MARÉS E MARINHEIROS
MARÉS E MARINHEIROS
CONDIÇÕES GERAIS
XXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX X XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXX XXXXXX
CLÁUSULA PRELIMINAR
1. Entre a Generali Xxxxxxx, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores (e que constituem a apólice), as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do Seguro, ao Segurado ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
PARTE I
Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Definições, objeto e garantias do contrato
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
APÓLICE - conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
SEGURADOR - a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil de embarcações de recreio, que subscreve o presente contrato;
TOMADOR DO SEGURO- a pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
SEGURADO - a pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
TERCEIRO - aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado;
SINISTRO - a verificação total ou parcial do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato;
FRANQUIA - valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador;
EMBARCAÇÃO DE RECREIO - Todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, aplicado nos desportos náuticos ou em simples lazer, sem qualquer fim lucrativo.
Cláusula 2.ª – Objeto do Contrato
O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil prevista na legislação aplicável ao uso da Embarcação de Recreio devidamente identificada nas Condições Especiais e Particulares.
Cláusula 3.ª – Garantias do Contrato
1. O presente contrato cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, como reparação de danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência do uso da embarcação de recreio indicada nas Condições Particulares, nos termos do estabelecido na Portaria 689/2001 de 10 de julho e Decreto Lei n.º 93/2018 de 13 de novembro, e quaisquer outros diplomas legais que, com o mesmo sentido e alcance, os derroguem ou substituam.
2. Ficam igualmente abrangidos os pagamentos de indemnizações por perdas ou danos causados a terceiros resultantes do reboque de esquiadores ou outros objetos e em caso de furto, roubo ou furto de uso da embarcação de recreio segura, causadora do sinistro.
3. Desde que contratada e expressamente mencionada nas Condições Particulares, as garantias são extensíveis à responsabilidade civil legalmente imputável a desportistas em competição, em consequência do uso:
a) Da embarcação de recreio à vela segura, pelos danos causados a terceiros;
b) Da embarcação de recreio a motor segura, pelos danos provocados a terceiros, com exclusão das pessoas e das embarcações de recreio participantes nas respetivas provas.
Cláusula 4.ª – Âmbito territorial e temporal
1. Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a acidentes ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, abrangendo a zona económica exclusiva, o mar territorial e as águas interiores, tendo em conta as zonas de navegação que a embarcação de recreio esteja autorizada a praticar e que conste no respetivo registo.
2. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato, desde que reclamados até doze (12) meses após a sua cessação.
Cláusula 5.ª - Exclusões
1. Para além das exclusões mencionadas nas Condições Especiais, não ficam cobertos por esta apólice os danos causados:
a) Aos responsáveis pelo comando da embarcação de recreio e aos titulares da respetiva apólice;
b) Aos representantes legais das sociedades responsáveis pelo sinistro, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quando ao serviço das respetivas sociedades;
c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adotados pelas pessoas referidas na alínea a), assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
d) Às pessoas que tenham conhecimento da posse ilegítima das embarcações de recreio e de livre vontade nelas se façam transportar.
2. Ficam igualmente excluídos das garantias deste contrato:
a) Os danos causados à própria embarcação de recreio, salvo quando tenham sido contratadas coberturas que os garantam, previstas nas Condições Gerais do Seguro Facultativo de Embarcações de Recreio e nas Condições Especiais;
b) Os danos devidos direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividades;
c) Os danos emergentes da utilização da embarcação de recreio para fins ilícitos, que envolvam responsabilidade criminal;
d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;
e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando a autoridade, assaltos ou atos de pirataria;
f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos Segurados;
g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza;
h) Os danos causados durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo se contratada a cobertura prevista no nº. 3 da Cláusula 3ª;
i) Os danos causados durante testes de velocidade ou tentativas de recordes, salvo quando esteja em causa a cobertura de competições desportivas no quadro do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos proprietários de embarcações de recreio.
CAPÍTULO II
Declaração do risco, inicial e superveniente
Cláusula 6.ª – Dever de declaração inicial do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceite o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário;
d) De facto, que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. O Segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador do Seguro ou o Segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 7.ª – Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 8.ª – Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação ou vinte (20) dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 9.ª – Agravamento do risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de catorze (14) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de trinta (30) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A resolução do contrato prevista na alínea b) do n.º anterior deve ser comunicada ao Tomador do Seguro por escrito, ou por outro meio de que fique registo duradouro, com a antecedência mínima de trinta (30) dias relativamente à data em que a mesma produz efeitos.
Cláusula 10.ª – Sinistro e agravamento do risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco, efetuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
Pagamento e alteração dos prémios
Cláusula 11.ª – Vencimento dos prémios
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
4. Em caso de sinistro, o Segurador reserva-se o direito de cobrar ou descontar na indemnização o pagamento das prestações vincendas.
Cláusula 12.ª - Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 13.ª – Aviso de pagamento dos prémios
1. Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 14.ª – Falta de pagamento dos prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Cláusula 15.ª – Alteração do prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
CAPÍTULO IV
Início de efeitos, duração, e vicissitudes do contrato
Cláusula 16.ª – Início da cobertura e de efeitos
1. A cobertura dos riscos inicia-se às zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pelo Segurador, ficando dependente do pagamento do prémio, nos termos da cláusula 12.ª das presentes Condições Gerais.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 17.ª - Duração
1. O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no n.º 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato com trinta (30) dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio.
4. A presente apólice caduca na data em que o Segurado deixe de estar legalmente habilitado para o exercício da atividade ou licenciado na qualidade em que se segura, sendo neste caso o estorno de prémio processado, salvo convenção em contrário, pro rata temporis, nos termos legais, para o que o Tomador do Seguro comunica a situação ao Segurador.
Cláusula 18.ª – Resolução do contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. O Segurador não pode invocar a ocorrência do sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
5. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até vinte (20) dias após a não renovação ou a resolução.
6. A comunicação da resolução do contrato, nos termos previstos nesta cláusula, deve ser efetuada por escrito, ou por outro meio de que fique registo duradouro, com a antecedência mínima de trinta (30) dias relativamente à data em que a mesma produz efeitos.
CAPÍTULO V
Prestação principal do segurador
Cláusula 19.ª – Limites da prestação
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos, ao capital mínimo obrigatório.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, o Segurador responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
3. Após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro é automaticamente reposto, sem prejuízo do pagamento, pelo Tomador do Seguro, do prémio complementar correspondente à reposição.
Cláusula 20.ª – Pagamento da indemnização
1. Salvo convenção em contrário, o Segurador presta a indemnização em euros e em Portugal, entendendo-se cumprida a sua obrigação no momento em que der conhecimento à entidade beneficiária do depósito numa instituição bancária legalmente autorizada a operar em Portugal, a seu favor, da quantia que está obrigada a prestar, segundo o direito aplicável.
2. Para a conversão em valores em moeda estrangeira para euros atende-se à taxa de câmbio indicativa (fixing do Banco de Portugal) do dia em que for efetuado o depósito.
Cláusula 21.ª - Franquia
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao Segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.
Cláusula 22.ª - Insuficiência do capital
1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o Segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2. O Segurador que, de boa fé e por desconhecimento de outras pretensões, efetuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar do disposto no número anterior, fica liberado para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.
Cláusula 23.ª – Pluralidade de seguros
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respetiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respetiva prestação.
4. O previsto no n.º 2 não é oponível pelo Segurador ao lesado.
CAPÍTULO VI
Obrigações e direitos das partes
Cláusula 24.ª – Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito (8) dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao Segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
2. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for dolosa e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
3. O disposto no número anterior não é oponível pelo Segurador ao lesado.
4. No caso do incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, a sanção prevista no n.º 2 não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os oito (8) dias previstos nessa alínea, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1 determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pelo Segurador.
6. O Tomador do Seguro e o Segurado obrigam-se ainda a:
a) Manter a embarcação de recreio munida de toda a documentação necessária e em boas condições de navegabilidade, de acordo com a legislação em vigor;
b) Respeitar os limites impostos pela lei à navegação da embarcação segura, nomeadamente a zona de navegação que conste no seu registo;
c) Comunicar de imediato ao Segurador, por escrito, qualquer alteração à zona de navegação que a embarcação segura esteja autorizada a praticar, identificada nas Condições Particulares;
d) Não proceder à modificação de embarcação de recreio, salvo se tiver sido requerida pelo construtor às autoridades competentes e estas expressamente a autorizarem e for dado prévio conhecimento da modificação ao Segurador. Entende-se por modificação, qualquer alteração às dimensões principais da embarcação ou à sua compartimentação, arranjo, armação vélica, potência propulsora e lotação.
e) Cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas por lei, regulamentos ou cláusulas deste contrato.
Cláusula 25.ª – Obrigação de reembolso pelo Segurador das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro
1. O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregues se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo Segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador do Seguro ou o Segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo Segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do Segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 26.ª – Sub-rogação pelo Segurador
1. O Segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.
2. O Tomador do Seguro responde, até o limite da indemnização paga pelo Segurador, por ato ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
Cláusula 27.ª – Defesa jurídica
1. O Segurador pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes.
2. O Segurado deve prestar ao Segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual do Segurador.
3. Quando o Segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo Segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o Segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância.
4. No caso previsto no número anterior, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o Segurador, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pelo Segurador e aquele que o Segurado obtenha.
5. São impuníveis ao Segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do Segurado, do direito do lesado, como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado.
