Contract
Contrato para prestação de Serviços de instalação e entrega de Centrais de Alarme em Escolas da Rede Municipal de Ensino, que celebram o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA e a empresa XXXXXX XX XXXXXXXX –
ME, referente a Carta Convite nº 02/2015.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxx, 0000, CNPJ nº 87.568.911/0001-06, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa XXXXXX XX XXXXXXXX - ME, CNPJ nº 03.671.372/0001-38, com endereço na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, xx Xxxxxxxxxx - XX, doravante denominada CONTRATADA, de acordo com a Carta Convite nº 02/2015, Lei nº 8.666/93 e nos termos e cláusulas a seguir descritas:
DO OBJETO:
Item | Quantidade | Tipo/Capacidade |
01 | 06 | Bateria p/ alarme |
02 | 12 | Sirene p/ alarme |
03 | 21 | Controles p/ alarme |
04 | 22 | Infra p/ alarme |
05 | 22 | Articulador p/ alarme |
06 | 06 | cx. de cabo 4x50 |
07 | 08 | Central p/ alarme |
08 | 01 | Mão-de-obra de instalação das 08 (oito) centrais de alarme, nas Escolas Municipais, conforme relação anexa. |
CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente contrato, a CONTRATADA se obriga a realizar serviços de instalação e entrega de alarmes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, conforme relação anexa.
Parágrafo Primeiro: O deslocamento até as escolas já deverá estar incluído na proposta de preços.
Parágrafo Segundo: O serviço será acompanhado por agente designado pela Secretaria Municipal de Educação deste Município.
Parágrafo Terceiro: Os produtos deverão ter garantia de no mínimo 1 ano.
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA fará jus ao valor total de R$ 7.495,00 (sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), que será efetuado em duas parcelas, a primeira logo após a execução dos serviços e a segunda em 30 dias.
Parágrafo Único: O Município Contratante poderá reter o INSS na fonte, caso a cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, se enquadre nas disposições Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/1999.
DO PRAZO:
CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo para execução dos serviços de instalação dos alarmes será de 01 (um) mês contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, caso necessário.
CLÁUSULA QUARTA: O presente contrato vigerá pelo período de 01 ano, a contar da sua assinatura deste.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
CLÁUSULA QUINTA: O pagamento previsto na Cláusula Segunda será consignado no Orçamento vigente sob a rubrica: 05 001 12 361 2124 339030 vinc 20 – 05 001 12
361 2124 339039 vinc 20 05 001 12 361 2124 449052 vinc 20.
DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS:
CLÁUSULA SEXTA: Serão de inteira responsabilidade do Contratado as despesas e encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos seus empregados, que atuem sob sua dependência e subordinação, conforme art. 71, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único: A Contratada obriga-se a cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre medicina de segurança do trabalho, obrigando seus empregados ao uso de equipamentos apropriados de proteção a acidentes.
DO INADIMPLEMENTO E SANÇÕES:
CLÁUSULA SÉTIMA - Em caso de inadimplemento parcial ou total do presente contrato pela Contratada, demonstrado pelo descumprimento do objeto, lhe será(o) aplicada(s), sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, do ressarcimento de eventuais perdas e danos, e da responsabilidade criminal, a multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado.
CLÁUSULA OITAVA - O não cumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas neste contrato importará na sua rescisão, conforme estabelece os artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, com a respectiva aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93, quais sejam:
limitado esta a 10 (dez) dias de atraso, após o qual será considerado inexecução contratual.
Parágrafo Segundo: Multa equivalente a 10% (dez por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, sobre o valor remanescente, cumulado com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Terceiro: Multa equivalente a 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Quarto: As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA NONA – Em caso de discrepância de qualidade e quantidade na prestação do serviço, em caso de vícios, defeitos ou incorreções, o contratado disporá de um prazo de 3 (três) dias úteis para proceder as correções ou substituições que se fizerem necessárias, conforme dispõe o art. 69 da Lei nº 8.666/93.
DO FORO:
CLÁUSULA DÉCIMA: Fica eleito o Foro da Comarca de Candelária para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, renunciando as partes qualquer outro Foro por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam este instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Candelária, 30 de janeiro de 2015.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX – ME PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
ASS.: ASS.: