INFRA S.A.
INFRA S.A.
SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Bairro Asa Sul, - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.070-010 Telefone:
CONTRATO Nº 010/2024
PROCESSO Nº 50050.006664/2023-60
CONTRATO Nº 010/2024 PROCESSO Nº 50050.006664/2023-60
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE RELICITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RUMO MALHA OESTE S.A. – RMO, QUE CELEBRAM ENTRE SI A INFRA S.A. E A HOUER CONSULTORIA E CONCESSÕES LTDA.
A INFRA S.A., razão social, VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A. ,
empresa pública federal, sociedade anônima de capital fechado, prestadora de serviço público, controlada pela União e supervisionada pelo Ministério dos Transportes, com sede no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010, inscrita no CNPJ nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seus Diretores, na forma do Estatuto Social, doravante denominada CONTRATANTE, e a HOUER CONSULTORIA E CONCESSÕES LTDA. , com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxx 0000. Bairro Santa Efigênia., Belo Horizonte - MG, CEP 30.150-330, inscrita no CNPJ sob o nº. 22.111.570/0001-91, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Senhor XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº ***.363.516-**, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por Contrato Social, conforme os documentos juntados ao processo nº. 50050.006664/2023-60, que deu origem à Licitação nº. 012/2023, homologada em 28 de março de 2024, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de consultoria técnica especializada para acompanhamento do processo de relicitação da Concessionária Rumo Malha Oeste S.A.
– RMO.
1.2. A contratação objetivará a realização de avaliação do cumprimento das obrigações assumidas no termo aditivo da relicitação, das condições econômico-financeiras da Concessionária Rumo Malha Oeste S.A. - RMO, e a realização do cálculo dos valores de indenização devidos, conforme as especificações e as condições constantes do Termo de Referência, bem como a prestação de apoio técnico especializado, com transferência de conhecimento, no acompanhamento do processo de relicitação, em especial o processo de transição operacional e dos ativos, e o cumprimento das obrigações assumidas no Termo Aditivo.
1.3. São objetivos específicos da contratação:
1.3.1. Avaliação dos relatórios de levantamento da Base de Ativos e da Base de Passivos apresentados pela Concessionária;
1.3.2. Acompanhamento das obrigações assumidas no Termo Aditivo;
1.3.3. Avaliação das condições financeiras da Concessionária;
1.3.4. Avaliação das informações apresentadas pela Concessionária; e
1.3.5. Cálculo da indenização, considerados os valores relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados e os descontos previstos no art. 11 do Decreto nº. 9.957/2019.
1.4. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital nº 012/2023, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL E REFERÊNCIAS
NORMATIVAS
2.1. A presente contratação decorre do procedimento licitatório nº. 012/2023, na modalidade Regime de Licitações das Estatais-RLE, tendo por fundamento legal a Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016.
2.2. RESOLUÇÃO NORMATIVA - INFRASA Nº 12/2023/CONSAD-INFRASA/AG- INFRASA que aprova o Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC no âmbito da Infra S.A e todos os normativos editados pela CONTRATANTE aplicáveis ao caso concreto.
2.3. Devem ser observados, ainda, a legislação e os normativos, internos e externos, que disciplinam os serviços contratados, dispostos no Termo de Referência, anexo do Edital.
3.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E REGIME
DE EXECUÇÃO
3.1. Fazem parte integrante do presente Contrato, Edital e seus Anexos, Proposta de Preço da CONTRATADA bem como, independente de sua transcrição, os documentos autuados no processo em referência.
3.2. Regime de execução contratual será o de empreitada por preço unitário.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS DIRETRIZES GERAIS DOS SERVIÇOS
4.1. Devem ser observados os critérios definidos no Termo de Referência, em especial as especificações dos entregáveis (item 4), a avaliação da qualidade e critérios de aceitação dos produtos e serviços contratados (item 5), local, prazo e condições de execução do objeto (item 7), do cronograma físico-financeiro e a forma de apresentação dos produtos (item 8), da fiscalização do contrato (item 21).
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O Contrato a ser firmado vigerá por 06 (seis) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, nos termos da legislação vigente, até a completa execução de seu escopo contratual.
5.2. Caso a prorrogação do prazo de vigência se faça necessária para permitir a completa execução do escopo contratual, serão observadas as seguintes diretrizes:
5.2.1. A CONTRATADA não fará jus à remuneração adicional em razão de revisões, atualizações ou ajustes demandados nos produtos que já tenham sido entregues à CONTRATANTE até o fim do prazo original de vigência do contrato;
5.2.2. Caso seja identificada pela CONTRATANTE a necessidade de adição de produtos, as partes deverão celebrar aditivo contratual com o objetivo de disciplinar o escopo do novo serviço e o preço correspondente a ser pago pela CONTRATANTE, considerando, para tanto, valores atribuídos a produtos similares, bem como o grau de aproveitamento de serviços já executados ao longo do prazo original de vigência do Contrato, razão pela qual não será aplicado critério de reajustamento anual do contrato.
5.3. O prazo de execução contratual será de 6 (seis) meses, a partir da emissão da Ordem de Serviço.
5.4. Os detalhamentos dos prazos a serem observados pela CONTRATADA estão definidos no Termo de Referência, em especial seu item 8 (do cronograma físico-financeiro e da forma de apresentação dos produtos).
5.5. Quando da entrega de cada produto, que poderá vir a consignar ou não pendências, a CONTRATANTE avaliará se estes atendem aos critérios de aprovação e emitirá Termo de Recebimento Provisório no prazo de 15 (quinze) dias, igualmente podendo consignar as pendências.
5.6. Caso sejam constatadas pendências, serão concedidos prazos para adequação dos produtos nos prazos consignados no Quadro 2 do Termo de Referência: Critérios e consequências do posicionamento da CONTRATANTE quanto ao recebimento dos produtos e serviços.
5.7. Somente após a aprovação plena do produto é que se procederá à confecção do Termo de Recebimento Definitivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do produto sem pendências.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor deste Contrato é de R$ 3.580.000,00 (três milhões quinhentos e oitenta mil reais).
ITEM | NOME | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QTD. | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
1 | PRODUTO 1 | Plano de trabalho e metodologia de execução dos produtos e serviços e plano de comunicação entre os principais atores | UN | 1 | R$ 185.521,88 | R$ 185.521,88 |
2 | PRODUTO 2A | Avaliação da conformidade do relatório do levantamento da base de ativos da Concessionária | UN | 1 | R$ 889.770,99 | R$ 889.770,99 |
3 | PRODUTO 2B | Avaliação da conformidade do levantamento detalhado da base de passivos apresentada pela Concessionária | UN | 1 | R$ 892.240,87 | R$ 892.240,87 |
4 | PRODUTO 2C | Cálculo da indenização final devida entre as partes | UN | 1 | R$ 495.900,90 | R$ 495.900,90 |
5 | PRODUTO 3 | Relatório de Acompanhamento das obrigações assumidas no Termo Aditivo | UN | 1 | R$ 635.841,22 | R$ 635.841,22 |
6 | PRODUTO 4 | Relatório técnico de Avaliação das condições financeiras da SPE | UN | 1 | R$ 480.724,14 | R$ 480.724,14 |
TOTAL | R$ 3.580.000,00 | R$ 3.580.000,00 |
6.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, remuneração da CONTRATADA, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme condições estabelecidas no Edital e na Proposta de Preços da CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. A despesa objeto do Contrato está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual 2024, Lei nº 14.822/2024, publicada no Diário Oficial da União em 23/01/2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, Lei nº 14.791/2023, publicada no Diário Oficial da União de 02/01/2024 e com o Plano Plurianual – PPA 2024/2027, Lei nº 14.802/2024, publicado no Diário Oficial da União de 10/01/2024, nos termos do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme descrito abaixo:
Funções Programáticas nº. 26.121.0032.20UC.0001 - Estudos, Projetos e Planejamento de Infraestrutura de Transportes;
Natureza da Despesa nº. 44.90.35; Fonte de Recursos: 1000;
Nota de Empenho nº. 2024NE000114.
7.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PAGAMENTO
8.1. Os produtos a serem medidos constam no Termo de Referência, anexo do Edital, especialmente em seu item 4 - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ENTREGÁVEIS, e o critério de medição será de 100% (cem por cento) da aprovação final de cada produto, nos moldes descritos no item 5 - DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS CONTRATADOS.
8.2. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária (OB), em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada pelo gestor e ainda o primeiro pagamento condicionado a apresentação do documento comprobatório da Garantia Contratual especificado na Cláusula Décima Quarta deste Contrato.
8.3. A nota fiscal/fatura não poderá ser apresentada antes do último dia do mês de adimplemento da obrigação.
8.4. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas notas fiscais/fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
8.5. No caso de faturas emitidas com erro, a contagem de novo prazo de 30 (trinta) dias será iniciada a partir da data da reapresentação do documento corrigido.
8.6. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ, dentro da validade, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz.
8.7. Quando aplicável o atendimento do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº. 7, de 30 de setembro de 2005, será necessário que, por ocasião da emissão de suas notas fiscais, a CONTRATADA envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas ficais eletrônicas emitidas para o seguinte endereço eletrônico: xxxxx.xxx@xxxxxxx.xxx.xx.
8.8. Os contribuintes que não se enquadrarem no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº. 7/2005, por ocasião da assinatura da Ordem de Serviço (OS), deverão elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
8.9. Deverá constar na nota fiscal ou fatura o detalhamento dos serviços executados, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
8.10. Caso ocorra eventual atraso no pagamento, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverá essa, mediante pedido da CONTRATADA, proceder com a atualização financeira do valor devido, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
I = (TX/100) / 365 EM = I XN XVP
I = Índice de Atualização Financeira;
TX = Taxa de Juro Anual;
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista e o efetivo pagamento;
VP = Valor da Parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (i/100)/365 no qual i = taxa percentual anual no valor de 6% (seis por cento).
8.11. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos, no que couber, às retenções de tributos, nos termos da legislação tributária.
8.12. Se a CONTRATADA for incluída no polo passivo conjuntamente com a CONTRATANTE, desde o início do processo, a CONTRATADA deverá assumir os custos e ônus decorrentes, preservando a CONTRATANTE indene das condenações e constrições judiciais, inclusive mediante o pagamento das garantias judiciais necessárias para impedir medida constritiva contra a CONTRATANTE;
8.13. Se a CONTRATADA não for incluída no polo passivo conjuntamente com a CONTRATANTE, esta última deverá dar ciência à CONTRATADA, devendo a CONTRATADA solicitar ao juiz sua integração ao processo na qualidade de co-ré ou de interveniente, hipótese em que, (a) caso deferida a solicitação da CONTRATADA, esta última ressarcirá a CONTRATANTE dos custos incorridos até a sua admissão ao processo trabalhista e, a partir de então, assumirá todos os custos e ônus decorrentes, preservando a CONTRATANTE indene das condenações e constrições judiciais, inclusive mediante o pagamento das garantias judiciais necessárias para impedir medida constritiva contra a CONTRATANTE, ou (b) caso indeferida a solicitação da CONTRATADA, esta última deverá ressarcir integralmente a CONTRATANTE de todos os custos que venham a ser suportados pela CONTRATANTE, mediante notificação acerca da sentença, acórdão e comprovantes de custos relacionados.
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO
9.1. Este contrato é irreajustável.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Além dos encargos de ordem legal e dos demais assumidos em outras cláusulas contratuais e no Termo de Referência, em especial no subitem 16.2, são obrigações da CONTRATADA:
10.1.1. A CONTRATADA, como representante da CONTRATANTE, deverá manter, por si ou seus prepostos, em qualquer circunstância, padrão profissional, ético e de boa conduta no relacionamento em qualquer nível em que envolva assuntos relativos a este Contrato.
10.1.2. Manter as condições de habilitação estabelecidas em ato convocatório durante toda a vigência do contrato, podendo tais verificações ocorrer a qualquer momento junto a Administração Pública ou seus órgãos descentralizados, devendo as comprovações de regularidade se dar por meio de certidões.
10.1.3. Apresentar, quando solicitado pelo gestor ou fiscal do contrato, a GFIP/SEFIP completa sem omissões de informações.
10.1.4. Adotar práticas de sustentabilidade e de racionalização no uso de materiais e serviços, incluindo uma política de separação dos resíduos recicláveis descartados e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, conforme Decreto nº 10.936, de 2022.
10.1.5. A CONTRATADA deverá cumprir adequadamente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, fazendo o recolhimento das obrigações previdenciárias e para com o FGTS.
10.1.6. Obriga-se a, sempre que demandado, fazer com que seus prepostos e funcionários efetivem credenciamento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONTRATANTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONTRATANTE.
10.1.7. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, e informá-los
sobre a vedação de executar atividades não abrangidas pelo Contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio do objeto do contrato;
10.1.8. A CONTRATADA anui, expressa e antecipadamente, com a possibilidade de aplicação de instituto da compensação prevista no Código Civil, na hipótese de as partes serem devedores e credores entre si por meio de dívidas líquidas, vencidas e fungível em contratos diversos, desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Além daquelas previstas no Termo de Referência, em especial no subitem 16.1, e sem prejuízo de suas prerrogativas contratuais, são obrigações da CONTRATANTE:
11.1.1. Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas;
11.1.2. Designar empregado para fiscalizar a execução do objeto deste Contrato;
11.1.3. A CONTRATANTE nomeará um gestor contratual com poderes para representá-la.
11.1.4. Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços, desde que devidamente identificados;
11.1.5. Prestar as informações e os esclarecimentos porventura necessários;
11.1.6. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as especificações técnicas ou com imperfeição, presentes às Normas Técnicas da CONTRATANTE, ABNT e outras aplicáveis;
11.1.7. Certificar as Notas Fiscais correspondentes, após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
11.1.8. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da CONTRATANTE, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
11.1.9. Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o contrato;
11.1.10. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, dos defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção;
11.1.11. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de multas, débitos e da suspensão da prestação de serviços;
11.1.12. Efetuar à CONTRATADA os pagamentos dos serviços executados e efetivamente medidos e faturados, nas condições estabelecidas no contrato.
11.1.13. Atestar as planilhas e memórias de cálculo das medições dos serviços executados, caso estejam de acordo;
11.1.14. Obter, tempestivamente, junto a outros órgãos ou entidades, as licenças ou autorizações necessárias à execução dos serviços contratados, quando de sua competência.
11.1.15. No exercício de suas atribuições, fica assegurado à CONTRATANTE e seus prepostos, sem restrições de qualquer natureza, o direito de acesso ao "local de execução dos serviços", bem como a todos os elementos de informações relacionados com os serviços por ela julgados necessários.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, nomeados por portaria.
12.2. A CONTRATADA deverá indicar, em até 10 (dez) dias, preposto que juntamente com o gestor contratual da CONTRATANTE, adotará as providências necessárias a fiel execução do objeto.
12.3. O representante da CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o
acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Contrato.
12.4. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência.
12.5. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das Cláusulas contratuais.
12.6. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato, na legislação vigente e no RILC, podendo culminar em rescisão contratual.
12.7. A fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
12.8. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da CONTRATANTE encarregado da fiscalização do Contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
12.9. Demais disposições acerca da fiscalização do contrato a serem observadas estão dispostas no item 21 do Termo de Referência, anexo do Edital.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
13.1. Será exigida prestação de garantia de execução de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do Contrato, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do contrato, sendo franqueado à CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro; II - Seguro-garantia; ou III - Fiança bancária.
13.2. A prestação de garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá ter validade de mais 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato.
13.3. A garantia deverá ser única e no valor integral exigido no instrumento convocatório e contratual.
13.4. No caso de consórcio, a garanti a poderá ser apresentada em nome do próprio Xxxxxxxxx como tomador, ou por qualquer uma das consorciadas, desde que represente, em única garantia, o valor integral do valor de cobertura exigido no instrumento convocatório ou termo contratual, devendo a garantia prever a cobertura de prejuízos causados pelo Consórcio.
13.5. No caso de prorrogação da vigência do contrato ou readequação do seu valor em decorrência de repactuação, reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro, acréscimo ou supressão, a garantia deverá ser renovada ou ajustada à nova situação, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação, observando o valor acumulado do contrato.
13.6. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo estipulado no Contrato.
13.7. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
13.7.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
13.7.2. Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
13.7.3. Multas contratuais aplicadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA; e
13.7.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, caso o contrato preveja a dedicação de mão de obra exclusiva ou empreitadas para construção obra certa.
13.8. A garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados na cláusula anterior, observada a legislação que rege a matéria.
13.9. A garantia deve atender aos seguintes requisitos:
13.9.1. Indicação expressa do contrato administrativo a ser garantido;
13.9.2. Correspondência a porcentagem mínima a ser segurada, conforme estipulado no contrato;
13.9.3. Indicação clara do objeto do seguro de acordo com o Edital e/ou Termo de Contrato ou Termo Aditivo a que se vincula;
13.9.4. Cobertura da garantia durante toda a vigência contratual e mais 90 (noventa) dias;
13.9.5. Previsão de cobertura nos termos da cláusula 13.7 deste.
13.10. No caso da garantia ser apresentada na forma seguro-garantia, deverá ser observado:
13.10.1. A instituição seguradora deverá está autorizada a funcionar no Brasil;
13.10.2. A apólice deverá ser registrada perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
13.11. Na apólice deverão constar:
13.11.1. o objeto a ser contratado e respectivo número do contrato, Edital ou documento equivalente;
13.11.2. nome e número do CNPJ da segurada (CONTRATANTE); nome e número do CNPJ do emitente (Seguradora);
13.11.3. nome e número do CNPJ da CONTRATADA (Tomadora da apólice).
13.12. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares.
13.13. No caso da garantia ser apresentada na forma fiança bancária, deverão ser observados:
13.13.1. Previsão expressa de renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 da Lei 10.406/02 –Código Civil;
13.13.2. A fiança bancária foi emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, devendo apresentar os seguintes documentos:
a) cópia autenticada do estatuto social do banco;
b) cópia autenticada da assembleia que elegeu a última diretoria do banco; e
c) cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco.
13.13.3. Reconhecimento de firmas em cartório ou se foram expedidas com assinatura digital com possibilidade idônea de confirmação;
13.13.4. Declaração da CONTRATADA de que não possui vínculo com a instituição bancária, em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2ºda Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Banco Central; e
13.13.5. Definição de prazos, em especial para a comunicação do fiador sobre eventuais sinistros.
13.13.6. No caso de opção por caução em dinheiro, a CONTRATADA deverá obrigatoriamente efetuar o depósito na Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de1979, artigo 1º, inciso IV), em conta caução vinculada à CONTRATANTE.
13.14. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garanti a acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
13.15. A garantia somente será liberada ante a comprovação, por meio de relatório circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu com o objeto pactuado, do termo de recebimento definitivo e, nos casos em que envolvam dedicação de mão-de-obra, após comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FORÇA MAIOR
14.1. Se, por circunstâncias de força maior, a CONTRATADA ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações contratuais, deverá comunicar esse fato imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, informando os efeitos do evento. Constatada, pela CONTRATANTE, a existência de tais circunstâncias, os serviços serão suspensos, mediante comunicação escrita da CONTRATANTE, enquanto perdurar a condição de força maior. Quando essa condição se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, contados da sua constatação pela CONTRATANTE, a CONTRATANTE poderá pedir a rescisão do Contrato, cabendo à CONTRATANTE, nesse caso, exclusivamente o encargo de pagar à CONTRATADA a importância correspondente aos serviços executados até a data da ocorrência do evento de força maior.
14.2. Para efeito deste Contrato, consideram-se circunstâncias de força maior aquelas definidas na legislação e na jurisprudência em vigor.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
15.1. O pagamento e o recolhimento de quaisquer tributos, encargos ou contribuições, inclusive parafiscais, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato, correrão por conta e inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
15.2. Caso a CONTRATADA seja autuada, notificada ou intimada pela autoridade competente por inobservância do disposto no item 16.1 e isto implicar em responsabilidade solidária da CONTRATANTE, esta poderá reter, dos pagamentos vincendos, um montante equivalente ao encargo não recolhido pelo CONTRATADO, até que esta satisfaça o pagamento devido, não incidindo, nessa hipótese, quaisquer juros ou reajustamento sobre as parcelas retidas.
15.3. Serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO quaisquer indenizações por danos ou prejuízos causados por ação ou omissão sua ou de seus propostos à CONTRATANTE ou a terceiros, bem como pela inobservância ou infração de disposições previstas em lei, regulamentos ou posturas vigentes, em decorrência da execução dos serviços previstos neste Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
16.1. É possível a alteração contratual, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
16.1.1. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
16.1.2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos nos itens 16.2 e 16.3 deste Contrato;
16.1.3. quando conveniente a substituição da garantia de execução;
16.1.4. quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
16.1.5. quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
16.1.6. para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
16.2. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
16.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 16.2, salvo
as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
16.4. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
16.5. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
16.6. Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
16.7. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
16.8. Disposições complementares acerca da alteração contratual encontram-se no item 23 do Termo de Referência, anexo do Edital.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
17.1. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, as seguintes sanções:
17.2. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da licitação e não prejudiquem o andamento das atividades normais da CONTRATANTE;
17.3. Multa moratória e compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório e neste Contrato;
17.3.1. Compensatória no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do contrato, pela recusa em assiná-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste contrato, no Projeto Básico ou no Edital.
17.3.2. Compensatória no percentual de 2% (dois por cento), do valor da fatura correspondente para os demais casos de descumprimento parcial do contrato.
17.3.3. Moratória no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de inadimplência, até o limite máximo de 2% (dois por cento), após o qual poderá haver a rescisão do contrato.
17.3.4. Moratória no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, pela inadimplência além do prazo acima.
17.3.5. Moratória no percentual de 0,7% (zero vírgula sete por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, pela inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, até o limite máximo de 2% (dois por cento), o qual poderá ensejar a rescisão do contrato.
17.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
17.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
17.4.4. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato;
17.4.5. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
17.4.6. Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
17.4.7. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato;
17.4.8. Cometer fraude fiscal.
17.4.8.1. Demais práticas ilícitas previstas na forma do Instrumento Convocatório ou neste Contrato.
17.5. A multa a que alude este artigo não impede que a CONTRATANTE rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Contrato, no RILC e no Instrumento Convocatório.
17.6. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da respectiva CONTRATADA.
17.7. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
17.8. As sanções previstas nos incisos I e III do subitem 15.1 poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
17.9. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
17.10. O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da CONTRATANTE.
17.11. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
17.12. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE não impede que a Administração rescinda o Contrato.
17.13. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida no período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
17.14. As práticas passíveis de penalização exemplificadas nesta Cláusula, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica nos termos da Norma de Processo Administrativo Sancionatório de Rescisão Contratual Unilateral e de Constituição de Débito da CONTRATANTE, ou outra que venha a substituí-la, e no RILC, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
17.15. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
18.1. A rescisão do contrato poderá ser:
I - Por resolução, assegurada a ampla defesa e contraditórios;
II - Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para as partes;
III - Por determinação judicial.
18.2. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão e a aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais consequências contratuais e as previstas em lei ou no RILC da CONTRATANTE.
18.3. Constituem motivos para resolução do Contrato:
18.3.1. O não cumprimento e/ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
18.3.2. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
18.3.3. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
18.3.4. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à administração;
18.3.5. A subcontratação total ou parcial do seu objeto em desacordo com o instrumento convocatório, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº 13.303/16;
18.3.6. A cessão ou transferência, total ou parcial do objeto;
18.3.7. A fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no Contrato;
18.3.8. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
18.3.9. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
18.3.10. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
18.3.11. A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA;
18.3.12. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
18.3.13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
18.3.14. A materialização de evento crítico previsto na matriz de riscos, que impossibilite a continuidade do contrato;
18.3.15. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
18.3.16. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
18.3.17. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
18.3.18. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
18.3.19. A prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei nº 12.846/13;
18.3.20. A inobservância da vedação ao nepotismo; e
18.3.21. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da
CONTRATANTE direta ou indiretamente.
18.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
18.5. A resolução por culpa da CONTRATADA acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no RILC da CONTRATANTE:
18.5.1. A retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à
CONTRATANTE; e/ou
18.5.2. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
18.6. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da contratada, esta será ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, e terá ainda direito à:
18.6.1. Devolução da garantia;
18.6.2. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e
18.6.3. Pagamento do custo da desmobilização.
18.7. O Termo de Xxxxxxxx, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
III - Indenizações e multas.
19.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CESSÃO, SUBROGAÇÃO E
SUBCONTRATAÇÃO
19.1. Será admitida a subcontratação da parcela dos serviços técnicos especializados que demandem instrumentação específica, tendo em vista a especificidade da matéria.
19.2. Os serviços reputados como essenciais ao desenvolvimento dos estudos técnicos não serão passíveis de subcontratação, devendo ser elaborados pela equipe técnica da CONTRATADA, cujos termos estão delineados no item 4 do Termo de Referência, anexo do Edital.
19.3. Não obstante, veda-se a subcontratação de empresas que atuaram nos trechos concedidos como concessionária ou subcontratada da concessionária.
19.4. A CONTRATANTE se reserva ao direito exclusivo de não autorizar a subcontratação quando a indicação da empresa subcontratada pela CONTRATADA puder comprometer a isenção, imparcialidade ou qualidade técnica dos serviços a serem prestados, conforme regulado no edital da licitação.
19.5. É vedada a cessão ou transferência total ou parcial do objeto.
19.6. A sub-rogação do contrato será permitida nos casos de fusão, cisão ou incorporação da empresa contratada, desde que sua sucessora mantenha todas as condições de habilitação exigidas na licitação.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
20.1. A CONTRATADA deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados.
20.2. É dever da CONTRATADA a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço.
20.3. A CONTRATADA deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços.
20.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus empregados, para a execução das atividades de modo confortável, seguro e de acordo com as condições climáticas, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
20.5. Só será admitido o uso de veículos eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores (PROCONVE) Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT).
20.6. A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança.
20.7. A CONTRATADA deverá observar a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº. 401, de 4 de novembro de 2008, para a aquisição de pilhas e baterias para serem utilizadas nos equipamentos, bens e materiais de sua responsabilidade, respeitando os limites de metais pesados, como chumbo, cádmio e mercúrio.
20.8. A CONTRATADA deverá evitar o uso de copos descartáveis na prestação de serviços nas
dependências do órgão ou entidade.
20.9. É obrigação da CONTRATADA destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços.
20.10. A CONTRATADA é responsável por eventuais multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA, em decorrência de eventual irregularidade causada pela execução dos serviços contratados.
20.11. A CONTRATADA deverá observar na execução do objeto contratual os critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Decreto n.º 9.178, de 23 de outubro de 2017 e adotar práticas de racionalização no uso de materiais e serviços, conforme o caso, os critérios elencados na Instrução Normativa n.º 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
21.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE
INTEGRIDADE
21.1. A CONTRATADA deverá observar o Código de Ética da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
21.2. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
21.2.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
21.2.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
21.2.3. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
21.2.4. A CONTRATADA fica obrigada a colaborar com o processo de Due Diligence, que visa aumentar a segurança nas contratações e mitigar eventuais riscos de integridade aos quais a CONTRATANTE possa ficar exposta em decorrência desta relação.
21.2.5. É vedada a contratação, pela CONTRATADA, de pessoas indicadas por agentes públicos d a CONTRATANTE, em qualquer nível hierárquico, ou por terceiros que não aqueles incumbidos pela CONTRATADA do recrutamento e seleção de seu pessoal.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ANTINEPOTISMO
22.1. Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE.
22.2. Os terceirizados eventualmente alocados na prestação dos serviços objeto deste contrato deverão assinar declaração atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, que importe a prática de nepotismo, nos termos do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.
22.3. Considera-se familiar, nos termos do art. 2º, III do Decreto nº 7203/2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
22.4. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE, formalmente, a existência de relação familiar ou de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, entre seus empregados, sócios ou dirigentes e agentes públicos da Valec, em todos os níveis hierárquicos.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA RENÚNCIA
23.1. O não exercício de qualquer direito que caiba à CONTRATANTE, no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações assumidas pelo CONTRATADO neste instrumento, não será interpretado como renúncia, podendo ser exercidos tais direitos a qualquer tempo.
24.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM
PARTES RELACIONADAS
24.1. A CONTRATADA deverá observar a política de transações com partes relacionadas da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
24.2. Os Princípios da Política de Transações com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, se baseiam nos requisitos de competividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, constantes no Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
24.3. A presente contratação deverá observar a Política de Transações com Partes Relacionadas d a CONTRATANTE, aprovada no âmbito do processo 51402.202893/2018-71, cuja observância é obrigatória aos contratados, em conformidade com a legislação aplicável no âmbito das empresas públicas da União. A elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas serão revistas e aprovadas pelo Conselho de Administração da CONTRATANTE.
24.4. Violações ao disposto nesta Política acarretarão ao infrator as sanções disciplinares, administrativas, civis e penais cabíveis. As infrações serão encaminhadas ao Conselho de Administração, o qual adotará as medidas necessárias, bem como verificará, ainda, se certas condutas são passíveis de ações de improbidade administrativa e penais, sujeitando os responsáveis ao cumprimento da legislação vigente.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
25.1. Na hipótese de, em razão da execução do presente Contrato, a CONTRATADA realizar operações de tratamento de dados pessoais relacionados à CONTRATANTE, a CONTRATADA declara estar ciente e concorda com as disposições constantes do Anexo deste contrato.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL
26.1. O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo SEI - Sistema Eletrônica utilizado pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., sendo garantida a eficácia de suas cláusulas.
26.2. Em conformidade com o disposto § 1º do art. 10 da MPV 2.200-02/01 , a assinatura deste termo pelo representante oficial da contratada, pressupõe declarada, de forma inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento de validade e aceite do presente documento.
26.3. A sua autenticidade poderá, a qualquer tempo, ser atestada seguindo os procedimentos impressos na nota de rodapé, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 5/2017 e suas alterações, Lei nº 13.303 de 30 de julho de 2016.
27.2. Na hipótese de existência de contradições entre o Contrato, Termo de Referência, Edital e Ordem de Serviço, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
27.3. A CONTRATADA, na forma do art. 49 da Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cede à CONTRATANTE todos os direitos autorais patrimoniais relativos aos produtos previstos no Projeto Básico e no Contrato.
27.4. A CONTRATANTE poderá utilizar ou ceder a terceiros os direitos autorais patrimoniais em novos projetos, independentemente da participação da Contratada, sem que haja necessidade de qualquer comunicação ou remuneração adicional.
27.5. Todos os relatórios, análises, memorandos e documentos elaborados pela CONTRATADA
poderão ser disponibilizados pela CONTRATANTE, caso necessário, entre seus funcionários, diretores,
consultores, a União e órgãos de fiscalização, regulação e controle interno e externo.
27.6. A CONTRATADA não poderá utilizar, divulgar ou comercializar tais produtos, salvo mediante prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
27.7. A CONTRATADA renuncia, expressamente, aos direitos sobre as planilhas, modelos e demais materiais elaborados no âmbito dos serviços a serem prestados.
27.8. A Matriz de Riscos é a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
27.9. A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, sem limitação, conforme estabelecido no Anexo 04 - Matriz de Riscos do Termo de Referência, anexo do Edital.
27.10. A CONTRATADA não é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste quando estes competirem à CONTRATANTE, conforme estabelecido no Anexo 04 - Matriz de Riscos do Termo de Referência, anexo do Edital.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
28.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO FORO
29.1. O foro competente é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes.
(assinado eletronicamente)
INFRA S.A.
CONTRATANTE
(assinado eletronicamente)
INFRA S.A.
CONTRATANTE
(assinado eletronicamente)
HOUER CONSULTORIA E CONCESSÕES LTDA
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx , Usuário Externo, em 15/04/2024, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor de Mercado e Inovação, em 16/04/2024, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx , Diretor Presidente, em 17/04/2024, às 14:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8230337 e o código CRC 44F519D0.
Referência: Processo nº 50050.006664/2023-60 SEI nº 8230337
SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Bairro Asa Sul, - Bairro Asa Sul Brasília/DF, CEP 70.070-010
Telefone: