DELIBERAÇÃO Nº 16/2000, DE 05 DE MAIO DE 2000.
Setor: PROPRIEDADE INTELECTUAL E INCENTIVO À INOVAÇÃO
Atividade: CONTRATO COMERCIAL
Ato: Deliberação n° 016/00 (DD 016/00)
Data do Ato: 05/05/2000
Data da Publicação: 29/05/2000 Veículo de Publicação: BCA 023/00
Assunto: Disciplinar a celebração de contrato comercial entre a Embrapa e parceiro público co-titular de direito de propriedade intelectual de cultivar.
Ato
DELIBERAÇÃO Nº 16/2000, DE 05 DE MAIO DE 2000.
A Diretoria Executiva da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, em reunião realizada em 05 de maio de 2000, com fundamento no disposto nos artigos 16 e 17 dos Estatutos, e
Considerando a necessidade de disciplinar a celebração de contrato comercial entre a Embrapa e parceiro público co- titular de direito de propriedade intelectual de cultivar,
DELIBERA:
1.A exploração comercial de cultivar obtida pela Embrapa em regime de co-titularidade com parceiro público deve ser regulada em contrato comercial a ser firmado entre as partes.
1.1. Para os efeitos deste Deliberação considera-se parceiro público a entidade pública integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, nos termos da Lei nº8.171, de 17.01.91.
2. O contrato comercial mencionado no item 1 desta deliberação deve conter cláusula assegurando à Embrapa, dentre outros, direito de:
I. produzir e comercializar, com exclusividade, semente básica da cultivar co-titulada;
II. firmar, juntamente com o parceiro público, contrato de licenciamento a terceiro do direito de exploração comercial da cultivar co-titulada;
III. participar, juntamente com o parceiro público, da elaboração do Plano de "Marketing", que deve, dentre outros, tratar dos seguintes itens:
a) Plano de Produção de Sementes - PPS, que dentre outros definirá:
a.1) quantidade de semente básica a ser produzida pela Embrapa;
a.2) classe de semente e quantidade estimativa a serem produzidas pelo terceiro licenciado, em cada safra.
b) Plano de Distribuição;
c) Plano de Comunicação/Promoção.
IV. participar, juntamente com o parceiro público, da definição, caso a caso, do percentual de "royalty" a ser cobrado dos licenciados
3. Compete ao Chefe da Unidade Descentralizada obtentora da cultivar, em conjunto com a Embrapa Negócios Tecnológicos e a Secretaria de Propriedade Intelectual, negociar os termos do contrato de que trata esta Deliberação, tomando como parâmetro, preferencialmente, os termos da minuta aprovada por intermédio esta Deliberação.
4. Igual procedimento deve ser adotado em relação às cultivares obtidas pela Embrapa em co-titularidade com parceiros da iniciativa privada, antes da publicação desta Deliberação.
5. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (ANEXO)
CONTRATO PARA MULTIPLICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DE SEMENTE DAS CULTIVARES DE DE PROPRIEDADE DA EMBRAPA E DA .
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, instituída por força no disposto na nºLei 5.851, de 07.12.72, Estatuto aprovado pelo Decreto 2.291, de 04 de agosto de 1997, inscrita no CNPJ/MF sob o nº00.348.003/0001-10, sediada em Brasília-DF, no Parque Estação Biológica - PqEB, via W/3 Norte (final), neste ato representada pelo Chefe-Geral da Embrapa
, Dr. e pelo Gerente-Geral da Embrapa Negócios Tecnológicos , doravante designada simplesmente Embrapa, de um lado e de outro a
, inscrita no
CNPJ sob o nº , Inscrição Estadual nº , com sede na Rua
, na cidade de , neste ato representada por seu
, doravante designada simplesmente , resolvem, de comum acordo, firmar o presente Contrato para multiplicação e comercialização de semente das Cultivares , mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
A Embrapa e a são co-titulares do direito de propriedade intelectual das cultivares de
, conforme Pedidos de Proteção protocolados junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Processos nºs e, por intermédio do presente Contrato, estabelecem as condições para a multiplicação e comercialização de semente destas Cultivares.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Plano de Marketing
O presente Contrato será implementado mediante a elaboração pelas partes, até de cada ano, de Plano de "Marketing", que deverá, dentre outros, contemplar os seguintes itens:
I. Plano de Produção de Sementes - PPS, que dentre outros definirá:
a) quantidade de sementes genéticas a ser produzida em conjunto pelas partes;
b) quantidade de semente básica a ser produzida pela Embrapa;
c) classe de semente e quantidade estimada a ser produzida por terceiro licenciado, em cada safra;
d) percentual de "royalty" a ser cobrado, caso a caso, para efetivação do licenciamento do direito de multiplicar e explorar comercialmente semente de classe subsequente de cultivar co-titulada;
e) valor de venda da semente básica a ser praticado pela Embrapa, em cada safra.
II. Plano de Distribuição;
III. Plano de Comunicação/Promoção.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Plano de "Marketing", depois de firmado pelo Chefe-Geral da Embrapa , pelo representante legal da , passará a fazer parte integrante do presente Contrato, sob a forma de Anexo, mediante a celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da semente genética
A semente genética das cultivares será produzida, em conjunto, pela Embrapa e pela
, anualmente, de acordo com a programação constante do Plano de "Marketing". CLÁUSULA QUARTA– Da semente básica
A semente básica das cultivares será, anualmente, produzida pela Embrapa, diretamente ou por intermédio de produtor rural, mediante contrato de prestação de serviço, de acordo com a programação constante do Plano de "Marketing".
CLÁUSULA QUINTA– Do Licenciamento
A Embrapa e a , em conjunto, licenciarão a terceiros o direito de multiplicar e comercializar semente das cultivares , nas classes subsequentes à básica, cujo Contrato de Licenciamento imputará ao licenciado, no mínimo, as obrigações de:
a) comprar, até de cada ano, semente básica da cultivar objeto do Contrato de Licenciamento;
b) comercializar semente de classe subsequente à básica exclusivamente junto a agricultor produtor de grão;
c) pagar à Embrapa e à , por intermédio da , até o dia de
de cada ano, "royalty", conforme vier a ser definido no Plano de Marketing, calculado sobre a quantidade de semente das classes subsequentes à básica efetivamente comercializada;
d) pagar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor atualizado monetariamente com base na variação do Índice Geral de Preços –Disponibilidade Interna - IGP-DI, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx no caso de atraso no pagamento previsto na letra "a", desta Cláusula;
e) participar da execução de Plano de "Marketing" elaborado pela Embrapa em conjunto com a ;
f) fazer igual referência à Embrapa e à em toda e qualquer atividade promocional para divulgação das cultivares objeto do licenciamento, bem como à co-titularidade entre a Embrapa e à do direito de propriedade intelectual sobre as referidas cultivares;
g) adotar o padrão indicado pela Embrapa quando da utilização da marca "Embrapa" nas atividades promocionais e na embalagem das sementes;
h) fazer constar na embalagem comercial das sementes das cultivares objeto do licenciamento a denominação da cultivar e a expressão "Genética Embrapa";
i) permitir à Embrapa e à , ou a terceiro por estas indicado, o exame e fiscalização dos seguintes documentos:
1. quadro de inscrição dos campos de produção de semente das cultivares objeto deste Contrato;
2. atestado de origem e de garantia dos lotes aprovados para comercialização, bem como dos respectivos boletins de análise;
3. quadros sinópticos de comercialização de semente das cultivares objeto deste Contrato e das notas fiscais respectivas;
j) assumir a responsabilidade civil pela qualidade da semente as cultivares licenciadas, nas classes subsequentes à básica;
l) franquear à Embrapa e à livre acesso aos campos de produção e unidades de beneficiamento para realização de controle de qualidade das sementes, em todas as fases de produção;
m) informar à Embrapa e à , até de de cada ano, a quantidade de sementedas cultivares produzida e aprovada, pela autoridade competente, para comercialização nas classes subsequentes à básica.
CLÁUSULA SEXTA – Dos "Royalties"
Caberá à receber dos licenciados o "royalty" e repassar à o valor devido, até de
de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo atraso por parte da no pagamento previsto no "caput" desta Cláusula, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor atualizado monetariamente com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Controle de Qualidade
A Embrapa e a procederão ao controle de qualidade das sementes produzidas pelos licenciados, nas classes subsequentes à básica, em todas as fases de produção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os efeitos desta cláusula a Embrapa e a poderão cancelar ou condenar campo de produção de semente e lote já beneficiado, tratado ou não, que não atendam aos padrões de qualidade estabelecidos pela legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de condenação do campo de produção de semente ou da não aprovação de algum lote já beneficiado e não tratado, o produto condenado só poderá vir a ser vendido
como grão.
CLAÚSULA OITAVA – Das Atividades Promocionais e Uso da Marca
Em toda e qualquer atividade promocional para divulgação das cultivares objeto deste Contrato, as partes se obrigam a fazer referência expressa à co-titularidade do direito de propriedade sobre as mesmas e a dar, igual destaque, à Embrapa e à .
PARÁGRAFO ÚNICO – A se compromete a adotar o padrão indicado pela Embrapa quando da utilização da marca "Embrapa" nas atividades promocionais.
CLÁUSULA NONA - Da Gestão do Contrato
Para efetuar a gestão deste Contrato e em especial, participar da elaboração do Plano de Marketing, acompanhar a celebração dos contratos de licenciamento e o recebimento dos "royalties", bem como verificar o fiel cumprimentos das obrigações contratadas, as partes designarão, por escrito, um técnico integrante dos respectivos quadros de pessoal.
CLAÚSULA DÉCIMA - Da Rescisão
Por descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, poderá a parte prejudicada rescindir o presente Contrato, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte inadimplente pelas perdas e danos decorrentes, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente caracterizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das questões de Política Governamental
A concorda com a utilização das Cultivares objeto deste Contrato pela Embrapa para atender a projeto de política agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou programa de ajuda do Governo Brasileiro, no país ou no exterior, de forma remunerada ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Vigência
Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência por ( ) anos. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Publicação
O extrato do presente Contrato será levado à publicação, pela Embrapa, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, sendo a publicação condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Do Foro
Fica eleito o Foro da Justiça Federal de Brasília, para a solução das questões oriundas do presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, assinam este contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Brasília-DF, de de
Pela Embrapa
Pela
Testemunhas:
1)
Nome:
CPF:
2)
Nome:
CPF:
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