CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002273/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/08/2020 MR043885/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.108676/2020-60 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/08/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002273/2020
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SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MEDIANEIRA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n.
77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ DO
IGUACU, CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMIR FOGACA; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO PARANA OESTE - SINDUSCON/PARANA-OESTE,
CNPJ n. 74.200.973/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (inclusive Engenharia Consultiva) , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Itaipulândia/PR, Lindoeste/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Maripá/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Ramilândia/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E SALÁRIOS
A partir de 1º de Junho de 2020, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os pisos salariais e salários de seus empregados nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – Pisos Salariais:
1 – A partir de 1º de Junho de 2020, os pisos salariais dos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho dentro da base territorial do SINDUSCON/PARANÁ -OESTE, passam a vigorar com os seguintes valores/hora:
Junho/2020 | |
Auxiliar Produção | 6,22 |
Meio Oficial | 6,57 |
Oficial | 8,69 |
Contra Mestre | 12,75 |
Mestre de Obras | 17,10 |
2 – Os empregadores concederão mensalmente um vale compra (vale alimentação) em forma de tickets ou cartões magnéticos, para aquisição de gêneros alimentícios, a partir de 1º de Junho de 2020 no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) para os empregados da categoria, conforme descrição acima, que recebem piso salarial.
Parágrafo Segundo – O vale-compra acima mencionado será entregue juntamente com o pagamento do salário, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro – O vale-compras deverá ser pago integralmente pelo empregador aos empregados, sem qualquer desconto em seus salários a título de Vale-Alimentação ou decorrentes do PAT.
Parágrafo Quarto – Os empregadores deverão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo Xxxxxx – Os vales compras não têm natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim, mesmo em caso das empresas concederem por liberalidade o vale compras para os trabalhadores que recebem acima do piso ou para os trabalhadores cujas funções não estejam relacionadas acima, o benefício não terá caráter salarial e não integrará a remuneração para nenhum fim.
Parágrafo Sexto – Os valores do vale-compras serão pagos proporcionalmente aos dias trabalhados ou justificados no mês de referência.
Parágrafo Sétimo – O benefício do vale compras será concedido de forma excepcional e exclusivamente aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, quando estiverem afastados e recebendo benefício de Auxílio-Doença Acidentário, limitados a 12 (doze) meses, a partir da data do afastamento.
Parágrafo Oitavo – Aos empregados que efetivamente gozarem férias será fornecido o vale-compras proporcionalmente ao período de efetivo gozo. Não será devido o vale-compras no pagamento de férias proporcionais indenizadas, bem como nas férias vencidas indenizadas e no aviso prévio indenizado.
Parágrafo Nono – Os empregadores, exclusivamente no mês de Dezembro de 2020, até o dia 20 (vinte), concederão aos trabalhadores a título especifico de “abono natalino”, na forma de “vale compra”, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração do trabalhador, da seguinte forma:
a – O valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vale compras, para os trabalhadores que têm menos de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho e o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do vale compras para os trabalhadores que têm 180 (cento e oitenta) dias ou mais de trabalho;
b – o benefício será concedido sem prejuízo do “vale compra” referente ao mês de Dezembro de 2020, o qual deverá ser entregue nos termos do Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Décimo – Para os demais salários dos trabalhadores da categoria econômica e para os trabalhadores que recebem acima do piso, será concedido um reajuste salarial a partir de 01 de Junho de 2020 de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento) calculados sobre os salários vigentes em 01 de Junho de 2019, já corrigidos pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho anterior, registrada na SRTE dia 26/07/2019 (PR001835/2019).
.Parágrafo Décimo Primeiro – Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação e aumento real.
Parágrafo Décimo Segundo – Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data- base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
1) Sobre os pisos salariais de admissão dos empregados em função com paradigmas será aplicado o mesmo critério de reajuste concedido a este, na forma do Parágrafo Décimo desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função, obedecidos o piso mínimo.
2) Sobre os salários de admissão dos empregados em função sem paradigma deverá ser considerado o disposto no Parágrafo Décimo desta cláusula. No entanto, o reajuste será proporcional, tomando por base o primeiro mês trabalhado.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Os reajustes concedidos para salários e pisos salariais foram fruto de livre negociação e quitam integralmente quaisquer diferenças que por ventura tenham existido no período de vigência da convenção coletiva anterior.
Parágrafo Décimo Quarto – Caso durante a vigência desta convenção seja decretado pelo Governo Federal novo salário-mínimo, fica garantido: que os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento); que os MEIO-PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento); que os PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento); que os CONTRA- MESTRE ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento); e que os MESTRES-DE-OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Eventuais diferenças salariais e do vale compras dos meses de junho, julho e agosto/2020, deverão ser pagas aos trabalhadores juntamente com o pagamento dos salários da competência de setembro/2020 (até 07/10/2020).
CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão especificamente, 05 (cinco) categorias profissionais, a saber:
1) Servente ou Auxiliar de Produção – é todo o trabalhador que não possuindo qualquer qualificação profissional, cuja função não demanda formação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos Profissionais;
2) Meio-Profissional – é o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre-de-Obras.
3) Profissional – é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu oficio, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, montador de estrutura metálica, operador de equipamento de terraplenagem, bate-estacas e perfuradora de solo para fundação, operador de elevador, operador de grua, operador de guindaste, operador de elevador de carga (exceto o operador de mini grua e operador de guincho de coluna).
4) Contramestre ou Feitor – é cargo exercido pelo Profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre-de-obras, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste;
5) Mestre-de-Obras – é cargo exercido transitoriamente pelo Profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função.
Parágrafo Primeiro –Além das categorias citadas no item anterior, enquadram-se na presente convenção, categoria de Meio-Profissional, os empregados em escritórios que, não pertencem a outros
sindicatos pela sua discriminação profissional, e que exerçam, entre outras, as funções de datilógrafos e vigias.
Parágrafo Segundo – Quaisquer outros empregados que exerçam funções subalternas entre eles auxiliares administrativos, zeladores, copeiras e Office boy, receberão salários correspondente ao piso salarial estadual previsto no inciso “III” (Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 – CBO) no art. 1º, da Lei Estadual nº 16.099/2009, ou seja, R$ 1.487,20 (hum mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), válido até 31 de dezembro de 2020, após seguirá a correção da Lei Estadual supra mencionada.
Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores descritos no Parágrafo acima, não terão direito ao vale compras, tendo em vista que faz parte da legislação do salário mínimo regional.
Parágrafo Quarto – Os trabalhadores que exercem exclusivamente a função de betoneiro (Operador de Betoneira) serão considerados Meio-Profissional, não sendo devido este salário ao funcionário que opere eventualmente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAM ENTO SALARIAL
Os empregadores que assim optarem concederão aos seus empregados, adiantamento de salário em dinheiro, cheque salário, cheque da contratante desde que afiliada ao Sinduscon ou através de crédito em conta corrente bancária, nas seguintes condições:
1) O adiantamento será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil que anteceder o do pagamento normal.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores providenciarão para que o pagamento de salários ocorra até o término da jornada de trabalho, em dinheiro, cheque-salário ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho, ou ainda através de crédito em conta corrente bancária. Quando o empregador efetuar o pagamento com cheque de sua emissão, fa-lo-á no 4º (quarto) dia útil. No caso de pagamento em cheque quando o 4º dia útil recair em feriado bancário o pagamento deverá ser efetuado no 3º dia útil.
Parágrafo Único – Fica estabelecido multa de 5% (cinco por cento) sobre o salário que por xxxxxxx sofrer atraso injustificado por mais de 05 (cinco) dias, adicionando-se a este juros de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para cada dia que exceder a este prazo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PARCELAMENTO DO 13º SALÁRIO
Faculta-se às empresas o pagamento do 13º salário em até 4 (quatro) parcelas, correspondentes aos percentuais de 20% + 20% + 20% e a última (até 20/dezembro) de 40%, observando o valor nominal da verba.
Parágrafo Primeiro – O parcelamento de que trata essa cláusula deverá constar de forma destacada na folha de pagamento, especificando a referida parcela.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista que o valor do 13º salário é aquele fixado para o mês de dezembro, a empresa fará o abatimento dos valores adiantados, considerando-se o salário de dezembro.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Para os empregados que contarem com 05 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço com o mesmo empregador será pago, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, uma indenização adicional equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do último salário. A partir daí a cada mais 05 (cinco) anos adicionais completos, será paga indenização adicional de mais 50% (cinqüenta por cento) do último salário.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA NONA - MORADIA
Os empregadores que fornecerem moradia a seus empregados, observarão o seguinte:
1) As casas destinadas aos trabalhadores:
· com até 50 m2, serão fornecidas gratuitamente;
· de 50 a 80m2, poderá ser descontado do trabalhador 1,5% (um e meio por cento) do salário normativo;
· com mais de 80 m2, este desconto fica limitado a 2,0% (dois por cento) do salário normativo.
Parágrafo Primeiro – Tal benefício não integrará a remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo – O desconto fica limitado ao salário relativo a um morador por casa, e a ocupação será limitada a uma família por casa.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregado terá até 30 (trinta) dias contados da data de seu desligamento para desocupar a casa.
Parágrafo Xxxxxx – Durante o período em que o trabalhador permanecer no alojamento fornecido pelo empregador e mantiver sua residência na cidade de origem, ele não fará jus a receber o adicional de transferência.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores abrangidos pela presente convenção, poderão optar por fornecer alimentação a seus empregados, dentro das modalidades previstas no Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Parágrafo Único – Tal benefício não integrará a remuneração do empregado para todos os fins.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores disponibilizarão café da manhã aos seus empregados em suas obras, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: 01 (um) copo de café com leite (300 ml) e 02 (dois) pães com margarina;
1 – O empregador estabelecerá o horário em que será disponibilizado o café da manhã. O tempo para o consumo do café não será computado como de jornada de trabalho ou tempo à disposição do empregador;
2 – O valor do café não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim, não gerando reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS + multa, aviso prévio e demais reflexos contratuais;
3 – A empresa poderá substituir o fornecimento do café da manhã por tíquete em valor equivalente a R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos) por dia trabalhado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
O transporte dos trabalhadores, quando fornecido pelo empregador deverá ser em veículo fechado, por exemplo, ônibus, microônibus, "perua”.
Parágrafo Único –Fica assegurado ao trabalhador dispensado o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
Um capital básico de R$ 28.605,00 (vinte e oito mil, seiscentos e cinco reais) pela morte por qualquer causa;
O mesmo capital para invalidez total por acidentes ou doença;
Para invalidez parcial por acidente, aplicar-se-á a proporcionalidade do valor acima referido, em razão dos danos ocorridos no sinistro;
50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 18 anos e na quantidade máxima de 4 filhos.
2 (duas) cestas básicas de 25 Kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores deverão deixar cópia da apólice do Seguro de Vida, em local visível, em todos os canteiros de obra juntamente com a relação dos assegurados.
Parágrafo Segundo – A forma de custeio do seguro de vida em grupo será por conta do empregador.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ACIDENTE
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados que sofreram acidente de trabalho, os medicamentos necessários ao tratamento que o Sistema Público de Saúde não possuir em suas farmácias.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos com o mesmo empregador, quando dela vierem a se desligar por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a 30 (trinta) dias da última remuneração percebida.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão celebrados em conformidade com as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Único – Os empregados admitidos para a mesma função exercida anteriormente com o mesmo empregador, no prazo de 01 (um) ano anterior a data da nova contratação, e que comprovarem tal fato mediante
apresentação da carteira de trabalho, não serão submetidos à nova experiência, desde que esse lapso de tempo não ultrapasse a 02 (dois) anos.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato deverão observar os seguintes procedimentos:
a – A liquidação dos direitos trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetivada até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato;
b – Caso o último dia legal para pagamento das verbas rescisórias recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que o sindicato de classe não preste atendimento de homologação, o pagamento deverá ser feito no 1º dia útil anterior imediato, tendo-se como tempestiva a quitação. A empresa comunicará o empregado do dia, hora e local da em que se fará a assistência à rescisão do seu contrato de trabalho.
c – A entidade obreira convenente se compromete a proceder a homologação das rescisões contratuais, apontando no verso do respectivo termo, a eventual divergência, em conformidade com o disposto na Súmula n. 330 do TST;
d – Atendida a letra “b” e não comparecendo o empregado no Sindicato Obreiro para o recebimento das verbas rescisórias, o Sindicato, obrigatoriamente, fará constar no verso da rescisão contratual, mediante carimbo ou declaração equivalente, com assinatura de seus representantes legais ou prepostos, que o empregador compareceu na data e local aprazados. O carimbo ou declaração aposta valerá como isenção de qualquer multa, quer pelo pagamento, quer pela anotação em CTPS, em data posterior. Na ocasião da quitação, o empregador fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos valores recolhidos ao FGTS e respectivamente datas de recolhimento e da multa se devida, nos termos do artigo 9º do parágrafo 1º do Decreto nº 2.430/97, que regulamentou a Lei nº 9.491/97;
e – Os empregadores quando tiverem que proceder rescisões contratuais, nas localidades onde o Sindicato Obreiro não tiver Sub-Sede, poderão notificar o Sindicato obreiro antecipadamente via e-mail ou telefone, cabendo a este designar data e horário à realização da assistência.
f – Nos casos previstos na legislação vigente, quando da rescisão de contrato de trabalho, o empregador deverá fornecer ao empregado a cópia do perfil profissiográfico previdenciário - PPP;
g – A assistência sindical será exigível nos contratos de trabalho com mais de 12 (doze) meses de efetiva vigência.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso-prévio deverá conter o dia, hora e local em que se fará a homologação.
Parágrafo Único – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando o empregador do pagamento dos dias não trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão ou disponibilizarão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamento (holerites), com a discriminação das parcelas pagas. Em caso de depósito bancário / transferência bancária, não há necessidade de colher as assinaturas dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de subempreiteiros sem personalidade jurídica própria.
Parágrafo Primeiro – Em caso da empreiteira contratada não cumprir com suas obrigações frente aos seus trabalhadores, o Sindicato dos Trabalhadores convocará a empreiteira principal, a fim de envidar esforços para a regularização dos créditos trabalhistas.
Parágrafo Segundo – Em caso de insolvência da empreiteira contratada, a empreiteira principal ficará responsável subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas, desde que relativos à obra, limitado ao período que em beneficiou-se da prestação de serviços do obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SAQUE DO PIS
O empregador liberará o empregado para saque do PIS.
Parágrafo Primeiro – As horas dispensadas para tal fim não poderão ser compensadas ou descontadas pelo empregador
Parágrafo Segundo – Não se aplica o disposto nesta cláusula aos empregadores que tenham convênio firmado com agências bancárias, para pagamento diretamente pelo empregador.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTACIONAM ENTO
Os empregadores se obrigam a manter nos locais de trabalho estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas, ficando isenta de responsabilidade patrimonial decorrente de danos ou furtos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
É possível a extinção total do trabalho aos sábados, através de acordos individuais entre empregadores e empregados.
Parágrafo Primeiro – nessa hipótese, a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá, dentre outras possibilidades, ser distribuída em:
a – 8:00 (oito horas) em um dia da semana e 9:00 (nove horas) em outros quatro dias, ficando a critério de cada empregador a fixação dos dias de semana de 9:00 (nove horas); ou
b – 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, em 05 (cinco) dias da semana.
Parágrafo Segundo – nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação das horas do sábado, em decorrência da extinção do expediente nesse dia da semana.
Parágrafo Terceiro – a utilização do regime de compensação de horas de trabalho, para extinção do trabalho aos sábados, não impede a realização de trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de compensação.
Parágrafo Quarto – Faculta-se à empresa, independente da adoção ou não do regime de trabalho compensatório, mediante ajuste escrito com o seu empregado, estabelecer intervalo alimentar inferior a 01 (uma) hora, respeitado o mínimo de 00h30 (trinta) minutos.
Parágrafo Xxxxxx – A opção por qualquer das hipóteses de compensação de horas de trabalho, deverá ser pactuada entre empregador e empregado - em acordo de compensação individual ou diretamente em contrato de trabalho individual - tendo-se assim, como cumpridas as formalidades legais.
Parágrafo Sexto – Sempre que adotado o regime de compensação de horas com a supressão total do trabalho aos sábados, conforme § 1º desta Cláusula, fica assegurada aos empregados a remuneração dos sábados que coincidam com feriados, como se trabalhados fossem, respeitados os critérios de compensação específicos de cada empresa.
Parágrafo Sétimo – Ocorrendo a hipótese de que o sábado compensado venha coincidir com feriado, a empresa poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho durante a semana (4h00) ou pagará as horas correspondentes como extraordinárias. Recomenda-se aos empregadores que, na segunda-feira que antecede ao sábado feriado, seja afixado aviso aos trabalhadores de que, naquela semana, a compensação está cancelada.
Parágrafo Oitavo – A validade da compensação, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS E COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
As empresas ficam autorizadas a estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que os empregados possam ter períodos de descanso mais prolongados.
Parágrafo Primeiro – A compensação deverá ser pactuada entre empregador e empregado, em acordo de compensação individual, tendo-se assim, como cumpridas as formalidades legais.
Parágrafo Segundo – As empresas estão autorizadas a trocar o dia que seus empregados irão usufruir a folga dos feriados, desde que as compensações das referidas datas ocorram dentro do período de vigência deste instrumento coletivo ou que haja o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro – Para efetivação da troca, basta que a empresa acorde diretamente com seus empregados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data do feriado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar.
Parágrafo Primeiro – A adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, poderá abranger toda empresa, departamentos, seções e setores específicos ou determinados locais de trabalho.
Considerando as características da atividade empresarial, com postos de trabalho pulverizados, faculta-se a apuração de jornada, aos fins de contagem dos dias trabalhados, horas extras e outros adicionais, a apuração do mês contado a partir do dia 20 de um até 19 do mês seguinte e, assim sucessivamente de 21, 22, 23, 24, 25, 26 a
20, 21, 22, 23, 24 e 25 de outro.
Parágrafo Segundo – Para os empregados admitidos no curso da vigência do acordo de que trata o Parágrafo Segundo desta cláusula, será necessária apenas a celebração de acordo individual entre empregador e empregado nos mesmos termos do acordo firmado com os outros trabalhadores, também com registro na entidade obreira, para a integração ao sistema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMISSÃO DO COMPROVANTE DE REGISTRO DE PONTO
Ante os termos da portaria nº 1.510/2009 (art. 7º, alínea D) combinado com a Portaria nº 373/2011 (arts. 1º e 2º), ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, ajustam as partes que as empresas ficam autorizadas a adotarem Controle de Ponto Eletrônico sem a emissão do comprovante (extrato) do registro do ponto.
Parágrafo Único: Os empregados que desejarem o comprovante deverão solicitar ao empregador, o que deverá ser fornecido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE VIGIAS
Ficam autorizados os empregadores a formalizarem Acordo de Compensação de Horas de Trabalho sob o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para os funcionários que exerçam a função de vigia, diretamente com o funcionário, quando então os mesmos não terão direito a reclamar as horas excedentes da 8ª (oitava) hora diária e nem os descansos semanais remunerados eventualmente laborados, já que as folgas serão distribuídas conforme escala de revezamento a ser elaborada para cada caso.
Parágrafo Único – Não serão devidas horas extras em razão do labor além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, visto que haverá a compensação na semana seguinte com jornada de 36 (trinta e seis) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
A concessão de férias coletivas ou individuais deverão observar os seguintes procedimentos:
1) As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) oportunidades, quando assim ajustado com o empregado e com a sua concordância, sendo que o início delas não poderá ocorrer 2 (dois) dias que anteceda feriado ou dia de repouso remunerado.
2) Quando as férias coletivas ou individuais a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, esses dias não serão computados como período de férias.
3) As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
4) Não será deduzido do período ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
5) A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
6) Fica assegurado a todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7º, XVII da CF.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PCM AT E PCMSO
Os empregadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx ficam obrigados a remeter aos Sindicatos Profissionais, cópia do PCMAT (quando obrigatório por lei) e PCMSO atualizadas.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VESTIMENTA
Na vigência desta Convenção, todos os trabalhadores receberão gratuitamente do seu empregador, vestimenta de trabalho, constituída de no mínimo, 2 (duas) camisetas e 2 (duas) calças.
Parágrafo Único – Caso uma das peças se danifique, o empregador substituirá a mesma automaticamente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doenças, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao empregado preferencialmente por médicos credenciados pelo empregador ou pelo SECONCI, onde houver, e na falta deste, no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais e Sindicatos obreiros, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, e por Odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. O empregador fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado. Os empregadores ficam expressamente proibidos de consignar na CTPS do empregado o afastamento por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com CLT.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
Em todas as obras deverá existir uma caixa de primeiros socorros, fornecida pelo empregador, contendo os medicamentos exigidos pelo Programa de Controle de Meio Ambiente de Trabalho – PCMAT e/ou pelo PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR NO LOCAL DE TRABALHO
Visando a segurança do trabalhador, as empresas ficam autorizadas a criar regulamentos internos para disciplinar a utilização do telefone celular no horário de trabalho nos canteiros de obras, os quais deverão ser cumpridos pelos trabalhadores.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, em que o mesmo fique afastado de suas tarefas por mais de 15 (quinze) dias, obriga-se o empregador dentro deste prazo a encaminhar uma cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TUTELA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Para o exercício efetivo e exclusivo da atuação sindical, os dirigentes e os delegados sindicais eleitos no processo eleitoral único que se identificarem previamente, gozarão de amplo acesso aos canteiros de obras.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE NO EMPREGADOR
Os dirigentes e os delegados sindicais que permanecem trabalhando no empregador, poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo sindicato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias,
ininterruptos ou não, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, desde que o pedido seja formulado com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Primeiro – A referida solicitação deverá ser feita por escrito pelo Sindicato ao representante local do SINDUSCON, incumbindo-se este de comunicar o empregador à qual se vincula o empregado.
Parágrafo Segundo – As horas de permissão sindical remuneradas, serão pagas como se o empregado estivesse à disposição do empregador, computando-se tal período como efetiva prestação de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo Terceiro – A liberação de que trata esta cláusula fica limitada a um dirigente ou delegado por empregador.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, os empregadores colocarão à disposição do Sindicato, ao lado do controle de ponto, ou em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de avisos para afixação de comunicação oficiais de interesse da categoria. Vedada a afixação de matéria de conteúdo político-partidárias ou ofensivas.
Parágrafo Único – Cópia das referidas comunicações deverão ser enviadas também ao Sindicato Patronal nos mesmos dias em que forem afixadas nos quadros de avisos dos trabalhadores.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição assistencial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017);
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe;
a) Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos em favor das entidades profissionais:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL – SINTRIVEL: Desconto de
1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ
DO IGUAÇU: Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARECHAL XXXXXXX XXXXXX: Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social. Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa xxx xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA: Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TOLEDO: Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UBIRATÃ: Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
a.1 - As empresas repassarão às entidades obreiras até o décimo dia após o mês do recolhimento os valores dos referidos descontos, juntamente com a cópia da guia, relação dos empregados e dos valores descontados;
a.2 - O empregado que sofrer desconto da Contribuição Assistencial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
a.3 - Fica assegurado aos empregados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional em sua sede ou subsede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
a.4 - Se por algum motivo houver recusa comprovada da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal com aviso de recebimento.
a.5 - Os descontos de que trata a presente cláusula, decorre da decisão da categoria, deliberada em AGEs e assim estipuladas, sendo da entidade sindical a exclusiva responsabilidade em caso de qualquer questionamento de membro da categoria, inclusive perante a empregadora. Em caso de eventual reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, os Sindicatos dos Trabalhadores se obrigam a regressivamente garantir, de forma incondicional, irrevogável e irretratável, o imediato ressarcimento de qualquer condenação judicial e/ou administrativa que as empresas ou o sindicato patronal eventualmente vierem a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à
devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição aludida nessa cláusula. Caso o sindicato não restitua os valores devidos, fica a empresa autorizada a promover a compensação com outros valores que devam ser depositados ao sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido entre os signatários desta, que todos os trabalhadores associados na vigência da presente convenção, sofrerão um desconto que os empregadores farão mensalmente a partir de Junho/2020 nos percentuais abaixo indicados de acordo com a entidade sindical profissional, sobre o salário total (salário mais vale compra). Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das Assembleias Gerais dos Sindicatos Obreiros de conformidade com o Art. 8º inciso IV da Constituição Federal.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, em nome das entidades obreiras, até o quinto dia subsequente ao do desconto, sob pena das sanções previstas no parágrafo primeiro desta cláusula. Os empregadores remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os sindicatos favorecidos enviarão aos empregadores as guias para o recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo à Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos sindicatos e efetuada pela Caixa Econômica Federal.
ENTIDADE | CONTRIBUIÇÃO |
Sintracon/Medianeira | 2,0 % (dois por cento) |
Sintracocifoz | 1,5% (um vírgula cinco por cento) |
Sintracon/Toledo | 2,0 % (dois por cento) |
Sintracon/Ubiratã | 2,0 % (dois por cento) |
Sintracon/Marechal Candido Rondon | 2,0 % (dois por cento) |
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que contribuir com a contribuição Assistencial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que para trabalhadores das bases territoriais dos Sindicatos Profissionais Signatários da CCT, de acordo com o art. 545 e seu Parágrafo Único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que estes sejam associados a esta entidade, as mensalidades denominadas Mensalidade Associativa, equivalente a 2% (dois por cento) do salário. O recolhimento a entidade sindical deverá ser feito até o quinto dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.
Parágrafo Terceiro – O pagamento das taxas e contribuições de que tratam esta cláusula, efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente, com o mesmo índice de atualização do valor nominal da contribuição sindical, art. 600 da CLT, acrescido de 2% (dois por cento) de multa, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ TAXA REVERSÃO EMPREGADOR
Fica igualmente estabelecida, com os mesmos fundamentos e finalidades, conforme deliberação tomada em Assembléia Geral do Sindicato dos Empregadores, a taxa de reversão patronal a que se sujeitarão todos os empregadores associados ou não do aludido Sindicato, e que se constitui do recolhimento em favor do SINDUSCON PARANA OESTE – SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO
PARANÁ OESTE da contribuição assistencial consoante tabela a seguir transcrita, na conta nº 32616-0 no Sicoob – Cooperativa 4370-2 , Av. Brasil 8096, em Cascavel – Paraná. Referido recolhimento será efetuado em qualquer agência do citado estabelecimento bancário em guia própria, que poderá ser encontrada na sede do Sindicato. As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento o mês de sua constituição. A citada contribuição deverá ser recolhida até o dia 21 de setembro de 2020.
Ficam assim definidas as faixas de capital e respectivas contribuições:
Capital Social da Empresa em Junho/2020 em R$ | Valor da Contribuição R$ |
1) Até 7.000,00 | 468,00 |
2) De 7.000,01 a 25.000,00 | 710,00 |
3) De 25.000,01 a 40.000,00 | 1.167,00 |
4) De 40.000,01 a 180.000,00 | 2.272,00 |
5) De 180.000,01 a 400.000,00 | 3.340,00 |
6) De 400.000,01 a 1.000.000,00 | 4.296,00 |
7) Acima de 1.000.000,01 | 5.957,00 |
Parágrafo Primeiro – Para os empregadores pessoas físicas, para os empreiteiros (pessoas físicas), bem como para as empresas que não tem como objeto social a construção civil, mas que executem obras durante a vigência desta CCT, será aplicada a taxa mínima de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), por obra, conforme faixa 1 da tabela acima.
Parágrafo Segundo – Os empregadores que procederem ao recolhimento até a data do vencimento gozarão de um desconto de 10 % (dez por cento).
Parágrafo Terceiro – Os empregadores que efetuarem o recolhimento após a data do vencimento perderão o desconto de 10% (dez por cento), e será cobrada multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês ou fração.
Parágrafo Quarto – Para os empregadores em que o Capital Social não esteja expresso em Reais (R$), a conversão será efetuada de acordo com a atualização monetária fixada em consonância com o Decreto- Lei nº 2341/87, Lei nº 7730/89, Lei nº 7799/89, Lei nº 8200/91, Lei nº 8383/91, Lei nº 8417/92, Lei nº 8849/94 e Lei nº 8850/94, cujas tabelas de conversão poderão ser encontradas na sede do Sinduscon Paraná Oeste.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
De acordo com o art. 545 e seu Parágrafo Único da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, contribuição assistencial, contribuição negocial e contribuição confederativa, cujo desconto independe dessas formalidades. O recolhimento a entidade sindical deverá ser feito até o quinto dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.
Parágrafo Único – O trabalhador que pagar a mensalidade associativa, não sofrerá o desconto da contribuição assistencial, contribuição negocial e contribuição confederativa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE ESTATÍSTICO
Os empregadores fornecerão ao Sindicato Obreiro, quando solicitado, cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da elaboração do mesmo.
