INFRA S.A.
INFRA S.A.
SAUS, Quadra 01, Bloco 'G', Lotes 3 e 5. Bairro Asa Sul, - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.070-010 Telefone:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 7/2024
PROCESSO Nº 50050.006959/2023-36
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A INFRA S.A. E O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA (MME), VISANDO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS ENTRE AS PARTES COM A FINALIDADE DE REALIZAR ESTUDOS DE INTERESSE EM COMUM, VISANDO GERAR INCENTIVOS PARA O PROGRAMA RENOVABIO, NO SETOR DE TRANSPORTES.
Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME, órgão do Poder Executivo Federal, inscrito no CNPJ sob n. 37.115.383/0001-53, com sede em Brasília, Distrito Federal, na Esplanada dos Ministérios, Bloco U, CEP 70.065-900, neste ato representada por seu Secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, nomeado pela Portaria de Pessoal CC Nº 1.577, publicada no DOU em 09 de fevereiro de 2023, a INFRA S.A., razão social VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., empresa pública de capital fechado, CNPJ nº 42.150.664/0001-87, com sede Brasília, Distrito Federal, na SAUS, Quadra 01, Bloco ''G'', Lotes 3 e 5. Asa Sul, CEP 70.070-010, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, pelo seu Diretor-Presidente, XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX, reconduzido ao cargo na 4ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 25 de abril de 2024, e pelo Diretor de Mercado e Inovação, XXXXXXX XXXXXX XXXXX, reconduzido ao cargo na 5ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 30 de abril de 2024, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica que será regido pelas cláusulas e condições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a conjugação de esforços entre as Partes com a finalidade de realizar ações conjuntas com o objetivo de realizar estudos de interesse em comum, visando gerar incentivos para o Programa RenovaBIO, no setor de Transportes, contando com a expertise da Infra S.A., notadamente o Observatório Nacional de Transporte e Logística - ONTL. Tais estudos são: a) Cadeia produtiva das matérias-primas empregadas no programa (grão de milho e óleo de soja, por exemplo); b) Cadeia logística de todo o processo que envolve Produtor, Armazenador, Esmagador, Distribuidor e Consumidor; e c) Avaliação do CBIO como uma moeda de descarbonização que possa ser usada no setor de transportes.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica reger-se-á pelo disposto na Lei nº 13.303, de 30
Acordo de Cooperação Técnica 7 (8327348) SEI 50050.006959/2023-36 / pg. 1
de junho de 2016, na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO E DOS PRODUTOS
3.1. O Plano de Trabalho (SEI nº 8325482), anexo ao presente Acordo de Cooperação Técnica em sua versão inicial, relacionará os projetos e ações a serem desenvolvidos em decorrência deste Acordo de Cooperação Técnica, os quais poderão ser objeto de instrumentos específicos celebrados entre as Partes.
3.2. Os trabalhos decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica poderão ter os seguintes escopos e características:
3.2.1. realização de estudos sobre:
3.2.1.1. cadeia produtiva das matérias-primas empregadas no programa (grão de milho e óleo de soja, por exemplo);
3.2.1.2. cadeia logística de todo o processo que envolve Produtor, Armazenador, Esmagador, Distribuidor e Consumidor; e
3.2.1.3. avaliação do CBIO como uma moeda de descarbonização que possa ser usada no setor de transportes;
3.2.2. realização de eventos e seminários; e
3.2.3. divulgação de informações relevantes dos setores de infraestrutura e energia.
4.
PARTES
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS
4.1. Na execução dos projetos e ações decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, as Partes se comprometem da seguinte forma:
4.1.1. O MME se obriga, na medida de suas possibilidades, a:
4.1.1.1. Supervisionar e monitorar a execução do objeto do presente Acordo de Cooperação na forma e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;
4.1.1.2. Indicar à INFRA S.A. os nomes das pessoas responsáveis pela coordenação/interlocução da execução e alocar pessoal devidamente capacitado para a realização das atividades estabelecidas no Plano de Trabalho;
4.1.1.3. Receber em suas dependências, quando necessário, o(s) colaborador(es) indicado(s) pela INFRA S.A. para participar dos eventos relacionados ao presente Acordo de Cooperação e designar profissional para acompanhá-lo(s) no desenvolvimento das atividades pertinentes;
4.1.1.4. Apoiar a INFRA S.A. na execução das atividades técnicas previstas no Plano de Trabalho;
4.1.1.5. Colaborar com estudos e metodologias desenvolvidas pela INFRA S.A. que possam estar relacionados com os estudos previstos neste Acordo de Cooperação Técnica.
4.1.2. A INFRA S.A. se obriga, na medida de suas possibilidades, a:
4.1.2.1. Supervisionar e monitorar a execução do objeto do presente Acordo de Cooperação na forma e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;
4.1.2.2. Indicar ao MME os nomes das pessoas responsáveis pela coordenação/interlocução da execução e alocar pessoal devidamente capacitado para a realização das atividades estabelecidas no Plano de Trabalho;
4.1.2.3. Receber em suas dependências, quando necessário, o(s) servidor(es) indicado(s) pelo MME para participar dos eventos relacionados ao presente Acordo de Cooperação e designar profissional para acompanhá-lo(s) no desenvolvimento das atividades pertinentes;
4.1.2.4. Apoiar o MME na execução das atividades técnicas previstas no Plano de Trabalho;
4.1.2.5. Colaborar com estudos e metodologias desenvolvidas pelo M M E que possam estar relacionados com os estudos previstos neste Acordo de Cooperação Técnica.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, a critério das Partes, por Termos Aditivos, por iguais períodos, até no máximo 60 (sessenta) meses, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA MODIFICAÇÃO
6.1. O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao seu Objeto, ou ainda acrescido, mediante Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, por uma das Partes, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra Parte com a alteração proposta.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
7.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser extinto por advento do termo final, sem que as Partes tenham até então firmado aditivo para renová-lo; por denúncia de qualquer das Partes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando a outra Parte com antecedência mínima de
30 (trinta) dias; por consenso das Partes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado e por rescisão.
7.2. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado ou rescindido, de pleno direito, unilateralmente, no caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas, a qualquer tempo, mediante notificação escrita à outra Parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7.3. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado ou rescindido, de pleno direito, unilateralmente, no caso de identificação de alocação insuficiente ou desproporcional de recursos para o atingimento dos objetivos propostos por uma das Partes, mediante manifestação prévia da União sobre os fatos alegados e aviso prévio com prazo razoável.
7.4. Eventual denúncia ou rescisão deste Acordo de Cooperação Técnica não prejudicará o cumprimento do objeto dos instrumentos específicos dele decorrentes e que já tenham sua execução iniciada, os quais manterão seu curso normal até o final de seu prazo de vigência, de acordo com os planos de trabalhos, permanecendo as Partes titulares dos respectivos direitos e obrigações.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre as Partes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes a execução das ações e obrigações sob sua competência.
8.2. As dotações ou destinações de verbas específicas, que venham a ser objeto de negociação, serão devidamente processadas, na forma da lei, sempre mediante instrumento próprio.
8.3. Cada Parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores/colaboradores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.
9. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1. Incumbe ao MME a publicação do Acordo de Cooperação Técnica no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do art. 54 da Lei n.º 14.133, de 2021.
9.2. Incumbe à INFRA S.A. a publicação do Acordo de Cooperação Técnica no seu portal eletrônico.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROPRIEDADE DOS PRODUTOS E DOCUMENTOS GERADOS
10.1. Os produtos e documentos gerados em decorrência do presente Acordo de Cooperação Técnica serão de propriedade das Partes, em iguais proporções, sendo permitido, a qualquer uma delas, independentemente de autorização da outra Parte, utilizá-los livremente no âmbito das respectivas instituições.
10.2. As Partes não poderão, todavia, ceder, transferir ou sub-rogar os direitos e ações deste instrumento sem prévio e expresso consentimento da outra Parte.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
11.1. A não exigência, por qualquer das Partes, do cumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida neste instrumento será considerada mera tolerância, não implicando sua revogação nem constituindo novação, mantendo-se o direito de ser exigido a qualquer momento o seu cumprimento.
11.2. O nome e a logomarca de qualquer das Partes somente poderão ser utilizados exclusivamente na consecução do objeto deste instrumento, mediante autorização prévia e expressa da Parte titular ou detentora da marca, sob pena da Parte infratora responder por perdas e danos decorrentes de seu uso indevido.
11.3. O presente instrumento constitui-se no único documento regulador das condições desta Cooperação, revogando-se qualquer instrumento ou acordo anteriormente existente entre as Partes que trate do mesmo objeto.
11.4. Fica estipulado que, por força deste Acordo, não se estabelece qualquer vínculo societário, de subordinação, de representação, agenciamento, mandato, ou vínculo empregatício. Cada uma das Partes é responsável pela gerência, direção e controle de suas próprias atividades, bem como de seus empregados, sendo certo que esses não serão, em hipótese alguma, considerados como empregados da outra Parte.
11.5. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Instrumento, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte do respectivo tributo, conforme definido na lei tributária.
11.6. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre as Partes, formalizados por meio de ofício.
11.7. As situações não previstas no instrumento serão solucionadas de comum acordo entre as Partes, cujo direcionamento deverá visar à execução integral do objeto.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
12.1. As Partes declaram que cumprirão a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e todas as demais leis, normas e regulamentos aplicáveis, assim como cumprirão suas respectivas atualizações e atenderão os padrões aplicáveis em seu segmento em relação ao tratamento de dados pessoais.
12.2. As Partes não serão responsabilizadas pelo tratamento de informações e dados originados, armazenados e/ou transmitidos pela outra Parte em decorrência do presente Acordo, sendo a outra Parte integralmente responsável pelo tratamento de dados de seu pessoal, servidores, colaboradores, empregados e subcontratados, terceirizados, etc. em conformidade com a LGPD.
12.3. As Partes autorizam a coleta de dados pessoais necessários para execução do presente Acordo. As Partes autorizam o compartilhamento de dados pessoais, para os fins previstos no presente Acordo, com terceiros relacionados à execução do contrato, desde que os terceiros estejam em conformidade com a LGPD.
12.4. As Partes declaram-se cientes dos direitos e obrigações previstos na LGPD e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados, que utilizem dados pessoais nos limites definidos pela referida legislação.
12.5. As Partes e obrigam a manter sigilo das informações sensíveis, conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-se se houver expressa autorização das Partes.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO COMPLIANCE
13.1. As Partes se obrigam a cumprir e fazer respeitar o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as quais declaram conhecer, assim como seus representantes, administradores, servidores, colaboradores, empregados e subcontratados, terceirizados, etc., obrigando-se a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não se limitando, a Lei Anticorrupção Brasileira - Lei n.º 12.846, de 1 de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto n.º 8.420, de 18 de março de 2015.
13.2. As Partes se obrigam a cumprir e fazer respeitar o Código de Ética e Conduta do MME,
disponível no site xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxx-xx-xxxxx-x- conduta_mme.pdf/view, bem como o Código de Ética da INFRA S.A., disponível no site xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-xx-Xxxxx-xx-XXXXX.xxx, os quais declaram conhecer, assim como seus representantes, administradores, diretores, sócios ou acionistas, prepostos e empregados.
13.3. Os Códigos de Ética e Conduta do MME e da INFRA S.A. vinculam apenas seus respectivos representantes, administradores, diretores, sócios ou acionistas, prepostos e empregados, não se comunicando suas disposições à outra parte.
13.4. As Partes se obrigam a notificar prontamente, por escrito, uma à outra, a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis acima citadas, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta Cláusula.
13.5. O não cumprimento pelas Partes do estabelecido desta cláusula, conferirá à outra Parte, o direito de rescindir imediatamente o Acordo de Cooperação, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo esta Parte responsável por eventuais perdas e danos causados à outra.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, as Partes comprometem-se a submetê-las à tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, e do art. 41, do Anexo I, do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
14.2. Não logrando êxito a conciliação, elegem o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia a qualquer outro, arcando a Parte vencida, em caso de demanda, com todos os ônus decorrentes, inclusive honorários advocatícios.
E, por estarem justas e acordadas entre as Partes as condições deste Acordo de Cooperação Técnica, foi o presente assinado eletronicamente pelas Partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX
DIRETOR-PRESIDENTE DA INFRA S.A.
(assinado eletronicamente)
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
DIRETOR DE MERCADO E INOVAÇÃO DA INFRA S.A.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX , Usuário Externo, em 20/06/2024, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor de Mercado e Inovação, em 01/07/2024, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx , Diretor Presidente, em 02/07/2024, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8327348 e o código CRC 7B0A32DA.
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