ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Contrato Nº 41/2020 - SEDI
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO E A EMPRESA BRASIL INFORMATICA E PRODUTOS EIRELI.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580.0001-38, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, criada pela Lei nº 18.687/14, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.652.711/0001-10, com sede administrativa situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 1º andar, Setor Sul, em Goiânia – GO, ora representada por seu Secretário, o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, RG nº 22.349.454-9 SSP-SP, devidamente inscrito no CPF sob o nº 280.033.338- 30, residente e domiciliado em Goiânia-GO, doravante denominada CONTRATANTE; e a empresa BRASIL INFORMATICA E PRODUTOS EIRELI., inscrita sob o CNPJ/MF nº 03.618.435/0001-92, estabelecida na Rua da Pátria, nº 239, Quadra 73, Lote 18, Setor Santa Genoveva, CEP: 74670-300 - Goiânia - GO, neste ato representada pelo (a) Sr.(a) XXXXXX XXXX DO BRASIL GUIMARÃES, Brasileiro, Solteiro, Analista de Sistemas, residente à Rua Xxxx Xxxxx, s/nº, Xxxxxx 00, Xxxxx 00/00, Xxxxx X, Xxxx 000, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxxx – GO, CEP: 74.650-050, portador RG nº 3150106 SSP-MG, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato para a prestação de serviços, mediante Processo Administrativo nº 202014304001128 e Pregão Eletrônico nº 012/2020, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores e Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Aquisição de equipamentos e mobiliários diversos destinados à implantação de “Real Labs” para
comporem espaços Makers na Rede Pública Estadual de Educação Profissional constituída pelos Institutos Tecnológicos do Estado de Goiás - ITEGOs e suas Unidades Descentralizadas – COTECs – REDE ITEGO, conforme condições e especificações no Termo de Referência, anexo I deste edital.
1.2. Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Edital de Licitação (000014450618), o
Termo de Referência (000014477512) e a Proposta da CONTRATADA (000020377822) e demais elementos constantes do processo 202014304001128.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO E/OU DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
Item 3- Nobreak 3200VA cota ME/EPP- Autoteste na inicialização, Nobreak Interativo com Regulação On-Line, Microprocessado,Entrada Bivolt automático 110V, 115V, 127V / 220V,Saída Bivolt 115V/220V selecionável, Forma de onda senoidal (PWM) por aproximação fator de potência 0,7, 2 baterias seladas internas de 12V 18Ah,Conector para 2 ou 4 baterias automotivas, Painel com leds indicativos: rede e inversor, Inversor sincronizado com a rede, 12 tomadas tripolares de saída: Sendo 8 tomadas de 10A e 4 tomadas de 20A padrão NBR14136, Proteção contra sobre- carga na saída com sinalização,Proteção contra sub e sobretensão (com retorno automático),Proteção contra curto-circuito na saída, Disjuntor rearmável, Desligamento automático ao final do tempo de autonomia (com retorno automático),Aviso para substituição das baterias quando necessário, Comunicação inteligente USB e RS232 (opcional), Comunicação inteligente SNMP TCP/IP RJ-45 (opcional),Chave liga-desliga embutida e temporizada,Função Blecaute – DC Start (permite a partida durante falta de energia), Estabilizador integrado, Filtro de linha integrado, Correção da tensão de saída em TRUE-RMS, Disjuntor rearmável, Autonomia típica de até 4:30 horas (1 microcomputador e 1 monitor com 60W de potência total) – com duas baterias internas de 18Ah • Autonomia típica de até 15 horas (1 microcomputador e 1 monitor com 60W de potência total) – com duas baterias externas de 45Ah • Autonomia típica de até 36 horas (1 microcomputador e 1 monitor com 60W de potência total) – com quatro baterias externas de 45Ah • Garantia de 1 ano de tipo balcão do próprio fabricante;
Item 4- Nobreak 3200VA- Autoteste na inicialização, Nobreak Interativo com Regulação On-Line, Microprocessado,Entrada Bivolt automático 110V, 115V, 127V / 220V,Saída Bivolt 115V/220V selecionável, Forma de
