CONTRATO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA DE ARRANJO DE PAGAMENTO CREFISAPAY
CONTRATO DE ADESÃO E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA DE ARRANJO DE PAGAMENTO CREFISAPAY
O BANCO CREFISA S.A., instituição financeira com sede na cidade e estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx, 000, inscrita no CNPJ/MF n.º 61.033.106/0001-86 (“Credenciador”), resolve instituir os seguintes termos e condições para credenciamento da pessoa física ou jurídica (“Estabelecimento”) qualificada no termo de adesão do Estabelecimento ao sistema de pagamento Crefisa Pay:
1. OBJETO
1.1. Objeto. O presente Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições de credenciamento do Estabelecimento ao sistema de arranjo de pagamento “Crefisa Pay” para Operação com instrumentos de pagamento.
2. CREDENCIAMENTO E ADESÃO
2.1. Credenciamento e Adesão do Estabelecimento. O credenciamento do Estabelecimento ao sistema de arranjo de pagamento Crefisa Pay o habilitará a receber Transações de Pagamento em contraprestação à comercialização de produtos e/ou serviços fornecidos pelo Estabelecimento aos seus clientes.
2.2. A aceitação do credenciamento do Estabelecimento ao sistema de arranjo de pagamento “Crefisa Pay” é condicionada à prévia avaliação e aprovação cadastral e financeira do Estabelecimento, com base nas políticas do Credenciador e a exclusivo critério deste.
2.2.1. O Estabelecimento se compromete a fornecer e manter permanentemente atualizadas junto ao Credenciador suas informações cadastrais e financeiras, assim como de suas filiais, bem como a enviar documentação que o Credenciador porventura lhe solicitar.
2.3. Ao aceitar determinado Instrumento de Pagamento por meio do arranjo de pagamento Crefisa Pay, o Estabelecimento declara que tem conhecimento e concorda com as regras do respectivo Arranjo de Pagamento ao qual o Instrumento de Pagamento utilizado estiver subordinado, especialmente, mas não se limitando, às disposições relativas aos limites de responsabilidade do Credenciador. Caso o Estabelecimento opte por incluir suas filiais na operação, deverá garantir que os termos do contrato sejam cumpridos, inclusive, pelas filiais incluídas.
3. SERVIÇOS OPERACIONAIS
3.1. Serviços Operacionais. O Estabelecimento compreende que o Credenciador é o responsável pelos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das Transações de Pagamento apresentadas pelo Estabelecimento por meio dos Equipamentos.
3.1.1. Remuneração pelos Serviços Operacionais. Em contrapartida ao uso e disponibilização dos Serviços Operacionais ao Estabelecimento, este pagará ao Credenciador, conforme estabelecido e demonstrados no portal de credenciamento ou no Formulário de Credenciamento: (i) Taxa de Adesão à Operação; (ii) Taxa de Desconto; (iii) aluguel dos Equipamentos (quando aplicável); (iv) Taxa de Desinstalação (quando aplicável); (v) Taxa de Conectividade; e/ou (vi) outras linhas de remuneração definidas no portal de credenciamento ou no formulário de Credenciamento formalizado entre as Partes. Às linhas de remuneração estabelecidas o Estabelecimento deverá adicionar os respectivos tributos aplicáveis, às suas expensas.
3.1.1.1. Repasse aos Arranjos de Pagamento e/ou Emissores. O Credenciador recolherá do Estabelecimento: (i) a Taxa de Intercâmbio devida diretamente pelo Estabelecimento aos Emissores (ii) outras taxas e despesas eventualmente devidas diretamente pelo Estabelecimento aos Instituidores dos Arranjos de Pagamento, mediante desconto dos Valores de Liquidação do Estabelecimento e repasse aos Instituidores dos Arranjos de Pagamento e/ou Emissores, conforme o caso.
3.1.1.2. Cobrança. Todas as remunerações, taxas e tarifas devidas pelo Estabelecimento por conta do presente Contrato e pelas Regras dos Arranjos de Pagamento serão cobradas mediante débito dos valores que o Estabelecimento tiver a receber, resultando ao Estabelecimento o Valor Líquido. Caso os Valores Líquidos não sejam
suficientes para débito e/ou eventual acerto das taxas e tarifas devidas pelo Estabelecimento, o Estabelecimento desde já autoriza, sucessivamente, o débito dos valores devidos na Conta do Estabelecimento, a utilização dos valores eventualmente retidos pelo Credenciador ou a cobrança por outros meios lícitos, inclusive por meio de emissão de boleto bancário.
3.1.1.3. Os valores não pagos nas datas aprazadas, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária com base no IGP-M/FGV ou, na falta deste, em outro índice que legalmente o substitua.
3.1.1.4. Ajustes. A qualquer momento, mediante prévio aviso, os valores devidos pelos Serviços Operacionais poderão ser alterados. No caso específico da locação dos Equipamentos, o valor vigente poderá ser reajustado anualmente com base no IGP-M/FGV, ou, na falta deste, em outro índice que legalmente o substitua.
3.1.1.5. Disputa sobre Remuneração. O Estabelecimento deverá notificar o Credenciador através dos canais de atendimento disponibilizados sobre quaisquer discrepâncias ou erros de cobrança dos itens relacionados à remuneração pelos Serviços Operacionais em até 60 (sessenta) dias da data de disponibilização do extrato de lançamentos do Estabelecimento, sob pena de não o fazendo considerar-se aceitas pelo Estabelecimento as tarifas, taxas e demais encargos cobrados na fatura do Estabelecimento.
4. SERVIÇOS FINANCEIROS
4.1. Serviços Financeiros. O Credenciador é o responsável pelos Serviços de Liquidação Financeira das Transações de Pagamento apresentadas pelo Estabelecimento mediante pagamento na Conta do Estabelecimento, bem como por desempenhar as atividades relacionadas à Antecipação de Recebíveis.
4.1.1. Liquidação de Transações. O Credenciador liquidará as Transações de Pagamento, na conta informada pelo Estabelecimento, dentro dos prazos acordados, deduzindo do valor bruto das transações de pagamento capturadas os reembolsos, ajustes, taxas de desconto, Chargebacks e quaisquer outros valores que o Credenciador esteja autorizado a descontar dos recebimentos do Estabelecimento.
4.1.1.1. Conta do Estabelecimento para Recebimento dos Valores de Liquidação. No caso de irregularidade ou cancelamento da Conta do Estabelecimento, os valores a receber do Estabelecimento serão retidos até que o Estabelecimento informe uma nova conta válida de sua titularidade para o recebimento ou desconto dos valores em aberto.
4.1.1.2. Prazo para Liquidação dos Valores. Apesar de o processo de liquidação geralmente iniciar dentro de 24 (vinte e quatro) horas úteis após a apresentação da Transação de Pagamento, o Credenciador não será responsável por qualquer atraso no recebimento dos recursos ou erros em movimentos a débito e/ou crédito causados por terceiros, inclusive Instituidores de Arranjos de Pagamento, câmaras de liquidação e/ou instituições financeiras, e prestadores de serviços da Operação porventura envolvidos no processo.
4.1.1.3. Lançamentos Provisórios. Todos os depósitos, créditos e quaisquer pagamentos feitos na Conta do Estabelecimento pelo Credenciador estão sujeitos a verificações adicionais por parte do Credenciador, ajustes de Chargeback, taxas, remunerações e multas impostas pelos Instituidores dos Arranjos de Pagamento. Além disso, conforme o caso, o Credenciador poderá efetuar créditos ou débitos na Conta do Estabelecimento nos eventuais casos de insuficiência ou excedente de valores, taxas, remunerações, Chargebacks pendentes, transações suspeitas de fraude bem como de qualquer cálculo de valores pendentes devidos aos Instituidores dos Arranjos de Pagamento, obedecidos os prazos e regras dos Instituidores dos Arranjos de Pagamento.
4.1.1.4. Compensação. Sem necessidade de qualquer notificação prévia, o Credenciador poderá compensar qualquer valor devido ao Estabelecimento, presente ou futuro, com débitos do Estabelecimento perante o Credenciador em virtude deste Contrato ou em decorrência de qualquer outra relação jurídica mantida entre as Partes.
4.1.2. Antecipação de Recebíveis. Observados os procedimentos definidos no presente Contrato, as políticas de crédito e risco da Operação e respeitadas eventuais travas de domicílio de recebíveis, o Estabelecimento terá a faculdade de solicitar ao Credenciador através de seus canais de atendimento o pagamento antecipado, de forma esporádica ou
recorrente, dos Valores de Liquidação futuros do Estabelecimento mediante a aplicação do desconto de uma taxa a ser negociada a cada contratação desse serviço, que será definida ao tempo da solicitação de acordo com as condições de mercado vigentes.
4.1.2.1. Ao solicitar uma operação de Antecipação de Recebíveis, o Credenciador (i) avaliará se o Estabelecimento está apto a realizar tal operação, de acordo com as políticas de crédito e risco da Operação, e (ii) se resguarda ao direito de realizá-la de forma integral, parcial ou não realizá-la. Os valores não antecipados (“Reserva de Antecipação”) serão repassados normalmente ao Estabelecimento em suas respectivas datas originais de pagamento.
4.1.3. Retenção. Caso sejam identificados indícios de insolvência do Estabelecimento, incluindo, mas não se limitando ao pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, estado pré-falimentar, sucessivos casos de fraudes, excesso de Chargebacks, encerramento ou suspensão de atividades, bloqueios/penhora de valores por autoridades públicas ou quaisquer outras situações indicadoras de potencial falta de capacidade de cumprimento das obrigações do Estabelecimento, o Credenciador poderá, mediante aviso prévio e dentro da razoabilidade, reter os créditos eventualmente devidos ao Estabelecimento, exclusivamente com vistas a garantir o cumprimento das obrigações do Estabelecimento perante o Credenciador e a dar continuidade ao relacionamento das Partes.
4.1.3.1. Estão sujeitas ao não processamento ou não pagamento, as Transações de Pagamento irregularmente realizadas pelo Estabelecimento, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou estejam em desacordo com este Contrato.
5. DINÂMICA E REGRAS BÁSICAS DA OPERAÇÃO
5.1. Aceitação de Instrumentos de Pagamento. A partir do credenciamento do Estabelecimento ao sistema de arranjo de pagamento Crefisa Pay, o Estabelecimento aceitará Instrumentos de Pagamentos emitidos pelos membros licenciados pelos Instituidores dos Arranjos de Pagamentos mencionados no Termo de Adesão.
5.1.1. Aceitação Justa. No âmbito da Operação, o Estabelecimento deve: (i) vender seus produtos e/ou serviços em conformidade com os preços que anunciou; (ii) não imporá acréscimos, taxas ou condições especiais não exigidas ou permitidas pelas Regras dos Arranjos de Pagamentos e pela legislação aplicável (incluindo valores mínimos ou máximos por Transação de Pagamento); (iii) não oferecerá descontos, a menos que os mesmos sejam claramente divulgados na forma de desconto sobre o preço original do produto/serviço e que sejam aplicáveis a quaisquer formas de pagamento; e (iv) orientará os Portadores sobre a melhor condição de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços oferecidos pelo Estabelecimento, de forma clara e objetiva.
5.1.2. Análise do Instrumento de Pagamento. Antes de submeter Transações de Pagamento ao Credenciador com Instrumentos de Pagamentos, tais como Cartão, apresentados fisicamente ao Estabelecimento, o Estabelecimento deverá: (i) verificar se o Instrumento de Pagamento apresenta os sinais identificadores dos Arranjos de Pagamento, se está dentro do prazo de validade e se não aparenta estar rasurado ou adulterado; (ii) inspecionar o local de assinatura do Cartão com vistas a identificar sinais de falsificação ou de alteração; (iii) verificar, nos casos de Transações de Pagamento que não exijam o uso de senha pelo Portador, se a assinatura no comprovante de Transação de Pagamento corresponde à assinatura do documento de identificação do Portador; (iv) não exigir que os Portadores forneçam informações pessoais como condição para concluir a Transação de Pagamento, a menos que explicitamente instruído a fazê-lo durante o processo de captura da Transação de Pagamento; (v) não permitir que uma pessoa que não seja o Portador autorizado do Cartão o utilize para realizar Transações de Pagamento; (vi) checar a coincidência dos últimos 4 (quatro) dígitos do número do Cartão com os dígitos impressos no comprovante de venda; e (vii) confirmar a existência do código de segurança impresso diretamente na superfície do Cartão.
5.1.2.1. Identificação de Instrumentos de Pagamento Autênticos. Os Cartões autênticos emitidos sob as Regras dos
Arranjos de Pagamentos têm características visuais únicas, números de Cartão e elementos contra fraude/falsificação com as quais o Estabelecimento deverá se familiarizar, comprometendo-se a treinar todos os seus funcionários acerca dos procedimentos para a análise, identificação de Cartões suspeitos, bem como estratégia que deverá ser adotada.
5.1.2.2. Poderá ser determinada a apreensão do Cartão utilizado em determinadas situações, conforme Regras dos Arranjos de Pagamentos, situação em que, os funcionários do Estabelecimento deverão agir discretamente de modo a evitar qualquer tipo de constrangimento ilegal e/ou desnecessário ao usuário do Cartão, restando claro que, em qualquer caso, o Credenciador está isento de qualquer responsabilidade decorrente de eventuais excessos praticados pelo Estabelecimento e/ou seus funcionários. Se for solicitado, o cartão deverá ser inutilizado.
5.1.3. Submissão de Transações de Pagamento. Ultrapassada com sucesso a fase de confirmação da autenticidade dos Instrumentos de Pagamento acima, o Estabelecimento submeterá as Transações de Pagamento ao Credenciador:
(i) Chip and PIN: inserindo Cartão com chip em um leitor de Cartões e após a digitação de senha pessoal pelo Portador autorizado; ou (ii) magnetic stripe: deslizando a tarja magnética do Cartão sem chip no local apropriado do Equipamento e, quando não for exigida a digitação de senha pelo Portador, exigir a assinatura do comprovante da Transação de Pagamento pelo Portador autorizado; ou (iii) Contactless: Cartão sem contato, aproximando o cartão físico com “antena” em um leitor de Cartões e se necessário digitação de pin do cartão pelo Portador autorizado caso o valor transacionado seja maior do que o permitido em transações de Contacless; ou ainda (iv) Digital wallet: Carteira digital, aproximando o telefone em um leitor de Cartões após autenticação de biometria facial ou digitação de pin do telefone, ambas as ações realizadas pelo Portador autorizado.
5.2. Autorização da Transação de Pagamento. O Estabelecimento deverá obter um Código de Autorização, pelos canais de atendimento do Credenciador, sujeito a cobrança de taxas, para todas as Transações de Pagamento que vier a submeter ao Credenciador. A impossibilidade de obter um Código de Autorização para uma Transação de Pagamento pode resultar em um Chargeback e/ou rescisão deste Contrato.
5.2.1. A obtenção do Código de Autorização não garante que a pessoa que apresenta o Instrumento de Pagamento seja um legítimo Portador autorizado, também não configurando uma promessa ou garantia de que o Estabelecimento não estará sujeito a um Chargeback ou débito futuro.
5.2.2. Caso o Portador desista da transação de pagamento, o Estabelecimento deverá informar imediatamente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Credenciador o cancelamento da autorização concedida. A omissão em cancelar a autorização nessa situação implicará em sua responsabilidade por quaisquer danos que o Portador eventualmente venha a sofrer.
5.3. Desacordo Comercial. O Credenciador não responde por nenhum tipo de desacordo comercial entre o Estabelecimento e seus clientes, ficando o Estabelecimento sempre responsável por solucionar tais desacordos com o Portador.
5.4. Apresentação das Transações de Pagamento. O Estabelecimento deverá submeter ao Credenciador somente Transações de Pagamento válidas para dar lastro financeiro aos negócios realizados licitamente e de boa-fé entre o Estabelecimento e seus consumidores Portadores, tendo por objeto bens e serviços comercializados pelo Estabelecimento e devidamente descritos em nota fiscal, cupom fiscal, demonstrativo ou outra evidência da venda, que deverão ser disponibilizadas ao Credenciador sempre que solicitado, sob risco de ter a transação retida para possível recebimento de chargebacks.
5.4.1. Quando não for disponibilizada a funcionalidade de apresentação automática de Transações de Pagamento, o prazo limite de apresentação será de até 5 (cinco) dias para Transações de Pagamento na função de “crédito” e de até 1 (um) dia para Transações de Pagamento na função de “débito.
5.5. Cancelamento de Transações de Pagamento. O Estabelecimento poderá solicitar o cancelamento das Transações de Pagamento na função “crédito” no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de apresentação das Transações de Pagamento e na mesma data de captura para os casos de Transações de Pagamento na função “débito”, de acordo com as regras do Credenciador e condicionado à existência de Valores Líquidos positivos a serem compensados.
5.5.1. Em caso de cancelamento de uma Transação de Pagamento já liquidada total ou parcialmente, mesmo que por Antecipação de Recebíveis, o valor da respectiva Transação de Pagamento será estornado imediatamente através de compensação na agenda financeira de Valores de Liquidação do Estabelecimento, respeitando-se o prazo e os procedimentos operacionais necessários ou, caso não exista saldo positivo nos Valores de Liquidação do
Estabelecimento, este deverá restituir ao Credenciador o valor da Transação de Pagamento. Em caso de cancelamento de uma Transação de Pagamento ainda não liquidada, o estorno será efetivado na data da respectiva liquidação.
5.6. Solicitação de Documentos. É de exclusiva responsabilidade do Estabelecimento resolver as contestações diretamente com o Portador e, sempre que solicitado, fornecer ao Credenciador os comprovantes da Transação de Pagamento para o devido tratamento de Chargeback, devendo, se solicitado, fornecer através dos meios de comunicação informados, cópia legível do comprovante de transação de pagamento, informando na cópia o n.º do processo informado pelo Credenciador, bem como documentos inerentes à operação. Se o Estabelecimento fornecer as informações dentro do prazo estipulado e, a critério do Credenciador, forem suficientes será feito o retorno do Chargeback. A falta de resposta do Estabelecimento será comunicada ao Emissor e poderá resultar em um Chargeback definitivo, assim como poderá gerar para o Estabelecimento custos e taxas relacionadas às Bandeiras. Os procedimentos que compreendem Chargebacks são publicados por cada Arranjo de Pagamentos.
5.6.1. Motivos de Chargebacks. A seguir estão os tipos mais comuns de Chargebacks e alguns exemplos típicos, categorizados em 4 (quatro) grupos: 1). “Problemas Relacionados à Autorização do Cartão”; 2) “Contestações do Portador” 3). “Fraude”; e 4). “Erros de Processamento e Procedimentos”.
5.6.2. Risco de Chargebacks em Transações de Pagamento Sem Cartão Presente e em Transações por Contactless. As Transações de Pagamento Sem Cartão Presente possuem um risco significativamente maior de Chargebacks, já que não haverá a leitura do chip e digitação da senha pessoal do Portador dos Cartões, assumindo o Estabelecimento todos os riscos associados à aceitação de Transações de Pagamento Sem Cartão Presente. Em qualquer hipótese de suspeita de fraude ou irregularidade na Transação de Pagamento Sem Cartão Presente, o Credenciador poderá cancelar a Transação de Pagamento contestada, e caso recebido o Chargeback do Banco Emissor do Cartão, o valor da transação será integralmente debitado da agenda do estabelecimento.
5.7. Equipamentos. O Credenciador oferece ao Estabelecimento um plano de locação ou aquisição de Equipamentos, de acordo com as necessidades do Estabelecimento. Alternativamente, o Credenciador poderá homologar Equipamentos de propriedade de terceiros para integração ao sistema de arranjo de pagamento contratado.
5.7.1. Utilização Comercial e Compatibilidade. O Equipamento, quando de propriedade do Credenciador, se destina unicamente para uso comercial e para a execução dos Serviços previstos no presente Contrato, não podendo ser utilizado com finalidade distinta daquela para a qual foi entregue ao Estabelecimento.
5.7.2. O Estabelecimento se responsabiliza pelo tipo de Equipamento que o mesmo eventualmente for obrigado a utilizar em virtude da legislação aplicável ao Estabelecimento, responsabilizando-se também pelo pagamento de todos os tributos e pelo cumprimento das obrigações acessórias impostas pelas autoridades competentes, decorrentes da utilização dos Equipamentos, isentando o Credenciador de toda e qualquer responsabilidade que venha a ser imposta, inclusive em do equipamento e se compromete cumprir todas as regras ali descritas especialmente as normas de função da escolha e utilização do tipo de Equipamento.
5.7.4. Configuração, Segurança e Manutenção do Equipamento. O Estabelecimento declara que tem conhecimento, assim como declara que treinou seus funcionários para que tenham conhecimento do manual de segurança exigidos pelo Credenciador, comprometendo-se pela segurança dos equipamentos, garantindo a privacidade pela captura de dados dos Portadores, responsabilizando por todos os prejuízos causados pelo uso indevido do equipamento, inclusive decorrente de uso não autorizado. O Estabelecimento deverá avisar imediatamente ao Credenciador caso o Equipamento não funcione ou se alguma mensagem de indisponibilidade aparecer na tela do Equipamento. O Estabelecimento assegura que nenhum dispositivo será conectado ao Equipamento nem permitirá qualquer alteração física ou modificação do Equipamento sem o prévio e expresso consentimento do Credenciador. Os Equipamentos deverão ser mantidos no endereço especificado no Termo de Adesão e os mesmos não poderão ser realocados sem o consentimento prévio do Credenciador.
5.7.5. Ressarcimento do Valor do Equipamento. O Estabelecimento assume a responsabilidade pelo pagamento do valor do Equipamento, nos seguintes casos: furto, roubo, perda/destruição total ou parcial, incêndio, falta de solicitação de assistência técnica, descuido no manuseio, retenção ou qualquer outro fato que dificulte, impossibilite ou prejudique o direito de propriedade sobre os Equipamentos por parte da Operação, além da responsabilidade pela apreensão,
remoção, bloqueio, lacre, confisco ou leilão dos Equipamentos por quaisquer órgãos ou autoridades, desde que tenha dado causa a tais eventos, e pelo custo de reparo, substituição ou liberação, bem como eventuais multas ou penalidades impostas.
5.7.6. Instalação de Equipamentos. No que se refere aos Equipamentos que forem locados ou vendidos ao Estabelecimento pelo Credenciador: (i) os termos da presente cláusula entrarão em vigência desde o primeiro dia que o Estabelecimento tiver recebido qualquer parte do Equipamento; (ii) a recepção ou instalação do Equipamento nas dependências do Estabelecimento confirmará a aceitação dos presentes termos; (iii) o Estabelecimento poderá rescindir a locação dos Equipamentos mediante a devolução dos Equipamentos e do pagamento de eventual multa rescisória acordada; (iv) não poderá sublocar nenhum Equipamento a terceiros sem a prévia e expressa autorização do Credenciador; e (v) enquanto estiver na posse do Equipamento, o Estabelecimento autoriza o Credenciador a cobrar os encargos estabelecidos neste Contrato mediante débito periódico na Conta do Estabelecimento ou mediante a dedução de tais encargos dos Valores de Liquidação que forem devidos ao Estabelecimento.
5.7.7. Propriedade e Uso do Equipamento; Seguro. O Estabelecimento deverá: (i) manter o Equipamento em boas condições de funcionamento e protegê-lo de deterioração, salvo desgaste natural pelo uso normal; (ii) não permitir qualquer alteração física ou modificação do Equipamento ou a alteração do local de instalação do Equipamento sem o prévio consentimento por escrito do Credenciador; (iii) se responsabilizar pela obtenção das autorizações eventualmente necessárias para usar o Equipamento em suas instalações; e (v) deverá manter o Equipamento adequadamente seguro contra perdas por incêndio, roubo e todos os outros riscos.
5.7.8. Devolução de Equipamentos. A partir do fim do prazo da locação ou da rescisão deste Contrato, o Estabelecimento deverá devolver o Equipamento para o Credenciador.
5.7.9. Uso de Outros Equipamentos/Sistemas Próprios. É expressamente vedado ao Estabelecimento utilizar equipamentos que não sejam aqueles fornecidos pelo Credenciador, sob de rescisão imediata do contrato e responsabilização por quaisquer perdas ou danos, imediatos e/ou mediatos que tal violação acarretar ao Credenciador.
5.7.10. Instalações e Infraestrutura. O Estabelecimento será o único responsável pela instalação, manutenção e segurança dos locais de instalação e uso dos Equipamentos nos termos deste Contrato e os custos e despesas com o funcionamento do Equipamento, relativos a comunicação, telefonia (fixa e móvel), energia elétrica e outros, serão de sua exclusiva responsabilidade.
5.7.10.1. O Credenciador não será responsável em hipótese alguma por eventuais danos que forem causados ao Estabelecimento ou a quem quer que seja por eventuais falhas de instalações e infraestrutura, atrasos ou interrupções na prestação do serviço bem como por falhas nos serviços prestados por terceiros, incluindo, mas não se limitando, a serviços de telecomunicações, ou, ainda, por má utilização do serviço pelo Estabelecimento ou por qualquer fato alheio à sua vontade.
5.8. Transações de Pagamento Sem Cartão Presente. Caso o Estabelecimento solicite e o Credenciador autorize prévia e expressamente, o Estabelecimento poderá realizar Transações de Pagamento Sem Cartão Presente. Por serem Transações de Pagamento com nível de segurança menor do que as Transações de Pagamento com Cartão presente, o Estabelecimento assume total responsabilidade nos casos de contestação suscitados pelos Portadores por conta do não reconhecimento da Transação de Pagamento, discordância do valor ou serviço prestado ou qualquer outro motivo previsto pelas Regras dos Arranjos de Pagamento, valores estes passíveis de desconto automático dos Valores de Liquidação do Estabelecimento.
5.8.1. Operacionalização das Transações de Pagamento Sem Cartão Presente. Para a realização de Transações de Pagamento Sem Cartão Presente, o Estabelecimento deverá (i) verificar e registrar a impressão do número do Cartão utilizado pelo Portador, a data de validade do Cartão, data e valor da Transação de Pagamento, a precisa descrição dos bens e serviços pagos com o Cartão, o nome do Portador, o endereço do Portador ao qual é enviada a fatura do Cartão, o endereço de entrega dos bens e serviços e o Código de Autorização obtido; (ii) inserir no espaço para a assinatura do Portador a expressão “Ordem por Correio (OC)” para as vendas via correio e “Ordem por Telefone (OT)” para vendas por telefone; e (iii) obter uma autorização assinada pelo Portador nos casos de Transações de Pagamento por OC ou OT.
5.8.2. Inspeção das instalações físicas do Estabelecimento. Para garantir a aderência do Estabelecimento a todas as exigências dos Instituidores de Arranjos de Pagamento, o Credenciador poderá a qualquer momento realizar inspeções nas instalações físicas do Estabelecimento e/ou empresas terceiras contratadas pelo Estabelecimento para a realização de Transações de Pagamento no âmbito deste Contrato.
5.8.3. Transações de Pagamento Sem Cartão Presente de E-Commerce. Caso o Estabelecimento solicite e o Credenciador autorize prévia e expressamente, o Estabelecimento poderá ser habilitado para realizar Transações de Pagamento Sem Cartão Presente através da internet. Sem tal prévia e expressa autorização, o Estabelecimento não poderá efetuar Transações de Pagamento envolvendo bens e/ou serviços não oferecidos no seu ponto de venda físico.
5.8.3.1. Informações Importantes no Ambiente de E-Commerce. O Estabelecimento concorda em verificar e cumprir todas as exigências e Regras dos Arranjos de Pagamentos e da Operação para a aceitação de Transações, exibição de Marcas, conservação de registros, processamento de disputas, segurança da informação, proteção de dados e quaisquer outros requisitos estabelecidos nos manuais de instruções, boletins, alertas ou outras publicações dos Arranjos de Pagamentos e da Operação relativas ao serviço de pagamento via E-Commerce. Em todos os sites em que, em virtude deste Contrato, a aceitação de Cartões for anunciada, o Credenciador, em atendimento às regras dos Arranjos de Pagamentos, exige que as seguintes disposições sejam incluídas: (i) uma descrição completa dos bens e serviços oferecidos, incluindo, quando necessário, os requisitos técnicos; (ii) o número telefônico ou e-mail de atendimento ao consumidor; (iii) qualquer condição ou restrição legal ou de exportação, conforme aplicável; (iv) as políticas de privacidade de dados de consumidores do Estabelecimento e as relativas à transmissão de informações de pagamentos com Cartão; (v) uma descrição do nível de segurança para as Transações de Pagamento; (vi) uma lista detalhada de preços, incluindo tributos e custos e detalhes de transporte; (vii) a descrição e a quantidade estimada de qualquer encargo adicional que se aplique ou que pode ser aplicado (por exemplo: gastos com transporte e taxas aduaneiras, dentre outros); (viii) o montante total a pagar; (ix) uma descrição de qualquer acordo ou desconto; (x) informações relativas aos serviços (por exemplo: onde foi efetuado, por quem, fornecedores terceiros etc.); (xi) o país do Estabelecimento; (xii) qualquer requerimento dos Arranjos de Pagamentos em matéria de comércio e serviço de Marcas; e (xiii) endereço comercial do Estabelecimento.
5.9. Conversão Dinâmica de Moeda (Dynamic Currency Conversion - “DCC”). Em alguns casos, o Credenciador poderá
fornecer o serviço de DCC ao Estabelecimento. Se tal serviço estiver disponível e caso o Estabelecimento queira oferecê-lo aos seus consumidores Portadores, o Estabelecimento concorda em: (i) avisar o Credenciador com antecedência acerca da intenção de oferecer o serviço de DCC; (ii) divulgar aos Portadores que o serviço DCC é opcional; (iii) não impor requisitos adicionais para o Portador para a conclusão da Transação de Pagamento em moeda local; (iv) não afirmar que o serviço de DCC é fornecido pelos Arranjos de Pagamentos; e (v) cumprir todos os requisitos exigidos pelo Credenciador e pelos Instituidores dos Arranjos de Pagamentos para esse serviço.
6. NORMAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS; LICITUDE
6.1. O Estabelecimento declara ter ciência plena e se compromete a cumprir todas as Regras aplicáveis dos Arranjos de Pagamento, bem como normas do Conselho Monetário Nacional, incluindo normas de segurança utilizadas na Indústria de Pagamentos com Cartões e definidas pela PCI, qualquer regra relativa à defesa do consumidor e à segurança das informações das Transações de Pagamento, emitidas por qualquer associação ou órgão governamental competente. O Estabelecimento reconhece que os Instituidores dos Arranjos de Pagamento disponibilizam as suas regras, boletins, alertas e diretrizes, e que é de exclusiva responsabilidade do Estabelecimento consultá-las regularmente e cumpri-las. Desde já, sem prejuízo de outras condutas que poderão ser exigidas futuramente, o Estabelecimento fica orientado a atender aos seguintes requisitos das normas do PCI:
▪Instalar e manter sistemas de segurança (firewalls) na rede do Estabelecimento para proteger os dados que podem ser acessados via internet, bem como a utilização e atualização de antivírus;
▪Manter os dispositivos de segurança atualizados;
▪Criptografar os dados armazenados e enviados através das redes de tecnologia;
▪Restringir o acesso aos dados de acordo com as necessidades do negócio;
▪Atribuir um login único para cada uma das pessoas com acesso aos dados através de computadores;
▪Não permanecer utilizando senhas pré-programadas como senha de acesso a sistemas, equipamentos, portais e centrais de atendimento, alterando-as imediatamente;
▪Realizar testes regulares nos sistemas e processos de segurança;
▪Restringir o acesso físico aos dados dos Portadores.
6.1.1. O Estabelecimento poderá acessar as Regras estabelecidas pelos Instituidores de Arranjos de Pagamentos no site específico de cada Arranjo de Pagamento ou, quando e se for o caso, no site do Banco Central do Brasil.
6.1.2. Em atendimento a Circular Nº 3.952, de 27 de junho de 2019, o Estabelecimento Comercial se obriga desde já a repassar à instituição credenciadora as informações sobre contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento realizados com instituições não financeiras e autoriza desde já, o envio dessas informações ao sistema de registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
6.1.3. Caso o Estabelecimento Comercial exerça a atividade de subcredenciador, fica obrigado desde já, a cumprir e a assegurar controles específicos para atender ao disposto na Circular Nº 3.952, de 27 de junho de 2019.
6.2. Utilização Lícita. O Estabelecimento só poderá utilizar os Serviços e os Equipamentos para realizar Transações de Pagamento a fim de dar suporte financeiro a atividades e negócios plenamente lícitos, regulares, de origem comprovada e de acordo com as condições deste Contrato, sendo vedado ao Estabelecimento: (i) fornecer ou restituir quantias em dinheiro, cheque ou outros títulos de crédito aos Portadores, a não ser que prévia e expressamente autorizado pelo Credenciador; (ii) armazenar, reproduzir, divulgar e utilizar os dados dos Instrumentos de Pagamento e Portadores para fins diversos dos previstos neste Contrato ou em ambiente que não o do Credenciador; (iii) utilizar os Equipamentos em local não autorizado pelo Credenciador; (iv) impor condições ou restrições para o uso de Instrumentos de Pagamento pelos Portadores; (v) discriminar Instrumentos de Pagamentos e Portadores de quaisquer Emissores; (vi) em qualquer hipótese, praticar preços ou condições diferenciados para Instrumentos de Pagamentos diferentes, exceto nos casos específicos expressamente referendados pelo Credenciador e nos casos autorizados por Lei; (vii) desmembrar uma única venda em mais de uma Transação de Pagamento no mesmo Instrumento de Pagamento, mediante emissão sucessiva de Comprovantes de Vendas; (viii) oferecer vantagens diferenciadas aos Portadores, se o Estabelecimento não tiver prévia e expressa autorização do Credenciador; (ix) ceder, locar, emprestar, doar ou, de qualquer outra forma, transferir ou permitir o uso dos Equipamentos a terceiros; (x) efetuar Transações de Pagamento em ramos de atividade diversos daquele(s) mencionado(s) na Proposta e/ou em desacordo com o objeto social do Estabelecimento, sem prévia e expressa autorização do Credenciador; (xi) aceitar Instrumentos de Pagamento em poder de terceiros que não o Portador autorizado; (xii) efetuar Transações de Pagamento com a finalidade de garantia sem a prévia e expressa autorização do Credenciador; e (xiii) divulgar informações confidenciais sobre as operações de venda relacionadas às Transações de Pagamento, incluindo números de Instrumentos de Pagamento, inclusive Cartões, sendo que a violação deste compromisso resultará na aplicação das sanções legais e sanções por parte dos Instituidores dos Arranjos de Pagamentos, assim como a rescisão deste Contrato.
6.2.1. O Estabelecimento declara não explorar nenhum tipo de atividade ilícita, bem como declara não comercializar armas, drogas, materiais biológicos, animais silvestres e/ou ameaçados de extinção, produtos e/ou serviços que exploram o trabalho escravo ou infantil, prostituição, terrorismo, crime organizado, narcotráfico, produtos de origem duvidosa (falsificado, roubado, contrabandeado), jogos de azar (bingos, videojogos e outros), pornografia e atividades ilícitas conforme definido pelas Regras dos Arranjos de Pagamentos, pela legislação brasileira e pelas normas às quais se sujeitam as Partes, responsabilizando-se o Estabelecimento por todos os prejuízos causados, assim entendidas multas e indenizações, caso essa cláusula venha a ser descumprida, além da rescisão por justa causa, com retenção de todos os valores que por xxxxxxx tenha a receber.
7. USO DAS MARCAS
7.1. O Estabelecimento deverá exibir os cartazes, adesivos, marcas e outros materiais promocionais que o Credenciador fornecer alusivos às suas marcas do Credenciador, e/ou dos Arranjos de Pagamentos. O Estabelecimento obriga-se a utilizar as Marcas nos estritos termos deste Contrato, não podendo alterá-las, registrá-las ou usá-las de forma indevida ou que possa vir a infringir os direitos de propriedade intelectual do Credenciador e/ou dos Instituidores dos Arranjos de Pagamentos.
8. CONFIDENCIALIDADE
8.1. O Estabelecimento declara conhecer as normas legais que regem o sigilo comercial e financeiro, razão pela qual se comprometem, por si, seus prepostos e funcionários, por prazos indeterminado a manter o mais absoluto sigilo sobre todas as informações, dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos a que venha a ter acesso e de que venha a ter ciência, voluntária ou involuntariamente, por força do cumprimento deste contrato, sejam eles do interesse do Credenciador, de suas empresas controladas/coligadas, ou de terceiro, inclusive dos portadores dos instrumentos de pagamento, obrigando-se a não divulgar, comunicar e nem fazer uso de quaisquer das informações, dados, materiais e documentos, que venha a ter acesso sob pena de arcar com as perdas e danos decorrentes desses atos e de responder civil e criminalmente perante terceiros e perante os poderes públicos competentes pela infringência às disposições desta cláusula.
8.2. Coleta e Uso de Informações Pessoais. O Estabelecimento deverá fornecer suas informações pessoais para o Credenciador, a fim de que estes possam confirmar a identidade e avaliar a solvência necessária para o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato, bem como detectar e prevenir fraudes e cumprir os regulamentos sobre prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outras atividades ilícitas, autorizando o Credenciador a compartilhar todas as informações solicitadas com qualquer um de seus agentes e/ou afiliadas e com os Instituidores de Arranjos de Pagamento correspondentes, com os participantes dos respectivos Arranjos de Pagamento, com autoridades governamentais, tais como, mas não limitado a, Banco Central do Brasil, a Receita Federal, as Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, Comissões Parlamentares de Inquérito, Ministério da Fazenda, em relação ao Estabelecimento.
9. PRAZO E RESCISÃO
9.1. O contrato entra em vigor na data designada no termo de adesão e permanecerá vigente por um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, e poderá ser rescindido sem justa causa:
1) Pelo Credenciador, a qualquer momento, mediante notificação por escrito com prazo de 30 dias;
2) Pelo Estabelecimento após o prazo de 1 ano de vigência do contrato, mediante notificação por escrito com prazo de 30 dias. Passado esse período, as transações realizadas serão rejeitadas e devolvidas ao Estabelecimento, bem como deverá o Estabelecimento enviar todo os comprovantes de Transações de Pagamento solicitados nos prazos definidos pelos Arranjos de Pagamentos, que poderá ser de até 180 dias da transação realizada.
9.1.1 A rescisão do presente Contrato não afetará os direitos do Credenciador ou as obrigações do Estabelecimento perante qualquer encargo decorrente do término do Contrato ou Chargebacks que tenham sido originados anteriormente à data do término do Contrato.
9.2. Rescisão contratual por causa imputável ao Estabelecimento. O Credenciador poderá rescindir este Contrato imediatamente, em quaisquer das hipóteses abaixo: (i) alteração significativa e adversa nos negócios do Estabelecimento, condição financeira, procedimentos, perspectivas, produtos ou serviços, incluindo, mas não se limitando, a processos de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial iniciados por ou contra o Estabelecimento;
(ii) qualquer fusão, transferência, cisão ou mudança do controle societário do Estabelecimento; (iii) a venda da totalidade ou de uma parte substancial dos ativos do Estabelecimento; (iv) fraude, irregularidades nas vendas com Instrumentos de Pagamento, Chargebacks excessivos e quaisquer outras circunstâncias que, ao ver do Credenciador, podem aumentar o risco de perdas; (v) uso ou apresentação indevida das Marcas; (vi) em caso de violação ou deturpação de quaisquer das garantias ou declarações contempladas neste Contrato; (vii) no caso de violação de qualquer aspecto de qualquer prazo, acordo, condição ou exigência contida no presente Contrato ou nas normas; (viii)
se o Estabelecimento deixar de pagar ao Credenciador qualquer dívida; (ix) se por qualquer motivo o Estabelecimento cancelar ou revogar sua Autorização de Débito em Conta;(xi) no caso de violação de uma lei; e (xii) para cumprir uma lei aplicável ao Credenciador.
9.3. Ajustes Financeiros Finais; Devolução dos Equipamentos; Material Publicitário. O Estabelecimento está ciente de que: (i) não haverá qualquer tipo de ressarcimento e/ou devolução de valores pagos pela aquisição ou instalação do Equipamento; (ii) todos os montantes devidos nos termos deste instrumento, incluindo os valores dos Equipamentos no caso de não serem devidamente devolvidos e possíveis Chargebacks recebidos dos bancos emissores dos cartões através dos Arranjos de Pagamentos, se tornarão imediatamente exigíveis e deverão ser pagos integralmente, sem a necessidade de notificação; (iii) deverá devolver ou comprovar a destruição dos materiais de publicidade recebidos e cessar seu uso imediatamente.
10. INDENIZAÇÕES
10.1. Sujeitas ao alcance, limites e demais condições especificadas no presente Contrato, as Partes serão responsáveis pelos danos sofridos pela outra Parte como resultado ou por causa de eventual descumprimento causado pela outra Parte, comprometendo-se a indenizar a outra por quaisquer reivindicações, reclamações, danos, perdas, penalidades, multas, processos judiciais e/ou administrativos, excluídos os eventos decorrentes de caso fortuito ou força maior, devendo assumir e pagar os custos, custas e despesas, incluindo honorários advocatícios razoáveis que tais ações tenham causado, independentemente da natureza das mesmas, que uma Parte receba e/ou deva pagar como resultado ou em razão de violação pela outra Parte de suas obrigações decorrentes do presente Contrato e/ou as suas obrigações derivadas da lei.
10.2.1 Limitação de Responsabilidade. A responsabilidade máxima assumida pelo Credenciador perante o Estabelecimento por eventual indenização, não excederá o montante da remuneração paga pelo Estabelecimento ao Credenciador durante os 3 (três) meses imediatamente anteriores ao fato gerador do dano, não responsabilizando-se o Credenciador por nenhum dano indireto.
11. TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS
11.1. Vinculação. O presente Contrato vincula as Partes, seus herdeiros, sucessores e cessionários.
11.2. Natureza do Contrato. As Partes reconhecem e aceitam que o presente Contrato é um contrato de prestação de serviços ao qual não se aplicam normas previstas no código de defesa do consumidor.
11.3. Notificações. Salvo disposição em contrário, as Partes concordam que todos os avisos e outras comunicações necessárias para regular a execução dos Serviços serão realizados pelos canais de atendimento divulgados no âmbito da Operação, que poderão ser incorporadas nos extratos de Transações de Pagamento e/ou outros meios eletrônicos de comunicação.
11.4. Caso Fortuito e Força Maior. Nenhuma das Partes será responsável pela falha ou atraso no cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato, se tal falha ou atraso for causado, direta ou indiretamente, por um evento de caso fortuito ou força maior.
11.5. Tolerância. A falha ou atraso no cumprimento pelas Partes de quaisquer direitos oriundos deste Contrato não será considerada uma renúncia, novação ou modificação do acordado.
11.6. Além dos documentos de formalização que deverão ser assinados de forma física ou aceitos de forma eletrônica, as gravações magnéticas de negociações, digitalizadas ou telefônicas, envolvendo qualquer Serviço, termo ou condição deste Contrato poderão ser utilizadas como prova de vinculação contratual.
11.7. Alteração do Contrato. O Credenciador reserva-se ao direito de alterar quaisquer condições do Contrato, a qualquer momento, e o Estabelecimento deverá sempre verificar qual é a versão do Contrato vigente no momento, que estará disponível nos canais digitais do Credenciador.
11.8 Anticorrupção. As Partes declaram, de forma irrevogável e irretratável, que seus funcionários e/ou sócios cumprem as leis e regulamentos, nacionais e estrangeiras, que tratam do combate à corrupção, suborno e à pratica de atos lesivos à Administração Pública. Caso qualquer uma das Partes venha a ser envolvida em alguma situação ligada à
corrupção, suborno por ação ou omissão de seus funcionários e/ou sócios, a Parte causadora da referida situação se compromete a assumir a responsabilidade, obrigando-se a apresentar todos os documentos que possam auxiliar a outra Parte em sua defesa.
11.9 O Estabelecimento declara que os recursos oriundos deste contrato não serão utilizados para financiamentos a projetos e/ou quaisquer outras finalidades que causem danos ao meio ambiente e/ou que infrinjam a legislação ambiental a que estejam sujeitos. O Estabelecimento declara também: a) que todas as propriedades têm todas as licenças ambientais em vigor ou que tem em seu poder a comprovação da dispensa das mesmas pelos órgãos ambientais competentes e que não estão localizadas em áreas de reserva legal, salvo se possuir o devido registro junto aos órgãos ambientais competentes (estadual ou municipal); b) não ter sido condenado por qualquer ação judicial, administrativa e/ou arbitral por atos que infrinjam a legislação ambiental e/ou que tratem do combate à discriminação de raça, ao trabalho infantil e escravo; c) não possuir inscrição no Cadastro de Empregados que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo e; d)não estar incluído na lista de áreas embargadas mantidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
11.10. Impostos. O Credenciador não se responsabiliza pelo pagamento dos tributos devidos pelo Estabelecimento em razão das transações comerciais e movimentações financeiras realizadas.
11.11. Lei Geral de Proteção de Dados. As partes, por si e por seus colaboradores, obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a Lei nº 13.709/2018. A base legal que legitima este tratamento está elencada nos incisos II, V, VI e IX, do Art. 7º, da Lei nº 13.709/2018. Para o propósito descrito, os dados pessoais serão mantidos em arquivo físico ou digital. O Estabelecimento poderá exercer os seus direitos de acesso e retificação de dados a qualquer momento, por meio dos meios de contato ajustados entre as partes. O Credenciador poderá compartilhar os dados pessoais do Estabelecimento com terceiros ou parceiros, para o cumprimento restrito da finalidade a qual se destina este contrato. O Estabelecimento desde já consente ao Credenciador o tratamento de seus dados pessoais, bem como a autoriza a armazenar em seu banco de dados, permitindo também ao Credenciador determinar nova finalidade ao tratamento, com base no seu legitimo interesse, assegurado o direito do Estabelecimento de revogar este consentimento a qualquer momento, desde que o faça por escrito.
11.12. Jurisdição.. As Partes elegem o foro central da comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir quaisquer litígios oriundos deste Contrato, sendo facultado ao Credenciador optar pelo foro de domicílio do Estabelecimento.
Este Contrato está disponível na Internet no endereço xxx.xxxxxxx.xxx.xx revogando e substituindo integralmente todos os contratos, aditivos, acordos e documentos anteriores.