CONTRATO Nº 018/2020 – PROCESSO Nº 009/2020 – INEXIGIBILIDADE Nº 002/2020 - CONTRATO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA PARA FESTIVIDADES DO 66º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA/SP
CONTRATO Nº 018/2020 – PROCESSO Nº 009/2020 – INEXIGIBILIDADE Nº 002/2020 - CONTRATO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA PARA FESTIVIDADES DO 66º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA/SP
Pelo presente Instrumento de Contrato de Apresentação Artística, as partes abaixo assinadas, de um lado o grupo "SÓ PRA CONTRARIAR-SPC", e todos os componentes da equipe de operação técnica, neste ato representado exclusivamente pela empresa, MINEIRINHO PRODUCOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.494.845/0001-49, com sede na Rua Marechal Mascarenhas Morais, nº. 79, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Uberlândia, Estado de Minas Gerais, CEP: 38.408-500, de ora em diante denominada simplesmente de CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio Proprietário, o Senhor. XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX, portador do RG nº MG 6.236.317 SSP/MG e inscrito no CPF sob o n°. 000.000.000-00; e do outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA, inscrita no CNPJ nº. 45.162.864/0001-48, situada à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 15.495-000 - Tel: (00) 0000-0000, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATANTE, neste ato representada pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora do RG nº. 5.212.006-3 e CPF nº. 000.000.000-00.
CAPÍTULO PRIMEIRO – DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula Primeira – O objeto do presente contrato consiste na apresentação de um show a ser realizado pelo grupo "SÓ PRA CONTRARIAR-SPC" e todos os componentes da equipe de operação técnica, representada com exclusividade pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro – O show mencionado no “caput” desta cláusula compreende unicamente a apresentação pública ou privada do grupo " SÓ PRA CONTRARIAR-SPC", não podendo ser entendido em qualquer hipótese, sob qualquer alegação ou pretexto, que este contrato esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a especificada, ficando ainda consignado que os dados e/ou informações abaixo serviram de base para todas as negociações que resultaram nas condições e cláusulas ora pactuadas. Os dados e informações básicas relativas à apresentação dos ARTISTAS são os seguintes:
a) A duração aproximada será de 1h50m (uma hora e cinquenta minutos), no dia 28 de março de 2020, às 23:00 horas, no recinto “Salomão Ribeiro de Mendonça”, na cidade de Riolândia, no Estado de São Paulo, para festividades do 66º Aniversário de Emancipação Política do município.
Parágrafo Segundo – Nos casos em que as condições operacionais do evento não permitam que os ARTISTAS da CONTRATADA, inicie a apresentação artística em até 60 (sessenta minutos) após à chegada do mesmo no local do show, fica a critério da CONTRATADA, por
meio de seu representante no local, e dos ARTISTAS, a decisão sobre o eventual cancelamento da apresentação, ou sobre o eventual aguardo por prazo superior, até que as condições operacionais permitam o início do show. Em caso do eventual cancelamento do mesmo, pelos motivos constantes do presente parágrafo, não caberá ao CONTRATANTE o reembolso de quaisquer quantias que tenham sido pagas antecipadamente pelo mesmo.
CAPÍTULO SEGUNDO – DO PREÇO CONTRATADO
Cláusula Segunda – Pela contratação ora realizada, a CONTRATANTE pagará as importâncias descritas abaixo:
a) R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) que fará face ao pagamento de despesas relativas aos fornecedores envolvidos no show em questão, sendo que os referidos pagamentos serão administrados pela empresa MINEIRINHO PRODUCOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.494.845/0001-49.
Cláusula Terceira – Esclarece o CONTRATANTE que o valor indicado na alínea “a” da
Cláusula Segunda será pago da(s) seguinte(s) forma(s):
PARCELA | VALOR | VENCIMENTO | DADOS BANCÁRIOS |
ÚNICA | R$ 58.000,00 | 26/03/2020 | Banco SANTANDER S/A Agência. 3521 Conta Corrente: 13.081.520-7 Titular: MINEIRINHO PRODUCOES LTDA |
CAPÍTULO TERCEIRO – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula Quarta – Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação a todas as despesas dela decorrentes e como condição imprescindível para a realização do mesmo, tal qual como indicado na alínea “a” da Cláusula Segunda.
Parágrafo Primeiro – Caberá exclusivamente à CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), além de todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie ou natureza devidos, por força de Lei, à todos e quaisquer órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, com antecedência de 05 (cinco) dias da data prevista para a realização da apresentação artística a que se refere o presente instrumento.
Camarins
Cláusula Quinta – É responsabilidade da CONTRATANTE a preparação de no mínimo 02 (dois) camarins que ficarão à disposição dos ARTISTAS e de toda a sua equipe, equipados com banheiros individuais completos, além dos itens que lhe serão informados por escrito até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do espetáculo, porém desde já ficando claro que não se restringirá apenas a gêneros alimentícios e afins que ali deverão estar disponíveis.
Seguranças
Cláusula Sexta - A CONTRATANTE deverá fornecer, às suas expensas, à CONTRATADA, equipe de segurança, devidamente uniformizada e identificada, com o objetivo de ser realizada tanto a segurança dos ARTISTAS, quanto de toda a equipe envolvida e espectadores, durante toda a permanência dos ARTISTAS no local do evento, estendendo-se o sistema de segurança a todos os lugares, principalmente palco (frente e laterais), camarins, traslados e hotel.
Fechamento
Parágrafo Único – A CONTRATANTE deverá se responsabilizar por fechar com grade de proteção a frente do palco, numa distância mínima de 1,50 m entre o palco e a plateia, garantindo a integridade física dos ARTISTAS e facilitando a circulação de todos os componentes da equipe envolvidos no espetáculo. O mesmo fechamento deverá ser feito nas laterais e fundos do palco, incluindo os camarins.
Equipamentos
Cláusula Sétima – Fica sob a integral responsabilidade da CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de sonorização e iluminação, de acordo com as especificações que lhe serão entregues por ocasião da assinatura do presente instrumento, responsabilizando- se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação, devendo para tanto ser contratada empresa, entre as indicadas pela CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes.
Carregadores
Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE deverá colocar à disposição da CONTRATADA, 06 (seis) carregadores na chegada da equipe técnica ao local do show, bem como após o seu término, até a total desmontagem e remoção dos equipamentos da CONTRATANTE.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Todo o transporte dos ARTISTAS e equipe de operação técnica, além das despesas decorrentes com excesso de carga, correrão por conta da CONTRATADA.
Traslados
Cláusula Nona - A CONTRATANTE deverá colocar à disposição dos ARTISTAS durante todo o período de sua estadia no Município sede do evento, 02 (dois) veículos tipo VAN, com motorista, ar condicionado, modelo atual, em perfeito estado de funcionamento e conservação, sendo que um de tais veículos, eventualmente, poderá ser conduzido por motorista da CONTRATADA, devendo ainda o mesmo ficar à disposição dos ARTISTAS.
Hospedagem
Xxxxxxxx Xxxxxx - primeira – A contratação e custos relativos à hospedagem dos ARTISTAS e equipe de operação técnica, na quantidade máxima de 24 (vinte e quatro) pessoas, sendo 08 (oito) quartos individuais e 08 (oito) quartos duplos, conforme relação anexa ao presente instrumento correrá por conta da CONTRATANTE, a qual deverá ser realizada em um dos seguintes hotéis: o melhor da cidade ou região.
CAPÍTULO QUARTO – DA DIVULGAÇÃO
Xxxxxxxx Xxxxxx – Será de exclusiva responsabilidade e correrá às expensas da
CONTRATANTE a preparação, produção e veiculação de peças publicitárias.
Parágrafo Primeiro – Fica desde já vedada a reprodução, publicação, divulgação ou exteriorização por quaisquer meios ou veículos de comunicação, seja televisão, cinema, teatro, exposições, inclusive internet e circuito fechado de TV, das imagens obtidas durante o show dos artistas, ressalvadas aquelas divulgadas para fins de promoção e publicidade dos shows ou ainda para edição jornalística, as quais, necessariamente, deverão obter autorização expressa da CONTRATADA, anteriormente à utilização das referidas imagens.
Parágrafo segundo – Em sendo autorizada, pela CONTRATADA, a reprodução de imagens dos shows para as exceções contidas no “caput” desta cláusula, estabelece-se, neste ato, que as referidas imagens não poderão ultrapassar a duração de (30s) trinta segundos.
Parágrafo Segundo – Eventuais patrocinadores do evento, que celebrarem contrato ou acordo diretamente com a CONTRATANTE, deverão ser aprovados e autorizados previamente pela CONTRATADA, evitando-se assim, incompatibilidade da marca ou produto do patrocinador com a imagem pública dos ARTISTAS da CONTRATADA.
CAPÍTULO QUINTO – DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
Cláusula Décima Primeira – A CONTRATANTE assume expressamente a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos ocasionados a terceiros que ocorrerem antes, durante e depois da apresentação do show ora contratado, decorrentes de falhas e natureza técnica, imprudência ou imperícia nas instalações dos equipamentos, curtos- circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provocados por excesso de lotação ou imperícia técnica ou na segurança, etc.
Cláusula Décima Segunda – A CONTRATANTE responderá isoladamente por todos e quaisquer danos materiais e/ou morais a que sejam submetidos ou experimentem a CONTRATADA, os ARTISTAS ou terceiros que decorram direta ou indiretamente do objeto desse contrato, desde que provocados por sua imprudência, imperícia ou negligência, destacando-se nessas prováveis ações ou omissões, notadamente mas não restrito, ao cumprimento das formalidades legais inerentes ao espetáculo, ausência de pagamentos mesmo que a terceiros, também em razão do espetáculo, possíveis tumultos por falta de segurança, atrasos em transporte e outros.
CAPÍTULO SEXTO – DA MULTA
Cláusula Décima Terceira – Salvo nos casos específicos em que está consignada multa específica, a parte que infringirem quaisquer das demais cláusulas e condições deste contrato, ficará sujeita à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor descrito na alínea “a” da Cláusula Segunda, decorrente do inadimplemento verificado.
CAPÍTULO SÉTIMO – DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
Cláusula Décima Quarta – A não apresentação dos ARTISTAS, por força da não realização do espetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providência da CONTRATANTE, mas não limitado ao exposto no parágrafo segundo da cláusula quarta do presente instrumento, obriga da mesma forma, a CONTRATANTE, ao
integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, especialmente, mas não limitado, ao que se refere ao pagamento dos honorários dos músicos, conforme discriminado na cláusula segunda deste, e demais despesas decorrentes do evento ainda que não realizado.
Cláusula Décima Quinta – No caso da não apresentação pela ausência dos ARTISTAS, em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, falha mecânica de veículos de transporte da equipe e/ou equipamentos, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a designação de nova data para a realização do show, de acordo com a disponibilidade da agenda dos ARTISTAS, isentadas, desde já, ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
Cláusula Décima Sexta – A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada dos ARTISTAS acarretará o pagamento da multa contratual prevista no capítulo anterior, além da devolução das quantias já pagas pela CONTRATANTE em proveito daquele.
CAPÍTULO OITAVO – OUTRAS PENALIDADES
Cláusula Décima Sétima – No caso da eventual inadimplência da CONTRATANTE, quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas estipuladas nas cláusulas acima, notadamente aquelas especificadas na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente instrumento, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença dos ARTISTAS em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas em seu proveito ou dos ARTISTAS ou indenização, seja a que título for.
CAPÍTULO NONO – DA NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS
Cláusula Décima Xxxxxx – Na hipótese de repasse do show para terceiros, obriga-se a CONTRATANTE a comunicar tal fato à CONTRATADA, sujeitando-se à sua aprovação, por escrito, porém, ficando sempre, independentemente do referido “de acordo” da CONTRATADA com relação ao repasse, como primeiro e único responsável pelo integral cumprimento dos compromissos aqui assumidos, seja em relação à CONTRATADA ou aos ARTISTAS, seja em relação a terceiros, declarando expressamente neste ato que exime tanto os ARTISTAS quanto a CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido.
CAPÍTULO DÉCIMO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula Décima Nona – A CONTRATADA se reserva o direito de comercializar souvenires da marca “SÓ PRA CONTRARIAR-SPC”, cujos resultados financeiros lhe pertencerão exclusivamente, não cabendo à CONTRATANTE impedir que essa comercialização se efetue.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx – O presente contrato também encerra todas as tratativas entre
CONTRATANTE e CONTRATADA, não sendo admitido, pois, qualquer tipo de
reivindicação quanto ao que aqui não esteja expressamente previsto e contratado e, sobre o que tenham acordado as partes.
Especialmente, não terão qualquer validade acertos praticados por terceiros, mesmo que funcionários dos ARTISTAS, da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, que não estejam endossados por escrito pelos representantes legais de ambas, devendo todas e quaisquer correspondências de parte a parte seguir com protocolo ou através de carta registrada, para o endereço que consta do presente instrumento, permitido o uso de E MAIL desde que posteriormente confirmados sobre seu efetivo recebimento, ficando obrigadas, ambas as partes a comunicar imediatamente acerca de eventual alteração de endereço.
Cláusula Vigésima Primeira– As partes elegem, para a discussão de todas as questões ou dúvidas oriundas do presente contrato, e que não comportem solução amigável, o Foro da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, e independentemente do domicílio atual e/ ou futuro das partes contratantes.
E assim, por estarem justos, avençados e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença das duas testemunhas infra-assinadas.
Riolândia/SP, 21 de janeiro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA
Contratante
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
MINEIRINHO PRODUCOES LTDA
Contratada
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Sócio Proprietário
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLANDIA CONTRATADO: MINEIRINHO PRODUCOES LTDA CONTRATO Nº: 018/2020
OBJETO: Contratação de profissional de qualquer setor artístico através de empresário exclusivo, consagrado pela crítica especializada e/ou pela opinião pública, para atender a demanda proveniente das festividades de comemoração do “Aniversário de Emancipação Política do Município de Riolândia”, que ocorrerá no recinto “Xxxxxxx Xxxxxxx de Mendonça”, dia 28 de março de 2020, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, em favor do grupo “Só Pra Contrariar-SPC”, por meio de empresa que detém sua exclusividade.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o art. 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
Riolândia/SP, 21 de janeiro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIOLÂNDIA
Contratante
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
MINEIRINHO PRODUCOES LTDA
Contratada
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Sócio Proprietário