CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM E CONEXÃO Á INTERNET (SCI) OU SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM E CONEXÃO Á INTERNET (SCI) OU SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA).
De um lado, doravante denominada AMERICA PROVEDOR DE INTERNET LTDA EPP, ou simplesmente CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.751.234/0001-27, com sede na Praça Xxxx Xxxx, 81 – Centro – Itajubá / MG - CEP: 00000-000 e telefone (00) 0000-0000, neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado, nos termos do seu Contrato Social;
E do outro, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE ADESÃO ou de outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento; têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto às cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
Das Considerações Iniciais e Definições
Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE ADESÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão prevista em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE ADESÃO, assinado, obriga o CONTRANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
Cláusula Primeira – Do objeto e Condições Específicas
1.1 - As partes retro qualificadas, de comum acordo resolvem celebrar o presente instrumento para a prestação de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (aqui denominado de SCM) e de SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET (SCI) pela CONTRATADA à CONTRATANTE, mormente quanto à infraestrutura de comunicação multimídia necessária para interligar e prover o acesso individual à Internet, do CONTRATANTE, na velocidade escolhida e constante no TERMO De CONTRATAÇÂO.
1.1.1 – Compreende-se por prestação de SCM por parte da CONTRATADA a instalação, administração e manutenção de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons e que dará suporte à prestação de Serviços de Valor Adicionado - SVA.
1.1.2 - Serviços de Conexão à Internet (SCI), quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços Objetos deste Contrato considerados, por Lei (LGT), normas (Nr4) e regulamentos da ANATEL, como típicos “Serviços de Valor Adicionado” - SVA, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
1.2 – A prestação do SCM encontra-se regulamentado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e demais leis (LGT) e normas (Norma 4) aplicáveis.
1.2.1 - A prestação do SCM será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra
devidamente autorizada na Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos:
ATO 9401/2017 de 08 de junho de 2017, publicado no D.O.U. em 19 de junho de 2017.
Cláusula Segunda – Das Características Básicas dos serviços
2.1 - O serviço prestado, cujas características, tecnologias utilizadas e faixas de velocidade estão descritas no site <xxx.x0xxxxxxxx.xxx.xx>.
2.2 - As velocidades contratadas dos serviços são velocidades nominais máximas de acesso, sendo que estão sujeitas a variações decorrentes da própria tecnologia utilizada e das redes que compõem a Internet, conforme os fatores técnicos abaixo expostos que podem interferir na velocidade:
a) qualidade e extensão da fiação interna do imóvel do CONTRATANTE;
b) capacidade de processamento do computador do CONTRATANTE;
c) interferências e atenuações próprias da rede Internet, que fogem ao controle da CONTRATADA, produzidos entre o sinal emitido e o sinal percebido, principalmente quando a origem dos dados for originada em rede de terceiros;
d) páginas de destino na Internet e volume de dados trafegados; e
e) problemas no microcomputador ou modem utilizado pelo CONTRATANTE.
2.3 - Por velocidade nominal máxima teórica entende-se a velocidade que a tecnologia suporta, ou seja, um usuário navegando na internet poderá atingir até uma determinada velocidade limite, sem ter garantia que esta velocidade será sempre mantida em virtude da ocorrência dos fatores descritos na cláusula anterior.
2.4 - Por redes que compõe a Internet entende-se como um aglomerado de redes independentes, com equipamentos diferentes e administrados de acordo com políticas diferentes pelas Operadoras. Os pacotes que viajam na Internet, de acordo com as aplicações dos usuários, podem sofrer atrasos ou serem descartados no meio do caminho entre a origem e o destino, justamente porque os equipamentos das Operadoras são diferentes ao longo da rede, afetando diretamente a velocidade do acesso do usuário à Internet.
2.5 - A CONTRATADA não se responsabiliza pelas diferenças de velocidades ocorridas quando estas forem causadas pelos fatores elencados na cláusula 2.2 e por outros fatores alheios à sua vontade e que fogem do seu controle.
2.6 - Para a configuração do serviço a CONTRATADA poderá atribuir ao usuário um endereço IP (“Internet Protocol”) dinâmico ou fixo.
2.7 - Caso o serviço seja utilizado simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade será compartilhada e poderá sofrer variações de performance.
2.8 - Todos os pontos de conexão deverão estar localizados no mesmo endereço de instalação constante do cadastro do CONTRATANTE, não sendo possível conectar num ponto de conexão situado em endereço diverso.
2.9 - É vedada a utilização do serviço, inclusive, mas não se limitando a (i) disponibilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes (para esse tipo de aplicativos, o CONTRATANTE deverá contratar junto à CONTRATADA ou terceiros, serviço de
telecomunicação específico).
Cláusula Terceira – Dos Direitos e Deveres da CONTRATADA
3.1 - São deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos no Capítulo III do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013:
3.1.1 – Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução nº 73/1998), ser a responsável pela prestação do SCM perante a ANATEL e demais entidades correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
3.1.2 – Prestar o SCM segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, especialmente em seu Título IV, Capítulo III – Dos Direitos e Deveres da Prestadora: I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação; II - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel; III - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel; IV – enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado; V - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede; VI – tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados; VII – tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada; VIII - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; IX - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; e manter a qualidade conforme o Regulamento de Gestão da Qualidade do SCM e o desempenho conforme taxas discriminadas no TERMO DE ADESÃO.
3.1.3 – Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita através do número 0000 (00) 0000-0000, no horário de 8:00 às 22:00 horas nos dias úteis, atendimento presencial no endereço Praça Xxxx Xxxx, 81 – Centro – Itajubá / MG - CEP: 37500-060 em horário comercial (8:00 às 17:30 nos dias úteis), pelo e-mail xxxxxxx@x0xxxxxxxx.xxx.xx ou através da página xxx.x0xxxxxxxx.xxx.xx de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas ao serviços contratados.
3.1.4 – Atender às solicitações de instalação, manutenção e reparo no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da solicitação da CONTRATANTE num dos meios de contato com a CONTRATADA, descritos no item 3.1.3.
3.1.5 - No plano contratado pela CONTRATANTE poderá haver franquia de download.
3.1.6 - Caso ocorra extrapolação da franquia de download estipulada no termo de contratação, para qualquer plano contratado, a velocidade de conexão contratada será reduzida. A redução da
velocidade nos casos de extrapolação da franquia de download apenas perdurará até o final do mês vigente, findando o mês a velocidade é restabelecida para a velocidade contratada.
3.1.7 - O serviço consiste em navegação livre com TRÁFEGO limitado de acordo com a velocidade ora contratada. A título da remuneração pelo TRÁFEGO excedente será cobrada uma taxa adicional conforme valor estabelecido no TERMO DE ADESÃO por cada GIGABYTE (GB) ultrapassado ou proporcional. A CONTRATANTE poderá monitorar a sua franquia de dados, controlando o uso de sua conexão através do portal xxx.x0xxxxxxxx.xxx.xx.
3.1.8 - Configurar, supervisionar, manter e controlar o serviço, de modo a garantir seu funcionamento, até a porta de saída do modem, no endereço do CONTRATANTE.
3.1.9 - Tornar disponíveis ao CONTRATANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão destes à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada.
3.1.10 - Zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito.
3.2 – A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação multimídia objetos deste Contrato.
Cláusula Quarta – Dos Direitos e Deveres do CONTRATANTE
4.1 - São deveres do CONTRATANTE:
4.1.1 – Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos pactuados no presente instrumento;
4.1.2 – Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços ora contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada;
4.1.3 – Cumprir as obrigações de uso do SCM legalmente previstas pelo Título II, Capítulo II, Parágrafo 4º da Resolução n.º 632/2014 – São deveres dos Consumidores: I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; III - comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observada as disposições regulamentares; V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringir de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e, VII - comunicar imediatamente à sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e, c) qualquer alteração das informações cadastrais.
4.1.4 – Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências onde estão
instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços de comunicação multimídia;
4.1.5 – Contratar os serviços de SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET (SCI) independentemente, inclusive de outras prestadoras.
4.1.6 - Em caso de mudança de endereço por parte do CONTRATANTE, o atendimento ficará condicionado à viabilidade técnica e disponibilidade do serviço no novo local indicado, não sendo a CONTRATADA obrigada a oferecer serviço em áreas que não atue, ou que por qualquer motivo, o serviço não possa ser prestado.
4.1.7 - Ônus decorrentes da mudança de endereço são responsabilidade do CONTRATANTE, correspondendo aos custos de uma nova instalação.
4.2 - Manter a infraestrutura necessária para o funcionamento do serviço, conforme item 2.1 deste instrumento.
4.3 - Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do serviço no endereço instalado, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela CONTRATADA, comprometendo-se a não alterar as configurações padrão da CONTRATADA e utilizar exclusivamente o software de autenticação da CONTRATADA, cumprindo os procedimentos técnicos indicados.
4.4 - O serviço é prestado para o uso exclusivamente residencial do CONTRATANTE, devendo este utilizar o serviço e os equipamentos colocados à sua disposição para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual.
4.5 - Proceder às adequações técnicas necessárias, indicadas pela CONTRATADA, ou autorizar, desde já, que assim o proceda, em face de toda e qualquer evolução tecnológica que possa ocorrer durante a vigência deste contrato, a fim de permitir o perfeito funcionamento do serviço.
4.6 - Caso o CONTRATANTE se recuse a proceder às adaptações mencionadas neste item, o contrato estará extinto no prazo de 10 (dez) dias, contados de notificação prévia, emitida pela CONTRATADA, sem que tal fato possa implicar pleito indenizatório de nenhuma espécie.
4.7 - Responsabilizar-se: (i) pela reparação de qualquer dano ocorrido em seus equipamentos e/ou da CONTRATADA que estejam instalados nas dependências do CONTRATANTE, em razão da incorreta utilização dos serviços, incorreta instalação de algum software e/ou a utilização de modem incompatível com as especificações técnicas definidas pela CONTRATADA; (ii) pelos danos de qualquer natureza que vier a sofrer em razão e durante a conexão de seu computador à Internet.
4.8 - Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, utilizando-se, caso entenda necessário, de softwares de proteção, os quais não fazem parte do objeto deste contrato e cuja contratação deverá ser realizada diretamente pelo CONTRATANTE, preservando-se contra a perda de dados, perdas financeiras, invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da CONTRATADA, na ocorrência dessas referidas hipóteses.
4.9 - Providenciar a instalação e manutenção da infraestrutura necessária para o funcionamento do serviço e também em um segundo ponto de conexão, se este for de interesse do CONTRATANTE.
4.10 – São direitos do CONTRATANTE, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, todos os itens do Título II, Capítulo I da Resolução 632/2014, principalmente: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora; VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76; IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; X - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora; XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço; XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; XVII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço; XVIII - ao não recebimento de mensagens de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; XIX - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e, XX - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
Cláusula Quinta - Da Instalação do Serviço
5.1 - O serviço será instalado pela CONTRATADA no endereço indicado pelo CONTRATANTE mediante a análise da disponibilidade na Central, que comporta a infraestrutura à qual o endereço de instalação está vinculado, bem como à viabilidade técnica no local solicitado.
5.2 - Em caso de solicitação de mudança de endereço das instalações, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e à disponibilidade na Central que comporta a infraestrutura para o novo endereço indicado, bem como ao aceite, pelo CONTRATANTE, de eventual nova condição comercial vigente à época da referida solicitação.
5.3 - No caso de impossibilidade técnica para a instalação do serviço no endereço inicialmente solicitado ou para o qual foi solicitada a mudança do serviço, este contrato estará automaticamente extinto, sem que caiba ônus ou qualquer espécie de ressarcimento a qualquer das partes.
5.4 – Poderá haver cobrança de valor relativo a Habilitação do serviço nas seguintes hipóteses:
5.4.1 - Solicitação do CONTRATANTE de adesão ao serviço.
5.4.2 - Solicitação do CONTRATANTE de mudança de endereço de instalação.
5.4.3 - Solicitação do CONTRATANTE de mudança da modalidade utilizada, para qualquer uma das modalidades previstas no site xxx.x0xxxxxxxx.xxx.xx.
5.5 - A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do CONTRATANTE com o software de autenticação utilizado para a instalação do serviço.
5.6 - A CONTRATADA após a instalação realizará a ativação do serviço que será atestado pelo CONTRATANTE confirmando o seu funcionamento, sendo que a partir de então iniciará a cobrança pelo serviço.
Cláusula Sexta - Dos Equipamentos em Comodato
6.1 - A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CONTRATANTE equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a título de comodato para a prestação do serviço o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE ADESÃO, devendo o CONTRATANTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
6.2 - A manutenção do modem óptico se dará da seguinte forma:
6.2.1- Modem óptico locado ou em modelo de comodato: A CONTRATADA dará manutenção ao equipamento sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, incluindo a sua substituição em caso de evoluções tecnológicas.
6.2.2 - Na hipótese de ser cedido qualquer outro equipamento ao CONTRATANTE para a prestação do serviço, a manutenção será realizada no mesmo formato previsto na cláusula 6.2.1 acima.
6.3 - O CONTRATANTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato, devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
6.4 - O CONTRATANTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de comodato única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
6.5 - Os equipamentos cedidos a título de comodato deverão ser utilizados pela CONTRATADA única e exclusivamente no endereço de instalação constante no TERMO DE ADESÃO, sendo vedado ao CONTRATANTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da CONTRATADA.
6.6 - O CONTRATANTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato. Portanto, o CONTRATANTE deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
6.7 - Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CONTRATANTE obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de comodato, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento se encontrar avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
6.7.1. Ocorrendo a retenção pelo CONTRATANTE dos equipamentos cedidos a título de comodato, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento.
6.7.2. Em qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento após 05 dias da emissão, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo de vigência, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CONTRATANTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Cláusula Sétima - Dos Preços e Condições de Pagamento
7.1 - Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que a CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA nos valores ajustado na proposta do TERMO DE ADESÃO, nas condições indicadas naquele.
7.2 - Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia CONTRATADA, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: I - multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor devido; II - correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e III - juros de mora de até 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; IV - outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
7.3 - O valor da mensalidade deste Contrato, explicitada no TERMO DE ADESÃO, será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
7.4 - Para a cobrança dos valores, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto
bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título e/ou incluir o nome da CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como a SERASA e o SPC.
7.5 - O não recebimento da cobrança pela CONTRATANTE não isenta a mesma do devido pagamento. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento 9090 3629-6550 ou xxx.x0xxxxxxxx.xxx.xx, para que seja orientada como proceder à liquidação do valor devido.
7.6 - O atraso no pagamento em período superior a 15 (quinze) dias, poderá implicar, a critério da CONTRATADA, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE, na Suspensão Parcial (redução da velocidade indicada no Termo de Contratação) dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
7.7 - Prolongados por 30 (trinta) dias a inadimplência após a Suspensão Parcial, poderá a
CONTRATADA, a seu exclusivo critério, efetuar a Suspensão Total dos serviços.
7.8 - Xxxxxxxxxxx xxxxx xxx 00 (xxxxxx) dias a situação prevista no Item 7.7, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e inclusão em entidade de proteção ao crédito.
7.9 - A CONTRATANTE poderá contestar seu débito num dos meios de contato com a CONTRATADA, descritos no item 3.1.3, munido da informação do documento de cobrança e de suas razões de contestação.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da ANATEL
8.1 - Nos termos da Resolução nº 614/2013, informamos que a Agência nacional de Telecomunicações tem à disposição do CONTRATANTE as informações regulatórias e legislativas da prestação de SCM nas seguintes páginas do site da agência: <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx>, <xxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/> e <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/Xxxxxx/xxxxxxXxxxxxXxxxxxxx.xx> e as reclamações podem ser feitas pelo telefone 1331, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou também no site da ANATEL, através do serviço de Auto atendimento “FOCUS” ou ainda em sua sede/escritórios, nos seguintes endereços:
– ANATEL - Sede -
End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H - CEP: 70.070-940 - Brasília – DF - PABX: (55 61) 2312- 2000
– ANATEL – Minas Gerais -
End.: Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx: Xxxxx Xxxxxxxx - XXX 00000-000 Belo Horizonte/MG Telefone: 00- 0000-0000 - Fax: 00- 0000-0000
- ANATEL - Correspondência de Atendimento ao Usuário:
Assessoria de Relações com o Usuário – ARU - SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.070-940 - Fax Atendimento ao Usuário: (00 00) 0000-0000.
Cláusula Nona – Da Limitação de Responsabilidade
9.1 - É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, na pessoa de seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, sucessores ou terceiros interessados, qualquer procedimento relativo à percepção dos serviços de comunicação multimídia pelos seus clientes (internautas), que
venham provocar a interposição de ações de reparação de danos morais ou materiais em razão da interrupção dos serviços.
9.2 - A CONTRATANTE é inteiramente responsável pelo: I - conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e II - uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
9.3 - Este contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
9.4 – Os serviços de Comunicação Multimídia prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados.
9.5 - Em caso de interrupção ou degradação dos serviços que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. O CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta) minutos.
9.6 – A CONTRATADA tem pleno conhecimento que havendo necessidade de interrupção ou degradação do serviço programado por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares o CONTRATANTE que será afetado deve ser amplamente comunicado, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avo por dia ou fração superior a quatro horas da mensalidade subsequente. O CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização em caso da manutenção, interrupção ou degradação do serviço for inferior a 04 (quatro) horas.
9.7 - Nos casos em que a interrupção não for automaticamente detectável pela CONTRATADA, o crédito será computado a partir da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.
9.8 - A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior ou culpa exclusiva do CONTRATANTE.
Cláusula Décima - Da vigência e rescisão
10.1 - O presente instrumento vigerá por um ano, a contar da data da assinatura do TERMO DE ADESÃO, com renovação automática por igual período.
10.2 - Ocorrendo infração a quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas, gerará à parte contrária a faculdade de rescindir mediante Notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
10.3 - Poderá ser rescindido o presente Contrato, nas seguintes hipóteses:
10.3.1 – Em caso de notificação por escrito ou solicitação pelos meios mencionados no item 3.1.3, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza, desde que expirado o prazo de fidelidade de 12 (doze) meses, caso tenha sido aceito as vantagens contidas no TERMO DE ADESÃO;
10.3.2 – Em caso de notificação por escrito ou solicitação pelos meios mencionados no item 3.1.3, antes de expirado o prazo de 12 (doze) meses, com o Reembolso das Vantagens concedidas, nas condições contidas no TERMO DE ADESÃO;
10.3.3 - Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL.
10.4 - Se qualquer das partes deixar de cumprir as obrigações aqui pactuadas:
10.4.1 - Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que o afete, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da sua execução;
10.4.2 - Se não houver disponibilidade e/ou viabilidade técnica para a instalação do serviço no caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CONTRATANTE.
10.4.3 - Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente, que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato;
10.4.4 - Por pedido de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil de qualquer das partes;
10.4.5 - É vedado ao CONTRATANTE praticar atos que desrespeitem a lei, a moral, os bons Costumes, comprometam a imagem pública da CONTRATADA ou, ainda, contrários aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como, mas não se restringindo a:
a) invadir a privacidade ou prejudicar outros membros da comunidade Internet;
b) simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da CONTRATADA e/ou de terceiros;
c) acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
d) enviar mensagens coletivas de e-mail (spam) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste;
e) enviar grande quantidade de mensagens a um mesmo destinatário (bombing);
f) disseminar vírus de quaisquer espécies, códigos nocivos, “cavalos-de-tróia”, “pushing” ou qualquer material que possa ser prejudicial ao ambiente de Internet e/ou sistemas, softwares e/ou hardwares da CONTRATADA e/ou de terceiros;
g) divulgar e/ou transmitir mensagens e/ou conteúdos racistas, pornográficos, pedófilos ou quaisquer outros que violem a legislação vigente;
h) produzir cópias, retransmitir, promover exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou que, ainda que não o tenha, caracterize violação a direitos autorais de terceiros ou quaisquer direitos relacionados à propriedade intelectual, sendo as transgressões passíveis de penalidades civis e criminais;
i) realizar, direta ou indiretamente, qualquer alteração, manutenção ou acréscimo na infraestrutura necessária à prestação do Serviço sem expressa e prévia aprovação da CONTRATADA, não se aplicando esta regra ao que se refere à manutenção de equipamentos adquiridos pelo CONTRATANTE;
10.5 - A CONTRATADA, ainda se reserva no direito de tomar as medidas cabíveis e até mesmo extinguir o Contrato de pleno direito caso seja observado uso abusivo do serviço ou fora dos padrões toleráveis.
10.5.1 - Na hipótese acima aventada a CONTRATADA notificará o CONTRATANTE para que regularize a situação em 05 (cinco) dias. Caso a regularização não seja observada a CONTRATADA poderá extinguir o Contrato de pleno direito.
10.6 - A rescisão ou extinção do presente contrato por qualquer modo acarretará a imediata interrupção dos serviços contratados.
Cláusula Décima Primeira – Do Foro
11.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Itajubá - MG, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Este documento encontra-se registrado no Ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas de Itajubá/MG.