordos congêneres e termos de adesão em que figure como um dos partícipes o Ministério Público do Estado do Ceará e seus órgãos;
III – elaborar minutas de convênios, acordos de cooperação técnica, acordos congêneres e termos de adesão em que figure como um dos partícipes o Ministério Público do
Estado do Ceará e seus órgãos ou manifestar-se acerca da legalidade de minutas apresentadas por outros partícipes;
IV – submeter a proposta de acordo à apreciação dos centros de apoio operacional ou de outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com afinidade entre o objeto do ajuste e as competências do órgão, para manifestação quanto ao interesse em sua celebração;
V – manifestar-se quanto à legalidade e à conveniência da prorrogação da vigência de convênios, acordos de cooperação e acordos congêneres celebrados pelo Ministério Público do Estado do Ceará e seus órgãos;
VI – prestar apoio jurídico às iniciativas de elaboração, formalização e execução de convênios, acordos de cooperação e acordos congêneres;
VII – disponibilizar, quando solicitada, minutas de convênios, acordos de cooperação, acordos congêneres e planos de trabalho;
VIII – notificar o proponente, quando órgão do Ministério Público do Estado do Ceará, ou interveniente, para a indicação de gestor de convênio, acordo de cooperação ou acordo congênere de seu interesse;
IX – velar pelo cumprimento do disposto neste provimento;
X – realizar outras atividades necessárias ao cumprimento das competências de que trata este artigo.
Art. 13 Para os fins deste provimento, compete à Assessoria de Planejamento e Coordenação:
I – assessorar o Procurador-Geral de Justiça quanto à celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, acordos congêneres e termos de adesão em que figure como um dos partícipes o Ministério Público do Estado do Ceará e seus órgãos, especificamente quanto aos aspectos orçamentário-financeiros;
II – providenciar a coleta de assinatura dos representantes dos partícipes de convênios, acordos de cooperação técnica, acordos congêneres e termos de adesão em que figure como um dos partícipes o Ministério Público do Estado do Ceará e seus órgãos;
III – registrar, numerar e acompanhar, por meio de sistema informatizado, os convênios, acordos de cooperação técnica, acordos congêneres e termos de adesão celebrados pelo Ministério Público do Estado do Ceará e seus órgãos;
Instituição;
IV - manter a guarda dos documentos relacionados aos acordos firmados pela
V – disponibilizar no Portal da Transparência do Ministério Público do Estado do
Ceará a íntegra dos convênios, acordos de cooperação técnica, acordos congêneres, termos de adesão e de seus aditivos em que figure como um dos partícipes o Ministério Público do Estado do Ceará e seus órgãos;
VI – providenciar a publicação, no Diário Oficial do Ministério Público, de extrato dos convênios, acordos de cooperação técnica, acordos congêneres, termos de adesão e de seus aditivos celebrados pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
VII - proceder ao encaminhamento dos convênios, acordos de cooperação técnica, acordos congêneres, termos de adesão e de seus aditivos, depois de formalizados, registrados e publicados, ao gestor, para o devido cumprimento desses instrumentos;
VIII – notificar o gestor, com antecedência de 90 (noventa) dias, o fim da vigência de acordo celebrado;
VIII - realizar outras atividades necessárias ao cumprimento das competências de que trata este artigo.
Art. 14 Para os fins deste provimento, compete à Assessoria de Cerimonial:
I – adotar as providências para a realização de formalidade ou de qualquer outra cerimônia para a celebração de convênio, acordo de cooperação ou outros acordos congêneres por parte do Ministério Público do Estado do Ceará, quando determinado pelo Procurador- Geral de Justiça;
II – por ocasião da cerimônia de celebração, responsabilizar-se e manter guarda das vias originais do acordo, antes e depois da assinatura, encaminhando-as à Assessoria de Planejamento e Coordenação ao fim da solenidade;
III - realizar outras atividades necessárias ao cumprimento das competências de que trata este artigo.
Art. 15 Para os fins deste provimento, compete aos órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará que tenham interesse na celebração de convênio, acordo de cooperação ou outros acordos congêneres, na qualidade de interessado ou de interveniente:
I – entabular as tratativas com vistas à convergência de interesses para a
proposição do acordo;
II – protocolar expediente solicitando a análise da proposta, indicando, no
mínimo:
a) a identificação do partícipe e do representante que subscreverá o convênio,
acordo de cooperação ou acordo congênere, indicando:
1. nome e CNPJ da pessoa jurídica;
2. nome fantasia, se houver;
3. nome completo, cargo ou função e CPF do representante que subscreverá o
acordo;
Público;
4. endereço completo da sede da pessoa jurídica;
b) o objeto do ajuste, descrito de forma clara e detalhada;
c) as atribuições de cada partícipe na consecução do objeto;
d) os resultados esperados e a compatibilidade deles com a missão do órgão;
e) o prazo de vigência necessário para consecução do objeto;
f) a necessidade de transferência de recursos financeiros por parte do Ministério
g) o gestor do acordo no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará;
h) a proposta de Plano de Xxxxxxxx, quando se tratar de objeto com início e fim
mesuráveis;
i) a necessidade de solenidade ou outro tipo de cerimônia por ocasião da celebração do ajuste;
j) outras informações que julgar relevantes.
III – atender, no prazo assinalado, às solicitações dos órgãos da Procuradoria- Geral de Justiça que se mostrem necessárias durante a análise da proposta;
IV – observar ao disposto neste provimento.
Art. 16 Para os fins deste provimento, compete ao gestor do convênio, acordo de cooperação ou acordo congênere celebrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará:
I – representar o Ministério Público na execução do acordo, salvo nas atividades que forem da competência exclusiva de outro órgão, conforme disposto na legislação;
II – administrar, coordenar, supervisionar e promover a execução do acordo, naquilo que compete ao Ministério Público;
III - promover a comunicação entre os partícipes, prestando as informações necessárias ao bom andamento da execução do acordo;
IV - promover as consultas necessárias e juntar a documentação exigida pela legislação para a execução e para a prestação de contas;
V - elaborar o Plano de Trabalho, quando cabível, em conjunto com as partes
signatárias;
VI - acompanhar e monitorar a execução do acordo, adotando e encaminhando as
medidas necessárias à execução das disposições do acordo;
VII - monitorar o prazo de vigência do acordo, adotando providências à tramitação do respectivo termo aditivo para prorrogação, sempre que for o caso, com a necessária antecedência;
VIII - prestar contas, nos convênios que envolvam repasse de recursos financeiros, após o término da sua vigência, ou quando solicitado;
IX - prestar, quando solicitado, todas as informações sobre o termo pelo qual responde e, em particular, sobre o estado atual de sua execução;
X - manter a guarda de todos os documentos gerados pelas rotinas até o cumprimento das ações realizadas e, após o encerramento da vigência do acordo, encaminhar à Assessoria de Planejamento e Coordenação.
TÍTULO IV
DO FLUXO E DOS PROCEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO E ACORDOS CONGÊNERES
Art. 17 A celebração de convênios, acordos de cooperação e acordos congêneres pelo Ministério Público do Estado do Ceará deverá ser realizada em processo, físico ou eletrônico, protocolado na Procuradoria-Geral de Justiça, consoante o fluxo e os procedimentos ora definidos.
Parágrafo único. A Assessoria de Políticas Institucionais velará pela observância do fluxo e dos procedimentos de que tratam este provimento.
Seção I
Dos acordos com proponente interno
Art. 18 Quando decorrer de interesse de órgão do Ministério Público do Estado do Ceará, o proponente deverá protocolar a proposta de acordo que atenda aos requisitos do art. 15, inciso II deste provimento e que noticie o andamento das tratativas já realizadas com os demais partícipes.
Art. 19 A proposta será encaminhada à Assessoria de Políticas Institucionais, que adotará as seguintes providências:
I – notificará o proponente, caso não tenham sido atendidos todos os requisitos do art. 15, inciso II, para que o faça em prazo razoável;
II - submeterá a proposta de acordo à apreciação dos centros de apoio operacional ou de outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com afinidade entre o objeto do ajuste e as competências do órgão, para manifestação quanto ao interesse em sua celebração;
III – evidenciando a transferência de recursos financeiros, encaminhará os autos para a manifestação dos órgãos competentes.
§ 1º A diligência prevista no inciso II deste artigo será dispensada quando o órgão proponente for o único centro de apoio operacional ou órgão da Instituição com interesse no objeto do acordo.
§ 2º Realizadas as diligências previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a Assessoria de Políticas Institucionais emitirá parecer quanto à legalidade e à conveniência de celebrar o acordo proposto, sugerindo modificações, se entender necessárias.
§ 3º Se favorável a manifestação de que trata o § 2º, a Assessoria de Políticas Institucionais elaborará minuta de acordo, podendo solicitar, para tanto, nova manifestação do proponente.
§ 4º Realizadas as tarefas dos §§ 2º e 3º, a Assessoria de Políticas Institucionais encaminhará o parecer e, se houver, a minuta de acordo, para a apreciação do Procurador- Geral de Justiça ou da autoridade delegada.
Art. 20 Recebidos os autos com parecer da Assessoria de Políticas Institucionais, o Procurador-Geral de Justiça, ou a autoridade delegada, decidirá quanto à celebração do
acordo.
§ 1º Deferindo a proposta, o Procurador-Geral de Justiça ou a autoridade delegada
decidirá quanto ao interesse na realização de solenidade ou outra cerimônia para assinatura do termo de convênio ou de acordo.
§ 2º Decidindo pela realização de solenidade ou outra cerimônia, os autos serão encaminhados à Assessoria de Cerimonial, para o cumprimento das competências previstas no art. 14 deste provimento.
§ 3º Decidindo pela não realização de solenidade ou outra cerimônia, os autos serão encaminhados à Assessoria de Planejamento e Coordenação, para os fins do art. 22.
§ 4º Indeferindo a proposta, os autos retornarão à Assessoria de Políticas Institucionais, onde deverão ser arquivados, com a necessária comunicação aos interessados.
Art. 21 No caso do art. 20, § 2º, os autos permanecerão na Assessoria de Cerimonial até a realização da solenidade e a assinatura do acordo.
§ 1º A Assessoria de Cerimonial velará pela guarda dos autos e das vias do ajuste até sua assinatura.
§ 2º Assinado o acordo e encerrada a solenidade, os autos e as vias assinadas serão encaminhadas à Assessoria de Planejamento e Coordenação, para os fins do art. 22.
Art. 22 Recebidos os autos e as vias do acordo, a Assessoria de Planejamento e Coordenação adotará as seguintes providências, na sequência indicada:
I – providenciar a coleta das assinaturas dos representantes dos demais partícipes, se não houver a realização de solenidade de assinatura do acordo;
II – registrar e numerar, por meio de sistema eletrônico, o acordo;
III – providenciar a publicação do extrato do acordo, se couber ao Ministério Público, em seu Diário Oficial;
IV – providenciar a publicação da íntegra do acordo no Portal da Transparência;
V - encaminhar as vias assinadas do acordo ao gestor, em cópia, para o devido cumprimento, e aos demais partícipes;
VI – arquivar os autos do processo.
§ 1º O procedimento de coleta de assinaturas será realizado até o limite de três tentativas para cada partícipe, durante o prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), a contar da
primeira tentativa.
§ 2º Excedido o limite de tentativas ou o prazo de que trata o § 1º, a Assessoria de Planejamento e Coordenação certificará o fato e retornará os autos à Assessoria de Políticas Institucionais.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Assessoria de Políticas Institucionais reconhecerá a ausência de interesse do partícipe na celebração do acordo, arquivando os autos e informando o fato aos órgãos interessados no âmbito do Ministério Público.
Seção II
Dos acordos com proponente externo
Art. 23 Quando decorrer de interesse de órgão público externo ao Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito privado, a proposta será protocolada, gerando processo na Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 24 A proposta será encaminhada à Assessoria de Políticas Institucionais, que adotará as seguintes providências:
I - submeterá a proposta de acordo à apreciação dos centros de apoio operacional ou de outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com afinidade entre o objeto do ajuste e as competências do órgão, para manifestação quanto ao interesse em sua celebração e para a indicação de gestor do acordo;
II – havendo interesse de pelo menos um órgão do Ministério Público, com a respectiva indicação de gestor, serão adotados os procedimentos previstos na Seção I deste Título IV, no que couber;
III – havendo manifestação de ausência de interesse na celebração do acordo, a proposta será indeferida, comunicando-se o fato ao proponente.
§ 1º Na hipótese do inciso II, havendo necessidade de complementação da proposta, a Assessoria de Políticas Institucionais diligenciará junto ao proponente.
§ 2º Notificado o proponente para efetuar a complementação da proposta na forma do art. 15, inciso II, se permanecer silente por prazo superior a 60 (sessenta) dias, será presumida a ausência de interesse, sendo arquivados os autos e comunicado o fato aos interessados.
§ 3º Na hipótese do inciso III, os autos serão arquivados na Assessoria de Políticas Institucionais.
Seção III Dos aditivos
Art. 25 O pedido de alteração de acordo vigente será protocolado na Procuradoria-Geral de Justiça e encaminhado à Assessoria de Políticas Institucionais.
§ 1º Sendo o pedido oriundo de partícipe externo, a Assessoria de Políticas Institucionais notificará o gestor do acordo e o órgão interveniente, se houver, para que se manifestem quanto ao interesse na celebração do aditivo.
§ 2º Instruído com manifestação de interesse do gestor do acordo e do interveniente, se houver, serão observados, no que couber, os procedimentos dispostos na Seção I deste Título.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 Nas comunicações internas de que trata este provimento, dar-se-á preferência aos meios eletrônicos e menos onerosos.
Art. 27 Sempre que possível, os convênios, acordos de cooperação técnica e demais acordos congêneres celebrados pelo Ministério Público observarão o Manual de Identidade Visual instituído pelo Provimento nº 075/2016.
Art. 28 A atividade de gestão de convênio e demais acordos congêneres é própria do órgão interessado, não configurando trabalho relevante, técnico ou científico, e tampouco acúmulo de atribuições, chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29 Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em Fortaleza, aos 29
de janeiro de 2018.
XXXXX XXXXXXXXX PONTES
Procuradora-Geral de Justiça em exercício
Publicado no Diário Oficial do Ministério Público em 1º de fevereiro de 2018.