Cláusula 28.ª – Obrigações do Segurador
1. O Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efetuadas pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
3. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação do dano, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e à fixação do montante dos danos.
4. Decorridos trinta (30) dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação do dano, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação do dano.
Cláusula 29.ª – Direito de regresso do Segurador
Satisfeita a indemnização, o Segurador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Tomador do Seguro ou o Segurado quando:
a) Dolosamente tenham provocado o acidente;
b) Sejam autores ou cúmplices de furto, de roubo ou de furto de uso da embarcação causadora do acidente;
c) Tendo a seu cargo o governo da embarcação de recreio, não estejam para tanto legalmente habilitados ou não cumpram as normas de segurança ou a legislação aplicável à embarcação de recreio, ou utilizem a embarcação de recreio para fins não permitidos por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo;
d) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem os sinistrados.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Cláusula 30.ª – Intervenção de mediador de seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do Segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do Seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que o Segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do Tomador do Seguro.
Cláusula 31.ª – Comunicações e notificações entre as partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do Segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do Segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
Cláusula 32.ª – Lei aplicável, reclamações e arbitragem
1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do Segurador identificado no contrato e, bem assim, à ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
Cláusula 33.ª - Foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
Cláusula 34.ª – Sanções, controlo de exportações e de trocas
O Segurador não se encontra obrigado a subscrever qualquer cobertura/risco, ou será responsável pelo pagamento de qualquer indemnização de sinistro, ou ainda a fornecer qualquer serviço ou benefício, na medida em que tal subscrição, pagamento de indemnização de sinistro ou prestação de qualquer benefício exponha o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo das Resoluções das Nações Unidas, ou a quaisquer outras sanções económicas ou comerciais, leis ou regulamentos da União Europeia, dos Estados Unidos da América e/ou de Portugal.
PARTE II
Risco e garantias de subscrição facultativa
Cláusula 35.ª - Definições
Para efeitos das garantias de subscrição facultativa de Embarcações de Recreio do presente contrato entende-se por:
a) XXXXXX XXXXXX – A pessoa cuja vida ou integridade física se segura, designadamente os ocupantes da Embarcação Segura identificadas nas Condições Particulares, incluindo a respetiva tripulação.
b) BENEFICIÁRIO – A pessoa singular ou coletiva, a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente do Contrato de Seguro.
c) ACIDENTE – O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e violenta, estranha à vontade do Tomador, Beneficiário ou Pessoa Segura, que neste origine lesões corporais, invalidez permanente ou morte, clínica e objetivamente constatadas e que ocorra durante a vigência do contrato.
d) TEMPESTADE – A força do vento que, medida na escala de “Beaufort”, atinja valores iguais ou superiores a 7.
e) AJUDAS NÁUTICAS – Instrumentos eletrónicos e outros equipamentos auxiliares de ajuda à navegação.
f) APETRECHOS/PALAMENTA – Todos os instrumentos necessários à manobra, navegação e segurança, fazendo parte da Embarcação de recreio tal como fornecida pelo fabricante e equipada conforme exigências legais ou regulamentos de capitanias ou outras autoridades marítimas.
g) OUTROS – Todo o objeto que, não sendo fornecido de origem com a Embarcação de recreio, nem obrigatório por exigência legal, tiver sido declarado e avaliado nas Condições Particulares da apólice.
Cláusula 36.ª - Disposições aplicáveis
Aos riscos e garantias de subscrição facultativa aplicam-se, na parte não especificamente regulamentada na Parte II, as disposições contidas na Parte I.
Cláusula 37.ª - Coberturas facultativas
Conforme estabelecido no ponto 3 da Cláusula Preliminar, o presente Contrato poderá ainda garantir, nos termos estabelecidos nas Condições Especiais e relativamente àquelas que expressamente constem das Condições Particulares, o pagamento das indemnizações, devidas por:
− Responsabilidade civil facultativa;
− Xxxxx Xxxxxxxx (Casco);
− Acidentes Pessoais dos Ocupantes;
− Assistência às Pessoas e à Embarcação.
Cláusula 38.ª - Exclusões
1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá, ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações:
a) Governo ou navegação da Embarcação Segura por pessoas que não se encontrem legalmente habilitadas para tal;
b) Governo ou navegação da Embarcação Segura por pessoas que se encontrem sob o efeito do álcool, estupefacientes ou outras drogas;
c) Ações ou omissões dolosas do Segurado e/ou de Pessoas por quem ele seja civilmente responsável, ou praticadas com a cumplicidade ou participação do proprietário da Embarcação Xxxxxx ou dos seus empregados, mandatários ou representantes, bem como a barataria do capitão e da tripulação;
d) Danos causados durante a deslocação da Embarcação por terra em atrelado/berço ou sobre veículo automóvel;
e) Danos causados a objetos ou animais confiados à guarda do Segurado ou por ele alugados ainda que lhe tenham sido entregues para transporte, manejo ou uso.
2. Salvo quando tiver sido contratada a extensão da cobertura prevista no n.º 3 da Cláusula 3.ª, não ficam igualmente garantidas as perdas ou danos que se verifiquem
durante a realização de provas desportivas e respetivos treinos, durante testes de velocidade ou tentativas de recordes, independentemente das embarcações envolvidas serem movidas a vela ou a motor.
Cláusula 39.ª - Deveres do Tomador do Seguro em caso de sinistro
1. Para além das obrigações previstas na Cláusula 24.ª das Condições Gerais, o Tomador do Seguro/Segurado não poderão abandonar a Embarcação Segura (no todo ou em parte) e deverão promover as diligências para o bom êxito do seu salvamento, ficando a cargo do Segurador as despesas realizadas e reconhecidas como indispensáveis para tal efeito.
2. O abandono da Embarcação Segura é apenas admitido nos seguintes casos:
a) Nos termos do artigo 617.º do Código Comercial Português e seus § 1, 2 e 3;
b) Perda total efetiva representada pelo desaparecimento total e definitivo em consequência de afundamento causado por um risco coberto;
c) Perda total construtiva, ou seja, a inavegabilidade absoluta e definitiva causada por um evento seguro que torne a Embarcação Segura irreparável ou o custo da reparação para a repor no estado anterior ao sinistro seja igual ou superior ao valor seguro;
d) Perda total combinada, determinada entre o Tomador do Seguro e/ou o Segurado e o Segurador, de modo a que a Embarcação Segura seja considerada perda total construtiva, não obstante não se verificarem as condições definidas na alínea c).
3. Os casos de abandono referidos nas alíneas c) e d) só vinculam o Segurador desde que sejam por ela reconhecidos por escrito.
Cláusula 40.ª - Franquias
1. As franquias aplicáveis em relação a cada uma das coberturas serão as estipuladas nas Condições Particulares.
2. O valor da franquia será sempre deduzido no momento do pagamento da indemnização/prestação, ainda que o Segurador o realize diretamente à entidade reparadora ou a qualquer outra.
Cláusula 41.ª - Redução e/ou reposição de capital em caso de sinistro
1. O montante da indemnização será abatido ao capital seguro, ficando disponível a parte restante, desde a data do sinistro até ao vencimento anual do contrato.
2. O Tomador do Seguro pode repor o capital através do pagamento de um prémio suplementar correspondente ao capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao vencimento anual do contrato.
Cláusula 42.ª - Direitos ressalvados
1. Caso se verifique a cessação do contrato ou a introdução de alterações ao mesmo que possam prejudicar a posição do Credor Hipotecário/Terceiro com direitos ressalvados no contrato, o Segurador comunicar-lhes-á, num prazo de vinte (20) dias, a referida cessação/alteração.
2. Quando a indemnização for paga a um Credor Hipotecário ou a outro Credor Privilegiado, o Segurador poderá exigir-lhes, se assim o entender, que o pagamento se faça em termos que validamente permitam a libertação da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
3. As situações de exceção, nulidade e outras que, de acordo com o contrato ou com a Lei, possam ser aplicadas ao Segurado, também o serão face a terceiros que possam beneficiar com o presente Contrato.
Cláusula 43.ª - Direito de regresso
Para além das situações previstas no artigo 25.º e no âmbito das coberturas facultativas, assistirá também ao Segurador a faculdade de exercer o direito de regresso contra qualquer pessoa ou entidade, em todos os demais casos em que, por Lei ou pelo contrato, tal direito lhe seja conferido.
Cláusula 44.ª - Âmbito territorial
Salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais ou Particulares, o âmbito territorial aplicável às coberturas facultativas estende-se à costa de Portugal Continental, Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e costa de Espanha.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Quando expressamente previstas nas Condições Particulares e até aos limites nelas indicados ficam garantidos os danos, perdas ou indemnizações a seguir identificados:
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
1. A presente garantia tem por objeto a Cobertura Complementar de responsabilidade civil para além do montante legalmente exigido quanto à obrigatoriedade de segurar.
2. O capital seguro será definido nas Condições Particulares e integra o valor correspondente ao capital mínimo obrigatório.
3. Faz-se constar expressamente que nenhuma vítima poderá ser indemnizada ao abrigo da responsabilidade civil facultativa por valor superior a 100.000 €.
Cláusula 2.ª - Exclusões
Para além das exclusões aplicáveis previstas nas Cláusulas 5.ª e 38.ª das Condições Gerais, não ficam garantidos pela presente cobertura os danos resultantes de:
a) Danos materiais e/ou pessoais causados pela Embarcação quando seja rebocada ou transportada por via terrestre mesmo que seja em cima de veículo ou qualquer outra forma;
b) Danos sofridos por bens que por qualquer motivo (propriedade, uso, depósito, manipulação, transporte ou outros) se achem em poder do Segurado ou das pessoas que dele dependam ou das pessoas que ocupem a Embarcação;
c) Danos pessoais e/ou materiais sofridos pelas pessoas que voluntariamente ocupem a Embarcação quando esta seja pilotada ou patronada por pessoa ou pessoas sem a licença adequada;
d) Danos produzidos a embarcações e objetos rebocados, assim como aos seus ocupantes, com o fim de salvá-los;
e) Danos materiais e/ou pessoais produzidos pela Embarcação Segura quando tenha sido roubada ou furtada;
f) Danos produzidos pela Embarcação Xxxxxx por ocasião da sua participação em regatas, provas, competições de todo o tipo e seus treinos, incluídas apostas e desafios, salvo quando, em relação a embarcações à vela, as Condições Particulares da apólice mencionem expressamente que o uso da Embarcação é privado e a cobertura de participação em regatas tenha sido contratada.
DANOS PRÓPRIOS DA EMBARCAÇÃO - CASCO
Cláusula 1.ª - Âmbito da cobertura
De acordo com a presente cobertura e até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, ficam garantidos as perdas ou danos sofridos pela Embarcação Segura, desde que esta,
incluindo os seus motores, se encontre devidamente registada, em consequência da verificação dos seguintes riscos:
a) Perda total (efetiva ou construtiva) resultante de sinistro marítimo;
b) Avarias particulares sofridas resultantes de encalhe, abalroamento com outras embarcações, submersão, água aberta, incêndio, raio e explosão, colisão com pontes, molhes, diques, boias, estacadas ou construções semelhantes, bem como quaisquer objetos fixos, móveis ou flutuantes;
c) Roubo da Embarcação Segura ou de material de armamento e equipamento que faça parte integrante do casco e que seja fornecido pelo fabricante no ato de aquisição da Embarcação, bem como o roubo de acessórios desde que estes se encontrem expressamente indicados e valorizados nas Condições Particulares da Apólice, e quando não expressamente excluídos por esta Condição Especial;
d) Danos resultantes de atos de vandalismo, considerando-se como tal todos os atos de que resultem danos na Embarcação Xxxxxx e cujo exclusivo intuito do seu autor seja o de danificar a mesma;
e) Danos sofridos pela Embarcação Segura durante a sua deslocação em terra em consequência de acidente ocorrido com o veículo transportador ou rebocado (no caso de seguir sobre atrelado), designadamente choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, abatimento de pontes, túneis ou outras obras de engenharia e aluimento de terras;
f) Incêndio, explosão ou inundação ocorridas em terra, que afetem a Embarcação Segura;
g) Arrebatamento pelo mar e queda acidental de berço ou estacas onde a Embarcação se encontre varada;
h) Furacão, tufão, ciclone, trombas-d’água e fenómenos sísmicos;
i) Despesas efetuadas para efeitos de assistência ou salvamento da embarcação em resultado de sinistro no mar garantido pela apólice;
j) Remoção de destroços em consequência de um sinistro garantido pela apólice, sempre que a referida remoção tenha sido imposta por autoridade competente. Estabelece-se como limite máximo para os referidos gastos 10% do valor seguro da Embarcação, no máximo de 50.000 €;
k) Na subida ou descida de planos inclinados, operações de alar ou arriar por meio de equipamentos apropriados para o efeito, fica coberta a perda ou dano da Embarcação Segura em consequência de quebra do cabo do guindaste, grua, guincho ou avaria elétrica ou mecânica nesses aparelhos.
Cláusula 2.ª - Condições de funcionamento
Ao abrigo da presente condição especial, apenas ficarão garantidos os sinistros quando os mesmos ocorrerem durante:
a) A navegação em águas interiores ou marítimas;
b) A entrada ou saída de portos, docas ou marinas;
c) A permanência, enquanto atracada ou fundeada, em portos, docas ou marinas;
d) A estadia em docas secas ou planos inclinados, bem como em terra, varada, sobre estacas ou berços e dentro de armazéns ou garagens;
e) As operações normais e periódicas de limpeza, conservação ou efetivação de vistorias;
f) Os percursos por terra, em cima de atrelado/berço ou veículo.
Cláusula 3.ª - Exclusões
1. Para além das exclusões aplicáveis previstas nas Cláusulas 5.ª e 38.ª das Condições Gerais, não ficam garantidos pela presente cobertura os danos resultantes de:
a) Inobservância dos regulamentos gerais de navegação e especiais dos portos, capitanias ou outras autoridades marítimas ou de quaisquer outras disposições legais, nacionais e internacionais;
b) Vício próprio, efeitos de envelhecimento ou ação de vermes e moluscos;
c) Uso de motores de potência inadequada à Embarcação Segura;
d) Utilização da Embarcação Segura a título de habitação permanente ou com fins lucrativos;
e) Transporte de materiais explosivos ou corrosivos, bem como de quantidades inadequadas de combustível.
2. De igual modo, também não ficam garantidas nesta cobertura as perdas que se consubstanciem em:
a) Queda à água de motores fora de bordo;
b) Avaria de motores;
c) Rasgões nas velas e coberturas protetoras ou arrebatamento das mesmas por ação do vento, não consequente de um risco coberto;
d) Roubo da Embarcação quando esta se encontre fora de água em local de livre acesso não vedado;
e) Roubo de motores fora de borda ou acessórios, quando não haja vestígios de violação ou entrada forçada no local onde a Embarcação estiver guardada;
f) Simples desaparecimento de motores fora de borda e acessórios, desde que a Embarcação não disponha de sistema antirroubo, para além do sistema normal de fixação dos motores ou acessórios ao casco da Embarcação;
g) Danos ou roubo de objetos de uso pessoal, provisões, aparelhos de pesca, a menos que se encontrem, expressamente descritos e valorizados nas Condições Particulares.
3. De igual modo, ficam ainda excluídos os danos causados na Embarcação Segura quando os mesmos tenham sido intencionalmente provocados pelo Tomador do Seguro/Segurado.
Cláusula 4.ª - Capital seguro
1. O capital seguro para a presente cobertura constará das Condições Particulares, devendo sempre corresponder ao valor venal, no momento da subscrição do contrato da Embarcação Segura.
2. Quando o seguro incidir sobre o casco, motores e pertences necessários à navegação, utilização e segurança da Embarcação, o valor seguro deverá representar o valor venal do conjunto dos bens à data da subscrição do contrato.
3. O capital seguro não é objeto de desvalorização automática, cabendo ao Tomador indicar qual o capital que pretende em cada momento garantir no âmbito da presente Condição Especial, sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.ºs 5 e 6 desta Cláusula.
4. Em caso de sinistro, se o capital seguro à data for inferior ao valor dos bens, estipulado nas Condições Particulares, aplicar-se-á a regra proporcional.
5. Se o capital seguro exceder o valor venal dos bens seguros, a prestação devida pelo Segurador será limitada aos danos decorrentes do sinistro.
6. Se o capital seguro for inferior ao valor venal dos bens seguros, o Segurador só responderá pelos danos na respetiva proporção.
7. Por exigência legal, ficará a cargo do Segurado a parte proporcional do valor dos prejuízos sofridos pelos bens seguros, sempre que o capital seguro, à data do sinistro, for inferior ao valor dos mesmos.
Cláusula 5.ª - Pagamento da indemnização
1. Sem prejuízo dos demais direitos e obrigações do Segurador em caso de sinistro, previstas nas Condições Gerais da Apólice, o Segurador reserva-se a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro ou, em alternativa, mandar reparar e/ou substituir todos ou partes dos objetos seguros que sofreram danos e repor em condições de navegabilidade a Embarcação Segura.
2. As reparações deverão ter lugar o mais rapidamente possível após a aprovação pelo Segurador do respetivo orçamento. Se, por motivo que não for imputável ao Segurador, a reparação não tiver lugar dentro do prazo de trinta (30) dias após a referida aprovação (ou outro prazo que as partes venham a convencionar), a quantia a cargo do Segurador não poderá exceder aquela que lhe competiria pagar se as reparações tivessem tido lugar dentro desse prazo.
Cláusula 6.ª - Redução automática do capital do contrato
1. Em caso de sinistro, o capital seguro da presente cobertura ficará, no período de vigência do contrato, automaticamente reduzido no valor das indemnizações pagas, sem que haja devolução de prémio.
2. O Tomador do Seguro poderá reconstituir o capital do contrato pagando o prémio suplementar correspondente.
Cláusula 7.ª - Salvados
O valor dos salvados será sempre deduzido ao montante da indemnização.
ACIDENTES PESSOAIS DOS OCUPANTES
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por:
a) PESSOAS SEGURAS: As pessoas cuja vida, saúde ou integridade física se segura, e que, para efeitos do presente Contrato, são os ocupantes da Embarcação;
b) OCUPANTES: As pessoas que se encontram a bordo da Embarcação, bem como os esquiadores aquáticos por ela rebocados;
c) BENEFICIÁRIO: A pessoa a favor de quem revertem as garantias da apólice;
d) ACIDENTE: O acontecimento devido a causa súbita, externa, imprevisível e alheia à vontade do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura e do Beneficiário que produza lesões corporais, invalidez permanente ou morte, clínica e objetivamente constatadas;
e) TABELA DE INCAPACIDADES: Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, em vigor no ordenamento jurídico português.
Cláusula 2.ª - Âmbito de cobertura
De acordo com a presente cobertura e até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, fica garantido o pagamento das indemnizações/despesas a seguir indicadas quando, em consequência de acidente marítimo com a Embarcação Segura, resulte para as Pessoas Seguras, enquanto ocupantes da mesma:
a) Morte ou invalidez permanente;
b) Despesas de tratamento;
c) Despesas de funeral.
Cláusula 3.ª - Exclusões
Para além das exclusões aplicáveis previstas nas Cláusulas 5.ª e 38.ª das Condições Gerais, não haverá lugar ao pagamento das indemnizações/despesas quando o acidente marítimo resulte de ação ou omissão dolosa do Segurado e/ou Ocupantes da Embarcação Segura.
Cláusula 4.ª - Indemnizações por morte
1. Em caso de Morte das Pessoas Seguras, esta cobertura garante o pagamento, aos beneficiários expressamente designados neste Contrato, do capital seguro para o efeito fixado nas Condições Particulares.
Na falta de designação de beneficiário, o capital seguro será atribuído segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima alíneas a) a d) do n.º 1 do Artigo 2133.º do
Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas nas alíneas a) e b), existam herdeiros testamentários.
2. O capital por Morte só será devido se a mesma ocorrer no decurso de dois (2) anos a contar da data do acidente.
3. Para Xxxxxxx Xxxxxxx menores de 14 anos, não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização por morte ao abrigo desta cobertura, salvo quando o seguro tenha sido contratado por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela não sejam beneficiárias, conforme previsto na Lei.
Cláusula 5.ª - Indemnizações por invalidez permanente
1. Em caso de Invalidez permanente da Pessoa Segura, esta cobertura garante o pagamento da parte do capital seguro correspondente à aplicação da Tabela de Incapacidades identificada na Cláusula 1.ª desta Condição Especial.
2. O capital por Invalidez permanente só será devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois (2) anos a contar da data do acidente.
3. O pagamento desta indemnização, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será feito à Pessoa Segura.
Cláusula 6.ª - Despesas de tratamento
1. Em caso de acidente e até ao limite definido nas Condições Particulares, fica igualmente garantido o pagamento das despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela Pessoa Segura, nomeadamente, despesas relativas a honorários médicos, internamento hospitalar, assistência medicamentosa e de enfermagem.
2. O reembolso será feito a quem demonstrar ter pago as despesas, mediante a entrega da respetiva documentação comprovativa.
3. O capital seguro indicado nas Condições Particulares para as Despesas de tratamento ficará, após a ocorrência de um sinistro, automaticamente reduzido do montante correspondente às indemnizações pagas, até ao termo da anuidade em curso, sem que haja lugar a devolução de prémio.
O Tomador do Seguro poderá, no entanto, proceder à reconstituição do respetivo capital seguro, pagando o prémio complementar correspondente.
Cláusula 7.ª - Despesas de funeral
1. O Segurador garante, até ao valor seguro estabelecido nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de funeral da Xxxxxx Xxxxxx.
2. O reembolso será efetuado em Portugal e em moeda local, contra a entrega da documentação comprovativa, a quem demonstrar ter efetuado os pagamentos. No caso de despesas efetuadas em moeda estrangeira, a conversão é feita à taxa de câmbio de referência de venda do dia do reembolso da despesa.
Cláusula 8.ª - Cumulação de capitais
Os capitais seguros para esta Cobertura não são cumuláveis, pelo que, se o Segurado vier a falecer em consequência de acidente, ao capital por Morte será deduzido o valor do capital por Invalidez permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
Cláusula 9.ª - Cálculo das indemnizações
1. As indemnizações fixadas nas Condições Particulares são atribuídas por Xxxxxx Xxxxxx, até ao limite de lotação consignado no livrete ou certificado de registo da Embarcação Segura.
2. No caso de, no momento do acidente, o limite máximo de lotação autorizado para a Embarcação estar excedido, as indemnizações, expressas nas Condições Particulares, a liquidar a cada Pessoa Segura, serão reduzidas através da aplicação da seguinte fórmula:
𝐶𝑥𝐿
𝐿1
Em que C representa o capital seguro por cada pessoa, L o limite máximo de lotação autorizado para a Embarcação e L1 a lotação efetiva dessa mesma Embarcação no momento do acidente.
3. No caso de, no momento do acidente, o limite máximo de lotação autorizado para a Embarcação estar excedido, havendo menores de 14 anos entre os ocupantes, aplicar-se-á igualmente a fórmula prevista no número anterior, considerando-se, para efeitos de L1, cada menor como ocupando meio lugar.
Cláusula 10.ª - Deveres da Pessoa Segura
Em caso de acidente, e sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na Cláusula 39.ª das Condições Gerais, a Pessoa Segura e/ou o Beneficiário, quando for o caso, devem:
a) Cumprir as prescrições médicas;
b) Autorizar os médicos a prestar as informações pedidas solicitadas pelo Segurador, assim como a fornecer cópias de certificados médicos, relatórios clínicos ou outra documentação relativa ao acidente participado;
c) Sujeitar-se a exames por médicos designados pelo Segurador e a outros exames complementares que possam ser necessários;
d) Apresentar os documentos justificativos dos montantes dos reembolsos efetuados pela Segurança Social ou outra entidade;
e) Apresentar os documentos justificativos das despesas efetuadas, que deverão ser identificados com o nome da Pessoa Segura.
ASSISTÊNCIA A PESSOAS E EMBARCAÇÃO
Cláusula 1.ª - Definições
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: Entidade que organiza e presta, por conta do Segurador, as garantias concedidas por esta apólice quer revistam o caráter pecuniário quer se trate de prestação de serviços.
Cláusula 2.ª - Garantias de assistência às pessoas
1. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes
Se a Pessoa Xxxxxx sofrer ferimentos ou adoecer subitamente durante o período de validade da apólice, o Segurador encarrega-se:
a) Do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;
b) Da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx ferida ou doente, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio;
c) Da transferência pelo meio de transporte mais adequado. Se tal ocorrer para um Centro Hospitalar afastado do domicílio, o Segurador encarrega-se também da oportuna transferência até ao mesmo
O meio de transporte utilizado em Portugal, Espanha, França e Itália, se a urgência e a gravidade o exigirem, será o avião sanitário especial.
Nos restantes casos, tal transporte efetuar-se-á por avião comercial ou por qualquer outro meio adequado às circunstâncias.
2. Prolongamento de estada em hotel no estrangeiro
Se após a ocorrência de doença súbita ou acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, o Segurador encarrega-se, se a elas houver lugar, das despesas efetivamente realizadas com estada inicialmente não previstas em hotel pela Pessoa Segura e por uma pessoa que a acompanhe até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Quando o estado de saúde da Pessoa Segura o permitir, o Segurador encarrega-se do seu regresso bem como do eventual acompanhante caso não possam regressar pelos meios inicialmente previstos.
3. Transporte ou repatriamento da Pessoa Segura
Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras por motivo de doença súbita ou acidente, de harmonia com a garantia prevista no n.º 1 desta Cláusula, e se por esse facto não for possível o regresso das restantes até ao seu domicílio pelos meios inicialmente previstos, o Segurador assegurará o transporte das mesmas até ao seu domicílio habitual ou até ao local onde esteja hospitalizada a Pessoa Segura transportada ou repatriada.
Se a Xxxxxx Xxxxxx for menor de 15 anos e não dispuser de um familiar ou pessoa de confiança para a acompanhar durante a viagem, o Segurador suportará as despesas a realizar
por uma pessoa que viaje com ela até ao local do seu domicílio ou até onde se encontre hospitalizada a Xxxxxx Xxxxxx.
4. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro
Se, em consequência de acidente ou doença súbita ocorridos no estrangeiro durante o período de validade do presente Contrato, a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Segurador suportará, até ao limite fixado nas Condições Particulares, ou reembolsará mediante justificativos:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização.
5. Transporte ou repatriamento de falecidos e das Pessoas Seguras acompanhantes
O Segurador suporta as despesas com todas as formalidades a efetuar no local de falecimento da Pessoa Segura, bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento desde o local onde se encontre atracada a Embarcação até ao local do enterro em Portugal.
No caso das Pessoas Seguras que a acompanhavam no momento do falecimento não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por impossibilidade de utilização do bilhete de transporte, já adquirido, o Segurador garante o transporte para regresso das mesmas até ao seu domicílio habitual ou até ao local do enterro em Portugal.
Se a Xxxxxx Xxxxxx for menor de 15 anos, e não dispuser de um familiar ou pessoa de confiança para a acompanhar em viagem, o Segurador suporta as despesas a realizar por uma pessoa que viaje com ela até ao local do enterro ou do seu domicílio em Portugal.
6. Transmissão de mensagens
O Segurador encarregar-se-á da transmissão de mensagens urgentes que lhe sejam solicitadas pela Pessoa Segura, em virtude da ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias.
Cláusula 3.ª - Garantias de assistência à Embarcação Segura e seus ocupantes
1. Gastos de recolha em consequência de avaria ou acidente
Em caso de avaria ou acidente da Embarcação Segura, que a impeça de continuar a viagem pelos seus próprios meios em boas condições de navegabilidade e segurança, e que obrigue a sua imobilização para reparação local, o Segurador suporta os gastos de recolha da mesma até ao limite fixado nas Condições Particulares.
2. Reboque da Embarcação Segura
No caso da Embarcação, avariada ou acidentada, não poder ser reparada no local de atracação onde se encontre imobilizada, o Segurador suportará as despesas de reboque da Embarcação até ao local mais próximo onde possa ser efetuada a reparação, até ao limite fixado nas Condições Particulares.
3. Envio de capitão ou tripulação
Em caso de morte ou incapacidade por acidente ou doença do capitão originário e quando nenhum dos restantes ocupantes o possa substituir, o Segurador suporta as despesas com o envio de um capitão/tripulação para conduzir a Embarcação Xxxxxx na continuação da viagem ou no seu regresso, sendo os respetivos honorários e custos inerentes à utilização da Embarcação de conta da Xxxxxx Xxxxxx.
4. Transporte ou repatriamento dos ocupantes da Embarcação ou do veículo rebocador acidentado, avariado ou roubado
Quando a Embarcação ou o veículo rebocador, em consequência de avaria ou acidente, precise de reparação que implique mais de três (3) dias de imobilização e desde que não seja feito uso da garantia prevista no número seguinte desta Cláusula, o Segurador suportará as despesas de transporte das Pessoas Seguras até ao seu domicílio.
Está garantia também se aplica, nos mesmos termos, em caso de furto ou roubo da Embarcação ou veículo rebocador.
5. Despesas de estada em hotel a aguardar a reparação da Embarcação ou do veículo rebocador
Se por motivo de acidente, avaria ou roubo da Embarcação ou do veículo rebocador acidentado, a Pessoa Segura não possa habitar na mesma, o Segurador suporta a estada das Pessoas Seguras no hotel até ao limite fixado nas Condições Particulares.
6. Despesas de transporte a fim de recuperar a Embarcação Segura
No caso da Embarcação acidentada ou avariada ter sido reparada no próprio local da ocorrência e não tiver sido feito uso da garantia de “Despesa de estada a aguardar a reparação da Embarcação”, ou ainda no caso de ter sido furtada ou roubada e encontrada posteriormente em bom estado de navegabilidade e segurança, o Segurador suporta as despesas com uma passagem de comboio em 1.ª classe ou de avião em classe turística para que o piloto da Embarcação possa ir da sua residência até ao local onde esta tiver sido reparada ou recuperada.
7. Defesa e reclamação jurídica no estrangeiro
a) O Segurador compromete-se a assegurar a defesa da Xxxxxx Xxxxxx perante qualquer Tribunal no estrangeiro, se ela for acusada de homicídio involuntário ou de ofensas corporais involuntárias, dano culposo ou infração às regras de navegação, em consequência da propriedade, guarda ou utilização da Embarcação Segura;
b) O Segurador compromete-se ainda a:
i. Reclamar a reparação pecuniária dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela Pessoa Segura, desde que resultem de um acidente em que esteja envolvida a Embarcação Segura e sejam da responsabilidade de uma pessoa diferente do Tomador do Seguro e de qualquer das Pessoas Seguras;
ii. Prestar assistência à Pessoa Segura no caso de litígio com reparadores ou fornecedores;
c) Competirá ao Segurador dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos, escolher os seus peritos, médicos, conselheiros, advogados, etc.
A Pessoa Xxxxxx poderá, no entanto, associar peritos ou conselheiros da sua escolha, com despesas a seu cargo;
d) O Segurador não intentará ação judicial ou não recorrerá de uma decisão judicial:
iii. Quando considerar que tal não apresenta suficientes probabilidades de sucesso;
iv. Quando, por informações obtidas, o terceiro considerado responsável seja insolvente;
v. Quando o valor dos prejuízos não exceder a importância fixada nas Condições Particulares;
vi. Quando considerar justa e suficiente a proposta feita pelo terceiro.
A Pessoa Xxxxxx pode, no entanto, em todos os casos, intentar ou prosseguir a ação a expensas suas. Se vier a ganhar, o Segurador reembolsá-la-á das despesas legitimamente efetuadas.
8. Adiantamento de cauções penais no estrangeiro
a) O Segurador prestará, a título de adiantamento e até aos limites fixados nas Condições Particulares, as cauções penais que sejam exigidas à Pessoa Segura em consequência de acidente náutico, para garantir as custas judiciais em procedimento criminal que contra ela seja movido e/ou para garantir a sua liberdade provisória ou comparência no julgamento;
b) O Segurador prestará ainda, a título de adiantamento e até ao limite fixado, a caução que seja exigida à Pessoa Segura no caso de arresto da Embarcação motivado por acidente ou por infração não voluntária às normas de navegação, a fim de permitir a libertação da mesma;
c) Os montantes das cauções adiantados, para garantias, quer das custas judiciais, quer da liberdade provisória, quer para libertação da Embarcação, serão reembolsados ao Segurador no prazo máximo de três (3) meses ou logo após a sua restituição pelo tribunal ou outra autoridade competente, consoante o que ocorrer primeiro;
d) Simultaneamente com a prestação da caução por parte do Segurador, a Xxxxxx Xxxxxx deverá assinar um documento de reconhecimento de dívida e prestar garantia idónea e suficiente para o caso de, por culpa sua, a caução ser quebrada ou perdida.
Cláusula 4.ª - Exclusões
Para além das exclusões aplicáveis previstas nas Cláusulas 5.ª e 38.ª das Condições Gerais, a presente cobertura não se aplica nas situações a seguir indicadas:
1. Exclusão de caráter geral
Não ficam garantidas por esta cobertura as prestações que não tenham sido solicitadas ao Segurador e que não tenham sido efetuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
2. Exclusões relativas às garantias de Assistência a Pessoas:
O Segurador não será responsável pelas prestações resultantes de:
a) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal;
b) Sinistros ocorridos em consequência da prática de desportos de competição e outros desportos de risco, com exceção de regatas à vela, quando a subscrição tenha sido contratada e conste nas Condições Particulares, e da prática de esqui náutico;
c) Despesas resultantes de partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis, durante os primeiros seis (6) meses;
d) Xxxxxx com funeral, urna ou cerimónia fúnebre;
e) Despesas com próteses, óculos, lentes de contacto e similares;
f) Despesas relacionadas com fisioterapia não urgente.
3. Exclusões relativas às garantias de Assistência à Embarcação e seus Ocupantes:
O Segurador não será igualmente responsável pelo pagamento das prestações resultantes de:
a) Sinistros ocorridos em consequência da prática de desportos de competição e outros desportos de risco, com exceção da prática de esqui náutico e regatas à vela, quando a subscrição destes riscos tenha sido contratada e conste nas Condições Particulares;
b) Gastos de hotel e restaurantes não previstos nas garantias da cobertura, táxis, gasolina, reparações e furto ou roubo de acessórios incorporados na Embarcação;
c) Furto ou roubo da Embarcação, se não tiver sido feita participação às autoridades competentes;
d) Sinistros ocorridos quando a Embarcação for conduzida por pessoa não habilitada legalmente para o efeito;
e) Consequências da imobilização da Embarcação devidas a más condições meteorológicas;
f) Consequências da imobilização da Embarcação para operações de manutenção;
g) Substituição de peças de velame e cordagem;
h) Operações de assistência no mar.
Cláusula 5.ª - Reembolsos de transporte não utilizados
As Pessoas Seguras que tenham utilizado prestações de transportes previstos no presente Contrato ficam obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados e a entregar ao Segurador as importâncias recuperadas.
Cláusula 6.ª - Suspensão das garantias
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as garantias, em relação a cada Pessoa Segura, suspender-se-ão durante a sua permanência no estrangeiro para além de sessenta (60) dias e caducarão automaticamente na data em que essa pessoa deixar de ter residência habitual ou sede em Portugal.
Cláusula 7.ª - Complementaridade
As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos, ou às comparticipações da Segurança Social a que a Pessoa Segura tenha direito.
A Pessoa Segura obriga-se a promover as diligências necessárias à obtenção daquelas prestações e a devolvê-las ao Segurador no caso e na medida em que esta as houver adiantado, assim como das comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição a que tiver direito.
Cláusula 8.ª - Âmbito geográfico
As garantias da presente cobertura, sem prejuízo das especificidades das restantes coberturas, são válidas em Portugal, Espanha, França e Itália.
CONDIÇÕES PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA
GARANTIAS | LIMITES |
ASSISTÊNCIA A PESSOAS | |
Transporte e repatriamento sanitário de feridos e doentes Limites máximos de indemnização | Ilimitado |
Prolongamento de estada em hotel no estrangeiro Limites máximos de indemnização: Por dia e por pessoa Indemnização máxima | 40 € 200 € |
Transporte ou repatriamento de Pessoas Seguras Limites máximos de indemnização | Ilimitado |
Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro Limites máximos de indemnização: Por pessoa e por viagem Franquia | 3 000 € 100 € |
Transporte ou repatriamento de falecidos e das Pessoas Seguras acompanhantes Limites máximos de indemnização | Ilimitado |
Transmissão de mensagens Transmissão de mensagens | Ilimitado |
GARANTIAS | LIMITES |
ASSISTÊNCIA A EMBARCAÇÃO E SEUS OCUPANTES | |
Gastos de recolhas em consequência de avaria ou acidente Limites máximos de indemnização: Recolhas Franquia | 250 € 2 dias |
Reboque da Embarcação Segura Limites de indemnização | 100 € |
Envio de capitão e ou tripulação | Ilimitado |
Transporte ou repatriamento dos ocupantes da Embarcação ou veículo rebocador acidentado, avariado ou roubado | Ilimitado |
Despesas de estada em hotel a aguardar a reparação da Embarcação Segura ou do veículo rebocador Limites de indemnização: Por dia e por pessoa Indemnização máxima | 40 € 200 € |
Despesas de transporte a fim de recuperar a Embarcação Segura | Ilimitado |
Defesa e reclamação jurídica no estrangeiro Limites de indemnização: Defesa da Pessoa Segura Reclamação jurídica Mínimo para intentar ação judicial | Ilimitado Ilimitado 125 € |
Adiantamento de cauções penais no estrangeiro Limites de indemnização: Custas processuais Liberdade provisória Arresto da Embarcação | 750 € 2 500 € 2 500 € |
CLÁUSULAS PARTICULARES
Quando expressamente previstas nas Condições Particulares, ao contrato aplicam-se as seguintes Cláusulas Particulares:
EXTENSÃO DE SEGURO PARA COBERTURA DE REGATAS
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares e pagamento do respetivo sobreprémio, fica ao abrigo da presente cláusula acordado que:
1. O custo de substituição ou reparação de velas, mastros, botalós, cordame vertical ou móvel perdidos ou danificados por um risco seguro ao abrigo do presente Contrato, enquanto a Embarcação Segura estiver em competição será pago, apenas em 2/3 desse custo, a menos que a perda ou dano seja causado pelo facto de a Embarcação estar encalhada, afundada, incendiada, a arder, em colisão ou contacto com qualquer substância externa (incluindo exceto gelo) que não seja água, caso em que o custo de substituição ou reparação será pago na totalidade, ficando apenas sujeito à franquia estabelecida nas Condições Particulares.
2. De acordo com o disposto no número anterior, a responsabilidade do Segurador resultante de qualquer ocorrência durante a competição será calculada na base de que o custo da substituição total de todas as velas transportadas, colocadas ou não, mastros, botalós, cordame vertical ou móvel, não excederá o montante mencionado para esta finalidade nas Condições Particulares da Apólice.
CLÁUSULA UNIFORME DE COSSEGURO
1. Fica estabelecido que este contrato vigora em regime de Xxxxxxxxx, entendendo-se como tal a assunção conjunta do risco por várias empresas de seguro, denominadas Cosseguradoras e de entres as quais uma é líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
2. O presente Contrato é titulado por uma apólice única emitida pela líder e assinada por todas as Cosseguradoras, na qual figurará a quota-parte ou percentagem do capital assumido por cada uma.
3. A líder fará a gestão do contrato, em seu nome e no de todas as Cosseguradoras, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Receber, por parte do Tomador do Seguro, a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;
b) Fazer a análise e estabelecer as condições do seguro e respetiva tarifação;
c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as Cosseguradoras;
d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respetivos recibos;
e) Desenvolver, se for caso disso, as ações previstas no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, em caso de falta de pagamento de um prémio ou fração de prémios;
f) Receber as participações de sinistro e proceder à sua regularização;
g) Aceitar e propor a resolução do contrato.
4. Os sinistros decorrentes deste Contrato podem ser liquidados através de qualquer uma das seguintes modalidades, a constar expressamente nas Condições Particulares da Apólice:
a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes Cosseguradoras, à liquidação global do sinistro;
b) Cada uma das Cosseguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital assumido.
5. A líder é civilmente responsável perante as restantes Cosseguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe são cometidas, não podendo destes factos resultar prejuízo para o Segurado.
CLÁUSULA DO INSTITUTO PARA SEGURO DE IATES
1. DEFINIÇÃO
Para efeitos da presente Xxxxxxxx, entende-se por “Iate”: O casco, máquinas, lanchas, aparelhos de bordo ou equipamentos, tais como seriam vendidos conjuntamente com o iate no caso de mudança de proprietário.
2. EM NAVEGAÇÃO E INATIVIDADE
2.1. O iate identificado no corpo da apólice fica seguro, sujeito aos termos e condições estabelecidas na apólice e nesta cláusula:
2.1.1. Enquanto em navegação no mar, em águas interiores ou portos, docas, marinas, canais, grade de marés, pontões, varada ou em lugar de armazenagem em terra, incluindo operações de içamento, alagem e lançamentos à água, podendo sair ou navegar com ou sem pilotos, fazer viagens de experiência, assistir e rebocar navios ou embarcações em perigo, mas fica estabelecido que o iate não pode ser rebocado, conforme for usual ou quando necessite de assistência ou contrate serviços de reboque ou salvamento sob contrato previamente negociado pelos donos, capitães, operadores ou fretadores.
2.1.2. Enquanto inativo conforme previsto na Cláusula 4 abaixo, incluindo içamento ou alagens e lançamento à água, enquanto seja mudado de estaleiro ou marina, desmantelado, desequipado, em revisão, manutenção normal ou em vistoria (incluindo também docagem e saída de doca e períodos de inatividade sobre a água em ligação casual com o desarme ou desequipamento, com autorização para eventual mudança de lugar a reboque ou doutra forma mas nunca fora dos limites do porto ou lugar no qual o navio esteja inativo) mas excluindo, qualquer período durante o qual o navio esteja a ser usado como habitação flutuante ou sujeito a reparações ou modificações importantes, salvo aviso prévio dado ao Segurador e o pagamento de prémio adicional por este fixado.
2.2. Não obstante a cláusula 2.1 acima, os aparelhos e equipamento, incluindo motores fora de borda, ficam cobertos nas condições deste seguro, durante a sua permanência em lugar de armazenagem ou reparação em terra.
3. GARANTIAS DE NAVEGAÇÃO E AFRETAMENTO
3.1. A cobertura prestada fica sujeita à garantia de que o iate não navegará fora dos limites definidos nas Condições Particulares da Apólice, salvo prévio aviso ao Segurador e confirmação deste das condições em que esta extensão de cobertura é efetiva.
3.2. A aceitação do seguro subordina-se também à garantia de que o iate só poderá ser utilizado para fins particulares de recreio e não para afretamento ou qualquer utilização remunerada, a menos que o contrário tenha sido previamente acordado com o Segurador.
4. INATIVIDADE
A cobertura mantém-se quando em inatividade ou fora de navegação nas condições estabelecidas nas Condições Particulares da Apólice e nesta cláusula ou em termos diferentes desde que previamente acordado pelo Segurador.
5. VELOCIDADE
5.1. Fica garantido que a velocidade máxima do iate seguro ou de qualquer barco auxiliar no caso de possuir lanchas, não excederá 17 nós.
5.2. Quando o Segurador concordar em cancelar esta condição, será aplicada a “Cláusula de Velocidade” referida sob o n.º 19.
6. CONTINUAÇÃO
Se o iate, na data de terminar esta apólice, se encontrar no mar, ou em porto de arribada ou num porto ou lugar de refúgio ou de escala, a apólice continuará em vigor mediante um prémio a adicional a estabelecer, desde que seja dado pronto aviso ao Segurador deste facto. O seguro terminará no momento em que o iate fundear ou atracar em segurança no porto de escala seguinte.
7. CESSÃO
Nenhuma cedência ou transferência de direitos desta apólice, ou de quantias que possam vir a ser pagas ao abrigo da mesma, poderá ser aceite ou reconhecida pelo Segurador, a menos que seja dado ao Segurador um aviso escrito de tal cedência ou transferência, assinado pelo Tomador do Seguro e pelo Segurado, e tal alteração conste de adicional à apólice.
8. MUDANÇA DE PROPRIETÁRIO
Esta cláusula 8 prevalecerá ainda que exista neste seguro qualquer condição escrita, datilografada ou impressa em contrário.
8.1. Se o iate for vendido ou transferido para novo proprietário, ou, quando o iate é propriedade de uma empresa se houver alteração no controlo da empresa, a menos que o Segurador concorde por escrito em manter este seguro em vigor, o mesmo considera- se resolvido desde o momento dessa venda, transferência ou alteração e o Segurador efetuará o estorno pro rata do prémio líquido cobrado.
8.2. Se, contudo, o iate tiver deixado o seu ancoradouro ou estiver no mar na altura de venda ou transferência, essa resolução ficará suspensa, se tal for solicitado pelo Tomador do Seguro, até à sua chegada ao porto ou local de destino.
9. RISCOS
Sempre sujeito às exclusões estabelecidas nesta cláusula e nas Condições Particulares da Apólice.
9.1. Este seguro cobre perda ou dano sofrido pelo objeto seguro causado por.
9.1.1. Perigos de mar, rios, lagos ou outras águas navegáveis;
9.1.2. Fogo;
9.1.3. Alijamento;
9.1.4. Pirataria;
9.1.5. Contacto com instalações ou equipamentos de docas ou portos, meios terrestres de transporte, aviões ou aparelhos similares bem como objetos que deles caiam;
9.1.6. Tremor de terra, erupção vulcânica ou raio.
9.2. Desde que a perda ou dano não tenha resultado de falta de devida diligência dos Segurados, Proprietários ou Administradores, este seguro cobre ainda:
9.2.1. Perda ou dano causado por:
9.2.1.1. Acidentes na carga, descarga ou movimentação de provisões, acessórios, equipamentos, maquinaria ou combustível;
9.2.1.2. Explosões;
9.2.1.3. Atos maliciosos;
9.2.1.4. Roubo do iate no seu todo ou de lanchas, motores fora de borda desde que estejam presos com segurança ao iate ou às lanchas por qualquer aparelho antirroubo para além do seu método normal de ligação, ou em consequência de entrada forçada no iate ou local de armazenagem ou reparação, o roubo de maquinaria incluindo motores fora de borda, acessórios ou equipamento.
9.2.2. Perda de ou dano ao objeto seguro, excetuando o motor e ligações (mas não tirantes de veios ou hélice) equipamento elétrico, baterias e ligações causado por:
9.2.2.1. Defeitos latentes no casco ou maquinaria, quebra de veios ou explosões de caldeiras (excluindo o custo e a despesa de substituição ou reparação da parte defeituosa, veios partidos ou caldeira explodida);
9.2.2.2. Negligência de qualquer pessoa, qualquer que seja, mas excluindo o custo para pôr em bom estado qualquer defeito resultante quer de negligência quer de quebra de contrato relativamente a qualquer trabalho de reparação ou de alteração levado a cabo por conta do Segurado e/ou dos Proprietários ou relativamente à manutenção do iate.
9.3. Este seguro cobre a despesa de inspeção do fundo depois de um encalhe, se razoavelmente incorrida especialmente com esse fim, ainda que não seja encontrado qualquer dano.
10. EXCLUSÕES
Ficam excluídas as reclamações relativamente a quaisquer:
10.1. Descaimentos ou queda ao mar dos motores fora de borda;
10.2. Lanchas do iate construídas para uma velocidade máxima superior a 17 nós, quer se encontrem no iate ou em inatividade em terra, a menos que tais lanchas sejam especificamente seguras caso em que ficam sujeitas às Condições da Cláusula de velocidade referida no n.º 19;
10.3. Lanchas auxiliares que não estejam permanentemente marcadas com o nome do iate;
10.4. Velas e coberturas rasgadas pelo vento ou levadas enquanto estão montadas, a menos que o sejam em consequência de avaria das vergas nas quais estão fixadas ou, resultantes do iate ter encalhado, colidido ou ter contactado com qualquer substância externa (gelo incluído) que não seja água;
10.5. Velas, mastros, vergas ou aprestos fixos ou de corrida durante regatas, a menos que tal perda ou avaria seja ocasionada por encalhe, afundamento, incêndio ou contacto do iate com qualquer substância externa (incluindo gelo) que não seja água;
10.6. Objetos de uso pessoal;
10.7. Mantimentos, aparelhos de pesca ou amarras;
10.8. Forro do casco ou reparações no mesmo, a menos que a perda ou dano tenha sido causada pelo facto do iate ter encalhado, afundado, ardido, colidido ou contactado com qualquer substância externa (incluindo gelo) que não seja água;
10.9. Perda ou despesa incorrida para remediar uma deficiência de desenho ou construção ou qualquer custo ou despesa para melhoria ou alteração no desenho ou construção;
10.10. Motor e ligações, mas não tirantes de veios ou hélice, equipamento elétrico, baterias e ligações, quando a perda ou dano tiver sido causada por mau tempo, a menos que a perda ou dano tenha sido causada pelo facto do iate ficar submerso, mas esta Cláusula 10.10 não excluirá perda ou dano sofrida pelo iate, no caso de encalhe ou colisão ou contacto com outro navio, cais ou quebra-mar.
11. RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS
Esta cláusula só se aplica quando nas Condições Particulares da Apólice foi declarado um capital específico para esta cobertura.
11.1. O Segurador concorda em indemnizar o Segurado por qualquer montante ou montantes por cujo pagamento o Segurado se tome legalmente responsável e pague efetivamente em virtude de interesse no iate seguro e resultante de acidentes que ocorram durante a vigência deste seguro, relativamente a:
11.1.1. Perda ou dano a qualquer outro navio ou propriedade de qualquer natureza;
11.1.2. Perda de vidas, danos pessoais, incluindo pagamentos feitos para salvamento de vidas, ocorridos no iate ou perto dele ou em qualquer outro navio;
11.1.3. Efetiva retirada, remoção ou destruição de destroços do iate seguro ou da carga do mesmo ou qualquer tentativa desses atos incluindo negligência ou falha na retirada, remoção ou destruição dos mesmos.
11.2. Custos legais
Quando tenha sido obtido o seu acordo prévio por escrito, o Segurador pagará ainda:
11.2.1. Os custos legais incorridos pelo Segurado ou que o Segurado possa ser obrigado a pagar, para contestar responsabilidade ou intentar processo para limitar a responsabilidade;
11.2.2. Os custos de representação em qualquer inquérito de acidente fatal.
11.3. Navios do mesmo proprietário
Se o iate seguro entrar em colisão ou receber serviços de salvamento de outro navio pertencendo, no todo ou em parte, ao mesmo proprietário ou sob a mesma administração, o Segurado terá os mesmos direitos ao abrigo desta apólice que teria se o navio fosse inteiramente de propriedade de Armador não interessado no iate seguro. Todavia, em tais casos, a responsabilidade pela colisão ou a quantia pagável pelos serviços prestados deverão ser estabelecidos por um único árbitro nomeado pelo Segurador e pelo Tomador do Seguro/Segurado.
11.4. Navegação por outras pessoas
As disposições da cláusula 11 são extensivas a qualquer pessoa que dirija ou seja responsável pelo iate seguro, desde que possua autorização do Segurado e seja expressamente indicada nas Condições Particulares da Apólice, que durante a navegação seja responsável pelo iate e possa em consequência de alguma ocorrência coberta por esta cláusula 11 tornar-se responsável e pague efetivamente qualquer importância a qualquer pessoa ou pessoas, que não sejam o Segurado. Todavia a indemnização ao abrigo desta cláusula reverte em primeiro lugar em benefício do Segurado e só será aplicável em benefício da pessoa acima referida por delegação do Segurado e a pedido escrito deste.
Excluem-se desta disposição os operadores (e os seus empregados) de estaleiros, marinas, planos inclinados, clubes desportivos, agências de turismo e outras organizações similares. Esta extensão não aumentará a responsabilidade do Segurador, além da limitação de responsabilidades impostas pela Cláusula 11.8 e a mesma fica sujeita a todos os outros termos, condições e garantias desta apólice.
O disposto nesta cláusula 11.4 não derroga o estabelecido na cláusula 3.2 acima, o qual se mantém para todos os efeitos.
11.5. Remoção de destroços
Esta apólice também pagará as despesas, depois da dedução dos valores dos salvados, com a remoção dos destroços do iate seguro de qualquer lugar pertencente, arrendado ou ocupado pelo Segurado.
11.6. Exclusões aplicáveis à secção
Apesar das disposições desta Cláusula 11, este seguro não cobre qualquer responsabilidade, custo ou despesa relativa a:
11.6.1. Qualquer pagamento direto ou indireto feito pelo Segurado ao abrigo da legislação de acidentes de trabalho ou que implique responsabilidade patronal, bem como qualquer outra responsabilidade legal em relação com acidentes ou doença de trabalhadores ou quaisquer outras pessoas empregadas pelo Segurado, em qualquer qualidade, ou pelas pessoas ou
entidades que beneficiem deste seguro de acordo com as disposições da cláusula 11.4 acima;
11.6.2. Qualquer lancha pertencente ao iate e que tenha uma velocidade máxima prevista que exceda 17 nós, a menos que essa lancha esteja especialmente coberta pela apólice caso em que fica sujeita às condições da Cláusula de Velocidade referida no n.º 19, ou esteja a bordo do iate ou em inatividade em terra;
11.6.3. Qualquer responsabilidade para com ou incorrida por qualquer pessoa que esteja a praticar esqui aquático ou “aquaplaning” enquanto estiver a ser rebocada ou preparando-se para ser rebocada ou após ser rebocada até estar em segurança a bordo ou em terra;
11.6.4. Qualquer responsabilidade para com ou incorrida por qualquer pessoa que esteja a praticar um desporto ou atividade, que não seja esqui aquático ou “aquaplaning”, enquanto estiver a ser rebocada ou preparando-se para ser rebocada até ficar em segurança a bordo ou em terra;
11.6.5. Danos punitivos ou exemplares qualquer que seja a forma de que se revistam.
11.7. Responsabilidades de Esquiadores Aquáticos
Se a Cláusula 11.6.3 e/ou a Cláusula 11.6.4 acima forem anuladas, as responsabilidades mencionadas nessa(s) Xxxxxxxx(s) ficarão cobertas, sempre sujeito às garantias, condições e limites deste seguro.
11.8. Limite de Responsabilidade
A responsabilidade do Segurador ao abrigo desta Cláusula 11, relativamente a qualquer acidente ou série de acidentes resultantes da mesma ocorrência, em caso algum excederá o montante declarado nas Condições Particulares da Apólice, para a cobertura “Responsabilidades”.
Quando a responsabilidade do Segurado tiver sido contestada com o consentimento escrito do Segurador, este pagará uma parte dos custos que o Segurado incorra ou seja obrigado a pagar, correspondente à proporção entre o valor da indemnização pedida e o valor do capital seguro ao abrigo da secção “responsabilidades”.
12. EXCEDENTE E FRANQUIA
12.1. Não será pagável ao abrigo deste seguro qualquer indemnização resultante de um risco seguro, a menos que o valor global de todas as reclamações resultantes de cada acidente ou ocorrência em separado (incluindo reclamações ao abrigo das Cláusulas
11.4 e 15) exceda o montante declarado como franquia nas Condições Particulares da Apólice.
12.2. Esta franquia será sempre a cargo do Segurado pelo que o seu valor será sempre deduzido ao valor global da indemnização a cargo do Segurador. Esta Cláusula 12.1 não se aplicará a reclamações por perda total ou perda total construtiva do iate ou, no caso de uma reclamação dessa natureza, a qualquer reclamação suplementar feita ao abrigo da Cláusula 15 resultante do mesmo acidente ou ocorrência.
12.3. Antes da aplicação da Cláusula 12.1 acima e em aditamento à mesma, podem à opção do Segurador, ser feitas deduções de novo a velho que não excedam um terço, relativamente a perda ou dano sofrido por:
12.3.1. Coberturas de proteção, velas e cordames móveis;
12.3.2. Motores fora de borda quer estejam ou não seguros por valor separado ao abrigo deste seguro.
13. AVISO DE SINISTRO E PROPOSTAS PARA REPARAÇÃO
13.1. O Tomador do Seguro /Segurado obriga-se a dar aviso ao Segurador, o mais rapidamente possível, no caso de qualquer ocorrência que possa dar origem a uma reclamação ao abrigo deste seguro, e a participar imediatamente às autoridades respetivas qualquer roubo ou ato malicioso. Este aviso deverá ser confirmado por escrito no prazo de oito (8) dias após a ocorrência ou da data em que o Segurado dela teve conhecimento.
13.2. O aviso a que se refere o n.º 13.1, deverá sempre ter lugar antes da vistoria e, se o iate estiver no estrangeiro, o aviso deve também ser dado ao agente dos Lloyds de modo a que possa ser nomeado um perito para representar o Segurador se este o desejar.
13.3. O Segurador terá o direito de decidir o porto para o qual o iate prosseguirá para entrar em doca ou para a reparação (as despesas adicionais efetivas da viagem resultantes do cumprimento da exigência do Segurador serão indemnizadas ao Segurado) e terá o direito de veto relativamente ao local de reparação ou empresa de reparação.
13.4. O Segurador pode também pedir propostas ou exigir que sejam pedidas propostas para a reparação do iate.
14. DESPESAS DE SALVAMENTO
Sujeito às condições expressas neste seguro, as despesas de salvamento, incorridas para evitar uma perda em consequência de um risco coberto serão indemnizadas como se se tratasse de uma perda resultante desses riscos.
15. DEVERES DO TOMADOR DO SEGURO/SEGURADO
15.1. No caso de qualquer sinistro é dever do Tomador do Seguro/Segurado e dos seus empregados e/ou agentes tomar todas as medidas razoáveis com o fim de evitar ou minimizar a perda que possa ser indemnizável ao abrigo deste seguro.
15.2. Sujeito às condições abaixo e à Cláusula 12, o Segurador contribuirá para as despesas próprias e razoavelmente incorridas pelo Segurado, seus empregados ou agentes com essas medidas.
Avaria grossa, despesas de salvamento, custos de defesa, em caso de colisão e custos incorridos pelo Segurado para contestar responsabilidade abrangida pela Cláusula 11.2 não são indemnizáveis ao abrigo desta Cláusula.
15.3. O Tomador do Seguro/Segurado prestará ao Segurador toda a ajuda possível na obtenção de informações e provas no caso do Segurador desejar mover ações, com despesas a seu cargo e para próprio benefício, em nome do Segurado com fim de obter compensação ou assegurar indemnização de qualquer terceiro relativamente a qualquer indemnização paga ao abrigo deste seguro.
15.4. As medidas tomadas pelo Segurado ou pelo Segurador com o fim de salvar, proteger ou recuperar o objeto seguro não serão consideradas como uma renúncia ou aceitação de abandono ou prejudicarão de qualquer maneira os direitos de qualquer das partes.
15.5. O valor indemnizável ao abrigo desta Cláusula 15 sê-lo-á em acréscimo do valor de outro modo indemnizável ao abrigo deste seguro, mas em circunstância alguma os
montantes indemnizáveis ao abrigo da Cláusula 15.2 excederão o capital seguro por esta apólice relativamente ao iate.
16. DANO NÃO REPARADO
16.1. O montante de indemnização relativamente a reclamações por dano não reparado será a desvalorização razoável no valor de mercado do iate na altura em que este seguro terminar resultante desse dano não reparado, mas não excedendo em caso algum, o custo razoável das reparações.
16.2. O Segurador não será responsável em caso algum por dano não reparado no caso de uma perda total subsequente (quer esteja ou não coberta por este seguro) e sofrida durante o período coberto por este seguro ou qualquer extensão do mesmo.
16.3. O Segurador não será responsável por dano não reparado por mais que o valor seguro na altura em que este seguro terminar.
17. PERDA TOTAL CONSTRUTIVA
17.1. Para determinar se o iate deve ser considerado perda total construtiva o valor seguro deve ser considerado como o valor do iate reparado, não sendo tomado em consideração o valor do iate no estado de avaria ou o valor de desmantelamento ou dos seus salvados.
17.2. Nenhuma reclamação por perda total construtiva baseada no custo de recuperação e/ou reparação do iate, será indemnizável ao abrigo desta apólice a menos que tal custo exceda o valor seguro. Ao fazer esta determinação, apenas os custos relativos a um único acidente ou sequência de danos resultantes do mesmo acidente serão tomados em consideração.
18. DESEMBOLSOS
Fica estabelecido que não poderá ser efetuado nenhum seguro por conta do Segurado, Credores Hipotecários ou entidades que efetuem desembolsos ou beneficiem de comissões, lucros ou outros interesses, excessos ou valor aumentado do caso e máquinas, a não ser que o valor seguro do iate seja superior a 62 500 € e que a importância desse seguro não seja superior a 10% do total do valor seguro do iate estabelecido nas Condições Particulares da Apólice.
A quebra desta garantia não prejudicará os direitos de um Xxxxxx Xxxxxxxxxxx que tenha aceite esta apólice e não tenha tido conhecimento de tal quebra contratual.
19. CLÁUSULA DE VELOCIDADE
Sempre que se aplique esta Cláusula 19, a mesma anulará quaisquer disposições em contrário contidas nas cláusulas acima mencionadas.
19.1. É condição deste seguro que, quando o iate seguro estiver a navegar o Tomador do Seguro/Segurado mencionado nas Condições Particulares da Apólice ou outra pessoa competente por ele autorizada, esteja a bordo e no controlo do iate.
19.2. Não será aceite qualquer reclamação por perda ou dano do iate ou responsabilidade em relação a qualquer terceiro ou qualquer serviço de salvamento.
19.2.1. Causado por ou resultante do facto do iate estar encalhado, afundado, alagado, submerso ou à deriva enquanto deixado atracado ou ancorado, abandonado ao largo de uma praia não protegida ou outro lugar de costa.
19.2.2. Que resulte enquanto o iate estiver a participar em competições ou testes de velocidade ou em quaisquer ensaios relacionados com esses factos.
19.3. Não será aceite qualquer reclamação relativamente a leme, veio ou hélice.
19.3.1. Ao abrigo das Cláusulas 9.2.2.1 e 9.2.2.2.
19.3.2. Por qualquer sinistro ou dano causado por mau tempo, água ou contacto que não seja com outro navio, cais ou quebra-mar, mas esta Cláusula 19.3.2 não excluirá dano causado pelo facto do iate estar submerso, em consequência do mau tempo.
19.3.3. Se o iate estiver equipado com maquinaria no seu interior não será imputada qualquer responsabilidade a este seguro relativamente a qualquer reclamação causada por ou resultante de fogo ou explosão a menos que o iate esteja equipado nas zonas das máquinas, dos tanques e cozinha, com sistema de extinção de incêndio que funcione automaticamente ou que tenha controlo na cabine de pilotagem devidamente instalado e mantido em condições eficientes de funcionamento.
20. CANCELAMENTO E ESTORNO DE PRÉMIO
Este seguro pode ser cancelado pelo Segurador a qualquer altura mediante um aviso de trinta (30) dias ao Tomador do Seguro. O Tomador do Seguro terá direito ao estorno de prémio correspondente ao período não decorrido, calculado pro rata.
21. EXCLUSÃO DE GUERRA
Em caso algum este seguro cobrirá perda, dano, responsabilidade ou despesa causada por:
21.1. Guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição, ou conflitos civis resultantes destes factos, ou qualquer ato hostil cometido por ou contra um poder beligerante;
21.2. Captura, apreensão, arresto, restrição ou a detenção (excetuando barataria e pirataria) e as consequências desses atos ou de qualquer tentativa para os executar;
21.3. Minas, torpedos, bombas ou quaisquer outras armas de guerra abandonadas ou à deriva.
22. EXCLUSÃO DE GUERRA
Em caso algum este seguro cobrirá perda, dano, responsabilidade ou despesa causada por:
22.1. Grevistas, trabalhadores em “lock-out“ ou pessoas tomando parte em distúrbios laborais, tumultos ou comoções civis;
22.2. Terroristas ou qualquer pessoa atuando por motivos políticos.
23. EXPLOSÃO NUCLEAR
Este seguro não cobrirá em caso algum, perda, dano, responsabilidade ou despesa resultante de:
23.1. Qualquer arma de guerra que empregue desintegração atómica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação do género ou força ou objeto radioativo;
23.2. Radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer desperdício nuclear de combustão de combustível nuclear;
23.3. Propriedades radioativas, tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas de qualquer construção nuclear explosiva ou de qualquer dos seus componentes nucleares.
Nota: Para efeitos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, S.A. Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx Capital Social: 90 500 000 € Registo C.R.C. e NIPC: 500 940 231 | E xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx W xxxxxxxxxxxxx.xx |