ANEXO I
11º PRÊMIO RBS TV HISTÓRIAS CURTAS
ANEXO I
INSTRUMENTO CONTRATUAL DE INVESTIMENTO EM OBRA AUDIOVISUAL, CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS
ENTRE
(Empresa Produtora), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º , com sede na
, n.º , na cidade de
, UF , por seu representante legal firmatário, e
(Diretor de Xxxx),
(nacionalidade), (estado civil),
inscrito no CPF/MF sob o n.º , e no RG sob o n.º
, residente e domiciliado ,
n.º , na cidade de , UF e
(Roteirista), (nacionalidade),
(estado civil), inscrito no CPF/MF sob o n.º , e no RG sob o n.º , residente e domiciliado na
, n.º , na cidade de , UF ; adiante denominados CEDENTES;
E RBS PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 68.737.857/0001-22, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, x.x 000, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, XX; por seu representante legal firmatário, adiante denominada INVESTIDORA.
CONSIDERANDO que os CEDENTES tiveram seu projeto de obra audiovisual selecionado no concurso denominado ‘11º PRÊMIO RBS TV HISTÓRIAS CURTAS’ em razão de critérios de qualidade artística e viabilidade técnica e financeira e, portanto, farão jus a prêmio em dinheiro para fins de realização do mesmo;
CONSIDERANDO que os CEDENTES aceitaram todas as regras pré- fixadas no regulamento, na ficha de inscrição e no presente Instrumento;
As partes supranominadas e qualificadas firmam entre si o presente
CONTRATO DE INVESTIMENTO EM OBRA AUDIOVISUAL,
CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS, o qual será regido pelas cláusulas e condições a seguir dispostas.
I) DAS RESPONSABILIDADE DA INVESTIDORA
CLÁUSULA PRIMEIRA – A INVESTIDORA compromete-se a
investir o valor de R$ ( mil reais) na obra
audiovisual de autoria dos CEDENTES, bem como a disponibilizar equipamentos de gravação e edição, declarando que adimplirá o montante em três parcelas sucessivas, a serem pagas nos dias 12 de de 2011, 12 de de 2011 e 12 de de 2011.
Parágrafo Único – O pagamento referente à terceira parcela ficará condicionado à entrega pelos CEDENTES dos materiais a seguir descritos, podendo ocorrer em data posterior ao vencimento previsto no caput desta cláusula, caso tais materiais não tenham sido entregues até tal data:
a) 1 (um) CD contendo fotos still;
b) 1 (um) CD contendo fotos do making of;
c) 1 (um) CD contendo a trilha sonora do episódio (caso já tenha sido produzida);
d) 1 (um) DVD contendo o trailer do episódio.
CLÁUSULA SEGUNDA – A INVESTIDORA compromete-se, ainda, a disponibilizar os seguintes equipamentos de gravação e edição pelo seguinte período de tempo:
1) Gravação:
a) câmera digital Sony XDCAM, tripé, monitor 10P Sony, lente grande angular, microfone direcional, mesa de áudio (Mix Shure FP 33) e microfone de lapela com fio; no período de 08 horas por dia, durante 07 (sete) dias, para gravações realizadas em Porto Alegre, com 1 (uma) hora de intervalo; e 12 horas por dia, durante 06 (seis) dias para gravações realizadas fora do Município de Porto Alegre, com intervalo de 1 (uma) hora;
b) 01 operador de câmera e 01 operador de áudio, os quais somente poderão participar da produção do episódio conjuntamente, sendo vedado aos CEDENTES optar pela utilização de apenas um deles, e ficando os CEDENTES integralmente responsáveis pelas despesas decorrentes do transporte para fora da cidade de Porto Alegre e de sua região metropolitana, bem como de hospedagem e alimentação desses operadores;
c) fica ajustado que os equipamentos previstos na alínea “a” acima somente serão disponibilizados pela INVESTIDORA na hipótese de que as CEDENTES utilizem na produção do episódio os operadores de câmera e áudio oferecidos pela INVESTIDORA.
2) Edição:
– 2 (dois) turnos de 6 (seis) horas para digitalização e decupagem do material com equipamento da RBS TV;
– 6 (seis) turnos de 6 (seis) horas para montagem em final cut, devendo ser previamente agendado e reservado o número de horas que serão efetivamente utilizadas;
– 1 (um) dia para apresentação do primeiro corte de montagem;
– 1 (um) dias para alteração do primeiro corte de montagem;
– 5 (cinco) turnos de 6 (seis) horas para finalização em final cut, devendo ser previamente agendado e reservado o número de horas que serão efetivamente utilizadas;
– 2 (dois) dias de 6 (seis) horas de finalização de áudio em equipamento digital;
– câmera com cartão de memória.
Parágrafo Primeiro – Os equipamentos previstos nesta cláusula, incluindo-se o cartão de memória da câmera, serão disponibilizados pela INVESTIDORA aos CEDENTES apenas por empréstimo e tão-somente para fins de produção da obra audiovisual selecionada, nos termos ora ajustados.
Parágrafo Segundo – A INVESTIDORA não desembolsará qualquer quantia além da prevista na Cláusula Primeira, sob qualquer hipótese, nem tampouco disponibilizará equipamentos cuja espécie e condições de uso sejam diferentes das previstas no caput desta cláusula, incumbindo exclusivamente aos CEDENTES todos os demais encargos decorrentes da produção integral da obra audiovisual que não os expressamente previstos nas Cláusulas Primeira e Segunda.
Parágrafo Terceiro – A INVESTIDORA não fornecerá cópia(s) de material bruto nem tampouco cópia(s) do material editado, disponibilizando aos CEDENTES apenas uma cópia, em Beta ou Mini-DV ou DVD de dados, da fita matriz do episódio.
II) DAS RESPONSABILIDADES DOS CEDENTES
CLÁUSULA TERCEIRA – Os CEDENTES comprometem-se a atender o seguinte cronograma para fins de gravação e finalização da obra, o qual não comporta qualquer prorrogação:
a) Gravação da íntegra do roteiro apresentado por ocasião da inscrição (item 2.6, II, “c”) até o dia de de 2011 – gravação da obra audiovisual.
b) Edição integral da gravação até o dia de de 2011 – data final da edição.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de que os CEDENTES deixem de atender quaisquer dos prazos previstos nos itens precedentes deverão os mesmos pagar à INVESTIDORA o valor integral do prêmio, previsto no caput da Cláusula Primeira, acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), juros de 2% (dois por cento) ao mês e correção monetária a ser calculada segundo a variação do índice IGPM-FGV ocorrida no período, ou o índice que vier a substituí-lo, servindo o presente como título executivo hábil à cobrança judicial.
Parágrafo Segundo – A quantia integral prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula é devida mesmo na hipótese de atraso no prazo previsto para a gravação da obra audiovisual (item “a”).
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de que venha a ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos precedentes, a INVESTIDORA poderá valer-se do disposto na Cláusula Décima Quinta e/ou na Cláusula Décima Nona infra, a sua exclusiva conveniência.
CLÁUSULA QUARTA – Os CEDENTES são exclusivamente responsáveis por todas as despesas decorrentes da pesquisa, roteiro, criação, produção, gravação e edição integral de seu projeto, especialmente no que se refere à contratação e pagamento de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários e de acidente de trabalho, aquisição de livros e reprodução de documentos, digitação de textos, viagens de pesquisas, bem como todas as demais despesas inerentes ao trabalho de elaboração e realização da obra audiovisual, com exceção apenas dos itens expressamente referidos neste Instrumento como de responsabilidade da INVESTIDORA.
Parágrafo Primeiro – Os CEDENTES obrigam-se a apresentar à INVESTIDORA os contratos firmados com a totalidade do pessoal envolvido na criação, produção e elenco da obra, os quais deverão prever cessão total e definitiva dos respectivos direitos autorais e conexos, conforme previsto na Cláusula Nona infra.
Parágrafo Segundo – A fim de evitar reiteração de protagonistas, a INVESTIDORA reserva-se a prerrogativa de escolher, em conjunto com os CEDENTES, o elenco da obra.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de que os CEDENTES tenham interesse na participação em sua obra de qualquer artista vinculado à Rede Globo de Televisão, fica ajustado que o contato com tal artista, seu empresário, bem como com a emissora serão realizados exclusivamente pela INVESTIDORA, por meio da gerência de produção da RBS TV, ficando expressamente vedada a possibilidade de que os CEDENTES façam tais contatos diretamente.
CLÁUSULA QUINTA - Correrão por conta dos CEDENTES todos os tributos e taxas incidentes sobre o valor do prêmio.
CLÁUSULA SEXTA – A INVESTIDORA responsabiliza-se pelo registro da obra audiovisual na Ancine – Agência Nacional do Cinema, conforme estabelecido pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei 10.454, de 13 de maio de 2002, e regulamentado pelas Instruções Normativas n.º 25, de 30 de março de 2004 e n.º 26, de 24 de junho de 2004, emitidas pela Ancine.
Parágrafo Único – A Empresa Produtora deverá estar devidamente registrada na Ancine, a fim de que se possa realizar o registro da obra audiovisual.
CLÁUSULA SÉTIMA – Na hipótese de que venham a ser realizadas exibições itinerantes dos projetos selecionados pelo interior do Estado do Rio Grande do Sul e em Porto Alegre, os CEDENTES obrigam-se a que estejam presentes em tais exibições, no mínimo, 3 (três) pessoas vinculadas ao projeto, dentre as quais, preferencialmente, o Diretor de Cena, ou o Diretor de Arte ou Diretor de Fotografia; um ator (no caso de obras de ficção) e um integrante da equipe de produção.
III) DAS ALTERAÇÕES DA EQUIPE BÁSICA
CLÁUSULA OITAVA – Se os CEDENTES vierem a alterar a equipe básica do projeto após a assinatura do presente contrato sem se adequar às exigências e aos parâmetros constantes do regulamento, da ficha de inscrição e deste contrato, poderá a INVESTIDORA excluir o projeto, incidindo, na espécie, a penalidade prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira.
IV) DA CESSÃO DE DIREITOS
CLÁUSULA NONA – A Empresa Produtora, o Diretor e o Roteirista declaram que são titulares exclusivos, originários ou derivados, de todos os direitos autorais, de âmbito patrimonial e moral, no que couber, e direitos conexos (quer os que dizem com a autoria do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e das demais obras adaptadas, quer os que dizem com a realização – roteiro, direção e edição -, interpretação – personagens, música e letra -, e execução – demais atividades-, tendentes à criação do projeto audiovisual selecionado), sobre a obra audiovisual selecionada, bem como direitos de imagem, e cedem, por meio deste instrumento, transferindo de forma total, definitiva e exclusiva, sem qualquer limitação temporal ou territorial, tais direitos patrimoniais e direitos conexos à empresa RBS Participações S.A. e a todas as demais empresas integrantes do ‘Grupo RBS’, desde que respeitados os direitos morais de autor descritos no artigo 24 da Lei 9.610/98, em especial o de ter seus nomes indicados quando da veiculação da obra, autorizando-as a utilizarem a obra audiovisual selecionada parcial ou totalmente, direta ou indiretamente, em quaisquer das modalidades previstas no artigo 29 da supracitada Lei.
Parágrafo Primeiro - A presente cessão tem caráter irretratável e irrevogável.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de que a titularidade de quaisquer dos direitos autorais ou direitos conexos decorrentes do argumento, roteiro e/ou da obra audiovisual em questão seja derivada, comprometem-se os CEDENTES a apresentar, na data da assinatura do presente contrato, sob pena de perda do direito ao prêmio, documento de cessão, licenciamento e/ou autorização, conforme o caso, dos titulares originários de tais direitos aos CEDENTES, contemplando a transferência dos mesmos direitos previstos no caput e Parágrafos Primeiro, Terceiro e Quarto desta cláusula, a fim de garantir a legitimidade dos CEDENTES em ceder, licenciar ou autorizar a utilização de direitos originariamente de terceiros.
Parágrafo Terceiro – A cessão prevista no caput desta cláusula contempla qualquer espécie de utilização econômica a ser dada pela INVESTIDORA, podendo essa, exemplificativamente, proceder à:
a) fixação e reprodução da obra audiovisual, no Brasil e/ou no exterior, em qualquer tipo de suporte material hoje ou no futuro existente e, também, através da representação digital de sons e imagens, tais como películas cinematográficas de qualquer bitola, CD, CD ROM, CD-I (“compact disc interativo”), “homevideo”, DAT (“digital audio tape”), DVD e suportes de computação gráfica em geral;
b) exibição e reexibição da obra audiovisual no Brasil e no exterior, em número ilimitado de vezes e por tempo indeterminado, de forma simultânea ou não (i) em televisão de qualquer espécie, televisão aberta ou televisão por assinatura através de qualquer das suas modalidades, radiodifusão, HD, UHF, VHF, cabo, MMDS, satélite ou por qualquer outro meio de transporte de sinal hoje ou no futuro existente e, (ii) em qualquer outro meio de comunicação que permita a exibição, ainda que parcial, dos sons e/ou imagens da obra audiovisual;
c) exibição e reexibição da obra audiovisual, no Brasil e/ou no exterior, em número ilimitado de vezes e por tempo indeterminado, pela INVESTIDORA ou terceiros por ela autorizados (i) através de projeção em tela, em qualquer tipo de casa de freqüência coletiva, (ii) em circuito fechado, (iii) em circuito cinematográfico, ou (iv) em locais públicos, com ou sem ingresso pago;
d) comercialização, distribuição ou disponibilização, para o público em geral, no Brasil e/ou no exterior, direta ou indiretamente, de reproduções da obra audiovisual através de (i) fixações em qualquer tipo de suporte existente ou que vier a ser inventado, tais como mas não limitados aos previstos no item (i) supra, (ii) Internet, (iii) inclusão em banco de dados ou do armazenamento em memória de computador para fins de entrega a terceiros mediante qualquer processo existente, (iv) mídia móvel, (v) qualquer outro meio de comunicação que permita a exibição, ainda que parcial, dos sons e/ou imagens da obra audiovisual;
e) licença ou cessão a terceiros, no Brasil e/ou no exterior, de quaisquer dos direitos que goza a INVESTIDORA por força deste contrato.
Parágrafo Quarto – Após a estréia da exibição na RBS TV e demais veículos de televisão, poderão os CEDENTES transcrever ou ampliar a obra audiovisual selecionada para suporte em cinema, hipótese em que arcarão com todos os custos decorrentes de tal alteração e em que deverão
atender rigorosamente as exigências de divulgação constantes da Cláusula Décima Segunda, caput e parágrafos infra.
V) DA RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
CLÁUSULA DÉCIMA - Os CEDENTES respondem com exclusividade por quaisquer danos causados a eventuais detentores originários dos direitos autorais ou direitos conexos, bem como a co-autores dos direitos decorrentes da autoria do assunto ou argumento literário, musical ou lítero- musical, decorrentes da realização – roteiro, direção e edição -, interpretação – personagens, música e letra -, e execução – demais atividades -, tendentes à criação do projeto audiovisual selecionado, bem como de direitos de imagem.
Parágrafo Único – Na hipótese de que a INVESTIDORA venha a ser acionada judicial ou extrajudicialmente em razão dos danos descritos no caput desta Cláusula, essa poderá denunciar os CEDENTES à lide ou indicá-los como responsáveis. Havendo condenação da INVESTIDORA, mesmo que parcial ou em primeira instância e ainda que pendente de decisão em grau de recurso, obrigam-se os CEDENTES a ressarcir a INVESTIDORA pelo montante global que esta última despender, dentro de um prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento pelos CEDENTES de comunicação da INVESTIDORA indicando o valor devido, incluindo o principal e todas as parcelas acessórias ou decorrentes, inclusive de honorários, multas, custas e despesas. Não recebido o valor no prazo ora estipulado, à INVESTIDORA será facultado promover a execução judicial do débito, com base nos artigos 585, II e seguintes do CPC, caso em que a prova do valor devido será feita através dos comprovantes de despesas e pagamentos efetuados.
VI) DA PUBLICIDADE E DO MERCHANDISING
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A negociação e comercialização de ações de merchandising, assim entendidas como inserções publicitárias no contexto do audiovisual, serão feitas exclusivamente pela INVESTIDORA, a qual negociará e perceberá de modo exclusivo a remuneração auferida com a comercialização.
Parágrafo Primeiro – Os CEDENTES ficam proibidos de, sob qualquer forma, negociar e/ou comercializar ações de merchandising.
Parágrafo Segundo – Não é considerada ação de merchandising, podendo tanto a INVESTIDORA quanto os CEDENTES negociar e firmar
permuta com fornecedores de qualquer espécie, garantindo-lhes apenas a inserção de agradecimento nos créditos finais, na forma prevista no Parágrafo Terceiro desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Os CEDENTES poderão incluir agradecimentos nos créditos finais mediante prévia aprovação da INVESTIDORA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Demais inserções publicitárias que não se tratem daquelas dispostas na Cláusula Décima Primeira supra serão negociadas e comercializadas exclusivamente pela INVESTIDORA, que perceberá de modo exclusivo a remuneração auferida com as mesmas, ficando os CEDENTES impedidos de desempenhar tal atividade.
Parágrafo Primeiro – Seja qual for o suporte em que transcritas as obras, os CEDENTES deverão incluir a primeira assinatura abaixo descrita, podendo incluir, juntamente, a sua, atendida a seguinte forma:
Primeira assinatura: “RBS TV” (logotipo da RBS TV) Segunda assinatura: ‘Produtora (nome ou logotipo da produtora)’
Parágrafo Segundo – Todo material gráfico ou eletrônico que vier a ser produzido deverá conter os dizeres: OBRA REALIZADA PARA O 11º PRÊMIO RBS TV HISTÓRIAS CURTAS.
Parágrafo Terceiro - Os CEDENTES comprometem-se a participar da confecção de material de divulgação para a INVESTIDORA, ficando obrigados a fornecer a esta 10 (dez) fotos coloridas, ou um CD com 10 (dez) fotos acima de 200 (duzentos) DPIs; a autorizar gravação de cenas (making of) e de entrevistas; a disponibilizar-se a prestar depoimentos e conceder entrevistas, durante a produção da obra e quando da divulgação de sua veiculação nas emissoras do “Grupo RBS”; etc. Os CEDENTES obrigam-se, ainda, a entregar fotos da equipe técnica, conforme solicitação da INVESTIDORA, para utilização no evento PRÊMIO HISTÓRIAS CURTAS, até 7 (sete) dias após o término da gravação do episódio.
VII) DO LICENCIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DA OBRA AUDIOVISUAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Assiste exclusivamente à INVESTIDORA o direito de licenciar (gratuita ou onerosamente), comercializar e/ou distribuir a obra audiovisual selecionada em quaisquer das formas previstas no Parágrafo Terceiro da Cláusula Nona supra.
Eventuais remunerações auferidas com tais negociações pertencerão integralmente à INVESTIDORA.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, fica ajustado que os CEDENTES poderão comercializar a obra audiovisual exclusivamente com emissoras que visem a exibição em veículos de distribuição de sinais de televisão por meios físicos (TV a Cabo), em Internet, em home-video ou DVD, no Brasil ou no exterior, desde que com prévia autorização por escrito da INVESTIDORA.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de que venha a ser realizada a comercialização da obra audiovisual em qualquer das formas previstas no Parágrafo Primeiro desta cláusula, fica ajustado que a remuneração auferida em tais negociações será dividida em 50% (cinquenta por cento) para a INVESTIDORA e 50% (cinquenta por cento) para os CEDENTES.
VIII) DA INSCRIÇÃO DA OBRA EM PRÊMIOS E FESTIVAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Fica ajustado que a inscrição da obra audiovisual em prêmios e festivais nacionais ou internacionais dependerá da concordância, por escrito, de ambas as partes.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de que a premiação decorrente dos prêmios ou festivais previstos no caput desta cláusula envolva o pagamento de valores em dinheiro, a receita líquida decorrente da premiação será dividida na razão de 50% (cinquenta por cento) para a INVESTIDORA e 50% (cinquenta por cento) para os CEDENTES, descontadas do valor do prêmio eventuais despesas referentes à inscrição da obra.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx as premiações mencionadas no caput desta cláusula refiram-se tão-somente a atividades desenvolvidas individualmente pelos envolvidos na produção da obra audiovisual – exemplificativamente, roteirista, diretor, ator, etc. -, tal premiação, ainda que envolva o pagamento de valores em dinheiro, pertencerá, integralmente, à pessoa premiada.
IX) DO DIREITO DE FINALIZAR
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Se os CEDENTES, de qualquer
modo e a qualquer tempo depois de firmado o presente Instrumento Contratual, deixarem de iniciar ou abandonarem a execução do projeto selecionado, fica facultado à INVESTIDORA proceder à finalização do
mesmo, permanecendo válidas todas as disposições constantes do presente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A INVESTIDORA reserva-se o
direito de, a sua exclusiva conveniência, suprimir ou adaptar cena(s) por ela considerada(s) inadequada(s) para o(s) horário(s) de exibição e/ou ao padrão de qualidade exigidos pela emissora.
X) DO DIREITO DE NÃO EXIBIR
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A INVESTIDORA reserva-se o
direito de não exibir a obra audiovisual, caso essa não atenda seus padrões de qualidade, permanecendo válidas todas as disposições constantes do presente Instrumento.
XI) DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O presente contrato será extinto mediante comum acordo entre as partes, por motivo de caso fortuito ou força maior, ou na hipótese prevista na Cláusula Décima Nona infra.
XII) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Na hipótese de descumprimento por qualquer das partes de cláusula deste contrato, o presente instrumento será resolvido de pleno direito, sem prejuízo do pagamento, pela parte infratora à parte inocente, de indenização pelas perdas e danos advindas, bem como das demais penalidades previstas neste Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Este contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título. Na hipótese de qualquer cláusula, termo ou disposição deste contrato ser declarada nula ou inexequível, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará quaisquer outras cláusulas, termos ou disposições aqui contidas, as quais permanecerão em pleno vigor e efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Qualquer omissão ou tolerância das partes, em exigir o estrito cumprimento das obrigações ora contratadas ou em exercer qualquer direito deste contrato decorrentes, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito de qualquer parte de exercê-lo a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre, RS para a solução de quaisquer controvérsias porventura emergentes do que ora se pactua, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo firmadas.
Porto Alegre, de de 2011.
(REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA PRODUTORA)
(DIRETOR)
(ROTEIRISTA)
RBS PARTICIPAÇÕES S.A.
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF: CPF: