CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL PARA TRABALHADORES DE EMPRESAS PRIVADAS, SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E/OU APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS
CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL PARA TRABALHADORES DE EMPRESAS PRIVADAS, SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS E/OU APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS
Pelo presente contrato, de um lado, o BANCO DAYCOVAL S/A, com sede em São Paulo/SP, na Av. Paulista nº 1.793, inscrito no CNPJ sob n.º 62.232.889/0001-90, doravante denominado (“DAYCOVAL”), emissor do CARTÃO, e de outro lado, o titular do CARTÃO, pessoa física que o solicitou previamente, responsável pelas obrigações estabelecidas neste contrato e que mantém vínculo jurídico com a entidade CONVENIADA, doravante denominado (“TITULAR”) nomeado e qualificado em Termo de Adesão vinculado a este contrato, e que por sua vez aderiu ao SISTEMA ajustam entre si o presente contrato, obrigando-se mutuamente a cumprir e respeitar o quanto segue:
Importante: leia este contrato com atenção.
O TITULAR deverá ler este contrato atentamente, pois, ao preencher e assinar o Termo de Xxxxxx ou, ao aceitar, desbloquear ou utilizar o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DAYCOVAL, o que ocorrer primeiro, (inclusive o CARTÃO de reposição ou substituição emitido em seu nome), estará concordando com os termos e condições deste Contrato e seus aditamentos vigentes ao tempo da utilização.
CLÁUSULA 1 ª – DEFINIÇÕES: Para a interpretação e entendimento do presente instrumento, as expressões abaixo, quando utilizadas no plural ou no singular, tem os seguintes significados:
ADICIONAL: pessoa física indicada pelo TITULAR para receber e utilizar um CARTÃO vinculado ao seu CARTÃO. BANDEIRA: significa empresa que autoriza o uso de sua marca e de sua tecnologia, proprietária dos sistemas que permitem a emissão do CARTÃO e utilização nos ESTABELECIMENTOS;
CARTÃO: cartão de crédito emitido pelo DAYCOVAL, destinado ao TITULAR e seu ADICIONAL, quando permitido pela legislação regulamentadora e/ou convênios, para utilização como meio de pagamento eletrônico para aquisição de bens e/ou serviços em ESTABELECIMENTOS.
CENTRAL DE ATENDIMENTO: central de atendimento telefônico do DAYCOVAL, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, inclusive feriados, por meio da qual o TITULAR, mediante confirmação de dados, poderá: (i) obter informações sobre o CARTÃO (uso, desbloqueio, limites de crédito, etc.) e dos lançamentos na FATURA, especialmente saldos, taxas e/ou encargos financeiros; (ii) comunicar mudanças de endereço e outras ocorrências de seu interesse; (iii) comunicar o roubo, furto, perda ou extravio do CARTÃO; e (iv) realizar as TRANSAÇÕES disponíveis exclusivamente por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO.
COMPROVANTE DE VENDA: documento emitido pelo
ESTABELECIMENTO comprobatório da TRANSAÇÃO realizada.
CONVENIADA: entidades e pessoas jurídicas públicas ou privadas em geral; Órgãos, autarquias, entidades, fundações da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Sindicatos; Associações; Entidades Previdenciárias Municipais, Estaduais e Federais, assim como quaisquer outras pessoas e/ou entidades com as quais o DAYCOVAL mantenha convênio para oferta do CARTÃO com desconto na REMUNERAÇÃO e que seja empregador ou pagador de beneficio previdenciário ao TITULAR.
ENCARGOS DE SAQUE: são os juros, tributos, despesas e encargos financeiros que o TITULAR pagará ao DAYCOVAL na realização de SAQUE, inclusive por meio de Telesaque e/ou transferência de recursos. Os ENCARGOS DE SAQUE do período e o percentual máximo que incidirá no mês seguinte serão informados na FATURA, de forma a possibilitar que o TITULAR saiba, previamente à contratação da operação, os ônus financeiros que assumirá. O PORTADOR poderá obter este percentual através da CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ENCARGOS MORATÓRIOS: significam os juros remuneratórios indicados na FATURA, acrescido dos juros moratórios e multa conforme definido neste contrato.
ESTABELECIMENTO: significa o fornecedor de bens e/ou serviços que aceitam o CARTÃO como forma de pagamento.
FATURA: documento mensal emitido pelo DAYCOVAL ao TITULAR, enviado por correio e/ou disponibilizada por meios eletrônicos, as despesas decorrentes das TRANSAÇÕES realizadas e já processadas, valores e datas, identificação do ESTABELECIMENTO, montantes totais e mínimos a pagar, débitos anteriores em aberto, o valor dos encargos contratuais, inclusive os de mora, quando houver, percentual máximo de encargos para o próximo período, limite de crédito total, data de vencimento, taxas praticadas, anuidades, tarifas, IOF e seguros, o valor pago no mês anterior e o saldo anterior quando devido, bem como eventuais créditos, local e instruções para pagamento e o Custo Efetivo Total (CET) tudo em conformidade com o disposto neste Contrato e na legislação vigente, bem como os avisos ou comunicados relacionados a este Contrato ou de relevância para o TITULAR, entre outras informações..
PAGAMENTO MÍNIMO: valor constante no campo “Pagamento Mínimo” na FATURA, que será consignado junto à CONVENIADA na REMUNERAÇÃO do TITULAR e repassado ao DAYCOVAL para amortização do saldo devedor da FATURA.
PORTADOR: significa o usuário do CARTÃO, TITULAR
e/ou seu ADICIONAL.
REMUNERAÇÃO: salário, benefício, verbas trabalhistas (inclusive indenizatórias) que o TITULAR receba da CONVENIADA e que será objeto de consignação nos termos previstos neste contrato.
SALDO DEVEDOR REMANESCENTE: resultado do “Saldo Devedor” indicado na FATURA, após a subtração do valor efetivamente pago, seja por consignação do PAGAMENTO MÍNIMO e/ou pelo pagamento da ficha de compensação que acompanha a FATURA, sempre que não houver o pagamento total dos valores da FATURA. SAQUE: é um serviço facultativo atrelado ao CARTÃO que estará disponível, desde que permitido pela legislação regulamentadora e/ou convênios firmados entre o DAYCOVAL e a CONVENIADA, sujeito a cobrança dos ENCARGOS DE SAQUE. O SAQUE permite a retirada de dinheiro em espécie em caixas eletrônicos conveniados à BANDEIRA, incluindo as transferências de recursos solicitadas através da Central de Atendimento do CARTÃO ou por meio dos canais de relacionamento disponibilizados pelo DAYCOVAL, inclusive correspondentes bancários autorizados no país e por outros meios eletrônicos disponibilizados pelo DAYCOVAL, e resulta na imediata contratação de financiamento com o DAYCOVAL. SENHA: sequência de números que representa assinatura eletrônica do PORTADOR na realização de qualquer TRANSAÇÃO, sendo esta pessoal, intransferível e sigilosa. SISTEMA: significa o conjunto de pessoas (DAYCOVAL, Processadora, CREDENCIADORA, BANDEIRA, TITULAR, ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS,
ETC), procedimentos, contratos, normas e tecnologia operacional, necessários à prestação de serviços de administração dos CARTÕES;
TERMO DE ADESÃO: significa o documento vinculado a este contrato, assinado pelo PORTADOR, com a indicação da data de vencimento da FATURA e manifestação de concordância com os termos e condições do presente contrato.
TITULAR: pessoa física que solicitou o CARTÃO, que mantém vínculo jurídico com a CONVENIADA. TRANSAÇÃO: toda e qualquer compra, saque ou outra operação realizada com o CARTÃO, desde que permitido pela legislação regulamentadora e/ou convênios firmados entre o DAYCOVAL e a CONVENIADA, ou prestação de serviço que gere uma movimentação financeira efetuada com o CARTÃO.
CLÁUSULA 2ª – DO CARTÃO
2.1. O CARTÃO é destinado ao TITULAR, vinculado à CONVENIADA, que tenha o seu crédito previamente aprovado pelo DAYCOVAL e atenda as condições previstas no convênio celebrado entre a CONVENIADA e o DAYCOVAL.
CLÁUSULA 3 ª - FORMAS DE ADESÃO
3.1. A adesão do TITULAR a este contrato ocorrerá a partir do primeiro de qualquer um dos seguintes eventos: (i) assinatura física ou eletrônica, ou aceite verbal com gravação
de voz do TERMO DE ADESÃO, sendo que esta última não será aplicada caso haja vedação expressa nas legislações regulamentadoras da CONVENIADA; (ii) desbloqueio do CARTÃO na CENTRAL DE ATENDIMENTO; (iii)
assinatura do recibo de entrega do CARTÃO; (iv) utilização do CARTÃO para TRANSAÇÕES junto aos ESTABELECIMENTOS; ou (v) pagamento da FATURA do CARTÃO.
CLÁUSULA 4 ª - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DAYCOVAL
4.1. O CARTÃO será emitido exclusivamente com função de crédito, de utilização nacional e/ou internacional quando habilitada esta funcionalidade, de emissão do DAYCOVAL.
4.2. O CARTÃO contém no mínimo o nome do PORTADOR, número composto por 16 (dezesseis) algarismos, data de validade, logomarca do DAYCOVAL e da BANDEIRA.
4.3. O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível e se destina à aquisição de bens e/ou serviços nos ESTABELECIMENTOS e/ou realização da saques dentro dos limites e do prazo de validade do CARTÃO.
4.4. O CARTÃO será entregue ao PORTADOR bloqueado para qualquer utilização.
CLÁUSULA 5 ª - USO DO CARTÃO
5.1 O PORTADOR é responsável pela correta e adequada utilização do CARTÃO e deverá ser devolvido, ao DAYCOVAL, quando solicitado.
5.2 Obrigações especiais do PORTADOR: (a) ler atentamente as instruções e o contrato enviado juntamente com seu CARTÃO; (b) ter plena ciência e concordar com os termos deste contrato, antes de assinar o TERMO DE ADESÃO; (c) conferir os dados do CARTÃO e assinar no local indicado, no ato de seu recebimento; (d) manter o CARTÃO em boa guarda, conservando-o em segurança, na qualidade de depositário; (e) assumir total responsabilidade pelo uso de sua SENHA individual, confidencial e privativa;
(f) manter o DAYCOVAL informado sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais; (g) não usar CARTÃO vencido, cancelado, bloqueado ou cujo uso esteja suspenso, sem prejuízo da obrigação de liquidar o débito existente e restituí-lo, quando for o caso; (h) não exceder o LIMITE DE CRÉDITO que lhe foi atribuído; (i) consultar seu saldo devedor por telefone ou sistema eletrônico, caso não receba a FATURA com antecedência de 02 (dois) dias de seu vencimento; (j) pagar as importâncias, até a data de vencimento, através da FATURA ou por outros meios admitidos pelo DAYCOVAL, ainda que não esteja de posse ou não tenha recebido a FATURA em tempo hábil; (k) usar o CARTÃO unicamente para efetuar TRANSAÇÕES, sendo vedado seu uso para o pagamento de dívida de jogos de azar, bem como para qualquer outra finalidade vedada em lei ou que configure crime e/ou contravenção penal; e (l) após o recebimento do CARTÃO, efetuar o seu desbloqueio antes da 1º utilização.
5.3. O CARTÃO será apresentado aos ESTABELECIMENTOS pelo PORTADOR, que assinará os
COMPROVANTES DE VENDA ou digitará a SENHA para efetuar as TRANSAÇÕES.
5.3.1. O PORTADOR poderá utilizar o CARTÃO como meio de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços, para PAGAMENTO DE CONTAS e SAQUES, conforme permitido por lei, observado o LIMITE DE CRÉDITO constante da FATURA e que esteja efetivamente disponível na data da TRANSAÇÃO.
5.3.2 As TRANSAÇÕES com o CARTÃO estão sujeitas à prévia aprovação do DAYCOVAL, a qual será solicitada pelo ESTABELECIMENTO, podendo o DAYCOVAL negar autorização para determinadas TRANSAÇÕES e/ou bloquear ou cancelar o CARTÃO, de acordo com a política de risco e de crédito do DAYCOVAL, caso tenha sido excedido o LIMITE DE CRÉDITO, ou nas demais hipóteses previstas neste contrato.
5.4. Caberá ao PORTADOR verificar a veracidade dos dados lançados no COMPROVANTE DE VENDA pelo ESTABELECIMENTO, sendo certo que a assinatura desse documento e/oua digitação da SENHA e/ou fornecimento dos dados do CARTÃO em TRANSAÇÕES de assinatura em arquivo caracteriza sua inequívoca manifestação de vontade e concordância com as TRANSAÇÕES realizadas, obrigando o TITULAR pelo pagamento das TRANSAÇÕES e por todos os encargos e responsabilidades delas decorrentes.
5.5. O PORTADOR poderá adquirir bens e serviços nos ESTABELECIMENTOS, sem apresentação do CARTÃO, através do telefone, internet ou pedidos de compras divulgados via marketing direto.
5.5.1. O PORTADOR tem ciência de que o uso da Internet e/ou canais de televendas para efetuar TRANSAÇÕES com o CARTÃO implica em riscos e que o DAYCOVAL não se responsabiliza pela qualidade, legitimidade e autenticidade dos serviços e/ou produtos adquiridos por estes canais, bem como pela reputação e idoneidade dos respectivos ESTABELECIMENTOS.
5.5.2. O PORTADOR obriga-se a utilizar computadores com antivírus, firewall e demais recursos de segurança compatíveis com o uso da Internet para TRANSAÇÕES seguras com o CARTÃO.
5.6. Saques: Os SAQUES e os telesaques com o CARTÃO de crédito são concedidos sob forma de financiamento e sujeitos a cobrança de ENCARGOS DE SAQUE que serão calculados pro rata die a partir da data do SAQUE e/ou telesaque, até data de pagamento da FATURA, conforme valores e limites previamente definidos na FATURA.
5.6.1. O PORTADOR poderá solicitar o SAQUE no ato da contratação do CARTÃO, desde que haja LIMITE DE CRÉDITO disponível (pré-saque).
5.6.2. Após recomposição do LIMITE DE CRÉDITO, o PORTADOR, poderá realizar novos SAQUES (saques complementares).
5.7. O DAYCOVAL não se responsabiliza por eventual restrição imposta pelos ESTABELECIMENTOS ao uso do CARTÃO, nem pelo preço, qualidade e quantidade dos bens adquiridos ou serviços prestados, cabendo ao TITULAR pagar ao DAYCOVAL a despesa correspondente e resolver
qualquer pendência diretamente com o ESTABELECIMENTO.
5.8. O PORTADOR deverá deixar de utilizar o CARTÃO imediatamente caso o TITULAR tenha, por qualquer motivo e a qualquer tempo, suspenso ou rescindido seu vínculo junto à CONVENIADA.
5.9. Na hipótese de desistência da TRANSAÇÃO entre o PORTADOR e o ESTABELECIMENTO, esta somente poderá ser estornada da FATURA mediante apresentação, ao DAYCOVAL de carta de cancelamento emitida pelo ESTABELECIMENTO contendo, no mínimo, a razão social e número de CNPJ, data e valor da TRANSAÇÃO; número do CARTÃO e nome do PORTADOR.
5.10. É vedado ao PORTADOR utilizar o CARTÃO bem como fornecer sua numeração, senha ou código que o identifiquem como usuário de serviços do SISTEMA, para acessar jogos via internet, ou mesmo cassinos, conforme legislação pertinente à matéria, tornando-se o TITULAR o único responsável por qualquer consequência que provier da utilização do CARTÃO por terceiros, não cabendo ao DAYCOVAL qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que possam ocorrer, devendo o TITULAR arcar com todos os ônus decorrentes, inclusive os que forem causados ao próprio DAYCOVAL, pelo uso indevido do CARTÃO.
5.11. Comunicação de Perda ou Roubo do CARTÃO: O PORTADOR deverá comunicar imediatamente à CENTRAL DE ATENDIMENTO do DAYCOVAL a perda, extravio, roubo, fraude ou furto do CARTÃO ou suspeita de que o mesmo esteja sendo utilizado por terceiros a qual informará ao PORTADOR o código de cancelamento do CARTÃO.
5.11.1. Até o comunicado de que trata a Cláusula 5.11 o TITULAR é civilmente responsável pelo uso do CARTÃO e das correspondentes TRANSAÇÕES, exonerando-se apenas após o comunicado.
5.11.2. Mediante solicitação do DAYCOVAL, o PORTADOR deverá ratificar a comunicação de que trata a Cláusula 5.11, por escrito e acompanhada de um Boletim de Ocorrência Policial.
5.12. Pagamento de Contas: Se esta funcionalidade estiver disponível para o CARTÃO, o PORTADOR poderá utilizá- la para pagar boletos e fichas de compensação mediante pagamento de tarifa ao DAYCOVAL.
5.12.1. O PAGAMENTO DE CONTAS deverá ser utilizado apenas para contas de natureza pessoal, não podendo ser utilizado para contas de terceiros ou de pessoas jurídicas. Fica certo e ajustado que este serviço não poderá ser utilizado para pagamento de FATURAS do CARTÃO do PORTADOR e/ou de outros cartões emitidos pelas empresas pertencentes ao conglomerado do DAYCOVAL.
5.13. O TITULAR tem ciência e expressamente concorda, de forma irrevogável e irretratável, que é o único responsável pela utilização e pelo pagamento de todas as TRANSAÇÕES realizadas pelo(s) ADICIONAL(IS) por ele indicado(s).
5.13.1. O LIMITE DE CRÉDITO é compartilhado com o TITULAR e o ADICIONAL.
5.13.2. A emissão do CARTÃO ADICIONAL está sujeita à análise e aprovação do DAYCOVAL.
CLÁUSULA 6 ª - LIMITE DE CRÉDITO
6.1. O LIMITE DE CRÉDITO atribuído pelo DAYCOVAL para o CARTÃO será definido com base na margem consignável disponível do TITULAR junto à CONVENIADA e comunicado ao TITULAR na entrega da FATURA e/ou desbloqueio do CARTÃO e/ou através da CENTRAL DE ATENDIMENTO, e suas alterações serão comunicadas através da FATURA.
6.2. O LIMITE DE CRÉDITO tem validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão e será informado mensalmente na FATURA, ficando facultado ao DAYCOVAL reduzir ou aumentar, a seu exclusivo critério, de acordo com a sua política de crédito e/ou aumento ou redução de margem consignável, mediante comunicação na FATURA, sendo que eventual discordância poderá ensejar o bloqueio ou suspensão do CARTÃO.
6.2.1. Considerando que o LIMITE DE CRÉDITO é concedido pelo DAYCOVAL com base na margem consignável disponível no momento da adesão ao CARTÃO, o DAYCOVAL, na hipótese de redução da margem consignável, poderá, consequentemente, reduzir o LIMITE DE CRÉDITO, independentemente de aviso prévio ao TITULAR.
6.2.2. O uso do CARTÃO após a comunicação de alteração do LIMITE DE CRÉDITO será considerado expressa concordância do TITULAR com o novo LIMITE DE CRÉDITO.
6.3. O TITULAR poderá, sempre que necessário, confirmar o seu LIMITE DE CRÉDITO disponível por meio de consulta à CENTRAL DE ATENDIMENTO do DAYCOVAL.
6.4. Os valores das TRANSAÇÕES realizadas comprometem o LIMITE DE CRÉDITO do CARTÃO. Este limite será restabelecido no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas após o efetivo pagamento da FATURA e no exato valor pago. Da mesma forma, o LIMITE DE CRÉDITO nas compras parceladas será restabelecido no valor de cada parcela quitada.
CLÁUSULA 7 ª - COMPRAS PARCELADAS
7.1. O PORTADOR poderá, dentro do LIMITE DE CRÉDITO previamente fixado, efetuar TRANSAÇÕES na modalidade parcelada. Nas compras parceladas, o valor total da TRANSAÇÃO comprometerá o LIMITE DE CRÉDITO:
(a) Parcelado Emissor: se disponível para o CARTÃO, o PORTADOR poderá efetuar compras parceladas pelo Emissor, com acréscimo de juros remuneratórios, IOF e demais encargos. O PORTADOR deverá consultar previamente a CENTRAL DE ATENDIMENTO ou a FATURA sobre as taxas de juros e demais condições aplicáveis.
(b) Parcelado ESTABELECIMENTO (se disponível à época da compra pelo ESTABELECIMENTO): o PORTADOR poderá efetuar compras parceladas pelo ESTABELECIMENTO, sem a cobrança de juros. As
condições de parcelamento nessa modalidade devem ser consultadas diretamente com o ESTABLECIMENTO.
7.2. Vencimento Antecipado das Parcelas: O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais, reservando-se ao DAYCOVAL o direito de cobrar, a qualquer momento e de uma só vez, o valor total do débito.
CLÁUSULA 8ª - TARIFAS
8.1. As tarifas e/ou anuidade, serão cobradas de acordo com os termos da legislação regulamentadora e/ou convênio celebrado entre o DAYCOVAL e a CONVENIADA.
8.2. Os valores das tarifas poderão ser alterados pelo DAYCOVAL, de tempos em tempos, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, hipótese em que, o TITULAR será comunicado através da FATURA e/ou na tabela de tarifas do DAYCOVAL, no Site DAYCOVAL e na CENTRAL DE ATENDIMENTO.
8.3. O TITULAR pagará ao DAYCOVAL, conforme Tabela de Tarifas disponível nas agências do DAYCOVAL, no SITE e na CENTRAL DE ATENDIMENTO, em vigor na data da prestação dos serviços, as seguintes tarifas:
(i) tarifa pela emissão do CARTÃO;
(ii) tarifa pela emissão de 2ª via do CARTÃO, restrito a casos de pedidos de reposição formulados pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, decorrente de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
(iii) tarifa de fornecimento emergencial de 2ª. via do CARTÃO, solicitada pelo TITULAR e/ou pelo ADICIONAL, desde que não vedada pela legislação regulamentadora e/ou convênio celebrado entre o DAYCOVAL e a CONVENIADA;
(iv) tarifa de PAGAMENTO DE CONTAS;
(v) tarifa de utilização de canais de atendimento para SAQUES, desde que a funcionalidade esteja habilitada e/ou que não haja vedação na legislação regulamentadora e/ou convênio celebrado entre o DAYCOVAL e a CONVENIADA;
(vi) tarifa por avaliação emergencial de crédito, devidamente solicitada pelo TITULAR, desde que não haja vedação na legislação regulamentadora e/ou convênio celebrado entre o DAYCOVAL e a CONVENIADAS; e
(vii) outras tarifas não vedadas e que não contrariem regulamentação em vigor e os termos do convênio celebrado entre o DAYCOVAL e a CONVENIADA.
CLÁUSULA 9ª – PAGAMENTO DA FATURA
9.1. Mensalmente o DAYCOVAL disponibilizará a FATURA ao TITULAR para conferência das TRANSAÇÕES efetuadas no período, do saldo devedor e do valor a ser consignado. A data de vencimento da FATURA será a data de pagamento da REMUNERAÇÃO do TITULAR, ou na data em que é realizado o repasse do valor consignado na REMUNERAÇÃO do TITULAR pela CONVENIADA, conforme condições estabelecidas pelo respectivo Convênio.
9.2. O DAYCOVAL, de acordo com as normas vigentes, aceitará, para fins de adimplência, o pagamento do valor mínimo indicado na FATURA que será consignado na
REMUNERAÇÃO do TITULAR junto à CONVENIADA,
podendo o SALDO DEVEDOR REMANESCENTE não quitado ser financiado pelo DAYCOVAL, nos termos da cláusula 10ª adiante, caso não haja o pagamento da FATURA, nos termos da cláusula 9.4.
9.2.1. O PAGAMENTO MINÍMO não tem valor fixo, sendo variável conforme a utilização do cartão, combinada com a MARGEM CONSIGNÁVEL disponível.
9.3. Caso não seja possível a averbação do PAGAMENTO MINÍMO da FATURA na REMUNERAÇÃO do TITULAR, este deverá providenciar o pagamento e, em caso de desconto parcial, o TITULAR deverá pagar a diferença entre o valor descontado de sua REMUNERAÇÃO e do PAGAMENTO MÍNIMO, através da ficha de compensação enviada com a FATURA, sob pena de incidência dos encargos moratórios, bloqueio/suspensão do CARTÃO.
9.4. Se o valor consignado na REMUNERAÇÃO do TITULAR for inferior ao valor total da FATURA, o TITULAR poderá efetuar o pagamento do SALDO DEVEDOR REMANESCENTE da FATURA, utilizando a ficha de compensação disponibilizada com a FATURA, na rede bancária.
9.5. Sobre o saldo devedor da FATURA (não consignado na REMUNERAÇÃO do TITULAR e não pago em sua integralidade pelo TITULAR) incidirão os encargos moratórios previstos neste instrumento, contados a partir da data do vencimento da FATURA até a data da sua efetiva quitação.
9.6. O não recebimento da XXXXXX pelo TITULAR não exclui a obrigação de pagamento até a sua data de vencimento, sendo que, caso a FATURA não seja recebida em até 02 (dois) dias úteis antes do vencimento, o TITULAR deverá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO para obter o valor do saldo devedor e instruções de pagamento da FATURA ou através dos meios eletrônicos disponibilizados pelo DAYCOVAL.
9.7. O DAYCOVAL poderá receber pagamentos em atraso, pagamentos parciais ou outros tipos de pagamentos, a crédito de valores então devidos ou de um acordo de pagamentos. A aceitação desses pagamentos pelo DAYCOVAL não implica renúncia a direitos ou alteração deste contrato.
9.8 Ocorrendo inadimplência e/ou a impossibilidade do desconto em folha de pagamento do valor mínimo estipulado na FATURA, o DAYCOVAL está autorizado, em caráter irrevogável e irretratável por prazo indeterminado a debitar o valor devido na conta corrente do TITULAR descrita no Termo de Adesão e/ou em outra conta corrente de sua titularidade no Brasil, especialmente a conta que venha a ser disponibilizada por seu empregador.
CLÁUSULA 10ª - FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR
10.1. O TITULAR está ciente de que se deixar de pagar o valor integral do saldo devedor da FATURA, até a data de vencimento, estará optando por financiar este saldo remanescente com a incidência dos juros de financiamento e encargos indicados na FATURA. O valor do financiamento corresponderá à diferença entre o saldo devedor indicado na
FATURA e o valor consignado e/ou pago diretamente pelo TITULAR.
10.2. Ao ser exercida a opção de financiamento referida no item 10.1., o DAYCOVAL abrirá um crédito ao TITULAR, na modalidade de crédito rotativo ou em outra modalidade de crédito oferecida pelo DAYCOVAL, cujo valor não poderá exceder ao SALDO DEVEDOR REMANESCENTE.
10.3. O CET – Custo Efetivo Total das operações de crédito passíveis de contratação pelo PORTADOR com o CARTÃO será indicado na própria FATURA, na forma de percentual mensal e anual.
10.3.1. O cálculo do CET será composto por todos os juros, tributos, tarifas e outras despesas devidas, nos termos deste contrato, considerando o valor do LIMITE DE CRÉDITO, menos o valor do PAGAMENTO MÍNIMO de cada mês, de acordo com a regulamentação em vigor.
10.4. O saldo devedor financiado será computado pelo DAYCOVAL como utilização do LIMITE DE CRÉDITO, que será recomposto proporcionalmente à quitação das FATURAS.
CLÁUSULA 11ª – CARTÕES DE USO INTERNACIONAL
11.1. O DAYCOVAL poderá, e desde que permitido pela legislação regulamentadora e/ou convênio firmado com a CONVENIADA, disponibilizar a funcionalidade do CARTÃO para uso internacional, o qual estará identificado com a expressão “internacional” no plástico.
11.2. Para possibilitar a apuração dos valores devidos, o valor das Transações e/ou Saques efetuados com o Cartão fora do território brasileiro será convertido para a moeda corrente nacional mediante a aplicação da taxa de câmbio do dólar norte-americano praticada pelo Daycoval na data de emissão da Fatura.
11.3. A taxa de câmbio do dólar utilizada pelo DAYCOVAL será compatível com a taxa média de mercado para operações de varejo praticada para pessoas físicas podendo, em alguns casos, ser superior ou inferior à taxa informada pelo Banco Central.
11.4. O valor das TRANSAÇÕES realizadas no exterior em moeda diferente do dólar norte-americano será primeiramente convertido em dólar norte-americano, na data da TRANSAÇÃO, conforme os critérios e sistemas utilizados pela Bandeira, para só então haver a conversão para a moeda corrente nacional na data de emissão da FATURA.
11.5. Se a taxa de câmbio utilizada pelo DAYCOVAL na data de emissão da FATURA for diferente da taxa de câmbio vigente na data de seu vencimento (ou de seu pagamento quando este ocorrer antes do vencimento) o valor relativo à diferença das taxas de câmbio será creditado ou debitado, conforme o caso, na próxima FATURA.
11.6. Conforme a legislação pertinente sobre os valores das TRANSAÇÕES efetuados em moeda estrangeira haverá a incidência do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras (e/ou outro tributo que legalmente vier a substituí-lo ou se torne exigível), à alíquota e condições vigentes à época, cujos valores serão lançados na FATURA.
11.7. Se forem estabelecidos novos tributos e/ou custos adicionais decorrentes da remessa de moeda ao exterior para pagamento das TRANSAÇÕES efetuadas fora do território brasileiro com o CARTÃO, estes serão de responsabilidade exclusiva do TITULAR, ficando o DAYCOVAL autorizado a lançá-los na FATURA.
11.8. Se houver restrição para remessa de moeda ao exterior, o TITULAR será responsável pelo valor de eventual variação cambial da remessa, bem como pelos custos adicionais decorrentes até que seja possível efetuar as remessas devidas.
11.9. O PORTADOR deverá comunicar o DAYCOVAL previamente à utilização do CARTÃO para TRANSAÇÕES no exterior de modo a evitar que o CARTÃO seja bloqueado por TRANSAÇÕES fora do perfil do PORTADOR. CLÁUSULA 12ª – RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - DIVERGÊNCIAS
12.1. Havendo qualquer dúvida em relação à FATURA, o TITULAR deverá entrar imediatamente em contato com o DAYCOVAL, através da CENTRAL DE ATENDIMENTO, para que lhe sejam prestadas as informações necessárias e tomadas as providências cabíveis, se aplicável.
12.2. Sem prejuízo da exigibilidade da consignação do valor da FATURA com a CONVENIADA, o TITULAR poderá contestar por escrito, qualquer lançamento à débito ou à crédito constante na FATURA nos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento da respectiva FATURA na qual foi discriminada o lançamento alvo da contestação.
12.2.1. Na hipótese acima, o não exercício dessa faculdade implicará no reconhecimento pelo TITULAR da exatidão das TRANSAÇÕES e valores constantes na FATURA.
12.3. A contestação de TRANSAÇÕES pelo TITULAR, deverá ser apresentada por escrito e assinada pelo TITULAR, acompanhada de documentação pertinente e, eventualmente, pelo CARTÃO.
12.3.1. O TITULAR reconhece que a não apresentação da documentação requerida pelo DAYCOVAL poderá suspender o processo interno de análise da contestação.
12.4. CABE UNICAMENTE AO TITULAR PROMOVER, POR SUA CONTA E RISCO, QUAISQUER CANCELAMENTOS DE TRANSAÇÕES OU RECLAMAÇÕES CONTRA OS ESTABELECIMENTOS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, EM DECORRÊNCIA DE SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO E/OU POR EVENTUAIS VÍCIOS E DEFEITOS.
12.5. Em caso de divergência com um ESTABELECIMENTO, remanesce a obrigação do TITULAR efetuar o pagamento total devido ao DAYCOVAL e solucionar a divergência diretamente com o ESTABELECIMENTO.
12.6. O TITULAR tem ciência de que o estorno e cancelamento de TRANSAÇÕES dependerão de solicitação do ESTABELECIMENTO à BANDEIRA, conforme regras e procedimentos da BANDEIRA.
CLÁUSULA 13ª – ENCARGOS
13.1. Sobre o saldo devedor não pago ou pago em atraso,
bem como o valor remanescente ao PAGAMENTO MÍNIMO consignado na REMUNERAÇÃO do TITULAR, incidirão os encargos indicados na FATURA para crédito rotativo
13.2. Em caso de falta de consignação do PAGAMENTO MÍNIMO será de exclusiva responsabilidade do TITULAR o pagamento da FATURA. Caso o PAGAMENTO MÍNIMO não seja realizado, o DAYCOVAL bloqueará o CARTÃO para novas TRANSAÇÕES, nos termos da cláusula 13.5. adiante, sem prejuízo da responsabilidade do TITULAR de efetuar o pagamento integral e pontual na data de vencimento constante na FATURA.
13.3. Caso não seja possível, em qualquer mês, a consignação integral do PAGAMENTO MÍNIMO pela CONVENIADA e o TITULAR não o efetue por meio de ficha de compensação que acompanha a FATURA, o TITULAR estará em mora pelo atraso ou falta de pagamento, estando sujeito aos seguintes encargos, calculados sobre o saldo devedor desde a data do vencimento da FATURA até a data do efetivo pagamento:
(i) juros de financiamento (crédito rotativo) indicados na FATURA;
(ii) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
(iii) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre os valores devidos e não pagos;
13.4. O recebimento do valor principal pelo DAYCOVAL não significará a quitação dos encargos previstos neste contrato ou nas operações de crédito incidentes.
13.5. O atraso no pagamento de qualquer valor devido em relação a este contrato, bem como o descumprimento de suas demais disposições, facultará ao DAYCOVAL efetuar, a seu exclusivo critério, o bloqueio e/ou cancelamento automático do CARTÃO, permanecendo o TITULAR responsável pelo pagamento das TRANSAÇÕES e respectivos valores não pagos até a data do cancelamento.
13.6. O TITULAR fica ciente desde já que além do bloqueio/cancelamento do CARTÃO, o atraso no pagamento de qualquer valor devido em relação a este contrato, acarretará na inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. CLÁUSULA 14ª - BLOQUEIO, CANCELAMENTO, VENCIMENTO ANTECIPADO E SUBSTITUIÇÃO DO CARTÃO
14.1. O DAYCOVAL poderá, a seu exclusivo critério, sem prejuízo da aplicação das demais disposições contratuais, bloquear, cancelar ou suspender temporariamente ou definitivamente o CARTÃO, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
(a) rescisão do presente Contrato por qualquer das partes;
(b) solicitação de cancelamento do CARTÃO pelo TITULAR;
(c) comunicação de perda, roubo, furto ou extravio ao DAYCOVAL;
(d) cancelamento do CARTÃO pelo DAYCOVAL, com prévia comunicação ao TITULAR;
(e) cancelamento do CARTÃO pelo DAYCOVAL por
exigência judicial ou do Banco Central do Brasil, por utilização ilícita ou em desacordo com as normas vigentes;
(f) falecimento do TITULAR;
(g) alteração de endereço cadastral sem notificação ao DAYCOVAL;
(h) bloqueio preventivo pelo DAYCOVAL caso as TRANSAÇÕES efetuadas sejam incompatíveis com o perfil de uso do PORTADOR;
(i) suspensão e/ou cancelamento do benefício e/ou rescisão do vínculo (relação de emprego) do TITULAR junto à CONVENIADA;
(j) rescisão do Convênio firmado entre o DAYCOVAL e a CONVENIADA;
(k) na ocorrência de qualquer hipótese de suspensão do CARTÃO prevista neste Contrato;
(l) na ocorrência de perda total ou parcial da margem consignável com a CONVENIADA;
(m) atraso no pagamento;
(n) restrição de crédito em nome do TITULAR perante quaisquer órgãos de proteção ao crédito, incluindo o CCF (Cadastro de Emitente de Cheques Sem Fundo);
(o) suspeita de uso irregular do CARTÃO;
(p) caso não seja possível a consignação integral do PAGAMENTO MÍNIMO pela CONVENIADA;
(q) ATRASO ou FALTA DE REPASSE dos valores consignados, por parte da CONVENIADA.
14.2 O DAYCOVAL cancelará o CARTÃO e exigirá de imediato o pagamento antecipado do total da dívida, mediante aviso ao TITULAR com antecedência mínima de 2 (dois) dias, se:
(a) o TITULAR descumprir qualquer das obrigações assumidas neste contrato, sofrer protesto de título ou tiver sua insolvência requerida;
(b) qualquer declaração prestada pelo TITULAR for falsa ou enganosa ou, ainda incorreta ou incompleta;
(c) o TITULAR descumprir qualquer obrigação assumida em outros contratos com o DAYCOVAL;
(d) se o DAYCOVAL constatar que as informações prestadas pelo TITULAR são inverídicas e/ou insuficientes; ou
(e) nos demais casos previstos em lei.
14.3. Substituição e Reposição do CARTÃO: O CARTÃO será válido pelo prazo indicado no plástico. O DAYCOVAL poderá emitir um novo CARTÃO em substituição ou reposição por ocasião do término do prazo de validade.
14.3.1. Caso o CARTÃO apresente algum problema de funcionamento, o DAYCOVAL deverá ser comunicado, a fim de que proceda a sua substituição.
CLÁUSULA 15ª - VIGÊNCIA E RESCISÃO
15.1. Este contrato entrará em vigor no momento da aceitação, assinatura do Termo de Adesão ou utilização do CARTÃO, o que ocorrer primeiro, e vigorará por prazo indeterminado, podendo, ser rescindido, por qualquer uma das partes.
1.5.2. A qualquer tempo poderá o TITULAR e/ou o DAYCOVAL resolver o presente contrato comunicando a outra parte sobre a sua decisão. Nesta hipótese o TITULAR deverá devolver o(s) CARTÃO(ÕES) ao DAYCOVAL,
devidamente inutilizado(s), e permanecerá responsável pelos débitos remanescentes decorrentes deste contrato, que deverão ser pagos pelo TITULAR de uma só vez, através da ficha de compensação disponibilizada na FATURA. CLÁUSULA 16ª - ALTERAÇÕES DO CONTRATO
16.1. O DAYCOVAL poderá alterar este contrato em decorrência de mudanças na legislação e/ou regulamentação aplicáveis, bem como para ampliar a utilidade do CARTÃO, agregar-lhe outros serviços, o que será formalizado mediante aditivo e/ou nova versão com registro em Cartório e comunicado ao TITULAR por correspondência e/ou mensagem na FATURA.
16.2. Fica assegurado ao TITULAR o direito de se manifestar contrariamente as alterações e exercer seu direito de rescindir o presente contrato em até 30 (trinta) dias da referida mensagem.
16.2.1. O pagamento parcial da fatura ou a utilização do CARTÃO pelo TITULAR e/ou pelo ADICIONAL após este período implicará na sua adesão e concordância com as alterações efetuadas.
16.3. Os comunicados de alteração no contrato serão informados por meio da FATURA disponibilizada ao TITULAR.
CLÁUSULA 17ª - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
17.1. O TITULAR concorda que o DAYCOVAL poderá a qualquer tempo, ceder sua posição contratual ou transferir os direitos e garantias decorrentes deste contrato para suas afiliadas, controladoras, controladas ou para qualquer instituição financeira. A cessão ou transferência não alterará o teor do Contrato e o DAYCOVAL comunicará o TITULAR acerca da cessão ou transferência.
17.2. Caso o TITULAR discorde da cessão ou transferência, poderá rescindir este contrato entrando em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO.
17.3. Se o TITULAR e/ou ADICIONAL usar(em) o CARTÃO após o recebimento da notificação da cessão ou transferência, esses atos serão considerados pelo DAYCOVAL como renúncia pelo TITULAR à faculdade prevista no item 17.2. acima.
CLÁUSULA 18ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. A omissão ou tolerância do DAYCOVAL quanto ao exercício de qualquer direito, poder ou privilégio conferido em lei ou neste Contrato não constituirá novação, desistência ou renúncia, nem afetará os seus direitos que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
18.2. O PORTADOR autoriza o DAYCOVAL em caráter irrevogável e irretratável a fornecer ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e outros órgãos que a lei prever, qualquer informação relativa à TRANSAÇÕES que possam estar configuradas na Lei nº 9.613/98 e suas posteriores alterações – que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
18.3. O PORTADOR autoriza o DAYCOVAL, em caráter irrevogável e irretratável a: (a) trocar informações cadastrais, de créditos e débitos com sistemas positivos e negativos de crédito, como aqueles do Serasa S.A. e do Serviço de Proteção ao Crédito; (b) consultar todas as suas informações
no Sistema de Informações de Crédito (“SCR”) e no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (PCAM 415) do Banco Central do Brasil (“BCB”); e (c) fornecer ao BCB quaisquer informações solicitadas, inclusive para inserção no SCR. A autorização ora concedida ao DAYCOVAL no item
(b) acima é extensiva (i) às câmaras e aos prestadores de serviço de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro; (ii) às entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos e de valores mobiliários; e (iii) às instituições que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito do PORTADOR.
18.3.1. O PORTADOR declara estar ciente que o SCR é um sistema administrado pelo BCB, que armazena dados remetidos pelas instituições especificadas na regulamentação em vigor sobre operações de crédito, com a finalidade de prover informações ao BCB para monitoramento do crédito no sistema financeiro, exercício de suas atividades de fiscalização e intercâmbio de informações entre instituições financeiras a respeito do montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
18.3.2. As consultas no SCR podem ser feitas (i) pelo próprio BCB; (ii) pelos clientes em geral, junto ao BCB, de acordo com as orientações constantes de sua página na internet; e
(iii) pelas instituições participantes do SCR que tenham autorização específica do PORTADOR para tanto.
18.3.3. Caso seja necessário alterar, excluir, cadastrar medida judicial ou manifestar discordância relacionada a quaisquer informações remetidas ao SCR pelo DAYCOVAL, o PORTADOR deverá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO.
18.3.4. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos diretamente junto ao BCB, em qualquer de suas unidades, por meio da Central de Atendimento ao Público ou ainda em sua página na internet.
18.4. O TITULAR autoriza o DAYCOVAL a contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefone, e-mail, SMS e correspondência, para ofertar produtos e serviços do conglomerado, ações destinadas à prevenção de fraudes, bloqueio ou desbloqueio do CARTÃO, novidades do DAYCOVAL e/ou empresas do Grupo DAYCOVAL. Fica facultado ao TITULAR proceder o cancelamento desta autorização a qualquer tempo, mediante comunicação ao DAYCOVAL.
18.4.1.Todas as notificações e outras comunicações relacionadas a este Contrato deverão ser feitas por escrito e entregues por correio eletrônico (e-mail) ou pessoalmente
com protocolo de recebimento ou ainda, pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento, em qualquer caso, para os endereços físicos e eletrônicos indicados no Termo de Adesão.
18.4.2. O PORTADOR para fins de notificação, citação ou intimação, nos termos dos artigos 190, 246, inciso V e 513 § 2°, inciso III do Código de Processo Civil informam os endereços eletrônicos indicados no Termo de Adesão.
18.4.3. As partes obrigam-se (i) a manter válidos e ativos os endereços indicados no Termo de Adesão durante todo o período de vigência deste Contrato; e (ii) a comunicar a outra parte em caso de alteração de quaisquer dos endereços acima indicados, sob pena de considerarem-se válidas quaisquer comunicações (incluindo quaisquer notificações, intimações e citações) enviadas aos endereços acima referidos.
18.5. O DAYCOVAL, através da CENTRAL DE ATENDIMENTO, prestará informações, esclarecerá dúvidas e tomará as devidas providências a fim de solucionar eventuais problemas relacionadas ao CARTÃO.
18.6. Este contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, sendo sempre aplicável a legislação brasileira em vigor e as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil.
18.7. O TITULAR autoriza o DAYCOVAL, a seu exclusivo critério, proceder à compensação da dívida ou saldo devedor oriundos da FATURA não paga com quaisquer valores mantidos por este junto ao próprio DAYCOVAL e também em outras instituições financeiras, de modo a liquidar e/ou amortizar as obrigações inadimplidas junto ao DAYCOVAL decorrentes do uso do CARTÃO.
18.8. O TITULAR reconhece de forma irrevogável e irretratável que este contrato e sua(s) respectiva(s) FATURA(S) constituem título executivo para todos os fins e efeitos de direito, sendo passíveis de processo de execução, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil. CLÁUSULA 19ª - FORO
19.1 As partes elegem o foro da capital do Estado de São Paulo como o competente para dirimir quaisquer questões resultantes deste Contrato.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2018.
BANCO DAYCOVAL S.A.
Este contrato foi registrado sob nº 2.150.519 no 00x Xxxxxxxx de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo – SP, em 12/03/2018.
Central de Atendimento: 3004 5300 Capitais e Regiões Metropolitanas 0800 721 5300 Demais Localidades Todos os dias, 24 horas, inclusive feriados. Ouvidoria: 0000- 000 0000 De segunda à sexta feira, das 09h às 18h, exceto feriados. | SAC: 0800 – 880 6158 (para sugestões, reclamações e cancelamento) Serviço de Atendimento ao Deficiente Auditivo e de Fala: 0800 – 880 1919 Todos os dias, 24 horas, inclusive feriados. |