GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.
14/2021-PMDF, nos termos do Padrão n. 01/2002.
Processo SEI n. 00054.00021950/2021-11
CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes
O DISTRITO FEDERAL, por meio da POLÍCIA MILITAR, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 08.942.610/0001-16, situada na Quadra 04, Setor de Áreas Isoladas Sul (SAIS), Brasília-DF, CEP: 70.610- 200, Telefone: (00) 0000-0000/5603, (00) 00000-0000, representada por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
FERREIRA, Coronel QOPM, na qualidade de Chefe do Departamento de Logística e Finanças, com fulcro no Decreto Federal n. 10.443/2020, no Regimento Interno aprovado pela Portaria PMDF n. 785/2012 e fundamentação nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e a empresa AIRES TURISMO LTDA, doravante denominada Contratada, CNPJ n. 06.064.175/0001-49, XXXXX 000, Xx. X, Xxxx 00, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, CEP: 70.760-558, Telefone: (00) 0000-0000, 0000-0000, 98177-
1883, e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, representado por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00, RG n. 538.091, SSP/DF, na qualidade de Sócia administradora.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Procedimento
O presente Contrato obedece aos termos do Edital de Pregão Eletrônico n. 143/2020- COLIC/SCG/SPLAN/SEEC-DF (Doc. SEI n. 56637411), da Ata de Registro de Preços n. 020/2021-GGA/SEEC- DF (Doc. SEI n. 56636759), da Aprovação de Solicitação de Saldo de Ata n. 1522/2021-GGA/SEEC-DF (Doc. SEI n. 57622992), da Proposta (Doc. SEI n. 60205322) e da Lei Federal n. 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Objeto
O Contrato tem por objeto a prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo a reserva, emissão, marcação, remarcação e cancelamento de bilhetes de passagens aéreas (nacionais e internacionais) e terrestres (nacionais apenas), a fim de atender as demandas da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme especificações constantes no Edital de Pregão Eletrônico n. 143/2020- COLIC/SCG/SPLAN/SEEC-DF (Doc. SEI n. 56637411), na Ata de Registro de Preços n. 020/2021- GGA/SEEC-DF (Doc. SEI n. 56636759), da Aprovação de Solicitação de Saldo de Ata n. 1522/2021- GGA/SEEC-DF (Doc. SEI n. 57622992), da Proposta (Doc. SEI n. 60205322), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - Da Forma e Regime de Execução
4.1 - O Contrato será executado de forma indireta, segundo o disposto nos Art. 6 a 10 da Lei Federal n. 8.666/1993.
4.2 - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.2.1 - A Contratada deverá reservar, confirmar, emir e enviar os bilhetes eletrônicos atendendo às datas, horários e trechos estabelecidos por livre escolha da Contratante, mediante a apresentação de cotações de preços de, no mínimo, 03 (três) empresas para fornecimento de bilhetes aéreos e/ou terrestres.
4.2.2 - As solicitações de serviços, seja a cotação de preços da passagem ou a autorização da emissão do bilhete, serão emitidas pelo fiscal/executor do contrato, através de endereço eletrônico (e- mail) ou qualquer outro meio de comunicação disponibilizado pela Contratada e, serão considerados entregues a partir da data e horário da confirmação automática de entrega emitida pelo sistema utilizado.
4.2.3 - No momento da emissão dos bilhetes, a Contratada deverá enviar ao fiscal do contrato a tela com os dados visualizados, obedecendo o seguinte procedimento:
4.2.3.1 - Realizar o acesso ao sistema de marcação e emissão de bilhetes das companhias aéreas, onde constam as tarifas disponíveis;
4.2.3.2 - Capturar a tela que contém as tarifas, dando um comando "Print Screen" do teclado do computador, ou procedimento similar, colando-a no corpo do e-mail a ser enviado ao fiscal do contrato. Este procedimento visa comprovar a tarifa mais vantajosa no momento da emissão do bilhete;
4.2.3.3 - Quando verificado pelo fiscal do contrato que o bilhete aéreo foi emitido com valor acima do constante do e-mail enviado (tela do sistema), a respectiva diferença deverá ser ressarcida à Contratante, salvo justificava a ser analisada pelo fiscal/executor da Contratante, mediante desconto no pagamento da próxima fatura.
4.2.3.4 - Fornecer tabelas contendo horários, números de voos (quando for o caso), duração de viagens, escalas e/ou conexões (quando for o caso), aeroportos ou rodoviárias de embarque e desembarque dos passageiros.
4.3 - A passagem aérea e/ou terrestre que se refere o item anterior, compreende o trecho de ida e o trecho de volta, ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a viagem.
4.4 - A Contratada apresentará por e-mail ou telefone, a reserva aérea contendo o LOCALIZADOR, a data e hora de validade da reserva e demais dados contidos na cotação para a Unidade Solicitante, visando à necessária aprovação.
4.5 - Somente será autorizada a emissão do Bilhete de Passagem caso a reserva esteja ativa. Havendo cancelamento em virtude da expiração do prazo, o procedimento visando à emissão deve ser reiniciado.
4.6 - O trecho é entendido como todo o percurso entre a origem e o destino, independente de haver conexões e/ou escalas ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea ou terrestre.
4.7 - A Contratada deverá assessorar a Contratante para a adequada definição do melhor roteiro aéreo ou terrestre, horário e frequência de voos, sempre que solicitada.
4.8 - O valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento de viagens aéreas será único, independente de se tratar de passagem aérea nacional ou internacional.
4.9 - A empresa contratada deverá atender à solicitação de informações sobre vagas nos voos disponíveis para o destino informado em 24 (vinte e quatro) horas em caráter normal, e em caso de emergência, em até 2 (duas) horas após comunicação da CONTRATANTE. Tais solicitações poderão ser realizadas 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, que será encaminhada via e-mail.
4.10 - A correção de serviços considerados falhos, incompletos ou insatisfatórios deverá sobrevir no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos, contados da comunicação feita pelo Fiscal do Contrato por telefone ou correspondência eletrônica (e-mail).
4.11 - A entrega para o usuário, bem como para o responsável pela fiscalização do contrato, será via e-mail, com a confirmação dos serviços de marcação, da reserva, emissão e cancelamento de bilhetes aéreos ou terrestres, que atendam aos trechos e horários solicitados pelos responsáveis designados com as seguintes informações:
a) Nome completo do passageiro;
b) Destino (somente ida ou ida/volta); c) Xxxxxxx(s) de parda(s) e chegada(s);
d) Escalas e/ou conexões, se houver, com seu respectivo tempo de permanência;
e) Código localizador, quando for o caso;
f) Valor do bilhete e da taxa de embarque, quando houver.
4.12 - No caso de solicitações emergenciais ou de indisponibilidade do e-mail, as informações acima poderão ser transmitidas por meio de telefone. Caso se fizer necessário, colocá-los à disposição dos passageiros nas lojas das companhias aéreas, agências de turismo próximas dos usuários.
4.13 - A Contratada deverá fornecer, quando solicitado, comprovante de viagem ou documento equivalente ao cartão de embarque do trecho da viagem (ida ou ida e volta) nos casos de extravio do cartão de embarque, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação.
4.13.1 - O envio do comprovante supracitado poderá ser realizado de forma física ou
eletrônica.
4.14 - A CONTRATADA deverá dispor de terminais interligados às companhias aéreas para
obtenção das seguintes facilidades:
a) Execução on line de reserva automatizada;
b) Emissão on line de bilhetes automatizados;
c) Consulta on line de melhor rota ou percurso;
d) Consulta on line de frequência de voos;
e) Consulta on line da menor tarifa disponível;
f) Impressão de consultas formuladas;
g) Emissão on line de PTA (Prepaid Ticket Advise);
h) Alteração e remarcação on line de bilhetes;
i) Combinação de tarifas.
4.15 - A Contratada deverá efetuar reservas, emissão e remarcação de bilhetes em caráter de urgência, quando solicitado pelo Contratante, que poderá ocorrer fora do horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo o bilhete estar à disposição do Contratante em tempo hábil para o embarque do passageiro.
4.16 - Reembolsar ao Contratante qualquer passagem emitida e não utilizada que este venha a lhe devolver, inclusive em decorrência da rescisão ou extinção do contrato, observado o disposto no item 4.20.
4.17 - Reservar, emir, remarcar e substituir passagens aéreas para as rotas nacionais e internacionais, inclusive a aquisição de bilhetes diretamente nas lojas das empresas aéreas, localizadas ou não nos aeroportos, quando os sistemas de gestão de viagens ou da companhia aérea estiverem fora do ar e o prazo para a aquisição do bilhete antes do horário de embarque for exíguo, sem que isso implique acréscimo nos preços contratados.
4.18 - Adotar as medidas necessárias para promover o cancelamento de passagens de trechos não utilizados, aéreos e terrestres, independentemente de justificava por parte do Contratante.
4.19 - Promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, mesmo que findo o contrato celebrado, reembolso de passagens não utilizadas pelo Contratante, mediante solicitação feita por meio de documento oficial, a contar do recebimento do referido documento, ou quando identificada
a não utilização do bilhete pela própria Contratada, após a data de embarque prevista, com emissão de nota de crédito a favor do Contratante, a ser utilizada como abatimento no valor de faturas posteriores, ou, no caso de inexistência destas, reembolsadas pela CONTRATADA mediante depósito em conta corrente do Contratante, ou, quando for o caso, cobradas judicialmente.
4.20 - A nota de crédito deverá conter detalhadamente os encargos descontados pelas empresas aéreas, segundo as regras tarifárias vigentes, a fim de proporcionar a conferência por parte dos executores do contrato.
4.20.1 - Caso a empresa não emita nota de crédito no prazo citado ou não informe o valor, dos trechos não utilizados, o valor total do bilhete será glosado em fatura a ser liquidada, ou no caso de inexistência destas, reembolsadas pela Contratada mediante depósito em conta corrente do Contratante, ou, quando for o caso, cobradas judicialmente.
4.21 – Providenciar a substituição de passagens quando ocorrer mudanças de itinerário de viagem ou de desdobramento de percurso, mediante requisição do Contratante. Nos casos em que houver aumento de custo, o valor inicial será complementado e, se houver diminuição de custo, emitir- se-á nota de crédito em favor do Contratante, a ser utilizada como abatimento no valor da fatura posterior, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data do recebimento do ofício.
4.22 - Repassar integralmente todos os descontos promocionais de tarifas concedidos pelas companhias aéreas, inclusive os ofertados nos sites das referidas companhias, cobrando o efetivo valor de mercado das passagens aéreas.
4.22,1 - O preço das passagens aéreas, a ser cobrado pela contratada, deverá estar de acordo com as tabelas praticadas pelas companhias aéreas, priorizando as tarifas promocionais, nas formas estabelecidas pelos órgãos governamentais reguladores.
CLÁUSULA QUINTA - Do Valor
O Valor total do Contrato é de R$ 320.000,03 (trezentos e vinte mil e três centavos), conforme quadro abaixo, procedentes do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício:
Item | Descrição | Unid. | Qtde. | Valor Unit. | Valor total |
1 | Aquisição de passagens aéreas nacionais. | Serv. | 300 | R$ 1.000,00 | R$ 300.000,00 |
2 | Aquisição de passagens aéreas internacionais. | Serv. | 20 | R$ 1.000,00 | R$ 20.000,00 |
3 | Agenciamento de viagens. | Serv. | 320 | R$ 0,0001 | R$ 0,032 |
Total | 320.000,03 |
CLÁUSULA SEXTA - Da Dotação Orçamentária
6.1 – A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I – Unidade Gestora Emitente: 170393;
II – PTRES: 89306;
III – Natureza da Despesa: 33.90.33; IV – Fonte de Recurso: 0100000000;
6.2 – O empenho inicial é de R$ 320.000,03 (trezentos e vinte mil e três centavos), conforme Nota de Empenho n. 2021NE227, emitida em 14/04/2021, sob o evento n. 40.1.091, na modalidade Estimativo.
CLÁUSULA SÉTIMA – Do Pagamento
7.1 - Para efeito de pagamento, a Contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
7.1.1 - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei Federal n. 8.036/1990).
7.1.2 - Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta Negava de Débitos relativos aos Tributos Federais, inclusive contribuições previdenciárias, e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil (Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751/2014).
7.1.3 - Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal.
7.1.4 - Certidão negava de débitos Trabalhistas (CNDT), em plena validade, que poderá ser obtida no site xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
7.2 - O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
7.2.1 - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata temporis” do IPCA.
7.3 - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
7.4 - As empresas com sede ou domicílio no Distrito Federal, com créditos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), terão seus pagamentos feitos exclusivamente mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário junto ao Banco de Brasília S/A – BRB.
7.4.1 - Para tanto deverão apresentar o número da conta corrente e da agência em que desejam receber seus créditos, de acordo com o Decreto Distrital n. 32.767/2011.
7.4.2 - Excluem-se do item 7.4:
I. os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública
federal;
II. os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou
contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;
III. os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.
7.5 - O pagamento dar-se-á mediante emissão de Ordem Bancária – OB, junto ao Banco de Brasília S.A., em Brasília-DF, ou tratando-se de empresa de outro Estado que não tenha filial ou representação no Distrito Federal, junto ao banco indicado, conforme Decreto Distrital n. 32.767/2011, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de apresentação pela Contratada da documentação fiscal correspondente e após o atestado da fiscalização da PMDF.
7.6 - A retenção dos tributos não será efetivada caso a Contratada apresente junto com sua Nota Fiscal a comprovação de que ela é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –SIMPLES.
7.7 - Documentos de cobrança rejeitados por erros ou incorreções em seu preenchimento serão formalmente devolvidos à Contratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua apresentação.
7.8 - Os documentos de cobrança, escoimados das causas que motivaram a rejeição, deverão ser reapresentados num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
7.9 - Em caso de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo de pagamento passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
7.10 - DA REMUNERAÇÃO A SER PAGA À CONTRATADA
7.10.1 - A remuneração a ser paga à Contratada será apurada a partir da soma dos valores dos bilhetes de passagens emitidos e dos serviços de agenciamento de viagens contratados no período faturado (mensal).
7.10.2 - A Contratada deverá emitir faturas e/ou notas fiscais distintas, uma contendo o valor do Serviço de Agenciamento de Viagens e outra com o valor das passagens aéreas e terrestres.
7.10.3 - As taxas serão exclusivamente as cobradas pelas companhias aéreas, inclusive as correspondentes às passagens internacionais, de acordo com as respectivas regras tarifárias e com os normativos dos órgãos governamentais reguladores.
7.10.4 - Os custos dos serviços de remarcação e cancelamento deverão estar embutidos no custo dos serviços de agenciamento de viagens.
7.10.5 - Não haverá pagamento de remuneração ao agente de viagens nos casos de emissões de relatórios gerenciais.
7.10.6 - Na hipótese de os valores não serem processados na fatura relava ao mês da ocorrência, deverão esses ser incluídos na próxima fatura emitida pela Contratada.
CLÁUSULA OITAVA – Do Prazo de Vigência
8.1 - O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do Chefe do Departamento de Logística e Finanças.
8.1.1 - Para o caso de serviços não contínuos e/ou continuados quando preponderantemente formados pelos custos de INSUMOS, o critério de reajuste, quando couber, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, que reflitam a variação dos insumos utilizados, desde a data prevista para apresentação da proposta, até a data do adimplemento de cada parcela.
8.1.2 - A variação de preços para efeito de reajuste anual será medida por índice adequado, legalmente criado e relacionado ao objeto do certame, ou na falta de previsão específica, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, devendo a Contratada para tanto, apresentar Planilha de Custos e Formação de Preços, com demonstração analítica.
CLÁUSULA NONA – Das Garantias
9.1 – Da garantia para execução contratual
9.1.1 – Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a contratada prestará, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato, garantia em favor da contratante no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
I – Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (redação dada pela Lei n. 11.079/2004);
II – Seguro-garantia; III – Fiança bancária.
9.1.2 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da
direção da CONTRATADA, sendo indispensável expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 827, do Código Civil de 2002.
9.1.3 - A garantia prestada pela contratada somente poderá ser levantada, mediante pedido por escrito da contratada, após a extinção do contrato, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
9.1.4 - Poderá, a critério da Administração do Distrito Federal, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
9.1.5 – Ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas e/ou judiciais.
9.1.6 - Sem prejuízo das sanções previstas na Lei, no Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida.
9.1.7 – A garantia deverá ter o seu valor proporcionalmente completado, quando ocorrer modificação no valor total do contrato ou quando ocorrer sua utilização para cobertura de eventuais multas aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da Responsabilidade do Distrito Federal
10.1 – A CONTRATANTE obriga-se a:
10.1.1 – Designar a Comissão, Executor e suplente do Contrato, quando necessário, dos quais serão incumbidos às atribuições condas nas normas de execução orçamentária e financeira vigente, e Lei de Licitações e Contratos Administrativos n. 8.666/1993.
10.1.2 - Efetuar o pagamento das faturas apresentadas pela Contratada, conforme cronograma de desembolso, de acordo com as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, após o atesto e aprovação das aquisições.
10.1.3 - Informar à Contratada, oficialmente, quaisquer falhas verificadas no cumprimento
do contrato.
10.1.4 - Promover através do executor do contrato ou responsável, o acompanhamento da
entrega dos serviços de acordo com as especificações e condições estabelecidas no Edital, Contrato e Nota de Empenho.
10.1.5 - Fornecer e colocar à disposição da Contratada, todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços.
10.1.6 - Notificar, formal e tempestivamente, a Contratada sobre as irregularidades observadas no serviço.
10.1.7 - Notificar a Contratada, por escrito e com antecedência sobre multas, penalidades quaisquer débitos de sua responsabilidade, bem como fiscalizar a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – A Contratada obriga-se a:
11.1.1 - Comunicar imediatamente a Subsecretaria de Compras Governamentais (SCG/SPLAN), da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF), bem como ao Órgão Contratante, qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária, e-mail e telefone, indicado na respectiva proposta de preços, como também, outras informações julgadas necessárias para o recebimento de correspondências encaminhadas pelos diversos órgãos integrantes da centralização de compras do Distrito Federal.
11.1.2 - Utilizar sistema informatizado que tenha por finalidade o gerenciamento de passagens aéreas e/ou terrestres no âmbito do Distrito Federal, conforme Art. 2º, do Decreto Distrital n. 37.437/2016.
11.1.3 - Disponibilizar serviço de relacionamento gratuito, por meio de central telefônica 0800, sem ônus para a Contratante, com a finalidade de prestar os serviços elencados no presente Contrato e no Termo de Referência, em caso de empresa contratada que não possui sede ou filial no Distrito Federal.
11.1.4 - Atender às solicitações da Contratante 2400h (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, por meio de telefone fixo ou móvel.
11.1.5 - Repassar obrigatoriamente à Contratante eventuais vantagens concedidas pelas companhias aéreas, tais como promoções, cortesias e demais vantagens.
11.1.6 - Prestar assessoramentos para definição de melhores roteiros, horários e frequência de voos/ônibus (parda/chegada), conexões e tarifas promocionais.
11.1.7 - Providenciar reservas de passagens aéreas, remarcações, substituições, desdobramentos e reitinerações de bilhetes e, quando impossibilitada, providenciar a execução do serviço junto às empresas aéreas, mediante autorização da Administração.
11.1.8 - Fornecer pesquisa/cotação de preços com no mínimo 3 (três) companhias aéreas, indicando sempre a menor tarifa para o trecho solicitado, excetuando-se os trechos em que apenas uma companhia aérea venha atuar.
11.1.9 - Entregar os bilhetes no local a ser informado ou fornecer número do vôo, código localizador/localizador da reserva, número do bilhete e horário, através de e-mail e telefone ou se fizer necessário, colocá-los à disposição dos passageiros nas lojas das companhias aéreas, agências de turismo próximas do usuário, ainda que fora do horário de expediente.
11.1.10 - Elaborar, quando solicitado, planos de viagens internacionais, com opções de horários e voos ou terrestre.
11.1.11 - Prestar assessoria sobre vistos consulares, orientação e acompanhamento para emissão de passaportes e apoio para obtenção destes.
11.1.12 - Possibilitar a concessão ou obtenção de endosso de passagens, respeitando o regulamento das companhias aéreas.
11.1.13 - Encaminhar ao fiscal do contrato, logo após a emissão da passagem aérea, a comprovação dos valores e das tarifas da passagem, inclusive, a comprovação da vantajosidade.
11.1.14 - Fornecer, sempre que solicitado pela Contratante, a comprovação dos valores vigentes das tarifas à data da emissão das passagens, mediante informação expedida pelas companhias aéreas em papel timbrado, para verificação se esses valores, inclusive os promocionais, são os devidamente registrados na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
11.1.15 - Apresentar ao Contratante, após a assinatura do contrato, as políticas atualizadas de cancelamento, remarcação e reembolso de todas as empresas aéreas, informando todas as alterações posteriores.
11.1.16 - Xxxxxxxx, juntamente com o faturamento, os créditos decorrentes de passagens e/ou trechos não utilizados no período a que se refere o faturamento, efetuando, no mesmo, o respectivo abatimento.
11.1.17 - Realizar check-in antecipado junto às companhias aéreas que permitam tal procedimento, quando solicitado pela Contratante.
11.1.18 - Emir relatórios de serviços prestados, mensalmente, com demonstrativo diário, evidenciando quantitativo de passagens aéreas e explicitando as empresas fornecedoras das passagens.
11.1.19 - Fiscalizar o perfeito cumprimento das especificações do Termo de Referência, bem como deste contrato, cabendo-lhe, integralmente, o ônus decorrente, independentemente da
fiscalização exercida pela Contratante.
11.1.20 - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, alimentação, diárias, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas a seus empregados no desempenho dos serviços, bem como aquelas com os serviços de entrega dos bilhetes nos endereços solicitados, ficando o Contratante isento de qualquer vínculo empregatício com estes.
11.1.21 - Substituir ou complementar as suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem incorreções resultantes do preenchimento dos bilhetes.
11.1.22 - Executar os serviços que, mesmo não previstos neste Contrato e no Termo de Referência, façam-se necessários à perfeita execução do objeto da contratação.
11.1.23 - Comunicar à fiscalização do Contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas à execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do contrato.
11.1.24 - Os prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da administração direta ou indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal, serão incorporados ao erário e utilizados apenas em missões oficiais, conforme disposto na Lei Distrital n. 3.952/2007.
11.1.25 - Responder, integralmente, pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento empreendido pelo Contratante.
11.1.26 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, nos termos do Art. 65, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/1993.
11.1.27 - Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas neste instrumento, além de sujeitar-se a outras obrigações no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) que sejam compatíveis com o regime de Direito Público.
11.1.28 - Zelar pelo sigilo e segurança das informações repassadas pelo Contratante.
11.1.29 - Indicar preposto investido de poderes para solucionar qualquer ocorrência relacionada ao fiel cumprimento do Contrato.
11.1.30 - Relacionar os nomes e telefones de contato dos funcionários que atenderão às requisições dos bilhetes objetos do presente.
11.1.31 - Indicar um funcionário que possa ser contatado para atendimento fora do horário comercial, nos fins de semana e feriados, através de telefonia fixa e/ou móvel, para solução de casos urgentes, inclusive emissão de bilhetes que possam ocorrer nesses períodos.
11.1.32 - Efetuar troca imediata da passagem em caso de cancelamento de voo ou trecho terrestre, assegurando embarque no voo ou trecho terrestre de horário mais próximo ao cancelado, ainda que por outra companhia aérea ou terrestre, ressalvados os casos de impossibilidade justificada.
11.1.34 - Alterar horários dos voos ou trechos terrestres, quando solicitado pela Contratante, sempre que haja disponibilidade em qualquer companhia aérea ou terrestre que opere no percurso desejado, diferentes do previamente confirmado em bilhete de passagem já emitido, providenciando o respectivo endosso ou cancelamento e substituição do bilhete de passagem, se necessário.
11.1.35 - Faturar, sempre que possível, as diferenças tarifárias e os trechos que as originaram em um mesmo documento.
11.1.36 - Encaminhar, em uma única fatura, os trechos de ida e volta de um mesmo passageiro, sempre que possível.
11.1.37 - Solucionar os problemas que venham a surgir, relacionados com reservas de passagens, tarifas de embarque e quaisquer outras logísticas de embarque, em aeroportos no Brasil ou
no exterior, ou rodoviárias nacionais.
11.1.38 - Efetuar o pagamento dos bilhetes emitidos às companhias aéreas nos respectivos prazos exigidos pelas referidas companhias, ficando estabelecido que o Contratante não responderá, sob qualquer hipótese, solidária ou subsidiariamente, por esse pagamento.
11.1.39 - Repassar à Contratante todas as tarifas promocionais especiais (domésticas e internacionais) concedidas pelas companhias aéreas ou terrestres, bem como as vantagens e/ou bonificações em decorrência da emissão, em conjunto, de um determinado número de passagens sempre que atendidas as exigências regulamentares para esse fim.
11.1.40 - Respeitar os termos estipulados no Decreto Distrital n. 38.365/2017, que regulamenta a Lei Distrital n. 5.448/, o qual proíbe conteúdo discriminatório contra mulher.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Alteração Contratual
12.1 – Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.
12.2 – A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Penalidades
13.1 - Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do Edital, bem como pela inexecução total ou parcial do contrato, serão aplicadas as penalidades estabelecidas do Decreto Distrital n. 26.851/2006 e alterações posteriores, que regulamentou a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais n. 8.666/1993 e 10.520/2002.
13.1.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas no Edital e nos instrumentos dele decorrentes, em face do disposto nos artigos 81, 86, 87, 88 da Lei Federal n. 8.666/1993 e do artigo 7° da Lei Federal n. 10.520/2002, serão obedecidos no âmbito da administração Direta, Autárquica, Fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Dissolução
O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78, da Lei Federal n. 8.666/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Dos Débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Executor
O Distrito Federal, por meio de sua Polícia Militar, designará um Executor para o presente Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Polícia Militar do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Pelo Distrito Federa
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Logística e Finanças
Pela Contratada
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Sócia administradora
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 23/04/2021, às 15:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX - XXX XXXX, matr. 0050345-2, Chefe do Departamento de Logística e Finanças, em 26/04/2021, às 18:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 60428469 código CRC= CA73E81D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SPO AE 04 - ANEXO DO QCG - Bairro Xxx Xxx - XXX 00000-000 - XX 31905609
00054-00021950/2021-11 Doc. SEI/GDF 60428469