REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. – PONTO PRA SUA EMPRESA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (MPE)
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. – PONTO PRA SUA EMPRESA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (MPE)
I. DISPOSIÇÕES
1. Este Regulamento estabelece as regras para o Programa de Relacionamento do Banco do Brasil para empresas, instituído pelo Banco do Brasil S.A., doravante denominados "PROGRAMA" ou "PONTO PRA SUA EMPRESA" e "BANCO" ou "BB", respectivamente.
2. O PONTO PRA SUA EMPRESA é o programa de relacionamento que concede aos seus PARTICIPANTES, benefícios em produtos e serviços do BANCO e de EMPRESAS PARCEIRAS, como recompensa pelo relacionamento mantido com o BANCO.
3. Para os efeitos deste Regulamento, EMPRESAS PARCEIRAS referem- se às pessoas jurídicas que estabelecem relação de parceria comercial com o BANCO, para oferta de produtos e serviços aos PARTICIPANTES do PROGRAMA.
4. Os descontos e outros benefícios serão concedidos ao CLIENTE PARTICIPANTE do PROGRAMA de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento ou por outras formas divulgadas pelo BANCO.
5. As informações do PROGRAMA podem ser consultadas no endereço eletrônico xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
6. As regras do PONTO PRA SUA EMPRESA, inclusive aquelas referentes a aspectos operacionais, premiação e demais condições, podem ser alteradas a qualquer tempo, a critério do BANCO, com aviso prévio, aos PARTICIPANTES, de 30 (trinta) dias.
II. ADESÃO
1. Poderão aderir ao PROGRAMA os CLIENTES pessoas jurídicas correntistas do BANCO, exceto:
1.1. clientes BB Conta Fácil Microempreendedor Individual, portadores do cartão Ourocard Empreendedor; ou
1.2. clientes encarteirados no Pilar Governo; ou
1.3. clientes cadastrados nas naturezas jurídicas: 13 (Partido Político), 50 (Candidato a Cargo Político), 62 (Comitê Financeiro de Partido Político) ou 20 (Associação Civil); ou
1.4. clientes cadastrados nos CNAE 8513-9/00 ou 8550-3/01 (Caixas Escolares).
2. A ADESÃO ao PROGRAMA dar-se-á a partir da manifestação do CLIENTE no BB DIGITAL PJ Web (Menu “PONTO PRA SUA EMPRESA”
- "Adesão e Cancelamento"), pelo BB DIGITAL PJ Mobile (Menu “PONTO PRA SUA EMPRESA” - "Adesão") ou, ainda, via solicitação à AGÊNCIA DE RELACIONAMENTO.
3. A ADESÃO fica condicionada ao de acordo do CLIENTE no Termo de Adesão disponibilizado quando solicitada a participação no PROGRAMA, em qualquer dos canais disponíveis.
4. Os PONTOS válidos prescrevem após 12 (doze) meses, a partir da data de sua aquisição.
5. Em caráter promocional, o BANCO poderá incluir como PARTICIPANTES do PROGRAMA todas as empresas correntistas do BANCO, independentemente de ADESÃO, hipótese em que não incorrerão em quaisquer ônus financeiros, ficando, todavia, os CLIENTES beneficiados pela inclusão, sujeitos às demais regras deste Regulamento, se optarem por usufruir os benefícios do PROGRAMA.
III. BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
1. Os benefícios do PROGRAMA são concedidos mediante pedido do REPRESENTANTE do cliente PARTICIPANTE do PROGRAMA. Estão disponíveis os seguintes benefícios:
1.1. utilização de PONTOS para pagamento da:
1.1.1. parcela única, primeira ou demais parcelas do BB Seguro Empresarial,
1.1.2. primeira parcela do BB Seguro Vida Empresa Flex e
1.1.3. primeira parcela de qualquer modalidade de consórcio;
1.2. transferência de PONTOS para:
1.2.1. PROGRAMA PARCEIRO de acúmulo de milhas aéreas (Latam Pass e Smiles), e
1.2.2. o Programa de Relacionamento PF (Ponto pra Você);
1.3. troca de PONTOS por descontos na FATURA do cartão de crédito da empresa;
1.4. antecipação de PONTOS, a cada 1.000 (mil) PONTOS;
1.5. renovação de PONTOS, a cada 1.000 (mil) PONTOS;
1.6. troca de PONTOS por produtos e serviços no CATÁLOGO DE PRÊMIOS nas LOJAS VIRTUAIS;
1.7. cashback com pontos, ou seja, ressarcimento de pagamento de contas em conta corrente nos últimos 30 dias.
2. Os benefícios serão concedidos aos PARTICIPANTES que estiverem em dia com suas obrigações perante o BANCO e suas subsidiárias, seja como devedor principal, seja como coobrigado.
3. Para tal fim, consideram-se PARTICIPANTES em dia com suas obrigações perante o BANCO, aqueles que não estejam com operações em atraso igual ou superior a 15 (quinze) dias da data do vencimento da obrigação, ou tenha renegociação de dívida em curso.
IV. Os PARTICIPANTES que estiverem com três ou mais tarifas de manutenção do PROGRAMA em atraso, deixarão de gozar dos
benefícios, sendo excluídos do PROGRAMA e os pontos remanescentes serão cancelados no mesmo dia da exclusão, não sendo mais possível a sua utilização.
V. CONSULTA E UTILIZAÇÃO DOS PONTOS
1. A utilização dos benefícios citados na cláusula III. BENEFÍCIOS DO PROGRAMA, será feita por meio do BB DIGITAL PJ (web e mobile) e do CAIXA ELETRÔNICO.
2. Sobre cada evento de utilização dos PONTOS, incidirá tarifa específica, conforme Cláusula XX. TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deste Regulamento.
3. No ato da utilização dos PONTOS, o REPRESENTANTE deve indicar beneficiário que esteja formalmente vinculado ao CNPJ do PARTICIPANTE. No caso da transferência de PONTOS para PROGRAMA PARCEIRO, conforme cláusula VI. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA PROGRAMA PARCEIRO deste Regulamento, o beneficiário deve ser SÓCIO, acionista ou proprietário da empresa PARTICIPANTE ou portador de CARTÃO da empresa.
4. Somente o REPRESENTANTE poderá:
4.1. solicitar extratos para verificação dos PONTOS;
4.2. realizar antecipação, renovação, troca e transferência dos PONTOS; e
4.3. efetuar qualquer outra operação relativa ao PROGRAMA.
5. Para utilização dos PONTOS, ou seja, sua conversão em descontos e outros benefícios divulgados pelo BANCO, os PARTICIPANTES do PROGRAMA devem:
5.1. possuir conta corrente ativa;
5.2. possuir a quantidade mínima de PONTOS estabelecida pelo BANCO para o tipo de utilização;
5.3. não possuir operações em atraso igual ou superior a 15 (quinze) dias no BANCO ou em suas subsidiárias, seja como devedor principal, seja como coobrigado.
5.4. não possuir anotações cadastrais impeditivas com o BANCO, seja como principal ou replicada.
6. Ficam bloqueados os PONTOS do PARTICIPANTE do PROGRAMA que não atender às condições previstas na cláusula XV. APURAÇÃO E CONCESSÃO DE PONTOS.
7. Após a utilização dos PONTOS, incluindo antecipação, renovação, transferência de PONTOS para PROGRAMA PARCEIRO, transferência de PONTOS para SÓCIOS e troca de PONTOS na LOJA VIRTUAL, não será permitida qualquer alteração ou cancelamento do pedido e não haverá restituição do valor da tarifa cobrada.
VI. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA PROGRAMA PARCEIRO (LATAM PASS E SMILES)
1. O PARTICIPANTE poderá solicitar a transferência dos PONTOS para um PROGRAMA PARCEIRO do programa PONTO PRA SUA EMPRESA, mediante pagamento de tarifa de prestação de serviços, conforme cláusula XX. TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
2. Para solicitar a transferência de PONTOS para um PROGRAMA PARCEIRO é requisito que o PARTICIPANTE esteja previamente cadastrado no PROGRAMA PARCEIRO em seu próprio nome e que informe o seu número de identificação naquele Programa no ato da transferência de PONTOS.
3. A informação do número de identificação do PARTICIPANTE no PROGRAMA PARCEIRO é de responsabilidade exclusiva do PARTICIPANTE. A validação e conferência do número de identificação informado pelo PARTICIPANTE é responsabilidade da EMPRESA PARCEIRA nos casos em que o pedido não for processado pela referida empresa. Nesse caso, os PONTOS serão restituídos automaticamente ao PARTICIPANTE em até 60 (sessenta) dias úteis após a devolução dos PONTOS por parte da EMPRESA PARCEIRA ao BANCO.
4. Os PONTOS transferidos estarão disponíveis na EMPRESA PARCEIRA em até 07 (sete) dias após a solicitação efetuada pelo PARTICIPANTE ao BANCO, desde que os dados informados pelo solicitante estejam corretos. No caso de primeira remessa de PONTOS para crédito em PROGRAMA PARCEIRO, o prazo para o referido crédito poderá ser maior em virtude da análise do cadastro do cliente PARTICIPANTE por parte da EMPRESA PARCEIRA. A verificação e confirmação sobre o efetivo crédito dos PONTOS no PROGRAMA PARCEIRO é de exclusiva responsabilidade do PARTICIPANTE.
5. A primeira transferência de PONTOS para o PROGRAMA PARCEIRO deve ser de, no mínimo, 5.000 (cinco mil) PONTOS. A partir da segunda transferência, serão admitidas transações em múltiplos de 1.000 (mil) PONTOS. A transferência de PONTOS para PROGRAMA PARCEIRO está limitada a 100.000 (cem mil) PONTOS por mês.
6. As EMPRESAS PARCEIRAS e os PARCEIROS COMERCIAIS poderão efetuar, sem prévio aviso, modificação nos seus respectivos programas de fidelidade. Essa é uma decisão exclusiva das EMPRESAS PARCEIRAS e dos PARCEIROS COMERCIAIS, não tendo o BANCO qualquer responsabilidade perante o PARTICIPANTE que, em caso de dúvida, deverá contatar diretamente as referidas empresas e parceiros.
7. O BANCO não se responsabiliza por modificações em PROGRAMAS PARCEIROS ou por problemas, defeitos ou vícios de qualidade e/ou quantidade em produtos e serviços de EMPRESAS PARCEIRAS, tais como eventuais problemas decorrentes de “overbooking” (empresa vende uma carga de bilhetes ou ingressos maior do que a capacidade máxima do local), atrasos ou perdas de voos, reservas, horários, bagagens, danos físicos ou patrimoniais, entre outros. Por serem de exclusiva
responsabilidade das EMPRESAS PARCEIRAS e dos PARCEIROS COMERCIAIS, eventuais reclamações devem ser tratadas e resolvidas entre o PARTICIPANTE e as respectivas empresas e parceiros.
8. O BANCO, de acordo com os contratos/convênios firmados com cada EMPRESA PARCEIRA e PARCEIRO COMERCIAL, estabelecerá os critérios para transferência de PONTOS, tais como:
8.1. equivalência de PONTOS aos “pontos”, “milhas”, “trechos” ou outra forma de pontuação do PROGRAMA PARCEIRO;
8.2. quantidade mínima de PONTOS necessários para a transferência;
8.3. condições para a transferência de PONTOS: uma vez efetuada a transferência dos PONTOS para o PROGRAMA PARCEIRO, não será admitido o cancelamento da transação, bem como não haverá restituição dos PONTOS utilizados, ou do valor da tarifa cobrada (CLÁUSULA XX. TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS), salvo na hipótese prevista no item 3, da presente cláusula.
9. A utilização dos PONTOS transferidos ocorrerá de acordo com o regulamento do PROGRAMA PARCEIRO que recebeu esses PONTOS.
10. Após transferências de PONTOS efetuadas para PROGRAMA PARCEIRO, somente será admitida nova solicitação de transferência de PONTOS após crédito ou faturamento do primeiro pedido pela EMPRESA PARCEIRA e pelos PARCEIROS COMERCIAIS.
VII. TROCA DE PONTOS POR DESCONTOS EM FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA PARTICIPANTE
1. Os PONTOS adquiridos pelo PARTICIPANTE poderão ser trocados por descontos em FATURA em aberto, mediante pagamento de tarifa citada na cláusula XX. TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, observadas as seguintes condições:
1.1. o valor da troca seja múltiplo de 10.000 (dez mil) PONTOS e esteja limitada a 100.000 (cem mil) PONTOS por mês, por PARTICIPANTE; e que
VIII. TRANSFERIR PARA PORTADORES - TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA PROGRAMA DE RELACIONAMENTO PESSOA FÍSICA – PONTO PRA VOCÊ
1. Os PONTOS adquiridos pelo PARTICIPANTE poderão ser transferidos, mediante pagamento de tarifa conforme cláusula XX. TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, desde que:
1.1. a transferência seja efetuada para SÓCIO ou portador de CARTÃO da empresa vinculado ao mesmo CNPJ dos clientes que forem participantes do Programa de Relacionamento BB Ponto pra Você de acordo com informações devidamente vinculadas ao cadastro do cliente nos sistemas do BANCO. O participante do Ponto pra você deve possuir cartão Pessoa Física como primeiro titular com a função crédito ativa e sem restrições.
1.2. o valor da transferência seja múltiplo de 1.000 (mil) PONTOS e esteja limitada a 100.000 (cem mil) PONTOS por mês, por PARTICIPANTE.
2. Os PONTOS recebidos em transferência de outros PARTICIPANTES são denominados PONTOS INTRANSFERÍVEIS e:
2.1. poderão ser utilizados apenas para trocas ou transferências para PROGRAMA PARCEIRO;
2.2. não poderão ser novamente transferidos para outro PARTICIPANTE; e
2.3. deverão ser utilizados, obrigatoriamente, no período máximo de 12 (doze) meses sendo que após esse prazo, prescreverão.
IX. TROCA DE PONTOS PARA PAGAMENTO DE BB SEGURO EMPRESARIAL
1. Os PONTOS poderão ser utilizados para pagamento da parcela única, primeira ou demais parcelas do BB Seguro Empresarial.
2. A quantidade mínima de PONTOS a ser utilizada é de 1.000 (mil) PONTOS.
3. A forma de pagamento escolhida deve ser, obrigatoriamente, por meio de débito em conta corrente do PARTICIPANTE.
4. O saldo de PONTOS do PARTICIPANTE deverá ser suficiente para pagar integralmente a parcela, seja ela cota única, primeira parcela ou demais parcelas.
5. Nos seguros já contratados, em estoque, poderão ser selecionadas as parcelas com estado "a vencer" para pagamento com PONTOS, desde que atendidos os requisitos abaixo:
5.1. o PARTICIPANTE deverá pagar as parcelas na ordem cronológica, não sendo possível "pular parcelas";
5.2. a funcionalidade não será apresentada se o PARTICIPANTE tiver parcelas com estado "em cobrança" ou parcelas vencidas.
6. Caso a proposta seja cancelada no mesmo dia da contratação do seguro, os PONTOS serão estornados para o PROGRAMA.
7. Caso a proposta seja cancelada após a data de contratação, não será possível o estorno dos PONTOS para o PROGRAMA. Nesse caso, a devolução será realizada pela Seguradora diretamente na conta corrente do PARTICIPANTE.
X. TROCA DE PONTOS PARA PAGAMENTO DE BB SEGURO VIDA EMPRESA FLEX
1. Os PONTOS poderão ser utilizados para pagamento da primeira parcela do BB Seguro Vida Empresa Flex.
2. A quantidade mínima de PONTOS a ser utilizada é de 1.000 (mil) PONTOS.
3. A forma de pagamento escolhida deve ser, obrigatoriamente, por meio de débito em conta corrente do PARTICIPANTE.
4. O saldo de PONTOS do PARTICIPANTE deverá ser suficiente para pagar integralmente a primeira parcela do seguro.
5. Apenas as novas contratações poderão utilizar os PONTOS para pagamento da primeira parcela.
6. Caso a proposta seja cancelada no mesmo dia da contratação ou recusada pela seguradora, os PONTOS serão estornados para o PROGRAMA.
7. Caso a proposta seja cancelada após a data de contratação, não será possível o estorno dos PONTOS para o PROGRAMA. Nesse caso, a devolução será realizada pela Seguradora diretamente na conta corrente do PARTICIPANTE.
XI. TROCA DE PONTOS PARA PAGAMENTO DE CONSÓRCIO
1. Os PONTOS poderão ser utilizados para pagamento da primeira parcela de qualquer modalidade de consórcio contratado na agência.
XII. CASHBACK COM PONTOS - RESSARCIMENTO DE PAGAMENTOS DEBITADOS EM CONTA CORRENTE NOS ÚLTIMOS 30 (TRINTA) DIAS
1. Os PONTOS poderão ser utilizados para ressarcimento de pagamentos debitados em conta corrente do PARTICIPANTE nos últimos 30 (trinta) dias, tais como água, luz, telefone, DARF, BB Seguro Empresarial, BB Seguro Vida Flex, BB Consórcio, BB Seguro Auto, boletos, entre outros.
2. Os lançamentos passíveis de ressarcimento poderão ser consultados no menu “Programa PONTO PRA SUA EMPRESA/Cashback com pontos” no BB DIGITAL PJ. Nessa consulta, somente aparecerão os lançamentos para os quais há saldo de PONTOS disponível para ressarcimento.
3. Confirmada a transação, o crédito em conta corrente estará disponível em até 3 (três) dias úteis.
4. A transação de ressarcimento não poderá ser desfeita após confirmação pelo PARTICIPANTE.
XIII. CATÁLOGO DE PRÊMIOS DISPONÍVEL EM LOJAS VIRTUAIS
1. Todas as opções para troca de PONTOS oferecidas no CATÁLOGO DE PRÊMIOS têm caráter meramente indicativo, podendo ser substituídas, a qualquer tempo, sem prévio aviso aos PARTICIPANTES.
2. As LOJAS VIRTUAIS disponibilizarão acesso aos CATÁLOGOS DE PRÊMIOS dos PARCEIROS COMERCIAIS, a fim de que os PARTICIPANTES possam efetuar trocas de PONTOS do PROGRAMA por produtos e serviços, à sua livre escolha.
3. Sob inteira e exclusiva responsabilidade dos PARCEIROS COMERCIAIS, os produtos disponibilizados nos CATÁLOGOS DE PRÊMIOS poderão ter estoque limitado. Caso algum item saia de linha ou esteja esgotado no estoque do PARCEIRO COMERCIAL, poderá ser substituído por similar e/ou excluído da LOJA VIRTUAL.
4. As especificações, bem como a qualidade e a garantia dos produtos disponíveis nas LOJAS VIRTUAIS, são de inteira e exclusiva responsabilidade dos PARCEIROS COMERCIAIS. Recomenda-se, assim, aos PARTICIPANTES guardarem os certificados de garantia dos produtos recebidos, pelo prazo indicado pelos PARCEIROS COMERCIAIS, bem como a Nota que acompanha o produto, para a troca em caso de defeitos ou para eventual assistência técnica.
5. Os produtos serão entregues ao PARTICIPANTE em até 30 (trinta) dias úteis após o pedido efetuado na LOJA VIRTUAL, e somente em território nacional, no endereço que conste no cadastro do BANCO no ato da troca de PONTOS.
6. O BANCO não se responsabiliza pela não entrega do produto, caso haja alteração de endereço após o pedido ter sido enviado ao PARCEIRO COMERCIAL.
7. Caso não seja possível entregar o produto, devido a informações incorretas fornecidas pelo PARTICIPANTE, ausência no momento de entrega, mudança de endereço ou quaisquer outros motivos que inviabilizem a entrega, o PARCEIRO COMERCIAL terá o prazo de até 60 (sessenta) dias úteis após a manifestação do PARTICIPANTE para solucionar o problema apresentado.
8. O PARTICIPANTE será responsável por quaisquer ônus relativos ao reenvio dos produtos pelos motivos citados no item 7 desta cláusula.
9. Caso seja constatada qualquer irregularidade no momento do recebimento, o produto deverá ser imediatamente devolvido ao entregador e o PARTICIPANTE deverá entrar em contato com a EMPRESA PARCEIRA, pelos telefones/endereços eletrônicos disponibilizados em seus canais de atendimento, informando o tipo de irregularidade, nome da empresa entregadora e do entregador e o número da nota de entrega.
10. O acompanhamento do pedido deve ser feito pelo PARTICIPANTE junto à EMPRESA PARCEIRA. O BANCO se exime de qualquer responsabilidade pelas trocas efetuadas, sendo que qualquer reclamação deverá ser feita diretamente àquela empresa.
11. Nos casos em que, por motivos alheios à vontade do PARTICIPANTE, tais como, problemas operacionais ou de estoque do PARCEIRO COMERCIAL, houver cancelamento ou não processamento do pedido, a EMPRESA PARCEIRA terá até 60 (sessenta) dias úteis para efetuar a devolução dos PONTOS ao PARTICIPANTE.
12. O CATÁLOGO DE PRÊMIOS pode ser específico com condições, preços, quantidade e qualidade diferenciadas e direcionadas a um determinado
grupo de PARTICIPANTES, de acordo com os critérios de elegibilidade do BANCO.
13. Os preços dos produtos especificados em PONTOS na LOJA VIRTUAL poderão ser alterados a qualquer tempo, sem prévio aviso aos PARTICIPANTES.
14. Sobre cada evento de troca poderá incidir tarifa específica, conforme Cláusula XX. TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deste Regulamento.
XIV. TIPOS E FATORES DE GERAÇÃO DE PONTOS
1. Os PONTOS são apurados e concedidos com base na utilização, pelo PARTICIPANTE, de produtos e serviços PARTICIPANTES do PROGRAMA e constantes da Tabela de Fatores de Conversão divulgada pelo BANCO e disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
2. No caso do produto CARTÃO, os PONTOS são gerados até 5º (quinto) dia após a quitação da fatura dos cartões Ourocard Corporativo e Ourocard Empresarial, na função crédito, emitidos nas bandeiras Elo, Visa e Mastercard.
3. As operações abaixo mencionadas realizadas com CARTÃO não gerarão PONTOS, salvo se divulgadas em outras promoções do BANCO:
4.1. Saque na CONTA CARTÃO;
4.2. Saque em conta corrente;
4.3. Compras efetuadas na função débito do CARTÃO;
4.4. Operação que configure descumprimento do “Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito Ourocard Corporativo” e do “Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Ourocard Empresarial”;
4.5. Valores cobrados a título de taxas, tarifas, tributos e demais encargos, inclusive moratórios;
4.6. Pagamento acima do valor efetivamente apresentado na FATURA;
4. O BANCO reserva-se o direito de efetuar estornos de PONTOS creditados indevidamente, inclusive em caso de acúmulo de PONTOS de forma fraudulenta. Nesses casos, os estornos realizados sensibilizarão a quantidade de PONTOS, com possibilidade, inclusive, de apresentar valor negativo no saldo total do EXTRATO DE PONTOS.
XV. CÁLCULO DOS PONTOS
1. Os PONTOS serão calculados de acordo com a utilização de produtos e serviços pelo PARTICIPANTE conforme Tabela de Fatores de Conversão divulgada pelo BANCO e disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx, que considera os seguintes itens, que podem ser alterados a qualquer tempo pelo BANCO:
1.1. Poupança;
1.2. Depósito a Prazo;
1.3. Fundos de Investimento;
1.4. Operações de Capital de Giro;
1.5. Operações de Antecipação de Vendas;
1.6. Operações de Financiamento;
1.7. Cartão;
1.8. Cobrança;
1.9. Domicílio bancário Cielo;
1.10. Folha de Pagamento;
2. No caso do produto CARTÃO, os PONTOS serão calculados observando- se a seguinte razão de equivalência:
2.1. 1 (um) PONTO para cada valor em R$ (Reais) correspondente a US$ 1.00 (um Dólar americano) para as compras e pagamentos realizados na função crédito dos Cartões Ourocard Empresarial e Ourocard Corporativo;
2.2. Promocionalmente, para o Cartão Ourocard Empresarial da bandeira Elo, considerar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) PONTOS para cada valor em R$ (Reais) correspondente a US$ 1.00 (um Dólar americano) para as compras efetuadas na função crédito. Para pagamentos realizados na função crédito considerar 1 (um) PONTO para cada valor em R$ (Reais) correspondente a US$ 1.00 (um Dólar americano);
2.3. Não gerarão PONTOS as operações constantes na cláusula XIV TIPOS E FATORES DE GERAÇÃO DE PONTOS, item 3;
2.4. Relação dos cartões participantes do PROGRAMA e respectiva pontuação:
BANDEIRA | MODALIDADE DE CARTÕES | Pontos por US$ (Dólar) | |
Compras na Função de Crédito | Pagamentos na Função de Crédito ¹ | ||
VISA | Ourocard Empresarial Visa ² | 1,0 | 1,0 |
Ourocard Corporativo Visa | 1,0 | 1,0 | |
ELO | Ourocard Empresarial Elo | 2,2 | 1,0 |
Ourocard Corporativo Elo | 1,0 | 1,0 | |
MASTERCARD ³ | Ourocard Empresarial Mastercard | 1,0 | 1,0 |
Ourocard Corporativo Mastercard | 1,0 | 1,0 |
(1) Pagamentos de títulos, tributos e convênios.
(2) Exceto o cartão Ourocard Empreendedor PJ, que não pontua no programa.
(3) Somente cartões em estoque, não estão sendo mais comercializados.
3. Os PONTOS gerados pelo uso do CARTÃO serão sempre inteiros, com arredondamento pelo critério matemático padrão, ou seja, frações de PONTO iguais ou inferiores a 0,49 (quarenta e nove centésimos) serão desprezadas e frações de PONTO iguais ou superiores a 0,50 (cinquenta
centésimos) serão arredondadas para o PONTO inteiro imediatamente superior.
4. O BANCO poderá, a seu critério, estabelecer outra razão de equivalência para a conversão de PONTOS.
5. As informações relativas a eventuais ajustes promovidos no PROGRAMA poderão ser obtidas junto à Central de Relacionamento BB, nos telefones divulgados no endereço eletrônico xxx.xx.xxx.xx, bem como em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
XVI. APURAÇÃO E CONCESSÃO DE PONTOS
1. A apuração dos PONTOS será feita mensalmente, após o encerramento do mês civil, segundo a Tabela de Fatores de Conversão divulgada pelo BANCO e disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx, exceto para os PONTOS adquiridos pelo uso do CARTÃO, que serão apurados diariamente e concedidos ao PARTICIPANTE nas seguintes condições:
1.1. No pagamento da fatura dos Cartões Ourocard Empresarial e Ourocard Corporativo; e
1.2. Somente serão considerados para geração de PONTOS os valores transacionados após a ADESÃO ao PROGRAMA.
2. A geração de PONTOS mensal estará limitada a 370.000 (trezentos e setenta mil pontos), sendo o máximo de 300.000 (trezentos mil) PONTOS para o produto CARTÃO e 70.000 (setenta mil) PONTOS para os demais produtos que pontuam.
3. Poderá ser fixado, a critério do BANCO, limite máximo mensal para utilização pelos PARTICIPANTES dos benefícios descritos na cláusula III. BENEFÍCIOS DO PROGRAMA.
4. Os PONTOS originados do item “1.1” desta cláusula estarão disponíveis para utilização em até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da respectiva FATURA.
5. Os PONTOS originados pelos demais produtos e serviços constantes na Tabela de Fatores de Conversão, exceto CARTÃO, serão disponibilizados ao PARTICIPANTE até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês de apuração da pontuação.
6. O PARTICIPANTE poderá solicitar a antecipação de PONTOS ainda não gerados pelo uso do produto CARTÃO, respeitadas as seguintes regras:
6.1. Poderão ser antecipados até o limite equivalente à média de PONTOS apurada nos últimos 6 (seis) meses;
6.2. A partir de 30 (trinta) dias da antecipação, serão deduzidos os PONTOS gerados nos 2 (dois) meses subsequentes, até a quantidade necessária para o abatimento dos PONTOS antecipados. Após o 3º (terceiro) mês da antecipação, havendo saldo devedor de PONTOS antecipados, o valor em Reais equivalente será integralmente debitado na conta corrente do PARTICIPANTE, que desde já autoriza tal débito;
6.3. Para novas antecipações, o PARTICIPANTE não deverá possuir saldo devedor de PONTOS antecipados;
6.4. Uma vez efetuada a antecipação de PONTOS, não será admitido o cancelamento da operação e não será restituído o valor da tarifa cobrada.
XVII. DEMONSTRATIVO DE PONTOS
1. Os PONTOS utilizados ou prescritos são demonstrados por meio de extratos de verificação do PROGRAMA disponíveis no BB DIGITAL PJ (web e mobile), CAIXA ELETRÔNICO e na AGÊNCIA DE RELACIONAMENTO do PARTICIPANTE.
XVIII. DIREITOS SOBRE OS PONTOS
1. Os PONTOS adquiridos pelo PARTICIPANTE não possuem valor monetário. Constituem direito do PARTICIPANTE perante o BANCO e são inegociáveis, salvo nos casos expressamente autorizados pelo BANCO.
2. Verificando-se negociação de PONTOS, sem a expressa autorização do BANCO, os PONTOS objeto da transação serão considerados nulos, acarretando a exclusão dos envolvidos do PROGRAMA.
XIX. VIGÊNCIA DOS PONTOS
1. Os PONTOS terão validade de 12 (doze) meses, a partir da data de sua aquisição.
2. A prescrição dos PONTOS ocorrerá sempre no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao período de vigência dos PONTOS, conforme descrito acima, contado a partir de sua aquisição.
3. O processamento da prescrição dos PONTOS será efetuado sempre entre o 1º (primeiro) e o 5º (quinto) dia de cada mês. Durante esse período de processamento, os PONTOS já não serão mais passíveis de utilização e o sistema poderá ficar indisponível para a troca por benefícios do PROGRAMA.
4. O PARTICIPANTE poderá renovar a validade dos PONTOS a prescrever, por mais 12 (doze) meses, mediante pagamento de tarifa específica respeitando-se as seguintes regras:
4.1. a renovação de PONTOS deverá ser solicitada até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês, antes da data da prescrição dos PONTOS;
4.2. não poderão ser renovados PONTOS prescritos; e
4.3. uma vez efetuada a renovação de validade dos PONTOS, não será admitido o cancelamento da operação e não haverá restituição do valor da tarifa cobrada.
XX. TARIFAS DE ADESÃO E DE MANUTENÇÃO MENSAL
1. Será cobrada tarifa de ADESÃO e de manutenção mensal pela participação no PROGRAMA, as quais serão debitadas na conta corrente do PARTICIPANTE, no mês correspondente à ocorrência do evento ou no mês subsequente, exceto os PARTICIPANTES que tenham contratado uma das modalidades das CESTAS DE BENEFÍCIOS PJ que possuem isenção para as tarifas de ADESÃO e manutenção mensal do PROGRAMA.
2. Promocionalmente, a cobrança de tarifa(s) poderá ser dispensada, integral ou parcialmente pelo BANCO.
3. O valor das tarifas de ADESÃO e de manutenção mensal serão divulgados na Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica, disponibilizada em xxx.xx.xxx.xx/xxx e nas agências do BANCO. Nestes mesmos canais estarão disponibilizadas às modalidades das CESTAS DE BENEFÍCIOS PJ que possuem isenção das tarifas do PROGRAMA.
XXI. TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. Serão cobradas, na conta corrente do PARTICIPANTE, tarifas pela prestação dos seguintes serviços:
1.1. Troca de PONTOS por desconto em FATURA, a cada 1.000 (mil) PONTOS;
1.2. Transferência de PONTOS para PROGRAMA PARCEIRO, por evento realizado;
1.3. Transferência de PONTOS para SÓCIOS, por evento realizado;
1.4. Antecipação de PONTOS, a cada 1.000 (mil) PONTOS;
1.5. Renovação de PONTOS, a cada 1.000 (mil) PONTOS;
1.6. Troca de PONTOS por produtos e serviços do CATÁLOGO DE PRÊMIOS, por evento.
2. O valor das referidas tarifas será divulgado pelo BANCO na Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica, disponibilizada em xxx.xx.xxx.xx/xxx e nas agências do BANCO.
3. O valor das tarifas por serviços prestados será cobrado integralmente na conta corrente do PARTICIPANTE, no mês correspondente à ocorrência do evento ou no mês subsequente.
4. Promocionalmente, a cobrança de tarifa(s) por serviços prestados poderá ser dispensada pelo BANCO, integral ou parcialmente.
5. A partir da solicitação de exclusão do PROGRAMA, será suspensa a cobrança das tarifas.
XXII. EXCLUSÃO DO PROGRAMA E CANCELAMENTO DOS PONTOS
1. O descumprimento das cláusulas e condições do “Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex – Pessoa Jurídica” e do “Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito Ourocard Corporativo e Empresarial”, pelo PARTICIPANTE, ensejará o cancelamento dos PONTOS acumulados.
2. O PARTICIPANTE poderá solicitar sua exclusão do PROGRAMA. Caso o PARTICIPANTE não solicite a utilização do saldo remanescente de PONTOS em prêmios ou outros benefícios do PROGRAMA, os PONTOS existentes serão cancelados automaticamente.
3. Em caso de cancelamento, total ou parcial, de pagamento da FATURA do CARTÃO, serão estornados os respectivos PONTOS concedidos.
4. O PARTICIPANTE que solicitar o encerramento da conta corrente, caso possua saldo remanescente de PONTOS, estes serão automaticamente cancelados.
XXIII. ENCERRAMENTO DO PROGRAMA
1. O BANCO reserva-se o direito de encerrar o PROGRAMA a qualquer tempo. Para tanto, deverá comunicar aos PARTICIPANTES a data do referido encerramento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A partir da data da comunicação, o PARTICIPANTE poderá utilizar os PONTOS acumulados. Após a data de encerramento do PROGRAMA, todos os pontos acumulados e não utilizados perderão a validade.
2. Até a data de encerramento do PROGRAMA, permanecerão gerando PONTOS as operações descritas na cláusula XIV. CÁLCULO DOS PONTOS, deste Regulamento.
XXIV. CESSÃO DE DIREITOS
1. O PARTICIPANTE e/ou SÓCIO contemplado com prêmios do PROGRAMA autoriza a utilização de seu nome, imagem e voz, em publicidade nacional dos produtos participantes do PROGRAMA, sem nenhum ônus para o BANCO.
XXV. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
1. O BANCO está comprometido em cumprir as leis, normas e regulamentos que regem o tratamento e proteção de dados pessoais, especificamente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), incluindo categorias especiais de dados, além das normas e dos regulamentos adotados pelas competentes autoridades de proteção de dados, em relação às atividades de tratamento dos dados pessoais das pessoas naturais (físicas) vinculadas ao PARTICIPANTE.
2. O BANCO poderá manter e tratar, de forma eletrônica ou manual, os dados pessoais relacionados às pessoas naturais vinculadas ao PARTICIPANTE, bem como os dados do próprio PARTICIPANTE, que
sejam necessários para a execução deste Regulamento e ou para cumprimento de obrigações legais, conforme o caso.
3. Dado pessoal é qualquer informação que identifique uma pessoa natural, tanto diretamente (Nome, CPF, RG, CNH, Telefone, e-mail, etc.) quanto indiretamente (Endereço, Data de nascimento, Ocupação, Empregador, Cargo, etc.).
4. Os dados do PARTICIPANTE são os dados cadastrais da Empresa (CNPJ, Razão Social, Endereço, telefone, e-mail e quadro societário) e os dados referentes ao programa PONTO PRA SUA EMPRESA.
5. As informações acerca das atividades de tratamento de dados pessoais às pessoas naturais vinculadas ao PARTICIPANTE pelo BANCO, estão declaradas na sua Política de Privacidade, disponível no endereço eletrônico xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx.
6. O BANCO poderá disponibilizar os dados pessoais das pessoas naturais vinculadas ao PARTICIPANTES a terceiros, parceiros do PROGRAMA, bem como os dados do próprio PARTICIPANTE, com a finalidade específica e exclusiva de executar as atividades necessárias à prestação do serviço objeto deste Regulamento, inclusive atividades de coleta de proposta ou de dados, análise, validação, fiscalização e cobrança.
7. O PARTICIPANTE que aderir ao Programa concorda que o BANCO compartilhe os dados pessoais das pessoas naturais a ele vinculadas, bem como os dados do próprio PARTICIPANTE, para outras empresas do Conglomerado BB para fins de viabilizar a comercialização e manutenção de um produto ou prestação de um serviço contratado pelo PARTICIPANTE.
7.1. Para os efeitos desta cláusula, as empresas que compõem o Conglomerado BB são as empresas subsidiárias, controladas, coligadas, administradas, patrocinadas e fundações e as empresas com participação acionária do BANCO superior a 5% (cinco por cento), tais como as empresas participadas da BB Seguridade, BB- Leasing, BBDTVM, BB-Cartões, BB Consórcios, BB Tecnologia e Serviços S.A. e Ativos S.A; bem como as novas empresas e participações acionárias que integrem ou venham a integrar o Conglomerado BB.
8. O BANCO também poderá compartilhar os dados cadastrais do PARTICIPANTE e os dados pessoais das pessoas naturais a ele vinculadas, com órgãos reguladores, órgãos fiscalizadores, outras autoridades e órgãos oficiais ou empresas de auditoria, com o propósito de cumprir a legislação vigente, inclusive para fins de prevenção à fraude e de segurança na utilização dos canais de atendimento do BANCO, ou para atender demandas legais.
9. Quando compartilhamos dados com terceiros, inclusive com empresas do Conglomerado BB, são compartilhados apenas os dados necessários ao cumprimento das atividades e de acordo com as salvaguardas e boas práticas. No caso em que os dados são tratados fora do território brasileiro, tomamos todas as medidas necessárias para que as leis nacionais sejam observadas.
10. O PARTICIPANTE foi informado que o tratamento dos dados pessoais das pessoas naturais a ele vinculadas, bem como os dados do próprio PARTICIPANTE, fornecidos ao BANCO, diretamente ou através de qualquer intermediário, se aplicável, ocorrerá para a prestação do serviço objeto deste Regulamento.
11. O PARTICIPANTE deverá manter seu cadastro sempre atualizado, informando ao BANCO, quando solicitado, ou sempre que houver qualquer alteração, seus dados de Faturamento Bruto Anual (FBA), societários, telefone, endereço, endereço eletrônico (e-mail). As atualizações poderão ser efetuadas em qualquer agência do BB, ou em canais digitais, disponibilizados pelo BANCO.
XXVI. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O BANCO poderá:
1.1. Estabelecer operações adicionais para a geração de PONTOS.
1.2. Informar o e-mail e telefone do PARTICIPANTE às EMPRESAS PARCEIRAS para a divulgação de promoções e benefícios do PROGRAMA.
2. O PROGRAMA não está vinculado a qualquer outra promoção do BANCO e seus benefícios não são cumulativos.
3. Qualquer aspecto operacional, de pontuação, de premiação e demais condições do PROGRAMA poderão ser alterados no decorrer de sua vigência por parte do BANCO, devendo ser comunicado ao PARTICIPANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4. A participação no PROGRAMA implica aceitação total das condições e normas descritas neste Regulamento.
5. Casos omissos e eventuais disposições não contidas neste Regulamento serão resolvidas em comum acordo com o BANCO.
XXVII. FORO
1. As partes elegem o foro da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (DF) para dirimir qualquer questão dele resultante, ressalvados os casos previstos em lei.
XXVIII. GLOSSÁRIO
1. ADESÃO – Processo pelo qual o REPRESENTANTE autorizado do CLIENTE formaliza a condição de PARTICIPANTE no PROGRAMA.
2. AGÊNCIA DE RELACIONAMENTO – Agência do Banco do Brasil onde está localizada a conta corrente do CLIENTE.
3. BB DIGITAL PJ – Solução BB disponível na internet para autoatendimento do CLIENTE que integra no mesmo ambiente a prestação de serviços e transações bancárias.
4. CAIXA ELETRÔNICO – Terminal de Autoatendimento BB.
5. CARTÃO – Meio de pagamento eletrônico emitido pelo Banco do Brasil S.A.
6. CATÁLOGO DE PRÊMIOS – Catálogo gerenciado por EMPRESA PARCEIRA do BANCO, no qual são disponibilizados produtos ou serviços que poderão ser resgatados com PONTOS acumulados no PROGRAMA.
7. CESTAS DE BENEFÍCIOS PJ – É o conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalidade mediante adesão e cujo valor é inferior ao consumo dos serviços de forma avulsa. São disponibilizados em diversas modalidades e considera as diferentes necessidades dos clientes Pessoa Jurídica.
8. CLIENTE – Pessoa Jurídica correntista do Banco do Brasil S.A.
9. CONTA CARTÃO – Conta na qual são registrados todos os lançamentos decorrentes da utilização dos cartões do CLIENTE.
10. EMPRESA PARCEIRA – Empresa que, mediante contrato com o BANCO, é responsável pela escolha e celebração de contrato/convênio com PARCEIROS COMERCIAIS, fornecedores dos produtos ou serviços disponibilizados no CATÁLOGO DE PRÊMIOS, bem assim pela validação de PONTOS transferidos pelo PARTICIPANTE para um PROGRAMA PARCEIRO.
11. EXTRATO DE PONTOS – Demonstrativo contendo informações acerca da movimentação de PONTOS. O demonstrativo conterá: PONTOS adquiridos, utilizáveis, vincendos e prescritos.
12. FATURA – Extrato emitido pelo Banco do Brasil S.A., com informações relacionadas à utilização dos CARTÕES, disponibilizado pelo BB DIGITAL PJ, ou impresso e enviado ao CLIENTE via Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), para o endereço indicado no momento do cadastramento da CONTA CARTÃO.
13. LOJA VIRTUAL – Ambiente web disponibilizado pela EMPRESA PARCEIRA para trocas de PONTOS, por produtos e serviços presentes nos CATÁLOGOS DE PRÊMIOS, pelos PARTICIPANTES.
14. PARCEIRO COMERCIAL – Empresa que, por meio de comércio eletrônico ou não, é o fornecedor dos produtos ou serviços disponibilizados no CATÁLOGO DE PRÊMIOS ou em PROGRAMA PARCEIRO.
15. PARTICIPANTE – Cliente pessoa jurídica correntista do Banco, que regularmente efetuou a ADESÃO ao PONTO PRA SUA EMPRESA ou que, em caráter promocional, foi incluído no PROGRAMA pelo BANCO, independentemente de ADESÃO, e que está apto a participar do PROGRAMA, bem como a utilizar os seus benefícios, observadas as condições deste Regulamento.
16. PONTOS – Pontos do PROGRAMA adquiridos pelos PARTICIPANTES por meio da utilização dos produtos e serviços abrangidos pelo PROGRAMA e constantes da Tabela de Fatores de Conversão, divulgada pelo Banco e disponível em xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
17. PONTOS INTRANSFERÍVEIS – Pontos que, por terem origem em transferências entre PARTICIPANTES, apresentam restrições de uso.
18. PONTOS UTILIZÁVEIS – Pontos que podem ser utilizados para trocas por produtos e serviços disponíveis no CATÁLOGO DE PRÊMIOS.
19. PROGRAMA ou PONTO PRA SUA EMPRESA – Programa que recompensa o PARTICIPANTE por meio da concessão de benefícios a partir do uso de produtos e serviços do BANCO.
20. PROGRAMA PARCEIRO – Programa de recompensa ou fidelidade não administrado pelo BANCO, pertencente e gerido por EMPRESA PARCEIRA, conveniada com o programa PONTO PRA SUA EMPRESA.
21. REPRESENTANTE – Pessoa física formalmente autorizada pelo CLIENTE para representar a empresa junto ao PROGRAMA, na condição de PARTICIPANTE.
22. SÓCIO – Pessoa física que possui participação societária na empresa CLIENTE.
Brasília, 13 de maio de 2022.