CONTRATO N° 10/2024 (21 DE MARÇO DE 2024)
CONTRATO N° 10/2024 (21 DE MARÇO DE 2024)
AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM REBRITADOR GIROSFÉRICO CONE NOVO, DESTINADO AO USO OPERACIONAL DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ E A EMPRESA HANDELMAQ COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA, DE CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS A SEGUIR EXPOSTAS:
Vigência: De 21 de março de 2024 a 20 de março de 2025 (12 meses), podendo a vigência do Contrato ser prorrogada nos termos da legislação vigente.
Valor Total: R$839.000,00 (oitocentos e trinta e nove mil reais).
Origem: Processo de Licitação N° 11/2024 - Edital de Pregão Eletrônico N° 07/2024, de 01 de março de 2024.
Contrato, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx, Xxxx-Xxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob N° 82.558.149/0001-55, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato, representada por seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX XXXXXX, e HANDELMAQ COMERCIO E SERVICOS DE
EQUIPAMENTOS LTDA, empresa estabelecida em Rodovia BR 470, N° 2420, Galpão 01, Bairro Encano do Norte, Município de Indaial/SC, CEP: 89.085-100, inscrita no CNPJ/MF sob N° 41.114.022/0001-60, doravante denominada CONTRATADA, neste ato, representada por seu Sócio Administrador, Senhor XXXXXX XXXXXXXXXX ZWANG, inscrito no CPF sob o N° 073.***.***-40, mediante sujeição mútua à proposta e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA I - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM REBRITADOR GIROSFÉRICO CONE NOVO, DESTINADO AO USO OPERACIONAL DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ, de acordo com as especificações técnicas e preços unitários homologados, conforme descrições adiante descritas:
ITEM | UN | QUANT | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 Rebritador girosférico CONE, novo, tipo terciário de fabricação nacional, composto pelos seguintes itens: A) boca de recepção de rochas de até 3”, acionado por motor elétrico VI polos de 40cv com produção aproximada de 12m3 a 36m3, sistema de lubrificação à óleo, sistema de segurança, temporizados e presostato para perfeita lubrificação interna antes da partida do equipamento. Dispositivo de segurança para operação indevida (Falta de óleo, volume, filtragem inadequada e superaquecimento). Sistema inteligente para proteção do equipamento. B) Transportador de correia, nova, com 6,00m de comp. x 20” de largura, capacidade de produção de 40m3 por hora, adequada ao conjunto, acionado por motoredutor 3cv 1750 RPM, com lona de borracha 3/8 e 2 telas sintéticas, cavaletes com/ roletes blindados, com pés de apoio. C) Transportadoras de correia, nova,, com 12,00m de comp. x 20” de largura, capacidade de produção de 55m3 por hora, adequada ao conjunto, acionado por motoredutor de IV polos 5cv 1750 RPM, com lona de borracha 3/8 e 2 telas sintéticas, cavaletes c/ roletes blindados, com pés de apoio, esticadores de nível tipo pirâmide, possui alambrados e passadiços lateral para manutenção e limpeza com segurança. Função: Produto final. D) Skid estrutural, construído em vigas “I“ e viga “U“ para acomodação dos equipamentos acima. | UN | 1 | R$839.000,00 | R$839.000,00 |
CLÁUSULA II – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
2.1. O presente instrumento vigorará de 21 de março de 2024 a 20 de março de 2025, ou seja, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado conforme os Arts. 105 e 107, da Lei Federal N° 14.133/21.
2.2. Tendo em vista a necessidade do Município, o contrato poderá ser prorrogado na forma da lei.
CLÁUSULA III – DO VALOR
3.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os preços homologados no Processo de Licitação N° 11/2024 - Edital de Pregão Eletrônico N° 07/2024, de 01 de março de 2024, no valor total de R$839.000,00 (oitocentos e trinta e nove mil reais).
3.2. Tendo em vista a necessidade do Município, o contrato poderá ser reajustado através do IPCA.
CLÁUSULA IV – DO PRAZO E LOCAL DE EXECUÇÃO
4.1. A entrega deverá ocorrer em local indicado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GRÃO-PARÁ, DENTRO DE, NO MÁXIMO, 90 (NOVENTA) DIAS, após a assinatura deste Contrato.
CLÁUSULA V – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pela administração, bem como as disposições dos Arts. 141 a 146 da Lei Federal N° 14.133/21; da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento.
5.2. Os pagamentos serão realizados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir da emissão da nota fiscal, através de transferência bancária (TED, DOC, depósito ou PIX), em conta corrente de titularidade do fornecedor.
5.3. Nenhum pagamento será efetuado ao contratado enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação financeira ou técnica que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA VI - DAS DESPESAS E FONTES DE RECURSOS
6.1. Os recursos financeiros serão atendidos pela dotação do orçamento municipal, classificada e codificada sob o N°:
23.001.1003.4.4.90.00.00.00.00.00.1.500.0000.0000 (código 92)
23.001.1003.4.4.90.00.00.00.00.00.1.710.3210.0001 (código 92)
CLÁUSULA VII - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO CONTRATADO
7.1. Obrigações do Contratante:
7.1.1. Efetuar o pagamento relativo ao objeto contratado efetivamente realizado, de acordo com as cláusulas do respectivo contrato ou outros instrumentos hábeis;
7.1.2. Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel execução do objeto da presente contratação, nos termos do correspondente instrumento de ajuste;
7.1.3. Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos produtos ou serviços, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado
de suas responsabilidades pactuadas e preceitos legais;
7.2. Obrigações do Contratado:
7.2.1. Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
7.2.2. Substituir, arcando com as despesas decorrentes, os materiais ou serviços que apresentarem defeitos, alterações, imperfeições ou quaisquer irregularidades discrepantes às exigências do instrumento de ajuste pactuado, ainda que constatados somente após o recebimento ou pagamento;
7.2.3. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da contratação, salvo mediante prévia e expressa autorização do Contratante;
7.2.4. Manter, durante a vigência do contrato ou outros instrumentos hábeis, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, conforme o caso, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado;
7.2.5. Emitir Nota Fiscal correspondente à sede ou filial da empresa que efetivamente participou do certame e consequentemente apresentou a documentação exigida na fase de habilitação;
7.2.6. Executar todas as obrigações assumidas sempre com observância a melhor técnica vigente, enquadrando-se, rigorosamente, dentro dos preceitos legais, normas e especificações técnicas correspondentes;
CLÁUSULA VIII - DAS PENALIDADES
8.1. Constatada a inveracidade de quaisquer informações ou documentos fornecidos pela licitante, poderá ela, resguardados os procedimentos legais, sofrer as sanções abaixo, a critério da Administração, isolada ou cumulativamente:
a) Impedimento efetuar o Contrato, se concluída a fase licitatória;
b) Cancelamento do Contrato;
c) Suspensão temporária do direito de participar de licitações e de fornecer a Administração Pública por prazo de até 5 (cinco) anos;
d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes ou depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;
e) O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo fornecedor, sem justificativa aceita pelo órgão ou entidade usuário, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, nas seguintes sanções:
f) Advertência;
g) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato, após decorridos cinco dias, a contar da data do inadimplemento;
h) Multa de mora sobre o valor total do pedido, de 0,33% por dia de inadimplência, no caso de inexecução total.
i) Suspensão temporária do direito de participar de licitação e de fornecer à Administração Pública, por prazo de até 5 (cinco) anos;
j) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que o fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes ou depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
8.2. Em qualquer hipótese de aplicação de penalidades será assegurada ao fornecedor o contraditório e ampla defesa.
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei Federal N° 14.133/21, inclusive responsabilização do fornecedor por eventuais perdas e danos causados à Administração.
CLÁUSULA IX – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
9.1. Tendo em vista a necessidade do Município, os preços deste Contrato, são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.
9.2. Dentro do prazo de vigência da contratação e mediante solicitação do Contratado, os preços PODERÃO SOFRER REAJUSTE APÓS O INTERREGNO DE UM ANO, na mesma proporção da variação verificada no IPCA–IBGE acumulado, tomando–se por base o mês do orçamento estimado, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
9.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o intervalo mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
9.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
9.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
9.6. Caso o índice estabelecido para reajuste venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
9.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
9.8. O registro da variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços poderá ser realizado por simples apostila.
9.9. O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico–financeiro, quando for o caso, será de até um mês, contado da data do fornecimento da documentação comprobatória do fato imprevisível ou previsível de consequência incalculável, observadas as disposições dos Arts. 124 a 136, da Lei Federal N° 14.133/21.
CLÁUSULA X – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
10.2. Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativos de seu objeto, nos limites permitidos no Artigo 124, da Lei Federal N° 14.133/21.
10.2.1. Por acordo das partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento.
10.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos da Lei N° 14.133/21.
10.4. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos Artigos 124 e seguintes da Lei Federal N° 14.133/2021.
10.5. A alteração incidente sobre o objeto do contrato presta-se a adaptá-lo à nova configuração do interesse público ou corrigi-lo para que melhor se adeque ou tenha condições de atender ao interesse público, sem que o objeto possa ser transfigurado.
10.6. A alteração incidente sobre o objeto do contrato pode ser:
a) Quantitativa: quando importa acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato;
b) Qualitativa: quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do contrato;
c) Unilateral: quando imposta pelo MUNICÍPIO, sem a anuência do contratado;
d) Consensual: quando há a anuência do contratado.
10.7. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, devendo observar o seguinte:
a) a aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação;
b) deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do contrato e o valor orçado pela Contratante, salvo se o agente de fiscalização apontar justificativa técnica ou econômica, que deve ser ratificada pelo gestor do contrato;
c) em contratos cujos valores são estimados, os limites devem ser calculados sobre os valores estimados;
d) os limites devem ser calculados pelo preço unitário dos itens se o julgamento da licitação ocorreu pelo preço unitário e devem ser calculados pelo preço global do contrato se o julgamento ocorreu pelo preço global;
e) em contratos sujeitos à renovação, aditivos quantitativos não devem ser realizados sobre aditivos de períodos anteriores, devendo a base de cálculo ser o valor inicial atualizado do contrato, assim entendido como o valor principal acrescido de eventuais aumentos decorrentes da aplicação dos instrumentos cabíveis para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (revisão, reajuste ou repactuação), em cada período de vigência. A soma dos percentuais dos aditivos não deve ultrapassar os limites, como sendo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
10.8. A alteração da planilha para substituir ou readequar itens não é suficiente para caracterizar a alteração como quantitativa.
10.9. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do artigo 136 da Lei Federal n. 14.133/2021.
CLÁUSULA XI – DA RESCISÃO
11.1. A Rescisão deste Contrato poderá ser por ato unilateral da CONTRATANTE:
11.2. A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar à CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
b) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da pessoa designada pela
CONTRATANTE para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
c) razões de interesse do serviço público.
11.2.1. A CONTRATADA terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado no início dos serviços;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da
CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
11.2.2. No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo à CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados à CONTRATADA;
c) em qualquer caso, a CONTRATADA reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATANTE cumpra integralmente a condição contratual infringida.
11.3. A Rescisão deste Contrato, também, poderá ser por Acordo entre as Partes ou Judicial:
11.3.1. O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação, Licitação e Contratação, conforme Lei N° 14.133/21;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
11.3.2. Nesses casos, a CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
11.4. A Rescisão do Contrato poderá, também, ser em Virtude de Força Maior:
11.4.1. Tanto a CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no artigo 1058, do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual. Nesse caso, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
11.4.2. Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediatamente comunicação escrita à outra, tendo esta última um prazo de até 5 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
11.5. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no Artigo 137 da Lei Federal N° 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11.5.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os Artigos 138 e 139 da mesma Lei.
11.5.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
11.5.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
11.6. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.6.3. Indenizações e multas.
11.6.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (caput do Artigo 131 da Lei Federal N° 14.133/2021).
11.6.5. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e à aplicação das penalidades cabíveis.
11.7. O contratante poderá conceder prazo para que o contratado regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
11.8. Quando da extinção, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pelo contratado das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
11.9. Até que o contratado comprove o disposto no item anterior, o contratante reterá:
11.9.1. a garantia contratual - prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias -, a qual será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria (inciso I do § 3º do artigo 121 e alínea “b” do inciso III do artigo 139, ambos da Lei Federal n. 14.133/2021); e
11.9.2. os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
11.10. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) dias, o contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, deduzido o respectivo valor do pagamento devido ao contratado (inciso II do § 3º do artigo 121 da Lei Federal n. 14.133/2021).
11.11. O contratante poderá ainda:
11.11.1. nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo contratado, reter a garantia prestada a ser executada (alínea “c” do inciso III do artigo 139 da Lei Federal n. 14.133/2021), conforme legislação que rege a matéria; e
11.11.2. nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do artigo 139 da Lei n. 14.133/2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do contratado decorrentes do contrato.
11.12. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (inciso IV do artigo 14 da Lei n. 14.133/2021).
CLÁUSULA XII – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
12.1. O recebimento dos serviços será mensal, sempre que houver a apresentação dos documentos hábeis que comprovem a prestação dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA XIII – DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
13.1. Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
13.2. Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE desde já autorizada a suspender os pagamentos devidos à CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
13.3. Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE .
13.4. A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre a CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
13.4.1. Caso haja condenação da CONTRATANTE, inclusive como responsável solidária, a
CONTRATADA reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
CLÁUSULA XIV - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
14.1. As partes contratantes deverão cumprir a Lei N° 13.709, de 14 de Agosto de 2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD, quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão deste certame ou do termo de ajuste que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
14.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do Art. 6°, da Lei N° 13.709/18.
14.3. É vedado o compartilhamento com terceiros de qualquer dado obtido, fora das hipóteses permitidas em Lei.
CLÁUSULA XV - DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
15.1. Gestor do Contrato: Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
15.2. Fiscal do Contrato: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Secretário Municipal de Infraestrutura.
CLÁUSULA XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Braço do Norte/SC, para dirimir dúvidas ou questões que não encontrem forma de resolução entre as partes, sendo esse foro irrenunciável pela CONTRATANTE, diante do que dispõe o Art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
16.2. E, por estarem assim justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento, na presença das testemunhas que abaixo, também, subscrevem.
Grão-Pará/SC, 21 de março de 2024.
JUNIOR:0568859
XXXXX XXXXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXX:05688591978
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC FCDL SC v5, OU=82895970000167, OU=
Videoconferencia, OU=Certificado PF A1, CN
1978
=XXXXX XXXXXXXX XXXXXX:05688591978
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2024.03.21 13:52:16-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.2.0
MUNICÍPIO DE GRÃO PARÁ XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
HANDELMAQ COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXXXXXX ZWANG
Sócio Administrador
CONTRATADA
TESTEMUNHAS
Nome: XXXXX XXXXXX NANDI
CPF: 046.***.***-38
Nome: JUPIARA XXXXXXX XXXXXXXXX POSTIGLIONE
CPF: 739.***.***-91
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Assessor Jurídico – OAB/SC 52.759