CONVÊNIO Nº ___/_____ PROCESSO Nº _________ CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, E ____________.
CONVÊNIO Nº ___/_____
PROCESSO Nº _________
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, E ____________.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, inscrita no CNPJ sob o nº 36388023/0001-62, doravante denominada SEJUS, neste ato representado pelo Secretário de Estado da Justiça, xxxxx, portador da Carteira de Identidade nº xxxxx e CPF nº xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxx, xxxxx/ES, CEP xxxxx, e a xxxxxxxxxxxxxxxx (ente ou órgão público)xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxx, com sua sede na Rua xxx, nº xxx, xxx, xxx/ES, CEP: xxxx, neste ato, representada por xxxx, domiciliada na xxxxx, xxx, axxxx, nº xxxx, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxx e portadora da Carteira de Identidade nº xxxxx, doravante denominada CONVENIADA, resolvem celebrar o presente Convênio de Cooperação Mútua, com base na Lei nº 8.666/93 e na Lei nº 7.210/84, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
- O objeto do presente Convênio de Cooperação Mútua é a absorção de mão de obra dos presos em cumprimento de pena em regime semiaberto do Sistema Penitenciário Capixaba, visando a ressocialização dos mesmos, de modo a torná-los aptos às atividades sócio produtivas, bem como dotá-los de responsabilidades econômicas, éticas e sociais, minimizando os efeitos do encarceramento e reduzindo a reincidência criminal no Estado, o que possibilitará, ainda, a remição de pena, por intermédio das ATIVIDADES LABORATIVAS descritas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 - Compete à SEJUS:
I - Submeter os presos à avaliação da Comissão Técnica de Classificação – CTC, que definirá os nomes daqueles que poderão trabalhar;
II - Selecionar, após avaliação e indicação da Comissão Técnica de Classificação – CTC, os presos que apresentarem melhor comportamento e atendam ao disposto nos artigos 32 e 37 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e suas alterações, para desenvolver a atividade laborativa;
III - Conferir e encaminhar, por meio das Unidades Prisionais, as folhas de frequência dos internos trabalhadores, a fim de verificar o desenvolvimento das atividades e encaminhar mensalmente à Vara de Execuções Penais, relação discriminando o nome e quantidade de dias trabalhados, para efeito de remição de pena, conforme art.126 da Lei nº. 7.210/84;
IV - Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades dos internos trabalhadores, in loco, por meio da Gerência de Educação e Trabalho – GET e da equipe laboral e direção da Unidade Prisional;
V - Comunicar à Gerência de Educação e Trabalho - GET e à Vara de Execuções Penais, quaisquer irregularidades e atos de indisciplina ocorridos no decorrer do trabalho;
VI - Acompanhar, por meio da Gerência de Educação e Trabalho - GET, todo o processo de parceria entre a Conveniada e a Secretaria durante a vigência do presente Convênio de Cooperação;
VII - Repassar ao preso trabalhador, através do Fundo do Trabalho Penitenciário - FTP, valores recebidos da CONVENIADA, referentes a remuneração, transporte e alimentação;
VIII - Repassar o valor a título de remuneração ao preso trabalhador, procedendo a divisão em consonância com a Lei de Execução Penal;
IX - Manter efetiva comunicação com a CONVENIADA, através do setor laboral da unidade prisional, objetivando a celeridade das demandas apresentadas pelas partes, garantindo a satisfação da parceria.
2.2 - Compete à CONVENIADA:
I - Enviar para a unidade prisional a “folha de frequência” do preso trabalhador, até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao mês trabalhado, devidamente assinada pelo respectivo trabalhador e representante da CONVENIADA, para fins de remição de pena (art. 126 da Lei nº 7.210/84).
II - Comunicar à Direção da Unidade Prisional, quaisquer anormalidades na ordem dos serviços decorrentes de atos dos internos trabalhadores, tais como atrasos, ausências, inclusive para atendimento médico em situações de emergência, dentre outras ocorrências, por meio de contato telefônico, e-mail e registro na folha de frequência do preso trabalhador;
III - Oferecer aos internos trabalho compatível com suas aptidões respeitando-se suas limitações físicas, orgânicas e culturais, dentro das necessidades da CONVENIADA;
IV - Proceder ao treinamento específico, conforme as peculiaridades que as atividades requeiram, visando o aprendizado, desenvolvimento e aprimoramento profissional dos internos trabalhadores, atendendo as necessidades da CONVENIADA;
V - Controlar as atividades e os horários a serem cumpridos pelos internos trabalhadores por meio de folha de frequência, registrando diariamente o início e término do horário de trabalho, inclusive horário de almoço.
VI - Cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, conforme estabelecido no artigo 28, §1º, da Lei de Execuções Penais;
VII - Fornecer uniformes, equipamentos de segurança, máquinas e ferramentas necessárias à execução dos serviços, quando for o caso;
VIII - Realizar a classificação e reserva orçamentária, apresentando comprovação à SEJUS quando solicitada a mão de obra do preso;
IX - Garantir o pagamento de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) a título de remuneração, por meio de repasse ao Fundo de Trabalho Penitenciário – FTP via Documento Único de Arrecadação – DUA, até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado;
X - Fornecer alimentação pronta para consumo ou o valor total mensal de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), a título de alimentação, sendo a última opção por meio de repasse ao Fundo de Trabalho Penitenciário – FTP, anterior a inclusão do preso no trabalho, permitindo realizar suas refeições diárias durante o mês vigente;
XI - Fornecer vale-transporte ou o valor total mensal de R$ 140,80 (cento e quarenta reais e oitenta centavos), a título de vale transporte para vinte e dois dias úteis, conforme tabela tarifada do sistema TRANSCOL, por meio de repasse ao Fundo de Trabalho Penitenciário - FTP, anterior a inclusão do preso no trabalhado, permitindo o seu deslocamento;
XII - Os valores que se referem os itens X e XI serão repassados antecipadamente e, em caso de evasão do preso trabalhador, a CONVENIADA arcará com o ônus da não devolução do valor repassado;
XIII - Inserir no mínimo xxxx (xxxx) e no máximo xxxx (xxxx) presos trabalhadores em atividades de xxxxxxxxx, sendo vedada a inclusão de presos em atividades próprias de cargos ou empregos existentes no âmbito da estrutura orgânica do Estado do Espírito Santo;
XIV - Disponibilizar encarregado para coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos internos trabalhadores;
XV - Prestar as informações necessárias sobre o comportamento e o desempenho do preso trabalhador, apresentar as folhas de frequência e autorizar registros fotográficos do local de trabalho, sempre que solicitado pelo servidor da XXXXX, responsável pela fiscalização do trabalho do preso in loco;
XVI - Manter efetiva comunicação com a SEJUS, objetivando a celeridade das demandas apresentadas pelas partes, garantindo a satisfação da parceria.
XVII - Não deslocar o preso trabalhador para realizar atividades fora do local acordado na proposta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
3.1- A remuneração será repassada pela CONVENIADA, ao Fundo do Trabalho Penitenciário – FTP, por depósito em conta única do mesmo, Código nº 617, através do Documento Único de Arrecadação – DUA, que poderá ser acessado pelo site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
3.2 - O montante total mensal de recursos a serem empregados na execução do objeto do presente Convênio de Cooperação, por preso trabalhador, é de R$ 1.253,80 (mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), sendo:
R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a título de salário mensal, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado;
R$176,00 (cento e setenta e seis reais) a título de alimentação em dias úteis, conforme pesquisa de mercado realizada, anterior a inclusão do preso no trabalho, permitindo realizar suas refeições diárias durante o mês vigente;
R$ 140,80 (cento e quarenta reais e oitenta centavos), a título de vale transporte em dias úteis, conforme tarifa tabelada do sistema TRANSCOL, anterior a inclusão do preso no trabalho, permitindo o seu deslocamento.
3.3 - Os valores que se referem as alíneas “b” e “c” do Item 3.2, que serão repassados antecipadamente, em caso de evasão do preso trabalhador, a CONVENIADA arcará com o ônus da não devolução do valor repassado.
3.4 - A CONVENIADA deverá realizar a rubrica separada dos valores referentes à remuneração, vale transporte e alimentação.
3.5 - A remuneração, de que trata a alínea “a”, será dividida conforme previsto na Lei de Execução Penal.
3.6 - O trabalho dos internos não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo regulamentado pela Lei de Execução Penal, art. 28, § 2º. Dessa forma, fica a CONVENIADA isenta de qualquer recolhimento de contribuição trabalhista.
3.7 - Com base no § 1º do art. 29 da Lei de Execuções Penais, o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios, à assistência à família, às pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo das destinações anteriormente previstas.
3.8 - A Conveniada, ao efetuar o pagamento da remuneração do preso trabalhador, deverá encaminhar até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o DUA pago, bem como as folhas de pagamento e frequência para a Gerência de Educação e Trabalho para que proceda com os lançamentos no sistema de pagamentos.
3.9 - A Conveniada deverá garantir o pagamento integral do salário do interno trabalhador, não sendo permitido descontos dos finais de semana (sábado e domingo) e feriados, bem como recessos e férias coletivas deliberados pela CONVENIADA.
3.10 – A Conveniada poderá descontar do transporte e da alimentação, o valor correspondente a falta ocorrida no mês anterior, justificando o desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA ALIMENTAÇÃO E DO TRANSPORTE
4.1 - A alimentação será fornecida diretamente ao preso trabalhador ou disponibilizada mediante o repasse do valor correspondente ao Fundo de Trabalho Penitenciário - FTP, via Documento Único de Arrecadação – DUA, obedecendo os procedimentos e prazos estabelecidos no item 3.2, “b”, da cláusula terceira.
4.2 - O fornecimento de vale transporte será disponibilizado mediante repasse do valor correspondente ao Fundo de Trabalho Penitenciário - FTP, via Documento Único de Arrecadação – DUA, obedecendo os procedimentos e prazos estabelecidos no item 3.2, “c”, da cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RELATÓRIOS DE PAGAMENTO
5.1. Compete ao Fundo do Trabalho Penitenciário – FTP elaborar relatório mensal dos recursos transferidos pela CONVENIADA, especificando a forma de aplicação desses recursos, conforme previsto na Cláusula Terceira.
5.2. O relatório final de pagamento, gerado pelo Sistema de Pagamento do Trabalhador Preso da SEJUS, deverá ser anexado ao processo de pagamento, acompanhado das cópias dos comprovantes dos depósitos efetuados no Fundo do Trabalho Penitenciário – FTP e dos repasses previstos no artigo 29, § 1º, da Lei de Execução Penal.
CLÁUSULA SEXTA – DA JORNADA DE TRABALHO
- A jornada de trabalho dos internos/trabalhadores será de xx às xx de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 hora para almoço, com descanso aos sábados, domingos e feriados.
- A jornada de trabalho poderá variar para cada caso, mediante acordo entre as partes.
- A jornada de trabalho dos internos trabalhadores deverá obedecer ao disposto no art. 7º, XIII, da CF.
6.4 - Em qualquer caso, a jornada de trabalho do preso não poderá ultrapassar o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horário (arts. 1º, 3º, 6º e 7º, XIII, da CF, c/c arts. 32, 33, caput e parágrafo único, da Lei 7.210/84).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
7.1 - O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado por qualquer uma das partes ou rescindido mediante acordo entre as mesmas, através de comunicação por escrito acompanhada de memorial justificativo que produzirá efeitos após 60 (sessenta) dias, contados do recebimento pelo destinatário, fazendo-se acertos e as prestações de contas relativas às obrigações assumidas.
7.2 – Quando da concussão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes recebidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos nos termos do § 6º do art. 111 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ADITAMENTOS
8.1 A formalização de futuros entendimentos entre as partes, que de qualquer forma, impliquem em detalhamento, regulamentação dos objetos e princípios gerais neste instrumento, será consubstanciada em TERMOS ADITIVOS bilaterais e específicos, com expressa referência a este instrumento principal e integrados para fins efetivos de direito, que serão submetidos à prévia análise da Procuradoria Geral do Estado.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
9.1 Os casos omissos que surgirem durante a execução deste Convênio de cooperação serão solucionados de comum acordo entre as partes. Não ocorrendo cumprimento das cláusulas impostas por parte dos conveniados deverá a parte que se sentir prejudicada notificar à outra, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1 O presente Convênio de cooperação terá vigência de xx meses, a contar do dia subsequente ao da sua publicação, podendo ser prorrogado, a critério das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
11.1. A realização do presente convênio acarretará ônus à CONVENIADA, na garantia de remuneração, alimentação e transporte, conforme registro de ponto mensal.
11.2. O montante mensal total dos recursos a serem empregados na execução do objeto do presente Convênio de cooperação é de R$ xxxx (xxxx).
11.3. A CONVENIADA transferirá à CONVENENTE, para execução do presente convênio, recursos no valor mensal de R$ xxxx (xxxxxxx), correndo a despesa à conta da dotação orçamentária xxxxxx, UG: xxxxx, Gestão xxxxxx, conforme discriminado abaixo:
Fonte: xxxx ED: xxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 Fica eleito, de comum acordo, o foro de Vitória - Comarca da Capital, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente instrumento.
E por estarem justas e de comum acordo com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, assinaram o presente instrumento na presença de 02 (duas) testemunhas infrafirmadas, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os signatários.
Vitória/ES, ............ de ................................de................
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Secretário de Estado da Justiça – SEJUS
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xxxxxx
TESTEMUNHAS:
1) ___________________________________ 2) ___________________________________
Nome: Nome:
CPF nº CPF nº