onda senoidal (PWM) por aproximação fator de potência 0,7, 2 baterias seladas internas de 12V 18Ah,Conector para 2 ou 4 baterias automotivas, Painel com leds indicativos: rede e inversor, Inversor sincronizado com a rede, 12 tomadas tripolares de saída: Sendo 8 tomadas de 10A e 4 tomadas de 20A padrão NBR14136, Proteção contra sobre- carga na saída com sinalização,Proteção contra sub e sobretensão (com retorno automático),Proteção contra curto-circuito na saída, Disjuntor rearmável, Desligamento automático ao final do tempo de autonomia (com retorno automático),Aviso para substituição das baterias quando necessário, Comunicação inteligente USB e RS232 (opcional), Comunicação inteligente SNMP TCP/IP RJ-45 (opcional),Chave liga-desliga embutida e temporizada,Função Blecaute – DC Start (permite a partida durante falta de energia), Estabilizador integrado, Filtro de linha integrado, Correção da tensão de saída em TRUE-RMS, Disjuntor rearmável, Autonomia típica de até 4:30 horas (1 microcomputador e 1 monitor com 60W de potência total) – com duas baterias internas de 18Ah • Autonomia típica de até 15 horas (1 microcomputador e 1 monitor com 60W de potência total) – com duas baterias externas de 45Ah • Autonomia típica de até 36 horas (1 microcomputador e 1 monitor com 60W de potência total) – com quatro baterias externas de 45Ah • Garantia de 1 ano de tipo balcão do próprio fabricante;
3. CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA, PRAZO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Prazo de entrega: 30 dias a partir da assinatura do contrato, válido para todos os itens.
3.2. Local de Entrega para itens da cota ME/EPP
I - Item 3 - Nobreak 3KVA COTA ME/EPP
a) Entregar 7 unidades no ITEGO JOSÉ LUIZ BITTENCOURT - Av. JC-15, R. BF-25, 2-112 - Floresta, Goiânia - GO, 74477-134
II - Item 4 - Nobreak 3KVA- Entregar 7 unidades em cada um dos seguintes endereços:
a) ITEGO DR XXXX XXXXX - Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, X/X - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx - XX, 00000-000
b) XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX – Xxx 00, xxxx 0X, Xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxxxxxxx xx Xxxxx – GO, 72871-101
c) XXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXX – Xxx Xxxxxxxxx, X/X, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx-XX, 00000- 000
d) ITEGO XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX - Rua Xxx Xxxxxxx com rua 14, área especial B2B, Centro, Santo Antônio do Descoberto - GO, 72900-00
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. O Valor total para esta contratação no período de 120 (cento e vinte) dias é de R$ 96.215,00 (noventa
e seis mil duzentos e quinze reais), conforme proposta comercial. Os valores da contratação estão distribuídos da seguinte forma:
Item | Especificação | Nº CADMAT | Unidade de Medida | Quant. | Valor Estimado | |
Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) | |||||
3 | Nobreak 3KVA cota ME/EPP | 445824 | UND | 7 | R$ 2.749,00 | R$ 19.243,00 |
4 | Nobreak 3KVA | 445824 | UND | 28 | R$ 2.749,00 | R$ 76.972,00 |
TOTAL ESTIMADO (R$) | R$ 96.215,00 |
4.2. No preço proposto estarão incluídas todas as despesas que se fizerem necessárias para a execução do
objeto deste contrato, tais como: impostos, tributos, encargos (sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais), taxas e demais custos inerentes a execução do serviço, eximindo a CONTRATANTE de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
4.3. Os preços constantes da proposta, serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. Após a entrega dos produtos, a contratada deverá protocolizar a Nota Fiscal/Fatura correspondente na Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI.
5.2. Deverá ser indicado, no corpo da Nota Fiscal ou Fatura, o número do processo de contratação da SEDI a que se refere, para facilitar a remessa do documento para atestação pelo Gestor.
5.3. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a protocolização e aceitação pela
contratante das Notas Fiscais e/ou Faturas devidamente atestadas pelo setor competente. O pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento.
5.4. Os pagamentos somente serão efetivados por meio de crédito em conta corrente da Contratada na
Caixa Econômica Federal – CEF, que é a Instituição Bancária contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n.º 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
5.5. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
5.6. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto perdurar pendência em relação à parcela correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5.7. Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a SEDI efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
5.8. Para a emissão da Nota Fiscal/Fatura, o número do CNPJ da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, CNPJ: 21.652.711/0001-10.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
6.1. Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para
o mesmo, a CONTRATADA fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo
pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
6.2. Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato, cujo valor total é de R$ 96.215,00 (noventa e seis mil
duzentos e quinze reais), correrão à conta da Dotação Orçamentária 2020.31.01.12.573.1038.2132.04, Fonte 100 e 280, constante do vigente Orçamento Geral do Estado e Recursos da União.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA GESTÃO DO CONTRATO
8.1. Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pelo fornecimento dos produtos, a
Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os produtos fornecidos, diretamente ou por prepostos designados.
8.2. A Gestão de todo o procedimento de contratação, inclusive o acompanhamento, fiscalização ou
execução administrativa do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Contratante, conforme disposto no Art. 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, e art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012.
9. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A CONTRATADA obriga-se a atender o objeto deste contrato de acordo com as especificações e
critérios estabelecidos no Termo de Referência e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
9.2. Todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
9.3. A CONTRATADA deve abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta aquisição/contratação, sem prévia autorização da administração.
9.4. A ação de fiscalização da CONTRATANTE não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
9.5. A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, à Lei Estadual nº 17.928/12 e demais atos normativos pertinentes.
9.6. A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, e ainda:
10. CLÁUSULA DÉCIMA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Dar conhecimento ao titular e ao prestador dos serviços de quaisquer fatos que possam afetar a entrega do objeto (Prestação de Serviços).
10.2. Pagar, dentro dos prazos, os valores pactuados.
10.3. Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO DE SERVIÇOS
11.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.2. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais acréscimos ou supressões
que se fizerem necessárias no quantitativo do objeto contratado até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto no §1º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
12. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES CONTRATUAIS E OS CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO E MULTAS
12.1. A aplicação de sanções obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
12.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
V - impedimento de licitar com o Estado de Goiás, conforme o art. 81, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.928/2012.
12.3. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o
contratado, além das sanções referidas no item 13.2, à multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 10 % (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela não adimplida;
II - 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III - 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
12.4. A multa a que se refere o item 10.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
12.5. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à contratada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.6. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução do serviço ou de suas parcelas;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação do serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
12.7. O contratado que praticar infração prevista no item 10.4-III, será declarado inidôneo, ficando impedido
de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
13. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
I - Por determinação unilateral e por escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei nº 8.666/93;
II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação; e
IV - Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
14. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
14.1. O prazo de vigência do contrato será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua assinatura, a eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA
15.1. A contratada deverá fornecer garantia legal dos equipamentos.
15.2. As condições de garantia e assistência técnica encontram-se definidas junto às especificações técnicas dos bens/equipamentos, na Cláusula Segunda deste Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
16.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à execução ou encerramento deste ajuste serão
submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
17.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao presente ajuste, acaso não puderem ser
equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo.
18. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
18.1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais
e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54/55 da Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Estadual n.º 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
* * * ANEXO AO CONTRATO Nº 41/2020-SEDI * * *
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GOIANIA, 22 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX DO BRASIL GUIMARÃES, Usuário Externo, em 02/08/2021, às 14:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 06/08/2021, às 10:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000016098232 e o código CRC 5D2A76A7.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 1º andar, ala oeste, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx - XX.
Referência: Processo nº 202014304001128 SEI 000016098232