CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE BARIRI E A CPFL – COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ PARA A ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP.
CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE BARIRI E A CPFL – COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ PARA A ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP.
Pelo presente instrumento particular, de um lado a CPFL – COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede na cidade de Campinas, estado de São Paulo, na Rod. Eng. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Burnier, 1755 – Jardim Santana, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.050.196/0001-88, doravante denominada simplesmente CPFL, neste ato representada na forma de seu estatuto social, por 2 (dois) de seus procuradores, ao final assinados e nomeados, e de outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.181.376/0001-40 doravante denominada apenas PREFEITURA, neste ato representada pela sua Prefeita Municipal, a Srª. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, no pleno exercício de seu cargo, capacitado e autorizado para este ato, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições adiante enumeradas:
OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objeto a prestação, pela CPFL, em nome e por conta da PREFEITURA, dos serviços de arrecadação da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A, parágrafo único da Constituição Federal, aprovada pela Emenda Constitucional nº 39 de 19/12/2002 e regulamentada pela Lei Complementar no 089/2014 de 16/12/2014, a partir do faturamento do mês de abril/2015.
PARÁGRAFO ÚNICO
A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP passará a ser incluída na fatura mensal de energia elétrica das unidades consumidoras ativas existentes no cadastro da CPFL.
ARRECADAÇÃO DA CIP
CLÁUSULA SEGUNDA
O valor cobrado de cada unidade consumidora será calculado segundo informações da PREFEITURA, cumprindo-se o disposto na Legislação vigente resumida no ANEXO I que, rubricado pelas contratantes, é parte integrante desta avença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CPFL fará a arrecadação da CIP, através da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de energia elétrica, nos prazos e sistemáticas vigentes praticados na CPFL e em conformidade com a legislação pertinente à prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Após 90 (noventa) dias de vencimento das contas, a cobrança da CIP de consumidores inadimplentes será feita pelas empresas de cobranças contratadas pela CPFL.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Após o período de 06 (seis) meses, a CPFL estará desobrigada da cobrança da inadimplência de consumidores que, por qualquer motivo, ainda deixem de adimplir com as contas de fornecimento de energia elétrica e à época será fornecida à PREFEITURA a relação de contribuintes inadimplentes.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA CIP
CLÁUSULA TERCEIRA
Conforme legislação vigente estão isentos do pagamento da CIP os clientes enquadrados nos parâmetros e critérios definidos no ANEXO II que, rubricado pelas contratantes, é parte integrante desta avença.
ALTERAÇÕES NA COBRANÇA DA CIP
CLÁUSULA QUARTA
O atendimento a qualquer pedido de isenção, suspensão, exclusão ou cancelamento da cobrança da CIP somente será efetivado, pela CPFL, mediante solicitação formalizada por escrito pela PREFEITURA ou por determinação judicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor da CIP será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – para o subgrupo tarifário de Iluminação pública (B4B).
APLICAÇÃO DA CIP
CLÁUSULA QUINTA
A CPFL contabilizará o montante proveniente da arrecadação mensal da CIP, objeto deste contrato, cujo valor será utilizado na liquidação de
quaisquer despesas com Iluminação Pública, com a autorização da PREFEITURA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CPFL deverá depositar o valor integral da cobrança mensal da CIP na conta do Tesouro Municipal específica para tal fim, ficando a PREFEITURA obrigada a pagar as obrigações vencidas com a CPFL, relativas ao fornecimento de energia elétrica, de execução dos serviços de manutenção, melhoria, ampliação, expansão e modernização do sistema de Iluminação Pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Do montante arrecadado da CIP, serão quitadas tantas contas de Iluminação Pública quantas o valor arrecadado permitir, inclusive aquela que o saldo da CIP cobrir parcialmente..
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caberá à PREFEITURA efetuar o pagamento da diferença de valor da conta de Iluminação Pública, parcialmente coberta pela CIP arrecadada, bem como das Contas de Iluminação Pública não quitadas por insuficiência de valor da CIP
arrecadada.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de não pagamento das contas de iluminação pública por parte da Prefeitura Municipal está a CPFL autorizada a efetuar bloqueio dos repasses para que haja quitação dos débitos.
SALDO NEGATIVO
CLÁUSULA SEXTA
Após a liquidação dos débitos da PREFEITURA, nos termos da CLÁUSULA anterior, eventuais saldos mensais negativos serão apresentados à PREFEITURA para pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação da CIP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Após a data de vencimento os valores apresentados para pagamento serão atualizados pela CPFL, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora na razão de 1% a.m (um por cento ao mês), “pro rata”.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a legislação setorial venha a admitir outro percentual para a multa definida no Parágrafo anterior, o novo percentual será automaticamente incorporado ao presente contrato.
SALDO POSITIVO
CLÁSULA SÉTIMA
Após a liquidação dos débitos da PREFEITURA, a CPFL repassará à PREFEITURA, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação da CIP, o saldo efetivamente positivo, através de depósito na conta corrente nº 8299-6, agência 6559-5 do Banco Brasil, indicada pela PREFEITURA.
REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA
A CPFL cobrará mensalmente da PREFEITURA, a título de remuneração pelos serviços prestados pela operacionalização do presente convênio, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do montante arrecadado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CPFL poderá estabelecer junto à PREFEITURA, mensalmente, a adequação da remuneração ora pactuada, caso a PREFEITURA esteja adimplente com relação a todos os compromissos assumidos junto à CPFL.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor referente à remuneração da CPFL será automaticamente deduzido do montante arrecadado da CIP, conforme CLÁUSULA SEGUNDA.
CLÁUSULA NONA
Os custos decorrentes da prestação de serviços de cobrança pelas empresas contratadas pela CPFL, referentes ao % (percentual) de remuneração sobre a recuperação da CIP levada a efeito, serão suportados pela PREFEITURA e, quando da realização do encontro de contas pela CPFL, serão deduzidos dos créditos da PREFEITURA provenientes da arrecadação da referida contribuição.
RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA
Competirá exclusivamente à PREFEITURA responder junto aos contribuintes, pelas pendências administrativas ou judiciais, decorrentes do lançamento da CIP, uma vez que a CPFL, na situação de mero agente arrecadador, não possui Poder Tributante, tampouco se constitui parte legítima para dirimir ou solucionar quaisquer divergências entre os contribuintes da CIP e a PREFEITURA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso a CPFL seja obrigada a anular ou substituir qualquer fatura de energia elétrica, por ocasião do exposto na CLÁUSULA QUARTA, os custos correspondentes serão suportados pela PREFEITURA, no valor vigente para emissão de segunda via de conta, exceto quando o fato gerador for de exclusiva responsabilidade da CPFL.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CPFL não assume qualquer responsabilidade em processo de devolução da CIP perante os contribuintes, quer seja decorrente de processo administrativo ou judicial, tampouco sujeição passiva em ações dos contribuintes da CIP, cabendo à PREFEITURA a pronta interveniência e assunção de responsabilidade perante os referidos contribuintes, órgãos fiscalizadores e órgãos de defesa do consumidor em todos os efeitos legais e administrativos decorrentes do lançamento dos valores em questão.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica reservado à CPFL o direito de, em caso de negociação de parcelamento de débito com seus clientes, decorrente dos serviços relativos à distribuição de energia elétrica, excluir da negociação os valores da CIP. Os valores de CIP expurgados da negociação serão objeto de fatura específica e entregue ao contribuinte para pagamento individualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Caberá à PREFEITURA assumir integralmente quaisquer responsabilidades perante o contribuinte relativas à CIP, para todos os efeitos legais e administrativos, incluindo-se eventuais ressarcimentos e devoluções de valores cobrados a título de CIP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Sempre que a arrecadação da CIP for insuficiente para a quitação total das faturas mensais referentes ao fornecimento de energia elétrica para a Iluminação Pública e outras despesas e serviços devidos, fica a PREFEITURA obrigada ao pagamento à CPFL, do valor faltante, até a data de vencimento da fatura correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Após o vencimento, as Contas de Iluminação Pública não quitadas, serão acrescidas de juros e multas estabelecidas pela legislação pertinente à prestação
de serviço público de distribuição de energia elétrica.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Cabe à PREFEITURA pagar à CPFL, mensalmente, o valor estabelecido e nas condições definidas na CLÁUSULA OITAVA pelos serviços de cobrança da CIP.
PARÁGRAFO QUARTO
Cabe à PREFEITURA formalizar por escrito à CPFL, todas as alterações pretendidas que venham modificar legalmente os critérios de cobrança da CIP junto aos respectivos contribuintes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a CPFL possa analisar quais modificações serão necessárias em seus sistemas de faturamento, dentre outros, a fim de que se possa operacionalizar os novos critérios de cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Após a assinatura do Convênio de Prestação de Serviços e, estando o sistema de faturamento apto à operacionalização desse serviço, a CPFL promoverá a inclusão na fatura de energia elétrica mensal das unidades consumidoras ativas existentes em seu cadastro, do valor da CIP, em conformidade com o ANEXO I.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Cabe à CPFL fornecer mensalmente à PREFEITURA, relatório demonstrativo dos valores arrecadados, eventuais saldos e outros indicadores de acompanhamento e controle que dispor, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês da arrecadação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Cabe à CPFL repassar à PREFEITURA, o saldo positivo da arrecadação proveniente da cobrança da CIP, conforme CLÁUSULA SÉTIMA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Cabe à CPFL emitir e encaminhar à PREFEITURA, sempre que o saldo proveniente da cobrança da CIP for insuficiente para o pagamento dos valores devidos à CPFL, um instrumento de cobrança correspondente à diferença entre o valor arrecadado e valor devido em referido mês, conforme o Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
PARÁGRAFO QUARTO
Na ocorrência de eventuais refaturamentos de contas de energia elétrica de responsabilidade da CPFL, as diferenças de valores apuradas, serão compensadas na arrecadação do mês subsequente.
MULTAS E PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A parte que descumprir quaisquer cláusulas ou condições deste Convênio ficará
sujeita a uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor arrecadado no mês da infração, sem prejuízo da parte inocente optar pela imediata rescisão contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A parte infratora ficará, ainda, responsável pelo pagamento das perdas e danos a que der motivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nenhuma das partes estará sujeita às penalidades aqui previstas ou será responsável perante a outra, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
O presente convênio vigorará por 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua assinatura, prorrogando-se automaticamente por períodos sucessivos de mais 02 (dois) anos, se não houver manifestação expressa e em contrário de qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Fica assegurado a qualquer das partes, o direito de rescindir o presente convênio a qualquer tempo, mediante comunicação prévia, com prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da mesma, para a extinção definitiva do convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O presente convênio será rescindido automaticamente na hipótese de superveniência de Lei ou ato de autoridade competente, que o torne inexeqüível.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O presente convênio será rescindido a critério da CPFL, caso seja obrigada a faturar os valores da CIP em instrumento específico para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Fica estabelecido ainda que na ocorrência de 03 (três) inadimplências consecutivas ou não no período de 12 (doze) meses, de contas de Iluminação Pública e/ou faturas de cobrança, por parte dessa PREFEITURA, o presente convênio será automaticamente cancelado.
FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Fica eleito de comum acordo entre as partes, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Campinas, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente convênio ou da Lei.
E por estarem justas e contratados, assinam as partes o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas
Bariri, 18 de março de 2015.
PELA PREFEITURA:
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Prefeita Municipal RG. 13.095.742-2
CPF. 000.000.000-00
PELA CONCESSIONÁRIA:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xx Xxx Xxxxxxx Mantoani Junior
Gerente de Serviços Comerciais Gerente do Poder Público e Grupo A RG. 12.740.705-4 RG. 11.211.674
CPF.000.000.000-00 CPF. 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Gerente de Negócios
RG. 14.728.535-5 RG. 33.327.484-2
CPF. 000.000.000-00 CPF. 000.000.000-00
ANEXO I
Tabela de valores conforme lei 120/2014 de 06/08/2014
TABELA 1 FORMATO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP | ||
CLASSE | CONSUMO (kW/h) | FAIXA DE VALORES |
Residencial | Baixa renda | R$ 5,30. Aplicando-se os descontos da Lei Federal 12.212 de 20/01/2010 |
Todas as faixas exceto baixa renda | R$ 5,30 | |
Industrial | Todas as faixas | R$ 40,00 |
Comercial | Todas as faixas | R$ 13,00 |
Rural | isento |
ANEXO II - ISENÇÕES
Estão isentos do pagamento da CIP os clientes enquadrados nos parâmetros e critérios a seguir definidos:
• RURAIS.