PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/22
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/22
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINFECÇÃO E SANITIZAÇÃO EXPEDIENTE Nº 0040/22
CONTRATO Nº 54/22
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual pág. 1
Cláusula Segunda - Da Vigência/Prazo e Local de Entrega pág. 1
Cláusula Terceira - Das Condições dos Serviços pág. 1 Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada pág. 3 Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET pág. 5
Cláusula Sexta - Da Fiscalização dos Serviços pág. 5
Cláusula Sétima - Do Valor e Preços pág. 5
Xxxxxxxx Xxxxxx - Da Medição pág. 5
Cláusula Nona - Da Forma de Pagamento pág. 6
Cláusula Décima - Dos Impostos e Incidências Fiscais Do Reajuste pág. 7
Cláusula Décima Primeira - Do Reajuste pág. 7
Cláusula Décima Segunda - Das Garantias pág. 7
Cláusula Décima Terceira - Das Penalidades pág. 8
Cláusula Décima Quarta - Da Subcontratação pág. 10
Cláusula Décima Quinta - Do Rescisão pág. 10
Cláusula Décima Sexta - Do Recebimento do Objeto pág. 11
Cláusula Décima Sétima - Da Legislação Aplicável pág. 12
Cláusula Décima Oitava – Das Disposições Finais pág. 12
Cláusula Décima Nona - Do Foro pág. 12
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/22
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESINFECÇÃO E SANITIZAÇÃO EXPEDIENTE Nº 40/22
CONTRATO Nº 54/22, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E FOCUS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Ba- rão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato represen- tada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e FOCUS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA., com sede na Cidade de Osas- co/SP, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 00 - Xxxxxx X'Xxxxx, XXX xx 00000-000, com telefone(s) nº(s) (00) 00000-0000, e-mail xxxxxxx@xxxxxx-xxxx.xxx.xx , inscrita no CNPJ sob o nº 18.096.637/0001-99 e Inscrição Estadual nº 492.664.465.116, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de execução de empreitada por preço unitário, a prestação de serviços de desinfecção e sanitização, incluindo a mão de obra, produtos, equipamentos, ferramentas e instrumentos típicos e necessários ao serviço, nos 37 prédios ocupados pela CET, perfazendo a metragem total de 52.717,93m², para atender às necessidades da CET, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/22, o Anexo I – Termo de Referência e o Anexo III - Proposta, e demais elementos que compõem o expediente mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA/PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
2.1. O prazo de duração deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos inferiores, iguais e sucessivos, até conclusão dos serviços, respeitado o limite legal.
2.2. Os serviços de primeira etapa, ou seja a sanitização de todos os ambientes corporativos da CET, serão realizado em até 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço.
2.3. Os serviços de segunda etapa, somente serão realizados nos locais que forem designados pelo Fiscal do Contrato, no prazo de até 24h00 da chamada da (ordem de serviço por e-mail).
2.4. Os locais para a prestação de serviços do objeto deste contrato, são as unidades da CET, listadas no Anexo I – Termo de Referência e Rol das Unidades, com seus respectivos endereços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. O serviço será parcelado e deverá obedecer à solicitação da unidade requisitante, efetuada através de “Ordem de Serviço”.
3.2. A frequência das solicitações de serviço e as quantidades poderão variar de acordo com as necessidades da CET.
3.3. Realizar os serviços de sanitização e desinfecção ambiental pelo processo de sanitização quaternária amônio de última geração, com aplicação nas áreas internas de escritórios, corredores e escadaria, conforme indicada abaixo:
3.3.1. AREAS INTERNAS – execução da técnica de nebulização: processo no qual um desinfetante domissanitário é aplicado nos ambientes na forma de gotículas de tamanho inferior ao processo de pulverização/aspersão, tal como uma neblina, como ação intermediária entre a aspersão/pulverização e a termonebulização;
3.3.2. CORREDORES E ESCADARIAS – execução da técnica de pulverização: processo no qual um desinfetante domissanitário líquido é aplicado no interior dos ambientes ou no perímetro externo, na forma de gotículas com pressão e vazão regulável. Este processo é bastante utilizado para aplicação em frestas, cavidades, superfícies planas de fácil alcance, ralos, canaletas, bueiros, caixas de inspeção, etc.
3.4. Os produtos utilizados para a execução da sanitização devem ser registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e recomendados pelo Ministério da Saúde/Anvisa.
3.5. A execução dos serviços dependerá de prévia autorização da CET que, objetivando não prejudicar a rotina normal de trabalho nas Unidades, poderá requerer sua realização fora do horário de expediente normal, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
3.5.1. O local será desocupado de pessoas por um período de 3 (três) horas, sendo que pessoas alérgicas, idosos, gestantes se ausentarão por um período mínimo de 8h00.
3.6. A contratada ficará encarregada de avaliar qual o quantitativo de pessoal técnico ideal para o perfeito cumprimento das atividades a serem desenvolvidas.
3.7. Os técnicos da Contratada deverão se apresentar para a realização dos serviços uniformizados e portando documento de identificação.
3.8. Os empregados enquanto na execução dos serviços deverão apresentar-se devidamente uniformizados e deverão portar os equipamentos de proteção individual (EPl's) exigidos, conforme legislação vigente.
3.9. Todos os equipamentos a serem utilizados nos serviços, como escadas, máscaras de proteção, recipientes, bombas dispersoras, etc., serão fornecidos pela Contratada, podendo permanecer guardados nas dependências das unidades, apenas enquanto durar o processo de sanitização, não cabendo à CET nenhuma responsabilidade por avarias, furto ou dano, porventura a eles causado.
3.10. Os produtos utilizados no processo de sanitização deverão ser registrados e aprovados pelo Ministério da Saúde e da Agricultura, com comprovação de que não são nocivos à saúde humana e não provocam danos ao meio ambiente.
3.14. Estas especificações servem de base exclusiva do tipo e definição técnica dos materiais e equipamentos a serem usados no local dos serviços e modo de instalação, cabendo à empresa a responsabilidade em levantar no local as peculiaridades e condições de execução dos serviços para a elaboração do orçamento discriminativo, verificando os quantitativos e todos os custos incidentes na realização dos trabalhos.
3.15. A CONTRATADA deverá fornecer todos os materiais especificados e mão de obra especializada, bem como todas as ferramentas necessárias, ficando responsável por sua guarda e transporte.
3.16. Executar limpeza geral, ao final dos serviços, devendo o espaço ser entregue em perfeitas condições de ocupação e uso, podendo ser utilizado, imediatamente, após a instalação, mantendo-se o ambiente ventilado.
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3.17. A CONTRATADA deverá utilizar de mão de obra própria, contratada sob sua inteira responsabilidade, capacitada, orientada e treinada, para sob a sua supervisão direta, executar os serviços em condições de segurança e com qualidade. Não serão aceitas adaptações com materiais e/ou técnicas inadequadas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, como responsável técnico e legal, com nome, e-mail, telefone fixo e celular, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do Contrato.
4.2. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o serviço contratado.
4.3. A CONTRATADA deverá atender as especificações técnicas dos serviços deste Termo, agendando previamente os serviços com no mínimo 24h00 de antecedência e assumir inteira responsabilidade pela qualidade, e conformidade dos mesmos, nas condições exigidas neste edital, no instrumento contratual e na legislação que regulamenta a matéria.
4.4. Elaborar o cronograma de execução do serviço e apresentar para aprovação da CET.
4.5. Exercer a fiscalização necessária ao perfeito cumprimento do contrato, independentemente da fiscalização exercida pela CET.
4.6. Apresentar relação nominal dos empregados, dias e horários, para execução dos serviços; quando se apresentarão devidamente uniformizados e portando crachá de identificação.
4.7. Fornecer equipamentos de proteção individual para todos os profissionais envolvidos na execução dos serviços nos termos da legislação vigente.
4.8. Atender as especificações técnicas dos serviços deste contrato, conforme agendamento e ordem(ns) de serviço(s) e assumir a inteira responsabilidade pela qualidade, e conformidade dos mesmos, nas condições exigidas neste contrato, e na legislação que regulamenta a matéria.
4.9. Exercer a fiscalização necessária ao perfeito cumprimento do contrato, independente da fiscalização exercida pela CET.
4.10. Responsabilizar-se pela guarda de seus equipamentos e materiais, mesmo na dependências da CET.
4.11. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias tributarias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade a CET.
4.12. Responder por danos e prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados causarem à CET ou a terceiros, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas.
4.13. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no todo ou em parte, os serviços executados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
4.14. A CONTRATADA deverá comprometer-se como única e exclusiva empregadora e responsável pelo pessoal necessário a execução dos serviços, observado as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias e correlatas, isentando a CET de quaisquer responsabilidades.
4.15. A CONTRATADA deverá manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços.
4.16. Quanto os procedimentos referentes à saúde, segurança e meio ambiente do trabalho a
CONTRATADA deverá:
4.16.1. Cumprir os preceitos legais relativos às Normas Regulamentares (NRs) da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e suas atualizações, bem como à legislação do âmbito federal, estadual e municipal.
4.16.3. Fornecer, orientar, fiscalizar o uso de equipamentos de proteção coletiva - EPC’s, de equipamentos de proteção individual - EPI, pelos seus empregados, considerando os riscos das atividades e do ambiente de trabalho, mantendo a disposição da CET, os comprovantes dos referidos equipamentos, bem como das orientações quanto à sua utilização e conservação.
4.17. Além da execução dos serviços, objeto deste Contrato e de seus anexos, obriga-se a respeitar as normas técnicas pertinentes, mesmo que estas não estejam discriminadas nas especificações, sem ônus para a CET.
4.18. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento
4.19. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos, estando sujeita a aplicação de penalidade conforme subitem 12.1.2 da Cláusula Penalidades.
4.20. A CONTRATADA deverá prestar esclarecimentos solicitados, bem como comunicar em 24 (vinte e quatro) horas à CET, quaisquer fatos ou anormalidades que por xxxxxxx possam prejudicar o bom andamento deste contrato.
4.20.1. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, através de e-mail, correspondências ou atas. A notificação tornar-se-á efetiva, após seu recebimento, que servirá de documento legal da execução dos serviços.
4.21. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da prestação de serviços, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação.
4.22. Não subempreitar parcial ou globalmente os serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar Gestor e o fiscal do Contrato.
5.2. Exercer a fiscalização, verificando se os fornecimentos e especificações estão sendo cumpridos nos moldes do Anexo I - Termo de Referência e Rol de Unidades e Anexo III - Proposta.
5.3. Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
5.4. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referentes ao fornecimento efetuados pela CONTRATADA.
5.5. Rejeitar, quando for o caso, com a devida justificativa, o serviço entregue fora das especificações contratadas.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. A fiscalização será exercida no interesse exclusivo da CET e não implica em sua corresponsabilidade, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da efetiva contratada, inclusive por danos que possam ser causados a CET ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da efetiva contratada na execução dos serviços.
6.2. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
6.3. A CET registrará as deficiências porventura existentes na execução dos serviços e/ou inobservâncias dos aspectos de segurança envolvidos, comunicando-as à CONTRATADA para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1. O valor global do presente Contrato é de R$ 14.913,88 (quatorze mil, novecentos e treze reais e oitenta oito centavos), em função dos preços indicado na Proposta, na data base de 09/junho/22.
7.2. Os preços unitários e as quantidades previstas do objeto deste Contrato são:
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor Unitário R$ |
7.2.1 | Serviços de desinfecção e sanitização Primeira aplicação | m² | 52.717,93 | 0,12 |
7.2.2 | Serviços de desinfecção e sanitização Demais aplicações | m² | 68.533,09 | 0,12 |
7.3. Os preços unitários para o serviço são os constantes da proposta da licitante, e remunerarão todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA MEDIÇÃO
8.1. A medição e pagamento dos serviços de primeira aplicação será realizada em parcela única, a partir da conclusão dos serviços.
8.1.1. Com base na medição aprovada pela CET, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, onde constarão as quantidades medidas e aprovadas, multiplicadas pelos preços unitários constantes deste Contrato.
8.1.2. O período de apuração das medições dos serviços deste Contrato será do dia 11 ao dia 10 do mês subsequente.
8.2. A medição final dos serviços somente será encaminhada para pagamento quando resolvidas todas as pendências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente ao fornecimento efetuado, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação.
9.2. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado de toda a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista exigidas na licitação e prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
9.2.1. A CONTRATADA deverá apresentar, além das documentações anteriores, os seguintes documentos, relativos aos seus trabalhadores que prestem serviços exclusivamente à CET:
a) Relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP;
b) Guias de recolhimento GFIP e GPS;
c) Recibo de conectividade social;
d) Folha de pagamento dos empregados relativa ao mês da prestação de serviços;
e) Comprovante do recolhimento das contribuições do INSS e do FGTS.
9.3. Ocorrendo eventual atraso, por culpa da CET, no pagamento da parcela mensal, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 05/12 - Secretaria de Finanças.
9.4. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária, na Caixa Econômica Federal - CEF, indicada pela CONTRATADA A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
9.5. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado pela CET, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
9.6. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira
- GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
9.7. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
9.8. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos fornecimentos pela CET.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
10.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE
11.1. Os preços contratados somente poderão ser reajustados após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
11.2. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS
12.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ 447,41 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a celebração do contrato, sob pena de aplicação de multa.
12.1.1. A garantia estipulada será prestada em qualquer das modalidades admitidas no artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e § 1º do artigo 141 Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC, e será restituída após o Termo de Recebimento Definitivo, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
12.1.2. A não apresentação da garantia prevista no subitem 12.1, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão contratual do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme § 8º do artigo 141 Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC.
12.1.3. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, esta deverá apresentá-la conforme Modelo de Fiança Bancária contido no Anexo VIII do Edital.
12.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente.
12.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
12.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos serviços, por 3 (três) meses, comprometendo-se a refazer, no prazo previsto na cláusula segunda, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade, arcando com os custos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções:
13.1.1. Advertência em caso de não atendimento aos prazos estabelecidos nos itens 4.1, 4.20., e 9.6. deste contrato e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
13.1.2. Multa de até 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na entrega do objeto sobre o valor global do contrato, até o limite de 20 (vinte) dias do prazo fixado para a entrega, após o que restará configurada inexecução parcial ou total do ajuste, com a aplicação das penalidades inerentes.
13.1.2.1. Considera-se inexecução total do ajuste o atraso superior a 30 (trinta) dias do prazo fixado para a entrega de todo o objeto contratado.
13.1.2.2. Considera-se inexecução parcial do ajuste o atraso superior a 20 (vinte) dias e inferior a 30 (trinta) dias do prazo fixado para a entrega de parcela do objeto contratado.
13.1.3. Multa em até 5% (cinco por cento), por ocorrência, sobre o valor do serviço entregue em desacordo com as especificações que precedeu o ajuste, sem prejuízo de sua substituição no prazo estabelecido, conforme disposto no subitem 4.21.
13.1.4. Multa em até 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratual quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com qualquer outra obrigação assumida em decorrência do contrato.
13.1.5. Multa em até 3% (três por cento) do valor global do contrato, no caso de atraso na entrega da garantia contratual.
13.1.6 Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
13.1.6.1. Multa de 10% (dez por cento), sobre a parcela não executada, por inexecução parcial do ajuste, nos termos do Artigo 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.6.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global contratual, por inexecução total do ajuste, nos termos do Artigo 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.7. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 179 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.8. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória do serviço;
b) atraso injustificado na execução dos fornecimentos, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
13.1.9. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
13.1.10. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
13.1.11. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
13.1.12. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
13.1.13. A compensação citada no item 13.1.12 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
12.1.14. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
13.1.15. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
13.1.16. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
13.1.17. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação, observado artigo 188, §2º do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RLCC da CET.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste Edital, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão contratual e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
15.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
15.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 13.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
15.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
16.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
16.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
16.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
16.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
16.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1. Lei Federal nº 13.303/16, Lei Federal nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06, Lei Complementar nº 147/14, Lei Municipal nº 13.278/02, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15 e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
17.2. Legislação específica:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
18.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
13/13
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 19 de julho de 2022.