CONTRATO DE VENDA CONTRATO Nº 90/2023
CONTRATO DE VENDA CONTRATO Nº 90/2023
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE
O MUNICÍPIO DE TELHA, pessoa jurídica de direito público, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, inscrita no CNPJ sob n.º 13.118.591/0001-48, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado SR. XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, com situado ao Povoado Santa Cruz, s/nº, Propriá, inscrita no CPF sob n.º 000.000.000-00, (grupos informais e individuais), doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 02/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 26/2013, semestre de 2018, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pública n.º 02/2023, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 37.028,93 (trinta e sete mil vinte e oito reais e noventa e tres centavos).
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e
quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | QUANT | VALOR UND. | VALOR TOTAL |
6 | CENOURA | KG | 406 | R$ 8,88 | R$ 3.605,28 |
7 | COENTRO | MOLHO | 1.707 | R$ 2,92 | R$ 4.984,44 |
8 | COUVE FOLHA | MOLHO | 1.804 | R$ 2,96 | R$ 5.339,84 |
9 | CHUCHU: ASPECTO – APRESENTAR O GRAU NORMAL DE TAMANHO, NÃO ESTAR DANIFICADA POR QUALQUER LESÃO FÍSICA OU MECÂNICA, NÃO CONTER CORPOS ESTRANHOS, ESTAR ISENTA DE UMIDADE E INSETOS. O PRODUTO DEVERÁ SER TRANSPORTADO EM CAIXAS DE POLIPROPILENO DE ALTA DENSIDADE PARA GARANTIR A QUALIDADE DO PRODUTO E DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS DA ANVISA. | Kg | 1.587 | R$ 7,19 | R$ 11.410,53 |
10 | FARILHA DE MANDIOCA | Kg | 1.233 | R$ 9,48 | R$ 11.688,84 |
TOTAL R$ 37.028,93 |
CLÁUSULA QUINTA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
UO– 45001 – SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO
AÇÃO – 2062 – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CHECHE
ED – 33903000 – material de consumo FR – 15000000
FR – 15520000
UO– 45001 – SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO
AÇÃO – 2038 – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - EJA
ED – 33903000 – material de consumo FR – 15000000
FR - 15520000
UO– 45001 – SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO
AÇÃO – 2037 – PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PRE ESCOLA
ED – 33903000 – material de consumo FR – 15000000
FR - 15520000
UO– 45001 – SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO
AÇÃO – 2039 – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – ENSINO FUNDAMENTAL
ED – 33903000 – material de consumo FR – 15000000
FR - 15520000
CLÁUSULA SEXTA
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) fiscalizar a execução do contrato;
C) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação
Escolar - CAE e outras entidades o Sr. Xxxxxx Xxxxxx (Represente do CAE), designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública nº 02/2023, pela Resolução CD/FNDE nº 26 de 17/06/2013, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 31 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
É competente o Foro da Comarca de Cedro de são João/SE, para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Telha/SE, 06 de dezembro de 2023.
XXXXXX XXXXXX XXXX
PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
CONTRATADO(S) (Individual ou Grupo Informal, Individual)
TESTEMUNHAS:
1. CPF
2. CPF