ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG003609/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/09/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR056853/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.005941/2014-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/09/2014 |
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SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIE FORM PROF EST M G, CNPJ n. 17.450.529/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS , CNPJ n. 03.447.242/0001-16,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido aos empregados do SENAC MINAS reajuste salarial, retroativo a 1º de maio de 2014, mediante aplicação do percentual de 6,4% (seis vírgula quatro por cento) sobre o salário vigente em 31 de maio de 2014.
Parágrafo primeiro: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas, sem acréscimos legais, de uma única vez, aos empregados ativos, juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2014, ou em folha complementar.
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho sobre as verbas rescisórias devidas aos empregados desligados serão quitadas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2014, através de TRCT complementar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme preceitua o parágrafo primeiro do Art. 59 da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica garantido aos empregados vale alimentação/refeição no valor de R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos), com a contribuição do empregado limitado a 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O SENAC MINAS se compromete a realizar, no período de vigência desse acordo, cursos de reciclagem, destinados às áreas específicas, objetivando o aprimoramento funcional de seus empregados, bem como, durante o mesmo lapso de tempo, a reembolsar valores correspondentes a 80% (oitenta por cento) de até 10 (dez) bolsas de estudos destinadas a seus laboristas filiados ao SENALBA-MG, para freqüência aos cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, realizados nas Unidades do SENAC MINAS.
Parágrafo Primeiro: Os cursos em questão deverão ser frequentados em horário fora do expediente de trabalho habitual.
Parágrafo Segundo: O interessado na percepção do benefício deverá encaminhar o seu pedido à respectiva chefia, que o enviará à área de Recursos Humanos, para avaliação e encaminhamentos próprios.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA SÉTIMA - UNIFORME
Fica assegurado o fornecimento de uniforme, gratuitamente, desde que o SENAC MINAS o exija.
Estabilidade Geral CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO EMPREGO
O SENAC MINAS garante o emprego a seus empregados abrangidos pelo presente acordo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de assinatura deste Acordo, com exceção dos casos de aviso prévio em curso, dispensa por justa causa, término de contrato a prazo e término de contrato de experiência.
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade no emprego à empregada gestante, desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a garantia de emprego do empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a data da incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurado aos empregados, sem qualquer ônus, plano médico básico em enfermaria, bem como redução de 50% (cinquenta por cento) para seu primeiro dependente legal.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto a percepção das vantagens auferidas pelo substituído, enquanto perdurar a substituição que não seja de caráter meramente eventual e desde que o substituto possua os pré-requisitos exigidos pelo SENAC MINAS para o cargo substituído.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTUDANTE FALTA
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes em dias de provas oficiais, quando coincidirem com o horário de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO
Tomando-se como referência o horário básico de trabalho do SENAC MINAS: 08:00 às 12:00 e 13:30 às 17:30, o empregado poderá iniciar suas atividades entre 08:00 e 09:00 horas e encerrar o trabalho entre 17:30 e 18:30 horas, devendo cumprir sua jornada diária de 08:00 horas, respeitando os limites mínimo e máximo do intervalo para refeição e descanso, de 01:00 e 02:00 horas, respectivamente.
Parágrafo Único: Não poderão usufruir desta flexibilidade, os cargos envolvidos nas atividades pedagógicas, quando houver a necessidade de sua presença nos horários pontuais dos cursos sob sua responsabilidade, bem como cargos das atividades de apoio que tenham que respeitar a escala de trabalho, como secretaria, portaria, central de matrículas, call center, e demais atividades, que, por sua natureza, sejam incompatíveis com a flexibilização do horário de trabalho, nos termos deste parágrafo.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica instituído o Sistema de Compensação de Jornada do SENAC MINAS, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do Art. 59 da CLT, podendo o empregador, por sua conveniência e necessidade, e com a concordância do empregado, solicitar a realização de trabalho extraordinário em um dia mediante a compensação em outro dia ou, da mesma forma, dispensar o trabalho em um dia, compensando-se com o trabalho extraordinário em outro dia, de forma paritária, à razão de um por um.
Parágrafo Primeiro: A jornada extraordinária, para efeito de utilização do Sistema de Compensação de Jornada, não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias, respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas prorrogadas dentro do período de apuração, devendo ser observada rigorosamente as normas legais atinentes à saúde e segurança do trabalho.
Parágrafo Segundo: A cada 06 (seis) períodos de apuração de ponto, considerando-se que cada período de apuração de ponto vai do dia 16 (dezesseis) de determinado mês até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o SENAC MINAS procederá a um balanço do Sistema de Compensação de Jornada, de forma a constatar o número de horas que a empresa acumulou de crédito e o número de horas trabalhadas em sobrejornada para cada empregado.
a) Xxxx, após o referido balanço, fique apurado que o número de horas de dispensa gozadas por conveniência da empresa, devidamente autorizadas, superou o número de horas trabalhadas em sobrejornada, o respectivo saldo não será descontado do empregado.
b) Caso, após o referido balanço, fique apurado que o número de horas trabalhadas em sobrejornada, superou o número de horas que o SENAC MINAS acumulou de crédito no Sistema de Compensação de Jornada, será efetuado o pagamento das horas sobressalentes como hora extra, com o respectivo adicional previsto na cláusula sétima deste Acordo Coletivo, zerando-se assim o sistema de compensação de jornada e dando inicio ao novo período.
Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, sempre que houver crédito de horas trabalhadas em sobrejornada pelo trabalhador, feita a compensação com o crédito do SENAC MINAS no Sistema de Compensação de Jornada, deverá efetuar-se o pagamento das horas sobressalentes como hora extra, com o respectivo adicional previsto na cláusula quarta deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Quarto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo crédito de horas para o SENAC MINAS, feita a devida compensação, se a rescisão se der por iniciativa do trabalhador, descontar-se-á o valor referente a estas horas do pagamento a ele devido. Contudo, se a rescisão se der por iniciativa do SENAC MINAS, ficará perdoado o débito.
Parágrafo Quinto: As horas extras realizadas em dias de repouso semanal remunerado ou feriado, não serão incorporadas ao Sistema de Compensação de Jornada e serão pagas pelo SENAC MINAS, com acréscimo de 100% (cem por cento).
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL
Autoriza-se a adoção do sistema de trabalho denominado Jornada Especial, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, para os empregados que prestarem serviços nas portarias e recepções nas unidades do SENAC/MG.
Parágrafo Primeiro: Sob o regime disposto no caput desta cláusula não serão consideradas como extras as horas que ultrapassarem a 8ª (oitava) diária e/ou a 44ª (quadragésima quarta) semanal, mas tão somente as horas que ultrapassarem a carga horária mensal do empregado, que estarão sujeitas ao
Sistema de Compensação de Jornada (Banco de Horas).
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados que trabalhem sob o regime acima mencionado o gozo de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, nos termos do art. 71, §2º da CLT.
Parágrafo Terceiro: A jornada cumprida aos domingos dentro da escala 12 x 36 (Jornada Especial), considera-se remunerada em face do descanso usufruído na compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, e não gera direito ao pagamento de horas extras.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado aos empregados que laborarem sob o regime de 12 x 36 (Jornada Especial) que os feriados trabalhados deverão ser remunerados em dobro, caso não tenham sido compensados com a respectiva folga.
Parágrafo Quinto: A implantação da escala 12 x 36 (Jornada Especial), relativamente àqueles empregados que laboram em jornada distinta, dependerá de expressa manifestação de concordância do trabalhador com a mudança e não poderá implicar em alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do Art. 468 da CLT.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Os empregados do SENAC MINAS poderão optar por gozar suas férias anuais de forma integral ou fracionada, obedecidos os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro: Período único de 30 (trinta) dias, nos exatos termos do Art. 134 da CLT, podendo ainda, neste caso, com base no Art. 143 do mesmo diploma legal, converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
Parágrafo Segundo: Fracionamento em 02 (dois) períodos, sendo o primeiro obrigatoriamente de 20 (vinte) dias e o segundo de 10 (dez) dias, obedecidos os ditames do parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro: É vedada a acumulação do segundo período de 10 (dez) dias com as férias anuais subseqüentes. Em qualquer hipótese ou situação, não será permitida a acumulação de dias de férias inerentes a períodos aquisitivos distintos.
Parágrafo Quarto: Ao optar pelo fracionamento, o empregado não poderá solicitar a conversão do segundo período de 10 (dez) dias em pecúnia.
Parágrafo Xxxxxx: Somente fará jus ao fracionamento, o empregado que ao final de período aquisitivo anual tiver direito aos 30 (trinta) dias de férias.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SOBRE A ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados do SENAC MINAS, pertencentes à categoria profissional representada pelo SENALBA-MG.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXCLUSÃO DO ACORDO
Ficam excluídos do presente acordo, os profissionais liberais que percebem salário profissional junto ao SENAC MINAS.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica assegurada multa equivalente a 01 (um) salário mínimo, por cláusula descumprida e em favor do empregado lesado.
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIE FORM PROF EST M G
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS