CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO EMPRESARIAL
SANCOR SEGUROS EMPRESARIAL
CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO EMPRESARIAL
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Particulares, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
2.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares das coberturas efetivamente contratadas pelo Segurado, constantes desta apólice. Poderão ser contratadas qualquer uma das coberturas presentes neste seguro, definidas nas Condições Especiais e/ou Particulares.
2.1.1. Somente estarão garantidos pela Seguradora os sinistros decorrentes das coberturas contratadas.
2.1.2. Se danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, o conjunto formado por todos eles será interpretado como uma única “ocorrência”.
2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos limites máximos de indenização contratados.
2.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, limitados, porém, ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada cobertura específica.
2.4. A cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas dos empregados não poderá ser contratada isoladamente.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes,
contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
i) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos no item 2.3.
j) Tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “h” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
CLÁUSULA 4ª - BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:
a) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e similares, inclusive suas peças,
componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte;
c) animais de qualquer espécie;
CLÁUSULA 5ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1. As coberturas deste seguro, conforme disposto nas Condições Especiais, poderão ser contratadas a 1º Risco Absoluto ou a 1º Risco Relativo, abaixo definidos, devendo ser explicitada, na especificação da apólice e/ou nas Condições Particulares, a forma de contratação.
5.1.1. A 1º Risco Absoluto: nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.
5.1.2. A Risco Relativo: nesta forma de contratação o LMI corresponde a um percentual estabelecido pelo Segurado do valor total dos bens existentes no local do seguro, na data de sua contratação, a título de Dano Máximo Provável (DMP) na ocorrência de sinistro. O seguro de um bem por menos que valha, observado o percentual estabelecido, acarreta a redução proporcional da indenização no caso de sinistro parcial, com a aplicação da Cláusula de Rateio.
5.1.2.1. Em caso de contratação a Primeiro Risco Relativo, correrá por conta do Segurado a parte proporcional aos prejuízos se, por ocasião do sinistro, for verificado que no endereço segurado o Valor em Risco Declarado pela Empresa Segurada, constante da especificação da Apólice, é inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Real, apurado na data do sinistro. Neste caso, a Empresa Segurada será considerada, para todos os fins e efeitos, como cosseguradora, na mesma proporção da diferença entre o Valor em Risco Declarado e 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado.
CLÁUSULA 6ª - LIMITES
6.1. Os limites previstos nesta Cláusula, nos subitens 6.1.1 e 6.1.2 a seguir, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
6.1.1. Limite Máximo da Garantia – LMG - O limite máximo da garantia deste seguro é o
valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
6.2. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
6.2.1. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, referente a prejuízos consequentes de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante sua vigência, e garantidos pela cobertura contratada.
6.2.2. O valor da indenização a que o Segurado terá direito, prevista neste subitem, com base nas condições da apólice, não poderá ultrapassar o valor dos bens segurados no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição contrária.
6.2.3. O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica poderá ser fixado pelo valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor de reposição do objeto do seguro na época de sua contratação. Quando o Limite Máximo de Indenização contratado representar percentual inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Total, será aplicado o coeficiente correspondente, conforme tabela a seguir:
Relação LMI/VRT | Coeficiente de Agravação |
80% | 1,00 |
75% | 1,06 |
70% | 1,12 |
65% | 1,19 |
60% | 1,28 |
55% | 1,37 |
50% | 1,48 |
45% | 1,61 |
40% | 1,76 |
6.2.4. Os Limites Máximos de Indenização para cada uma das coberturas contratadas serão os valores determinados pela Empresa Segurada, limitados às condições de cada cobertura.
6.2.5. O Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada ficará reduzido, em caso de sinistro, do respectivo valor indenizado.
CLÁUSULA 7ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
7.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrário nas condições especiais das coberturas ou particulares da apólice.
CLÁUSULA 8ª - ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1. A contratação, modificação ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
8.1.1. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
8.1.2. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
8.2. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
8.2.1. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
8.2.2. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
8.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.4. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.1, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
8.4.1. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
8.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
8.6. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.7. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
8.7.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
8.7.2. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 8.7.1, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto nos itens
20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais.
8.7.3. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 8.7.1 implicará aplicação de juros de moratórios conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.
8.8. Os procedimentos de renovação do seguro deverão seguir os mesmos adotados para a sua contratação inicial.
8.9. A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez.
CLÁUSULA 9ª - INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
9.1. O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
9.2. Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela Seguradora.
9.3. Os contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 10ª - APÓLICE
10.1. A emissão da apólice, certificado ou endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
10.2. Da apólice deverão constar, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e, quando houver, das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) a identificação da Seguradora, com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f) o valor, à vista, do prêmio e a data limite para o seu pagamento ou, caso tenha havido parcelamento, o valor de cada parcela e o total fracionado, as respectivas datas de vencimento e a taxa de juros praticada;
g) o nome ou a razão social do Segurado;
h) o nome ou a razão social do beneficiário, quando for o caso.
10.3. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
CLÁUSULA 11ª - CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
11.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
11.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
11.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenizaçãoindividual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
11.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
11.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 12ª - PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.1. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.1.2. A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
12.1.3. Quando a data-limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no
primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário, ainda que os locais autorizados pela Seguradora funcionem naquela data limite.
12.1.4. Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
12.2. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.3. Os prêmios fracionados, deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;
d) É garantido ao segurado, na hipótese de parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da apólice ou do aditivo ou endosso, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
12.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
12.5.1. Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.5.2. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
12.5.3. Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares.
12.5.4. Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.5.5. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
12.6. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.7. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.8. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado, monetariamente conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
12.8.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 12.8, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.
12.9. Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
12.10. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à
vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 13ª - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
13.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 12.4, 12.5.3 e 12.5.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos do item 17;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice;
13.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
13.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.
13.3.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
13.3.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 12ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais; para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
13.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;
b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
13.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 13.4, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no item 20.6 dessas Condições Gerais.
CLÁUSULA 14ª- FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
14.1. As franquias e/ou participação obrigatóriado Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Especiais serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
CLÁUSULA 15ª - REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
15.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
15.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
15.2.1. Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à reintegração será calculado a partir da data de ocorrências do sinistro até o término da vigência do contrato.
CLÁUSULA 16ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
16.1. O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestandotodas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora;
16.2. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, admitem-se as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização deverá ser paga em dinheiro;
16.3. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos;
16.4. O Segurado disponibilizará todos os documentos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistradose estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
16.5. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão;
16.6. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
16.7. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
16.8. A Seguradora indenizará o Segurado em dinheiro mas poderá, mediante acordo entre as partes, reparar ou repor os bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
16.9. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a
indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
16.10. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora;
16.11. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora;
16.12. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, o reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada;
16.13. A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas nos itens 16.1 e 16.4 desta Cláusula;
16.14. O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 16.13 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará a zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora;
16.15. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 16.13 e 16.14, a indenização será atualizada monetariamente, conforme item 20.4 e 20.5 dessas Condições Gerais desde a data da ocorrência do sinistro até e a data do efetivo pagamento;
16.16. Além da atualização prevista no item 16.15, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios, conforme disposto no item 20.6 dessas Condições Gerais.
CLÁUSULA 17ª - PERDA DE DIREITOS
17.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
17.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
17.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
17.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
17.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
17.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
17.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
17.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
17.3.2. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17.3.3. Na hipótese de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
17.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
CLÁUSULA 18ª - SALVADOS
18.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
18.2. A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 19ª - INSPEÇÃO
19.1. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder à inspeção no local do seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
19.3. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 20.4 e 20.5 destas Condições Gerais.
19.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 17.3.3.
CLÁUSULA 20ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
20.1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
20.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
20.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
20.4. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo.
20.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
20.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
20.8. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
20.8.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora.
20.8.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
20.8.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
20.9. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga
dentro do prazo previsto.
20.10. A data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento.
CLÁUSULA 21ª- SUB-ROGAÇÃO
21.1. A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumentode cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
21.2. Conforme definido no artigo 786 do Código Civil Brasileiro, salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
21.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 22ª - PRESCRIÇÃO
22.1. Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.
CLÁUSULA 23ª - FORO
23.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
23.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 23.1.
CLÁUSULA 24ª - CESSÃO DE DIREITOS
24.1. Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
CLÁUSULA 25ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
25.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
25.2. O O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
25.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
25.4. Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior serão de exclusiva responsabilidade da Seguradora.
CLÁUSULA 26ª - GLOSSÁRIO
26.1. Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após analise do risco.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado. Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes daefetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou
cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que têm aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Foro: Âmbito geográfico ou local de disputas judiciais, para decidir as controvérsias relativas à responsabilidade do Segurado e do Segurador, decorrentes de contrato de seguro.
Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração dos bens segurados, desde que deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
Furto simples: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia/Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lockout: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Perda Total: a Perda Total será caracterizada quando ocorrer a Perda Total Real ou a Perda Total Construtiva (ou legal) do objeto segurado. Ocorre a Perda Total Real do objeto segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado. Ocorre Perda Total Construtiva do objeto segurado quando o custo de sua reconstrução, reparação e/ou recuperação, atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual, não se levando em conta o valor do salvado.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Prescrição: é o prazo que o Segurado tem para acionar na justiça a Seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à Seguradora. Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Risco Relativo: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um).
Risco Total: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no
momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Roubo: subtração, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
COBERTURA DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice por:
a) entrada de água no local segurado proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) inundação resultante exclusivamente do aumento do volume de água de rios e de canais alimentados naturalmente por esses rios, lagos, lagoas e represas;
d) água proveniente da ruptura ou transbordamento de reservatórios, adutoras, encanamentos e canalizações, desde que não pertencentes ou localizados no prédio objeto da cobertura desta apólice.
1.2. Para fins desta cobertura, compreende-se como um mesmo evento a manifestação dos fenômenos cobertos, ainda que de forma não contínua, durante um período de 72 horas, inclusive para aplicação da franquia prevista na Cláusula 6ª desta cobertura.
1.3. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de alagamento ou inundação na área onde estiverem os bens segurados.
1.4. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice, bem como despesas de desentulho.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente por:
a) Água de chuva quando penetrando diretamente no interior do prédio através de portas, janelas, vitrinas, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) Ressaca e xxxxxxxx;
c) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos involuntariamente;
d) Desmoronamento, salvo se diretamente resultante de risco coberto;
e) Incêndio e explosão mesmo quando resultante de risco coberto;
f) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;
g) Roubo ou furto, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
h) Umidade e maresia;
i) Água ou outra substância líquida qualquer proveniente de chuveiro automático (sprinkler) do imóvel segurado ou do edifício do qual seja o imóvel parte integrante, seja o vazamento acidental ou não;
j) Infiltração de água, ou outra substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de risco coberto.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Salvo estipulação expressa na apólice, não estão garantidos no âmbito desta cobertura os seguintes bens abaixo relacionados:
a) linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;
b) máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, poços petrolíferos, edifícios em construção ou reconstrução, hangares, galpões, telheiros, bem como os seus respectivos conteúdos;
c) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
d) bens que se encontrarem fora dos edifícios ou das construções descritas nesta apólice;
e) fios ou cabos de transmissão de qualquer espécie;
f) cercas, tapumes e muros;
g) joias, pedras e metais preciosos e semipreciosos, pérolas, documentos de qualquer espécie (inclusive eletrônicos), coleções e objetos raros e de arte ou de valor estimativo, livros de qualquer espécie;
h) papéis de crédito, dinheiro (em espécie e cheques), títulos e documentos de
qualquer espécie representando valor;
i) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
5.2. No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;
5.3. No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante, o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5.4. No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
6.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
6.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo da Assistência Técnica;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE ANÚNCIOS LUMINOSOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive às respectivas estruturas e bases, decorrentes de quaisquer acidentes de causa externa, salvo os expressamente excluídos.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais da apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:
a) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal da estrutura do suporte;
b) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
c) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice;
d) Operações de reparos, ajustamentos, serviços de manutenção em geral.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
4 - PREJUÍZOS
4.1. Serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;
4.1.1. Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
5.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
5.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, a Seguradora poderá solicitar:
a) Laudo da Assistência Técnica;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS
1 - OBJETO DA COBERTURA
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas realizadas para tratamento dos empregados do Segurado, em consequência de acidente pessoal coberto, por eles sofrido, durante a vigência desta apólice, desde que o tratamento tenha iniciado no máximo até 30 (trinta) dias contados da data do acidente.
2 - DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal:
É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte ou Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado, ou que torne necessário o tratamento médico, incluindo-se nesse conceito:
a) o suicídio ou a sua tentativa, se ocorridos após o 2º ano de vigência inicial do contrato;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.1.1. Não se incluem nesse conceito:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos - LER, doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho - DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC, perda auditiva introduzida por ruído – PAIR, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência e assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez permanente por acidente pessoal, como acima definido.
3 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. O Segurado definirá verba única para cobrir todos os seus empregados. O capital segurado por Xxxxxxxx é calculado dividindo-se o capital segurado declarado na apólice pelo número total de empregados, apurado através da guia de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ou da Folha de Pagamento e da relação dos sócios e dirigentes na data do sinistro, referentes ao local de risco segurado, fornecidas pelo Segurado.
3.2. O limite máximo de indenização, por empregado, corresponderá à divisão do limite máximo de indenização expresso na apólice pelo número total de empregados informado pelo Segurado.
4 - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE
4.1. Para recebimento da indenização, o segurado sinistrado deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do
sinistro.
4.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, salvo aquelas diretamente realizadas por esta Seguradora.
4.3. Esta Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
4.4. As providências ou atos que esta Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
5 - RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cobertura.
COBERTURA DE BENS DE TERCEIROS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Não obstante qualquer disposição em contrário prevista nas Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos bens de terceiros em poder do Segurado.
1.1.1. Os bens de terceiros em poder do Segurado, objeto desta cobertura, são garantidos contra os mesmos riscos contratados para o seguro dos bens/interesses do Segurado, observadas as condições de cobertura e restrições da apólice principal do Segurado.
1.2. Esta cobertura é contratada exclusivamente para bens no interior do estabelecimento segurado, não abrangendo estoques depositados em armazéns de carga e descarga.
1.3. Em nenhum caso a indenização excederá o Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice.
2 - RATIFICAÇÃO
2.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cobertura.
COBERTURA DE COMBUSTÃO ESPONTÂNEA
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais diretamente causados aos bens segurados por combustão espontânea ou fermentação própria.
2 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
2.1. Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
3 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
3.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
3.2. A franquia é fixada em valor absoluto e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
3.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
4 - RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE DANOS DE CAUSA EXTERNA
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados a máquinas e equipamentos guardados ou operados pelo Segurado no local de risco indicado na apólice, em decorrência de acidentes de origem externa.
1.1.1. Para fins deste seguro, entende-se por “acidentes de origem externa” aqueles cujo fato gerador do sinistro seja externo ao bem atingido.
2 - RISCOS NÃO COBERTOS
2.1. Além das exclusões das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) a equipamentos portáteis ou semiportáteis, tais como computadores portáteis (laptops, palmtops e notebooks), calculadoras, aparelhos de telefonia celular e quaisquer aparelhos de uso profissional;
b) durante operação de carga e descarga de veículos;
c) durante transporte ou translado fora do estabelecimento segurado;
d) pelo uso em condições não recomendadas pelo fabricante ou em situações de sobrecarga;
e) por desgaste natural do bem, deterioração gradativa, vício oculto, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, umidade ou chuva;
f) por extravasamento de material em estado de fusão;
g) por fenômenos da natureza, inclusive chuva;
h) por impacto de veículos ou queda de aeronaves;
i) por incêndio, raio, explosão ou implosão de qualquer natureza e origem;
j) por inundação ou alagamento;
k) por queda dos equipamentos em água;
l) por roubo ou furto;
m) por substâncias agressivas, fuligem ou fumaça; e
n) por vendaval, ciclone ou granizo.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula.
COBERTURA DE DANOS A MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados às mercadorias descritas nesta apólice, guardadas em ambientes frigorificados, em consequência de:
a) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima de motor ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou da concessionária de serviço, desde que perdure por 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de 72 (setenta e duas) horas, perfaça um total de falta de suprimento de energia elétrica de 24 (vinte e quatro) horas, desde que tal falta tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS PELAS CONDIÇÕES GERAIS DESTA APÓLICE, ESTE SEGURO NÃO COBRE AS PERDAS E DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS SEGURADAS, EM CONSEQUÊNCIA DIRETA OU INDIRETA DE:
a) INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA (BEM COMO DOS MEIOS EMPREGADOS NA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO);
b) VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, INUNDAÇÃO, TERREMOTO, TREMOR DE TERRA, ERUPÇÃO VULCÂNICA OU QUAISQUER OUTROS CATACLISMAS DA NATUREZA;
c) ROUBO OU FURTO, VERIFICADO DURANTE OU DEPOIS DA OCORRÊNCIA DE UM DOS RISCOS COBERTOS;
d) LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO ESTABELECIMENTO SEGURADO;
e) DEMORA DE QUALQUER ESPÉCIE OU PERDA DE MERCADO.
3 - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
3.1. São indenizáveis, até o limite máximo de indenização estipulado, os seguintes prejuízos:
a) danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção - ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
c) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.1. Será adotado o seguinte critério para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
5.1.1. No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor.
6. ALTERAÇÃO NAS INSTALAÇÕES
6.1. A substituição, retirada de serviço, ou qualquer outra alteração nos maquinismos, instalações ou equipamentos descritos na proposta do seguro, deverão ser imediatamente comunicados à Seguradora, sob pena de perder direito a qualquer indenização.
7 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
7.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
7.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
7.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
8 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
8.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar a comprovação regular da existência das mercadorias e a ocorrência dos riscos previstos na Cláusula 1º desta cobertura, por laudos técnicos especializados, além do orçamento para a reposição dos bens atingidos pelo sinistro.
9 - RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos físicos diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive a queda de raio ocorrida fora do local segurado.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer danos causados direta ou indiretamente:
a) Danos elétricos decorrentes de causa mecânica;
b) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
c) Danos em consequência de curto-circuito causado por água de chuva ou de vazamento da rede hidráulica ou de esgoto originados no local do risco, alagamento, inundação, ressaca ou maremoto;
d) Sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados, exceto por variação anormal de tensão;
e) Inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
f) Desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
g) Danos decorrentes da interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a interrupção/falha seja programada;
h) Danos a mercadorias e matérias-primas, inclusive acondicionadas em ambientes frigorificados.
3 - BENS NÃO COMPREENDIDOS
3.1. Salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os seguintes itens:
a) Fusíveis, relês térmicos, resistências, baterias, acumuladores de energia, válvulas termoiônicas (inclusive de raiox), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;
b) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão-de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento, e que sejam necessários sua substituição ou reparos.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
5.2. No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;
5.3. No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante, o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ousubstituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5.4. No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”);
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que
exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
6.2. A franquia é fixada em valor absoluto e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
6.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo da Assistência Técnica;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se os termosdas Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE DANOS NA FABRICAÇÃO
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, respeitadas as condições de cobertura, restrições e limitações previstas nas Condições Gerais deste seguro, pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de impacto externo, causado por acidente de natureza súbita e imprevista, tais como queda, balanço, colisão e virada, causados aos bens segurados identificados na apólice, enquanto os mesmos se encontrem em operações de reparo, aferição ou reposição, até o limite máximo de indenização fixado.
1.1.1. Encontram-se também cobertos por este seguro os testes decorrentes das operações indicadas no parágrafo anterior.
2 - OBJETO DO SEGURO / BENS COBERTOS
2.1. Estarão cobertos os danos ou perdas causados:
a) aos produtos de fabricação nacional, nacionalizados ou estrangeiros, manufaturados ou montados pelo Segurado não só enquanto permanecerem nas instalações do mesmo, como também quando nestes locais estiverem armazenados;
b) aos produtos inerentes ao negócio do Segurado que sejam de propriedade de terceiros mas pelos quais o Segurado seja responsável, enquanto estiverem sendo armazenados, reparados ou ajustados nas instalações do Segurado;
c) as máquinas e equipamentos utilizados nos negócios do Segurado e situados nas suas instalações, com exceção de:
c.1) guindastes e outros equipamentos para içamento, inclusive talhas;
c.2) locomotivas, caminhões, troles e outros veículos.
3 - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE A PRESENTE COBERTURA NÃO COBRE:
A) PERDAS OU DANOS DIRETAMENTE CAUSADOS POR INCÊNDIO/RAIO/EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA, PELO USO DE ÁGUA OU DE OUTROS MEIOS PARA EXTINGUIR INCÊNDIO, FUMAÇA, FULIGEM, SUBSTÂNCIAS AGRESSIVAS, ROUBO OU FURTO, TERREMOTO, QUEDA DE BARREIRAS (TERRA OU ROCHA), ALUIMENTO DE TERRENO, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO E QUEDA DE AERONAVES;
B) CUSTO DE REPOSIÇÃO, REPARO OU RETIFICAÇÃO DE DEFEITO DE MATERIAL DE FABRICAÇÃO E DE EXECUÇÃO DE PRODUTOS MANUFATURADOS;
C) PERDAS OU DANOS RESULTANTES DE DESARRANJO MECÂNICO OU ELÉTRICO E DO FUNCIONAMENTO DOS MAQUINISMOS NO LOCAL DO SEGURADO;
D) PERDAS OU DANOS RESULTANTES DE QUAISQUER OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA NO LOCAL DO SEGURADO QUE PODERIAM SER OBJETO DO SEGURO DE TRANSPORTE;
E) TRANSPORTE OU TRANSLADAÇÃO DOS BENS SEGURADOS FORA DO RECINTO OU LOCAL DE FUNCIONAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO NA APÓLICE;
F) PERDAS OU DANOS CAUSADOS POR QUAISQUER FALHAS OU DEFEITOS PREEXISTENTES À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DO SEGURO E QUE JÁ ERAM DO CONHECIMENTO DO SEGURADO OU DOS SEUS PREPOSTOS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO DO CONHECIMENTO DA SEGURADORA;
G) ATOS PROPOSITAIS OU NEGLIGÊNCIA FLAGRANTE OU INTENCIONAL DO SEGURADO E DAS PESSOAS RESPONSÁVEIS PELA DIREÇÃO TÉCNICA;
H) ARRANHÕES EM SUPERFÍCIES POLIDAS OU PINTADAS;
I) PERDAS OU DANOS A LÂMINAS CORTANTES, FERRAMENTAS PARA CORTAR, MATRIZES, MOLDES, FORROS E OUTRAS PEÇAS OU ACESSÓRIOS SEMELHANTES TROCÁVEIS OU SUBSTITUÍVEIS, VIDROS, PORCELANA E OUTROS MATERIAIS SEMELHANTES, PNEUMÁTICOS, CABOS RASTEJANTES, OU
CANOS FLEXÍVEIS A MENOS QUE TAIS PERDAS OU DANOS SEJAM CONSEQUENTES DE UM ACIDENTE CAUSADO POR OUTRAS PARTES DO BEM QUE ESTEJAM COBERTAS;
J) PERDAS OU DANOS RESULTANTES DE UMA REORGANIZAÇÃO DO LOCAL SEGURADO, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO. ESTA EXCLUSÃO NÃO SE APLICA À REORGANIZAÇÃO ROTINEIRA AOS NEGÓCIOS DO SEGURADO;
K) PERDAS OU DANOS OCORRIDOS DURANTE A INSTALAÇÃO INICIAL OU REMOÇÃO FINAL DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS, UTILIZADOS NOS NEGÓCIOS DO SEGURADO, EM SEU LOCAL, SALVO CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO; E
L) LUCROS CESSANTES OU DANOS INDIRETOS DE QUALQUER NATUREZA, AINDA QUE CONSEQUENTES DE SINISTRO COBERTO PELA APÓLICE.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Esta cobertura é contratada a 1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
5 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E CÁLCULO DOS PREJUÍZOS
5.1. O limite máximo de indenização estipulado nesta apólice representa a responsabilidade máxima da Seguradora por qualquer ocorrência, entendendo-se como tal um acidente ou ocorrência ou série de acidentes ou ocorrências decorrentes do mesmo evento.
5.2. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
a) No caso de qualquer dano que possa ser reparado
O custo dos reparos necessários a restabelecer o bem sinistrado no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzindo o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetivação dos reparos, assim como despesas normais de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados, mais uma porcentagem razoável de despesas de “overhead”. A Seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
b) No caso de Perda Total
b.1. O valor do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando- se tal valor real mediante dedução da depreciação do valor de reposição do objeto sinistrado (aplicável somente aos maquinismos), deduzindo o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído.
b.2. Quanto o custo de reparação for igual ou superior ao valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, a liquidação será efetuada com base no parágrafo imediatamente anterior , ainda que se trate de dano parcial.
5.3. A Seguradora só efetuará qualquer pagamento por força desta apólice após a apresentação dos documentos comprobatórios da realização ou reposição, conforme seja o caso.
5.4. O custo dos reparos provisórios somente ficará a cargo da Seguradora se tais reparos constituírem parte dos reparos finais e não implicarem em aumento do custo total da reparação.
5.5. O custo de quaisquer alterações, ampliações ou melhorias no bem sinistrado não é indenizável por esta apólice.
6 - RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cobertura.
COBERTURA DE DERRAME OU EXTRAVASAMENTO DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos danos materiais causados por extravasamento, ou derrame de materiais em estado de fusão, de seus normais vasos contenedores ou calhas de corrimento, incluindo o próprio material, ainda que não ocorra incêndio.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Fica, entretanto, entendido que, em qualquer hipótese, além das exclusões constantes das Condições Gerais, estarão excluídos desta cobertura:
a) danos e falhas preexistentes nos vasos contenedores ou calhas de corrimento que deram origem ao acidente;
b) danos causados aos vasos contenedores ou calhas de corrimento que deram origem ao acidente.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se dos termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente cobertura.
COBERTURA DE DESENTULHO E DEMOLIÇÃO
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas despesas de desentulho e demolição originadas por riscos cobertos por esta apólice.
1.1.1. Para fins desta cobertura, considera-se entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos.
1.1.2. Despesas de desentulho serão despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
2 - FORMA DE CONTRATAÇÃO:
2.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
3 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
3.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
3.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
3.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso,
na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
4 – DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
4.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para remoção do entulho.
5 - RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE DESMORONAMENTO
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais decorrentes de desmoronamento parcial ou total de edifícios/prédios e/ou residências existentes no local segurado decorrente de qualquer causa, inclusive por convulsões da natureza, como tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação e terremoto, ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.1.1. Para efeito desta cobertura, entende-se por “desmoronamento parcial” o desmoronamento de paredes ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto), excetuando-se o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
1.1.2. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado no item anterior.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção de salvados por motivo de força maior;
b) as despesas de salvamento e proteção dos bens segurados diante da iminência de desmoronamento, devidamente caracterizada por laudo técnico, e comprovadamente efetuadas pelo Segurado, e/ou aquelas incorridas após a ocorrência de um sinistro;
c) deterioração de bens garantidos, guardados em ambientes frigorificados, em virtude de paralisação do respectivo sistema de refrigeração, desde que tal paralisação seja resultante direta e exclusivamente de desmoronamento na área ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Sem prejuízo das exclusões previstas na Cláusula 3ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais deste seguro, esta cobertura não ampara quaisquer danos causados direta ou indiretamente:
a) danos decorrentes de vícios de construção;
b) despesas com laudos técnicos;
c) danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trinca e rachadura em parede, laje, estuque e forro;
d) danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
e) desprendimento de materiais de acabamento tais como, azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes;
f) danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
g) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
h) danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno.
3 - AGRAVAÇÃO DO RISCO
3.1. O Segurado se obriga, sob pena de perder direito a qualquer indenização, a promover a imediata retirada do imóvel, dos bens cobertos por esta apólice caso tenha havido notificação de autoridade competente de que o mesmo está em perigo iminente de desmoronamento.
3.2. A obrigação prevista no subitem 3.1 não se aplica nos casos em que a autoridade competente determine a impossibilidade de seu ingresso no prédio, edifício, ouresidência existente no local segurado.
3.3. Considerar-se-á caracterizada a obrigação do Segurado a partir da data da notificação.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
5.2. No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;
5.3. No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo.
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5.4. No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”).
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
6.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
6.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E/OU DE BAIXA VOLTAGEM
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos eletrônicos e/ou de baixa voltagem, decorrentes de eventos de origem externa, caracterizados por:
a) danos durante o translado no interior do estabelecimento, montagem ou desmontagem para fins de limpeza e/ou revisão;
b) despesas extraordinárias comprovadas, inclusive locação, em caso de impossibilidade de reposição imediata dos equipamentos danificados em decorrência de um evento coberto por esta garantia. No caso de locação para reposição temporária, tais equipamentos não constituirão objeto da referida garantia.
1.1.1. Para efeito desta cobertura, entende-se por equipamentos eletrônicos as máquinas ou equipamentos que utilizem transistores e/ou circuitos impressos e conectados à rede elétrica (110V ou 220V), e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, que não transformem energia elétrica em energia mecânica ou térmica.
1.2. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos na Cláusula 4ª das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento segurado;
b) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos instalados em prédios distintos;
c) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
d) materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia;
e) operações de transporte e/ou transladação dos equipamentos fora do endereço especificado como local de risco;
f) deficiência ou interrupção de serviços de suprimento de gás, água, eletricidade e ar condicionado;
g) danos originados pelo desligamento ou religamento abrupto, bem como utilização inadequada, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante;
h) equipamentos que componham o estoque e sejam enquadrados como mercadorias;
i) perda de dados e gravações armazenados ou processados ou em processamento;
j) “softwares” de qualquer natureza.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Esta cobertura é contratada a1º Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
5.1.1. No caso de Mercadorias e Matérias-Primas, tomar-se-á por base o custo de reposição, no dia e local do sinistro, tendo em vista o gênero do negócio do Segurado, limitado ao valor de venda se este for menor;
5.1.2. No caso de edifícios, equipamentos e maquinismos, instalações, móveis e utensílios:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do bem sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor dos bens em estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação;
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total dos bens sinistrados, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelos bens sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o bem sinistrado, ou substituí-lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5.1.3. No caso de filmes, registros, documentos, manuscritos e desenhos, plantas e projetos, tomar-se-á por base o valor do material em branco mais o custo para copiar informações de meios de suporte ou de originais de geração anterior, sendo que esta apólice não cobre quaisquer outros custos, dentre eles o custo de pesquisas, engenharia ou outro, de restauração ou recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas (“software”).
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
6.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
6.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso,
na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar a documentação a seguir:
a) Laudo do Corpo de Bombeiros;
b) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES SOBRE ÁGUA
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos descritos nesta apólice, em operações sobre água, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
1.1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos sobre água:
a) equipamentos de pesquisa submersa, tais como: registradores de ondas, correntes, temperatura e salinidade;
b) equipamentos de varredura fixados à embarcação e com partes submersas tais como: ecobatímetros, sonares e similares;
c) equipamentos de pesquisa, registro e comunicação, tais como: teodolitos, telurômetros, goniômetros, transceptores, trisponders e similares;
d) equipamentos de trabalho, tais como: guindastes, geradores, compressores, equipamentos de soldas e outros.
1.2. Fica entendido e acordado que a presente cobertura abrange os equipamentos segurados nos locais de operações e de guarda, assim como sua transladação para fora de tais locais por autopropulsão ou por qualquer meio de transporte adequado.
1.3. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) furto qualificado, roubo ou extorsão, apropriação indébita, estelionato praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
c) quaisquer operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
e) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento garantido por esta cobertura;
f) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
g) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
h) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do equipamento segurado;
i) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;
j) operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
4 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
4.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação.
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí- lo por outro semelhante ou equivalente, a seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
5.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
5.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ARRENDADOS E CEDIDOS A TERCEIROS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados aos equipamentos de propriedade do Segurado descritos nesta apólice, quando arrendados e/ou cedidos a terceiros, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, inclusive incêndio, raio e explosão de qualquer natureza, roubo e furto qualificado.
1.1.1. A presente cobertura abrange os equipamentos segurados quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua transladação fora do(s) local(is) segurado(s), por qualquer meio de transporte adequado (exceto danos aos veículos transportadores).
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
b) negligência do Segurado, Arrendatário ou Cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
c) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
d) velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
e) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
f) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice;
g) transladação dos equipamentos segurados entre locais de operação, por helicópteros;
h) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro dos locais de operação;
i) operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente pela perda o dano causado por tal incêndio ou explosão;
j) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários, prepostos, arrendatário ou cessionário, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
k) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
l) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas.
2.2. Não estão abrangidos pela presente cobertura quaisquer equipamentos instalados permanentemente em veículos, aeronaves e embarcações. Salvo estipulação em contrário expressa na apólice, não estão abrangidos pelo presente seguro os equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo.
3 - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
3.1. A garantia da presente cobertura, em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros, só se inicia a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento.
3.1.1. Para esse fim, obriga-se o Segurado a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento, para fins de registro na apólice.
3.2. A cobertura termina na data do vencimento da apólice ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data.
4 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
5 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
5.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação.
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí- lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
6 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
6.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
6.2. A franquia é fixada em valor absoluto e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
6.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
7 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
7.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
8 - RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO OPERADOS EXCLUSIVAMENTE EM ESTÚDIO E LABORATÓRIOS OU DEPOSITADOS EM LOCAL DETERMINADO
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão descritos nesta apólice.
1.1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
1.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura garante os danos e as perdas materiais que ocorrerem dentro das dependências do estúdio, laboratório ou depósito, local que deverá estar expressamente declarado na apólice.
1.3. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
c) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
d) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
e) velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
g) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice;
h) quaisquer operações de transporte, ou utilização dos equipamentos segurados fora do local ou locais expressamente indicados na apólice;
i) incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza e suas consequências.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
4 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
4.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação.
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí- lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
5.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
5.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO OPERADOS EXCLUSIVAMENTE EM ESTÚDIO, LABORATÓRIOS OU REPORTAGENS EXTERNAS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão descritos nesta apólice.
1.1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
1.2. Fica entendido e acordado que esta cobertura garante os danos e as perdas materiais aos equipamentos segurados quando em depósito, em uso ou em trânsito.
1.3. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.4. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) operações de revelação, corte, montagem, reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
b) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação do equipamento segurado;
c) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
d) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
e) velamento de filmes virgens (ou expostos porém não revelados) salvo se resultante de acidente coberto por esta apólice;
f) apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
g) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta apólice;
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
4 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
4.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o
fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação.
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí- lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO
ADOTADA)
5.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
5.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
5.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos estacionários descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
1.1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos estacionários as máquinas e/ou equipamentos industriais e comerciais de “tipo fixo”, quando instalados para operação permanente em local determinado, de propriedade do Segurado ou sob seu controle, compreendendo os equipamentos:
a) de contabilidade, processamento de dados, trabalhos normais de escritório, xerografia, fotocópia, transmissão e recepção de rádio-frequência e telefonia (excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre), telex, raio X de uso médico e odontológico;
b) máquinas e equipamentos industriais, comerciais e agrícolas para uso em ferramentaria, serralheria, carpintaria ou marcenaria, fiação, tecelagem, tipografia, clicheria, motores, compressores, geradores, alternadores, transformadores, misturadores, debulhadeiras, enfardadeiras, ensacadeiras, picadeiras e outros equipamentos para preparo e embalagem de rações, cereais, conservas e bebidas.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza e suas consequências;
b) alagamento e inundação;
c) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
d) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
e) quaisquer operações de içamento, transporte ou transladação dos equipamentos segurados;
f) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
g) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
h) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
i) lucros cessantes por paralisação parcial ou total do equipamento segurado.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
4 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
4.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação;
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí- lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
5.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
5.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO – INCLUÍDO RISCO DE TRANSPORTE
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos durante o período de permanência no recinto da exposição, diretamente causados por:
a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada;
c) enchentes, inundações e alagamentos;
d) terremotos ou tremores de terra;
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidos;
g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”;
i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
j) transporte dos equipamentos segurados para o recinto da exposição e transporte de retorno ao local de origem, desde que utilizados meios de transporte pertencentes a linhas regulares de navegação marítima ou aérea, vagões ferroviários ou veículos devidamente licenciados, unicamente no território nacional.
1.1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos em exposição: equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de 180 dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) furto qualificado, roubo ou extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda e/ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
c) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
e) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
f) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
g) lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo da exposição;
h) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente garantido por esta cobertura;
i) operações de içamento dos equipamentos segurados
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
4 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
4.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação.
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí- lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
5.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
5.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO – EXCLUÍDO RISCO DE TRANSPORTE
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos durante o período de permanência no recinto da exposição, diretamente causados por:
a) incêndio, raio ou explosão, desde que ocorrido dentro da área da exposição;
b) roubo parcial ou total dos bens segurados, mediante o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada;
c) enchentes, inundações e alagamentos;
d) terremotos ou tremores de terra;
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) queda de aeronaves ou objetos que formem parte integrante das mesmas ou sejam por elas conduzidos;
g) impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área da exposição;
h) desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos “stands”; e
i) tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros.
1.1.1. Para efeito desta cobertura, consideram-se equipamentos em exposição: equipamentos, máquinas, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios, quando expostos em feiras e/ou exposições temporárias (até o máximo de 180 dias), sendo permitida a inclusão dos “stands” e respectivas instalações (móveis e utensílios).
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) furto qualificado, roubo ou extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso responderá somente por perda e/ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
c) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
d) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
e) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
f) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
g) lucros cessantes por paralisação temporária ou cancelamento definitivo da exposição;
h) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente garantido por esta cobertura;
i) operações de içamento dos equipamentos segurados;
j) transporte dos equipamentos segurados para o recinto da exposição e transporte ao retorno do local de origem.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
4 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
4.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação.
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí- lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
5.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
5.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um valor inferior. Nesse caso, na especificação da apólice deverão estar consignados o valor percentual e o valor absoluto da importância mínima a ser deduzida.
6 - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
6.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o Segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
7 - RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
COBERTURA DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS
1 - RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos móveis descritos nesta apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, enquanto estiverem nos canteiros de obras ou locais de trabalho, considerando- se também como tais propriedades agrícolas e/ou locais de guarda, assim como sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
1.1.1. Para efeito desta cobertura consideram-se equipamentos móveis: equipamentos de nivelamento, escavação, compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque; compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, e outros de características semelhantes.
1.2. São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
1.3. São ainda garantidos por esta cobertura os desembolsos previstos no subitem 2.3 das Condições Gerais desta apólice.
2 - RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
a) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
b) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se decorrerem de risco coberto por esta apólice;
c) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;
d) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
e) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
f) sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
g) operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
h) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
i) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
j) operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
k) operações de içamento dos equipamentos segurados.
3 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Esta cobertura é contratada a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, aqueles que excedam à franquia estabelecida e/ou participação obrigatória do Segurado, se houver, até o limite máximo de indenização previsto na mesma, observados os critérios para determinação dos prejuízos.
4 - VALOR EM RISCO E PREJUÍZO
4.1. Serão adotados os seguintes critérios para determinação do Valor em Risco Atual apurado e dos prejuízos:
a) Tomar-se-á por base o custo de reposição do equipamento sinistrado, no estado de novo, aos preços correntes, no dia e local do sinistro. O Valor em Risco Atual é o valor do
equipamento no estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
a.1) Para efeito de cálculo do Valor em Risco Atual, será considerada depreciação máxima de 50% (cinquenta por cento) do Valor de Novo;
a.2) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) for maior do que o Valor Atual (Valor de Novo menos a depreciação) e o Segurado iniciar os reparos ou reposição dos bens sinistrados no prazo máximo de 1 ano a partir da data do pagamento da primeira parcela da indenização, esta diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, mediante o fornecimento dos comprovantes de despesas de matéria-prima e/ou mão-de-obra para reconstrução dos mesmos.
b) Exclusivamente nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total do equipamento sinistrado, serão indenizáveis os prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo equipamento sinistrado, sem dedução de qualquer depreciação.
c) Não obstante o disposto na alínea “b” acima, se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão não se puder repor ou reparar o equipamento sinistrado, ou substituí- lo por outro semelhante ou equivalente, a Seguradora será responsável pela importância que seria devida se não houvesse tal impedimento.
5 - FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (QUANDO ADOTADA)
5.1. Correrá por conta do Segurado a quantia indenizável relativa a cada sinistro coberto, sob estas Condições Especiais, até o valor da franquia e/ou participação obrigatória (POS) definidas na especificação da apólice, indenizando esta Seguradora somente o valor que exceder ao referido limite, observado, ainda, o disposto na Cláusula 6ª - Limites, das Condições Gerais desta apólice.
5.2. A franquia é fixada em valor absoluto, e a participação obrigatória do Segurado em valor percentual, que incidirá sobre os prejuízos apurados.
5.3. Na fixação do valor percentual a título de participação obrigatória, fica facultado, ainda, à Seguradora, o estabelecimento de uma importância mínima, exigível do Segurado em cada sinistro coberto, caso a aplicação do percentual conduza a um