ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000120/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/03/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR014456/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.000546/2014-08 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/03/2014 |
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FEDERACAO DOS TRAB EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE MT, CNPJ n. 00.834.446/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIVINO MARQUES BRAGA; E
JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CNPJ n. 07.932.591/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO, com abrangência territorial em Cuiabá/MT.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E EXTENSÃO
O presente Acordo visa à implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme a Lei 9.601/98, c/c art.59 da CLT, aos trabalhadores da Empresa ACIMA CITADA, que mantenham contrato de trabalho com aEMPREGADORA.
CLÁUSULA QUARTA – DA COMPENSAÇÃO E DO SALDO DE HORAS
1) – As horas trabalhadas além da jornada contratada, para os efeitos do disposto neste acordo, não poderão exceder a 12 (doze) horas semanais, limitadas a um total de 40 (quarenta) horas mensais.
§ 1º. O parâmetro de compensação de horas será entendido como: 1 (uma) hora trabalhada,por 1h 30min
(uma hora e trinta minutos) compensada;
2) – A acumulação das horas excedentes, não poderá ultrapassar um ano, devendo ocorrer à compensação neste período, de comum acordo entre as partes, sob pena de quitação das mesmas acrescidas do adicional.
3) - As horas trabalhadas, excedentes às permitidas no item “2”, deverão ser remuneradas com o respectivo adicional contidos em lei.
4) - As jornadas não poderão exceder a duas horas diárias.
5) - A empregadora deverá fazer constar nos recibos de pagamentos ou cartão de ponto mensais, o credito de horas a serem compensadas ou pagas
CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
O Banco de Horas deverá respeitar os seguintes critérios:
§ 1º. No caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado; o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho (auxílio doença, aposentadoria por invalidez etc.);
§ 2º. A empregadora deverá manter livro ou cartão- ponto, possibilitando o registro e controle das horas (trabalhadas e folgadas)
§ 3º. O pagamento das horas extras apuradas na conformidade dos dispositivos supra, poderá mediante Acordo entre empregado e empresa, ser efetivado antes da concessão das férias.
§ 4º. O empregado que desejar ausentar-se do serviço por motivos pessoais poderá, mediante Acordo com a Empresa, efetuar o pagamento das horas ausentes com os critérios de horas extras, sempre com pré-aviso de 72 (setenta e duas) horas; não sendo considerada sua ausência como falta, para todos os efeitos legais.
§ 5º - Fica assegurado a todo empregado o livre acesso os documentos mencionados acima, bom como a toda informação necessária sobre o sistema ora implantado.
§ 6º – A folga (compensação) para o Empregado comissionista deverá ser remunerada com base na comissão auferida no mês em que houve as horas excedentes previstas no item “2”.
§ 7º – Fica garantido a todo empregado contemplado com este acordo, folga equivalente a 2 (dois) dias/ano sem prejuízo salarial, fração igual ou menor a 6 (seis) meses fará jus a um dia. Desde que o mesmo tenha permanecido na empresa pelo período de vigência do referido acordo.
§ 8º - Todas as horas acumuladas de cada empregado deverão ser devidamente quitadas.
§ 9º – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pôr iniciativa da empresa, sem justo motivo, dentro do período deste acordo, fica convencionado o seguinte:
a) – Tendo o empregado demissionário crédito de horas excedentes às normais, estas deverão ser quitadas na rescisão de contrato acrescidas do adicional;
b) – Tendo a empresa crédito de horas com o demissionário, estas não poderão ser descontadas.
§ 10º Será descontada de todos os empregados associados a importância de 2% (dois pôr cento) de sua remuneração mensal, (base de cálculo igual do INSS) a título de contribuição para o CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL (NEGOCIAL), a ser repassado mensalmente pelo empregador ao SEMPHOSCOND, o repasse até o quinto dia útil do mês subseqüente, em guias de recolhimento fornecidas pela entidade laboral, onde deverá constar a relação nominal de cada empregado e a remuneração recebida. O empregado que se opor a presente cláusula deverá comparecer pessoalmente na sede da sede da laboral, protocolizando suas razões da oposição, endereçada ao presidente da entidade, no prazo máximo de cinco dias após o referido desconto presente CCT, que será depositada na SRTE/MT; de conformidade com a art. 8º, inc. IV da CR e, com base no resultado da assembléia Geral dos ASSOCIADOS DO SEMPHOSCOND.
§ 11º - Contribuição Social dos Empregados: Será descontado 1%(um por cento) mensalmente, da remuneração dos empregados associados a título de contribuição social, a ser repassado ao Sindicato laboral conforme cláusula 3ª ?§ 10º, deste acordo.
CLÁUSULA SEXTA – DAS NOVAS CONTRATAÇÕES:
O empregado admitido pela empresa empregadora que tiver interesse em se associar ao SEMPHOSCOND, deverá no ato de sua admissão, fornecer uma declaração de associado do SEMPHOSCOND, para que esta possa descontar e recolher as contribuições sindicais e a mesma deverá ser repassada aos cofres do sindicato até o quito dia útil dia de cada mês, sob pena de não fazendo, a empresa empregadora ficará sujeita a uma multa de 5 (cinco) salários normativo que será revertida em beneficio social dos associados.
PARAGRAFO ÚNICO: Os efeitos do presente Acordo de Banco de Horas serão estendidos automaticamente, neste caso, aos funcionários contratados após o início de sua vigência, haja vista já ter sido feito assembléia perante esses empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO E REVISÃO
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 01(um) ano, vigerá de 01/01/2014 até 31/12/2014.
CLÁUSULA OITAVA – INADIMPLEMENTO
Havendo o inadimplemento de quaisquer das cláusulas acima pactuadas, automaticamente o presente Acordo perderá sua validade, tão logo seja comprovado o descumprimento da cláusula e o empregador quitará todos os valores devidos.
As partes elegem o foro da cidade de Cuiabá para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente Acordo.
E por estarem, assim justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma e será depositado na Delegacias regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
DIVINO MARQUES BRAGA
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE MT
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
JABIRU'S VIAGENS E TURISMO LTDA - ME