PBD-I
Regulamento do Plano de Benefício I
da Fundação Assistencial e Previdenciária da Extensão Rural no Rio Grande do Sul – FAPERS
PBD-I
Índice
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIO I
SEÇÃO I
DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO
SEÇÃO II
DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
SEÇÃO VII
DO ABONO ANUAL SEÇÃO VIII
DA PENSÃO POR MORTE
SEÇÃO IX
DO PECÚLIO POR MORTE CAPÍTULO IV
DA RESERVA DE POUPANÇA
CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES E JÓIA
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO SEÇÃO ÚNICA
DAS TAXAS DE CUSTEIO
CAPÍTULO VIII
DOS INSTITUTOS DO RESGATE, DO AUTOPATROCÍNIO, DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO E DA PORTABILIDADE
SEÇÃO I
DO RESGATE
SEÇÃO II
DO AUTOPATROCÍNIO
SEÇÃO III - DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO SEÇÃO IV - DA PORTABILIDADE
SEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS INSTITUTOS CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Art. 1° - Este Regulamento disciplina o Plano de Benefício I, instituído na modalidade de Benefício Definido.
Parágrafo Único – O Plano de Benefício I não admite novos participantes desde 22 de janeiro de 2001.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° - Neste Regulamento, a menos que o contexto indique claramente outro sentido, as expressões, palavras, abreviações ou siglas constantes dos itens I a XIV deste artigo, terão os significados de suas respectivas definições, entendendo-se que os termos no masculino incluirão o feminino e os singulares incluirão o plural:
I – Plano de Benefício I: Plano instituído na modalidade de Beneficio Definido, também denominado de PBD-I.
II – Participantes: são os empregados dos PATROCINADORES, vinculados a estes sob o regime da CLT, inscritos no Plano de Benefício I até 21 de janeiro de 2001 e aqueles que optarem pelo instituto do Autopatrocínio de acordo com o artigo 42 e os que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido, hipótese em que durante o período de espera ficarão com sua inscrição suspensa.
III – Participantes Fundadores: para os efeitos regulamentares, serão considerados fundadores, os participantes inscritos na FUNDAÇÃO até 30 (trinta) dias contados da data da publicação no Diário Oficial da União, da Portaria Ministerial (MPAS) n.º
2.463 de 24 de março de 1981, que aprovou o Estatuto da FUNDAÇÃO e autorizou seu funcionamento.
IV – Assistidos: os participantes ou seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada.
V – Beneficiários: são os dependentes de participantes e de assistidos, como tais, definidos pela legislação da Previdência Social, inscritos no Plano de Benefício I.
VI – Término do Vínculo: rescisão do contrato de trabalho com o PATROCINADOR . VII – Benefício Pleno: benefício concedido ao participante que cumprir todas as carências previstas no Art. 14 ou mesmo na forma antecipada de acordo com o Art. 16.
VIII - Salário-de-Participação: total das parcelas da remuneração do participante pagas pelos PATROCINADORES, que seria objeto de desconto para a Previdência Social, limitadas a 3 (três) tetos de contribuição. O 13° salário é um Salário-de- Participação isolado. O Salário-de-Participação do participante que não tem vínculo empregatício com os PATROCINADORES, será o seu último Salário-de- Participação, corrigido anualmente, no mês de novembro, pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
IX – INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE.
X – Rentabilidade Líquida: é o retorno dos investimentos acima da meta atuarial, descontadas as suas despesas.
XI – Portabilidade: instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefício de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano.
XII – Benefício Proporcional Diferido: instituto que faculta ao participante, em virtude da cessação do vínculo empregatício com o PATROCINADOR antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício de aposentadoria proporcional.
XIII – Autopatrocínio: faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do PATROCINADOR, no caso de perda total ou parcial da remuneração recebida, para assegurar os benefícios previstos no plano.
XIV – Plano de Benefícios Receptor: aquele para o qual serão portados os recursos financeiros que representam o direito acumulado.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIO I
Art. 3° - O Plano de Benefício I assegurado pela FUNDAÇÃO abrangerá: I – quanto aos participantes:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) auxílio-doença;
e) abono anual.
II – quanto aos beneficiários:
a) pensão por morte;
b) pecúlio por morte;
c) abono anual
§1° - O valor dos benefícios assegurados pela FUNDAÇÃO será calculado tendo por base o Salário-de-Participação e o salário-real-de-benefício do participante, como tais definidos nas Seções I e II deste Capítulo.
§2º - Em qualquer caso, além do que a respeito estabelecer o Estatuto e este Regulamento, o direito aos benefícios assegurados pela FUNDAÇÃO cessará na mesma data em que cessarem os benefícios concedidos pela Previdência Social e dos quais os primeiros são suplementares.
§3º - Os benefícios serão reajustados anualmente, no mês de novembro, por 80% (oitenta por cento) da rentabilidade líquida dos últimos doze meses, apurada pelos recursos específicos destinados aos benefícios do Plano de Beneficio I, ou pelo INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, prevalecendo o que for maior. Poderão ser concedidas antecipações que serão submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo com amparo em Parecer Atuarial e, descontadas na época do reajuste.
§4º - O primeiro reajuste após a concessão do benefício, será equivalente a tantos 1/12 (um doze avos) do reajuste anual, quantos foram os meses de recebimento do benefício.
§5º - Os benefícios serão pagos até o último dia útil do mês a que corresponderem.
§6º - As importâncias não recebidas em vida pelo assistido, relativas às prestações vencidas e não prescritas, serão pagas aos beneficiários inscritos ou habilitados à pensão por morte, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas cotas, revertendo essas importâncias ao Plano, no caso de não haver beneficiários.
§7º - Tratando-se de benefício de prestação continuada de valor inferior a 10% (dez por cento) do teto de benefício da Previdência Social, poderá ser resgatado integralmente mediante expresso e comum acordo entre as partes e segundo cálculo atuarial específico.
SEÇÃO I
DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO
Art. 4° - O Salário-de-Participação, para os efeitos deste Regulamento, será assim entendido:
I - No caso de participante ativo, o total das parcelas de sua remuneração mensal normal e horas extras pagas por PATROCINADOR, que também serão objeto de desconto para a Previdência Social, limitado até o valor de 3 (três) tetos de contribuição para aquela Previdência;
II - No caso de assistido, o valor correspondente à suplementação de benefício recebido da FUNDAÇÃO.
§1º - O participante que estiver percebendo auxílio-doença, terá seu Salário-de- Participação calculado pelo disposto no item I deste artigo, com base no seu último salário de contribuição da xxxxx.
§2º - O 13º salário e o abono anual serão considerados como salários-de- participação isolados, referentes ao mês de seu pagamento.
Art. 5° - Ressalvados os casos de pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, concedidos em decorrência de acidente pessoal, involuntário, não serão incluídos, como Salário-de-Participação, quaisquer aumentos verificados no curso dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores ao da concessão de benefício, que não provenham de reajustes aplicados em caráter geral, para corrigir a distorção inflacionária, de promoções e adicionais previstos no Regulamento de Pessoal dos PATROCINADORES.
§1º - Tratando-se de empregado de PATROCINADOR, inscrito na condição de cedido, sem ônus para o PATROCINADOR, poderá ele manter um Salário-de- Participação determinado pela remuneração mensal que perceberia, caso permanecesse em atividade no quadro funcional do PATROCINADOR, na data da cedência.
§2º - Tratando-se de participante que se aposente pela Previdência Social por tempo de contribuição inferior a 35 (trinta e cinco) anos e/ou com idade inferior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, poderá ele manter o seu Salário-de-Participação até completar aquele período, para os efeitos deste Regulamento.
§3º - Tratando-se de participante fundador, que se aposente pela Previdência Social, antes de completar o período de 5 (cinco) anos de vinculação ininterrupta à FUNDAÇÃO ou de 10 (dez) anos de vinculação ininterrupta ao PATROCINADOR, poderá ele manter o Salário-de-Participação até completar aqueles períodos, para os efeitos deste Regulamento.
Art. 6° - O Salário-de-Participação mantido nos termos do Art. 5° será reajustado no mês de novembro, pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 7° - Em qualquer caso, o Salário-de-Participação não poderá ultrapassar o limite de três vezes o valor do teto de contribuição fixado pela Previdência Social.
Art. 8° - Nos casos regulados pelo §2º do Art. 5°, qualquer referência à prestação a cargo da Previdência Social, será considerada como sendo o benefício hipotético mais vantajoso que aquela Previdência concederia ao interessado, quando cumpridos os respectivos períodos de carência e como se o benefício fosse calculado com base no salário de contribuição do respectivo cargo.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO
Art. 9º – Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício eqüivalerá a 70% (setenta por cento) da média aritmética simples dos salários-de-participação do interessado referente ao período abrangido pelos 12 (doze) últimos meses inclusive aquele em que foram cumpridas as condições exigidas para o caso, corrigidos mês a mês pelo INPC, ou na inexistência deste, pelo índice adotado pela Previdência Social, ficando limitado o valor do salário-real-de-benefício ao do último Salário-de-
Participação.
§1º - O 13º salário e o abono anual não serão considerados para efeito do cálculo da média a que se refere este artigo.
§2º - Em qualquer caso, se o valor encontrado, segundo este artigo, for menor do que o valor da média aritmética simples dos mesmos 12 (doze) últimos salários-de- participação não corrigidos, prevalecerá este último.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 10 - A aposentadoria por invalidez será concedida ao participante, mediante requerimento em impresso próprio fornecido pela FUNDAÇÃO, cumpridas as seguintes condições, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo:
I – contar com, no mínimo, 12 (doze) meses de contribuição para a FUNDAÇÃO; II - ser aposentado por invalidez pela Previdência Social.
§1º - O período de carência, referido neste artigo, não será exigido nos casos de
invalidez ocasionada por acidente involuntário, ou de doenças para as quais a Previdência Social dispensa carência.
§2º - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto permanecer o benefício pela Previdência Social.
Art. 11 - A aposentadoria por invalidez consistirá de uma renda mensal, correspondente à diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da aposentadoria por invalidez, concedida pela Previdência Social garantindo-se uma renda mínima mensal igual a 25% (vinte e cinco por cento) do referido salário-real- de-benefício.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 12 - A aposentadoria por idade será concedida ao participante que a requerer, em impresso próprio fornecido pela FUNDAÇÃO, cumpridas as seguintes condições:
I – contar com 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme seja o sexo masculino ou feminino;
II – estar em gozo de aposentadoria por idade, concedida pela Previdência Social;
III – contar com 25 (vinte e cinco) anos de inscrição ininterrupta na FUNDAÇÃO, ressalvado o disposto nos parágrafos 1° e 2º;
IV – possuir vínculo empregatício ininterrupto com PATROCINADOR durante os últimos 10 (dez) anos.
V – ter rescindido o contrato de trabalho com o PATROCINADOR.
§1º - Os participantes fundadores para o recebimento integral da aposentadoria prevista neste artigo, deverão cumprir, como carência, um período de 5 (cinco) anos de inscrição ininterrupta na FUNDAÇÃO.
§2º - Os períodos de carência, previstos neste artigo, não se aplicarão quando a aposentadoria por idade resultar da conversão da aposentadoria por invalidez.
§3º - A carência prevista no item III deste artigo poderá ser reduzida até um mínimo de 5 (cinco) anos, mediante o pagamento da jóia atuarial prevista no Art. 34 deste Regulamento.
Art. 13 - A aposentadoria por idade consistirá de uma renda mensal vitalícia correspondente à diferença entre o valor do salário-real-de-benefício e o valor da
aposentadoria por idade da Previdência Social, calculada esta como se fosse concedida na data de entrada do requerimento na FUNDAÇÃO, garantindo-se um benefício mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-real-de-benefício, ressalvado o parágrafo único.
Parágrafo Único - Para os participantes não fundadores, o valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de vinculação à FUNDAÇÃO, na razão de 1/25 (um vinte e cinco avo) por ano completo de contribuição, atingindo o valor integral aos 25 (vinte e cinco) anos, ressalvados os casos previstos no §3º do artigo anterior.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 14 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao participante que a requerer, em impresso próprio fornecido pela FUNDAÇÃO e cumpridas as seguintes condições:
I –Contar com, pelo menos:
a) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
b) 35 (trinta e cinco) anos de vinculação ao regime da Previdência Social ou a regimes pela mesma computáveis, se participante do sexo masculino e 30 (trinta) anos de vinculação se do sexo feminino;
c) possuir vínculo empregatício ininterrupto com PATROCINADOR durante os últimos 10 (dez) anos;
d) 25 (vinte e cinco) anos de inscrição ininterrupta na FUNDAÇÃO, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo;
II – estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela Previdência Social;
III – ter rescindido o contrato de trabalho com o PATROCINADOR.
§1° - Os participantes fundadores, para o recebimento integral da aposentadoria prevista neste artigo, deverão cumprir, como carência, um período de 5 (cinco) anos de inscrição ininterrupta na FUNDAÇÃO.
§2° - A carência prevista na alínea “d” do caput poderá ser reduzida de até 5 (cinco) anos, mediante pagamento de jóia atuarial prevista no Art. 34 deste Regulamento.
Art. 15 - A aposentadoria por tempo de serviço, prevista no Art. 14, consistirá de uma renda mensal vitalícia correspondente à diferença entre o valor do salário-real-de- benefício e o valor da aposentadoria por tempo de contribuição da Previdência Social, calculada esta na data da entrada do requerimento na FUNDAÇÃO, garantindo-se uma renda mínima igual a 25% (vinte e cinco por cento) do referido salário-real-de-benefício, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo Único - Tratando-se de participante não fundador, a aposentadoria por tempo de serviço será proporcional ao tempo de vinculação à FUNDAÇÃO na razão de 1/25 (um vinte e cinco avo) por ano completo de contribuição, atingindo o valor integral aos 25 (vinte e cinco) anos, ressalvado o caso previsto no §2º do artigo anterior.
Art. 16 - Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade na Previdência Social, respeitado o disposto no §2º do Art. 5°, é facultado ao participante requerer a aposentadoria antecipada e proporcional, em relação ao previsto no Art. 14, nos seguintes casos e forma:
I – com tempo de serviço entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos, se participante do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos se do sexo feminino;
II – com idade a partir de 48 (quarenta e oito) anos, se participante do sexo feminino e 50 (cinqüenta) anos se participante do sexo masculino.
§1º - Para os casos previstos no item I, o participante deverá preencher as seguintes condições:
a) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
b) 5 (cinco) anos de contribuição à FAPERS, se fundador, ou 1/25 (um vinte e cinco avo) por ano completo de inscrição na FUNDAÇÃO, se não fundador;
c) 10 (dez) anos de contrato ininterrupto com PATROCINADOR.
§2º - Para os casos previstos no item II o participante deverá preencher as seguintes condições:
a) 35 (trinta e cinco) anos de vinculação ao regime de Previdência Social ou a regimes pela mesma computáveis, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos de vinculação ao regime de Previdência Social ou a regimes pela mesma computáveis, se do sexo feminino;
b) 5 (cinco) anos de contribuição à FAPERS, se fundador ou 1/25 (um vinte e cinco avo) por ano completo de inscrição na FUNDAÇÃO, se não fundador;
c) 10 (dez) anos de contrato ininterrupto com PATROCINADOR.
§3º - Para os casos previstos nos itens I e II, o Participante deverá expressamente aceitar uma das seguintes opções:
a) pagar uma jóia atuarial, nos termos do Art. 34, destinada a cobrir os encargos adicionais da antecipação;
b) receber uma aposentadoria proporcional, cujo valor será obtido pela aplicação de um coeficiente redutor, calculado atuarialmente, a ser aplicado sobre o valor que o participante faria jus se tivesse atendido a todos os requisitos necessários à aquisição do benefício, conforme previsto nos Artigos 14 e 15.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 17 - O auxílio-doença será concedido ao participante, mediante requerimento, em impresso próprio fornecido pela FUNDAÇÃO, cumpridas as seguintes condições: I – contar com, no mínimo, 12 (doze) contribuições para a FUNDAÇÃO;
II – passar a receber idêntico benefício da Previdência Social;
III – deixar de receber do PATROCINADOR a integralização do auxílio-doença, conforme definido na Convenção Coletiva de Trabalho.
§1º - O auxílio-doença consistirá de uma renda mensal correspondente à diferença entre o valor do salário-real-de-benefício e os valores dos auxílios-doença concedidos pela Previdência Social e pelo PATROCINADOR, tendo como data de cálculo a data do início do benefício oficial.
§2º - O auxílio-doença será mantido enquanto o participante estiver recebendo benefício idêntico da Previdência Social.
Art. 18 - Para fins meramente atuariais o auxílio-doença, de duração superior a 2 (dois) anos, será enquadrado no exercício seguinte como aposentadoria por invalidez.
SEÇÃO VII
DO ABONO ANUAL
Art. 19 – O abono anual será pago independente de requerimento no transcorrer dos últimos 2 (dois) meses do ano, de valor igual a tantos 1/12 (um doze avo) quantos forem os meses de recebimento durante o ano de aposentadoria de qualquer espécie ou de pensão, calculado sobre o valor devido em dezembro. Será considerado como mês completo, quando o período de recebimento do benefício for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - O abono anual referente ao auxílio-doença será pago ao participante até o mês de dezembro de cada ano independente de requerimento e seu valor corresponderá a tantos 1/12 (um doze avo) quantos forem os meses de recebimento do benefício, calculado sobre o valor devido no último mês de recebimento do benefício.
SEÇÃO VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 20 - A pensão por morte será concedida ao beneficiário do participante que vier a falecer, ou ao conjunto de beneficiários que a requererem, em impresso próprio fornecido pela FUNDAÇÃO e desde que percebendo idêntico benefício da Previdência Social.
Art. 21 - A pensão por morte será constituída de uma cota familiar e de tantas cotas individuais, quantos forem os beneficiários inscritos, incluído o cônjuge e até o máximo de cinco cotas.
§1º - A cota familiar será igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o participante percebia ou daquela a que teria direito se entrasse em aposentadoria por invalidez, na data do falecimento.
§2º - A cota individual será igual à quinta parte da cota familiar.
Art. 22 - O valor da pensão por morte, formado pela soma das cotas, como estabelecido no Art. 21 e seus parágrafos, será rateado em parcelas iguais entre todos os beneficiários inscritos, independente de número.
Parágrafo Único - A concessão do benefício não será adiada por falta de outros possíveis beneficiários, que participarão de novo rateio por ocasião de efetivadas as respectivas inscrições.
Art. 23 - Toda vez que qualquer beneficiário pensionista perder essa qualidade, processar-se-á novo rateio do benefício, na forma do artigo anterior, considerados, porém, apenas os beneficiários remanescentes e sem prejuízo dos reajustes concedidos pelos dispositivos regulamentares e legais.
Parágrafo Único - Com a extinção da parcela do último beneficiário, extinguir-se-á também a pensão por morte.
SEÇÃO IX
DO PECÚLIO POR MORTE
Art. 24 - O pecúlio por morte consistirá de uma importância em dinheiro igual a:
I - 10 (dez) vezes o valor do salário-real-de-benefício, relativo ao mês precedente ao
da morte, para os Participantes ativos ou percebendo auxílio-doença.
II - 10 (dez) vezes a soma da aposentadoria concedida pela Previdência Social e da respectiva aposentadoria paga pela FUNDAÇÃO, relativa ao mês precedente ao da morte, para os assistidos.
Parágrafo Único - A importância calculada na forma deste artigo, será paga de uma só vez e, na falta de indicação expressa, em partes iguais aos beneficiários inscritos, mediante requerimento acompanhado do atestado de óbito do participante ou do assistido e documento de identidade do(s) requerente(s).
CAPÍTULO IV
DA RESERVA DE POUPANÇA
Art. 25 - O valor da Reserva de Poupança equivalerá a 100% (cem por cento) da soma das importâncias recolhidas pelo participante à FUNDAÇÃO, a título de jóia ou de contribuições mensais mencionadas neste Regulamento, corrigidas monetariamente de acordo com a variação do índice adotado pela Caderneta de Poupança, excluídos os juros, entre as datas dos respectivos recolhimentos e a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Único - Não serão computadas, no cálculo da reserva de poupança, as contribuições pagas pelo participante, em substituição às do PATROCINADOR, nos casos de manutenção salarial previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES E JÓIA
Art. 26 - Os benefícios do Plano de Benefício I serão custeados por meio de: I – contribuições normal e extraordinária dos participantes e assistidos;
II – contribuições normal e extraordinária dos PATROCINADORES; III – jóia atuarial;
IV – resultado dos investimentos;
V – doações, dações, subvenções, legados e outras receitas de qualquer natureza.
Art. 27 - O recolhimento do valor da contribuição normal do participante será efetuado mediante desconto regular na folha de pagamento ou mediante débito em conta corrente do participante. Em qualquer dos casos essa contribuição será repassada à FUNDAÇÃO até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que corresponder.
Parágrafo Único - No caso de inobservância do prazo estabelecido no Caput, será cobrada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor em atraso, acrescido de juros de 6% ao ano e corrigido pelo INPC do mês anterior (ou outro índice que vier a substituí-lo).
Art. 28 – Até o 10º dia útil do mês seguinte a que corresponder, o PATROCINADOR recolherá à FUNDAÇÃO as suas contribuições normais, inclusive a contribuição referente ao 13º salário.
Art. 29 - Em caso de inobservância do prazo estabelecido no Art. 28, será cobrada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor em atraso, acrescido de juros de 6% ao ano e corrigido pelo INPC do mês anterior (ou outro índice que vier a substituí-lo), além de outras providências previstas na Legislação.
Art. 30 - No caso de não ser descontada do salário ou debitada em conta bancária do participante a contribuição normal ou outras importâncias consignadas a favor da FUNDAÇÃO, ficará o interessado obrigado a recolhê-las diretamente a esta, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte a que corresponder.
Art. 31 - As contribuições dos assistidos serão diretamente recolhidas à FUNDAÇÃO pelos mesmos, no ato do recebimento da suplementação que lhes estiver sendo paga.
Art. 32 - A contribuição normal, ou outras importâncias devidas por participantes autopatrocinados deverão ser recolhidas diretamente à FUNDAÇÃO, no mesmo prazo estabelecido no Art. 30.
Art. 33 - Não se verificando o recolhimento direto nos casos e prazos previstos nos Artigos 30 e 32, ficará o participante inadimplente sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor em atraso, acrescido de juros de 6% ao ano e corrigido pelo INPC do mês anterior (ou outro índice que vier a substituí-lo), sem prejuízo do disposto no Art. 13 do Estatuto.
Art. 34 - A jóia atuarial, prevista para a redução do tempo de carência, de acordo com os Artigos 12, §3º, 14, §2º e 16, §3º, será calculada atuarialmente para cada caso.
§1º - A jóia atuarial será paga à vista, ou em parcelas mensais sucessivas, corrigidas pelo INPC do mês anterior (ou outro índice que vier a substituí-lo), com prazo limitado à data de concessão do benefício.
§2º - Em caso de cancelamento da inscrição do participante na FUNDAÇÃO, serão quitados os débitos das parcelas mensais da jóia atuarial ainda não recolhidas.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 35 - O cancelamento da inscrição do participante será considerado efetivado a partir do mês seguinte àquele em que tenham ocorrido os motivos determinantes, conforme previsto no Art. 13 do Estatuto.
§1º - O requerimento, pedindo o cancelamento de inscrição, deverá ser feito em formulário próprio, fornecido pela FUNDAÇÃO.
§2º - Além do previsto no Art. 13 do Estatuto, terá cancelada sua inscrição neste Plano de Benefício I o participante que aderir a outro plano previdenciário administrado pela FUNDAÇÃO.
§3º - A adesão de que trata o parágrafo anterior será formalizada por um documento específico assinado pelo participante e a FUNDAÇÃO, conforme o Art. 46 deste Regulamento.
Art. 36 - O participante e o assistido, na vigência de sua inscrição, deverão requerer, em formulário próprio fornecido pela FUNDAÇÃO, o cancelamento da inscrição de beneficiários que tenham perdido aquela condição.
Art. 37 – Ressalvado o caso de morte, será comunicado ao participante o cancelamento de sua inscrição, configurando-se a data de sua efetivação e a situação de liquidez ou de débito do prontuário respectivo.
CAPÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 38 - Para determinar o equilíbrio financeiro de seu plano de benefício, a FUNDAÇÃO adotará:
I - O Regime de Repartição Simples; II - O Regime de Capitalização.
SEÇÃO ÚNICA
DAS TAXAS DE CUSTEIO
Art. 39 - As taxas de custeio do plano de benefício, assegurado pela FUNDAÇÃO, serão calculadas atuarialmente para cada exercício e submetidas ao Conselho Deliberativo para aprovação, por proposta da Diretoria Executiva.
§1º - Relativamente à idade, os participantes serão enquadrados em 2 (duas) faixas, com vistas à fixação do percentual de contribuição, a saber:
- até 40 anos
- acima de 40 anos.
§2º - Observado o disposto no §4° a contribuição do participante ativo obedecerá às alíquotas apuradas atuarialmente de acordo com a faixa salarial e idade de cada participante.
§3° - Os assistidos contribuirão com um percentual apurado atuarialmente incidente sobre o valor da aposentadoria.
§4° - As alíquotas referidas nos parágrafos 2° e 3° poderão ser revistas se assim recomendarem os cálculos atuariais.
Art. 40 - Até 15% (quinze por cento) do somatório das contribuições normais do PATROCINADOR e dos Participantes ativos e assistidos destina-se à cobertura das despesas administrativas deste Plano.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTITUTOS DO RESGATE, DO AUTOPATROCINIO, DO BENEFICIO PROPORCIONAL DIFERIDO E DA PORTABILIDADE
SEÇÃO I DO RESGATE
Art. 41 - O participante que não esteja em gozo de benefício poderá requerer por escrito o Resgate da Reserva de Poupança, conforme Art. 25, desde que tenha cessado seu vínculo empregatício com o PATROCINADOR.
§1o – No caso de participante autopatrocinado, além do resgate da Reserva de Poupança, poderá resgatar também as contribuições que fez e que caberiam ao PATROCINADOR, mencionadas no Art. 42, descontadas de parcelas calculadas atuarialmente referentes a benefícios de risco e custos administrativos.
§2o – Cessa o compromisso do Plano de Benefício I e da FUNDAÇÃO para com o participante e seus beneficiários na data da solicitação do resgate.
§3o – O pagamento do resgate poderá ser feito em cota única ou, por opção do participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Quando parcelado, as parcelas vincendas serão corrigidas de acordo com a variação do índice adotado pela Caderneta de Poupança, excluídos os juros. O valor de resgate será tributado de acordo com a Legislação vigente.
§4° - O participante que voluntária e antecipadamente, cancelar sua inscrição na FUNDAÇÃO, mas permanecer vinculado como empregado no PATROCINADOR, poderá requerer o resgate da reserva de poupança, sendo realizado o pagamento, quando do efetivo Término do Vínculo.
§5º - Quando o resgate for feito em cota única os recursos a serem resgatados serão atualizados pela variação do índice adotado pela Caderneta de Poupança, excluídos os juros ocorridos entre a data do cálculo e a data do efetivo resgate.
SEÇÃO II
DO AUTOPATROCINIO
Art. 42 – Nos casos de perda total ou parcial da remuneração recebida, o participante poderá optar pelo autopatrocínio, no prazo de 60 (sessenta) dias após a perda salarial, desde que, além de manter sua contribuição normal, assuma as correspondentes contribuições mensais que caberiam ao PATROCINADOR.
§1o – O Salário-de-Participação do participante autopatrocinado será o seu último Salário-de-Participação no PATROCINADOR, corrigido anualmente, no mês de novembro, pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
§2o – Os participantes em licença sem remuneração no PATROCINADOR poderão solicitar o autopatrocínio, enquanto perdurar a licença.
§3o – Em qualquer caso, o Salário-de-Participação não poderá ultrapassar o limite de três vezes o valor do teto de contribuição fixado pela Previdência Social.
§4o – A cessação do vínculo empregatício com o PATROCINADOR deverá ser entendida como uma das formas de perda total da remuneração recebida.
SEÇÃO III
DO BENEFICIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 43 – Até 60 (sessenta) dias após a Data do Término do Vínculo, é facultada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao Benefício Pleno, desde que esteja vinculado ao plano de benefício pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
§1o – A Reserva Matemática do Benefício Proporcional Diferido será calculada atuarialmente, segundo a idade e os tempos de contribuição à FUNDAÇÃO e à Previdência Social, na Data do Término do Vínculo, de acordo com Parecer e Nota Técnica Atuarial, observados os critérios estabelecidos no Plano.
§2o – A Reserva Matemática calculada de acordo com o §1o será reajustada anualmente, no mês de novembro, por 80% (oitenta por cento) da rentabilidade líquida dos últimos doze meses, apurada pelos recursos específicos destinados aos benefícios do Plano de Beneficio I, ou pelo INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, prevalecendo o que for maior.
§3o – O Benefício Proporcional Diferido será calculado de acordo com o Art. 15, na data em que o participante preencher os requisitos exigidos pelo Regulamento para o Benefício Pleno, após o desconto do custo das despesas administrativas previstas no §5o.
§4o – Com a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, cessarão as contribuições normais ao plano, a partir da data do requerimento.
§5o – As despesas Administrativas serão custeadas pelo optante pelo Benefício Proporcional Diferido. Será calculado atuarialmente o custo das despesas administrativas do período de diferimento e descontado da Reserva Matemática apurada, na data em que o participante preencher os requisitos exigidos pelo Regulamento para o Benefício Pleno.
§6o – Durante a fase de diferimento, o participante poderá optar por contribuir para a cobertura dos benefícios de risco, incluídos neste Regulamento. O percentual de contribuição será determinado atuarialmente e calculado sobre o seu último Salário- de-Participação no PATROCINADOR, corrigido anualmente, no mês de novembro, pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
§7o – Na hipótese do participante optar por não contribuir para os benefícios de risco e vier a se invalidar fará jus ao resgate. No caso de falecimento será pago aos herdeiros o valor da Reserva de Poupança.
§8o – O Benefício Proporcional Diferido será devido a partir da data em que o
participante preencher os requisitos exigidos pelo Regulamento para o Benefício Pleno.
§9o – O participante que optou pelo Benefício Proporcional Diferido poderá, em data posterior, optar pelo Resgate ou pela Portabilidade, quando então serão seguidas as formas e condições estabelecidas nas seções I e IV deste Capítulo.
SEÇÃO IV
DA PORTABILIDADE
Art. 44 – Ao participante que não esteja em gozo de benefício é facultada a opção pela portabilidade desde que cumprida as seguintes condições:
I – estiver contribuindo ao plano pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
II – tenha cessado seu vínculo empregatício com o PATROCINADOR.
§1o –– O valor a ser portado para o Plano de Benefícios Receptor será o total da Reserva de Poupança, calculada na data da solicitação da Portabilidade, de acordo com o Art. 25.
§2o – No caso de participante autopatrocinado, além de portar a Reserva de Poupança, poderá portar também as contribuições que fez e que caberiam ao PATROCINADOR, mencionadas no Art. 42, descontadas de parcelas calculadas atuarialmente referentes a benefícios de risco e custos administrativos.
§3o – Entre a data do cálculo e a data da efetiva transferência, os recursos a serem portados serão atualizados pelo INPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo.
§4o – O Plano de Benefício I por estar em extinção não será um Plano de Benefícios Receptor.
§5o – A concessão de benefício de forma antecipada conforme previsto no Art. 16, impede a opção pela Portabilidade.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS INSTITUTOS
Art. 45 – O participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com o PATROCINADOR, antes de ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao Benefício Pleno, inclusive na forma antecipada, e que não tenha optado por nenhum dos institutos previstos nos artigos 41, 42, 43 e 44, no prazo de 60 (sessenta) dias após o Término do Vínculo, terá presumida a sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido.
CAPITULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Aos participantes e assistidos será dado o prazo de 30 dias após a aprovação do presente Regulamento para optar pela sua transferência ao Plano Geral Saldado.
§1º - A FAPERS fará a transferência dos participantes e assistidos que manifestarem interesse na opção descrita no caput deste artigo, bem como de suas respectivas reservas matemáticas, no último dia útil do mês em que encerrar o período de adesão ao Plano Geral Saldado.
§2º – Aos participantes e assistidos que optarem pela transferência, serão garantidos os seguintes valores:
I – No caso de participante ativo, ao Benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço que teria direito caso tivesse implementado as condições para o seu recebimento, calculado na proporção do tempo de vinculação a este plano em relação ao tempo total de plano que teria na data dessa aposentadoria;
II – No caso de assistido, ao benefício recebido no mês anterior à adesão, líquido da contribuição prevista no parágrafo 3º do Art. 39.
Art. 47 - Os benefícios previstos neste Plano serão baseados, no mínimo, nas reservas constituídas com todas as contribuições vertidas pelo participante para a percepção do benefício, atualizadas monetariamente conforme estabelecido no Art. 25, descontadas as parcelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco.
Art. 48 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua homologação pela autoridade competente, e será encaminhado a registro no órgão próprio.
Art. 49 – Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o Regulamento Básico. Porto Alegre, 07 de janeiro de 2010.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Neto Xxxxxxx Xxxxxxx
Presidente Vice-presidente
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Conselheiro Titular e Secretário Conselheiro Titular
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Conselheira Titular Conselheiro Suplente
Xxxxxxx X. X. de Aragão Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Conselheira Suplente Conselheiro Suplente
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Diretor Superintendente da FAPERS Diretor Financeiro da FAPERS
Xxxxx Xxxxxx X. xx Xxxxxxxx Diretora de Seguridade da FAPERS