Parágrafo Único - As entidades sindicais obreiras poderão instar os empregadores a comprovar a remessa das relações de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em carteira profissional - CTPS, convocarão imediatamente o empregador para acertar essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no Inciso "II", do Parágrafo Terceiro, do Art. 297, da Lei nº 9.983, de 14 de Julho de 2000.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CERTIDÕES NEGATIVAS
As certidões negativas de débito do Sindicato Patronal e das entidades obreiras serão emitidas somente aos empregadores, inclusive subempreiteiras, quites com as obrigações decorrentes da convenção coletiva de trabalho. Os sindicatos profissionais, ao proceder às homologações de rescisões de contrato de trabalho, exigirão dos empregadores e subempreiteiras a apresentação das referidas certidões negativas expedidas tanto pela entidade patronal quanto pela dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE ESTUDOS E DE FISCALIZAÇÃO
Fica instituída a Comissão de estudo e de fiscalização do cumprimento da presente convenção, compondo-se de dois membros dos sindicatos laborais e dois membros do sindicato patronal.
Parágrafo Único - Define-se também que a comissão desenvolverá estudos sobre temas diversos relacionados a melhoria do setor da construção civil, sendo no entanto os seguintes temas obrigatórios a referida comissão:
- Estudos com vistas a erradicar o analfabetismo do setor da construção civil.
- Estudos referentes a métodos e recursos para fiscalizar o cumprimento da presente convenção junto a base territorial dos sindicatos convenentes.
- Elaborar a fórmula para erradicar mão-de-obra informal no setor.
- Elaborar estudos para erradicar acidentes de trabalho.
- Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO
Somente será possível a prorrogação da convenção coletiva de trabalho, caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das Assembleias Gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT e § 3º do art. 614.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITOS E DEVERES
Todos os empregadores, nestes incluídas as pessoas físicas e jurídicas, e trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AÇÕES DE COBRANÇA
Em caso de inadimplência o sindicato patronal e as entidades de trabalhadores terão a faculdade de promover a ação apropriada, em foro competente, para a cobrança das verbas devidas, acordadas na presente convenção, independentemente da realização de assembleia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado, as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas da convenção coletiva de trabalho, o empregador fica sujeito à multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial mínimo da categoria profissional, que reverterá em favor do empregado. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalização pecuniária específica, ficando claro que, em hipótese alguma, poderá ocorrer acumulação das multas por infringência de uma mesma cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE SOBRE AS BASES TERRITORIAIS
As constituições e indicações das bases territoriais das entidades obreiras mencionadas nesta convenção, bem como a aglutinação ou desmembramento de suas categorias são de inteira responsabilidade da Federação e Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Único - Os novos municípios oficialmente criados em função do desmembramento de outro município até então pertencentes à base territorial de qualquer Sindicato obreiro convenente, nela se compreendem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
Integram a base territorial das entidades convenentes, os Municípios adiante relacionados:
A) SINTRIVEL / CASCAVEL:
Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripa, Nova Aurora, Palotina, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.
B) SINTRACOCIFOZ:
Foz do Iguaçu
C) SINTRACON / MARECHAL XXXXXXX XXXXXX:
Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Nova Santa Rosa, Quatro Pontes, Pato Bragado, Mercedes, Terra Roxa e Entre Rios do Oeste.
D) SINTRACON / MEDIANEIRA:
Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu e Itaipulândia e Ramilândia.
E) SINTRACON / TOLEDO:
Toledo, Tupãssi, São Pedro do Iguaçu, Ouro Verde do Oeste, São José das Palmeiras e Santa Helena
F) SINTRACON / UBIRATÃ:
Jesuítas, Formosa do Oeste, Iracema do Oeste
G) SINDUSCON / OESTE-PR (Patronal):
Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Lindoeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Ramilândia, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi, Vera Cruz do Oeste, todos do Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DEPÓSITO E REGISTRO
Por estarem assim acordados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente registrada no sistema mediador do Ministério da Economia, para que produza os efeitos legais, e se torne obrigatória para as categorias econômicas e profissionais da Indústria da Construção Civil.
XXXXXXX XXXX AMERICANO PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA
XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ DO IGUACU
ADEMIR FOGACA PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO PARANA OESTE - SINDUSCON/PARANA-OESTE