CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC
Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária
O presente instrumento reproduz as Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário – CDC – Financiamento Prefixado com Garantia de Alienação, registradas no 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Curitiba-PR, sob o nº 1.213.911, em 13/09/2023, pelo Banco Volvo (Brasil) S.A., instituição financeira, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx 00, Xxxxxx XXX, XXX 00.000-000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.017.179/0001-70 (“Banco Volvo”), aplicáveis às operação de financiamento de bens, contratadas junto ao Banco Volvo, integrando as Condições Específicas da Cédula de Crédito Bancário CDC (“Cédula”) para todos os fins e efeitos.
CONDIÇÕES GERAIS
1. CRÉDITO
1.1. Diante da escolha pela Emitente, por sua conta e risco, do(s) Bem(ns) Financiado(s), cabe exclusivamente a esta, em consequência, total responsabilidade e os ônus advindos de vícios apresentados pelo(s) Bem(ns) Financiado(s) não podendo o Credor, em hipótese alguma, ser responsabilizado pelo estado, funcionamento, vícios redibitórios, omissões ou impropriedades na escolha destes, por quaisquer defeitos apresentados e tampouco pelos prejuízos que advierem ao Emitente pela impossibilidade de utilização do(s) Bem(ns) Financiado(s), ainda que transitória e qualquer que seja sua causa, sendo o Credor totalmente estranho aos instrumentos de compra e venda entabulados exclusivamente entre a Emitente e a Vendedora.
1.2. A Cédula regula tão somente as relações entre o Credor, a Emitente, o(s) Devedor(es) Solidário(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es), no que tange à liberação de recursos para financiamento do(s) Bem(ns) Financiado(s), logo não poderá a Emitente, mesmo na hipótese de caso fortuito ou força maior, pedir a redução proporcional na parcela ou em quaisquer outras importâncias por ela devidas ao Credor.
1.3. A Emitente desde já autoriza expressa e irrevogavelmente o Credor a fazer todos os pagamentos relacionados à aquisição dos Bens Financiados diretamente à Vendedora e, nos casos em a Emitente optar pela inclusão do(s) seguro(s) no âmbito do financiamento, a realizar o pagamento do valor integral e à vista do prêmio do(s) seguro(s) diretamente à companhia seguradora responsável.
2. CUSTO EFETIVO TOTAL – CET
2.1. O Custo Efetivo Total da operação tratada na Cédula (“CET”) encontra-se indicado no instrumento anexo à Cédula denominado Simulador de Financiamento e representa as condições da operação vigentes na data de seu cálculo, sendo que, para tanto, foram considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, taxa, tributos, tarifas, seguros e outras despesas que ficarão a cargo da Emitente.
3. DATA DE VENCIMENTO
3.1. As parcelas terão vencimento mensal, devendo a primeira parcela de amortização ser
paga na data indicada no item "Vencimento da 1ª Parcela" do Quadro “Características do Crédito”
do preâmbulo da Xxxxxx, vencendo-se as demais nos mesmos dias dos meses imediatamente subsequentes, sendo que o valor a ser pago pela Emitente será aquele identificado no item "Valor de cada Parcela" do Quadro “Características do Crédito” do preâmbulo da Cédula, ressalvados os casos de disposição em contrário estabelecida nas Condições Específicas da Cédula.
3.1.1. Havendo prazo de carência, a primeira prestação de juros remuneratórios deverá ser paga pela Emitente 30 (trinta) dias após a liberação do crédito, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes. Ao final do prazo de carência, os juros remuneratórios serão somados à amortização do valor principal da dívida, compondo o "Valor de cada Parcela" identificado no Quadro “Características do Crédito”.
3.2. Fica desde logo estabelecido que, todo vencimento de parcela de amortização de principal, de juros remuneratórios e de encargos moratórios, se for o caso, além das demais despesas, tributos e demais custos decorrentes do financiamento que ocorram em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os juros remuneratórios e os encargos moratórios, se for o caso, calculados até esta data, e se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos juros remuneratórios e encargos moratórios, se for o caso, da operação.
4. FORMA DE PAGAMENTO
4.1. Se a Emitente houver assinalado a opção "Débito automático" no Quadro “Lugar e forma de pagamento” do preâmbulo da Cédula, fica a instituição financeira ali indicada autorizada a debitar o valor das parcelas na conta corrente ali apontada, inclusive a debitar na aludida conta corrente os valores decorrentes de mora, IOF, tarifas e demais despesas aqui previstas, quando exigidas nas datas dos respectivos vencimentos, devendo os valores correspondentes ser disponibilizados ao Credor.
4.1.1. Nesta hipótese, os débitos lançados no extrato da conta corrente da Emitente constituem instrumento de quitação das parcelas contratadas, desde que realizados até a data do vencimento. Eventual falha da instituição financeira na realização dos débitos automáticos não dispensará a Emitente do pagamento dos encargos moratórios.
4.1.2. É de exclusiva responsabilidade da Emitente verificar se os débitos automáticos estão sendo realizados regularmente e fazer contato com o Credor para viabilizar outra forma de pagamento se os débitos não estiverem sendo realizados.
4.1.3. A Emitente obriga-se, ainda, a manter na citada conta corrente saldo disponível para acatar os débitos ora autorizados, estando instruído o Credor, também, a realizar os débitos inclusive sobre eventual limite de crédito disponível na referida conta corrente.
4.1.4. A Emitente poderá optar pela realização de débitos sobre o limite de crédito em conta, se houver, bem como daqueles decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais, conforme opções assinaladas nos itens “Permite Utilização do Limite da Conta” e “Permite Consulta de Saldo Após Vencimento” no preâmbulo da Cédula.
4.1.5. A autorização para débito automático vigorará por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Emitente, mediante solicitação ao Credor. A Emitente deverá
efetuar a confirmação da autorização do débito junto à instituição financeira detentora da conta indicada para lançamento do débito automático, se necessário. O encerramento da conta objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que a substitua, equivale ao cancelamento da autorização concedida.
4.2. Se a Emitente houver assinalado a opção "Boleto bancário" no Quadro “Lugar e forma de pagamento” do preâmbulo da Cédula, caberá ao Credor a emissão e remessa mensal ao endereço físico ou eletrônico da Emitente.
4.2.1. É de exclusiva responsabilidade da Emitente informar ao Credor qualquer mudança em seu endereço, sob pena de arcar com os encargos moratórios, bem como por qualquer outra consequência decorrente do recebimento tardio ou não recebimento do boleto bancário ou de outras comunicações relacionadas à Cédula.
4.2.2. Na hipótese de a Emitente não receber em tempo hábil o(s) boleto(s) bancário(s) para pagamento, deverá entrar em contato com o Credor para obter os dados necessários que possibilitem o pagamento tempestivo das obrigações constantes deste título, pois não ficará desobrigada do pagamento dos encargos moratórios em caso de atraso ou inadimplemento por este motivo.
5. JUROS REMUNERATÓRIOS
5.1. Sem prejuízo do disposto nas Condições Específicas da Cédula, tratando-se de operação com taxas e valores prefixados, a Emitente reconhece que o percentual de juros remuneratórios indicado no Quadro “Características do Crédito” do preâmbulo da Cédula já se encontra incluído nas parcelas indicadas no Quadro “Características do Crédito” do preâmbulo da Cédula, estando calculadas até o vencimento de cada uma das obrigações ali definidas.
6. VENCIMENTO ANTECIPADO
6.1. É facultado ao Credor considerar antecipadamente vencida a Cédula e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, acrescido de todos os encargos, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, tornando exequível as garantias reais e pessoais outorgadas, nas seguintes hipóteses:
I. A Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s)deixar(em) de realizar o pagamento, na data dos respectivos vencimentos, de qualquer parcela pactuada na Cédula;
II. A Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s)e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico incorrer(em) em atraso, falta de pagamento de qualquer valor devido e/ou deixar(em) de cumprir com quaisquer das obrigações: a) assumidas (i) na Cédula, (ii) em qualquer um dos contratos mantidos com o Credor e/ou (iii) em outros contratos mantidos com empresas do grupo econômico do Credor, sejam controladas, controladoras, coligadas ou subsidiárias; e/ou b) relacionadas ao(s) Bem(ns) Financiado(s) tais como, mas não limitado ao pagamento tempestivo do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), assim como a quitação tempestiva das licenças, registros e serviços presentes ou futuros, de toda espécie, e ainda as multas, juros oriundos desses encargos ou tributos em razão da propriedade, uso e/ou disponibilidade do(s) Bem(ns) Financiado(s);
III. A Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico estiver(em) com qualquer título de sua emissão, aceite ou coobrigação levado a protesto ou aponte, e deixar de apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias após solicitado, prova satisfatória, a exclusivo critério do Credor, de que tal obrigação foi cumprida ou contestada por meio dos procedimentos adequados;
IV. Se ocorrer qualquer mudança significativa nas condições econômico-financeiras da Emitente e/ou do(s) Devedor(es) Solidário(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que, a critério do Credor, possa prejudicar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, e/ou a declaração de inidoneidade de seus controladores;
V. Se o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor se tornar(em) insuficientes para garantir o saldo devedor em aberto, conforme condições estabelecidas na Cédula, e não for providenciado o reforço ou a substituição da garantia no prazo estabelecido para fazê-lo;
VI. Se houver a transferência a terceiros dos direitos e obrigações assumidos pela Emitente, pelo(s) Devedor(es) Solidário(s) e/ou pelo(s) Terceiro(s) Garantidor(es), sem a prévia e expressa anuência do Credor, inclusive em situações em que a Emitente, o(s) Devedor(es) Solidário(s)e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) venha a locar, arrendar e/ou transferir, sob qualquer título, o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor sem a sua prévia e expressa autorização;
VII. Se for constatada a existência de falsidade, imprecisão, inexatidão e/ou insuficiência de quaisquer elementos, declarações, documentos e/ou informações relacionadas à Cédula, seja pela Emitente, pelo(s) Devedor(es) Solidário(s) ou pelo(s) Terceiro(s) Garantidor(es), tanto no momento da contratação e emissão da Cédula, quanto durante seu prazo de vigência, incluindo as situações em que uma informação, declaração ou documento venha a ser tornar incorreto, falso, inexato, impreciso ou insuficiente durante a vigência da Cédula;
VIII. Se por ocasião de vistoria promovida pelo Credor, o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor não for(em) encontrado(s);
IX. Existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela Emitente e/ou pelo(s) Devedor(es) Solidário(s), que importem trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta ao Emitente e/ou ao(s) Devedor(es) Solidário(s), observado o devido processo legal;
X. A Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s), e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico sofrer(em) mudança de seu controle acionário e/ou qualquer incorporação, fusão, cisão, transformação ou outra reorganização societária que, a critério do Credor, possa caracterizar a diminuição da capacidade de cumprimento das obrigações assumidas em razão da Cédula e/ou que venha a afetar o(s) bem(ns) alienados fiduciariamente ao Credor, ou tornem falsa, imprecisa, inexata e/ou insuficiente qualquer declaração realizada pela Emitente ou pelo(s) Devedor(es) Solidário(s) na Cédula;
XI. A Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico realizar(em) qualquer processo de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação, etc.) ou a modificação do controle societário efetivo direto ou indireto, ou ainda a redução de capital da Emitente e/ou do(s) Devedor(es) Solidário(s);
XII. A Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s)e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico: a) entrar(em) em estado de liquidação, recuperação judicial ou extrajudicial, b) suspender(em) as atividades por mais de 30 (trinta) dias,
c) sofrer(em) protesto de título judicial ou extrajudicial por falta de pagamento de dívida líquida e certa, d) sofrer(em) execução ou qualquer medida judicial que possa afetar o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor e/ou os direitos creditórios do Credor, e/ou e) apresentar, a critério do Credor, indícios de insolvência e/ou se tornar(em) insolventes;
XIII. Nas hipóteses do artigo 333 e 1.425 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ("Lei 10.406") seja em relação a Emitente como também ao(s) Devedor(es) Solidário(s)e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico;
XIV. Se a Emitente não substituir o Devedor(es) Solidário(s) que venha a falecer e/ou que se torne insolvente, dentro do prazo de 07 (sete) dias da ocorrência do fato;
XV. Inadimplemento ou vencimento antecipado de quaisquer dívidas e/ou obrigações pecuniárias, no mercado local, da Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico sem a devida contestação ou comprovação de cumprimento da obrigação considerada inadimplida;
XVI. Se o(s) bem(ns) ou direitos alienados e/ou cedidos fiduciariamente em garantia: a) for(em) objeto de questionamento judicial ou extrajudicial; ou b) de qualquer forma, deixar(em) de existir ou for(em) anulado(s), nulo(s) ou inválido(s) sob qualquer forma;
XVII. Se a Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s) e/ou qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, em razão da realização de qualquer processo de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação, etc.) sofrer(em) mudança de seu controle acionário e/ou a modificação do controle societário efetivo direto ou indireto, e for constatada, entre outras hipóteses, a piora do risco de crédito e/ou a declaração de idoneidade em relação aos novos controladores.
XVIII. O não fornecimento pela Emitente e/ou Devedor(es) Solidário(s) de informações e/ou dados solicitados pelo Credor, inclusive aqueles de natureza pessoal, e que impossibilite o cumprimento de quaisquer das disposições e obrigações estabelecidas na Cédula ou que sejam dela decorrentes.
XIX. Se, nos casos em que o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente possua(m) tecnologia telemática ou de geolocalização, esta venha a ser desligada, destruída, desinstalada, bloqueada
ou de qualquer forma inutilizada, de forma a impedir o Credor de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Credor e/ou pelos Terceiro(s) Garantidor(es) na Cédula.
7. GARANTIAS
7.1. Para garantia do saldo devedor em aberto e de todas as responsabilidades principais e acessórias estabelecidas na Cédula, constituem-se em favor do Credor as seguintes garantias:
7.1.1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM(NS) MÓVEL(IS): Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas na Cédula, a Emitente e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) cede(m) e transfere(m) fiduciariamente em garantia ao Credor, em caráter fiduciário, de forma irrevogável e irretratável, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições, os Bens Financiados e os bens descritos no Quadro “Garantias Adicionais” do preâmbulo da Cédula, permanecendo a posse direta dos referidos bens com a Emitente e/ou com o(s) Terceiro(s) Garantidor(es).
7.1.1.1. A alienação fiduciária tratada na cláusula 7.1.1. acima é realizada nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 e alterações posteriores, e do artigo 1.361 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Lei 10.406”), ou normas que venham substituí-las.
7.1.1.2. Em consequência, o Credor fica investido de todos os direitos e poderes de proprietário fiduciário dos Bens Financiados e do(s) bem(ns) descrito(s) no Quadro(s) “Garantias Adicionais” do preâmbulo da Cédula, inclusive dos poderes “ad juditia” e “ad negotia”, e em caso de inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula, poderá o Credor, neste caso, vendê- los de forma judicial e/ou extrajudicial a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, para aplicar o produto da venda no pagamento do saldo devedor em aberto, incluindo as despesas decorrentes, continuando porém, a Emitente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) obrigados a pagar o saldo devedor em aberto, se o preço da venda do(s) bem(ns) alienados fiduciariamente não bastar para a liquidação do saldo devedor em aberto.
7.1.1.3. Em decorrência da alienação fiduciária estabelecida na Cédula, a Emitente e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es): I) será responsável pela guarda e conservação do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente; II) manterá o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente em excelente estado de conservação, não podendo em nenhuma hipótese, sob pena de vencimento antecipado da Cédula, ser(em) gravados por quaisquer ônus ou alienado(s), onerado(s), arrendado(s), cedido(s) nem removido(s), sem o prévio e expresso consentimento do Credor; III) deverá entregar o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente para que o Credor promova a pública venda, caso ocorra a mora ou inadimplemento da Emitente e/ou pelo(s) Devedor(es) Solidário(s); e IV) cede(m) em favor do Credor o direito à propriedade superveniente dos Bens Financiados e do(s) bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) no(s) Quadro(s) "Garantia(s) Adicional(is)" do preâmbulo da Cédula, da qual a Emitente e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) vier(em) a se tornar titular(es) após a quitação da presente operação, na forma determinada no Parágrafo 3º do artigo 1.361 da Lei 10.406, para fins de alienação fiduciária destes bens em garantia de outras dívidas que a Emitente e/ou sociedades direta ou indiretamente coligadas, controladas, sob controle comum, interligadas ou controladoras da Emitente venham a ter com o Credor. Desta forma, uma vez ocorrido o adimplemento da obrigação garantida pela alienação fiduciária,
imediata e automaticamente se constituirá novo e subsequente desdobramento da propriedade, com nova transferência da propriedade resolúvel em favor do Credor e consequente manutenção da alienação fiduciária. A cessão fiduciária tratada neste item "IV" vigerá enquanto a Emitente mantiver operações ativas junto ao Credor. A baixa da anotação ou gravame da alienação fiduciária realizada pelo Credor configurará automaticamente sua renúncia ao direito previsto neste item “IV”.
7.1.1.4. Poderá o Credor, quando entender necessário, realizar inspeção no(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, devendo a Emitente e/ou o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) tomar as medidas necessárias para que a vistoria seja realizada.
7.1.1.5. A constituição da alienação fiduciária independerá da formalização de qualquer instrumento, sendo certo que o Credor procederá a anotação do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente no Sistema Nacional de Gravames, ficando a exclusivo critério do Credor a realização de registros adicionais que se façam necessários.
7.1.1.6. O gravame permanecerá ativo até que a Emitente promova o pagamento integral do saldo devedor em aberto, dispondo o Credor, a partir de então, de prazo razoável para baixar a anotação junto ao Sistema Nacional de Gravames.
7.1.1.7. A Emitente, o(s) Devedor(es) Solidário(s)e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) declara(m)- se plenamente ciente(s) e de acordo de que o Credor é titular da posição de proprietário fiduciário do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente na Cédula e de que, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, (“Lei de Recuperação Judicial e Falências), a dívida oriunda da Cédula não se submete aos efeitos de eventual recuperação judicial da Emitente, do(s) Devedor(es) Solidário(s)e/ou do(s) Terceiro(s) Garantidor(es), de forma que eventual deferimento da recuperação judicial não poderá ser invocado como causa para interrupção ou suspensão dos pagamentos devidos ao Credor ou para manutenção da posse direta do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente com a Emitente e/ou com o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) em caso de inadimplemento.
7.1.2. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS: Estando indicada no campo de Garantia ou Garantias Adicionais do preâmbulo da Cédula a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de titularidade da Emitente ou de Terceiro Garantidor, aplicam-se as disposições deste item e seus sub-itens: Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações assumidas na Cédula, o Emitente e/ou o Terceiro Garantidor, por este ato e na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 66-B da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, do Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, conforme alterado, e dos artigos 1.361 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), cede fiduciariamente ao Credor os direitos creditórios descritos no Quadro “Garantias Adicionais” do preâmbulo da Cédula.
7.1.2.1. A cessão fiduciária de direitos creditórios (“Cessão Fiduciária”) permanecerá íntegra e em pleno vigor e garante o fiel e pontual pagamento da dívida representada na Cédula, incluindo: (i) os valores devidos a título de principal, juros ou atualização monetária; (ii) os encargos moratórios decorrentes de eventual atraso pelo Emitente no pagamento das obrigações devidas; e (iii) os tributos, despesas e custos devidos pela Emitente, em razão da Cédula.
7.1.2.2. A Cessão Fiduciária resulta na transferência ao Credor da propriedade resolúvel e da posse
indireta dos direitos cedidos, permanecendo a sua posse direta com a Emitente e/ou Terceiro Garantidor, conforme o caso.
7.1.2.3. A Cessão Fiduciária é desde já reconhecida pelas partes, de boa-fé, como existente, válida e perfeitamente formalizada, para todos os fins e efeitos de direito. As demais disposições referentes à constituição, formalização e aspectos operacionais acerca da Cessão Fiduciária são objeto de contrato apartado, qual seja o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, firmado entre a Emitente ou o Terceiro Garantidor e o Credor.
7.3. Em garantia das obrigações principais e acessórias assumidas na Cédula, o Credor poderá exigir garantia(s) adicional(is), a(s) qual(is) poderá(ão) ser constituída(s) na Cédula, por meio de aditamento, ou em instrumento(s) apartado(s), que passará a fazer parte integrante da Cédula, para todos os fins e efeitos de direito.
7.4. Todas as garantias constituídas na forma estabelecida nesta cláusula vigerão até a efetiva e total liquidação de todas as obrigações assumidas pela Emitente e pelo(s) Devedor(es) Solidário(s).
7.5. A constituição de mais de uma garantia real e/ou pessoal, de modalidades idênticas ou não, não acarretará prejuízo a qualquer uma delas ou aquelas anteriormente constituídas.
7.6. O Credor poderá a qualquer tempo exigir o reforço de garantia e/ou substituição do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor, em função: I) da desapropriação do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor; II) de o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor se mostrar(em) inidôneo(s) para responder pelo saldo devedor em aberto; III) da depreciação, perda, deterioração do valor do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor, conforme valor apurado, para cobrir o saldo devedor em aberto.
7.6.1. O reforço da garantia deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data em que for solicitado por carta ou expediente sob registro postal, protocolo ou fax símile, sob pena de vencimento antecipado da Cédula, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.
7.6.2. Faculta-se ao Credor selecionar, entre as garantias oferecidas pela Emitente, as que servirão de base para o reforço de garantia prevista nas cláusulas 7.5 e 7.5.1 acima.
7.7. As garantias, atuais ou futuramente vinculadas à Cédula, serão consideradas comuns a todas as operações celebradas entre o Credor (bem como as empresas de seu grupo econômico- financeiro) e a Emitente e/ou sociedades direta ou indiretamente coligadas, controladas, sob controle comum, interligadas ou controladoras da Emitente, de forma que o Credor e/ou as empresas de seu grupo econômico-financeiro ficam desde já autorizados a exercer os direitos conferidos neste instrumento e pela legislação, inclusive para fins de excussão destas garantias e a compensação de débitos previstas nestas Condições Gerais.
8. MORA E ENCARGOS MORATÓRIOS
8.1. Pela mora da Emitente e/ou do(s) Devedor(es) Solidário(s) no pagamento da dívida contraída na Cédula e/ou na eventualidade do seu vencimento antecipado, exigir-se-á da Emitente e do(s) Devedor(es) Solidário(s), independentemente de notificação ou interpelação,
judicial ou extrajudicial, o pagamento total da dívida com o acréscimo dos seguintes encargos, incidentes a contar da data do não pagamento até a data da liquidação total da dívida:
a) Juros remuneratórios, por dia de atraso, calculados à mesma taxa pactuada na Cédula para o período de adimplência da operação;
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados pro rata temporis, incidente sobre o principal acrescido dos encargos previstos na alínea (a) acima;
c) Multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido; e
d) Honorários advocatícios extrajudiciais de até 10% (dez por cento) do valor total devido, honorários advocatícios judiciais a serem arbitrados pelo Juízo e despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor da Emitente.
9. DESPESAS E TRIBUTOS
9.1. Todo e qualquer tributo que incida ou que venha incidir, que esteja em vigência e/ou que venha eventualmente a ser instituído, incidente sobre a operação decorrente da Cédula, será de responsabilidade exclusiva da Emitente, bem como quaisquer despesas necessárias para registro da Cédula e de eventuais aditamentos e suas garantias, inclusive os custos resultantes do registro do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente.
9.2. O Imposto sobre Operações de Crédito (“IOF”) incidente sobre a Cédula será calculado e cobrado conforme a legislação vigente, com base no sistema de amortização decrescente, e serão de responsabilidade exclusiva da Emitente e do(s) Devedor(es) Solidário(s), podendo sofrer variações em razão da data de liberação do crédito.
9.3. Se o Credor necessitar recorrer a meios judiciais e/ou extrajudiciais para a defesa de seus direitos, ou para reaver da Emitente e/ou do(s) Devedor(es) Solidário(s) o que lhe for devido, terá ele direito ao ressarcimento integral das despesas administrativas e judiciais em que incorrer para este fim, inclusive honorários advocatícios e despesas com a localização e transporte do(s) bem(ns) alienados fiduciariamente em garantia.
9.4. Na hipótese de recebimento parcial do saldo devedor em aberto, fica ajustado que o valor recebido será utilizado para a amortização dos seguintes itens do saldo devedor em aberto, nesta ordem: I) reembolso de despesas; II) honorários advocatícios; III) encargos moratórios; IV) juros remuneratórios; e V) valor do financiamento.
9.5. A Emitente obriga-se a pagar tempestivamente todas as despesas e taxas de licenciamento, tributos, taxas e contribuições, federais, estaduais e municipais de qualquer natureza, bem como multas, juros de mora e reajustes resultantes do não pagamento e/ou reembolso desses tributos, na data do vencimento, ficando claro e expresso que os tributos aqui mencionados são aqueles decorrentes, direta ou indiretamente, da Cédula e do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, quer pela propriedade, posse ou utilização do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente, quer pela sua substituição, venda, transporte e quaisquer outros e ainda que tais tributos venham o Credor e a Emitente a ter conhecimento somente após o vencimento da Cédula.
9.5.1. Adicionalmente às obrigações assumidas na cláusula acima, todos os impostos, incluindo, mas não limitado a IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), observadas as hipóteses de isenção ou redução decorrentes de lei, taxas, contribuições de qualquer
natureza, assim como as licenças, registros e serviços presentes ou futuros, de toda espécie, e ainda as multas, juros oriundos desses encargos ou tributos em razão da propriedade, uso disponibilidade, remessa, transporte ou qualquer outro são devidos pela Emitente e pelo(s) Devedor(es) Solidário(s), ficando o recolhimento de tais valores sob sua exclusiva e inteira responsabilidade.
9.6. A Emitente obriga-se a apresentar os competentes recibos ou avisos quitados, sempre que o Credor assim o requisitar. Caso a Emitente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) não apresentem os respectivos recibos e/ou comprovantes das obrigações decorrentes das cláusulas 9.5. e 9.5.1. acima, poderá o Credor considerar a Emitente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) em mora, podendo o Credor I) cobrar o valor decorrente destas obrigações na forma estabelecida na Cédula e II) caso seja identificado o não pagamento de tais valores, a indicar o nome e os dados cadastrais da Emitente e dos Devedor(es) Solidário(s) aos Órgãos de Proteção ao Crédito, independentemente de prévia comunicação.
9.7. Faltando a Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s) a qualquer pagamento ou obrigação devida a terceiros no seu vencimento, o Credor, à sua exclusiva opção, poderá satisfazer tal pagamento ou obrigação, com os acréscimos e multas que venham a ser exigidos pelo Credor, ficando o respectivo valor imediatamente exigível da Emitente e do(s) Devedor(es) Solidário(s) acrescidos dos encargos moratórios a serem calculados na forma pactuada na Cédula, encargos esses incidentes deste a data do seu pagamento pelo Credor até a data do efetivo reembolso pela Emitente e/ou pelo(s) Devedor(es) Solidário(s). Sem prejuízo ao disposto na cláusula 9.5. acima, fica facultado ao Credor exigir o cumprimento da obrigação de pagamento da Emitente e/ou do(s) Devedor(es) Solidário(s).
9.8. Fica desde já o Credor autorizado a emitir boletos complementares para cobrança e reembolso de eventuais tributos e/ou despesas devidas e que tenham sido quitados pelo Credor.
9.9. A Emitente e/ou o(s) Devedor(es) Solidário(s) reconhece(m) que os débitos decorrentes de eventuais pagamentos efetuados a este título são líquidos e certos, exigíveis por ocasião de sua apresentação ao Emitente e/ou ao(s) Devedor(es) Solidário(s) e passam a fazer parte integrante e inseparável da presente Cédula.
10. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
10.1. O cálculo do valor presente das parcelas vincendas e das demais obrigações contratadas para fins de amortização extraordinária e/ou liquidação antecipada total ou parcial da Cédula será feito de acordo com os juros remuneratórios previstos na Cédula, conforme taxa especificada no Quadro “Características do Crédito” do preâmbulo da Cédula.
10.2. Se a Emitente efetuar amortização extraordinária, serão mantidos os prazos de vigência e número de parcelas vincendas da Cédula, com a consequente redução unitária dos valores das parcelas.
10.3. Fica garantido à Emitente o direito de liquidar antecipadamente a Cédula mediante transferência de recursos de outra Instituição Financeira, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.057 de 15 de dezembro de 2022, ou norma que venha a substitui-la.
11. SEGURO
11.1. A Emitente obriga-se a promover, às suas expensas, seguro de todo(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor durante toda a vigência da Cédula, na mais ampla forma, contra todos os riscos a que possam estar sujeitos, designando o Credor, no caso de sinistro, como único e exclusivo beneficiário das indenizações devidas, e em importância correspondente, no mínimo, ao valor atualizado da avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor, conforme apuração efetuada pelo Credor.
11.1.1. A indenização paga pela seguradora em razão da apólice emitida nos termos da cláusula 11.1 acima será aplicada na amortização e liquidação do saldo devedor em aberto, revertendo ao Emitente, após a sua quitação integral, o saldo eventualmente existente.
11.1.2. Se com o valor da indenização paga pela seguradora não for o suficiente para liquidar o saldo devedor em aberto, a Emitente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) continuarão responsáveis pelo pagamento do saldo devedor em aberto.
11.1.3. O não cumprimento de qualquer obrigação prevista nas cláusulas 11.1 e seguintes, acima, possibilitará ao Credor o vencimento antecipado de todas as obrigações contraídas pela Emitente, resguardando ao Credor todas as medidas judiciais cabíveis para liquidação do saldo devedor em aberto.
11.1.4. A Emitente tem ciência de que a vigência do seguro tratado na cláusula 11.1. acima, cujo prêmio for incluído no âmbito do financiamento obtido por meio da Cédula, poderá não coincidir com o prazo de vigência da Cédula, conforme modalidade escolhida exclusivamente pela Emitente junto à companhia seguradora. Nesse sentido, não caberá ao Credor o ônus de tratar de eventual renovação da apólice de seguro, ainda que a Cédula esteja em vigor, devendo as providências serem tomadas exclusivamente pela Emitente junto a companhia seguradora, sendo certo que o prêmio correspondente ao novo período não integra a Cédula, para todos os fins e efeitos de direito.
11.2. Ainda, a Emitente poderá, a seu exclusivo critério, contratar seguro prestamista (seguro de vida) com objetivo de amortizar ou custear, total ou parcialmente, as obrigações financeiras assumidas pela Emitente em razão da Cédula, no caso de ocorrência de sinistro coberto, até o limite do capital segurado contratado, nos termos estabelecidos nas condições contratuais da respectiva apólice de seguro.
11.2.1. Em caso de opção pela contratação do seguro previsto na cláusula acima, a Emitente deverá preencher a respectiva proposta de adesão e emitir declaração pessoal de saúde nos termos previsto na proposta de adesão.
11.2.2. O início de cobertura do seguro previsto na cláusula 11.2. acima ocorrerá no prazo definido na respectiva proposta de adesão.
11.3. A Emitente poderá optar pela inclusão do valor do prêmio do(s) seguro(s) previstos nas cláusulas 11.1 e 11.2 acima no âmbito do financiamento obtido por meio da Cédula.
11.3.1. Em razão da opção realizada pela Emitente pela inclusão do(s) seguro(s) no âmbito do financiamento, a Emitente desde já autoriza o Credor a fazer o pagamento integral à vista do prêmio do(s) seguro(s) diretamente à companhia seguradora responsável. Todas as regras, condições e coberturas do seguro contratado estão inteiramente disciplinadas na(s) respectiva(s)
Apólice(s) Seguro disponibilizada(s) pela companhia seguradora responsável. Desta forma, a Emitente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) reconhecem que todas as condições e responsabilidades decorrentes da contratação do(s) seguro(s) são de responsabilidade da companhia seguradora, não desempenhando o Credor nenhum papel na estipulação destas condições, incluindo, mas não se limitando à: (a) hipóteses de cobertura; (b) valor do prêmio ou da indenização; (c) prazo de vigência da apólice; e (d) condições de cancelamento.
11.3.2. Em havendo recusa da companhia seguradora para a contratação do seguro, antes da disponibilização dos recursos pelo Credor, os valores correspondentes ao prêmio do(s) seguro(s) objeto de recusa serão abatidos do valor principal da dívida, recalculando-se proporcionalmente o "Valor de cada Parcela" identificado no Quadro “Características do Crédito”.
12. TARIFAS
12.1. A Emitente pagará ao Credor a tarifa de cadastro no valor informado pelo Credor no
Quadro “Características do Crédito” do preâmbulo da Cédula.
12.2. Serão também devidos pela Emitente os valores das tarifas bancárias aplicáveis, conforme indicado na tabela de tarifas bancárias do Credor, disponíveis no site do BACEN (xxx.xxx.xxx.xx) e do Credor (xxx.xxxxx.xxx.xx), bem como a tarifa de aditamento à Cédula, quando solicitada a alteração desta pela Emitente e/ou pelo(s) Devedor(es) Solidário(s).
13. OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES ESPECIAIS
13.1. Além das demais obrigações assumidas pela Emitente, pelo(s) Devedor(es) Solidário(s) e pelo(s) Terceiro(s) Garantidor(es) na Cédula, estes se obrigam, por si, por qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sócios, administradores, pessoas com poder decisório na administração da empresa, beneficiários finais (conforme definição da Receita Federal), obrigando-se, ainda, a implementar(em) seus maiores esforços junto aos seus respectivos colaboradores, funcionários, representantes, prepostos, administradores e fornecedores de produtos e serviços a fim de que esses também assim se comprometam, a:
I. Cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e Normas Complementares, e à Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), bem como qualquer outra lei ou regulamentação voltada à proteção ambiental, redução de impactos climáticos e outros riscos sociais, incluindo as normas trabalhistas e previdenciárias e normas referentes à saúde e segurança do trabalho, adotando, durante o prazo de vigência da Cédula, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, danos difusos ou sociais, segurança e medicina do trabalho, que possam vir a ser ocasionados (a) por suas atividades empresariais; (b) pelo uso ou posse do(s) Bem(ns) Financiado(s) ou dado(s) em garantia; ou (c) por ação ou omissão própria, de seus administradores, beneficiários finais (conforme definição da Receita Federal), empregados, prepostos, representantes e/ou funcionários e prestadores de serviços e fornecedores, eximindo o Credor de qualquer responsabilidade, bem como ressarcindo o Credor de quaisquer prejuízos que este venha incorrer em razão de tais fatos tais como, mas não limitado a indenizações, multas, sanções penais e/ou administrativas, bem como qualquer outra penalidade estabelecida pela autoridade competente;
II. Cumprir a legislação trabalhista e previdenciária vigente, incluindo a legislação referente à saúde e segurança do trabalho, especialmente para: (a) atender as restrições do trabalho noturno, insalubre e perigoso; (b) abster-se da prática de trabalho ilegal ou discriminatório, inclusive, mas não se limitando àquela relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão e/ou à exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil;
III. Não coadunar com, adotar ou permitir práticas relacionadas (a) práticas de assédio, discriminação ou preconceito com base em atributos pessoais, tais como etnia, raça, cor, condição socioeconômica, situação familiar, nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, religião, crença, deficiência, condição genética ou de saúde, bem como de posicionamento ideológico ou político; (b) ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito econômico da prostituição; (c) a ato irregular, ilegal ou criminoso que impacte negativamente povos ou comunidades tradicionais, entre eles indígenas e quilombolas, incluindo a invasão ou exploração irregular, ilegal ou criminosa de suas terras; (d) a atos lesivos ao patrimônio público, ao patrimônio histórico, ao patrimônio cultural ou à ordem urbanística; (e) a atos irregulares, ilegais ou criminosos associados a alimentos ou a produtos potencialmente danosos à sociedade, sujeito a legislação ou regulamentação específica, entre eles agrotóxicos, substâncias capazes de causar dependência, materiais nucleares ou radioativos, armas de fogo e munições; (f) à exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum ou degradação do meio ambiente, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas instalações; (g) ao tratamento irregular, ilegal ou criminoso de dados pessoais; (h) a desastres ambientais resultantes de intervenção humana, relativamente à violação de direito ou de garantia fundamental ou a ato lesivo a interesse comum ou degradação do meio ambiente, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos nas águas; (i) atos ou atividades que, apesar de regular, legal e não criminosa, impactem negativamente sua reputação, por ser considerado lesivo ao interesse comum e/ou degradação do meio ambiente;
(j) a conduta ou atividade irregular, ilegal ou criminosa contra a fauna ou a flora, incluindo desmatamento, provocação de incêndio em mata ou floresta, degradação de biomas ou da biodiversidade e prática associada a tráfico, crueldade, abuso ou maus-tratos contra animais; (k) à poluição irregular, ilegal ou criminosa do ar, das águas ou do solo; (l) à exploração irregular, ilegal ou criminosa dos recursos naturais, relativamente à degradação do meio ambiente, entre eles recursos hídricos, florestais, energéticos e minerais, incluindo, quando aplicável, a implantação e o desmonte das respectivas instalações; (m) ao descumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental; (n) à desastre ambiental resultante de intervenção humana, relativamente à degradação do meio ambiente, incluindo rompimento de barragem, acidente nuclear ou derramamento de produtos químicos ou resíduos no solo ou nas águas; (o) a atos de falsidade ou violência na obtenção de título de posse ou propriedade de terras.
IV. Não utilizar ou permitir a utilização do(s) Bem(ns) Financiado(s) ou dado(s) em garantia em áreas ou atividades sem o devido licenciamento, alvará ou autorização emitida pela autoridade competente.
V. Comunicar imediatamente ao Credor qualquer ocorrência relacionada ao(s) Bem(ns) Financiado(s) e/ou objeto de garantia que possa levar as autoridades competentes a considerar descumprida qualquer lei ou norma socioambiental, em especial, mas não limitado às hipótese de investigação, inquérito, ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo, relativos
à prática de atos que importem em trabalho infantil, trabalho escravo, crime ou infração ambiental e danos ao meio ambiente;
VI. Não participar, coadunar, financiar ou permitir atos, omissões ou práticas relacionadas à lavagem de dinheiro, ocultação de bens ou financiamento ao terrorismo, práticas anticoncorrenciais ou violações às normas de anticorrupção, em especial, mas não limitado ao cumprimento da Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013, ou legislação que venha a substituí-la, e adotar práticas voltadas a coibir ou prevenir práticas corruptas.
VII. Não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes da Cédula, bem como não vender ou de qualquer forma alienar o(s) bem(ns) alienados fiduciariamente ao Credor, sem autorização expressa do Credor, sob pena de vencimento antecipado de todas as obrigações por ela assumidas, tornando imediatamente exigível o saldo devedor em aberto, compreendendo o principal, os juros remuneratórios, os encargos moratórios, se for o caso, além das demais despesas, multas, tributos e demais custos decorrentes do financiamento, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis;
VIII. Não introduzir qualquer modificação no(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor sem a prévia e expressa concordância do Credor;
IX. Manter segurado(s) o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor pelo seu(s) valor(es) real(is), durante a vigência da Cédula, em companhia seguradora de reputação ilibada no mercado, com cláusula beneficiária em favor do Credor, ficando este expressa e irrevogavelmente autorizado a receber a indenização da companhia seguradora, em caso de ocorrência de sinistro, aplicando-a na amortização do saldo devedor em aberto, colocando o remanescente, se houver, à disposição da Emitente;
X. Comunicar imediatamente ao Credor qualquer ocorrência que determine a diminuição ou depreciação do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente ao Credor, bem como providenciar o respectivo reforço nos termos estabelecidos na Cédula.
13.2. O Credor poderá, durante todo o prazo da Cédula, requisitar à Emitente, ao(s) Devedor(es) Solidário(s) ou ao(s) Terceiro(s) Garantidor(es), que deverão apresentá-los em até 5 (cinco) dias úteis contados da requisição pelo Credor, as informações, esclarecimentos ou documentos necessários para averiguar o cumprimento das obrigações estabelecidas na Cédula, em especial, mas não limitado àquelas descritas no item 13.1. acima, incluindo licenças ambientais, laudos, estudos, relatórios, alvarás, autorizações, resultados de auditorias, e outros, bem como qualquer informação necessária para avaliar o histórico ou capacidade de gerenciamento, pela Emitente, Devedor(es) Solidário(s) e/ou Terceiro(s) Garantidor(es), do risco social, ambiental ou climático relacionados às suas atividades e cumprimento da legislação específica aplicável a suas atividades, produtos ou serviços e informações relacionadas às regiões geográficas de atuação da Emitente e/ou Terceiro(s) Garantidor(es). O Credor poderá ainda obter de outras fontes públicas, legítimas ou autorizadas pela Emitente, Devedor(es) Solidário(s) e/ou Terceiro(s) Garantidor(es) informações ou documentos necessários à verificação do cumprimento destas obrigações.
13.2.1. Caso a Emitente, Devedor(es) Solidário(s) ou Terceiro(s) Garantidor(es) (a) não encaminhem a documentação ou os esclarecimentos eventualmente solicitados pela Emitente
nos termos acima definidos; ou (b) as informações ou documento(s) sejam insuficientes, inverídicos, ou indiquem o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cédula, poderá o Credor declarar a Cédula vencida antecipadamente, tornando o saldo devedor imediatamente exigível, nos termos da cláusula sexta destas Condições Gerais.
13.2.2. Para fins desta Cédula, deve-se considerar: (a) o risco social, como aquele decorrente de violação de direitos e garantias fundamentais ou atos lesivos ao interesse comum; (b) o risco ambiental, como a possibilidade de perdas ou incidentes ocasionados por eventos associados à degradação do meio ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais; (c) o risco climático, como a possibilidade de perdas associadas ao processo de transição para uma economia de baixo carbono ou ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes e severas ou a alterações ambientais de longo prazo.
13.3. A Emitente e os(s) Devedor(es) Solidário(s) declaram por si, por qualquer de suas empresas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sócios, administradores, pessoas com poder decisório na administração da empresa, beneficiários finais (conforme definição da Receita Federal), empregados e representantes, que: (a) não estiveram e não estão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (“CEIS”), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (“CNEP”), em qualquer lista de sanções ou congelamento de bens do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na lista de Cadastro de Empregadores popularmente conhecida como “Lista Suja”, do Ministério do Trabalho e Previdência, ou nas Listas Públicas de Embargos Ambientais exaradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama"); (b) não participam, financiam, patrocinam ou coadunam com qualquer ato relacionado a lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, na forma definida na legislação; (c) não ofertam ou recebem subornos junto às empresas ou órgãos, agentes e pessoas públicas com as quais mantém relacionamento, direta ou indiretamente; (d) não adotam ou executam práticas de evasão fiscal; (e) não existe decisão administrativa ou judicial exarada por autoridade ou órgão competente, bem como processo ou investigação em trâmite, relacionados à prática de atos que importem em discriminação, trabalho infantil, trabalho escravo, infração ambiental, crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, assédio sexual ou moral e qualquer um dos temas elencados nos subitens I, II e III do item 13.1. acima; (f) o(s) Bem(ns) Financiado(s) ou dado(s) em garantia não será(ão) utilizado(s) em atividades ou áreas sem as necessárias licenças, autorizações ou alvarás.
14. COMPENSAÇÃO
14.1. Para tornar viável o pagamento de qualquer saldo devedor em aberto e na forma do disposto no artigo 368 da Lei 10.406, fica o Credor devidamente autorizado a efetuar compensação entre qualquer débito oriundo da Cédula ou de outras dívidas em aberto que a Emitente possua com o Credor com qualquer crédito, saldo e/ou aplicação que a Emitente, o(s) Devedor(es) Solidário(s) e/ou sociedades direta ou indiretamente coligadas, controladas, sob controle comum, interligadas ou controladoras da Emitente ou do(s) Devedor(es) Solidário(s) tenha(m) e/ou venha(m) a ter junto ao Credor e/ou empresas do seu grupo econômico, inclusive aqueles decorrentes do produto de execução de garantias reais ou fidejussórias. Esta compensação poderá ser feita independentemente de qualquer aviso, comunicação ou notificação judicial ou extrajudicial, mediante simples lançamento contábil.
15. NOVAÇÃO / RENÚNCIA
15.1. A falta de utilização pelo Credor de quaisquer dos direitos e faculdades que lhe concedem a lei e a Cédula, além de não se constituir novação, também não importará renúncia aos mesmos direitos ou faculdades, mas mera tolerância para fazê-los prevalecer em qualquer outro momento ou situação. Dessa forma, o recebimento, pelo Credor, do valor financiado não importará renúncia ao seu direito de exigir os acréscimos previstos, condicionando a quitação do saldo devedor em aberto ao pagamento dos encargos moratórios previstos.
16. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS
16.1. A Emitente, o(s) Devedor(es) Solidário(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) não poderão ceder ou por qualquer forma transferir os direitos e obrigações da Cédula sem a prévia e expressa autorização do Credor, formulada por escrito, sendo facultado ao Credor o endosso da Cédula e/ou sua cessão a terceiros, independentemente de anuência e/ou comunicação ao Emitente, ao(s) Devedor(es) Solidário(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es).
17. EFEITOS DA CÉDULA
17.1. A Cédula obriga a Emitente, o(s) Devedor(es) Solidário(s) e o(s) Xxxxxxxx(s) Xxxxxxxxxx(es) bem como seus respectivos herdeiros e sucessores a qualquer título, até que todas as obrigações decorrentes da Cédula sejam plenamente e totalmente cumpridas.
17.2. A Cédula resulta da negociação refletida na Simulação de Financiamento, por meio do qual a Emitente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) concordaram com as os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, taxas, tributos, tarifas, seguros e outras despesas que ficarão a cargo da Emitente.
17.3. A Emitente, o(s) Devedor(es) Solidário(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) declaram ter lido todas as condições da Cédula, tomando prévio conhecimento do seu conteúdo, e não ter qualquer dúvida quanto aos seus termos e condições, os quais são considerados firmes e valiosos para todos os fins e efeitos de direito.
17.4. Todas as cláusulas previstas nestas Condições Gerais se aplicam como se transcritas estivessem na Cédula.
18. SCR
18.1. O Credor, neste ato, comunica à Emitente, ao(s) Devedor(es) Solidário(s) e ao(s) Terceiro(s) Garantidor(es), que: I) a presente operação de crédito será registrada no Sistema de Informações de Créditos ("SCR") gerido pelo BACEN; II) o SCR tem por finalidades: a) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras; e b) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR, das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; III) a Emitente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) poderão ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR, por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN; IV) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos ao Credor, por meio de requerimento escrito e fundamentado da Emitente, do(s) Devedor(es)
Solidário(s) e do(s) Terceiro(s) Garantidor(es) acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; e V) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização da Emitente ou do(s) Devedor(es) Solidário(s) ou do(s) Terceiro(s) Garantidor(es).
18.1.1. Em razão do exposto na cláusula 18.1. acima, a Emitente, o(s) Devedor(es) Solidário(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) autorizam expressamente o Credor consultar suas informações junto ao SCR na forma da respectiva legislação, estendendo-se esta autorização às instituições que podem legalmente consultar o SCR e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade da Emitente e do(s) Devedor(es) Solidário(s). Ainda, a Emitente, o(s) Devedor(es) Solidário(s) e o(s) Terceiro(s) Garantidor(es) declaram ciência que o Credor poderá incluir e/ou divulgar no SCR as informações relacionadas à Cédula, na forma da lei e regulamentação vigente.
19. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
19.1. O Credor tem o compromisso de respeitar e garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais da Emitente, do(s) Devedor(es) Solidário(s), do(s) Terceiro(s) Garantidor(es), bem como dos demais titulares de dados pessoais em relação aos quais o Credor tenha acesso a dados pessoais em razão da Cédula (doravante simplesmente “Titular(es)”).
19.1.1. Em consequência do estabelecido na cláusula 19.1. acima, o Credor declara que: I) solicitou e apenas solicitará ao(s) respectivo(s) Titular(es), os dados pessoais que sejam estritamente necessários para o cumprimento das obrigações estabelecidas na Cédula e ainda os que sejam exigidos pela legislação aplicável; II) tem implementadas medidas técnicas destinadas a assegurar um nível apropriado de segurança e proteção dos dados pessoais, adequadas a impedir a consulta, modificação, destruição ou adição dos dados pessoais por pessoas não autorizadas a fazê-lo e que permitem detectar eventuais desvios de informação, assim como dispõe de medidas organizacionais que permitem manter o controle dos dados pessoais por parte dos seus colaboradores e/ou subcontratados; e III) os dados pessoais são acessados somente por profissionais devidamente autorizados e que a eles necessitem ter acesso para fins de cumprimento das obrigações contratuais e legais que decorram da Cédula (“Operadores de Tratamento”), respeitando-se os princípios da proporcionalidade, necessidade e relevância para os objetivos da Cédula e do Credor.
19.2. O(s) Titular(es) está(ão) ciente(s) que seus dados pessoais podem ser armazenados fora do Brasil e que o Credor aplica controles técnicos e de governança visando promover o tratamento adequado dos dados pessoais.
19.3. O(s) Titular(es) é(são) e continuará(ão) sendo o(s) titular(es) dos seus dados pessoais que submeter(em) e compartilhar(em) ao longo da relação contratual com o Credor em razão da Cédula. O Credor, por sua vez, obriga-se a atuar de acordo com a legislação vigente e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre proteção de dados pessoais, em especial a Lei n. º 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”).
19.4. O(s) Titular(es) está(ão) ciente(s) que seus dados pessoais, no âmbito da Cédula, serão tratados pelo Credor, em conformidade com os termos da Política de Privacidade de Dados
disponível eletronicamente no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx e para as finalidades nela expressas, bem como indicadas na cláusula 19.4.1. abaixo.
19.4.1. Durante o tempo legalmente autorizado, o Credor:
I. Efetuará o tratamento dos dados pessoais recolhidos, incluindo o tratamento relacionado com atividades acessórias de suporte à atividade de financiamento, nas seguintes hipóteses:
a) formalização e execução da Cédula e/ou de procedimentos preliminares relacionados à Cédula, sempre que necessário;
b) cumprimento de suas obrigações legais e/ou regulatórias relativos ao negócio pactuado;
c) exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo;
d) para atender aos interesses legítimos decorrentes da Cédula, sejam próprios e/ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do(s) respectivo(s) titular(es) que exijam a proteção dos dados pessoais;
e) proteção do crédito, inclusive para fins de localização dos Bens Financiados e verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na Cédula, em especial mas não limitado ao cumprimento de regras relacionadas à responsabilidade socioambiental;
f) para cumprir ordens judiciais ou requisições administrativas; e
g) para ampliar o relacionamento entre a Emitente e o Credor e promover serviços atrelados à Cédula.
II. Transmitirá, quando necessário, os dados pessoais do(s) Titulare(s) aos Operadores de Tratamento, inclusive entidades externas e/ou subcontratadas do Credor, a quem possa encarregar de efetuar tratamento de dados pessoais em seu nome, bem como a quem necessite recorrer, caso verifique o descumprimento das obrigações assumidas na Cédula, seja pela Emitente e/ou pelo(s) Devedor(es) Solidário(s), desde que tal compartilhamento seja estritamente necessário para a execução das condições e obrigações estabelecidas na Cédula.
19.5. A coleta de dados pessoais pelo Credor poderá se dar de diversas formas, como por exemplo: na cotação e/ou contratação de produtos e serviços, utilizações do site e aplicativos do Credor, bem como nas interações com os diversos canais de comunicação, mas sempre respeitando os princípios finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação e obrigações legais.
19.6. Os dados pessoais que forem recolhidos pelo Credor serão processados e armazenados durante o período necessário para o cumprimento dos objetivos determinados na Cédula e de seus deveres legais.
19.6.1. Em regra, os dados pessoais serão armazenados pelo tempo que perdurar a relação entre as partes, devendo o Credor eliminar os dados pessoais após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das suas atividades.
19.6.2. Não obstante o previsto na cláusula 19.6.1. acima, o Credor poderá armazenar os dados pessoais além do período de relacionamento nas seguintes hipóteses: I) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Credor; II) transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na legislação; III) quando for necessário para o exercício de direitos em processos judiciais e/ou administrativo; bem como IV) para uso exclusivo do Credor, desde que anonimizados os dados, sendo vedado seu acesso por terceiros.
19.7. O fornecimento dos dados pessoais e demais informações solicitadas pelo Credor, seja na fase de negociação, celebração ou durante a vigência da Cédula, possui caráter obrigatório e a sua não disponibilização pelo(s) respectivo(s) Titular(es) poderá inviabilizar a sua emissão ou ocasionar o seu vencimento antecipado.
19.8. O(s) Titular(es) têm direito a obter do Credor, em relação aos seus dados pessoais por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição expressa:
a) confirmação da existência de tratamento de dados pessoais;
b) acesso aos dados pessoais coletados;
c) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
d) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Cédula e/ou na legislação aplicável;
e) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial, ressalvados os dados que já tenham sido anonimizados pelo Credor;
f) eliminação dos dados pessoais tratados com base no seu consentimento, exceto nas hipóteses previstas na cláusula 19.6.2. acima;
g) informação das entidades públicas e privadas com as quais o Credor realizou uso compartilhado de dados pessoais;
h) informação sobre as hipóteses e possibilidades de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
i) revogação do consentimento, se este for o único fundamento para o tratamento dos dados e não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento pelo Credor, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação;
j) solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional de proteção de dados, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento, se o tratamento for realizado por meios automatizados e sempre que seja tecnicamente possível; e
k) revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, incluindo definição de perfis, bem como obter informações adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados pelo Credor para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
19.8.1. O(s) Titular(es) têm, ainda, o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o Credor perante a autoridade nacional de proteção de dados e/ou outras autoridades competentes;
19.8.2. O(s) Titular(es) pode(m) opor-se a tratamento de seus dados pessoais realizado pelo Credor, em caso de descumprimento ao disposto na Cédula e/ou na legislação aplicável;
19.8.3. Os direitos previstos cláusula 19.8. acima serão exercidos mediante requerimento expresso do(s) Titular(es) ou de representante legalmente constituído.
19.8.4. Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata a cláusula
19.8.3 acima, o Credor enviará ao(s) Titular(es) resposta em que poderá: I) comunicar que não
é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou II) indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
19.8.5. O requerimento referido na 19.8.3 acima será atendido sem custos para o(s) Titular(es) solicitante(s), nos prazos e nos termos previstos na Política de Privacidade disponível nos sites e aplicativos do Credor.
19.8.6. O Credor informará aos Operadores de Tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
19.8.7. As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do(s) Titular(es), por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, ou sob forma impressa.
20. TÍTULO EXECUTIVO
20.1. A Emitente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) reconhecem que a Cédula constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, sendo que o valor apurado em planilha de cálculo ou extrato, desde que lançado em harmonia com as condições aqui ajustadas, constitui dívida líquida, certa e exigível.
21. DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. A Emitente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) constituem-se mutuamente procuradores, em caráter irrevogável e irretratável, para receber citação decorrente de qualquer procedimento extrajudicial e/ou judicial relativo à Xxxxxx, assim como para receber intimação de penhora e demais atos processuais que necessitem de intimação pessoal.
21.2. A(s) pessoa(s) nomeada(s) e qualificada(s) no Quadro “Devedor(es) Solidário(s)” do preâmbulo da Cédula comparece(m) na Cédula como coobrigados da Emitente, respondendo com esta como principal pagadora e solidariamente responsável(is) por todas as obrigações aqui assumidas até a liquidação de todas as obrigações previstas na Cédula, inclusive aquelas resultantes da mora e do vencimento antecipado.
21.3. A Cédula é emitida em tantas vias quantas forem as partes nela envolvidas, sendo que somente a primeira via do Credor é negociável. As demais vias da Cédula não serão negociáveis, razão pela qual estas serão emitidas com a aposição da expressão "não negociável".
21.4. O Credor fica autorizado, neste ato, caso verificado qualquer valor devido em razão da Cédula e que não for pago nos seus exatos termos, independentemente de prévia comunicação, a indicar o nome e os dados cadastrais da Emitente e do(s) Devedor(es) Solidário(s) aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
21.5. A Emitente e o(s) Devedor(es) Solidário(s) assumem a responsabilidade de manterem constantemente atualizadas e por escrito, junto ao Credor, seus endereços, para efeito de comunicação/conhecimento sobre qualquer ato ou fato decorrente da Cédula, inclusive para efeitos de negativação de seus nomes perante o SERASA, SCPC e/ou SPC ou qualquer outro órgão da mesma natureza, bem como constituição em mora na hipótese de não cumprimento das obrigações assumidas na Cédula, ficando a Emitente e o(s) Devedor(es) Solidário(s)
considerados intimados e/ou citados, independentemente de qualquer maior formalidade, nos respectivos endereços que tiverem indicado no preâmbulo da Cédula.