Processo nº: 26.585/2023
Processo nº: 26.585/2023
Edital de Concorrência Nº 005/2024
Requerentes: ECOLIFE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, AMBIENTAL COLETA DE RESÍDUOS E SERVIÇOS LTDA e NATIVITTA PLANEJAMENTO PROJETOS E GERENCIAMENTO DE SAÚDE E AMBIENTE LTDA
Ao Departamento de Licitações, Compras e Contratos – DLCC
Trata-se de resposta às impugnações apresentadas pelas empresas ECOLIFE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 12.628.257/00011-71, AMBIENTAL COLETA DE RESÍDUOS E SERVIÇOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.073.525/0001-36 e
NATIVITTA PLANEJAMENTO PROJETOS E GERENCIAMENTO DE SAÚDE E
AMBIENTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.049.077/0001-72, que apresentaram irresignação contra os termos do Edital de Concorrência nº 005/2024, que possui como objeto a contratação de empresa especializada, para os Serviços de Transporte e Destinação final dos Resíduos Sólidos de Saúde (RSS).
1. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Os documentos apresentados como impugnação foram considerados TEMPESTIVOS, eis que interpostos dentro do prazo, de acordo com os termos do parágrafo primeiro do Art. 41, da Lei 8.666/93 e Cláusula 13.1 do Edital de Concorrência nº 005/2024.
2. DOS ITENS IMPUGNADOS
Em suas razões de impugnação, aduz em síntese a empresa ECOLIFE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, irregularidades no instrumento convocatório, sob o argumento de que o mesmo apresenta inconformidade com a legislação de regência das licitações e cláusulas supostamente irregulares. Já a impugnante AMBIENTAL COLETA DE
RESÍDUOS E SERVIÇOS LTDA, manifesta-se dos termos do Edital de Concorrência nº 005/2024, em especial aos subitens g.1 e g.2, ambos do 7.5.1 que dispõe sobre a Qualificação Técnica exigida dos licitantes interessados na execução do objeto licitado. E por fim, a impugnante NATIVITTA PLANEJAMENTO PROJETOS E GERENCIAMENTO DE SAÚDE E AMBIENTE LTDA, manifesta-se que houve restrição ao conselho de classe – CREA, restringindo e direcionando o edital.
É o relatório.
Conforme exposto nas razões de fato, a impugnante ECOLIFE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA apresenta impugnação ao Edital questionando os pontos seguintes:
3. Legislação de regência;
4. Restrição ao Conselho Profissional Competente;
5. Capacidade Técnico-Operacional;
6. Objeto e Parcelas de maior relevância;
7. Exigência de licenciamento ambiental junto ao IEMA;
8. Exigência do comprovante de inscrição e regularidade no cadastro técnico do IBAMA.
A impugnante AMBIENTAL COLETA DE RESÍDUOS E SERVIÇOS LTDA, aduz que o edital exigiu e atribuiu maior relevância tanto do profissional quanto da empresa, referente ao item destinação final de resíduos sólidos de saúde – RSS. Restou evidente a ausência da exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica pública ou privada acompanhada de Certidão de Acervo Técnico – CAT, emitido pelo CREA, para fins comprovação da aptidão do licitante nos serviços de coleta e transporte, bem como tratamento dos resíduos se serviço de saúde – RSS, podendo levar ao entendimento de possível direcionamento do procedimento licitatório.
E, a impugnante NATIVITTA PLANEJAMENTO PROJETOS E GERENCIAMENTO DE
SAÚDE E AMBIENTE LTDA, questiona a Restrição ao Conselho Profissional Competente, visto solicitar registro junto ao CREA ou CAU.
I – QUANTO A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA:
No que tange a legislação de regência do Edital de Concorrência nº 005/2024, insta esclarecer que foi devidamente utilizada a Lei nº 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e Contratos administrativos.
Urge salientar que a impugnante apresenta questionamento quanto ao uso da Lei 8.666/93, conforme redação do preâmbulo do edital convocatório a seguir:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 27.167.410/0001-88, localizada à Av. Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 790, Centro, Linhares-ES, por intermédio do Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, doravante denominada SEMOS, através da Comissão Permanente de Licitação/CPL, designada pela Portaria Nº 194 de 13/12/2023, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará no dia 20 de setembro de 2024, às 08:30 horas, na sala de reuniões do Departamento de Licitações, Compras e Contratos, localizada na sede da Prefeitura Municipal no 2º andar, Licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA, do tipo menor preço, na forma de execução indireta,em regime de empreitada por preço unitário, que será julgada pelo critério de menor preço global, objetivando a contratação de empresa especializada, para execução dos Serviços de Transporte e Destinação final dos Resíduos Sólidos de Saúde (RSS), no Município de Linhares, conforme planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memorial com levantamento de quantitativos, obedecendo, rigorosamente, as instruções e condições fixadas neste Edital. A presente Concorrência se regerá pelas disposições da Lei 8.666/93 e suas alterações, aplicando-se, ainda, no que couber, a Lei Complementar nº 123/06 e 147/2014. (grifo nosso)
Nesse sentido, entende a impugnante que a aplicação da Lei nº 8.666/93, encontra-se em inconformidade, uma vez que a publicação do processo acima citado deu-se em data posterior a revogação da Lei nº 8.666/93, que se encontra revogada desde 30 de dezembro de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 198 e Lei Federal nº 14.133/2021.
No presente caso, não se vislumbra ilegalidade no uso da norma com base na Lei nº 8.666/93 em relação ao objeto licitado. Xxxxxxxxx ressaltar que de fato na data de 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre as novas regras para licitações e contratos administrativos, na qual o inciso II do artigo 193
prevê que as Leis de nº 8.666/1993 e 10.520/2002, e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, serão revogados após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da Xxx.
Ocorre que, durante esses 02 (dois) anos iniciais, contados da publicação da Lei nº 14.133/2021, o artigo 191 prevê que a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a referida Lei ou de acordo com as Leis previstas no inciso II do artigo 193, acima pontuadas, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada da Lei nº 14.133/2021 com as citadas no inciso II do artigo 193.
Ademais, o Decreto Municipal nº 1.606, de 29 de dezembro de 2023, o qual entrou em vigor nesta data regulamentando no âmbito do Município de Linhares/ES Lei nº 14.133/2021 dispõe no seu artigo 176, que “os processos de contratação autuados até 29 de dezembro de 2023, nos quais se tenha optado pela Lei nº 8.666/93, permanecerá regulamentado por essa legislação até o término de todas as relações jurídicas deles decorrentes”.
Assim, vale acrescentar que o processo administrativo em tela, foi devidamente autuado em 12 de dezembro de 2023, não assistindo desta forma, qualquer razão ao impugnante quanto a adoção da Lei nº 8.666/93 ao Edital de Concorrência tela, uma vez que restam atendidos todos os preceitos normativos legais.
II- QUANTO DA RESTRIÇÃO AO CONSELHO PROFISSSONAL COMPETENTE:
As empresas impugnantes apontam a necessidade de retificação do instrumento convocatório no que tange a exigência de registro de regularidade da empresa licitante de seus profissionais junto ao órgão competente CREA, sob o argumento de que as atividades, ora licitadas, podem ser prestadas por outros profissionais diferentes.
A exigência do atestado de capacitação técnica está prevista no inciso II, do artigo 30 da Lei de Licitações (8.666/93) que menciona que ele compõe a documentação relativa à qualificação técnica de uma empresa, e deve ser pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
A finalidade do atestado é a comprovação do fornecimento de bens ou serviços prestados pela licitante. Portanto, é através dele que a Administração Pública verifica se a empresa possui os requisitos necessários para a execução do objeto indicado no edital.
A exigência de qualificação técnica nos certames públicos, notoriamente, possui como finalidade comprovar que o licitante possui aptidão necessária para a realização da atividade pertinente ao objeto da licitação e, quando for o caso, o conhecimento técnico especializado e a capacitação operativa para cumprir o objeto do contrato (art. 30 da Lei n.º 8.666/1993). Entretanto, em que pese o objetivo de preservar o interesse público, tal habilitação não pode exigir documentos impertinentes ou condições excessivas e desproporcionais ao objeto do futuro contrato.
Ora, se a licitante detém outros atestados que comprovem a sua participação e efetivo cumprimento de contratos que contenham objetos parecidos com o objeto do edital, esses atestados serão considerados válidos a fim de demonstrar a qualificação-técnica da empresa, conforme determina a legislação.
Nesse sentido, destaca-se que no item 7.5 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, subitem 7.5.2, alínea “g”; g. 1 acerca da qualificação técnica profissional:
Sobre o exposto, é legal a exigência de que tanto a pessoa jurídica como seu responsável técnico sejam registrados perante o CREA, conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 5.194/66:
Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmadas por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar nos termos da lei.
Ocorre que, alinhado a esse entendimento o Manual de Licitações e Contratos, 5º edição de 2023 dispõe que a documentação para habilitação técnica deve comprovar, a depender do tipo de objeto a ser contrato, a qualificação técnico-profissional e a técnico-operacional cumulativamente.
Desta forma, houve respeito à Constituição Federal, considerando que o seu art. 37, inciso XXI, autoriza a exigência de qualificação técnica em licitações quando for indispensável à garantia do cumprimento das obrigações com a execução adequada
dos serviços, como ocorre sob o caso em análise, por se tratar de resíduos que importam em riscos de danos na esfera ambiental ou sanitárias.
O que se espera no presente tópico é que os atestados de capacidade técnica, emitidos pelo conselho profissional competente, estejam de acordo com o profissional apresentado pela licitante, cumprindo as normativas técnicas inerentes aos serviços do objeto licitado.
Diante do exposto, é improcedente a impugnação apresentada no que tange ao tópico sob enfoque, pelo que decidimos pela regularidade dos termos editalícios.
III-QUANTO A CAPACIDADE TÉCNICO–OPERACIONAL:
Pois bem. A Administração justificou satisfatoriamente a exigência dos respectivos requisitos de qualificação técnica operacional e profissional, sendo que o edital em questão previu a comprovação.
Em vista disso, a empresa interessada em contratar com a Administração deve comprovar a execução dos serviços indicados na qualificação técnica, cabendo ainda ao particular o ônus de provar a invalidade, o abuso, o excesso, a incorreção dos requisitos de participação, mas sempre tomando em vista a exposição clara e precisa constantes da motivação adotada pela Administração.
Xxxxxx X. Xxxxx ainda complementa seu posicionamento quanto ao ônus da prova quanto à validade dos requisitos adotados no caso concreto afirmando:
“A administração tem o dever de eleger os critérios de participação como decorrência de um processo de avaliação das circunstâncias do caso concreto. Portanto, há presunção absoluta de que existem razões lógicas, técnicas ou científicas para a decisão administrativa pertinente aos requisitos de participação”.
Além disso, vale relembrar que assim como a definição do objeto, os requisitos de qualificação técnica e operacional a serem exigidos residem dentro da esfera do poder discricionário da Administração, que deverá levar em consideração as características e qualidade com que pretende que os serviços contratados sejam executados.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx explica os aspectos da habilitação técnica (destaques):
“A conjugação de esforços permanentes e a interiorização de valores comuns produz organizações estáveis, cuja existência transcende os indivíduos que a integram.
O desempenho profissional e permanente da atividade empresarial conduz ao desenvolvimento de atributos próprios da empresa. Um deles seria sua capacidade de executar satisfatoriamente encargos complexos e difíceis. Utiliza se a expressão “capacitação técnica operacional” para indicar essa modalidade de experiência. Não se trata de haver executado individualmente uma certa atividade, produzida pela atuação pessoal de um único sujeito.
A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública.
Em síntese, a qualificação técnica operacional é um requisito referente à empresa que pretende executar a obra ou serviço licitados. Já a qualificação técnica profissional é requisito referente às pessoas físicas que prestam serviços à empresa licitante (ou contratada pela administração pública).
Consolidou-se o entendimento na matéria referente a licitações nos ramos da engenharia e da arquitetura, sobre a razoabilidade da distinção entre as habilitações operacional e profissional, sempre buscando a ampliação da competitividade do certame, mas estabelecendo limites mínimos de garantia de que a licitante vencedora teria capacidade operacional, gerencial e profissional (expertise) para cumprir com a obrigação contratual e, assim, resguardar o interesse público objeto daquele contrato administrativo, inclusive quanto à capacidade de enfrentar questões como prazo, controle de qualidade, processos de trabalho, boas práticas ambientais, experiência em questões regulatórias específicas daquela atividade etc.
A capacitação técnico-profissional está centrada na qualificação do corpo técnico, o ordenamento jurídico brasileiro impõe uma formação técnica, especializada, aos profissionais que vão desenvolver trabalhos nas áreas de engenharia e arquitetura. A pessoa jurídica NÃO É CAPAZ DE EXECUTAR OBRA DE ENGENHARIA/ARQUITETURA. Quem o faz são os profissionais, devidamente qualificados para tal. Cabe à pessoa jurídica exclusivamente dar suporte ao profissional, para que este consiga executar a obra de acordo com os parâmetros definidos.
Diante disso, em que pese às alegações do impugnante de que a exigência seria abusiva, tal alegação não merece prosperar, vez que as exigências se amoldam perfeitamente aos dispositivos da Lei nº. 8.666/93, bem como às orientações dos órgãos de controle sobre o tema.
A doutrina esclarece que as exigências não se confundem e não se comunicam: pela tese apresentada, a pessoa jurídica do setor de engenharia que contratasse um engenheiro com comprovada capacidade técnica, estaria automaticamente apta a assumir a responsabilidade operacional por contrato administrativo, em última análise, até mesmo em área diversa da sua expertise. Sob o prisma do setor técnico, a ampliação da competitividade deve ocorrer no mercado que demonstre aptidão gerencial no enfrentamento dos desafios propostos naquele objeto.
Cabe à pessoa jurídica estrategicamente compor seu quadro técnico com profissionais que tenham acervo técnico.
A lei de regência, isto é, a Lei Federal nº 8.666/93, relaciona os documentos que podem ser exigidos a título de qualificação técnica, dentre os quais a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Assim, para que uma empresa demonstre possuir qualificação técnica para execução do objeto da licitação, deve demonstrar ter experiência anterior na execução de objeto similar.
A comprovação a que se solicita, note-se bem, não é da experiência anterior da empresa, mas do profissional que será designado como responsável técnico. Daí ser chamada de capacitação técnico-profissional. Por isso a norma fala em “comprovação de, na data da licitação, possuir em seu quadro permanente (...)”.
No TCU, o entendimento é antigo:
[…] 8.2.1. (que se) solicite, doravante, atestado de capacidade técnica, tanto do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade, como das empresas participantes da licitação (...) (TCU, Decisão 767/98, DOU de 20/110/98)
A capacitação técnico-profissional deve se referir às parcelas de maior relevância sob o ponto de vista intelectual, isto é, parte do objeto em que predomina a expertise do profissional sobre a capacidade logística da empresa.
Nesse sentido, o instrumento convocatório impugnado foi suficientemente claro quanto aos serviços a respeito dos quais deveria o licitante comprovar sua experiência anterior, por meio da apresentação de atestados de qualificação técnica, serviços
esses correspondentes ao objeto licitado, inclusive com valores específicos para cada item, não existindo qualquer ilegalidade, portanto, no seu estabelecimento.
Xxxxxxx, que a delimitação no edital dos serviços a respeito dos quais deve haver a comprovação de prévia experiência em sua execução por parte do licitante interessado, ainda que correspondente a todos os serviços licitados, longe de representar qualquer ilegalidade, na verdade caracteriza-se como um poder-dever da Administração Pública, visando assegurar que os particulares que pretendem contratar com o Poder Público possuem plena capacidade e aptidão para tal desiderato, medida que efetiva a indisponibilidade do interesse publico.
Vale diferenciar Certidão de Acervo Técnico (CAT) e Atestado de Capacidade Técnica.
Conforme artigo 49 da Resolução 1025/09 do Confea, “a Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional”. Por esse motivo, o CAT é emitido em relação ao profissional e não em relação à pessoa jurídica, como argumentou a empresa.
Já o Atestado de Capacidade Técnica é o documento emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado que atesta que a empresa licitante executou, em determinado período, serviços similares aos indicados no edital e, portanto, comprova que a empresa tem capacidade técnico-operacional para executar o serviço.
Ressaltamos que é solicitado à empresa apenas a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica. A apresentação de CAT não é obrigatória.
Segundo o TCU, não se pode exigir o registro do atestado de capacidade técnica da empresa no CREA, por meio do CAT, já que, como dito, o CAT refere-se ao profissional e, assim, seria inviável obter tal registro.
Deste modo, é legal e legitima, com base no artigo 30, § 1° da Lei 8.666/1993, a obrigatoriedade de comprovação de capacidade técnico-operacional da empresa por meio da apresentação do Atestado, o que se veda, portanto, é exigir que este atestado seja registrado no CREA por meio do CAT. Vejamos:
TCU. Acórdão 655/2016 – Plenário (...) sendo a ART ‘o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea.’, e o acervo técnico o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, instrumentalizado por meio da emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT), na qual constam os assentamentos do Crea referentes às ART arquivadas em nome do profissional, sendo então o documento oficial do Crea apto a fazer prova da capacidade técnica do profissional, mas não da empresa licitante; desta forma, o dispositivo constante do edital impugnado em somente aceitar um documento certificado pelo Crea, que seria a CAT, para que comprove a experiência anterior de licitante, é impossível de ser atendida e ilegal, na medida em que ultrapassa o conceito estabelecido pelo artigo 30, § 1° da Lei 8.666/1993 e restringe indevidamente a competitividade do certame;
Assim, com amparo no disposto na legislação aplicável, bem como nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários supracitados, e na indisponibilidade do interesse publico, foi que dispôs no edital, de forma legítima, quais os serviços licitados deveriam ter sua comprovação de experiência prévia exigido como qualificação técnica, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade ou mesmo restrição à competitividade nesse ponto.
IV- QUANTO O OBJETO E PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA:
A empresa impugnou o método de tratamento do resíduo disposto no edital, asseverando que não há o que se falar em semelhança quanto as etapas de TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL, ambas as etapas incluídas dentro da terminologia “Destinação Final Ambientalmente Adequada”, nos termos das definições dadas pela Resolução do Conama nº 358/2005 e pela RDC Anvisa nº 222/2018, referente as etapas dos serviços de transportes e destinação final de resíduos sólidos da saúde.
Conforme, anteriormente exposto, apresenta o item 7.5 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, subitem 7.5.2, alínea “g”; g. 1 acerca da qualificação técnica profissional. Deste modo, pontua-se que o conceito de destinação final, conforme descrito no projeto anexo ao Edital refere-se o conceito de destinação final, conforme descrito no projeto básico, anexo ao Edital, se refere aos serviços de tratamento e destinação definidos pela ANVISA/CONAMA.
