REGULAMENTO RELATIVO À QUALIDADE DE OBRA DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE
REGULAMENTO RELATIVO À QUALIDADE DE OBRA DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE
E
RELATIVO À CONDIÇÃO DE OBRA NACIONAL E DE PRODUÇÃO OU COPRODUÇÃO PORTUGUESA
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os procedimentos e documentos necessários à verificação da qualidade de obra de produção independente, previstos na alínea i) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, bem como os procedimentos e documentos necessários à verificação da qualidade de obra de produção nacional, previstos na alínea l) do artigo 2.º da mesma Lei, em cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto- Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.
Secção I – Obra de Produção Independente
Artigo 2.º Definições
Para efeitos da verificação de obra de produção independente, são tidos em conta os requisitos previstos na alínea i) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, bem como na alínea q) do artigo 2.º da mesma Lei.
Artigo 3.º Procedimentos
1. Para verificação da qualidade de obra de produção independente, o ICA analisa, entre outros, os seguintes elementos:
− Os contratos relativos à produção da obra cinematográfica e audiovisual, que demonstrem a titularidade dos direitos sobre a obra e a existência de autonomia criativa e liberdade de desenvolvimento do projeto – ou acordo quanto às mesmas - incluindo contratos de coprodução entre produtores independentes e outros
T x000 000 000 000
Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, 00 0000-000 Xxxxxx
xxx.xxx-xx.xx • xxxx@xxx-xx.xx NIPC 504 289 616
produtores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores;
− Certidão do Registo Comercial da entidade produtora;
− Documentação que comprove o cumprimento do limite anual de vendas estabelecido na subalínea ii) da alínea q) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
2. Qualquer interessado pode requerer o reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, cabendo ao ICA proceder à emissão da respetiva declaração no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 4.º
Manutenção da qualidade de obra de produção independente
1. Os beneficiários das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, devem garantir a qualidade de obras de produção independente durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data da primeira exibição ou difusão da obra.
2. O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualidade, em violação do disposto no número anterior, implica a restituição dos montantes dos apoios recebidos, ou a não contabilização como investimento obrigatório previsto nos artigos 14.º a 16.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Secção II – Obras Nacionais
Para efeitos da verificação da condição de obra nacional, são tidos em conta os requisitos previstos na alínea l) do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, e na alínea a) do artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei.
Artigo 5.º Procedimentos
1. Para verificação da qualidade de obra nacional, o ICA analisa, entre outros, os seguintes elementos:
− Contratos relativos à produção da obra cinematográfica e audiovisual, que demonstrem a titularidade dos direitos sobre a obra nomeadamente os contratos
T x000 000 000 000
Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, 00 0000-000 Xxxxxx
xxx.xxx-xx.xx • xxxx@xxx-xx.xx NIPC 504 289 616
relativos aos autores, bem como contratos de coprodução entre produtores independentes e outros produtores, designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores;
− Eventuais contratos de coprodução internacional, nos termos dos acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, em matéria de coprodução cinematográfica ou audiovisual em que Portugal seja parte;
− Lista dos principais elementos das equipas técnicas e artísticas, com indicação da nacionalidade.
2. Nos casos de coproduções internacionais portuguesas, para efeitos de admissão ao regime de coprodução, são respeitados os termos dos acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, aplicáveis, sendo em todo o caso solicitados os seguintes elementos:
− Contratos comprovativos da detenção dos direitos de autor necessários à produção da obra;
− Argumento/tratamento cinematográfico;
− Sinopse;
− Plano de produção;
− Contrato(s) de coprodução, onde conste a divisão de receitas e mercados;
− Orçamento;
− Montagem financeira;
− Lista dos principais elementos das equipas técnicas e artísticas, com indicação da nacionalidade.
3. O reconhecimento definitivo de coprodução internacional portuguesa depende da efetiva concretização do projeto nos termos aprovados pelo ICA, sendo possíveis alterações desde que devidamente aprovadas, respeitando os termos dos Acordos internacionais aplicáveis.
4. O ICA pode reconhecer coproduções que incluam produtores de Estados não vinculados pelos acordos internacionais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, mediante decisão fundamentada, desde que as coproduções sejam efetuadas em condições análogas às dos referidos acordos e reconhecidas pelas entidades competentes desses Estados.
T x000 000 000 000
Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, 00 0000-000 Xxxxxx
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