TERMOS E CONDIÇÕES DE VENDA E FORNECIMENTO DO GRUPO ADM VÁLIDO A PARTIR DE 20 DE JULHO DE 2024
TERMOS E CONDIÇÕES DE VENDA E FORNECIMENTO DO GRUPO ADM VÁLIDO A PARTIR DE 20 DE JULHO DE 2024
PARTE 1 – TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS
Estes Termos e Condições de Venda e Fornecimento aplicam-se a todos os acordos entre as empresas do Grupo Archer Daniels Midland previsto no ponto 1.1 (“ADM”) e um cliente (“Comprador”) para a venda e fornecimento de produtos por ADM (“Produtos”).
Secção 1 – Termos Gerais
1.1 A empresa ADM: ADM International Sàrl, Rolle, Suíça; ADM Hamburg Aktiengesellschaft, Hamburgo, Alemanha; Archer Daniels Midland Europe B.V., Amsterdam, Países Baixos; Archer Daniels Midland Erith Ltd, Erith, Inglaterra; Pura Foods Ltd, Erith, Inglaterra; Archer Daniels Midland (UK) Ltd, Erith, Inglaterra; ADM Trading (UK) Ltd, Erith, Inglaterra; ADM France SAS, Saint-Nolff, França; ADM Bazancourt SASU, Bazancourt, França; ADM Razgrad EAD, Razgrad, Bulgária; ADM Besin Ve Tarim A.S, Adana, Turquia; ADM Morocco S.A., Casablanca, Marrocos; Sojaprotein DOO Becej, Becej, Sérvia, bem como as filiais e subsidiárias das companhias supra mencionadas e outras companhias sob o controle direto ou indireto da companhia Xxxxxx Xxxxxxx Midland situada na Europa, África e no Médio Oriente e que opera nos seguintes segmentos da ADM: serviços agrícolas, processamento de sementes oleaginosas, adoçantes e amidos, pré-misturas e ração completa, aditivos e substâncias, estimulantes para animais e serviços laboratoriais.
1.2. Aplicação exclusiva. Nos casos em que os termos padrões do setor sejam mencionados, na confirmação de vendas da ADM, estes serão aplicáveis. Sujeito ao disposto anteriormente, o Comprador reconhece que todos os acordos de compra de produtos existentes e futuros serão regulados por estes Termos e Condições de Venda e Fornecimento (adiante designados como “Condições”) excluindo todos os outros termos e condições. Quaisquer termos e condições de compra do Comprador separados destas Condições são expressamente não aceitos pela ADM. O mesmo se aplicará aos termos e condições de venda de agentes comerciais.
1.3. Objecto do Contrato. O objeto do contrato inclui a confirmação de vendas por escrito da ADM juntamente com estas Condições. No caso de
discordância entre estas Condições e quaisquer termos e condições em concreto mencionados na confirmação escrita de venda, esta última prevalecerá. Quaisquer acordos orais subsidiários estão sujeitos a confirmação escrita da ADM. A falha por parte do Comprador em não remeter a confirmação de venda assinada à ADM não afetará a validade dos termos supra e adiante mencionados.
Secção 2 – Encomenda e entrega
2.1 Encomenda, alteração de encomenda. Nenhuma encomenda será considerada aceita pela ADM sem confirmação escrita desta ou, se tal acontecer antes, sem a entrega de Produtos e/ou Serviços pela ADM ao Comprador. Qualquer pedido por parte do Comprador para alterar ou cancelar uma encomenda só poderá ser considerada se for recebida por escrito antes da aceitação de tal encomenda por parte da ADM.
2.2. Âmbito da obrigação de entrega. A entrega deve ser feita dentro do prazo acordado e escolhido pela ADM. Nos casos em que a entrega seja feita ao longo de vários meses, deverá – na ausência de quaisquer outras disposições – ser realizada, mensalmente, em parcelas mensais aproximadamente iguais. A ADM será obrigada somente a fornecer dentro das suas capacidades e tendo em conta encomendas anteriores efetuadas por outros clientes. A ADM tem o direito de fazer entregas parciais. No caso de serem processados vários pedidos simultaneamente, tendo por objeto as mesmas mercadorias e o mesmo período de entrega, caberá à ADM definir o critério e determinar a sequência da execução de cada entrega. A ADM tem sempre direito a fornecer Produtos de terceiros, mas sempre sujeitos à condição de que os Produtos, em todos os aspectos, devem, pelo menos, ser de qualidade equivalente ou superior. Em caso de entrega diretamente partir da produção (EXW: Ex-Works), o Comprador deve aceitar a entrega de acordo com os requisitos de
produção do centro fornecedor da ADM. A entrega pode sempre ser feita a partir de locais diferentes dos especificados no contrato de venda, sujeito à compensação mútua de quaisquer diferenças no frete.
2.3. Fornecimento a terceiros. O fornecimento a terceiros, em especial, a transitários, só deve ser efetuado se uma requisição for acompanhada de certificados de autorização devidamente emitidos em nome do centro fornecedor da ADM, a requisição e o certificado de autorização correspondam totalmente em termos de quantidades e a requisição estabeleça o número respectivo do contrato de venda e a referência de carga.
2.4. Prazo de Entrega. Ao determinar o prazo de entrega, a expressão “imediata” significa no prazo de três (3) dias úteis (no caso de ser carga via marítima, cinco (5) dias úteis) e a expressão “rápido” significa no prazo de dez (10) dias úteis. O dia em que é celebrado o contrato de venda não deve ser incluído no cálculo desse prazo. Para o efeito destas Condições, “dias úteis” significa de Segunda-Feira a Sexta-Feira, excluindo feriados oficiais e municipais/tradicionais na localidade do carregamento ou de embarque.
2.5. Ordem de Entrega - A ADM tem o direito de fazer a entrega dos Produtos, em qualquer momento, dentro do prazo de entrega, a seu próprio critério. No entanto, à proposta ou aviso de entrega, devem ser concedidos, pelo menos, cinco (5) dias úteis antes da data do carregamento planeado.
2.6. Ordem de Carga. O Comprador tem de emitir uma ordem de carga, no mínimo, cinco (5) dias úteis antes data designada para a entrega. Se o Comprador não entregar à ADM instruções de carga exequíveis no prazo de cinco (5) dias úteis (no caso de entrega imediata, no prazo de dois (2) dias úteis) após a adjudicação, a ADM tem o direito, após o termo do período de carência estabelecido na cláusula 2.7, (i) exigir execução específica do contrato, pedir indemnização por atrasos, (ii) rescindir o contrato de venda ou a parte ainda não realizada e pedir indemnização a qualquer momento ou (iii) pedir indemnização em vez da execução ou, em alternativa, o pagamento mediante apresentação da sua própria guia de remessa ou uma guia de remessa emitida pelo gestor do armazém. Se o Comprador não emitir uma ordem de carga exequível para a data especificada, os Produtos destinados ao Comprador devem ficar armazenados por conta e risco do Comprador nas instalações da ADM ou nas instalações de um terceiro; além disso, a ADM tem o direito de adiar a entrega prevista pelo mesmo número de dias úteis que o Comprador estiver em atraso para além de um período razoável para tomar as providências necessárias para efetuar a entrega. À ADM serão também concedidos os direitos acima
mencionados relativamente a cargas a entregar a pedido do Comprador, se este não emitir uma ordem de carga exequível até ao final do período de entrega.
2.7. Período de carência. Os períodos de carência previstos nos termos da cláusula 2.6 devem ser (i) de, pelo menos, dois (2) dias úteis no caso de vendas com entrega imediata, (ii) pelo menos, três (3) dias úteis para vendas com um prazo de entrega maior que o “imediato” até e incluindo entrega “rápida”, (iii) pelo menos três (3) dias úteis para venda de bagaços de oleaginosas que não sejam para entrega imediata e com um prazo de entrega maior que o “rápido”, no mínimo, cinco (5) dias úteis para todas as outras vendas com um prazo de entrega maior que o “rápido” .
2.8. Avaliação dos danos. Se a ADM proceder a uma reclamação por indemnização em vez da execução nos termos da cláusula 2.6, nos casos da lei local vigente, poderá avaliar o efeito de tais danos, nomeadamente, por meio de venda ou determinação de preço por um terceiro (por exemplo, um broker (corretor ou agente comercial). A data de referência para o cálculo do preço deverá ser o primeiro (1) dia útil após a caducidade do período de carência.
2.9. Atrasos na entrega. Excepto quando acordado em sentido contrário entre as partes, as datas e as horas de entrega são dadas meramente como indicação. No entanto, a ADM deve ser dispensada da adesão a datas e prazos contratuais, na medida e enquanto for necessário, em que as circunstâncias ocorram, quer seja no país ou no estrangeiro, que impeçam substancialmente a execução (“impedimento substancial de execução”). Todas as complicações, independentemente da sua natureza, no domínio e segmento da cadeia de abastecimento em que possam ocorrer, tais como casos de força maior ou fenómenos da natureza (por exemplo, cheias e baixa-mar, gelo, atraso e/ou perda de colheitas, etc.), restrições às exportações e importações, problemas na aquisição de mercadorias, interrupções de actividade (por exemplo, avaria de máquinas, incêndio, etc.), greves ou quaisquer outras situações semelhantes, estados de emergência, dificuldades no carregamento e transporte são considerados impedimentos substanciais de execução.
2.10. Consequências dos atrasos nas entregas. No caso de haver impedimentos substanciais de execução nos termos da cláusula 2.9, a ADM tem o direito de (i) rescindir o contrato de venda com efeito imediato sem obrigação de indemnizar ou (ii) prorrogar o prazo acordado para entrega pelo tempo de duração de tais impedimentos e, por consequência, o tempo requerido para ajustamentos nas agendas de produção até cinco (5) meses (“período de prorrogação”). A ADM, embora não
tenha obrigação, poderá fornecer Produtos equivalentes aos contratualmente acordados ou substituir entregas não cumpridas com produtos de terceiros de igual valor no prazo do período de prorrogação. Após a caducidade do período de prorrogação o contrato de venda pode ser rescindido a pedido de qualquer das partes. Se não for razoável manter o contrato de venda para qualquer uma das partes antes do período de prorrogação expirar, essa parte pode rescindir o contrato de venda. A ADM notificará o Comprador da duração do período de prorrogação.
Secção 3- Carga das Mercadorias
3.1. O direito de escolha da ADM. Na ausência de quaisquer indicações por parte do Comprador, a ADM terá direito a escolher a rota e meios de transporte para os Produtos. Ao fazê-lo, a ADM terá os interesses do Comprador em consideração. A ADM não garante que o meio de transporte mais barato será escolhido em todos os casos.
3.2. Envios por ferrovia. No caso dos envios por ferrovia, a ADM estará autorizada a efectuar o envio para a morada do Comprador depois de lhe enviar a devida notificação do mesmo.
3.3. Cargas por via marítima. A ADM não se responsabilizará se o navio contratado para o envio não estiver disponível, caso a empresa transportadora tenha providenciado o mesmo para outra finalidade ou destino.
3.4. Prazo do carregamento. O carregamento dos Produtos será feito dentro do horário de trabalho estabelecido pela ADM. Todos os custos resultantes de atrasos no carregamento pelos quais a ADM não se responsabiliza tais como sobrestadia e custos de transporte, serão suportados pelo Comprador. Para tudo o mais serão aplicadas as respectivas condições de entrega estabelecidas.
3.5. Aceitação das mercadorias pelo Comprador. Se os Produtos forem carregados em veículos fornecidos pelo Comprador, o carregamento será efectuado dentro do horário de trabalho estabelecido pela ADM em concordância com os requerimentos operacionais e, se necessário, também em vários turnos. Se o Comprador não conseguir fornecer a sua própria equipa para acompanhar as operações de carregamento em concordância com os requerimentos operacionais, a ADM empenhar-se-á em disponibilizar uma equipa profissional para este fim a pagar pelo Comprador. O carregamento em
embarcações será efectuado de acordo com a prática local.
3.6. Aceitação dos Produtos por terceiros. Se os Produtos forem recebidos por terceiros em nome do Comprador (em particular, por um transitário ou transportadora), os documentos de transporte (conhecimentos de embarque ou notas de expedição) emitidos “à ordem” ou endossos em branco serão entregues à ADM mediante requisição.
3.7. Presunção de risco. Os riscos, enquanto os Produtos estiverem em circulação, serão suportados pelo Comprador, excepto quando o contrário esteja estipulado nos respectivos termos de entrega. Qualquer responsabilidade da ADM devido a embalamento ou carregamento inapropriado cessará assim que o Comprador ou terceiros aceitem a mercadoria sem objecção.
3.8. Meios adequados de transporte. Exceptuando que o contrário esteja estipulado nos respectivos termos de entrega, o Comprador será responsável pelo fornecimento de meios de transporte adequados no momento em que os Produtos são aceites. Os meios de transporte só serão considerados adequados se corresponderem a todos os requerimentos legais e a qualquer outro regulamento no momento do carregamento, ao longo do período de circulação e durante a descarga. A ADM rejeitará meios de transporte considerados inadequados e efectuará as entregas por meios de transporte de terceiros a pagar pelo Comprador.
Secção 4: Qualidade, peso, amostragem
4.1. Propriedades sem garantia. Os Produtos entregues pela ADM serão de qualidade comerciável. A garantia de uma propriedade específica só será aplicável se a mesma tiver sido efectuada por escrito pela ADM. Para detalhes adicionais, por favor consultar as respectivas especificações dos Produtos, se estas existirem.
4.2. Amostras. Se os Produtos forem vendidos com base em amostras, a amostra será apenas representativa dos Produtos. Não há garantia dada de que os Produtos correspondam à amostra.
4.3. Variações de peso admissíveis. A ADM poderá baixar ou exceder a quantidade estipulada cerca de 5%, de entre os quais, 2% serão cobrados ao preço do contrato de venda e até mais 3% ao preço na data de entrega. A ADM determinará a quantidade de
Produtos com efeito vinculativo para ambas as partes, aplicando métodos frequentemente usados pela ADM para este propósito. Após consulta prévia com a ADM, o Comprador poderá, juntamente com um representante qualificado, participar no procedimento para determinar a quantidade de Produtos.
4.4. Regras aplicáveis à amostragem. A amostragem apenas será efectuada no local de expedição por um inspetor experiente a pedido e a cargo do Comprador. O Comprador deverá notificar a ADM do pedido de amostragem no devido tempo, no máximo, quando o pedido de expedição for feito.
4.5. Coerência da amostragem. Se uma amostra é tirada de acordo com a supramencionada cláusula 4.4, esta será considerada final para determinar a qualidade dos Produtos. Em todos os outros casos, a amostra tirada no centro fornecedor da ADM antes do envio será aquela que determinará a qualidade dos produtos.
4.6. EUDR. Na medida em que os Produtos estejam sujeitos ao Regulamento (UE) 2023/1115, relativo à desmatamento e à degradação florestal, que revoga o Regulamento (UE) nº 995/2010 (“EUDR”), a ADM envidará os seus melhores esforços para garantir que os Produtos estejam de acordo com as disposições relevantes aplicáveis do EUDR. De acordo com os requisitos do EUDR relativos aos Produtos fornecidos pela ADM ao Comprador, a ADM fornecerá ao Comprador o número de referência da(s) declaração(ões) de diligência (“DDS”) dos Produtos em cada remessa dos mesmos, juntamente com uma declaração da ADM sobre a conformidade com o EUDR (“Autodeclaração”).
O Comprador fica obrigado a informar a ADM, por escrito, assim que ele tiver conhecimento de quaisquer riscos de não conformidade dos Produtos com o EUDR, detectados por um auditor independente e/ou por autoridades públicas, ou pelo próprio Comprador, e fica obrigado a cooperar integralmente com a ADM para mitigar os riscos. No caso de Produtos que apresentem um risco de conformidade com o EUDR que não seja negligenciável, o Comprador poderá reclamar reparações à ADM, nos termos da Seção 6, Parte 1, destes Termos e Condições de Venda e Fornecimento.
Secção 5 – Notificação de defeitos
5.1. Dever de inspecção e notificação. O destinatário deverá inspecionar cuidadosamente os Produtos imediatamente antes da aceitação/confirmação do seu recebimento. Em caso de reclamação, mas excluindo os casos em que o Comprador não respeitou as instruções de transporte e/ou armazenamento dadas pela ADM, pelas quais a responsabilidade não pode ser atribuída à ADM, esta será imediatamente notificada por escrito ou via fax com um esclarecimento detalhado dos motivos. Os Produtos em questão devem ser retidos nos meios e equipamentos de transporte no local de modo a permitir à ADM avaliar se a reclamação é justificada.
5.2. Fornecimento de substituição. Se a reclamação se justificar e for colocada no devido formulário no prazo definido, a ADM poderá, em primeira instância, levar de volta os Produtos defeituosos e substituí-los por Produtos consentâneos com o contrato de venda, excluindo quaisquer outros danos, custos e taxas. Se a ADM falhar com a realização da entrega de substituição, as partes deverão acordar um decréscimo do preço de venda. Em qualquer caso, a ADM ficará exonerada de qualquer responsabilidade pela não-entrega, falha na entrega, atraso, perda ou dano, a menos que a acção seja efectuada no prazo de um (1) ano após a entrega dos Produtos ou após a data em que os Produtos deveriam ter sido entregues.
5.3. Processamento e reexpedição. Antes de começar o processamento, o Comprador deverá determinar se os Produtos entregues são apropriados para o fim previsto, particularmente para propósitos subsequentes de processamento. Assim que os Produtos são tratados ou processados, misturados ou combinados com outros materiais, serão considerados aprovados pelo Comprador, como consentâneos com o contrato de venda. Quaisquer reclamações de garantia – em particular, reclamações por danos – serão, depois disso, excluídas. Isto também se aplicará em relação à reexpedição dos Produtos a partir do local de entrega original.
Secção 6 – Responsabilidade
6.1. Âmbito da responsabilidade. No caso de infracção de obrigações – independentemente dessa infracção ser baseada numa obrigação pré-contratual, contratual ou não contratual – a ADM só será responsável por danos e restituição de custos no caso de negligência intencional ou grave, sujeita a quaisquer outras condições contratuais ou legais anteriores à responsabilização. A ADM não será, em
momento algum, responsabilizada por qualquer dano causado por agentes ou operadores sub-contratados.
6.2. Limitação de responsabilidade. Excepto nos casos de dolo, a responsabilidade da ADM é limitada a perdas ou danos directos que foram previstos no momento em que o contrato de venda foi celebrado até um valor máximo equivalente ao preço de compra acordado com a ADM. A responsabilidade da ADM por perdas ou danos causados por atraso é limitada a um máximo de 5% do preço de compra acordado com a ADM.
6.3. Danos ou perdas consequentes. Excepto nos casos de dolo, a responsabilidade da ADM por danos ou perdas consequentes ou indirectos, em particular, perdas de lucro, está excluída.
6.4. Limite de tempo. Todas as reclamações por danos feitas contra a ADM prescrevem até um ano após os Produtos serem entregues ao Comprador; no caso de responsabilidade por acto ilícito, a prescrição ocorrerá um ano após a data de conhecimento do acto ou falta negligente em função das circunstâncias que suportam a reclamação e da identidade da pessoa responsável pelos danos. Quaisquer prazos legais mais curtos prevalecerão.
6.5. Compensações da ADM. O Comprador concorda que a ADM pode cobrar, por via compensatória, uma quantia igual a quaisquer montantes ou outra responsabilidade devida periodicamente pelo Comprador ou qualquer membro do grupo deste à ADM, contra quaisquer montantes ou outra responsabilidade devida pela ADM ao Comprador.
Secção 7 – Preços e termos de pagamento
7.1. Aumento de preços. A ADM reserva-se o direito de aumentar os seus preços retroactivamente para reflectir os custos adicionais das mercadorias, tais como (mas não limitados a): (a) impostos, encargos, direitos, impostos especiais de consumo, taxas, direitos aduaneiros ou classificações aduaneiras ou aumentos nelas impostos às mercadorias; e/ou (b) aumentos das taxas de frete existentes associados a qualquer tipo de transporte; e/ou (c) aumentos nos custos de mercadorias, matérias-primas ou ingredientes, bem como aumentos nos preços dos combustíveis e/ou custos de energia, prémios de seguros, bem como compensações financeiras por casos fortuitos (por exemplo, em caso de inundações
ou geadas). Esta cláusula não se aplica aos contratos de venda regidos por uma lei que não o permita.
7.2. Transporte pago. A menos que o contrário tenha sido expressamente acordado, por exemplo, nos respectivos termos de entrega, o Comprador deverá suportar quaisquer custos de carga adicionais, bem como custos de embalamento específicos que ultrapassem o embalamento padrão, cobranças incidentais, taxas públicas e responsabilidades alfandegárias.
7.3. Taxas e Impostos. Todos os preços acordados serão excluídos de quaisquer taxas, por exemplo, a decorrente taxa energética e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), bem como quaisquer outras taxas, impostos e deveres aplicáveis que serão suportados pelo Comprador, para além dos preços acordados.
7.4. Sem desconto. No caso de entregas de Produtos sujeitas a impostos, taxas ou cobranças similares, o respectivo valor do imposto ou taxa deverá ser pago na íntegra, ou seja, sem nenhum desconto concedido.
7.5. Novas obrigações. Se qualquer obrigação nova ou de maior alcance de qualquer tipo, que afecte os termos do contrato de venda for imposta à ADM por regulamentações oficiais após a conclusão do contrato de venda individual, as consequências e os custos adicionais formam parte do contrato de venda e deverão ser assumidas pelo Comprador perante a ADM.
7.6. Letras de câmbio e cheques. As letras de câmbio e cheques só serão aceites para efeitos de execução do pagmento previsto no contrato, sendo que as letras de câmbio apenas serão aceites se essa forma de pagamento for acordada no contrato de venda. Se o pagamento via letra de câmbio for acordado, as letras enviadas pela ADM ao Comprador devem ser devolvidas à ADM, sem quaisquer custos, no prazo de sete dias a partir da data de expedição, aprovadas com a aceitação e domicílio bancário. Descontos e despesas de letras de câmbio, bem como juros de mora, deverão ser imediatamente pagos.
7.7. Data de vencimento. O Comprador será considerado em incumprimento sem necessidade de prévia interpelação, se não efectuar o pagamento dentro do prazo, a menos que comprove prontamente que não é responsável pelo atraso no pagamento.
7.8. Juros de mora. O Comprador será automaticamente responsabilizado, sem necessidade de aviso formal, pelo pagamento de juros de mora cuja taxa está estabelecida no artigo 73 do Código de Obrigações Suíço, a menos que a lei nacional aplicável forneça um valor estatutário de taxa de juros de mora e/ou sanção recuperativa que então será aplicada. O valor do juro será calculado a partir do dia após o prazo estipulado até que o pagamento seja feito na íntegra. A ADM poderá fazer reclamações por perdas ou danos adicionais.
7.9. Compensações, direito de retenção. Retenção de pagamento ou compensação pelo Comprador será apenas admissível se as reconvenções forem incontestáveis ou foram reconhecidas por sentença transitada em julgado, proferida por um Tribunal.
7.10. Não autorização de recolha. Os representantes ou funcionários da ADM não têm permissão para recolher quaisquer pagamentos sem autorização específica por escrito.
Secção 8 – Alfândega, comércio internacional e imposto sobre o consumo
8.1. Imposto especial de consumo. O que se segue aplicar-se-á a Produtos que estejam sujeitos a imposto especial de consumo (onde os mesmos tenham o propósito de ser usados como combustível para motores ou de aquecimento): antes de qualquer entrega de Produtos, o Comprador deverá informar a ADM sobre o uso previsto para os Produtos a ser entregues, se a ADM tiver providenciado ao Comprador um modelo de encomenda, no mesmo ou se a ADM não tiver providenciado tal modelo ao Comprador, então poderá ser por escrito, via fax, ou electronicamente. Além disso, o Comprador deverá fornecer à ADM toda a informação e documentos pedidos pela ADM para respeitar as leis e regulamentos relativamente a imposto especial de consumo. No caso de entrega de Produtos sujeitos a imposto especial de consumo, o Comprador deverá respeitar as leis e regulamentos aplicáveis. No caso de entregas de Produtos sob dever de suspensão, ao Comprador, em particular, será exigido imediatamente após a entrega o registo de tais Produtos no seu armazém ou entreposto aduaneiro. O Comprador deverá, após a primeira requisição da ADM, indemnizar e isentar a ADM de e contra qualquer reclamação por imposto especial de consumo ou outros pagamentos decorrentes das violações desta cláusula 8.1 por parte do Comprador.
8.2. Alfândega e regulamentos de exportação. Visto que a ADM importa Produtos para o espaço alfandegário da União Europeia para o Comprador sob este contrato de venda, o Comprador deverá ter em conta as leis e regulamentos relevantes em relação à alfândega. Além disso, o Comprador deverá fornecer à ADM toda a informação e documentação solicitada para a ADM para respeito das leis e regulamentos aplicáveis. No caso do Comprador pretender usar os Produtos como combustível de aquecimento para fins técnicos ou industriais, e requerer tratamento preferencial sob as leis alfandegárias, este deverá, sem prejuízo das outras obrigações desta cláusula 8.2, informar a ADM deste facto por escrito e dentro do prazo estipulado. Nestes casos, o Comprador, pelo presente documento, declara-se como detentor de todas as autorizações alfandegárias requisitadas para a colocação dos Produtos entregues em livre circulação para o uso específico. No caso em que o próprio Comprador ou um terceiro designado pelo mesmo exporte os Produtos do território alfandegário da União Europeia, o Comprador também deve respeitar todos os regulamentos de exportação aplicáveis, nomeadamente, os da União Europeia, de cada estado-membro da União Europeia e dos Estados Unidos. O Comprador deverá, após o primeiro pedido da ADM, indemnizar e isentar a ADM de e contra qualquer reclamação por deveres alfandegários ou outros pagamentos decorrentes das violações desta cláusula 8.2 por parte do Comprador.
8.3. Embargos. A execução da ADM neste contrato de venda estará sujeita à condição da não existência de regras nacionais ou internacionais relacionadas com legislação de comércio internacional que determinem embargos e/ou outras sanções no país de importador.
Secção 9 – Direitos da ADM
9.1. Recusa de cumprimento. A ADM pode recusar ou cancelar o cumprimento nos termos do contrato de venda se:
(i) o Comprador se atrasar na aceitação de uma entrega ou pagamento nos termos deste contrato de venda ou qualquer outro contrato de venda celebrado com a empresa ADM,
(ii) surgirem dúvidas quanto à solvência e disponibilidade do Comprador para pagar,
(iii) a empresa do Comprador foi liquidada ou se foi transferida para um concorrente da ADM
Ou,
(iv) o limite do seguro de crédito da ADM para a entrega de Produtos foi ultrapassado.
Nestes casos, a ADM deve pedir ao Comprador o pagamento antecipado sujeito ao período de carência estabelecido na cláusula 2.7 ou prestar uma garantia bancária acordada com a ADM. No fim do período de carência, a ADM pode rescindir o contrato de venda ou a parte ainda não realizada sem quaisquer responsabilidades por danos. No caso do ponto (i) supra, várias reclamações de todas as empresas da ADM contra o Comprador devem tornar-se imediatamente exigíveis, mesmo se as letras de câmbio ou cheques tiverem sido fornecidos para este fim ou se o pagamento foi diferido.
9.2. Adiantamento. A ADM pode, a qualquer momento, exigir o pagamento antecipado contra aviso de entrega de Produtos autorizados para carga.
9.3. Cessão de Direitos contratuais. A empresa contratante ADM está autorizada a ceder , sem consentimento ou aviso ao Comprador, (a) todos e quaisquer direitos contratuais e obrigações a outra empresa do Grupo Archer Daniels Midland incluindo, mas não se limitando, as empresas da ADM referidas na cláusula 1.1 e (b) todos e quaisquer direitos de receber pagamento nos termos de qualquer contrato de venda com o Comprador a outra empresa do Grupo Archer Daniels Midland incluindo, mas não se limitando, as empresas da ADM referidas na cláusula 1.1 ou a terceiros.
Secção 10 – Reserva de Propriedade
10.1. Reserva de Propriedade. Todos os Produtos entregues (“Produtos sob reserva de propriedade”) devem permanecer como propriedade da ADM até todas as reclamações, incluindo quaisquer reclamações futuras ou condicionais, surgidas no âmbito do contrato de venda, estarem resolvidas.
10.2. Propriedade dos Produtos processados. A reserva de propriedade nos termos da cláusula 10.1 continuará a aplicar-se sempre que os Produtos sob reserva de propriedade passem por tratamento ou processamento. No caso de os Produtos sob reserva de propriedade serem processados, combinados e misturados com outros materiais pelo Comprador, a ADM ficará co-proprietária do novo produto na proporção do valor facturado de Produtos sob reserva de propriedade ao dos outros materiais usados. Se a propriedade da ADM cessar em resultado da combinação ou da mistura, pelo presente o Comprador cede o direito de propriedade dos novos produtos ou materiais até ao limite do valor facturado
dos Produtos sob reserva de propriedade e deverá armazená-los em nome da ADM sem custos. Os Produtos subsequentemente também detidos pela ADM deverão ser considerados Produtos sob reserva de propriedade, de acordo com a cláusula 10.1 supra.
10.3 Revenda pelo Comprador. O Comprador poderá somente revender, processar ou misturar os Produtos sob reserva de propriedade com outros materiais no decurso normal da actividade e se não estiver em incumprimento. Penhores e transferência de propriedade como garantia não serão permitidos. Se o pagamento do preço da compra pelo cliente for adiado, o Comprador deve continuar como proprietário dos Produtos sob reserva de propriedade perante o seu cliente nos mesmos termos e condições aplicadas pela ADM para deter a propriedade dos Produtos. No entanto, o Comprador não está obrigado a exercer a reserva de propriedade a respeito de reclamações futuras contra o seu cliente.
10.4 Cessão e cobrança do preço. No caso de revenda dos Produtos sob reserva de propriedade , pelo presente o Comprador cede desde já à ADM, a título de garantia, os seus direitos de cobrança dos montantes devidos ao Comprador pela revenda dos Produtos sob reserva de propriedade na qual a ADM é também proprietária na proporção dos direitos de co-titularidade da ADM. O mesmo se aplica a quaisquer outras reclamações que visem a substituição dos Produtos sob reserva de propriedade ou, de outra forma, decorrentes em relação a estes, tais como reclamção de seguros ou reclamações em matéria de responsabilidade civil, em caso de perda ou destruição. Pelo presente, a ADM autoriza de forma irrevogável o Comprador a reunir as reclamações atribuídas à ADM em seu próprio nome e por conta da ADM. A ADM somente poderá revogar esta autorização em caso de serem reclamados os Produtos.
10.5 Obrigação de notificação. Na eventualidade de apreensão dos Produtos sob reserva de propriedade por qualquer terceiro, em especial, penhora, o Comprador deve, de imediato, informar tal terceiro do facto de a ADM ser proprietária dos Produtos e notificar a ADM devidamente para que esta possa fazer valer os seus direitos de proprietária. Se esse terceiro é incapaz de reembolsar a ADM pelos custos legais em que incorreu neste contexto, o Comprador deve ser responsável pelo pagamento desses custos.
10.6 Direito de devolução. Se a ADM rescindir o contrato de venda devido a incumprimento do Comprador de quaisquer termos do contrato de venda, em particular, no caso de haver pagamentos em atraso, a ADM tem o direito de exigir a devolução dos Produtos sob reserva de propriedade.
10.7 Liberação. Se for solicitado, a ADM deve liberar os Produtos sob reserva de propriedade e quaisquer itens ou reivindicações que os substituam a seu próprio critério, na medida em que o seu valor exceda em mais de 50 % o valor dos créditos garantidos.
Secção 11 – Disposições finais
11.1 Lugar de cumprimento. O local de cumprimento da entrega e pagamento será a sede da empresa ADM contratante.
11.2 Propriedade intelectual. Quaisquer direitos de propriedade intelectual decorrentes ou relacionados com os Produtos pertencem exclusivamente à ADM. A venda dos Produtos não implica, implícita ou explicitamente, a licença dos direitos de propriedade intelectual relacionados com as composições e/ou aplicações dos Produtos.
11.3 Sanções e anti-boicote. Cada parte declara e garante à outra parte, na melhor das intenções, que nem a própria parte, nem qualquer pessoa ou entidade que detém ou controla ou que detém e controla, não é designada como visada em qualquer sanção ou sanções económicas e/ou financeiras (incluindo, sem limitação, qualquer lei relevante, regulamento, ordem, portaria, resolução, decreto-lei, medida restritiva ou outra exigência com força de lei) adoptada pelos E.U.A., U.E. (ou os seus Estados Membros), Nações Unidas, Suíça ou o país de origem dos Produtos (colectivamente “Sanções”). Cada parte concorda e compromete-se perante a outra parte em como a própria e os seus agentes, contratantes e representantes, cumprirão integralmente os requisitos de todas as Sanções aplicáveis na vigência do contrato de venda.
A ADM concorda e assume perante o Comprador que os Produtos não vão, directa ou indirectamente, provir, ser fornecidos ou transportados num navio ou por uma transportadora própria, directa ou indirectamente, identificada, fretada, gerida ou controlada por qualquer país, pessoa, entidade ou organismo ou para efeitos de qualquer actividade comercial que possa fazer com que o Comprador ou uma pessoa sujeita à jurisdição dos E.U.A., venham a estar em violação das Sanções aplicáveis e/ou controlos de exportação ou reexportação. Se o Comprador solicitar, a ADM deverá fornecer ao Comprador a documentação apropriada a fim de se verificar a origem dos Produtos. O Comprador tem o direito de recusar qualquer país de origem, navio, rota
de trânsito, pessoa ou entidade sujeita a restrições que possa levar à execução do contrato de venda em violação de quaisquer Sanções aplicáveis ou que possa fazer com que o Comprador ou os seus agentes, contratantes ou representantes ou uma outra pessoa sujeita à jurisdição dos E.U.A. venham a estar em incumprimento de, ou ser penalizado por, quaisquer Sanções aplicáveis.
O Comprador concorda e compromete-se perante a ADM em como os Produtos não serão:
(i) revendidos a;
(ii) cedidos por ; ou
(iii) transportados num navio ou por uma transportadora detida ou com bandeira de conveniência, direta ou indiretamente, fretada, gerida ou controlada por qualquer país, pessoa ou entidade para efeitos de qualquer atividade comercial, que fizesse com que a ADM ou uma pessoa sujeitos à jurisdição dos E.U.A. a estar em infração por violação das Sanções aplicáveis e/ou controlos de exportação ou reexportação. Se a ADM requerer, o Comprador deve fornecer à ADM a documentação adequada para verificação do destino final dos Produtos. A ADM tem o direito de recusar qualquer destino, navio, rota de trânsito, pessoa ou entidade sujeita a restrições que faça que a execução do contrato de venda possa violar quaisquer Sanções aplicáveis ou que pudesse causar à ADM ou aos os seus agentes, contratantes, representantes ou uma pessoa sujeita à jurisdição dos
E.U.A. , estar em violação ou ser penalizada por quaisquer Sanções aplicáveis.
O Comprador mais declara e garante que não fará o pagamento dos Produtos através ou via tal país, banco ou outra entidade, organismo ou estabelecimento, de modo a possibilitar que a ADM ou uma pessoa sujeita à jurisdição dos E.U.A., directa ou indirectamente, possa estar em violação ou ser penalizada por quaisquer Sanções aplicáveis. Caso o pagamento dos Produtos tenha que ser impedido, bloqueado, adiado ou evitado por mais de três dias úteis devido às Sanções ou à sua alegada aplicação, o Comprador deve envidar os seus maiores esforços para fazer o pagamento por meios legais alternativos que, directa ou indirectamente, não violem quaisquer Sanções (na medida em que se aplicam ou são aplicadas ou implementadas por bancos, governos ou outra qualquer autoridade legalmente constituída), a menos que quaisquer problemas de pagamento resultem da violação das Sanções pela ADM.
As partes não irão cooperar, concordar ou obedecer a quaisquer condições ou exigências, incluindo solicitações de documentos, que violem ou, de outro
modo, estejam proibidos ou penalizados sob as leis ou regulamentos Anti-Boicote dos E.U.A.
Sem prejuízo do acima exposto, as partes acordam em cooperar nos pedidos razoáveis de cada uma das partes para informação e/ou prova documental para corroborar e/ou verificar o cumprimento desta cláusula.
11.4 Anti-corrupção. Cada parte concorda e compromete-se perante a outra parte, relativamente ao contrato de venda, que irá integralmente cumprir todas as leis aplicáveis, regulamentos, encomendas, portarias, resoluções, decretos ou medidas restritivas e/ou outros requisitos com força de lei dos E.U.A.,
U.E. (ou os seus respectivos Estados Membros), Nações Unidas, Suíça ou do país de origem dos Produtos relacionados com anti-suborno e anti- lavagem de dinheiro (“Legislação Aplicável”). Em particular, cada parte declara, garante e assume para com a outra parte que, directa ou indirectamente, não deverá:
a. pagar, oferecer, dar ou prometer pagar ou autorizar o pagamento de quaisquer montantes ou outras coisas de valor ou conferir vantagem financeira a:
i. um membro do governo ou a um funcionário ou funcionário de um governo ou de qualquer departamento, agência ou organismo estatal;
ii. um funcionário ou empregado de uma organização pública internacional;
iii. qualquer pessoa que aja numa qualidade oficial ou em nome de qualquer governo ou departamento, agência ou organismo de tal governo ou de qualquer organização pública internacional.
iv. qualquer partido político ou agente político ou qualquer candidato a agente político;
v. qualquer outra pessoa, individual ou entidade conforme conselho, pedido ou orientação ou para benefício de quaisquer das pessoas e entidades acima mencionadas; ou
b. participar em outros actos ou transacções:
Em cada caso, sempre que estes correspondere, a uma violação ou for incompatível com a Legislação Aplicável, incluindo, mas não se limitando, a Lei contra Práticas Corruptas no Exterior dos E.U.A. (Foreign Corrupt Practices Act ) e da legislação vigente do país, fazendo valer (no todo ou em parte) a Convenção da OCDE para combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros na transacção de negócios internacionais.
11.5 Dados pessoais. À medida que o Comprador vai processando os dados pessoais da ADM, o
Comprador deve (i) estar em conformidade com todas as leis da privacidade aplicáveis, (ii) não processar ou divulgar os dados pessoais da ADM por qualquer que seja o motivo além do necessário para prestar ou auxiliar na prestação de serviços ou, conforme exigido, por lei aplicável, (iii) utilizar razoáveis medidas técnicas e organizacionais para proteger a segurança, integridade e confidencialidade dos dados pessoais da ADM. O Comprador deve, posteriormente, impor tais obrigações nos seus funcionários e em quaisquer terceiros contratados. A ADM, neste sentido, não deve ser considerada responsável por qualquer falha do Comprador em cumprir os regulamentos e/ou requisitos para protecção de dados relevantes.
O Comprador deve assegurar que quaisquer titulares dos dados afectados pelas actividades de processamento da ADM foram devidamente informados de tal maneira que quaisquer requisitos de informação aplicáveis foram cumpridos pela ADM; sendo aplicável, tal significa o cumprimento do Artigo 14. 5.a ) do RGPD.
Se e, na medida em que a ADM processa quaisquer dados pessoais fornecidos pelo Comprador, incluindo como Responsável pelo processamento desses dados de acordo com o artigo 4. 7 do RGPD, o Comprador deve assegurar que estes dados pessoais foram obtidos e partilhados com a ADM de acordo com todos os regulamentos e requisitos para protecção de dados relevantes e não há motivo para crer que o processamento pela ADM, para âmbitos e propósitos previstos, é proibido ou inválido.
Se o Comprador está obrigado a recolher, processar ou armazenar dados pessoais em nome da ADM de acordo com estas Condições, as partes devem celebrar um acordo de tratamento de dados.
11.6. Lei aplicável. Salvo acordo em contrário, o contrato de venda deve ser regido pelo direito substantivo da Suíça para a exclusão de conflito de normas. A aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Venda Internacional de Mercadorias está excluída.
11.7. Foro competente. Quaisquer disputas resultantes de ou em relação aos contratos de vendas aos quais as Condições se aplicam devem, exclusivamente, ser resolvidos através de meios judiciais com jurisdição no domicílio da empresa contratante parte do grupo ADM. A ADM também poderá instaurar processos contra o Comprador em tribunal competente com jurisdição no domicílio do Comprador.
11.8 Divisibilidade. Se, em qualquer momento, qualquer disposição das Condições está ou se se tornar inválida, não deverão ficar afetadas a validade ou a aplicabilidade das restantes disposições. Neste caso, a disposição em causa deverá ser substituída por uma disposição com efeito econômico semelhante ao pretendido pelas partes.
11.9 Forma escrita. Nenhuma alteração das Condições, incluindo esta cláusula, referente à forma escrita, deve ser válida, a menos que seja feita por escrito.
PARTE 2 – TERMOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS
Os seguintes termos e condições especiais serão aplicados à venda e entrega de categorias especiais de Produtos. Em caso de conflito entre os Termos Gerais e as Condições estabelecidas na Parte 1 e quaisquer Termos Especiais e Condições estabelecidas abaixo, então a última prevalecerá.
Secção 1 – Bagaços
Os seguintes termos especiais aplicar-se-ão à venda de bagaços :
1.1 Acordo de qualidade. A humidade e os níveis de impurezas naturais não devem constituir base para reclamação. A seguinte excepção aplicar-se-á ao bagaço de soja: A base para um acordo de qualidade relativamente à humidade deve ser de 14% entre 16 de Setembro e 15 de Abril e 13% entre 16 de Abril e
15 de Setembro. Quaisquer termos especiais na humidade referidos na confirmação de vendas da ADM prevalecerão. No caso de serem ultrapassados estes valores em mais de 0.5% ou o nível de fibra bruta ultrapasse o valor acordado, o preço do contrato de venda deverá ser reduzido pelo valor da percentagem no que os valores acordados excederam.
O preço é baseado nos níveis de proteína e de gordura estipulados no contrato de venda. A base do acordo para indemnização por um possível conteúdo menor deve ser o total de ambos os valores. O acordo deverá ser feito na proporção de 1:1.
1.2 Processo de reclamação. As reclamações baseadas nas características e especificações dos Produtos só poderão ser feitas se baseadas em amostras colhidas de acordo com a cláusula 4 da parte
1. Se o Comprador requerer a análise de tal amostra, deverá enviar a mesma para um laboratório (ajuramentado de Hamburgo ou químico comercial de Bremen, ou o Anstalt des Verbandes Deutscher Landwirtschaftlicher Untersuchungs- und Forschungsanstalten ou outro laboratório acordado entre as partes) no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção da amostra. No caso de os resultados das análises diferirem do valor acordado, a ADM tem o direito de providenciar um controlo de análise por outro dos laboratórios acima mencionados. Se a diferença entre os dois resultados não exceder 1%, a média dos dois resultados deverá formar a base para acordo. Se os resultados das duas análises variarem de forma significativa, ambas as partes têm o direito de, no prazo de 8 dias úteis após a recepção da segunda análise, solicitar uma terceira análise. O laboratório será determinado pela ADM. Em tal caso, a média dos dois resultados mais próximos um do outro deverá formar a base do acordo. Se for
estabelecido um acordo de indeminização do Comprador os custos das análises devem ser suportados pela ADM; caso contrário, pelo Comprador.
No caso das reclamações, além das abrangidas na cláusula 1.2, o Comprador deverá notificar de imediato a ADM por fax após a recepção dos Produtos e confirmar, por escrito, dando uma descrição detalhada dos motivos. Se as amostras tiverem sido colhidas no local de expedição, estas servirão de base para a avaliação dos Produtos.
Os Produtos rejeitados devem ser armazenados separadamente e não devem ser processados para que a ADM possa verificar se a reclamação se justifica.
Secção 2 – Adoçantes e amidos
Os termos especiais que se seguem aplicar-se-ão a adoçantes e amidos desde que sejam consistentes com todos os termos especiais estabelecidos no contrato de venda:
2.1 Ordem de expedição. O Comprador deverá apresentar à ADM uma ordem de envio exequível dentro do horário de trabalho e com antecedência, de acordo com o prazo de entrega acordado no contrato de venda da ADM ou de acordo com a confirmação da ADM, após a confirmação de encomenda. Nenhuma encomenda será considerada aceite pela ADM até à notificação escrita emitida pela mesma ou (se anterior) à entrega dos Produtos ao Comprador pela ADM.
2.2 Entrega. O Comprador deverá descarregar os Produtos no prazo de 2 horas após a chegada. Se este tempo for excedido, a ADM tem o direito de cobrar as respectivas despesas extra ao Comprador.
2.3 Oscilações de peso permissíveis. Para Produtos a granel, o peso determinado à carga será usado para facturação, a não ser que o contrário seja acordado por ambas as partes. No caso de diferenças recorrentes de peso acima de 0,5% provadas pelo Comprador baseadas talões de pesagem em básculas certificadas, ambas as partes irão cooperar na investigação da causa desta discrepância. Subsequentemente, a báscula do Comprador ou da ADM poderá ser ajustada e o crédito das diferenças de peso emitido ao Comprador.
2.4 Processos de reclamação de qualidade. O Comprador deverá inspeccionar os Produtos no local da entrega e notificar a ADM de quaisquer defeitos aparentes nos Produtos no prazo de 2 dias após a entrega e de quaisquer defeitos imediatamente após a verificação dos mesmos, mas não mais de 3 meses após a entrega. Se o Comprador não notificar a ADM dos defeitos dentro do tempo previsto, os Produtos serão considerados aceites pelo Comprador e livres de quaisquer defeitos e inconformidades e todas as respectivas reclamações serão excluídas. É reconhecido e acordado que a ADM não será responsável por quaisquer defeitos ou inconformidades dos Produtos que tenham sido alterados ou transformados pelo Comprador ou por quaisquer outros terceiros após a conclusão da entrega.
2.5 Revenda da mercadoria. Se o Comprador revender os Produtos, assume-se a não variar, modificar, emendar, acrescentar ou de alguma forma alterar, reformar ou reembalar nenhum dos Produtos para venda posterior aos seus clientes, a menos que seja dado consentimento prévio por escrito pela ADM.
O Comprador é unicamente responsável pela revenda dos Produtos e a ADM não terá qualquer responsabilidade, desde que regulado por estas Condições, por quaisquer custos, perdas ou danos resultantes ou relacionados com a revenda dos Produtos por parte do Comprador.
O Comprador não se representará a si próprio como agente da ADM para quaisquer propósitos, penhorar crédito da ADM, providenciar qualquer condição ou garantia em nome da ADM, realizar qualquer representação em nome da ADM ou comprometer a ADM em quaisquer contratos de vendas.
O Comprador deverá assegurar a rastreabilidade apropriada dos Produtos a ser revendidos e providenciar à ADM, a seu pedido, detalhes de volumes e nomes de Produtos revendidos, os nomes e endereços dos clientes do Comprador, as datas de entrega por parte do Comprador aos seus clientes e o destino dos Produtos.
O Comprador não deverá, sem prévio consentimento escrito da ADM, fazer quaisquer promessas ou garantias relativas aos Produtos, além daqueles contidos no material promocional fornecido pela ADM.
O Comprador só poderá revender os Produtos acompanhados dos certificados de qualidade originais da ADM e quaisquer outros documentos relativos a aparelhos qualitativos, técnicos e de segurança dos Produtos emitidos pela ADM.
Secção 3 – Bagaço de colza
Os termos e condições seguintes aplicar-se-ão a vendas de bagaço colza no Reino Unido
3.1 Produtos. Bagaço de colza extratado produzido na U.E., a granel, a partir de colza tradicional – 00 - , a qual não está sujeita aos requisitos de rotulagem especificados nos actuais regulamentos da U.E..
3.2 Qualidade. Mín. 34.5% proteina e gorduras combinadas (profat), Humidade de acordo com a cláusula de humidade FEDIOL, como estabelecido no carregamento pelo Laboratório da ADM Erith.
3.3 Cargas Ex-Fábrica
3.3.1 Quantidade: Cerca de 1% ou 5 toneladas consoante o que for maior; em equivalentes quantidades semanais ou de outra forma mutuamente acordada; peso final final àcarga em Erith.
3.3.2 Carregamento:
Período 1 06:00 – 09:00
Período 2 09:00 – 13:00
Período 3 13:00 – 17:00
Período 4 17:00 – 21:00
£25/hora por cada hora de espera após duas horas até 21:00. O tempo de espera reiniciará às 06:00 do dia seguinte. Por carga será pago o valor de £25 por cargas atrasadas que tenham de ficar de um dia para o outro.
3.3.3 Observação. A ADM reserva para si o direito de encerrar o programa de levantamentos em fábrica (EXW: Ex-Works) sem aviso prévio.
3.3.4 Termos. Todos os termos e condições, incluindo a cláusula de arbitragem e de recurso, contida na GAFTA 4, sujeitos às seguintes alterações:
3.3.4.1 Alteração da Cláusula 7 Período de Entrega: Cada período de entrega (normalmente um mês) deve ser considerado um contrato de venda separado. O Comprador deve levantar os Produtos no prazo previsto no contrato de venda. Caso o Comprador, sem culpa da ADM, não recolha a quantidade contratada no todo ou em parte no final do período contractual, este deverá pagar o preço de compra de acordo com os termos de pagamento como se a recolha tivesse sido efectuada. Além disso, a ADM tem a opção, após notificação por escrito, tanto para a entrega da quantidade devida como o levantamento total ou parcial num armazém de um terceiro por conta e risco do Comprador com todas as
despesas a seu cargo ou a cobrar ao Comprador um valor mutuamente aceite para adiar a recolha para uma data acordada. Caso a ADM não disponibilize os Produtos para levantamento dentro do prazo previsto no contrato de venda, e sempre que isso occorra sem responsabiliade do comprador, a ADM deve pagar £0.50 por tonelada por qualquer porção da quantidade contratada não recolhida. Se a ADM não disponibilizar a nova entrega 14 dias após a entrega inicial um adicional de £1 por tonelada será pago pela quantidade não disponibilizada e, subsequentemente, £1 por tonelada por cada 14 dias de atraso até a entrega se efectivar na totalidade. A ADM pode, por sua escolha, apresentar uma proposta de execução das quantidades deste contrato de venda de Produtos de qualidade equivalente de outro fabricante.
3.3.4.2 Alteração da Cláusula 8 – Entregas; A ADM pode, por sua escolha, não disponibilizar os Produtos para entrega se o pagamento de entregas anteriores estiver vencido.
3.4 Cargas colocadas em destino
3.4.1 Quantidade. mais o menos 1% ou 5 toneladas, o que for maior; em quantidades iguais semanalmente ou de outra forma mutuamente acordada; o peso final serão da carga em Erith.
3.4.2 Avisos. O Comprador deve avisar no prazo mínimo de 5 dias úteis antes da data de entrega.
3.4.3 Prazos de entrega. Embora seja feito todo o esforço, a ADM não garante a entrega em dias ou horas específicos e não aceita responsabilidades por quaisquer custos em que tenha sido incorrido o Comprador, resultantes da não entrega nos dias e horas solicitados.
3.4.4. Sobreestadia. Todo o tempo de espera no cliente corre por conta do Comprador.
3.4.5 Termos. Todos os termos e condições, incluindo a cláusula de arbitragem e de recurso, referidas na GAFTA 4, sujeitos às seguintes alterações:
3.4.5.1 Substituição da cláusula 7 – Período de Entrega: Cada período de entrega (normalmente um mês) deve ser considerado como um contrato de venda separado. O Comprador deve receber os Produtos entregues no destino contratado no período indicado no contrato de venda. Se o Comprador, sem culpa da ADM, não receber a quantidade contratada no todo ou em parte no fim do prazo contractual, o Comprador deve pagar o preço de compra de acordo com a cláusula de pagamento como se a recolha tivesse sido efectuada. A ADM tem a opção, após notificação por escrito, de entregar a quantidade
devida para entrega , no todo ou em parte, num armazém de um terceiro por conta e risco do Comprador, sendo todos os custos da responsabilidade do Comprador. Se a ADM, em caso de não incumprimento do Comprador, não entregar os Produtos no prazo especificado no contrato, esta deverá pagar ao Comprador £0.50 por tonelada por qualquer porção de tonelada contratada não entregue. Se a ADM não disponibilizar os Produtos após 14 dias a seguir ao prazo de entrega, será pago um adicional de £1 por tonelada pela quantidade não disponibilizada e, subsequentemente, um subsídio de
£1 por tonelada por cada 14 dias de atraso até a entrega se efectivar na totalidade. A ADM pode, por sua escolha, apresentar uma proposta para a execução das quantidades deste contrato de venda de Produtos de qualidade equivalente de outro fabricante.
3.4.5.2 Adenda à Cláusula 8 – Entregas. A ADM, a seu critério, poderá não disponibilizar os Produtos para entrega se o pagamento de encomendas anteriores estiver vencido.
3.5 FOB
3.5.1 Quantidade. mais ou menos 5% por opção do Comprador e ao preço do contrato de venda, ou de outra forma mutuamente acordada.
3.5.2 Entrega. A ADM tem o direito de receber um pré-aviso de, no mínimo, 10 dias consecutivos, a notificar da intenção de apresentação de um navio com nome ou navio TBN com datas específicas, salvo mutuamente acordado em contrário.
3.5.3 Pagamento. 100% em dinheiro na primeira apresentação de documentos.
3.5.4 Prorrogação. Não há prorrogação, salvo acordo nesse sentido com a ADM.
3.5.5 Termos. Todos os outros termos e condições, incluindo a cláusula de arbitragem e de recurso, expressa na GAFTA (Associação de Comércio de Grãos e Alimentos) 119.
3.6 CIFFO
3.6.1 Quantidade. Cerca de 10% por opção da ADM no preço do contrato de venda.
3.6.2 Pagamento. 100% em dinheiro na primeira apresentação de documentos.
3.6.3 Termos:
3.6.3.1 Para Contratos base Embarque. Todos os outros termos e condições, incluindo a cláusula de arbitragem e de recurso, expressa na GAFTA (Associação de Comércio de Grãos e Alimentos) 100.
3.6.3.2 Para Contratos base Chegada. Todos os outros termos e condições, incluindo a cláusula de arbitragem e recurso, do contrato GAFTA 95.
3.6.3.3 Para Portos Declarados. Um cais seguro – um porto seguro, navios adequados de tamanho semelhante e proposta na data prevista.
Secção 4 – Sementes para semear
Os seguintes termos e condições aplicar-se-ão a venda de sementes no Reino Unido.
4.1 Produtos. As sementes que não estejam sujeitas a requerimentos de etiquetagem especificados nos regulamentos em vigor na União Europeia.
4.2 Qualidade. As sementes terão a garantia de cumprimento, aquando de entrega, com a Regulamentação de Sementes do Reino Unido em vigor. Toda a informação, esteja ela contida no catálogo da ADM ou dada pelos funcionários da ADM relacionada com variedades, características varietais ou períodos de maturidade ou adequação para quaisquer propósitos em particular ou, caso contrário, relativamente ao desembpenho das mesmas, é dada apenas para orientação geral, dado que as variações das condições locais ou climáticas podem tornar essa informação imprecisa. Os Compradores estão, desta forma, informados de que quaisquer destas informações que lhes sejam dadas não constituem representação dessas questões e não devem ser confiadas para tal. Os Compradores deverão aceitar que quaisquer sementes que encomendem são de uma variedade e/ou mistura e desempenho satisfatório para os seus requisitos e encomendarão as mesmas por sua conta e risco.
A menos que o contrário seja acordado entre as partes, qualquer orientação dada pela ADM ou pelos seus funcionários ao Comprador não formará parte do contrato de venda. Os Compradores serão informados de que os funcionários da ADM não têm autoridade para providenciar mais do que a orientação geral como descrita acima e a ADM nega a responsabilidade de qualquer orientação dada ou opinião expressa pelos mesmos. Essa orientação será seguida ou assumida, inteiramente por conta e risco do Comprador.
4.3 Disponibilidade. As sementes são organismos que crescem e o seu desenvolvimento é sujeito a pragas, doenças e condições climatéricas. Todas as vendas de sementes cultivadas no Reino Unido estão, portanto, sujeitas à colheita e a ADM reserva-se o direito, em caso de escassez de mercado, de repartição de tais fornecimentos que fiquem disponíveis entre os seus clientes a seu exclusivo critério. Para onde as sementes forem importadas, a respectiva venda é sujeita a fornecimentos disponibilizados pela ADM pelo seu fornecedor habitual, com o qual o contrato de venda para o seu
fornecimento tenha sido colocado. No caso de falha de fornecimento internacional, e se as sementes não forem substituíveis por outras fontes a um preço não superior ao qual foi acordado no presente contrato de venda, o mesmo será considerado cancelado sem qualquer responsabilidade para as partes, desde que a notificação dessa falha seja dada ao Comprador no mais curto espaço de tempo.
4.4 Dias úteis/Dias não-úteis. Um dia útil é o período entre as 09:00 horas e as 16:00 horas inclusive em qualquer dia que não sejam dias não-úteis. Sábados, Domingos e feriados nacionais oficialmente reconhecidos no Reino Unido e quaisquer dias em que a Agricultural Industries Confederation, Ltd./Confederação das Indústrias Agrícolas, Lda. possa declarar como dias não-úteis para fins específicos deverão ser considerados dias não-úteis para a finalidade de emissão de notificações e reclamações.
4.5 Entrega. Cada entrega ou remessa permanecerá como contrato de venda separado. A entrega será a próprio critério da ADM. Nos casos em que o contrato de venda especifique um período de entrega em particular, o Comprador aceitará a entrega dentro desse período.
4.6 Substituição a retalho. De acordo com a prática comercial habitual, a ADM reserva o direito de, caso a variedade e/ou mistura encomendada não esteja disponível, à sua escolha, substituir por uma variedade e/ou mistura alternativa adequada. Se a variedade e /ou mistura substituída não for aceite pelo Comprador, este deverá devolvê-la, fechada, à ADM no prazo de 14 dias consecutivos após a recepção, após o qual qualquer preço pago e os custos de transporte serão inteiramente reembolsados. Este contrato de venda será então considerado cancelado sem qualquer responsabilização de ambas as partes.
4.7 Devolução das sementes. A devolução de sementes adquiridas sob este contrato de venda a crédito, no qual tais Produtos se encontram sob excedente pelos requisitos do Comprador, está ao total critério da ADM e a concordância prévia da ADM deverá ser solicitada. Nos casos em que um acordo para a devolução de sementes é obtido, um custo de movimentação poderá ser aplicado e do qual deverá ser notificado o Comprador no momento em que a concordância é concedida.
4.8 Alegações de Defeitos. As reclamações com base nos defeitos de quantidade, qualidade ou condição que deverão ser evidentes após exame razoável do Comprador, deverão ser informadas e imediatamente confirmadas via fax, e-mail ou outros meios electrónicos ou por carta enviada via correio rápido, no prazo de 2 dias úteis após a chegada dos Produtos ao seu destino final dentro do Reino Unido. No caso de reclamação do Comprador, a ADM reserva o direito de inspeccionar os Produtos antes de realizar qualquer acção.
4.9 Reclamações. Nenhuma reclamação sob os termos do contrato de venda poderá ser considerada, a menos que prova evidente seja dada de que as sementes cultivadas e alegadamente com desempenho insatisfatório foram, de facto, as fornecidas e que foram semeadas em solo adequado e preparado, tratadas correctamente e cuidadosamente e sujeitas apenas a tais condições em que provavelmente produziriam uma colheita favorável.
4.10 Sementes Cultivadas. O Comprador deverá assegurar-se de que obedece prontamente e totalmente a todas as obrigações legais relativas a Sementes Cultivadas, incluindo a obrigação de fornecer toda a informação relevante requisitada por ou em nome do titular dos relevantes direitos dos cuidadores de plantas. Estas obrigações legais estão estabelecidas em vários locais, incluindo na Council Regulation/Regulamento do Conselho (EC) nº 2100/94; Commission Regulation/Regulamento da Comissão (EC) nº 1768/95: o UK Plant Varieties Act/Lei das Variedades Vegetais do Reino Unido 1997 e a regulamentação e regras de implementação atribuídas sob o mesmo, juntamente com quaisquer emendas posteriores relativas a tudo o acima mencionado.
4.11 Tratamento de sementes. (a) Nos casos em que os Compradores requisitem qualquer tratamento, seja químico ou não, aplicado às sementes, a responsabilidade da ADM será limitada a que o mesmo seja prosseguido da forma correcta e/ou em concordância com as instruções dadas pelo fabricante do químico em questão. A ADM não aceitará qualquer responsabilidade pela eficácia deste tratamento ou quaisquer danos directos ou resultantes que possam derivar do mesmo.
(b) Nos casos em que as sementes tenham sido tratadas com um líquido ou pó para controlar pragas ou doenças, ou que tenham sido fumigadas ou
peletizadas, as percentagens de pureza e germinação são baseadas nos testes feitos antes do tratamento.
4.12 Limitação da responsabilidade. A ADM garante que as sementes fornecidas serão das espécies e tipos especificados no contrato de venda. A ADM rejeita todas e quaisquer garantias, expressa ou implicitamente, incluindo, mas não se limitando, as garantias de comercialização, adequação para um propósito específico e não-infracção.
No caso de algumas das sementes vendidas não estiverem em conformidade com o mencionado nos termos do contrato de venda ou qualquer uma das espécies correcta e tipo com prova de defeito na pureza varietal, a ADM, por sua opção, substituirá as sementes defeituosas sem encargos para o Comprador ou reembolsará todos os pagamentos efectuados pelo Comprador referentes às sementes defeituosas.
A ADM não será responsabilizada por qualquer perda ou dano decorrente do uso de qualquer semente fornecida e por qualquer consequente perda ou dano decorrente de tal uso ou qualquer falha na execução ou qualquer defeito em quaisquer sementes fornecidas e por outras perdas ou danos, incluindo qualquer falha total ou parcial da colheita daí resultante, desde que tal falha dependa de quantos factores naturais e outros para além do controlo da ADM.
De acordo com a prática estabelecida no comércio de sementes, quaisquer condições expressas ou implícitas, declarações ou garantia, legal ou de outra forma, não mencionadas nestas condições estão expressamente excluídas. O preço de quaisquer sementes vendidas ou oferecidas para venda baseia- se nas limitações da responsabilidade da ADM supra mencionadas. O preço de tais sementes seria muito mais alto se uma responsabilidade mais alargada fosse assumida. Ao aceitar as sementes mediante estas condições, o Comprador reconhece que a limitação da responsabilidade da ADM é justa e razoável.
4.13 Defeito Latente. As doenças das plantas podem ser transmitidas pelo vento, insectos, animais ou actividades humanas e também podem ser tipo de murchidões ou através do solo. A ADM acredita que as sementes vendidas pelo presente documento são livres de defeito latente, mas não é uma condição de venda, nem a ADM garante que qualquer semente vendida estará isenta de tal defeito e, de qualquer modo, não será responsável pela colheita daí resultante.
4.14 Lei das Variedades de Plantas e Sementes 1964 e Lei das Variedades de Plantas 1997 (“Plant Varieties & Seeds Act 1964 & Plant Va- rieties Act 1997”). O preço de qualquer variedade que se torna o objeto de uma subvenção dos direitos dos criadores de plantas sob a Lei das Variedades de Plantas e Sementes 1964, conforme modificada e/ou a Lei das Variedades de Plantas 1997, conforme modificada, será ajustada para incluir o custo de quaisquer direitos autorais devidos ao proprietário desses direitos. Se, em caso de uma variedade que já seja objecto de direitos de criação de plantas, existe alguma alteração na taxa de direitos autorais devidos ao proprietário desses direitos, pelo que o preço será devidamente ajustado.
4.15 Incumprimento. Em caso de negligência no cumprimento do contrato por qualquer das partes, a outra parte, a seu critério, após notificar por fax, carta ou e-mail, tem o direito de vender ou comprar, conforme o caso, contra o incumpridor e o incumpridor deve compensar a perda, se houver, em tal compra ou venda a pedido. Se qualquer parte responsável pelo pagamento estiver insatisfeita com o preço de tal venda ou compra ou se o direito supra não for exercido e os danos não poderem ser mutuamente acordados, quaisquer danos pagáveis pela parte incumpridora deve ser estabelecido por arbitragem.
No caso de incumprimento por qualquer das partes que dê direito a indemnização à outra parte por danos, esses mesmos danos devem ser baseados perante o valor actual ou estimado dos Produtos à data do incumprimento, a ser acordado mutuamente ou estabelecido por arbitragem, mas nada aqui contido ou implícito neste contrato de venda dará direito ao Comprador/vendedor de recuperar de quaisquer danos respeitantes a perda de lucro mediante quaisquer sub-contratos feitos pelos próprios ou por outros. Em caso de incumprimento, danos, se houver, deve ser calculado tendo em conta a quantidade média do contrato. A data do incumprimento deve ser o primeiro dia útil a seguir à caducidade contratual. Quando uma prorrogação de recolha/entrega foi reclamada nos termos da cláusula Força Maior ou de outro modo acordado, a data do incumprimento deve ser o primeiro dia útil a seguir à caducidade do prazo de prorrogação.
4.16 Arbitragem. Quaisquer litígios decorrentes deste contrato deve ser regido em todos os aspectos pela Lei Inglesa e determinado como se segue:
(a) Salvo acordo em contrário, o litígio será submetido a arbitragem de acordo com as regras de arbitragem da “Agricultural Industries Confederation Limited” / Confederação das Indústrias Agrícolas, Lda. (obtida na sede social da Associação) e todas as partes, ao celebrar este contrato de venda, devem ser consideradas como notificadas de tais regras e ter optado por se vincular por este meio.
(b) Se um litígio for referente a uma dívida por pagar ou se envolver problemas legais e técnicos de grande complexidade, os quais estão além do conhecimento e competência de Árbitros para resolver ou se um litígio de necessidade envolver um terceiro que não esteja sujeito a arbitragem, qualquer das partes, antes do início dos procedimentos arbitrais caducar pode, por escrito, solicitar à outra parte que consinta a renúncia aos procedimentos arbitrais e para o litígio ser encaminhado para o contencioso comum nos Tribunais. Caso tal consentimento seja recusado de forma não razoável ou não seja recebida resposta no prazo de vinte dias, a parte que fez o pedido tem a liberdade para iniciar os procedimentos em Tribunal.
4.17 Prazos para reivindicar a arbitragem. A arbitragem deve ser reivindicada quanto a quantidade, qualidade ou condição no prazo de 28 dias consecutivos a partir da data de chegada dos produtos ao destino final no Reino Unido e em relação a outras reclamações (incluindo incumprimento no todo ou em parte da quantidade contratada) no prazo de 12 meses a contar do último dia do período contratual ou 28 dias consecutivos a contar da colheita das culturas, o que ocorrer primeiro. Sujeito a quaisquer condições especiais relativas à concessão de licença para instituir um processo judicial nas regras da arbitragem da Agricultural “Industries Confederation Limited” / Confederação das Indústrias Agrícolas, Lda., a atribuição de um prémio deve ser uma condição anterior a qualquer direito de acção por qualquer das partes ou qualquer pessoa a reivindicar sob qualquer uma delas, para que se os procedimentos arbitrais relativos a quaisquer reclamações, não forem instaurados no prazo limite indicado, todas as vias da acção relativas a essa reclamação, seja por arbitragem, seja em quaisquer Tribunais, são consideradas prescritas e dispensadas.
4.18 Contratos (Direitos de Terceiros) Lei 1999 (“Contracts (Rights of Third Parties) Act 1999”): De acordo com S.1(2)(a) dos Contratos (Direitos de Terceiros) Lei 1999, as partes pretendem que nenhum termo do contrato possa ser aplicado por um terceiro.
Secção 5 - Pré-misturas e Alimentos compostos para Animais
As condições especiais seguintes aplicam-se às vendas e entregas de pré-misturas e Alimentos compostos para nutrição animal:
5.1 Entregas. O Comprador não terá direito a reclamar sanções ou a rescisão do contrato de venda em caso de atraso. De acordo com o Incoterm escolhido, em caso de escassez e/ou dano (composição, quantidade, peso ou não-conformidade) nos Produtos aquando da entrega, o Comprador deve notificar a ADM por escrito, num prazo não superior a setenta e duas (72) horas após a entrega, anexando uma cópia do contrato de transporte e fotos das faltas e/ou danos. Para transporte marítimo, mediante a abertura do contentor, o Comprador também contactará de imediato a ADM, a qual providenciará os detalhes do agente local. Na ausência de notificações escritas, os Produtos serão considerados como entregues conforme a guia de remessa. Em qualquer caso, a ADM não deverá ser responsabilizada por qualquer atraso ou suspensão da entrega por causa do Comprador ou em caso de força maior.
5.2 Preços e condições de pagamento. Todos os Produtos devem ser facturados ao preço do dia da entrega de acordo com a lista de preços ou condições especiais de venda da ADM. Salvo acordo em sentido contrário, o pagamento dos Produtos deverá ser efectuado no prazo de trinta (30) dias a contar da data de emissão da factura. Em caso de pagamento dos Podutos antes da data de pagamento constante na factura, não será feito desconto pela ADM.
No caso de pagamento tardio, qualquer pagamento do Comprador será inicialmente cobrado ao reembolso das despesas judiciais e extrajudiciais, depois os juros de mora e finalmente, a liquidação das contas a receber independentemente de qualquer apropriação diferente de pagamento feito pelo Comprador.
5.3 Preços. Os preços dos Produtos são os acordados na encomenda e são expressos em Euros, a não ser que tenha sido acordado em sentido contrário entre as partes. Estes preços são por quilograma/litro ou por embalagem e sem IVA. A ADM reserva o direito de recusar encomendas cujo montante seja inferior a 520,00 Euros (ou o seu contravalor na moeda local). Para vendas no estrangeiro e Produtos fabricados à medida, o preço será acordado a cada transação e a ADM reserva o direito de não aceitar encomendas para quantidades inferiores a 1.000,00 kg.
5.4 Limitação da responsabilidade. A cláusula 6.2 da Parte 1 das Condições será substituída pela seguinte disposição: “Excepto em caso de intenção, a responsabilidade da ADM deve limitar-se à perda directa ou dano que fosse previsível na data da celebração do contrato de venda. A responsabilidade da ADM por perda ou dano causado por atraso é limitado ao máximo de 5% do preço de compra acordado com a ADM. Em qualquer caso, qualquer perda ou dano causado por atraso deve ser provado pelo “Comprador”.
Secção 6 – Aditivos e substâncias
Os termos especiais seguintes aplicar-se-ão a aditivos e ingredientes para nutrição animal:
6.1 Encomenda. O Comprador deverá entregar à ADM uma ordem exequível durante o horário laboral e com antecedência de acordo com o prazo de entrega acordado no contrato de venda da ADM ou conforme confirmado pela ADM na confirmação do contrato.
A ADM fornecerá a confirmação do pedido em até quarenta e oito (48) horas, com uma data de entrega estimada ex-warehouse.
6.2 Carregamentos. Se os Produtos são carregados em veículos fornecidos pelo Comprador, o carregamento terá de ser feito dentro do horário laboral referido pela ADM, de acordo com os requisitos operacionais. Se necessário, os Produtos podem ser guardados por, no máximo, 10 dias nos cais , mas por conta e risco do Comprador. Após esta mora, os Produtos devem voltar ao stock e estar disponíveis para outras entregas. Uma nova mora poderá ser prevista para o Comprador até ao limite de 24 dias.
6.3 Amostras. Não serão feitas amostragens para entregas de aditivos e ingredientes.
6.4 Entrega. O Comprador deve descarregar os Produtos no prazo de 2 horas após a chegada. Se exceder esse tempo, a ADM pode debitar os custos extra ao Comprador. O Comprador não tem o direito de reclamar de sanções ou da caducidade do contrato de venda em caso de atraso.
6.5 Variação de peso permitida. Para toda a produção de encomendas, é possível uma variação de 50 kg. Não será feito transporte adicional para tal quantidade.
6.6 Produtos danificados aquando da entrega. De acordo com o Incoterm escolhido, no caso de falta e/ou dano (composição, quantidade, peso ou não- conformidade) dos Produtos aquando da entrega, o Comprador deve notificar a ADM por escrito num prazo não superior a setenta e duas (72) horas após a entrega, anexando uma cópia do contrato de transporte e fotos das faltas e/ou danos. Para transporte marítimo, mediante a abertura do contentor, o Comprador deve também contactar de imediato a ADM, a qual fornecerá os detalhes do agente médio local. Na ausência de notificações escritas, os Produtos devem ser considerados como entregues conforme a guia de remessa. Em qualquer caso, a ADM não deverá ser responsabilizada por qualquer atraso ou suspensão da entrega devido ao Comprador ou em caso de força maior.
6.7 Preços. Os preços dos Produtos são os acordados na encomenda e são expressos em Euros, a não ser que tenha sido acordado em sentido contrário entre as partes. Estes preços por quilograma / litro ou por embalagem estão isentos de IVA. A ADM reserva o direito de recusar encomendas cujo montante seja inferior a 500,00 Euros (ou o seu contravalor na moeda local). Para vendas no estrangeiro e Produtos sob encomenda, o preço será acordado de cada vez e a ADM reserva o direito de não aceitar encomendas para quantidades inferiores a 500,00 kg.
6.8 Condições de pagamento. Salvo acordo em contrário, o pagamento dos Produtos deverá ser feito no prazo de trinta (30) dias a contar da data de emissão da factura. No caso de haver pagamentos em atraso, qualquer pagamento do Comprador será inicialmente cobrado para reembolso de custos legais e extrajudiciais, diminuir os juros e, finalmente, liquidação dos créditos mais antigos independentemente de qualquer diferente dotação de pagamento efectuado pelo Comprador.
6.9 Limitação da responsabilidade. A Cláusula 6.2 na Parte 1 das Condições, é substituída pela seguinte disposição: “Excepto no caso de intenção dolosa, a responsabilidade da ADM limitar-se-á a perda directa ou dano que era previsível aquando da celebração do contrato de venda. A responsabilidade da ADM por perda ou dano causada por atraso está limitada, no máximo, de 5% do preço de compra acordado com a ADM. Em qualquer caso, qualquer perda ou dano causado pelo atraso deve ser comprovado pelo Comprador”.
Secção 7 – Bioestimulantes para animais
7.1 Preços. As facturas estão estabelecidas à taxa em vigor na data em que o Comprador encomenda. Salvo acordo em contrário, os preços são líquidos, excluindo o transporte – Incoterm EXW (Ex-Works) Verton ICC 2020, excluindo impostos com base nas taxas comunicadas ao Comprador. Em caso de alteração de preço durante a vigência do contrato de venda, o novo preço aplicar-se-á em quaisquer novas entregas a partir da data efectiva do novo preço.
7.2 Condições de pagamento. Salvo acordo em contrário, o pagamento dos Produtos deverá ser feito no prazo de trinta (30) dias a contar da data de emissão da factura. Em caso de litígio, a parte não contestada da factura deverá ser paga na data de vencimento original. Além disso, se o Comprador não cumprir as condições de pagamento supra mencionadas, a ADM tem o direito de suspender a execução de qualquer outro contrato de venda e de não aceitar novas encomendas.
7.3 Transferência dos riscos. A transferência dos riscos por perda e danos para os Produtos da ADM deverá ocorrer uma vez mediante a entrega de tais Produtos ao Comprador conforme o Incoterm EXW ICC 2020.
7.4 Entrega. O Comprador não terá o direito de reclamar de sanções ou rescisão do contrato de venda em caso de atraso. Conforme o Incoterm escolhido, em caso de faltas e/ou danos (composição, quantidade, peso ou não-conformidade) nos Produtos aquando da entrega, o Comprador deve notificar por escrito a ADM num prazo máximo de setenta e duas
7.5 Limitação da responsabilidade. A Cláusula 6.2 da Parte 1 das Condições é substituída pela seguinte disposição: “Excepto no caso de intenção dolosa, a responsabilidade da ADM deverá limitar-se a perda ou dano,a qual fosse previsível aquando da celebração do contrato de venda. A responsabilidade da ADM por perda ou dano causado pelo atraso será
limitada a um máximo de 5% do preço de compra acordado com a ADM. Em qualquer caso, qualquer perda ou dano causado por atraso deve ser comprovado pelo Comprador”.
Secção 8 – Serviços laboratoriais
8.1 Geral. As condições especiais seguintes aplicar- se-ão a todos os produtos, análises, serviços ou auditorias (os “Serviços”).
8.2 Serviços iniciados. Quaisquer Serviços iniciados serão facturados. Para Compradores na União Europeia, a ADM reserva o direito de cobrar as seguintes despesas administrativas: 15 EUR por qualquer encomenda cujo montante é inferior a 50 EUR sem IVA; 30 EUR para Comprador fora da União Europeia se o valor da encomenda for inferior a 500 EUR sem IVA.
8.3 Prazos de entrega para relatórios de testes. Os prazos de entrega para relatórios de testes são dados somente como estimativa. O Comprador não deve ser responsabilizado por danos ou sanções em caso de atraso. Os relatórios de testes intermédios ou resultados parciais devem ser emitidos a título provisório a pedido do Comprador, mas apenas a versão final assinada com inclusão dos resultados será tida em consideração.
8.4 Envio do resultado dos testes. Os relatórios são enviados por e-mail e/ou disponibilizados num site extranet exclusivo. A pedido do Comprador poderão ser enviados por e-mail por um custo extra de 15 EUR por transporte. Os relatórios são estabelecidos através do software LIMS e são validados através da assinatura electrónica. São enviados por e-mail em formato PDF assegurando a integridade do documento. Os relatórios são apenas enviados para o destinatário(s) mencionado(s) nos documentos contratuais ou no pedido de análise. A autenticidade da mensagem de e-mail é assegurada pelo endereço electrónico do remetente. A ADM não pode ser responsabilizada em caso de roubo de identidade ou modificação dos documentos após a recepção.
8.5 Preços e facturação. Para amostras submetidas aos Serviços, a taxa em vigor no dia de registo das amostras, excluindo qualquer contrato especial aceite pelas partes, deve ser aplicada. A ADM reserva o direito de pedir um pré-pagamento antes da conclusão de quaisquer Serviços e de actualizar o preço dos seus Serviços a qualquer momento. Quaisquer Serviços executados ou parados durante a produção a pedido do Comprador serão facturados. Qualquer retoma dos Serviços solicitada pelo Comprador será também facturada. O pagamento deverá ser feito no prazo de trinta (30) dias a contar da data de emissão da factura.
8.6 Natureza dos serviços, conservação das amostras. Os dados fornecidos pelo Comprador à ADM para a execução dos Serviços deve manter-se na responsabilidade do Comprador. As amostras devem ser enviadas por conta e risco do Comprador. Quando for feita uma colheita da amostra, a ADM
20 EUR sem IVA. As amostras para materiais instáveis ou corruptíveis ou materiais que requeiram instalações específicas para sua conservação, devem ser destruídos assim que tiver sido levada a cabo a última análise. A ADM, em caso nenhum, deve ser responsável pela destruição acidental das amostras. O Comprador deve reportar amostras com CMR (carcinogénico, mutagénicos ou reprotóxicas), tóxicas, nocivas, corrosivas, irritantes, infecciosas ou qualquer outro perigo que possa afectar a saúde ou a segurança dos colaboradores da ADM ou que possa ter um impacto negativo no meio ambiente.
A ADM não deve ser responsabilizada por quaisquer decisões subsequentes tomadas pelo Comprador baseadas nos relatórios dos testes e/ou Serviços.
8.7 Uso do logotipo. Utilização conjunta do logotipo das filiais da ADM (“Upscience” e “Adgene by Upscience”) com a certificação da Cofrac é regulada pelas seguintes regras:
8.7.1 Reprodução dos relatórios de teste é somente autorizada na sua forma integral.
8.7.2 O selo de certificação somente poderá ser reproduzido em conjunto com o logotipo das filiais da ADM (“Upscience” e “Adgene by Upscience”) na mesma caixa e em proporções mais pequenas que o logotipo das filiais da ADM (“Upscience” e “Adgene by Upscience”).
8.7.3 O selo de certificação deve ser sempre reproduzido com os seguintes elementos: número de acreditação e a menção de “âmbito disponível em xxx.xxxxxx.xx”.
8.7.4 O selo de certificação não deve ser reproduzido em produtos ou Serviços.
8.7.5 O selo de certificação não deve ser reproduzido em papel timbrado.
8.8 Confidencialidade. Os protocolos e o “know- how” usado pela ADM para o desenvolvimento e implementação dos seus Serviços, bem como quaisquer documentos relacionados, deve permanecer como sua exclusiva propriedade. Consequentemente, o Comprador não os deve usar para outras finalidades. O Comprador não deve ter
direitos de propriedade industrial e intelectual em tais protocolos, documentos e “know-how” que não possam ser comunicados pelo Comprador a terceiros por qualquer motivo, a não ser que a ADM tenha dado o seu consentimento prévio.
Secção 9 – Venda de óleo de soja e bagaço de soja na República da Sérvia
9.1. Acordo Integral. Visando evitar dúvidas, estes Termos e Condições Gerais de Venda e Entrega e cada contrato de venda específico em escrito representam um único e completo acordo entre ADM e o Comprador para o objeto regulado sob o contrato de venda por escrito (“Contrato”).
9.2. Quantidade dos Produtos. A quantidade dos Produtos será determinada aquando do carregamento dos Produtos para transporte, de acordo com o peso medido em uma balança de pesos da ADM no lugar da entrega.
9.3. Qualidade dos Produtos. Sem prejuízo do disposto na Secção 4 acima – Qualidade, peso e amostragem dos Termos e Condições Gerais dispostos na Parte 1, a qualidade dos Produtos deve estar em conformidade com as Especificações de Qualidade de Produto listadas no Contrato.
9.4. Amostras. Mediante requisição do Comprador, ADM recolherá três (3) amostras dos Produtos de cada entrega. Destas três amostras, uma será retira pela ADM, a uma será fornecida ao Comprador, e a última será armazenada pela ADM para efeitos de uma análise independente, em caso de litígio.
9.5. Análise independente. No caso em que haja divergências entre os resultados laboratoriais da ADM e do Comprador sobre a qualidade dos Produtos entregues, serão realizados testes com um laboratório independente, cujos resultados serão definitivos e vinculantes para ambas as partes. Referido laboratório independente será definido e confirmado por escrito por meio de mútuo acordo entre a ADM e o Comprador.
9.6. Entrega. Sem prejuízo do disposto na Secção 2 acima – Encomenda e Entrega e Secção 3 – Carregamento, ambas dos Termos e Condições Gerais estabelecidos na Parte 1, os seguintes termos serão aplicáveis:
A entrega será considerada executada uma vez que os Produtos tenham sido carregados no veículo de transporte do Comprador.
A ADM entregará os Produtos ao Comprador com base nas encomendas individuais submetidas pelo Comprador. Encomendas devem ser repassadas pelo Comprador à ADM por escrito (incluindo emails) não
mais que três (3) dias úteis antes do dia esperado de entrega da encomenda.
ADM reserva o direito de reter a entrega dos Produtos até que todos os pagamentos devidos tenham sido realizados de acordo com o Contrato.
Os seguintes documentos serão anexados pela ADM em cada entrega:
1) Factura;
5) Nota de Pesagem.
9.7. Condições de Substituição de Produtos. A ADM deverá agir de acordo com o disposto no artigo
5.2. dos Termos e Condições Gerais estabelecidos na Pare 1, somente no caso em que o Comprador tiver informado ADM da sua reclamação dentro de quize
(15) dias da descoberta da não-conformidade, de forma escrita, e tiver dado oportunidade à ADM de reexaminar os Produtos desconformes.