PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01110001/21 – CPL/FME
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01110001/21 – CPL/FME
OBJETO: Contratação da Xxxxx XXXXXXX para apresentação de show artístico em decorrência da realização em Homenagem ao dia do Servidor Público no Município de Dom Eliseu do Pará. Fundamentado no Art.25, Inciso III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Base Legal: Art. 25, inciso III da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93. Contratado(a): LUARÁ PRODUÇÕES, EVENTOS E VEICULOS EIRELI CNPJ: 12.144.287/0001-02
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE Nº 6/2021-2010001
A Comissão de Licitação do Município de XXX XXXXXX, através do(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM XXX XXXXXX, consoante autorização do(a) Sr. XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, na qualidade de ordenador(a) de despesas, vem abrir o presente processo administrativo para a Contratação da Banda LAMAZON para apresentação de show artístico em decorrência da realização em Homenagem ao dia do Servidor Público no Município de Xxx Xxxxxx do Pará. Fundamentado no Art.25, Inciso III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Para instrução do Processo nº 01110001/21, referente à Inexigibilidade Nº 6/2021-2010001, nos termos do parágrafo único, do art. 26, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua atual redação, apresenta as seguintes:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A inexigibilidade de licitação tem com fundamento o inciso III do Art. 25 e parágrafo único do Art. 26 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
A lei 8.666/93, em seu artigo 25 “in verbis” menciona:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I -...;
II ;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
(negritamos)
A contratação da banda se dá de forma direta, tendo em vista que a EMPRESA LUARÁ PRODUÇÕES, EVENTOS E VEÍCULOS EIRELI, inscrita no CNPJ: 12.144.287/0001-02”, é
detentora de exclusividade da Banda LAMAZON.
Ora, tal hipótese demonstra uma absoluta inviabilidade de competição. Seria mesmo impossível haver comparação entre as performances artísticas de diversos profissionais do setor de forma a tornar viável a abertura de eventual procedimento licitatório.
Como afirma Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx:
"artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública" (Contratação Direta sem Licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 5 ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2000, p. 532). (negritamos)
A respeito disso, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx alerta que:
“tal medida se destina a evitar contratações arbitrárias, em que uma autoridade pública pretenda impor preferências totalmente pessoais na contratação de pessoas destituída de qualquer virtude. Exige-se que ou a crítica especializada ou a opinião pública reconheçam que o sujeito apresenta virtudes no desempenho de sua arte" (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 3 ed. Rio de Janeiro: Xxxx, 0000, pp. 170 e 172). (negritamos)
O saudoso mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, em sua obra “Licitação e Contrato Administrativo”, assim trata acerca do assunto, senão vejamos:
“A atual lei, endossando a doutrina, que equipara os trabalhos artísticos aos serviços técnicos profissionais especializados (cf. cap. II, item 3.2.2), prescreve a inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de seu empresário. O essencial para legitimar a dispensa do procedimento licitatório é que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.” (Licitação e Contrato Administrativo – 14ª edição, atualizada por Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx, 2ª tiragem – página 127) (negritamos)
Ainda opinião compartilhada por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx que nos apresenta o seguinte comentário:
Em todos esses casos a licitação é inexigível em razão da
Os ilustres juristas XXXXXXXXX XX XXXXXX FILHO e XXXXXXX XXXXXX XXXXX, em sua obra denominada “Manual de Licitações e Contratos Administrativos”, ensina que:
“A hipótese de inexigibilidade para contratação de artista é a mais pacífica, desde que o escolhido, independentemente de estilo que, diga-se de passagem, é muito subjetivo, seja consagrado pelos críticos especializados e pelo gosto popular. O artista tem que ser conhecido, mas não precisa, necessariamente ser excepcional. Com a grande extensão territorial e o regionalismo de cultura existente no Brasil, com o afloramento regionalizado de tradições e de folclore, o conceito de consagração popular deve ser tomado de forma particularizada, isto é, um artista muito popular no norte pode não ser conhecido no sul, sendo, assim, na sua região a licitação é inexigível”.
No caso aqui delineado e fundamentado voltamos nossas considerações para os profissionais do setor artístico, em destaque a contratação de Bandas Musicais, dada a ausência comparativa. Segundo afirma Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, "artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública"
Dada a potencialidade criativa ou características intrínsecas do trabalho, não há como estabelecer pontos mensuradores para viabilizar uma competição que seja julgada através de critérios objetivos, o que não afasta a possibilidade de haver uma contratação com observância da seleção da proposta mais vantajosa, dentre outros princípios a ela atrelados.
Mesmo cabendo certa discricionariedade na escolha do executante, nos cercamos de informações que demonstrem a consagração dos artistas, bem como o mínimo exigido para uma contratação segura e a razoabilidade de um preço justo, conforme conclui Marçal Justen Filho que a ausência de licitação não equivale a contratação informal, realizada com quem a Administração bem entender, sem cautelas nem documentação.
Ao contrário, a contratação direta exige um procedimento prévio, em que a observância de etapas e formalidades é imprescindível. Atentando para o princípio da economicidade nós voltamos à pesquisa de mercado, o que nos mostra uma contratação compatível do ponto de vista custo- benefício, dentro do objeto de nosso interesse, comprovando a garantia de resultados eficientes e econômicos, procedimento este que Marçal Justen Filho acrescenta:
Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos.
Portanto, é possível concluir que dentro das características e performances desejadas, sem qualquer escolha arbitrária, a inexigibilidade é o meio mais adequado para a contratação dos
profissionais ora citados, tendo em vista a inviabilidade de competição, dentro de critérios objetivos, entre as bandas musicais, estas consagradas pela crítica especializada e ainda assim obtendo um preço justo a ser desembolsado pela Administração.
Por fim, verifica-se que esse dispositivo apresenta certo limite discricionário, autorizando o administrador a optar pela escolha que melhor atenda ao interesse público em razão das próprias características da performance artística desejada. Em sendo assim, entendemos ser inexigível a licitação, tendo em vista que a Banda atende aos requisitos acima mencionados.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Justificativa de Inexigibilidade de Licitação acerca da viabilidade de contratação direta de empresa para prestar Contratação da Banda LAMAZON para apresentação de show artístico em decorrência da realização em Homenagem ao dia do Servidor Público no Município de Xxx Xxxxxx do Pará. Fundamentado no Art.25, Inciso III da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Tendo em vista a realização do festejo do aniversário de emancipação do Município de Xxx Xxxxxx no dia 28 de outubro de 2021 no Sitio Bom Jesus, localizado à rua Natal, nº 196, Bairro Bom Jesus nesta Municipalidade.
Ademais, a própria Constituição Federal prescreve ao Estado o dever de promover a cultura, que é realmente essencial para o desenvolvimento da identidade nacional, para a educação e, no mínimo, para o lazer.
Desta forma, a realização de eventos custeados com recursos públicos é plenamente justificável nas hipóteses de tradição municipal, de incremento de receitas decorrentes de atividades turísticas ou de interesse público relevante.
RAZÕES DA ESCOLHA
Por se tratar de empresa com exclusividade no evento pretendido nesse município, conforme documentação apresentada, dentro dos parâmetros da Lei 8.666/93, inclusive com apresentação de artistas renomados nacionalmente e dos eventos do interesse desta municipalidade.
A) Artistas Consagrados:
Aqui, não se pode deixar de destacar, estamos diante da contratação de artistas do meio musical, cuja justificativa por sua escolha decorre de aspectos subjetivos, sobretudo do gosto popular.
Assim, a banda LAMAZON, é bastante conhecida em nosso município e reconhecido por sua capacidade em animar multidões, possuindo larga experiência na condução de shows artísticos para grandes plateias, sobretudo em praças públicas, agradando todo o público.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM ELISEU
CNPJ: 22.953.681/0001-45 DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
Os preços praticados pela empresa acima citada são vantajosos para a Administração, porque acompanham a média dos preços praticados pelas empresas do ramo, o que eliminaria maiores gastos, com empresas de outras regiões mais distantes.
01 - A escolha dos artistas, sob análise, decorre da sua consagração perante a crítica especializada e, principalmente, opinião pública.
02 - Os artistas são conhecidos por tocar canções que agradam o público, sendo composta por músicos de excelente qualidade técnica.
03 - A ótima qualidade dos serviços prestados pelos artistas, além de ser reconhecida pelo mercado, já foi testada e aprovada em outros festejos.
04 - O Show terá duração mínima de 02 (duas) horas, com repertório variado. Formada também por sua banda com vários integrantes, entre músicos, percursionistas, dançarinas, vocalistas e técnicos.
05 – A empresa LUARÁ PRODUÇÕES, EVENTOS E VEÍCULOS EIRELI é detentora exclusiva dos shows da banda conforme documento em anexo aos autos.
06 - O valor proposto global é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o show da Banda
LAMAZON.
B) Diretamente ou empresário exclusivo:
O outro requisito exigido na lei impõe que a contratação seja realizada diretamente com os artistas ou com empresário exclusivo. Pretendeu o legislador, acertadamente, impedir que terceiros aufiram ganhos desproporcionais às custas dos artistas.
Não se pode deixar de observar, no entanto, que no meio artístico existem ramos, como, por exemplo, o relativo à música popular, em que os artistas se valem dos serviços de empresário, especialmente em face do volume de compromissos que assumem, uma vez que se lhes fosse atribuído gerenciar os contratos, inevitavelmente descurariam da arte.
Assim, os próprios artistas indicaram a empresa LUARÁ PRODUÇÕES, EVENTOS E VEÍCULOS EIRELI, como empresária exclusiva para tratar da formalização do contrato, atendendo a exigência legal.
Desta forma, nos termos do art. 25, III, da Lei de nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM ELISEU
CNPJ: 22.953.681/0001-45 DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
O valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pela apresentação da banda LAMAZON, nos Festejo de homenagem aos servidores públicos do município de Xxx Xxxxxx/PA, no dia 28 de outubro do corrente ano, no Sitio Bom Jesus, localizado à rua Natal, nº 196, Bairro Bom Jesus desta cidade, é condizente com o praticado no mercado e muito abaixo se compararmos com outras bandas da mesma qualidade.
Demais disso, o preço de qualquer serviço ou produto é determinado em razão da Lei da oferta e da procura e o município conseguiu proposta com condições e preço extremamente vantajosos, após muita negociação, sobretudo por se tratar de bandas musicais reconhecidas pelo mercado.
O pagamento deverá ser realizado de acordo o contrato.
DA CONCLUSÃO
Assim, com fundamento nos artigos supracitados artigos da Lei nº. 8.666/93 esta Comissão de Licitação apresenta a justificativa para ratificação e demais considerações que por xxxxxxx se fizerem necessárias.
Este é o entendimento da Comissão Permanente de Licitação, pelas razões expostas neste documento.
Sugerimos ainda, que a presente justificativa, seja encaminhada à assessoria jurídica, para a elaboração de parecer sobre o assunto, não deixando de mencionar que a empresa a executar os serviços deverá apresentar todos os documentos de habilitação.
Xxx Xxxxxx/PA, 21 de outubro de 2021.
Cordialmente,
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:99451344691
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:99451344691 Dados: 2021.10.21 14:23:22
-03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação