PAUTA DE REIVINDICAÇÕES- ACORTO COLETIVO DE TRABALHO DATA-BASE 2022 ACORDO
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES- ACORTO COLETIVO DE TRABALHO DATA-BASE 2022 ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado, Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S/A – Eletrobras CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobras ELETRONORTE, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – CGT ELETROSUL, Eletrobrás Termonuclear S/A
– Eletrobras ELETRONUCLEAR, FURNAS Centrais Elétricas S/A – Eletrobras Furnas e Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – Eletrobras CEPEL doravante denominadas Empresas, e de outro lado, os sindicatos representados pela Federação Nacional dos Urbanitários - FNU, pela Federação Nacional dos Engenheiros - FNE, pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - FISENGE, pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais – FENTEC, pela Federação Brasileira dos Administradores- FEBRAD, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente – FENATEMA, pela Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste – FRUNE, Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro – SINAERJ, pela Federação Regional dos Trabalhadores Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal - FURCEN, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, o Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME - SINDEFURNAS, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis - STIEPAR, Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro - SINAERJ, doravante denominadas Entidades Sindicais, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL - As tabelas salariais das empresas signatárias deste Acordo, vigentes em 30.04.2022 serão reajustadas da seguinte forma: I. Índice correspondente a 150% do IPCA apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2021 e 30 de abril de 2022, a partir de 01.05.2022; II. Índice correspondente a 150% do IPCA apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2022 e 30 de abril de 2023, a partir de 01.05.2023, para os (as) empregados (as) com contrato de trabalho vigentes nesta data. Parágrafo Único: O Sistema Eletrobrás garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os (as) empregados (as) admitidos (as) após a assinatura do Acordo.
CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CLÁUSULA SEGUNDA – FÓRUM DAS
FUNDAÇÕES As empresas signatárias deste acordo se comprometem a constituir, no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas às entidades fechadas de previdência complementar das Empresas signatárias.
Parágrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído no âmbito de cada Empresa com a seguinte composição:
a) Um representante das Entidades Sindicais;
b) Um representante da empresa;
c) Um representante da entidade fechada de previdência complementar;
d) Um representante da Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão – ANAPAR
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias deste acordo concordam em realizar, na vigência deste acordo, seminário sobre questões relacionadas aos Fundos de Pensões das Empresas signatárias.
Parágrafo Terceiro: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
C L Á U S U L A T E R C E I R A - C U R S O S S O B R E P R E V I D Ê N C I A COMPLEMENTAR As
Empresas signatárias deste acordo concordam em implementar ou manter o compromisso de promover e subsidiar cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência, assegurando ainda 4 (quatro) vagas, na vigência desse acordo, para indicados pelos Sindicatos signatários desta xxxxx xxxxxxxx.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que deverão ser abonadas as ausências dos empregados motivadas pela participação em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações as quais pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação à qual pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.
CLÁUSULA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES As Empresas signatárias
deste Acordo se comprometem a recomendar que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULA QUINTA - PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES As Empresas signatárias
preservarão os empregos dos seus empregados enquanto membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar. Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos, conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO CLÁUSULA SEXTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS As
Empresas signatárias deste Acordo garantirão a participação das entidades sindicais signatárias durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários.
As atividades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando a saúde e a segurança dos trabalhadores bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
Parágrafo Único: O processo de requalificação, treinamento e adequação em função de reestruturação decorrente de implantação de processos de inovações tecnológicas, deverá prioritariamente atender ao trabalhador no que diz respeito à sua formação e competências previstas no PCR.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE PESSOAL As Empresas signatárias do presente Acordo se comprometem, até 30.04.2024, a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelos sindicatos, garantir acesso às informações referentes ao caso.
CLÁUSULA OITAVA – CONCURSO PÚBLICO As Empresas do Sistema Eletrobras realizarão reposição permanente dos seus quadros de pessoal, somente por meio de concurso público, visando a manutenção de quantitativo de pessoal necessário à prestação de serviços com qualidade.
Parágrafo Único: Antes de abertura de concurso público, as Empresas do Sistema Eletrobras devem realizar o aproveitamento dos trabalhadores anistiados, cedidos a outros órgãos, salvo manifestação em contrário por parte do trabalhador.
CLÁUSULA NONA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS As Empresas
signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias deste Acordo concordam em realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia.
Parágrafo Segundo: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -CONVÊNIO SISTEMA “S" As Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do presente Acordo, a possibilidade de firmar convênio com o SESC, SENAC, SESI, SENAI, de acordo com a classificação de cada empresa, com vistas a disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os empregados e seus dependentes, limitado, porém ao valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNERO E RAÇA/ETNIA As
Empresas signatárias deste Acordo promoverão debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA TRABALHADORES (AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença remunerada de 3 (três)
xxxx, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: As Empresas signatárias poderão, a critério das suas áreas de Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até 2 (dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado às empregadas que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT. Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS As Empresas signatárias
deste Acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: A prorrogação da licença maternidade será garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão de Pessoas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante o período de prorrogação da licençamaternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: No período de licença-maternidade, a empregada mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos no âmbito das Empresas signatárias.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licençaPágina 6 de 19 maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto: Para fins de extensão da licença maternidade em face de adoção ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO As Empresas signatárias
deste Acordo concederão licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde.
Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico. Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENCA POR FALECIMENTO DE PADRASTO OU MADRASTA As
Empresas signatárias do presente Xxxxxx concederão a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe, observada a condição prevista no parágrafo único: Parágrafo único – Para fazer jus a presente licença o empregado deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por escritura pública.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES As Empresas
signatárias deste Acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a todas as informações, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO As empresas
do Sistema Eletrobrás promoverão a imediata readmissão dos (as) trabalhadores (as) anistiados (as) nas empresas, nos moldes do art. 2º da Lei 8878/94, salvo manifestação em contrário por parte do (a) trabalhador (a).
Parágrafo Primeiro: Os (as) trabalhadores (as) readmitidos (as) nas Empresas do Sistema Eletrobrás terão tratamento isonômico com relação aos (as) demais trabalhadores (as) do Sistema no que se refere ao enquadramento salarial, devendo os (as) mesmos (as) serem
reenquadrados (as) no nível salarial que leve em conta os anos em que estiverem fora das empresas.
Parágrafo Segundo: As Empresas do Sistema Eletrobras estabelecerão mecanismo de avaliação para progressão e movimentação no PCR nas mesmas condições dos (as) demais trabalhadores (as).
Parágrafo Terceiro: As Empresas do Sistema Eletrobras se comprometem a regularizar junto ao INSS e fundações o tempo que os (as) trabalhadores (as) anistiados (as) ficaram afastados (as) da vida laboral.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão enquadrar salarialmente os (as) trabalhadores (as) anistiados (as) de modo que nenhum (a) deles (as) receba remuneração abaixo do piso da sua classe profissional. Parágrafo Quinto: As empresas farão a Correção da incorporação do Adicional por Tempo de Serviço - ATS a todos (as) os (as) reintegrados (as).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO As Empresas
signatárias e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADROS DE AVISOS As Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO / SINDICATOS – DESCONTO
/REPASSE As Empresas signatárias deste Acordo continuarão a manter os procedimentos para desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical/Associação e também autorização do (a) empregado (a).
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias se comprometem a fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do (a) empregado (a).
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Específico 2018/2019 para Empresas que efetuam o repasse inferior aos dias estabelecidos no parágrafo acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA –TAXA NEGOCIAL Fica instituída e considera-se válida a contribuição anual (cota negocial), durante a vigência do presente acordo, referida pelo art.513, alínea "e", da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2° (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura deste Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador filiado ou não aos Sindicatos Laborais deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput desta cláusula, podendo apresentar aos Sindicatos Laborais, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição entregue aos Sindicatos Laborais, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo Segundo - Caberá à Empresa acolher o comprovante de oposição apresentado pelo empregado aos Sindicatos Laborais, mediante recibo.
Parágrafo Terceiro - Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto- Fica vedado aos Sindicatos Laborais e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Xxxxxx - X trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negociai).
Parágrafo Sexto - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, os Sindicatos Laborais, efetivos beneficiários dos repasses, assumem a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar dos Sindicatos Laborais ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos as contribuições associativas, devendo a Empresa notificar os Sindicatos Laborais acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo Sétimo - O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% de (um) salário- dia vigente do trabalhador ou percentual definido em assembleia
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Auxílio Alimentação/Refeição de, no mínimo, correspondente a 13 talões/ano de 29 (vinte e nove) unidades com valor facial de R$ 45,33 (quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), reajustado em 150% do IPCA alimentação fora de domicílio, por 2 (dois) anos.
Parágrafo primeiro: Será mantida a concessão do auxílio refeição/ alimentação durante os períodos de médica, auxílio doença (inclusive por acidente de trabalho) e licença maternidade. “Parágrafo primeiro: Será mantida a concessão do auxílio refeição/ alimentação durante os períodos de afastamento por: licença médica (inclusive doença ocupacional), auxilio por incapacidade temporária previdenciário, auxílio por incapacidade temporária acidentário, férias e licença maternidade.
Parágrafo Segundo: Aqueles que recebem o benefício em cartão eletrônico terão direito a um cartão adicional para movimentação do saldo dos 29 (vinte e nove) tíquetes mensais. Parágrafo
Terceiro: Além dos tíquetes previstos no caput desta cláusula as Empresas deverão conceder no período de férias do (a) trabalhador (a) uma carga extra de 29 (vinte e nove) tíquetes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCACIONAL As Empresas signatárias deste Acordo concederão Auxílio Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para dependentes até 21 (vinte e um) anos de idade, se universitário, não cumulativo com o Auxílio Creche, até o valor mensal de R$ 588,26 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) por dependente, reajustado em 150% do IPCA educação, por dois anos, resguardando o período letivo, com valores válidos a partir de 01.05.2022 e 01.05.2023 respectivamente.
Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores (as).
Parágrafo Segundo: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral;
Parágrafo Terceiro: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima;
Parágrafo Quinto: As Empresas signatárias que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009 o auxílio educacional em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, as manterão desde que os dependentes já estejam cadastrados no momento da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional do biênio 2009/2010, em 08.12.2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS As empresas signatárias deste acordo pagarão a gratificação de férias (artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil), no valor de no mínimo uma remuneração do (a) trabalhador (a), ficando garantidos os direitos adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009, Específico de cada Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE PENOSIDADE As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Adicional de Penosidade (turnos de revezamento), para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de revezamento pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado sobre o salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAS Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de Acordo com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas com os mesmos adicionais aplicáveis aos trabalhos efetuados nos domingos, dias de folgas interrompidas a pedido do empregador e feriados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que as áreas de Recursos Humanos das Empresas signatárias do presente Acordo estabelecerão, em conjunto, os procedimentos padronizados para aplicação dos critérios sobre a Norma de horas extras nas Empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– XXXXXXX XXXXXX/PRÉ- ESCOLA As Empresas signatárias
deste Acordo concordam com a concessão do Auxílio Creche, mediante reembolso, para dependentes dos seus empregados com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6 (seis) anos, resguardando o período letivo, até o valor mensal de R$ 884,56 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) por dependente, reajustado em 150% do IPCA educação, por dois anos, resguardando o período letivo, com valores válidos a partir de 01.05.2022 e 01.05.2023 respectivamente.
Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores (as).
Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias que atualmente concedem o auxílio creche em valores superiores, ao acima fixado por dependente, conforme estabelecido nos seus Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009, manterão tais valores imutáveis.
Parágrafo Terceiro: Os valores superiores praticados por cada empresa apenas serão mantidos se os beneficiários estiverem cadastrados como dependentes na área de Gestão de Pessoas até 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente será concedida após o período de concessão da licença maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008).
Parágrafo Xxxxxx: A concessão deste benefício durante o período de licença maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da Empresa, para cuidar do dependente.
Parágrafo Sexto: A transformação do auxílio creche em auxilio babá somente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de pessoas da empresa, a inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais.
Parágrafo Sétimo: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá, durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional assinada pelo empregado.
Parágrafo Oitavo: As Empresas signatárias que concedam o auxílio creche e o auxílio babá em condições com procedimentos operacionais mais favoráveis, do que as apresentadas nos parágrafos acima, conforme estabelecido no ACT Específico 2008/2009, as manterão, desde que os beneficiários já estejam cadastrados no momento da assinatura do acordo 2009/2010, em 08.12.2009, sendo indispensável à assinatura da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional prestador do serviço.
Parágrafo Nono: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo Décimo: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do valor do Caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As Empresas signatárias
deste Acordo se comprometem a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em rubrica própria, tendo como base de cálculo o menor salário da matriz salarial da Eletrobrás.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo, estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que trabalharem em condição insalubre a partir da data de assinatura do presente Acordo, preservado o direito adquirido daqueles empregados que percebam um valor maior do que o previsto na presente cláusula, conforme estabelecido no ACT Específico 2008/2009.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do adicional de insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO As partes signatárias do presente Acordo concordam que a partir da sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas dos (as) empregados (as) das Empresas signatárias, independentemente de ter sido cumprida integralmente à jornada no período noturno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA- BENEFÍCIOS Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas Empresas signatárias deste Acordo serão reajustados no valor do reajuste salarial definido na cláusula primeira deste Acordo retroativo a maio.
C L Á U S U L A T R I G É S IM A Q U I N T A - G R A T I F I C A ÇÕ E S PO R SUBSTITUIÇÃO Fica
estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativa com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de Função Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de função do titular, concedida por um período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, no valor vigente no mês de pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO O adiantamento de 50%
(cinquenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor deverá ser pago até o mês de fevereiro. Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no parágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em até 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e Página 14 de 19 os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um conforme o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: Quando o empregado optar pela conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, as férias poderão ser gozadas excepcionalmente em 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias corridos.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -
COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO As Empresas signatárias concordam em manter o Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação da Eletrobrás. Parágrafo Único: O comitê poderá, também, ter a participação de um representante dos trabalhadores (as) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – COMPLEMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE LABORAL” O
empregado que estiver afastado e, em decorrência de tal fato, receber algum benefício da Previdência Oficial (auxilio por incapacidade temporária previdenciário ou auxílio por incapacidade temporária acidentário) deverá receber da Empresa signatária deste acordo, complemento remuneratório, fixado até o limite da remuneração percebida na data do afastamento incapacitante, inclusive, em relação ao décimo terceiro salário;
Parágrafo Primeiro: Entende-se como, complemento remuneratório, o valor correspondente à diferença entre a remuneração mensal do trabalhador, apurada na data do afastamento pela incapacidade laboral, e o valor do benefício recebido pela Previdência Social a título de Auxilio por Incapacidade temporária previdenciária ou Incapacidade temporária acidentária. Parágrafo Segundo: No caso de empregado aposentado pelo INSS, que permaneça trabalhando na empresa , o valor do complemento remuneratório, corresponderá à diferença entre a sua remuneração mensal e o valor recebido como benefício pela Previdência Social.
Parágrafo Terceiro: O empregado que estiver aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que venha a ser afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Área de Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 dias a contar da convocação.
Parágrafo Quarto: Os empregados aposentados pelo INSS, que permaneçam trabalhando na empresa, terão o seu complemento remuneratório cancelado no momento em que a perícia médica da companhia o considere apto ao trabalho;
Parágrafo Quinto: O empregado receberá a complementação de remuneração integral, enquanto perdurar o seu afastamento. Parágrafo Sexto: A empresa cancelará o complemento remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS, mesmo que considere-se inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso. Parágrafo Sétimo: Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Prorrogação / Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado.
Parágrafo Oitavo: Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de adiantamento, nas empresas que praticam. Caso o INSS venha a deferir posteriormente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o benefício.
Parágrafo Xxxx: O empregado que tiver sua aposentadoria por invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a título de auxílio-doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi conferida a aposentadoria até o último recebimento.
Parágrafo Décimo: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar documento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas das Empresas signatárias, segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo Décimo Primeiro: Não será concedido a partir do 37º mês do afastamento, o adiantamento do 13º salário aos empregados mencionados no caput da presente cláusula, hipótese na qual o benefício será pago no mês de novembro.
CLÁUSULAS DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA –
BENEFICIÁRIOS DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DAS EMPRESAS ELETROBRAS As
Empresas signatárias deste acordo, xxxxxxx retornar todos (as) trabalhadores (as) e seus (as) dependentes, inclusive, genitores, à mesma proteção securitária no que se refere ao Benefício de assistência a saúde (médico/hospitalar) aplicadas anteriormente à vigência do Acordos Coletivos de Trabalho - ACT 2020/2022, apenas, quando forem mais benéficos aos beneficiários titulares;
Parágrafo Primeiro: ficam automaticamente revogados com a presente pactuação qualquer normativo interno das empresas do grupo Eletrobrás, bem como, cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho das Empresas ou Termo de Compromisso Específicos das Empresas que tenha como referência ou parâmetro a Resolução CGPAR Nº 23;
Parágrafo Segundo: ficam revogadas qualquer cláusula que tenha fixado cobrança em relação ao Benefício de Assistência à Saúde ofertada aos trabalhadores titulares e/ou seus dependentes;
Parágrafo Terceiro: o custeio de todas as despesas com o Programa de Assistência à Saúde será feito através da participação financeira das Empresa signatária deste acordo, e dos beneficiários titulares, nas proporções e nos moldes previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho e Termos de Compromisso Específico das Empresas do Grupo Eletrobrás, firmados anteriormente a vigência do ACT 2020/2022, apenas, quando forem mais benéficas aos beneficiários titulares.
CLÁUSULAS GERAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTES DOS
EMPREGADOS NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO A participação do representante dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo obedecerá a Portaria MPOG n° 26, de 11 de março de 2011, bem como as disposições previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A comissão eleitoral prevista no artigo 9º da Portaria nº 26, de 11 de março de 2011 será composta por até 10 (dez) membros, sendo metade indicados pelas entidades sindicais, devendo o seu Presidente ser indicado pelas empresas.
Parágrafo Segundo: As eleições dos representantes dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo ocorrerão nas mesmas datas.
Parágrafo Terceiro: As empresas proverão cursos de aperfeiçoamento para representantes dos empregados eleitos para conselhos de Administração das Empresas signatárias, arcando com todas as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO Fica ajustado entre
as partes signatárias do presente Acordo, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adoção dos sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho previstos nos acordos de trabalho específicos e/ou normas internas das Empresas signatárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMATERCEIRA - Q U E S T Õ E S INSTITUCIONAIS As Empresas signatárias
estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem, no caso dos empregados admitidos até 08.12.2012, data da edição da Lei 12.740/2012, a utilizar como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade o critério adotado antes da edição da lei acima citada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
– Fica acordado que o presente Acordo abrange todos os empregados das Empresas signatárias pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários, em suas Página 18 de 19 respectivas bases territoriais, e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2022 e encerrando-se em 30 de abril de 2024.