ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 1/2018
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO CENTRAL DO BRASIL E SPC BRASIL PARA PROMOVER AÇÕES DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA, DE PROTEÇÃO AOS USUÁRIOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS E DE INCLUSÃO FINANCEIRA.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal instituída pela Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 00.038.166/0001-05, doravante denominado BCB, neste ato representado por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania, brasileiro, portador da identidade nº 1.170.101, expedido pela SSP-DF, e do CPF nº 000.000.000-00, e o SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC
BRASIL, órgão autônomo de serviços da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL, regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 34.173.682/0003-18, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 – 00x xxxxx – Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, doravante denominado SPC BRASIL neste ato representado por XXXXX XXXXXXXXXX JUNIOR, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade n.º 0000000-SSP/SC e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente no Estado de Santa Catarina, sito à Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 606, Bosque, XXX 00000-000 – Curitibanos/SC, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade n.º 485.569 - SSP/ES e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente no Estado do Espírito Santo, sito à Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxx X, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx, XXX 00.000-000, na qualidade de Diretor Financeiro, no uso de suas atribuições, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se os partícipes, no que coube, às disposições contidas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores e ao Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA tem por objeto o estabelecimento de parceria entre o BANCO CENTRAL DO BRASIL e o SPC BRASIL com vistas a promover ações voltadas para a cidadania financeira – que abrange inclusão financeira, educação financeira e proteção ao consumidor de
serviços financeiros –, tais como estudos, pesquisas, compartilhamento de materiais e cursos e outras atividades relacionadas à Cidadania Financeira.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA GOVERNANÇA
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA será administrado por um Comitê de Gestão integrado por dois a cinco representantes de cada instituição, com os respectivos suplentes, indicados pelos partícipes.
Parágrafo Primeiro – O Comitê de Gestão terá dois coordenadores, um representando o
Banco Central do Brasil e o outro o SPC BRASIL.
Parágrafo Segundo – As reuniões ordinárias do Comitê de Gestão ocorrerão anualmente em datas e horários a serem definidos pelos coordenadores, podendo ainda ser convocadas reuniões extraordinárias.
Parágrafo Terceiro - Por decisão dos coordenadores do Comitê de Gestão, poderão ser criados grupos de trabalho com vistas à realização de estudos ou iniciativas sobre assuntos considerados relevantes para o cumprimento do presente Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS
I. Os partícipes comprometem-se, reciprocamente, visando aos objetivos do presente ACORDO, no âmbito de suas atribuições, a atuar em parceria na implementação de intercâmbio de informações não protegidas pelo Termo de Confidencialidade, firmado pelas partes – Anexo I, necessários à consecução da finalidade deste instrumento.
II. Caberá ao Banco Central do Brasil:
a) Disponibilizar conteúdos de educação financeira por meio de acesso ao sítio xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx ou por meio de materiais impressos, para serem utilizados conforme disposto na Política de Desenvolvimento, Uso e Distribuição de Conteúdos e Produtos no Âmbito do Programa Cidadania Financeira (Portaria BCB nº 84.335, de 6 de março de 2015);
b) realizar, quando solicitado e havendo disponibilidade, ações de capacitação e treinamento em educação financeira para servidores, parceiros e/ou público assistido do SPC BRASIL, preferencialmente à distância por meio do portal xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx;
c) realizar, quando solicitado e havendo disponibilidade, ações de capacitação e treinamento em educação financeira, especialmente voltadas para a capacitação de multiplicadores e facilitadores de educação financeira;
d) analisar, quando solicitado e autorizar, se for o caso, a criação pelo SPC BRASIL de produtos derivados a partir dos materiais disponibilizados pelo
Programa de Cidadania Financeira do Banco Central do Brasil, na forma prevista em termo de autorização específico;
e) analisar, quando solicitado e autorizar, se for o caso, a utilização dos conteúdos, materiais e cursos do programa de Cidadania Financeira em plataforma própria do SPC BRASIL, na forma prevista em termo de autorização específico;
f) fornecer orientação, de caráter educativo, quando solicitado, sobre dúvidas relacionadas à estrutura, à organização e ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e à legislação afeta aos produtos regulados e/ou fiscalizados pelo Banco Central do Brasil;
g) autorizar a inserção de link e divulgação do site xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx no site e em materiais produzidos pelo SPC BRASIL;
h) realizar divulgação do site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e outros indicados pelo SPC BRASIL, no que tange pesquisa perante o site do BCB, sempre que possível;
i) sugerir temas, apoiar os estudos, divulgar as ações do SPC BRASIL, sempre que possível;
j) disponibilizar vídeos do Programa Cidadania financeira, em formato adequado, para transmissão no SPC BRASIL.
III. Caberá ao SPC BRASIL:
a) Divulgar conteúdos de educação financeira, em seus portais ou em outros meios inclusive na imprensa, conforme estabelecido na Política de Desenvolvimento, Uso e Distribuição de Conteúdos e Produtos no Âmbito do programa Cidadania Financeira (Portaria BCB nº 84.335, de 6 de março de 2015) – Anexo II, parte indissociável deste instrumento;
b) colaborar, sempre que solicitado, com o Banco Central do Brasil , nas ações de capacitação e treinamento em educação financeira;
c) indicar, sempre que possível, colaboradores e técnicos para integrar iniciativas de capacitação realizadas em parceria com o Banco Central do Brasil;
d) enviar ao Banco Central do Brasil relatório semestral, conforme termo de autorização específico, quando utilizar produtos derivados a partir dos materiais disponibilizados pelo programa de Cidadania Financeira do Banco Central do Brasil;
e) enviar ao Banco Central do Brasil relatório semestral, conforme termo de autorização específico, quando utilizar conteúdos, materiais e cursos online em plataforma própria do SPC BRASIL;
f) disponibilizar ao Banco Central do Brasil acesso a estudos sobre as principais dúvidas apresentadas por seu público-alvo referentes à estrutura, à organização e ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e à legislação afeta aos produtos regulados e/ou fiscalizados pelo Banco Central do Brasil;
g) realizar divulgação do site xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx no site do SPC BRASIL;
h) trocar informações sobre educação financeira, divulgação dos temas de interesse, promover ações educativas desde que haja disponibilidade de equipe e de orçamento.
CLÁUSULA QUARTA – DO MONITORAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
A implementação do presente Acordo será avaliada por meio de reuniões de periodicidade anual, possuindo como parâmetro as atividades previstas em Plano de Trabalho elaborado e desenvolvido pelos partícipes – Anexo III.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Este Acordo não envolve transferência de recursos orçamentários e financeiros entre os partícipes. Os eventuais custos decorrentes da implementação das ações relacionadas com a execução deste Acordo de Cooperação Técnica deverão ser apropriadamente previstos e respaldados em dotações orçamentárias próprias de cada partícipe, em conformidade com as responsabilidades assumidas e com a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
Qualquer ação promocional relacionada com a divulgação do objeto do presente Acordo será previamente avaliada por ambas as Partes no que se refere ao conteúdo a ser veiculado e à correta utilização de sua marca e, caso aprovada, será obrigatoriamente destacada a colaboração de ambos os partícipes, nos termos da legislação que rege o assunto.
Parágrafo Único – Os partícipes poderão conferir publicidade ao presente instrumento por meio de sua página na internet.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua publicação e terá xxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser alterado, mediante termo aditivo, a critério dos partícipes, e rescindido em comum acordo ou unilateralmente, desde que a parte rescindente comunique a sua decisão à outra, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou de imediato, no caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições.
Parágrafo Primeiro – Na execução deste Acordo não serão fornecidas informações acobertadas por qualquer espécie de sigilo ou tratamento restrito, notadamente aquele de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Parágrafo Segundo – A eventual rescisão deste Acordo não prejudicará a execução dos serviços, programas ou cooperação que tenham sido instituídos por meio de contratos, devendo as atividades em andamento se desenvolverem até o final.
CLÁUSULA OITAVA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução deste Acordo serão dirimidos pelos partícipes, por meio de consultas e mútuo entendimento.
CLÁUSULA NONA – DA COMUNICAÇÃO
Toda comunicação necessária ou permitida pelo presente contrato, deverá ser feita por escrito e entregue pessoalmente, remetida através de carta registrada, ou através de E-mail, aos endereços abaixo:
Banco Central do Brasil:
Endereço: Xxxxx Xxxxxxxx Xxx (XXX) Xxxxxx 0 Xxxxx X - Xxxxxxxx – DF, CEP: 70074-900
Contato: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Telefone: (00) 0000.0000
E-mail: xxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx
SPC BRASIL:
Endereço: Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº. 234 – 13º andar, Paraíso – Xxx Xxxxx - XX, XXX 00.000-000.
Contato: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Telefone: 00.0000.0000 ou 00.00000.0000
E-mail: xxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Toda comunicação entre as partes será considerada como recebida, da seguinte forma: (i) no caso de entrega pessoal, mediante a assinatura do protocolo de recebimento; (ii) no caso de carta registrada, 10 (dez) dias após sua remessa através dos correios e por E-mail após confirmação de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SIGILO
Ambas as partes se obrigam por si e por seus empregados, prepostos e/ou colaboradores a manter a confidencialidade e sigilo relativo às informações e documentos referentes ao presente instrumento, que somente poderão ser revelados a terceiros com o prévio consentimento por escrito da outra parte ou em consequência de imposição legal.
A obrigação de sigilo ora pactuada sobreviverá ao término do contrato.
As Partes assumem também total responsabilidade por quebra de sigilo realizada por seu empregado, preposto e/ou colaborador desde que devidamente comprovada.
As Partes obrigam-se a cientificar expressamente seus empregados, prepostos, contratados e/ou terceiros a ela relacionados sobre o caráter sigiloso das informações pertinentes ao
presente instrumento, devendo adotar todas as medidas necessárias para que as mesmas sejam divulgadas tão somente aos empregados, prepostos, contratados e/ou terceiros a ela relacionados que necessitam ter acesso a elas, para propósitos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, este Acordo será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato, a ser providenciado pelo BACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Caso eventual litígio não seja resolvido mediante consenso entre os partícipes, fica eleito o foro de São Paulo - Capital, para dirimir as questões decorrentes da execução deste Acordo, renunciando as partes, desde já, a qualquer outro a que, porventura, tenham ou possam vir a ter direito.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Brasília, de de 2018.
BANCO CENTRAL DO BRASIL XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL XXXXX XXXXXXXXXX JUNIOR
Presidente do Conselho de Administração
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor Financeiro
TESTEMUNHAS
1.
CPF RG
2.
CPF RG