A contratada deverá providenciar o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde, em unidade de tratamento licenciado pelo IEMA. A destinação dos resíduos dos serviços de saúde deve observar as normas operacionais específicas de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos, se tratando de item de maior relevância da planilha de orçamento anexa ao edital.
Ressalte-se, que compete a Administração no exercício do poder discricionário a definição do objeto licitado, bem como as exigências cobradas dos licitantes para o desempenho dos serviços de forma eficaz e eficiente, existindo uma margem de discricionariedade para a Administração configurar, em cada caso, as exigências e os requisitos de participação. A validade da decisão administrativa quanto às exigências de participação dependerá de motivação satisfatória e suficiente.
V - DA EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL JUNTO AO IEMA:
Foi impugnado pela empresa ECOLIFE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, no que confere a exigência da apresentação de licença ambiental expedida pelo órgão de fiscalização ambiental do Estado do Espírito Santo, Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, conforme previsto no item “7.5 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA” no subitem 7.5.1, alínea “c” do Edital de Concorrência.
Corrobora a empresa impugnante que a exigência de licença ambiental não deve restringir-se apenas ao órgão reconhecido no Edital de Concorrência, seja ele o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, mas sim, também existindo a possibilidade expedição de licenciamento ambiental pelo IBAMA, SEMAD e outros órgãos ambientais competentes.
Nesse sentido, importante ressaltar que, conforme bem assevera a impugnante, considerando a Instrução Normativa nº 10/2010 do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, que em seu anexo II, enquadrou atividades relacionadas a manejo de resíduos como potencialmente poluidores / ou degradadoras do meio ambiente, com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto aquela entidade, se faz necessário que as licitantes apresentem licenciamento ambiental junto ao IEMA (referente as atividades de transporte e transbordo).
Ademais, o art. 10, da Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005, dispõe que “os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente [...]”, demonstrando desta forma, se faz
devidamente necessário que as licitantes apresentem licenciamento junto ao IEMA (referente as atividades de tratamento e destinação final) e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadores de Recursos Ambientais (CTF/APP) ou declaração de que reúnem condições de apresentá-los no momento da celebração do contrato.
Assim, vale lembrar aqui a ausência do caráter restritivo à competitividade, eis que respeitadas todos os preceitos legais vigente, com total imparcialidade, sendo, contudo, garantida igualdade de condições entre os pretensos participantes do certame.
Diante do exposto, é improcedente a impugnação apresentada.
VI –EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E REGULARIDADE NO CADASTRO TÉCNICO DO IBAMA:
Acerca das alegações da impugnante do dever de constar no Edital, exigência de comprovação, por parte das licitantes, da inscrição e do certificado de regularidade vigente no Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou Utilizadores de Recursos Ambientais (CTF/APP) e Cadastro Técnico Federal de atividades e instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA).
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadores de Recursos Naturais é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, XII, da Lei nº 6.938/81) cuja finalidade consiste no controle e no monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente.
Destaca-se que a principal distinção entre o CTF/APP e o CTF/AIDA reside no seu público-alvo: o primeiro é voltado para empresas com atividades consideradas potencialmente poluidoras, enquanto o segundo abrange consultorias técnicas, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, focadas em serviços ambientais, não sendo este último exigência obrigatória ao Edital de Concorrência em tela.
9. DA DECISÃO
Por todo exposto, considerando as fundamentações aqui demonstradas, principalmente, em homenagem aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, decide por conhecer das impugnações, e no mérito,INDEFERIR as peças interpostas pelas empresas ECOLIFE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, AMBIENTAL COLETA DE RESÍDUOS E SERVIÇOS LTDA e NATIVITTA PLANEJAMENTO PROJETOS E GERENCIAMENTO DE SAÚDE E AMBIENTE LTDA.
Linhares/ES, 19 de Setembro de 2024.
Assinado por XXXX XXXXXX XXXXXXX 214.***.***-**
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos