PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022 DADOS GERAIS
PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022 DADOS GERAIS
Objeto | Concessão onerosa de uso de 02 (dois) espaços físicos nas dependências da nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, localizada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xx. X, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/Xxxxx, destinadas à instalação, funcionamento e exploração comercial de serviços de alimentação, por meio de lanchonetes ou cafeterias. |
Data de Abertura da Sessão Pública | Dia 11/05/2022 às 14:00 horas (Horário de Brasília), na atual sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás |
Consultas ao Edital e Divulgação de Informações | Este edital e seus anexos encontram-se disponíveis a todos os interessados nesta Comissão de Licitação, situada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xx. X, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/Xxxxx, e também nos sítios eletrônicos xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx |
OFERTA DE COMPRA | 53644 |
Informações Adicionais | Informações e esclarecimentos relacionados a esta licitação também poderão ser obtidos através do e-mail xxxxxxxxx@xx.xx.xxx.xx e dos telefones: (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000, das 07:00 h às 13:00 h. |
E D I T A L PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022
(Processo nº 2021007837)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, doravante denominada ASSEMBLEIA, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, designados pelo Decreto Administrativo nº 3.259 de 03 de fevereiro de 2022, torna público, para ciência de todos os interessados, na forma das Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Estadual nº 17.928/2012, Lei Complementar Estadual nº 117/2015, Decretos Estaduais nº 9.666/2020, 7.466/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à matéria, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2021007837, a abertura de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL do tipo MAIOR OFERTA, para a concessão onerosa de uso de de 02 (dois) espaços físicos nas dependências da nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, localizada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xx. X, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/Xxxxx, destinadas à instalação, funcionamento e exploração comercial de serviços de alimentação, por meio de lanchonetes ou cafeterias, conforme os termos e condições descritas neste edital e em seus anexos.
Na data, horário e endereço eletrônico abaixo indicado far-se-á a abertura da sessão pública do Pregão Presencial.
DATA: 11 de maio de 2022 HORÁRIO DE BRASÍLIA: 14 horas
ENDEREÇO: Palacio Maguito Vilela, Avenida Xxxxxx Xxxxx, Qd. G, Lote 1, Park Lozandes, Goiânia/Goiás - Comissão Permanente de Licitação
OBSERVAÇÃO: Não havendo expediente na ASSEMBLEIA ou ocorrendo fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão pública deste pregão será remarcada e o Edital republicado com nova data e horário, pelos mesmos meios que se deu originariamente.
CAPÍTULO I – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto desta licitação a concessão onerosa de uso de 02 (dois) espaços físicos nas dependências da nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, localizada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xx. X, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/Xxxxx, destinadas à instalação, funcionamento e exploração comercial de serviços de alimentação, por meio de lanchonetes ou cafeterias, de acordo com os termos e especificações constantes neste edital e em seus anexos.
1.2. A presente contratação destina-se à ampla participação de licitantes.
1.3. A concessão onerosa de uso dos espaços físicos objeto desta contratação ocorrerá por meio de contratos administrativos que terão a vigência de 30 (trinta) meses, e poderão ser prorrogados por igual período, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal n°8.666/93, observados os procedimentos necessários para tal fim.
CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1. Poderão participar deste Pregão Presencial, os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, legalmente constituídos, e que satisfaçam as condições estabelecidas neste Edital.
2.2. Os licitantes arcarão com todos os custos decorrentes da elaboração e apresentação de suas propostas, sendo que a Assembleia não será, em nenhuma hipótese, responsável por estes custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório.
2.3. Os documentos exigidos deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
2.4. Só terão direito de usar a palavra, rubricar as documentações, propostas, apresentar reclamações ou recursos e assinar as Atas os licitantes credenciados, o Pregoeiro e os membros da Equipe de Apoio.
2.5. É vedada a participação na licitação, direta ou indiretamente, de pessoa jurídica que:
a) Esteja com seu direito de licitar suspenso ou impedida de contratar com a ASSEMBLEIA ou o Estado de Goiás, nos termos do art. 81 da Lei Estadual nº
17.928/2012;
b) Foi declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes para a punição ou que não tenha se reabilitado perante a autoridade que o aplicou a penalidade, consoante art. 82 da Lei Estadual nº 17.928/2012;
c) Se enquadre em alguma das situações descritas no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/1993;
d) Encontre-se em processo de dissolução, falência, concordata, recuperação judical ou extrajudicial, fusão, cisão ou incorporação;
e) Tenha, na condição de sócio, controlador, diretor ou outra função, servidor ou Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás em exercício, bem como seus parentes até terceiro grau.
f) Xxxxxx xxxxxxx em consórcio.
2.6. Caberá ao Pregoeiro (a) verificar, durante a fase de habilitação das empresas, a existência de registros impeditivos da contratação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do Acórdão 2296/2012- Plenário do Tribunal de Contas da União; no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas-CEIS, nos termos da Lei Federal nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção).
2.7. A participação nesta licitação implica a aceitação plena e irrestrita das normas constantes no presente Edital e nos seus anexos.
CAPÍTULO III – DA VISTORIA TÉCNICA
3.1. O interessado em participar da licitação deverá realizar, em até 2 (dois) dias úteis antes da data de realização do certame, vistoria técnica na nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para conhecer os espaços físicos a serem concedidos, suas características, aspectos estruturais e logísticos que possam impactar na formulação da proposta.
3.2. A vistoria técnica deverá ser previamente agendada e ser realizada por representante ou
preposto do licitante, devidamente munido de instrumento público ou particular de procuração, outorgada pelo seu representante legal, conferindo poderes para o ato.
3.3. O agendamento deverá ser realizado previamente, de segunda à sexta-feira, entre 8:00h e 18:00h, pelo telefone (00) 0000-0000 junto à Seção de Arquitetura e Ambientação, a qual definirá a data e horário para o comparecimento do interessado e realização da vistoria técnica.
3.4. Efetuada a vistoria, será lavrado, pela ASSEMBLEIA, o respectivo Atestado de Vistoria (Anexo 7), o qual deverá ser preenchido e assinado por responsável técnico da licitante, que deverá ser enviado juntamente com os documentos de habilitação, atestando estar ciente acerca das condições que envolvem os espaços físicos concedidos e os serviços a serem prestados.
3.5. A vistoria técnica é obrigatória e se trata de requisito indispensável para a participação na licitação e comprovação da viabilidade da proposta apresentada pelo licitante.
CAPÍTULO IV – REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
4.1. No dia, horário e local designados para recebimento dos envelopes, o licitante deverá apresentar um representante para credenciamento, sendo recomendável sua presença com 15 (quinze) minutos de antecedência em relação ao horário previsto para a sua abertura da seguinte forma:
4.1.1. As Pessoas Juridicas serão representadas por seu titular, diretor, sócio ou gerente, munido de cópia do Ato Constitutivo ou instrumento que lhe confira poderes expressos para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura, devendo identificar- se, exibindo a carteira de identidade ou outro documento equivalente com foto.
4.1.2. Se por outra pessoa, devidamente munida por instrumento público ou particular de procuração (conforme modelo do Anexo 08), com poderes para formular ofertas e lances de preços e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame em nome da representada, devendo identificar-se, exibindo a carteira de identidade ou outro documento equivalente com foto.
4.1.3. Se o licitante não apresentar nenhum representante no ato de credenciamento estará impedido de ofertar lances, manifestar intenção em interpor recursos e praticar os atos correlatos.
4.1.4. É vedado a uma pessoa, ainda que munida de procuração, representar mais do que um licitante, sob pena de exclusão sumária de todos os licitantes por ele representados.
4.2. Após o credenciamento, todos os licitantes deverão apresentar perante a Equipe de Apoio, antes da entrega dos envelopes, a Declaração de Habilitação (conforme modelo do Anexo 06). A ausência da Declaração ou recusa em assiná-la, constitui motivo para a exclusão do licitante do certame.
4.3. Somente os licitantes que atenderem aos requisitos dos itens 4.1 e 4.2 participarão do certame, tendo poderes para formular verbalmente, na sessão, novas propostas e lances de preços, manifestar, após a declaração do vencedor, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer contra decisões do Pregoeiro, assinar a ata onde estará registrado o valor final decorrente dos lances e praticar todos os demais atos inerentes ao certame em nome do licitante. O licitante que se retirar antes do término da sessão considerar-se-á que tenha renunciado ao direito de oferecer lances e recorrer dos atos do Pregoeiro.
4.4. Declarado encerrado o procedimento de credenciamento, não mais será admitida a participação de outros licitantes.
CAPÍTULO V – DA APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES
5.1. Os licitantes deverão entregar dois envelopes, devidamente fechados, com os seguintes dizeres na parte externa e frontal:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022
EMPRESA: (Indicar a razão social da empresa) ENVELOPE Nº 01 - PROPOSTA DE PREÇOS
PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022
EMPRESA: (Indicar a razão social da empresa)
ENVELOPE Nº 02 - DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
5.2. Antes da entrega destes envelopes deverão ser entregues ao Pregoeiro e/ou equipe de apoio, na
ordem estabelecida no Capítulo VIII, os documentos para Credenciamento, a Declaração de Habilitação, conforme modelos constantes dos Anexos 08 e 06 respectivamente.
5.3. Os documentos apresentados serão retidos pelo Pregoeiro, para oportuna juntada no processo administrativo.
CAPÍTULO VI – DO ENVELOPE Nº01 DE PROPOSTA DE PREÇOS
6.1. No envelope nº 01 constará a PROPOSTA DE PREÇOS que deverá:
6.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, salvo quanto às expressões técnicas de uso corrente, redigida com clareza, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, devidamente datada, assinada e rubricada em todas as folhas pelo representante legal do licitante e ser elaborada segundo as exigências do Termo de Referência, Anexo 01, e demais orientações do Edital e seus anexos.
6.1.2. Indicar a razão social do licitante, endereço completo (rua/avenida, número, bairro, cidade, CEP, UF) telefone, fax e endereço eletrônico (e-mail), bem como, a qualificação do representante do licitante, para fins de assinatura do contrato.
6.1.3. Ter validade de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação. Caso não apresente prazo de validade, será este o considerado.
6.1.4. Atender às especificações e exigências contidas neste edital e no Termo de Referência, Anexo 01.
6.1.5. Ser apresentada utilizando apenas duas casas decimais após a vírgula. Havendo discrepância entre valor grafado em algarismos e por extenso: prevalecerá o valor por extenso.
6.1.6. Conter declaração de que o licitante será o responsável pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação e execução do objeto a ser contratado.
6.2. O licitante deverá apresentar um único preço, para disputa conforme estabelecido no Termo de Referência, Anexo 01 deste Edital.
6.3. O licitante deverá preencher a Proposta de Preços, preferencialmente conforme modelo constante do Anexo 02, devendo considerar para a formação de seu preço todos os custos diretos e
indiretos que possam interferir na viabilidade da exploração da atividade comercial e consequentemente na execução do contrato, tais como investimentos em reforma, mobiliário, equipamentos, implantação, funcionários e seus respectivos encargos trabalhistas, tributos e afins.
6.3.1. O critério de julgamento e seleção da proposta mais vantajosa para a Assembleia será o de MAIOR OFERTA para a contraprestação financeira mensal mínima, isto é, se sagrará vencedora deste certame o licitante que oferecer o maior preço pela concessão e que atenda a todos os requisitos habilitatórios.
6.3.2. O valor mensal mínimo estimado para o item 01 é de R$ 1.752,75 (hum mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) e para o item 02 é de R$ 2.449,80 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos).
6.4. Todos os tributos, custos e despesas diretas ou indiretas devem ser considerados para formulação da proposta de preços, e qualquer pleito de desconto a esse título não será objeto de análise pela Assembleia, sendo rejeitado liminarmente.
6.5. Cabe ressaltar que sagrar-se-a vencedor o licitante que apresentar o maior valor mensal mínimo, entretanto, ficam todos os licitantes plenamente cientes que o valor do aluguel corresponderá a uma contraprestação financeira mensal, não acumulativo com o percentual de 5% sobre o faturamento bruto mensal, a ser pago por cada concessionária. Esse valor somente será devido caso a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto obtido naquele mês, seja inferior ao valor da contraprestação mensal mínima, conforme explicado no Termo de Referência anexo ao edital.
CAPÍTULO VII – DO ENVELOPE Nº 02 DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
7.1. Os licitantes, deverão apresentar dentro do Envelope nº 02 a seguinte documentação, sob pena de inabilitação:
7.1.1. Documentação relacionada no Anexo 10 visando demonstrar a habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira. A documentação poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido pelo Cadastro de Fornecedores – CADFOR da Secretaria de Administração do Estado de Goiás - SEAD.
7.1.2. Caso o CRC apresente “status irregular”, será assegurado ao licitante o direito de apresentar a documentação atualizada e regular na própria sessão.
7.1.3. O CRC poderá ser impresso pelo Pregoeiro para averiguação da conformidade exigida.
7.2. DECLARAÇÃO de que não possui em seu quadro de pessoal empregado menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
7.3. DECLARAÇÃO de inexistência de fato impeditivo, nos termos do § 2º do art. 32 da Lei Federal nº 8.666/1993;
7.4. Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documento em substituição aos documentos requeridos no presente Edital e em seus Anexos.
7.5. Se a documentação de habilitação não atender às exigências deste Edital, o Pregoeiro considerará o licitante inabilitado, podendo o licitante receber as penalidades cabíveis.
7.6. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (quatro) dias úteis para a regularização da documentação, contados do momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. Esse tratamento favorecido será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte que apresentarem, no certame, toda a documentação fiscal exigida, mesmo que esta contenha alguma restrição.
7.6.1 A não-regularização da documentação, no prazo previsto no item anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação, sendo facultado à Assembleia convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, verificado o atendimento das condições de sua habilitação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
7.7. Os documentos extraídos via INTERNET poderão ter seus dados conferidos pela Equipe de Apoio perante o respectivo site emissor.
CAPÍTULO VIII – DA SESSÃO DO PREGÃO
8.1. O Pregão Presencial terá início dia 11 de maio de 2022, às 14 horas, momento a partir do qual
o Pregoeiro declarará aberta a sessão pública, e em seguida dará início ao credenciamento dos licitantes e seus representantes legais.
8.2. Concluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão entregar ao Pregoeiro os envelopes de PROPOSTA DE PREÇOS e DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, conforme item 5.1 deste edital.
8.3. Em seguida, o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, e após registrá-las, classificará para a fase de lances, o autor da proposta de MAIOR VALOR MENSAL MÍNIMO e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de maior valor mensal mínimo.
8.3.1. Não havendo, no mínimo, 3 (três) propostas de preços nas condições descritas no item 8.3, o pregoeiro classificará as propostas subsequentes a de MAIOR VALOR MENSAL MÍNIMO, até o máximo de 3 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos em suas propostas.
8.3.2. Se houver propostas apresentadas com o mesmo valor dentro do limite previsto no item 8.3, ambas os licitantes serão classificados para a fase de lances, e a ordem para apresentação dos lances será definida automaticamente por sorteio realizado pelo sistema Comprasnet.GO.
8.3.3. Se todas as propostas forem desclassificadas, o Pregoeiro publicará novo aviso de pregão e estabelecerá outra data para realização de novo certame.
8.4. Definidos os licitantes classificados para a fase de lances, se iniciará à etapa de apresentação de xxxxxx verbais pelos proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e distinta, apresentá-los, a começar pelo autor da proposta selecionada de menor preço, seguido dos demais, em ordem decrescente, até que não haja mais lances.
8.4.1. Somente serão admitidos lances verbais em valores superiores aos anteriormente propostos pelo mesmo licitante.
8.4.2. A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
8.5. Declarado o encerramento da etapa competitiva, o Pregoeiro negociará diretamente com o licitante detentor da melhor oferta para tentar obter melhor preço, e a seguir dará início à fase de habilitação com a abertura do seu XXXXXXXX Xx00 contendo os documentos de habilitação.
8.6. Na fase de habilitação se verificará se o licitante apresentou todos os documentos exigidos no item 7.1 deste edital e se este cumpre todos os requisitos necessários para se efetuar a contratação.
8.7. Constatado que o proponente da melhor oferta aceitável atende às exigências fixadas no Edital será ele declarado vencedor, todavia, se a oferta não for aceita ou se o licitante for inabilitado, o Pregoeiro restabelecerá a etapa competitiva de lances entre os licitantes.
8.7.1. Se na proposta considerada vencedora o preço do item for inferior ao seu preço estimado indicado no Termo de Referência (Anexo 01) deste edital, o Pregoeiro efetuará a negociação para sua adequação a este e, não sendo possível atingi-lo, a proposta será desclassificada e será restabelecida a etapa de lances.
8.7.2. Se nenhum dos licitantes atingir o preço estimado, o pregão será declarado fracassado.
8.8. Declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, registrando a síntese de suas razões na ata da sessão, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará na decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
8.9. Havendo recurso ele será processado e julgado nos termos do Capítulo X deste edital.
8.10. Inexistindo manifestação recursal, ou após o julgamento daqueles eventualmente interpostos, o Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, e em seguida declarará encerrada a sessão.
8.11. O licitante declarado vencedor deverá encaminhar no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão, nova proposta, contendo os valores obtidos através da negociação efetuada na fase de lances verbais, que serão considerados para efeito de homologação e confecção do contrato.
8.12. Encerrada a licitação e recebido a proposta adequada ao lance vencedor, o processo seguirá
para homologação, e em seguida, para formalização do respectivo instrumento contratual.
8.13. Havendo apenas uma proposta, desde que atenda a todas as condições do edital e estando o seu preço compatível com o preço estimado para esta licitação, poderá ela ser aceita, devendo o Pregoeiro negociar, visando a obtenção de melhor preço.
CAPÍTULO IX – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
9.1. O critério de julgamento adotado neste pregão será o de MAIOR VALOR.
9.1.1. O objeto deste pregão será adjudicado ao licitante que apresente o maior valor mensal mínimo de aluguel ao final da etapa de lances e que satisfaça todas as exigências habilitatórias, bem como as relativas à proposta;
9.1.2. O Pregoeiro poderá promover diligências destinadas a embasar sua decisão no tocante ao julgamento das propostas.
CAPÍTULO X - DOS RECURSOS:
10.1. Declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, por meio do registro da síntese das suas razões em ata a ser processada na sessão, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará a decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro, na forma do art. 43, inciso XX do Decreto Estadual nº 9.666/2020.
10.2. Da decisão do Pregoeiro de declarar o vencedor, ao final da sessão do pregão presencial caberá recurso, com a concessão do prazo de 3 (três) dias para a apresentação das razões do mesmo, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo do recorrente.
10.3. As razões do recurso e as contrarrazões deverão ser protocolados junto a esta Comissão Permanente de Licitação no endereço indicado no preâmbulo, e/ou encaminhados por e-mail para o endereço xxxxxxxxx@xx.xx.xxx.xx, mas não serão conhecidos os recursos interpostos após os respectivos prazos legais.
10.4. O exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade competente para apreciá- los serão realizados pelo Pregoeiro no prazo de até 3 (três) dias úteis, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, por motivo justo. O encaminhamento à autoridade superior se dará apenas se o Pregoeiro, justificadamente, não reformar sua decisão.
10.5. A autoridade competente terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para decidir o recurso, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, por motivo justo, devidamente comprovado.
CAPÍTULO XI - DA HOMOLOGAÇÃO:
11.1. Não havendo recursos, o Pregoeiro fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e, em seguida, encaminhará os autos à Secretaria de Contratos, Convênios e Projetos Institucionais para a verificação da regularidade procedimental, nos termos do art. 19 do Decreto Administrativo nº 2.770/2017 e, uma vez constatada, serão os autos encaminhados ao Secretário-Geral da Presidência da ASSEMBLEIA para análise e homologação do procedimento licitatório.
11.1.1. Havendo recursos, a regularidade procedimental será verificada após a decisão final sobre os mesmos e, sendo constatada, o Secretário-Geral da Presidência da ASSEMBLEIA fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório.
11.1.2. Desde que observado o contraditório e a ampla defesa, a ASSEMBLEIA poderá deixar de homologar ou cancelar esta licitação por razões de conveniência e interesse público.
CAPÍTULO XII – DO CONTRATO
12.1. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior homologará a licitação e, em seguida, enviará o processo à Secretaria de Contratos, Convênios e Projetos Institucionais para a formalização do respectivo instrumento contratual.
12.1.1. Após a formalização dos Contratos (Anexos 03 e 04), o licitante vencedor será convocado para assiná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da sua notificação, podendo este prazo ser prorrogado, desde que haja justificativa aceita pela Assembleia.
12.1.2. Após a assinatura do Contrato, o licitante terá um prazo de até 90 dias corridos para promover a instalação, funcionamento e iniciar a exploração comercial dos serviços de alimentação ora licitados.
12.1.3. Na ocasião da assinatura do contrato, a Secretaria de Contratos, Convênios e Projetos Institucionais verificará se a empresa se encontra em situação de regularidade junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN Goiás, em atendimento ao art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 19.754/2017.
12.2. A Assembleia, observando as prescrições do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, art.51 ao 54 da Lei Estadual nº 17.928/2012 designará o Gestor do Contrato, a quem caberá fiscalizar e promover todas as ações necessárias para assegurar o fiel cumprimento dos ajustes decorrentes do instrumento contratual.
12.3. A Secretaria de Gestão de Compras será a unidade responsável por auxiliar e supervisionar o Gestor do Contrato no controle da execução do contrato decorrente desta licitação.
12.4. Os contratos a serem firmados para os Itens 01 e 02 desta licitação vigerão por 30 (trinta) meses, e poderão ser prorrogados por igual período, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal n°8.666/93, observados os procedimentos necessários para tal fim.
12.5. Como condição para a celebração do contrato e durante toda a vigência contratual, o licitante vencedor deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste instrumento convocatório e em seus anexos.
12.6. O licitante vencedor se obriga a fornecer os produtos/prestar os serviços objeto desta licitação nos termos previstos neste edital e em seus anexos, adotando todas as medidas necessárias para tanto.
12.7. A proposta de preços do licitante vencedor, bem como o presente edital e seus anexos integram o contrato a ser firmado, independentemente de sua expressa transcrição naquele instrumento, e assim, todas as exigências e condições previstas nesses documentos deverão ser observadas durante a fase de execução contratual.
12.8. Eventuais vantagens apresentadas pelo licitante vencedor em sua proposta poderão ser acrescentadas pela ASSEMBLEIA ao contrato a ser assinado, desde que esta entenda ser pertinente e compatível com os termos deste edital.
12.9. Caso o licitante vencedor não assine o contrato ou não mantenha as condições de habilitação, a ASSEMBLEIA poderá examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subsequentes, na ordem de classificação, procedendo sua convocação e contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
12.9.1. Quando da contratação com autor de proposta subsequente àquela melhor classificada, a ASSEMBLEIA deverá negociar o valor, procurando aproximá-lo daquele ofertado pelo licitante inicialmente vencedor, bem como verificar se o licitante atende a todos os requisitos relativos à proposta e habilitação exigidos neste edital.
CAPÍTULO XIII – DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE
13.1. O pagamento da contraprestação financeira mensal deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, na conta específica do FEMAL/GO – Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a ser indicada no momento de assinatura do contrato.
13.2. A contraprestação mensal mínima a ser paga a título de concessão onerosa de uso dos espaços físicos objeto da presente licitação, serão corrigidas automaticamente a cada 12 (doze) meses a partir da data de assinatura do contrato, pelo índice IPCA referente ao mesmo período, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
13.2.1. Caso o índice referencial para o reajuste seja negativo, o valor da contraprestação mensal mínima permanecerá inalterado.
13.3. Não estarão inclusos no valor pago pela contraprestação mensal, os custos de consumo de gás, água, energia e demais tributos inerentes à exploração da atividade econômica realizada pela concessionária.
13.3.1 O consumo de gás, água e energia serão pagos à parte e aferidos por meio de medições individuais realizadas pelas empresas fornecedoras ou pela própria Assembleia Legislativa e
serão repassadas à Concessionária mensalmente, seguindo os mesmos prazos de pagamento da contraprestação mensal, conforme subitem 13.2. deste Edital.
13.4. As concessões onerosas de uso dos espaços físicos objeto deste edital ocorrerão mediante o pagamento da importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal auferido durante a vigência do contrato, caso este seja superior ao Valor Mensal Mínimo.
13.4.1. A concessionária deverá encaminhar ao gestor do contrato até o 10° dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o relatório pormenorizado do faturamento bruto mensal auferido, devidamente assinado por seu proprietário e também pelo contador responsável, bem como o comprovante de depósito da respectiva contraprestação financeira mensal.
13.5. Excepcionalmente, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás poderá conceder desconto no valor da contraprestação financeira mensal, mediante a apresentação da devida justificativa, especialmente em momentos onde seja constatada expressiva redução do fluxo de pessoas nas dependências da Casa.
13.6. Ocorrendo atraso no pagamento da contraprestação financeira mensal, em que a Assembleia não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a Concessionária deverá efetuar o respectivo pagamento corrigido pelo índice previsto no subitem 13.2 deste Edital, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die.
13.7. A contraprestação mensal mínima somente será devida caso a quantia correspondente aos 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto obtido naquele mês, seja inferior ao valor da contraprestação mensal mínima ofertada pela concessionária.
13.8. A Assembleia poderá à qualquer momento, solicitar documento ou colher informações sobre as vendas realizadas pelas concessionárias, inclusive mediante auditoria interna, dentro da suas instalações, sempre que julgar necessário, a fim de aferir e validar as informações contidas nos relatórios de faturamento bruto mensal.
CAPÍTULO XIV – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
14.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
14.1.1. Não assinar o contrato;
14.1.2. Não entregar a documentação exigida no edital;
14.1.3. Apresentar documentação falsa;
14.1.4. Causar o atraso na execução do objeto;
14.1.5. Não mantiver a proposta;
14.1.6. Falhar na execução do contrato;
14.1.7. Fraudar a execução do contrato;
14.1.8. Comportar-se de modo inidôneo;
14.1.9. Declarar informações falsas; e
14.1.10. Cometer fraude fiscal.
14.2. A inexecução contratual, além das cominações legais cabíveis, sujeitará a Concessionária à multa graduada de acordo com a gravidade da infração. A seguir, seguem tabelas com rol exemplificativo das hipóteses e respectivas graduações, das multas a serem aplicadas em caso de constatação de alguma dessas condutas:
TABELA 1:
GRAU | VALORES DAS MULTAS |
1 | 10% sobre o valor da contraprestação financeira mensal mínima |
2 | 25% sobre o valor da contraprestação financeira mensal mínima |
3 | 50% sobre o valor da contraprestação financeira mensal mínima |
TABELA 2:
INFRAÇÃO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | MEDIDA | GRAU |
1 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do edital e de seus anexos não previstos nesta tabela de multas. | Por ocorrência | 1 |
2 | Fechar ou abrir a cafeteria ou a lanchonete, em horário diverso do estabelecido em contrato, sem a autorização prévia do gestor do contrato. | Por ocorrência | 1 |
3 | Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades. | Por ocorrência | 2 |
4 | Não manter sigilo sobre os assuntos de interesse da Assembleia. | Por ocorrência | 2 |
5 | Deixar de fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), quando exigido em lei ou convenção, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los. | Por ocorrência | 2 |
6 | Instalar equipamentos e mobiliário sem aprovação prévia do gestor do contrato. | Por ocorrência | 2 |
7 | Permitir a presença de empregado sem crachá ou uniforme, com traje sujo, manchado ou mau apresentado. | Por ocorrência | 2 |
8 | Não zelar pelas instalações da Assembleia, especialmente as áreas concedidas. | Por ocorrência | 2 |
9 | Deixar de empregar, na execução dos serviços, pessoal legalmente contratado nos termos da legislação vigente. | Por ocorrência | 2 |
10 | Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados. | Por empregado | 2 |
11 | Transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem a prévia e expressa autorização da Assembleia. | Por ocorrência | 2 |
12 | Fraudar ou apresentar informações imprecisas e inverídicas sobre o faturamento bruto da empresa. | Por ocorrência | 3 |
13 | Deixar de efetuar o pagamento de salários, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato. | Por ocorrência | 3 |
14 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais aos consumidores. | Por ocorrência | 3 |
15 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | Por ocorrência | 3 |
16 | Presença de pragas nas instalações da concessionária. | Por ocorrência | 3 |
17 | Não atendimento das normas de higiene, da vigilância sanitária, quanto a manipulação e conservação dos alimentos. | Por ocorrência | 3 |
18 | Manter cardápio desatualizado, remendado ou deteriorado. | Por ocorrência | 3 |
19 | Desabastecimento de produtos ou serviços constantes do cardápio mínimo, sem que a devida justificativa seja aceita pelo gestor do contrato. | Por ocorrência | 3 |
20 | Reincidência em qualquer infração de grau 2. | Por infração | 3 |
14.2.1. A multa deverá ser paga juntamente com a contraprestação mensal que vencer no mês subsequente ao da constatação da irregularidade, e em caso de inadimplemento, poderá ser cobrada arbitral ou judicialmente;
14.2.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR, entretanto, antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
14.3. A Concessionária estará sujeita às sanções e penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Estadual nº17.928/12 e demais normas aplicáveis à matéria.
14.4. Sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, os atos lesivos à Administração Pública previstos no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida Lei.
14.5. Desde que não seja cabível sanção mais grave, a ASSEMBLEIA poderá aplicar advertência à Concessionária que execute insatisfatoriamente o contrato ou que ocasione transtornos na prestação do serviço.
14.6. Na ocorrência de alguma das hipóteses previstas neste Capítulo, além das sanções previstas anteriormente, a ASSEMBLEIA poderá, a qualquer momento, cancelar o contrato, desde que observados os ditames legais.
CAPÍTULO XV - DAS IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
15.1. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório em até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública do pregão, exclusivamente por meio eletrônico, por meio de juntada da petição através do e-mail xxxxxxxxx@xx.xx.xxx.xx, ou protocolados junto à Comissão de Licitação, cabendo ao Pregoeiro decidir sobre a petição e respondê-la no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
15.1.1. Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá à sua retificação e republicação, com devolução dos prazos, nos termos do § 3º do art. 24 do Decreto Estadual nº 9.666/2020.
15.1.2. As solicitações de esclarecimentos e impugnações deverão ser encaminhadas para o e-mail xxxxxxxxx@xx.xx.xxx.xx ou protocolados junto à Comissão Permanente de Licitação, situada na sala 2008 do Anexo Xxxxxx Xxxxxxxxx do Palácio Alfredo Nasser, localizado no endereço constante no rodapé deste edital.
15.2. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada nos autos do processo administrativo desta licitação.
15.3. Todas as impugnações deverão estar acompanhadas do documento de identificação do emitente, e no caso de pessoa jurídica o contrato social, bem como acompanhado de instrumento que outorgue poderes para tanto.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. A ASSEMBLEIA poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, e a anulará em caso de ilegalidade.
16.1.1. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório.
16.1.2. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
16.1.3. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
16.1.4. A Administração poderá, até a assinatura do contrato, inabilitar o licitante, por despacho fundamentado, sem direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se vier a ter conhecimento de fato ou circunstância anterior ou posterior ao julgamento da licitação que desabone a habilitação jurídica, as qualificações técnica e econômico-financeira e a regularidade fiscal do licitante.
16.2. A apresentação de proposta de preços no presente certame vincula o licitante e implica na sua aceitação plena e irrestrita das condições e termos previstos neste edital e em seus anexos.
16.3. Este edital e seus anexos encontram-se disponíveis a todos os interessados nesta Comissão de Licitação, situada na sala 2008 do Anexo Juarez Magalhães do Palácio Alfredo Nasser, localizado na Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx, em Goiânia/GO, e também nos sítios eletrônicos:
xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx.
16.4. Informações e esclarecimentos relacionados a esta licitação também poderão ser obtidos através do e-mail xxxxxxxxx@xx.xx.xxx.xx e dos telefones: (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000, das 07:00 h às 19:00 h.
16.5. Em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e Lei Complementar nº 131 - Lei da Transparência, a participação no presente certame pressupõe a aceitação de que os dados pessoais fornecidos pelos licitantes no decorrer do procedimento licitatório serão de conhecimento público, podendo ser divulgados no Portal da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
16.6. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente deste certame, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos.
16.7. Para dirimir qualquer controvérsia decorrente da realização do presente pregão que não possa ser resolvida administrativa ou arbitralmente, fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, com exclusão de qualquer outro.
16.8. Integram este instrumento convocatório, para todos os efeitos de direito, os seguintes anexos:
• ANEXO 01 - TERMO DE REFERÊNCIA;
• ANEXO 02 - MODELO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA;
• ANEXO 03 – MINUTA CONTRATUAL ITEM 01
• ANEXO 04 - MINUTA CONTRATUAL ITEM 02
• ANEXO 05 - DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL.
• ANEXO 06 - MODELO DA DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO.
• ANEXO 07 - ATESTADO DE VISTORIA
• ANEXO 08 - MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO
• ANEXO 09 - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E QUE PODERÃO SER SUBSTITUÍDOS PELA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL – CRC
• ANEXO 10 - PLANTAS DAS ÁREAS A SEREM CONCEDIDAS
• ANEXO 11 - DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LEI FEDERAL Nº 13.709/2018.
Goiânia/GO, 27 de abril de 2022.
SANTIAGO Assinado de forma
digital por XXXXXXXX
XXXXXXX XXXXX
XXXXXXX XXXXX Xxxxx: 2022.04.27
11:10:30 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Pregoeiro (a)
XXX XXXXXX XXXXXXXX:9813442 6115
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX:98134426115 Dados: 2022.04.27 11:10:55
XXXXXXX XXXXXXX
-03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx/Presidente da Comissão de Licitação
ANEXO 01
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
1.1. O objeto da presente contratação é a concessão onerosa de uso de 02 (dois) espaços físicos nas dependências da nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, localizada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xx. X, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/Xxxxx, destinadas à instalação, funcionamento e exploração comercial de serviços de alimentação, por meio de lanchonetes ou cafeterias.
1.2. O objeto está subdividido em 02 (dois) itens distintos, cujas áreas não poderão ser concedidas à mesma pessoa jurídica, nem tampouco para terceiros que integrem o mesmo grupo econômico ou que mantenham vínculo direto ou indireto entre si. Caso seja constatada a atuação de licitantes neste sentido, todas as envolvidas serão desclassificadas do certame.
2. DA VIGÊNCIA
2.1. A formalização da concessão onerosa de uso dos espaços físicos objeto deste termo de referência ocorrerá por meio de contratos administrativos que terão a vigência de 30 (trinta) meses, e poderão ser prorrogados por igual período, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal n°8.666/93, observados os procedimentos necessários para tal fim.
3. DA JUSTIFICATIVA
3.1. A concessão onerosa de uso dos espaços físicos objeto deste termo de referência, para a instalação, funcionamento e exploração comercial de serviços de alimentação, por meio de lanchonetes ou cafeterias tem por finalidade disponibilizar aos servidores, parlamentares e visitantes da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a opção de adquirir alimentos, bebidas e produtos de conveniência em local de acesso rápido, fácil e seguro para aqueles que se encontram na Casa.
3.2. A disponibilização de serviços de alimentação dentro das dependências da nova sede deste Poder implica em redução do tempo de deslocamento dos servidores e parlamentares à ambientes externos, agregando segurança e bem-estar no desenvolvimento de suas atividades, o que por
consequência, resultará em maior eficiência no desempenho das respectivas atribuições.
3.3. O horário de funcionamento ordinário da Assembleia é de segunda à sexta-feira, das 07:00h às 22:00h, e assim, muitos servidores, parlamentares e visitantes necessitam ter acesso a alimentos e bebidas durante esse período, pois não puderam se alimentar antes de se deslocarem até ali, seja por questão de intensidade da rotina ou atribulações que impediram a realização de uma refeição.
3.4. Por vezes, também é necessário a realização de uma refeição durante o expediente, uma vez que as atividades em andamento ou a serem iniciadas, como reuniões, audiências públicas, votações e afins, se estenderão por um período maior, e assim, a disponibilidade de locais dentro do Palácio Maguito Vilela, onde se possa ter acesso à alimentos e bebidas, representa uma importante melhoria nos serviços de suporte ao desempenho das atividades desenvolvidas.
3.5. A medida ainda implica no estímulo ao empreendedorismo, geração de emprego, renda e receita para a Casa, que apesar de não ser o objetivo principal da ação, também representa a probidade administrativa e o zelo com o patrimônio público, por meio do seu uso eficiente e voltado estritamente para o interesse público.
4. DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA MENSAL
4.1. As concessões onerosas de uso dos espaços físicos objeto deste termo de referência ocorrerão mediante o pagamento da importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal auferido durante a vigência do contrato.
4.2. A concessionária deverá encaminhar ao gestor do contrato até o 10° dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o relatório pormenorizado do faturamento bruto mensal auferido, devidamente assinado por seu proprietário e também pelo contador responsável, bem como o comprovante de depósito da respectiva contraprestação financeira.
4.3. Será definido um valor mínimo para a contraprestação financeira mensal, não acumulativo com o percentual de 5% sobre o faturamento bruto mensal, a ser pago por cada concessionária. Esse valor somente será devido caso a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto obtido naquele mês, seja inferior ao valor da contraprestação mensal mínima. Exemplos hipotéticos: (1) Faturamento bruto mensal = R$ 20.000,00 - Contraprestação financeira de 5% = R$ 1.000,00 – Valor mensal mínimo = R$1.752,75 – O valor devido pela concessionária
naquele mês seria de R$1.752,75, correspondente ao valor mensal mínimo. (2) Faturamento bruto mensal = R$ 40.000,00 - Contraprestação financeira de 5% = R$ 2.000,00 – Valor mensal mínimo = R$1.752,75 – O valor devido pela concessionária naquele mês seria de R$ 2.000,00, correspondente aos 5% sobre o faturamento bruto mensal.
4.4. A proposta de preço de cada licitante deverá ser elaborada com base no valor da contraprestação mensal mínima a ser ofertada em cada item. O vencedor do certame será aquele que cumprindo todos os requisitos estabelecidos no edital, ofertar o maior valor para a contraprestação mensal mínima em cada item.
4.5. Para fins de subsídio a análise de viabilidade econômica dos empreendimentos e formulação de propostas pelos interessados, estima-se que, diariamente, circulam na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, aproximadamente 2.000 (duas mil) pessoas. Essa quantidade se eleva em datas de realização de eventos ou votação de matérias de maior repercussão social, e diminui nos meses de janeiro e julho, em decorrência de recesso parlamentar e férias dos servidores.
ITEM 01 – ÁREA 01 | ||||
Quant. | Unid. | Especificação | Valor Mensal Mínimo Estimado (R$) | Valor Total Mínimo Estimado (R$) |
30 | mês | Área 01 – 38,95 m² Concessão onerosa de uso de espaço físico interno de 38,95 m² para instalação de cafeteria ou lanchonete dentro das dependências da nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. A área é composta de DML, banheiros masculino e feminino compartilhados; piso em porcelanato (60x60 cm), ponto para gás, ponto para exaustão, iluminação geral e tomadas para freezer, geladeira e afins. | 1.752,75 | 52.582,50 |
Valor total mínimo estimado: R$ 52.582,50
(cinquenta e dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos)
ITEM 02 – ÁREA 02 | ||||
Quant. | Unid. | Especificação | Valor Mensal Mínimo Estimado (R$) | Valor Total Mínimo Estimado (R$) |
30 | mês | Área 02 – 54,44 m² Concessão onerosa de uso de espaço físico interno de 54,44 m² para instalação de cafeteria ou lanchonete dentro das dependências da nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. A área é composta de DML, banheiros masculino e feminino compartilhados; piso em porcelanato (60x60 cm), ponto para gás, ponto para exaustão, iluminação geral e tomadas para freezer, geladeira e afins. | 2.449,80 | 73.494,00 |
Valor total mínimo estimado: R$ 73.494,00 (setenta e três mil quatrocentos e noventa e quatro reais) |
4.6. Para todos os efeitos legais, fica estabelecido que:
a) O VALOR MENSAL MÍNIMO ESTIMADO corresponde ao preço mensal mínimo a ser pago pela concessionária, referente à concessão onerosa de uso do espaço físico.
b) O VALOR TOTAL MÍNIMO ESTIMADO corresponde ao resultado da multiplicação do valor mensal mínimo estimado pela quantidade total de meses de vigência do contrato.
5. DA VISTORIA TÉCNICA
5.1. O interessado em participar da licitação deverá realizar, em até 2 (dois) dias úteis antes da data de realização do certame, vistoria técnica na nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de
Goiás, para conhecer os espaços físicos a serem concedidos, suas características, aspectos estruturais e logísticos que possam impactar na formulação da proposta.
5.2. A vistoria técnica deverá ser previamente agendada e ser realizada por representante ou preposto do licitante, devidamente munido de instrumento público ou particular de procuração, outorgada pelo seu representante legal, conferindo poderes para o ato.
5.3. O agendamento deverá ser realizado previamente, de segunda à sexta-feira, entre 8:00h e 18:00h, pelo telefone (00) 0000-0000 junto à Seção de Arquitetura e Ambientação, a qual definirá a data e horário para o comparecimento do interessado e realização da vistoria técnica.
5.4. Ao final da vistoria técnica o servidor responsável por acompanhar o interessado no ato, emitirá um Termo de Vistoria, que atestará seu pleno conhecimento acerca das condições que envolvem os espaços físicos concedidos e os serviços a serem prestados.
5.5. A vistoria técnica é obrigatória e se trata de requisito indispensável para a participação na licitação e comprovação da viabilidade da proposta apresentada pelo licitante.
6. DO PLANEJAMENTO E ADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS CONCEDIDOS
6.1. Todas as despesas relacionadas ao estudo, planejamento, elaboração da proposta e de projetos, realização da vistoria técnica, contratação de profissionais, análise de viabilidade econômica do empreendimento, bem como os relacionados à adequação dos espaços concedidos para possibilitar a execução do contrato serão exclusivamente de responsabilidade dos interessados ou licitantes.
6.2. Todos os projetos de adequação dos espaços concedidos para o início da prestação dos serviços de alimentação, deverão ser previamente apresentados ao gestor do contrato que os submeterá a análise e aprovação da Secretaria de Controle de Obras e Engenharia, a qual poderá determinar a realização de modificações para preservar aspectos técnicos, estruturais e arquitetônicos do edifício da nova sede da Assembleia.
7. DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE
7.1. O pagamento da contraprestação financeira mensal deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, na conta específica do FEMAL/GO – Fundo Especial de Modernização e
Aprimoramento da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a ser indicada no momento de assinatura do contrato.
7.2. A contraprestação mensal mínima a ser paga a título de concessão onerosa de uso dos espaços físicos objeto da presente licitação, serão corrigidas automaticamente a cada 12 (doze) meses a partir da data de assinatura do contrato, pelo índice IPCA referente ao mesmo período, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
7.2.1. Caso o índice referencial para o reajuste seja negativo, o valor da contraprestação mensal mínima permanecerá inalterado.
7.3. Não estarão inclusos no valor pago pela contraprestação mensal, os custos de consumo de gás, água, energia e demais tributos inerentes à exploração da atividade econômica realizada pela concessionária.
7.3.1 O consumo de gás, água e energia serão pagos à parte e aferidos por meio de medições individuais realizadas pelas empresas fornecedoras ou pela própria Assembleia Legislativa e serão repassadas à Concessionária mensalmente, seguindo os mesmos prazos de pagamento da contraprestação mensal, conforme subitem 7.1. deste Termo de Referência.
7.4. As concessões onerosas de uso dos espaços físicos objeto deste termo de referência ocorrerão mediante o pagamento da importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal auferido durante a vigência do contrato.
7.4.1. A concessionária deverá encaminhar ao gestor do contrato até o 10° dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o relatório pormenorizado do faturamento bruto mensal auferido, devidamente assinado por seu proprietário e também pelo contador responsável, bem como o comprovante de depósito da respectiva contraprestação financeira mensal.
7.5. Excepcionalmente, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás poderá conceder desconto no valor da contraprestação financeira mensal, mediante a apresentação da devida justificativa, especialmente em momentos onde seja constatada expressiva redução do fluxo de pessoas nas dependências da Casa.
7.6. Ocorrendo atraso no pagamento da contraprestação financeira mensal, em que a Assembleia
não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a Concessionária deverá efetuar o respectivo pagamento corrigido pelo índice previsto no subitem 7.2 deste Termo de Referência, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die.
7.7. A contraprestação mensal mínima somente será devida caso a quantia correspondente aos 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto obtido naquele mês, seja inferior ao valor da contraprestação mensal mínima ofertada pela concessionária, conforme esclarecido nos exemplos do item 4.3 deste termo de referência.
7.8. A Assembleia poderá à qualquer momento, solicitar documento ou colher informações sobre as vendas realizadas pelas concessionárias, inclusive mediante auditoria interna, dentro da suas instalações, sempre que julgar necessário, a fim de aferir e validar as informações contidas nos relatórios de faturamento bruto mensal.
8. DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA CAFETERIA E DA LANCHONETE
8.1. As concessionárias deverão manter seus empreendimentos (cafeteria ou lanchonete) em funcionamento pleno, de segunda à sexta-feira, entre 07:00 e 19:00 horas, durante todos os dias úteis do período de vigência contratual.
8.2. Excepcionalmente, a concessionária deverá ampliar seu horário de funcionamento, para atender as demandas da Assembleia durante a realização de eventos noturnos, sessões extraordinárias ou solenes e outros, desde que seja comunicada formalmente pelo gestor do contrato, com a antecedência mínima de 48 horas.
8.3. Qualquer modificação nos dias e horários de funcionamento das concessionárias deverão ser precedidos de autorização formal do gestor do contrato.
9. DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO CONCEDIDO
9.1. A concessionária deverá adequar, às suas expensas, o espaço físico concedido e destinado ao funcionamento da cafeteria ou da lanchonete, realizando todas as obras ou reformas que forem necessárias para o desempenho das atividades, assim como as indicadas nas plantas baixas e layouts, de acordo com as exigências da Assembleia, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
9.2. As intervenções no espaço físico concedido, tais como obras, reformas ou benfeitorias, devem ser discriminados em projeto, de inteira responsabilidade da Concessionária, o qual deverá ser apresentado ao gestor do contrato que os submeterá à análise e aprovação da Secretaria de Controle de Obras e Engenharia e Seção de Arquitetura e Ambientação da Assembleia.
9.2.1. As eventuais intervenções no espaço concedido somente poderão ser realizadas mediante prévia e escrita autorização emitida pela Assembleia.
9.3. É responsabilidade da Concessionária providenciar o fornecimento de todo o mobiliário, na quantidade suficiente para atender a demanda, cuja composição e “design” serão previamente submetidos à Seção de Arquitetura e Ambientação da Assembleia para aprovação.
9.4. A Concessionária fica obrigada a fornecer todos os equipamentos e utensílios que se façam necessários para a prestação dos serviços, tais como: forno micro-ondas, máquina de café, estufas para conservação de salgados, balcão refrigerado, lixeiras com tampa, liquidificadores, espremedores de frutas, pratos, talheres, travessas, bandejas, xícaras, copos de vidro, copos descartáveis, saleiros, toalhas de mesa, guardanapos de papel, canudos, bem como produtos e materiais para limpeza e higienização como detergentes, desinfetantes, rodos, vassouras, sacos de lixo, luvas, tocas, aventais, máscaras, e demais itens que se fizerem necessários, se atentando sempre às boas práticas ambientais e sanitárias.
9.5. É dever da Concessionária manter o espaço físico em funcionamento, nos dias e horários estabelecidos, diligenciando para que não falte atendimento ou produtos aos usuários.
9.6. A Concessionária deverá proceder às manutenções preventivas e corretivas do espaço físico e dos equipamentos, às suas expenças e de forma a não ocasionar interrupção, parcial ou total, na prestação dos serviços.
9.7. A Concessionária deve utilizar o espaço concedido pela Assembleia, exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado, correndo às suas expensas a conservação, guarda e manutenção.
9.8. A Concessionária não poderá usar a área concedida, bem como os equipamentos ali instalados, para produzir alimentos destinados a atender exclusivamente outros estabelecimentos ou servidores que não sejam os parlamentares, servidores e visitantes da Assembleia.
9.9. As áreas concedidas se destinarão, unicamente, de forma contínua e ininterrupta, ao
desempenho das atividades previstas no contrato de concessão onerosa de uso, sendo que qualquer outra atividade deverá ser previamente autorizada pela Assembleia.
9.10. A empresa vencedora do certame não poderá repassar para outra empresa ou pessoa, a exploração da área concedida, sem a prévia e expressa autorização emitida pela Assembleia.
9.11. Na hipótese de extinção ou rescisão contratual, o espaço físico e as instalações deverão ser devolvidos com pintura, pisos e instalações elétricas e hidrosanitárias em perfeitas condições, como recebidos no início do contrato, salvo prévia e expressa autorização emitida pela Assembleia.
9.12. Quanto ao uso do espaço físico, fica proibido à empresa Concessionária:
9.12.1. Utilizar alto falante ou congêneres que produzam sons ou ruídos, prejudiciais ao funcionamento da Assembleia;
9.12.2. Afixar ou permitir que qualquer pessoa afixe cartazes, avisos, folders ou qualquer tipo de material publicitário nas paredes da área concedida, ou ainda nas dependências do edifício- sede, sem prévia autorização da Assembleia.
9.12.3. Armazenar produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos ou de forte odor no espaço concedido ou nas dependências da Assembleia;
9.12.4. Utilizar as dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás para fins diversos do objeto do contrato de Concessão;
9.12.5. Sublocar, ceder ou emprestar o espaço físico, ainda que parcialmente, sem expressa autorização da Assembleia;
10. DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS PELA CONCESSIONÁRIA
10.1. As Concessionárias deverão dispor de uma ampla variedade de alimentos e bebidas, composta por cafés, sucos, refrigerantes, água, quitandas, salgados, bolos, tortas e congêneres, com a finalidade de atender ás demandas dos usuários. Não será exigido um cardápio mínimo, mas será avaliada a qualidade dos serviços prestados e dos produtos fornecidos.
10.2. A Concessionária deverá disponibilizar açúcar, adoçante, molho de pimenta, maionese, catchup, mostarda e outros que se fizerem necessários, em recipientes adequados e que atendam as exigências da legislação sanitária pertinente.
10.3. As Concessionárias deverão adotar as medidas necessárias com vistas a assegurar a qualidade dos produtos a serem fornecidos e dos serviços prestados, que devem se parametrizar por meio daqueles que são referência nos respectivos segmentos, sejam eles alimentos ou bebidas.
10.4. A Concessionária deverá preparar os lanches e bebidas com gêneros de qualidade devidamente registrados nos órgãos competentes, com ótima apresentação, dentro das exigências de higiene e técnicas culinárias;
10.5. Os alimentos deverão ser servidos em condições adequadas, preparadas com gêneros de primeira qualidade, com ótima apresentação e sabor agradável, dentro das exigências de higiene e técnicas culinárias.
10.6. A Concessionária manterá a perfeita higienização dos alimentos a serem consumidos in natura, quando for o caso, e deverá também zelar para que os gêneros alimentícios industrializados a serem utilizados sejam de procedência reconhecida, qualidade comprovada e que sejam consumidos dentro do prazo de validade.
10.7. Relativo aos produtos e serviços oferecidos, é expressamente proibido:
10.7.1. A comercialização ou uso de bebidas alcoólicas;
10.7.2. A comercialização ou uso de cigarros e quaisquer produtos tóxicos;
10.7.3. A comercialização de medicamentos e drogas de qualquer natureza;
10.7.4. A comercialização de produtos relacionados a jogos de azar;
10.7.5. A manipulação de alimentos, pelo mesmo colaborador responsável pelas operações de caixa, (manuseio de dinheiro, efetuar recebimentos/pagamentos) sem a devida higienização;
10.7.6. A reutilização de gêneros alimentícios preparados no dia anterior.
10.8. A Assembleia poderá determinar que a Concessionária deixe de comercializar alguma mercadoria, produto ou serviço incompatível com os seus interesses ou que entenda ser prejudicial à sua imagem.
10.9. A Concessionária deverá disponibilizar o serviço de entrega dos produtos nas dependências da Assembleia, sem acréscimo de preço, mantendo informações de contato para pedidos em local e
formas visíveis.
10.10. A Concessionária deverá disponibilizar como formas de pagamento, no mínimo, papel moeda, moedas, Pix e cartões de crédito e débito com as bandeiras mais utilizadas pelo mercado.
10.11. Os preços dos alimentos e dos produtos oferecidos deverão estar devidamente discriminados em local visível e ser equivalentes aos praticados em estabelecimentos similares/congêneres.
10.12. Se houver interesse da Concessionária, poderão ocorrer vendas a crédito, sob seu controle, eximindo-se a Assembleia de qualquer responsabilidade por inadimplência dos credores.
10.13. A qualquer tempo, a Assembleia poderá solicitar a inspeção nos estabelecimentos instalados nas áreas concedidas, a fim de verificar o fiel cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão.
10.14. Os dois espaços físicos não poderão ser concedidos à mesma pessoa jurídica, nem tampouco para terceiros que integrem o mesmo grupo econômico ou que mantenham vínculo direto ou indireto entre si, e caso constatado a atuação de licitantes neste sentido, todas as envolvidas serão desclassificadas do certame.
11. DOS EMPREGADOS DA CONCESSIONÁRIA
11.1. Todo o pessoal necessário à execução dos serviços, objeto da presente concessão, serão de exclusiva responsabilidade da concessionária, observando-se a legislação trabalhista, sanitária e de segurança do trabalho vigentes.
11.2. A concessionária deverá contratar, manter e dirigir sob sua inteira responsabilidade, sem solidariedade da Assembleia, pessoal qualificado à perfeita execução dos serviços, em todos os níveis, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os encargos decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, seguro e quaisquer outros não mencionados, incluídas as indenizações por eventuais acidentes, moléstias de natureza profissional e/ou ocupacional, além do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), em decorrência da sua condição de empregador.
11.3. A concessionária deverá manter preposto, aceito pela Assembleia, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário, e para coordenar, comandar e
fiscalizar o bom andamento dos serviços; cuidar da disciplina, a apresentação pessoal dos empregados; fiscalizar o uso dos equipamentos, bem como estar sempre em contato com o gestor do contrato.
11.4. A Concessionária deverá observar e seguir as normas de disciplina, segurança e sanitárias definidas pela Assembleia, inclusive zelando para que seus empregados observem e as cumpram integralmente, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
11.5. Os empregados da Concessionária deverão zelar para que os atendimentos dos clientes ocorram com presteza, cordialidade, rapidez e eficiência.
11.6. Deverão ser disponibilizados uniformes e crachás de identificação para os empregados durante todo o período em que prestarem serviço na Assembleia.
11.6.1. O uniforme deverá atender às normas sanitárias aplicáveis.
11.6.2. É terminantemente proibido o uso de bonés, chinelos, sandálias, bermudas, camisas ou camisetas sem manga, além das vedações impostas pelas normas sanitárias.
11.7. A Concessionária deverá manter seus empregados sempre com apresentação adequada, limpos e asseados, devendo substituir imediatamente qualquer de seus empregados ou prepostos que sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares da Assembleia Legislativa ou que deixem de observar as regras de cortesia no trato com os usuários da cafeteria ou lanchonete, substituindo-o no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas..
11.8. É obrigação da Concessionária manter na prestação dos serviços o quantitativo de empregados necessários à adequada execução dos trabalhos.
11.9. Deverão ser mantidos nos locais de trabalho somente empregados que tenham a idade permitida por lei para o exercício da atividade, conforme art. 7º, XXXIII da Constituição Federal/1988.
11.10. É obrigatório que a Concessionária forneça a lista geral de seus empregados, com dados pessoais de identificação, comunicando por escrito eventuais alterações ou substituições.
11.12. Deverá ser mantido, em lugar visível e devidamente atualizado, quadro com a relação nominal e carteira de saúde dos empregados que executarão os serviços de que trata o objeto desta
licitação.
11.13. A Concessionária se compromete a apresentar à Assembleia, quando solicitado, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados, bem como a documentação necessária à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, tais como, Guia de Recolhimento das Contribuições Sociais – GPS e Guia de Recolhimentodo FGTS – GRF.
11.14. A Concessionária assume integral responsabilidade por todos os atos ou omissões que venham a praticar seus empregados, durante a execução do contrato.
11.15. Embora haja serviço de vigilância destinado a preservar a segurança da Assembleia, cabe a Concessionária monitorar o acesso e permanência de pessoal estranho ao seu quadro de empregados, devendo comunicar imediatamente qualquer anormalidade, tão logo verificada, prestando os esclarecimentos julgados necessários junto ao gestor do contrato.
11.16. É dever da Concessionária indenizar a Assembleia por quaisquer danos causados às suas instalações, pela execução inadequada da exploração da atividade econômica, por seus empregados e/ou fornecedores, cabendo, exclusivamente à critério da Concedente, optar pela reparação dos danos ou reposição dos bens.
12. DA HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
12.1. A limpeza, manutenção, conservação do espaço físico concedido, serão de responsabilidade da Concessionária, e deverão ser realizadas sempre que necessário, a fim de garantir a salubridade, higiene e operacionalização.
12.2. A Concessionária deverá manter constantemente, por conta própria, a cafeteria ou a lanchonete, conforme o caso, rigorosamente limpa e arrumada, inclusive paredes, janelas, portas, pisos e demais itens sob sua responsabilidade, dentro do mais alto padrão de limpeza e de higiene.
12.3. Deverão ser utilizados produtos de limpeza adequados à natureza da atividade econômica, tais como detergentes com alto poder bactericida, ação fungicida, de forma a se obter a ampla higienização do ambiente, equipamentos, utensílios de cozinha, bem como das mãos dos colaboradores que manipularão os alimentos.
12.4. A guarda e segurança do local, equipamentos, utensílios e demais bens da cafeteria e/ou da
lanchonete são de responsabilidade das Concessionárias, não cabendo à Assembleia arcar com qualquer ressarcimento por furto ou danos.
12.5. A Concessionária deverá providenciar a desinsetização e desratização das áreas e instalações utilizadas antes de começar as atividades, e posteriormente, a cada 4 (quatro) meses, não podendo utilizar produto químico nocivo ao ser humano.
12.5.1. As empresas prestadoras dos serviços de desinsetização e desratização deverão apresentar informações seguras sobre o uso dos inseticidas utilizados, especialmente, quanto à toxicidade dos produtos utilizados nesses serviços e o tempo necessário de ausência do local, informações estas que deverão ser repassadas pela Concessionária à Assembleia.
12.5.2. A Concessionária ficará responsável pela preparação do local a ser dedetizado e desratizado, providenciando o correto acondicionamento de todos os alimentos e utensílios do local onde será realizado o serviço, seguindo todas as normas sanitárias vigentes.
12.6. A Concessionária deverá utilizar recipientes para coleta de resíduos, em número suficiente, de fácil limpeza, providos de tampa, acionados por pedal e acondicionados em locais próprios, conforme normas sanitárias vigentes.
12.6.1. Os detritos provenientes da lanchonete serão acondicionados em sacos plásticos biodegradáveis.
12.6.2. O descarte do lixo seguirá as normas fixadas pela Assembleia Legislativa.
12.7. A Concessionária deverá armazenar e manusear os equipamentos, utensílios e gêneros alimentícios, observando, no mínimo, os seguintes aspectos:
12.7.1. Os locais de armazenamento deverão ser mantidos rigorosamente limpos, arejados e arrumados.
12.7.2. Não será admitido o armazenamento de gêneros de forma imprópria ou fora de condições normais para o consumo, como, por exemplo, alimentos fora do prazo de validade, ou que não estejam embalados adequadamente.
12.7.3. O armazenamento de gêneros perecíveis deverá ser realizado em temperaturas apropriadas, devendo, também, preservá-los de qualquer contaminação, mantendo-os
acondicionados em locais adequados para cada tipo de produto, a fim de garantir a qualidade e a saúde dos consumidores.
12.7.4. Os produtos de limpeza, inseticidas, substâncias tóxicas e venenosas deverão ser estocadas em local e forma apropriados, rigorosamente isolados dos gêneros alimentícios, equipamentos e utensílios utilizados na preparação dos alimentos.
13. DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
13.1. São obrigações da Concessionária, além de outras previstas no edital e em seus anexos:
a) Manter-se, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, e em conformidade com as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo apresentar, sempre que solicitado pela fiscalização, os documentos comprobatórios de regularidade fiscal.
b) Atender todas as exigências, condições e obrigações definidas no edital e neste Termo de Referência, em especial no que concerne ao fornecimento de alimentos, bebidas e demais produtos e serviços correlatos.
c) Apresentar à Assembleia no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do contrato, comprovantes de regularização da empresa perante aos órgãos competentes, que o tornem apto a exploração da atividade comercial no espaço físico objeto do contrato.
d) Providenciar sem qualquer ônus para a Assembleia, o registro da firma na junta comercial, a obtenção de licenças, autorizações, alvarás e outros, junto às autoridades competentes, necessários ao funcionamento da cafeteria/lanchonete dentro das normas legais vigentes, respondendo por eventuais infrações a estas normas.
e) Cumprir as exigências dos órgãos atrelados à fiscalização, mantendo em local visível o comprovante de inspeção da Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade.
f) Cumprir os regulamentos técnicos de boas práticas para serviços de alimentação estabelecidos na Resolução – RDC nº 216 de 15/09/2004, da ANVISA e demais legislações correlatas.
g) Arcar às expensas próprias com todas as despesas relativas à execução do contrato, principalmente, infra-estrutura, mão-de-obra, equipamentos, impostos, taxas, emolumentos, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos e todos os demais custos diretos e indiretos;
h) Disponibilizar à Secretaria de Polícia Legislativa da Assembleia, para eventual intervenção em situações especiais, todas as chaves de abertura das dependências do espaço físico.
i) Facilitar, amplamente, a fiscalização e supervisão permanente da execução dos serviços e cumprimento das obrigações pactuadas, inclusive apresentando, sempre que a Assembleia o requerer, todos os documentos e esclarecimentos solicitados referentes a sua qualificação jurídica, econômica, financeira e outras atinentes ao objeto deste contrato.
j) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Assembleia, relacionados ao objeto desta licitação, bem como reportar à esta, qualquer anormalidade ou erro que possa comprometer a regular execução do contrato;
k) Responsabilizar-se por quaisquer danos causados à Assembleia ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, ou prepostos, decorrentes da execução do contrato.
l) Não ceder os créditos, transferir, nem sub-rogar a terceiros, direitos e obrigações decorrente do contrato sem o prévio e expresso consentimento da Assembleia.
m) Garantir a fidelidade, veracidade e precisão das informações e dados contidos no documento de atestado do faturamento bruto mensal da empresa.
14. OBRIGAÇÕES DA ASSEMBLEIA
14.1. São obrigações da Assembleia, sem prejuízo de outras previstas neste edital e em seus anexos:
a) Colaborar e proporcionar todas as condições necessárias para que a Concessionária cumpra plena e fielmente com todas as suas obrigações previstas no contrato.
b) Designar o Gestor do Contrato, a quem caberá fiscalizar e promover todas as ações necessárias a perfeita e fiel execução do contrato, inclusive registrando todas as ocorrências relacionadas com sua execução que estejam em desacordo com o avençado.
c) Providenciar à sua conta, publicação do extrato do contrato, no Diário Oficial da
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data.
14.2. Verificando a ocorrência de alguma irregularidade na execução do contrato ou alguma das circunstâncias relacionadas no item 15 deste Termo de Referência, o Gestor do Contrato deverá comunicar à Secretaria de Contratos, Convênios e Projetos Institucionais para que seja adotada a medida cabível.
14.3. A Secretaria de Gestão de Compras será a unidade responsável por auxiliar e supervisionar o Gestor do Contrato no controle e coordenação da execução do contrato.
15. DAS SANÇÕES E PENALIDADES
15.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
15.1.1. Não assinar o contrato;
15.1.2. Não entregar a documentação exigida no edital;
15.1.3. Apresentar documentação falsa;
15.1.4. Causar o atraso na execução do objeto;
15.1.5. Não mantiver a proposta;
15.1.6. Falhar na execução do contrato;
15.1.7. Fraudar a execução do contrato;
15.1.8. Comportar-se de modo inidôneo;
15.1.9. Declarar informações falsas; e
15.1.10. Cometer fraude fiscal.
15.2. A inexecução contratual, além das cominações legais cabíveis, sujeitará a Concessionária à multa graduada de acordo com a gravidade da infração. A seguir, seguem tabelas com rol exemplificativo das hipóteses e respectivas graduações, das multas a serem aplicadas em caso de
constatação de alguma dessas condutas:
TABELA 1:
GRAU | VALORES DAS MULTAS |
1 | 10% sobre o valor da contraprestação financeira mensal mínima |
2 | 25% sobre o valor da contraprestação financeira mensal mínima |
3 | 50% sobre o valor da contraprestação financeira mensal mínima |
TABELA 2:
INFRAÇÃO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | MEDIDA | GRAU |
1 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do edital e de seus anexos não previstos nesta tabela de multas. | Por ocorrência | 1 |
2 | Fechar ou abrir a cafeteria ou a lanchonete, em horário diverso do estabelecido em contrato, sem a autorização prévia do gestor do contrato. | Por ocorrência | 1 |
3 | Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades. | Por ocorrência | 2 |
4 | Não manter sigilo sobre os assuntos de interesse da Assembleia. | Por ocorrência | 2 |
5 | Deixar de fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), quando exigido em lei ou convenção, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los. | Por ocorrência | 2 |
6 | Instalar equipamentos e mobiliário sem aprovação prévia do gestor do contrato. | Por ocorrência | 2 |
7 | Permitir a presença de empregado sem crachá ou uniforme, com traje sujo, manchado ou mau apresentado. | Por ocorrência | 2 |
8 | Não zelar pelas instalações da Assembleia, especialmente as áreas concedidas. | Por ocorrência | 2 |
9 | Deixar de empregar, na execução dos serviços, pessoal legalmente contratado nos termos da legislação vigente. | Por ocorrência | 2 |
10 | Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados. | Por empregado | 2 |
11 | Transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem a prévia e expressa autorização da Assembleia. | Por ocorrência | 2 |
12 | Fraudar ou apresentar informações imprecisas e inverídicas sobre o faturamento bruto da empresa. | Por ocorrência | 3 |
13 | Deixar de efetuar o pagamento de salários, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato. | Por ocorrência | 3 |
14 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais aos consumidores. | Por ocorrência | 3 |
15 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | Por ocorrência | 3 |
16 | Presença de pragas nas instalações da concessionária. | Por ocorrência | 3 |
17 | Não atendimento das normas de higiene, da vigilância sanitária, quanto a manipulação e conservação dos alimentos. | Por ocorrência | 3 |
18 | Manter cardápio desatualizado, remendado ou deteriorado. | Por ocorrência | 3 |
19 | Desabastecimento de produtos ou serviços constantes do cardápio mínimo, sem que a devida justificativa seja aceita pelo gestor do contrato. | Por ocorrência | 3 |
20 | Reincidência em qualquer infração de grau 2. | Por infração | 3 |
15.2.1. A multa deverá ser paga juntamente com a contraprestação mensal que vencer no mês
subsequente ao da constatação da irregularidade, e em caso de inadimplemento, poderá ser cobrada arbitral ou judicialmente;
15.2.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR, entretanto, antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
15.3. A Concessionária estará sujeita às sanções e penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Estadual nº17.928/12 e demais normas aplicáveis à matéria.
15.4. Sem prejuízo das sanções previstas neste Termo, os atos lesivos à Administração Pública previstos no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida Lei.
15.5. Desde que não seja cabível sanção mais grave, a ASSEMBLEIA poderá aplicar advertência à Concessionária que execute insatisfatoriamente o contrato ou que ocasione transtornos na prestação do serviço.
15.6. Na ocorrência de alguma das hipóteses previstas neste Capítulo, além das sanções previstas anteriormente, a ASSEMBLEIA poderá, a qualquer momento, cancelar o contrato, desde que observados os ditames legais.
16. DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO
16.1. A fiscalização, assim como a gestão da contratação, será realizada por servidor formalmente designado para a função, conforme determina o art. 51 da Lei Estadual nº 17.928/12 e art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a quem caberá fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas suas fases.
16.2. O Gestor do contrato deverá realizar procedimentos de fiscalização, bem como tomar as providências necessárias ao fiel e perfeito cumprimento do contrato, inclusive registrando todas as eventuais ocorrências que estejam em desacordo com o avençado, tendo por parâmetro os resultados previstos no edital e seus anexos.
16.3. A Secretaria de Gestão de Compras será a unidade responsável por auxiliar e supervisionar o gestor do contrato no exercício de sua função.
16.4. Cabe ao gestor do contrato, fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
a) Xxxxxx, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
b) Transmitir à Concessionária instruções e comunicar possíveis alterações relacionadas ao serviço constante com base nos parâmetros estabelecidos em contrato;
c) Dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou o cancelamento do contrato;
d) Xxxxxx as providências necessárias para a regular execução do contrato;
e) Acompanhar junto a Concessionária, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sanitárias e contratuais, em especial quanto ao pagamento das tarifas de energia elétrica, água e esgoto e fornecimento de gás;
f) Verificar a qualidade dos produtos disponibilizados, podendo exigir sua adequação ou substituição quando estiverem em desacordo com os parâmetros estabelecidos neste termo de referência;
g) Esclarecer as dúvidas da Concessionária, mediando o contato entrer esta e os setores competentes da Assembleia;
h) Acompanhar e controlar os prazos e demais obrigações da Concessionária estipulados em contrato, zelando para que os serviços sejam prestados com qualidade, quantidade, variedade e frequência demandados pela Assembleia;
i) Fiscalizar a obrigação da Concessionária, de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
j) Fazer vistorias periódicas no local de preparo e onde são servidos os lanches, observando a
limpeza do ambiente, dos equipamentos, dos utensílios usados na execução dos serviços e o modo de conservação dos alimentos;
k) Receber e registrar todas as sugestões, críticas e reclamações relacionadas aos serviços prestados pela Concessionária, mantendo banco de dados de todas as ocorrências para análise e promoção de melhoria numa eventual prorrogação ou nova contratação.
l) Fiscalizar os relatórios de faturamento bruto mensais, bem como as obrigações acessórias a ele relacionadas e previstas neste termo de referência, inclusive realizando diligências, quando necessário para verificar alguma suspeita de inconsistência.
n) Diligenciar junto à Diretoria de Tecnologia da Informação e demais departamentos competentes da Casa, para disponibilizar canais de contato via Whatsapp, e-mail ou outros meios digitais, para que os usuários possam colaborar na fiscalização dos serviços prestados pela Concessionária, inclusive encaminhando reclamações e sugestões.
ASSESSORIA ADJUNTA À DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia, 21 de fevereiro de 2022.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Junior
Assessor Adjunto à Diretoria Administrativa
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor Administrativo
MODELO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA
O licitante vencedor deverá enviar sua proposta de preços, juntamente com o instrumento de outorga de poderes do representante legal da empresa, preferencialmente conforme modelo abaixo, à Comissão de Licitação, nos termos do CAPÍTULO VI – DA PROPOSTA DE PREÇOS.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022 | ||||
Nome da empresa: | ||||
CNPJ: | ||||
Banco: | Agência: | Conta: | ||
Endereço: | ||||
CEP: | ||||
Telefone: (DDD) | Fax: (DDD) | |||
Email: | ||||
ITEM | ||||
Quant. | Unid. | Especificação | Valor Mensal Mínimo (R$) | Valor Total Mínimo (R$) |
01 | Un. | Concessão onerosa de uso de espaço físicos internos, para a instalação, funcionamento e exploração comercial de serviços de alimentação | ||
Valor total do contrato: R$ (Valor por extenso) | ||||
Empresa beneficiária da desoneração tributária prevista na Lei Federal nº 13.161/2015, que alterou a Lei Federal nº 12.546/2011? ( ) SIM ( ) NÃO Obs: Caso seja beneficiária da desoneração tributária, apresentar planilha com valores e percentuais de tributos embutidos no preço da sua proposta. | ||||
Prazo de Validade da Proposta: |
Cidade, de de 2022.
RAZÃO SOCIAL DO LICITANTE
Representante Legal, RG e CPF Instrumento de outorga de poderes (Anexar a proposta)
(Procuração / Contrato Social / Estatuto Social)
ANEXO 03
PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022
MINUTA CONTRATUAL ITEM 01
(Processo nº 2021007837)
TERMO DE CONTRATO nº QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS E
, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.474.419/0001-00, situada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xx. X, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/Xxxxx, nesta Capital, doravante denominada CONCEDENTE, representada por seu Presidente, Deputado Estadual XXXXXXXX XXXXXX, portador do RG nº 3.935.557 e do CPF nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a empresa
, estabelecida na , inscrita no CNPJ sob o nº
, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, representada neste ato por quem de direito, Sr.(a) ....................................., brasileiro(a), ................................................, xxxxxxxx(a) da CI
n.º..................., e CPF nº. ..............., firmam o presente contrato, em conformidade com o processo de nº 2021007837, o Edital do Pregão Presencial nº 01/2022 devidamente homologado, com sujeição às normas ditadas nos termos da Lei Estadual nº 17.928/2012 e normas estaduais correlatas, subsidiariamente pelas Leis nº 8.666/1993 e nº 8.078/1990 e suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1. O objeto deste instrumento é a concessão onerosa de uso de 01 (um) espaço físico interno, de 38,95 m² para instalação de cafeteria ou lanchonete dentro das dependências da nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. A área é composta de DML, banheiros masculino e feminino compartilhados; piso em porcelanato (60x60 cm), ponto para gás, ponto para exaustão, iluminação geral e tomadas para freezer, geladeira e afins.
1.2. O presente instrumento contratual vincula-se aos termos do edital do Pregão Presencial n° /2022, do Termo de Referência constante em seu Anexo 01 e da proposta vencedora, os quais são parte integrante deste contrato, tendo por fundamento legal a Lei Estadual n° 17.928/2012, Lei Complementar Estadual n° 117/2015, Decretos Estaduais n° 9.666/2020 e n° 7.466/2011, Lei Complementar federal n° 123/2006 e suas alterações, e subsidiariamente pelas Leis federais n° 8.666/1993 e n° 8.078/1990 e suas alterações posteriores, aplicados nos casos omissos.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O presente contrato vigerá pelo período de 30 (trinta) meses consecutivos e ininterruptos, contados do dia de de , podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal n°8.666/93, observados os procedimentos necessários para tal fim.
2.1.1. Caso o presente instrumento seja assinado digitalmente, e não seja definida data futura expressa no campo da vigência, considerar-se-á como termo a quo do prazo de vigência a data em que for inserida a última assinatura digital, seja do representante da CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA.
2.1.2. Após a assinatura do Contrato, a CONCESSIONÁRIA terá um prazo de até 30 dias corridos para promover a instalação, funcionamento e iniciar a exploração comercial dos serviços de alimentação ora contratados.
2.1.3. A Autoridade Administrava competente da CONCEDENTE deliberará a respeito da carência da contraprestação mensal durante o período necessário para instalação,
funcionamento e inicio da exploração comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA MENSAL
3.1. A concessão onerosa de uso do espaço físico objeto deste Contrato ocorrerá mediante o pagamento da importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal auferido durante a vigência do ajuste.
3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao gestor do contrato até o 10° dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o relatório pormenorizado do faturamento bruto mensal auferido, devidamente assinado por seu proprietário e também pelo contador responsável, bem como o comprovante de depósito da respectiva contraprestação financeira.
3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar o valor da contraprestação financeira mensal mínimo caso esta quantia seja superior ao correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto obtido naquele mês.
3.4. O valor da contraprestação financeira mensal mínimo do presente contrato é de R$
.
CLÁUSULA QUARTA
DA ESPECIFICAÇÃO E DOS PREÇOS
4.1. Constam abaixo as especificações e preços a serem executados pela CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE:
ITEM 01 | ||||
Quant. | Unid. | Especificação | Valor Mensal Mínimo (R$) | Valor Total Mínimo (R$) |
30 | mês | Área 01 – 38,95 m² Concessão onerosa de uso de espaço físico interno de |
38,95 m² para instalação de cafeteria ou lanchonete dentro das dependências da nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. A área é composta de DML, banheiros masculino e feminino compartilhados; piso em porcelanato (60x60 cm), ponto para gás, ponto para exaustão, iluminação geral e tomadas para freezer, geladeira e afins. | ||||
Valor total mínimo: R$ (...) |
4.2. Para todos os efeitos legais, fica estabelecido que:
a) O VALOR MENSAL MÍNIMO corresponde ao preço mensal mínimo a ser pago pela concessionária, referente à concessão onerosa de uso do espaço físico.
b) O VALOR TOTAL MÍNIMO corresponde ao resultado da multiplicação do valor mensal mínimo estimado pela quantidade total de meses de vigência do contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DO PLANEJAMENTO E ADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS CONCEDIDOS
5.1. Todas as despesas relacionadas ao estudo, planejamento, elaboração da proposta e de projetos, realização da vistoria técnica, contratação de profissionais, análise de viabilidade econômica do empreendimento, bem como os relacionados à adequação dos espaços concedidos para possibilitar a execução do contrato serão exclusivamente de responsabilidade dos interessados ou licitantes.
5.2. Todos os projetos de adequação dos espaços concedidos para o início da prestação dos serviços de alimentação, deverão ser previamente apresentados ao gestor do contrato que os submeterá a análise e aprovação da Secretaria de Controle de Obras e Engenharia da CONCEDENTE, a qual poderá determinar a realização de modificações para preservar aspectos técnicos, estruturais e arquitetônicos do edifício da nova sede da Assembleia.
CLÁUSULA SEXTA
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter o funcionamento pleno, de segunda à sexta-feira, entre 07:00 e 19:00 horas, durante todos os dias úteis do período de vigência contratual.
6.2. Excepcionalmente, a CONCESSIONÁRIA deverá ampliar seu horário de funcionamento, para atender as demandas da Assembleia durante a realização de eventos noturnos, sessões extraordinárias ou solenes e outros, desde que seja comunicada formalmente pelo gestor do contrato, com a antecedência mínima de 48 horas.
6.3. Qualquer modificação nos dias e horários de funcionamento das concessionárias deverão ser precedidos de autorização formal do gestor do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE
7.1. O pagamento da contraprestação financeira mensal deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em favor da CONCEDENTE, na conta específica do FEMAL/GO – Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a ser indicada no momento de assinatura deste contrato.
7.2. A contraprestação mensal mínima a ser paga a título de concessão onerosa de uso do espaço físico objeto da presente contratação, será corrigida automaticamente a cada 12 (doze) meses a partir da data de assinatura do contrato, pelo índice IPCA referente ao mesmo período, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
7.2.1. Caso o índice referencial para o reajuste seja negativo, o valor da contraprestação mensal mínima permanecerá inalterado.
7.3. Não estarão inclusos no valor pago pela contraprestação mensal, os custos de consumo de gás, água, energia e demais tributos inerentes à exploração da atividade econômica realizada pela CONCESSIONÁRIA.
7.3.1 O consumo de gás, água e energia serão pagos à parte e aferidos por meio de medições
individuais realizadas pelas empresas fornecedoras ou pela própria CONCEDENTE e serão repassadas à CONCESSIONÁRIA mensalmente, seguindo os mesmos prazos de pagamento da contraprestação mensal, conforme subitem 7.1. deste Contrato.
7.4. A concessão onerosa de uso do espaço físico objeto deste contrato ocorrerão mediante o pagamento da importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal auferido durante a vigência do contrato.
7.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao gestor do contrato até o 10° dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o relatório pormenorizado do faturamento bruto mensal auferido, devidamente assinado por seu proprietário e também pelo contador responsável, bem como o comprovante de depósito da respectiva contraprestação financeira mensal.
7.5. Excepcionalmente, a CONCEDENTE poderá conceder desconto no valor da contraprestação financeira mensal, mediante a apresentação da devida justificativa, especialmente em momentos onde seja constatada expressiva redução do fluxo de pessoas nas dependências da Casa.
7.6. Ocorrendo atraso no pagamento da contraprestação financeira mensal, em que a CONCEDENTE não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o respectivo pagamento corrigido pelo índice previsto no subitem 7.2 deste Contrato, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die.
7.7. A contraprestação mensal mínima somente será devida caso a quantia correspondente aos 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto obtido naquele mês, seja inferior ao valor da contraprestação mensal mínima ofertada pela CONCESSIONÁRIA.
7.8. A CONCEDENTE poderá à qualquer momento, solicitar documento ou colher informações sobre as vendas realizadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive mediante auditoria interna, dentro da suas instalações, sempre que julgar necessário, a fim de aferir e validar as informações contidas nos relatórios de faturamento bruto mensal.
CLÁUSULA OITAVA
DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO CONCEDIDO
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá adequar, às suas expensas, o espaço físico concedido, realizando todas as obras ou reformas que forem necessárias para o desempenho das atividades, assim como as indicadas nas plantas baixas e layouts, de acordo com as exigências da CONCEDENTE, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros.
8.2. As intervenções no espaço físico concedido, tais como obras, reformas ou benfeitorias, devem ser discriminados em projeto, de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, o qual deverá ser apresentado ao gestor do contrato que os submeterá à análise e aprovação da Secretaria de Controle de Obras e Engenharia e Seção de Arquitetura e Ambientação da CONCEDENTE.
8.2.1. As eventuais intervenções no espaço concedido somente poderão ser realizadas mediante prévia e escrita autorização emitida pela CONCEDENTE.
8.3. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA providenciar o fornecimento de todo o mobiliário, na quantidade suficiente para atender a demanda, cuja composição e “design” serão previamente submetidos à Seção de Arquitetura e Ambientação da CONCEDENTE para aprovação.
8.4. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a fornecer todos os equipamentos e utensílios que se façam necessários para a prestação dos serviços, tais como: forno micro-ondas, máquina de café expresso, estufas para conservação de salgados, balcão refrigerado, lixeiras com tampa, liquidificadores, espremedores de frutas, pratos, talheres, travessas, bandejas, xícaras, copos de vidro, copos descartáveis, saleiros, toalhas de mesa, guardanapos de papel, canudos, bem como produtos e materiais para limpeza e higienização como detergentes, desinfetantes, rodos, vassouras, sacos de lixo, luvas, tocas, aventais, máscaras, e demais itens que se fizerem necessários, se atentando sempre às boas práticas ambientais e sanitárias.
8.5. É dever da CONCESSIONÁRIA manter o espaço físico em funcionamento, nos dias e horários estabelecidos, diligenciando para que não falte atendimento ou produtos aos usuários.
8.6. A CONCESSIONÁRIA deverá proceder às manutenções preventivas e corretivas do espaço físico e dos equipamentos, às suas expenças e de forma a não ocasionar prejuízo na execução dos serviços.
8.7. A CONCESSIONÁRIA deve utilizar o espaço concedido pela CONCEDENTE, exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado, correndo às suas expensas a conservação, guarda e manutenção.
8.8. A CONCESSIONÁRIA não poderá usar as instalações e equipamentos da lanchonete, para produzir alimentos destinados a atender exclusivamente outros estabelecimentos ou servidores que não sejam os parlamentares, servidores e visitantes da CONCEDENTE.
8.9. A cafeteria, se destinará, unicamente, de forma contínua e ininterrupta ao desempenho das atividades previstas no contrato de concessão onerosa de uso, sendo que qualquer outra atividade deverá ser previamente autorizada pela CONCEDENTE.
8.10. A CONCESSIONÁRIA não poderá repassar para outra empresa ou pessoas, a exploração do espaço destinado à cafeteria sem a prévia análise e expressa autorização emitida pela CONCEDENTE.
8.11. Na hipótese de extinção ou rescisão contratual, o espaço físico e as instalações deverão ser devolvidos com pintura, pisos e instalações elétricas e hidrosanitárias em perfeitas condições, como recebidos no início do contrato, salvo prévia e expressa autorização emitida pela CONCEDENTE.
8.12. Quanto ao uso do espaço físico, fica proibido à empresa CONCESSIONÁRIA:
8.12.1. Utilizar alto falante ou congêneres que produzam sons ou ruídos, prejudiciais ao funcionamento da CONCEDENTE;
8.12.2. Afixar ou permitir que qualquer pessoa afixe cartazes, avisos, folders ou qualquer tipo de material publicitário nas paredes da cafeteria, ou ainda nas dependências do edifício-sede, sem prévia autorização da CONCEDENTE.
8.12.3. Armazenar produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos ou de forte odor no espaço concedido ou nas dependências da CONCEDENTE;
8.12.4. Utilizar as dependências da CONCEDENTE para fins diversos do objeto do contrato de Concessão;
8.12.5. Sublocar, ceder ou emprestar o espaço físico, ainda que parcialmente, sem expressa autorização da CONCEDENTE;
CLÁUSULA NONA
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS PELA CONCESSIONÁRIA
9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de uma ampla variedade de alimentos e bebidas, composta por cafés, sucos, refrigerantes, água, quitandas, salgados, bolos, tortas e congêneres, com a finalidade de atender ás demandas dos usuários. Não será exigido um cardápio mínimo, mas será avaliada a qualidade dos serviços prestados e dos produtos fornecidos.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar açúcar, adoçante, molho de pimenta, maionese, catchup, mostarda e outros que se fizerem necessários, em recipientes adequados e que atendam as exigências da legislação sanitária pertinente.
9.3. A CONCESSIONÁRIA deverão adotar as medidas necessárias com vistas a assegurar a qualidade dos produtos a serem fornecidos e dos serviços prestados, que devem se parametrizar por meio daqueles que são referência nos respectivos segmentos, sejam eles alimentos ou bebidas.
9.4. A CONCESSIONÁRIA deverá preparar os lanches e bebidas com gêneros de qualidade devidamente registrados nos órgãos competentes, com ótima apresentação, dentro das exigências de higiene e técnicas culinárias;
9.5. Os alimentos deverão ser servidos em condições adequadas, preparadas com gêneros de primeira qualidade, com ótima apresentação e sabor agradável, dentro das exigências de higiene e técnicas culinárias.
9.6. A CONCESSIONÁRIA manterá a perfeita higienização dos alimentos a serem consumidos in natura, quando for o caso, e deverá também zelar para que os gêneros alimentícios industrializados a serem utilizados sejam de procedência reconhecida, qualidade comprovada e que sejam consumidos dentro do prazo de validade.
9.7. Relativo aos produtos e serviços oferecidos, é expressamente proibido:
9.7.1. A comercialização ou uso de bebidas alcoólicas;
9.7.2. A comercialização ou uso de cigarros e quaisquer produtos tóxicos;
9.7.3. A comercialização de medicamentos e drogas de qualquer natureza;
9.7.4. A comercialização de produtos relacionados a jogos de azar;
9.7.5. A manipulação de alimentos, pelo mesmo colaborador responsável pelas operações de caixa, (manuseio de dinheiro, efetuar recebimentos/pagamentos) sem a devida higienização;
9.7.6. A reutilização de gêneros alimentícios preparados no dia anterior.
9.8. A CONCEDENTE poderá determinar que a CONCESSIONÁRIA deixe de comercializar alguma mercadoria, produto ou serviço incompatível com os seus interesses ou que entenda ser prejudicial à sua imagem.
9.9. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar o serviço de entrega dos produtos nas dependências da CONCEDENTE, sem acréscimo de preço, mantendo informações de contato para pedidos em local e formas visíveis.
9.10. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar como formas de pagamento, no mínimo, papel moeda, moedas, Pix e cartões de crédito e débito com as bandeiras mais utilizadas pelo mercado.
9.11. Os preços dos alimentos e dos produtos oferecidos deverão estar devidamente discriminados em local visível e ser equivalentes aos praticados em estabelecimentos similares/congêneres.
9.12. Se houver interesse da CONCESSIONÁRIA, poderão ocorrer vendas a crédito, sob seu controle, eximindo-se a Assembleia de qualquer responsabilidade por inadimplência dos credores.
9.13. A qualquer tempo, a CONCEDENTE poderá solicitar a inspeção nos estabelecimentos instalados nas áreas concedidas, a fim de verificar o fiel cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS EMPREGADOS DA CONCESSIONÁRIA
10.1. Todo o pessoal necessário à execução dos serviços, objeto da presente concessão, serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, observando-se a legislação trabalhista, sanitária e de segurança do trabalho vigentes.
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar, manter e dirigir sob sua inteira responsabilidade, sem solidariedade da CONCEDENTE, pessoal qualificado à perfeita execução dos serviços, em todos os níveis, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os encargos decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, seguro e quaisquer outros não mencionados, incluídas
as indenizações por eventuais acidentes, moléstias de natureza profissional e/ou ocupacional, além do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), em decorrência da sua condição de empregador.
10.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter preposto, aceito pela CONCEDENTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário, e para coordenar, comandar e fiscalizar o bom andamento dos serviços; cuidar da disciplina, a apresentação pessoal dos empregados; fiscalizar o uso dos equipamentos, bem como estar sempre em contato com o gestor do contrato.
10.4. A CONCESSIONÁRIA deverá observar e seguir as normas de disciplina, segurança e sanitárias definidas pela CONCEDENTE, inclusive zelando para que seus empregados observem e as cumpram integralmente, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
10.5. Os empregados da CONCESSIONÁRIA deverão zelar para que os atendimentos dos clientes ocorram com presteza, cordialidade, rapidez e eficiência.
10.6. Deverão ser disponibilizados uniformes e crachás de identificação para os empregados durante todo o período em que prestarem serviço na CONCEDENTE.
10.6.1. O uniforme deverá atender às normas sanitárias aplicáveis.
10.6.2. É terminantemente proibido o uso de bonés, chinelos, sandálias, bermudas, camisas ou camisetas sem manga, além das vedações impostas pelas normas sanitárias.
10.7. A CONCESSIONÁRIA deverá manter seus empregados sempre com apresentação adequada, limpos e asseados, devendo substituir imediatamente qualquer de seus empregados ou prepostos que sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares da CONCEDENTE ou que deixem de observar as regras de cortesia no trato com os usuários da cafeteria, substituindo- o no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas..
10.8. É obrigação da CONCESSIONÁRIA manter na prestação dos serviços o quantitativo de empregados necessários à adequada execução dos trabalhos.
10.9. Deverão ser mantidos nos locais de trabalho somente empregados que tenham a idade permitida por lei para o exercício da atividade, conforme art. 7º, XXXIII da Constituição
Federal/1988.
10.10. É obrigatório que a CONCESSIONÁRIA forneça a lista geral de seus empregados, com dados pessoais de identificação, comunicando por escrito eventuais alterações ou substituições.
10.12. Deverá ser mantido, em lugar visível e devidamente atualizado, quadro com a relação nominal e carteira de saúde dos empregados que executarão os serviços de que trata o objeto desta contratação.
10.13. A CONCESSIONÁRIA se compromete a apresentar à CONCEDENTE, quando solicitado, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados, bem como a documentação necessária à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, tais como, Guia de Recolhimento das Contribuições Sociais – GPS e Guia de Recolhimentodo FGTS – GRF.
10.14. A CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade por todos os atos ou omissões que venham a praticar seus empregados, durante a execução do contrato.
10.15. Embora haja serviço de vigilância destinado a preservar a segurança da CONCEDENTE, cabe à CONCESSIONÁRIA monitorar o acesso e permanência de pessoal estranho ao seu quadro de empregados, devendo comunicar imediatamente qualquer anormalidade, tão logo verificada, prestando os esclarecimentos julgados necessários junto ao gestor do contrato.
10.16. É dever da CONCESSIONÁRIA indenizar a CONCEDENTE por quaisquer danos causados às suas instalações, pela execução inadequada da exploração da atividade econômica, por seus empregados e/ou fornecedores, podendo, entretanto, a seu exclusivo critério, optar pela reparação dos danos ou reposição dos bens.
10.17. Todas as empresas contratadas pela Administração deverão obedecer às exigências do Ministério do Trabalho, ficando sob sua responsabilidade quaisquer eventualidades relacionadas com a saúde e segurança de seus empregados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
11.1. A limpeza, manutenção, conservação do espaço físico concedido, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, e deverão ser realizadas sempre que necessário, a fim de garantir a
salubridade, higiene e operacionalização.
11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter constantemente, por conta própria, a cafeteria rigorosamente limpa e arrumada, inclusive paredes, janelas, portas, pisos e demais itens sob sua responsabilidade, dentro do mais alto padrão de limpeza e de higiene.
11.3. Deverão ser utilizados produtos de limpeza adequados à natureza da atividade econômica, tais como detergentes com alto poder bactericida, ação fungicida e propriedade viricida, de forma a se obter a ampla higienização do ambiente, equipamentos, utensílios de cozinha, bem como das mãos dos colaboradores que manipularão os alimentos.
11.4. A guarda e segurança do local, equipamentos, utensílios e demais bens da cafeteria são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não cabendo à CONCEDENTE com qualquer ressarcimento por furto ou danos.
11.5. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a desinsetização e desratização das áreas e instalações utilizadas antes de começar as atividades, e posteriormente, a cada 4 (quatro) meses, não podendo utilizar produto químico nocivo ao ser humano.
11.5.1. As empresas prestadoras dos serviços de desinsetização e desratização deverão apresentar informações seguras sobre o uso dos inseticidas utilizados, especialmente, quanto à toxicidade dos produtos utilizados nesses serviços e o tempo necessário de ausência do local, informações estas que deverão ser repassadas pela CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE.
11.5.2. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pela preparação do local a ser dedetizado e desratizado, providenciando o correto acondicionamento de todos os alimentos e utensílios do local onde será realizado o serviço, seguindo todas as normas sanitárias vigentes.
11.6. A CONCESSIONÁRIA deverá utilizar recipientes para coleta de resíduos, em número suficiente, de fácil limpeza, providos de tampa, acionados por pedal e acondicionados em locais próprios, conforme normas sanitárias vigentes.
11.6.1. Os detritos provenientes do estabelecimento serão acondicionados em sacos plásticos biodegradáveis.
11.6.2. O descarte do lixo seguirá as normas fixadas pela CONCEDENTE.
11.7. A CONCESSIONÁRIA deverá armazenar e manusear os equipamentos, utensílios e gêneros alimentícios, observando, no mínimo, os seguintes aspectos:
11.7.1. Os locais de armazenamento deverão ser mantidos rigorosamente limpos, arejados e arrumados.
11.7.2. Não será admitido o armazenamento de gêneros de forma imprópria ou fora de condições normais para o consumo, como, por exemplo, alimentos fora do prazo de validade, ou que não estejam embalados adequadamente.
11.7.3. O armazenamento de gêneros perecíveis deverá ser realizado em temperaturas apropriadas, devendo, também, preservá-los de qualquer contaminação, mantendo-os acondicionados em locais adequados para cada tipo de produto, a fim de garantir a qualidade e a saúde dos consumidores.
11.7.4. Os produtos de limpeza, inseticidas, substâncias tóxicas e venenosas deverão ser estocadas em local e forma apropriados, rigorosamente isolados dos gêneros alimentícios, equipamentos e utensílios utilizados na preparação dos alimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
12.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, além de outras previstas no edital de licitação e em seus anexos que precede este instrumento:
a) Manter-se, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, e em conformidade com as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo apresentar, sempre que solicitado pela fiscalização, os documentos comprobatórios de regularidade fiscal.
b) Atender todas as exigências, condições e obrigações definidas no edital de licitação e em seu Termo de Referência, em especial no que concerne ao fornecimento de alimentos, bebidas e demais produtos.
c) Apresentar à CONCEDENTE no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do contrato, comprovantes de regularização da empresa perante aos órgãos competentes, que o tornem
apto a exploração da atividade comercial no espaço físico objeto do contrato.
d) Providenciar sem qualquer ônus para a CONCEDENTE, o registro da firma na junta comercial, a obtenção de licenças, autorizações, alvarás e outros, junto às autoridades competentes, necessários ao funcionamento da cafeteria dentro das normas legais vigentes, respondendo por eventuais infrações a estas normas.
e) Cumprir as exigências dos órgãos atrelados à fiscalização, mantendo em local visível o comprovante de inspeção da Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade.
f) Cumprir os regulamentos técnicos de boas práticas para serviços de alimentação estabelecidos na Resolução – RDC nº 216 de 15/09/2004, da ANVISA e demais legislações correlatas.
g) Arcar às expensas próprias com todas as despesas relativas à execução do contrato, principalmente, infra-estrutura, mão-de-obra, equipamentos, impostos, taxas, emolumentos, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos e todos os demais custos diretos e indiretos;
h) Disponibilizar à Secretaria de Polícia Legislativa da CONCEDENTE, para eventual intervenção em situações especiais, todas as chaves de abertura das dependências do espaço físico.
i) Facilitar, amplamente, a fiscalização e supervisão permanente da execução dos serviços e cumprimento das obrigações pactuadas, inclusive apresentando, sempre que a CONCEDENTE o requerer, todos os documentos e esclarecimentos solicitados referentes a sua qualificação jurídica, econômica, financeira e outras atinentes ao objeto deste contrato.
j) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONCEDENTE, relacionados ao objeto desta licitação, bem como reportar à esta, qualquer anormalidade ou erro que possa comprometer a regular execução do contrato;
k) Responsabilizar-se por quaisquer danos causados à CONCEDENTE ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, ou prepostos, decorrentes da execução do contrato.
l) Não ceder os créditos, transferir, nem sub-rogar a terceiros, direitos e obrigações decorrente do contrato sem o prévio e expresso consentimento da CONCEDENTE.
m) Garantir a fidelidade, veracidade e precisão das informações e dados contidos no documento de atestado do faturamento bruto mensal da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
13.1. São obrigações da CONCEDENTE, sem prejuízo de outras previstas neste edital e em seus anexos:
a) Colaborar e proporcionar todas as condições necessárias para que a CONCESSIONÁRIA cumpra plena e fielmente com todas as suas obrigações previstas no contrato.
b) Designar o Gestor do Contrato, a quem caberá fiscalizar e promover todas as ações necessárias a perfeita e fiel execução do contrato, inclusive registrando todas as ocorrências relacionadas com sua execução que estejam em desacordo com o avençado.
c) Providenciar à sua conta, publicação do extrato do contrato, no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data.
d) Fiscalizar, a fim de coibir que não ocorram a venda de produtos alimentícios no interior da CONCEDENTE por parte de terceiros que não sejam os concessionários.
13.2. Verificando a ocorrência de alguma irregularidade na execução do contrato, o Gestor do Contrato deverá comunicar à Secretaria de Contratos, Convênios e Projetos Institucionais para que seja adotada a medida cabível.
13.3. A Secretaria de Gestão de Compras será a unidade responsável por auxiliar e supervisionar o Gestor do Contrato no controle e coordenação da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS SANÇÕES E PENALIDADES
14.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além
das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
14.1.1. Não assinar o contrato;
14.1.2. Não entregar a documentação exigida no edital;
14.1.3. Apresentar documentação falsa;
14.1.4. Causar o atraso na execução do objeto;
14.1.5. Não mantiver a proposta;
14.1.6. Falhar na execução do contrato;
14.1.7. Fraudar a execução do contrato;
14.1.8. Comportar-se de modo inidôneo;
14.1.9. Declarar informações falsas; e
14.1.10. Cometer fraude fiscal.
14.2. A inexecução contratual, além das cominações legais cabíveis, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa graduada de acordo com a gravidade da infração. A seguir, seguem tabelas com rol exemplificativo das hipóteses e respectivas graduações, das multas a serem aplicadas em caso de constatação de alguma dessas condutas:
TABELA 1:
GRAU | VALORES DAS MULTAS |
1 | 10% sobre o valor da contraprestação financeira mensal mínima |
2 | 25% sobre o valor da contraprestação financeira mensal mínima |
3 | 50% sobre o valor da contraprestação financeira mensal mínima |
TABELA 2:
INFRAÇÃO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | MEDIDA | GRAU |
1 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do edital e de seus anexos não previstos nesta tabela de multas. | Por ocorrência | 1 |
2 | Fechar ou abrir a cafeteria, em horário diverso do estabelecido em contrato, sem a autorização prévia do gestor do contrato. | Por ocorrência | 1 |
3 | Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades. | Por ocorrência | 2 |
4 | Não manter sigilo sobre os assuntos de interesse da Assembleia. | Por ocorrência | 2 |
5 | Deixar de fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), quando exigido em lei ou convenção, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los. | Por ocorrência | 2 |
6 | Instalar equipamentos e mobiliário sem aprovação prévia do gestor do contrato. | Por ocorrência | 2 |
7 | Permitir a presença de empregado sem crachá ou uniforme, com traje sujo, manchado ou mau apresentado. | Por ocorrência | 2 |
8 | Não zelar pelas instalações da Assembleia, especialmente as áreas concedidas. | Por ocorrência | 2 |
9 | Deixar de empregar, na execução dos serviços, pessoal legalmente contratado nos termos da legislação vigente. | Por ocorrência | 2 |
10 | Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados. | Por empregado | 2 |
11 | Transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem a prévia e expressa autorização da Assembleia. | Por ocorrência | 2 |
12 | Fraudar ou apresentar informações imprecisas e inverídicas sobre o faturamento bruto da empresa. | Por ocorrência | 3 |
13 | Deixar de efetuar o pagamento de salários, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato. | Por ocorrência | 3 |
14 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais aos consumidores. | Por ocorrência | 3 |
15 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | Por ocorrência | 3 |
16 | Presença de pragas nas instalações da concessionária. | Por ocorrência | 3 |
17 | Não atendimento das normas de higiene, da vigilância sanitária, quanto a manipulação e conservação dos alimentos. | Por ocorrência | 3 |
18 | Manter cardápio desatualizado, remendado ou deteriorado. | Por ocorrência | 3 |
19 | Desabastecimento de produtos ou serviços constantes do cardápio mínimo, sem que a devida justificativa seja aceita pelo gestor do contrato. | Por ocorrência | 3 |
20 | Reincidência em qualquer infração de grau 2. | Por infração | 3 |
14.2.1. A multa deverá ser paga juntamente com a contraprestação mensal que vencer no mês subsequente ao da constatação da irregularidade, e em caso de inadimplemento, poderá ser cobrada arbitral ou judicialmente;
14.2.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR, entretanto, antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
14.3. A CONCESSIONÁRIA estará sujeita às sanções e penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Estadual nº17.928/12 e demais normas aplicáveis à matéria.
14.4. Sem prejuízo das sanções previstas neste Termo, os atos lesivos à Administração Pública previstos no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida Lei.
14.5. Desde que não seja cabível sanção mais grave, a CONCEDENTE poderá aplicar advertência à Concessionária que execute insatisfatoriamente o contrato ou que ocasione transtornos na prestação
do serviço.
14.6. Na ocorrência de alguma das hipóteses previstas neste Capítulo, além das sanções previstas anteriormente, a CONCEDENTE poderá, a qualquer momento, cancelar o contrato, desde que observados os ditames legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão pela CONCEDENTE, e sujeitará a CONTRATADA às sanções e penalidades previstas na Cláusula Décima Quarta deste Contrato.
15.2. A rescisão do ajuste poderá ser:
I) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993;
II) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; ou
III) Judicial, nos termos da legislação.
15.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.4. Os casos de rescisão do ajuste deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
15.5. Ficam, desde já, reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO
16.1. A fiscalização, assim como a gestão da contratação, será realizada por servidor formalmente designado para a função, conforme determina o art. 51 da Lei Estadual nº 17.928/12 e art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a quem caberá fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas suas fases.
16.2. O Gestor do contrato deverá realizar procedimentos de fiscalização, bem como tomar as providências necessárias ao fiel e perfeito cumprimento do contrato, inclusive registrando todas as eventuais ocorrências que estejam em desacordo com o avençado, tendo por parâmetro os resultados previstos no edital e seus anexos.
16.3. A Secretaria de Gestão de Compras será a unidade responsável por auxiliar e supervisionar o gestor do contrato no exercício de sua função.
16.4. Cabe ao gestor do contrato, fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
a) Xxxxxx, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
b) Transmitir à CONCESSIONÁRIA instruções e comunicar possíveis alterações relacionadas ao serviço constante com base nos parâmetros estabelecidos em contrato;
c) Dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou o cancelamento do contrato;
d) Xxxxxx as providências necessárias para a regular execução do contrato;
e) Acompanhar junto a CONCESSIONÁRIA, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sanitárias e contratuais, em especial quanto ao pagamento das tarifas de energia elétrica, água e esgoto e fornecimento de gás;
f) Verificar a qualidade dos produtos disponibilizados, podendo exigir sua adequação ou substituição quando estiverem em desacordo com os parâmetros estabelecidos neste termo de referência;
g) Esclarecer as dúvidas da CONCESSIONÁRIA, mediando o contato entre esta e os setores competentes da CONCEDENTE;
h) Acompanhar e controlar os prazos e demais obrigações da CONCESSIONÁRIA
estipulados em contrato, zelando para que os serviços sejam prestados com qualidade, quantidade, variedade e frequência demandados pela CONCEDENTE;
i) Fiscalizar a obrigação da CONCESSIONÁRIA, de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
j) Fazer vistorias periódicas no local de preparo e onde são servidos os lanches, observando a limpeza do ambiente, dos equipamentos, dos utensílios usados na execução dos serviços e o modo de conservação dos alimentos;
k) Receber e registrar todas as sugestões, críticas e reclamações relacionadas aos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, mantendo banco de dados de todas as ocorrências para análise e promoção de melhoria numa eventual prorrogação ou nova contratação.
l) Fiscalizar os relatórios de faturamento bruto mensais, bem como as obrigações acessórias a ele relacionadas e previstas neste termo de referência, inclusive realizando diligências, quando necessário para verificar alguma suspeita de inconsistência.
n) Diligenciar junto à Diretoria de Tecnologia da Informação e demais departamentos competentes da Casa, para disponibilizar canais de contato via Whatsapp, e-mail ou outros meios digitais, para que os usuários possam colaborar na fiscalização dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, inclusive encaminhando reclamações e sugestões.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que haja interesse da CONCEDENTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO COMPROMISSO ARBITRAL
18.1. Os conflitos que possam surgir relativamente a esta contratação, caso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da
Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, nos termos da Declaração de Compromisso de Arbitragem a ser apresentada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Incumbirá à CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação do extrato deste instrumento no Diário da Assembleia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data.
19.2. A CONCESSIONÁRIA se sujeita às disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, no que couber.
19.3. Para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução deste contrato que não possam ser resolvidas administrativa ou arbitralmente, fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, com a exclusão de qualquer outro.
19.4. Constitui anexo deste instrumento a "Declaração de Cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº 13.709/2018.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento. Goiânia, de de 2022.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Deputado Estadual Xxxxxxxx Xxxxxx
(Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás)
Testemunhas:
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA
Representante Legal, RG e CPF Instrumento de outorga de poderes
(Procuração / Contrato Social / Estatuto Social)
1) 2)
ANEXO 04
PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022
MINUTA CONTRATUAL ITEM 02
(Processo nº 2021007837)
TERMO DE CONTRATO nº QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS E
, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.474.419/0001-00, situada na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xx. X, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/Xxxxx, nesta Capital, doravante denominada CONCEDENTE, representada por seu Presidente, Deputado Estadual XXXXXXXX XXXXXX, portador do RG nº 3.935.557 e do CPF nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a empresa
, estabelecida na , inscrita no CNPJ sob o nº
, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, representada neste ato por quem de direito, Sr.(a) ....................................., brasileiro(a), ................................................, xxxxxxxx(a) da CI
n.º..................., e CPF nº. ..............., firmam o presente contrato, em conformidade com o processo de nº 2021007837, o Edital do Pregão Presencial nº 01/2022 devidamente homologado, com sujeição às normas ditadas nos termos da Lei Estadual nº 17.928/2012 e normas estaduais correlatas, subsidiariamente pelas Leis nº 8.666/1993 e nº 8.078/1990 e suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1. O objeto deste instrumento é a concessão onerosa de uso de 01 (um) espaços físicos internos, de 54,44 m² para instalação de cafeteria ou lanchonete dentro das dependências da nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. A área é composta de DML, banheiros masculino e feminino compartilhados; piso em porcelanato (60x60 cm), ponto para gás, ponto para exaustão, iluminação geral e tomadas para freezer, geladeira e afins.
1.2. O presente instrumento contratual vincula-se aos termos do edital do Pregão Presencial n° 01/2022, do Termo de Referência constante em seu Anexo 01 e da proposta vencedora, os quais são parte integrante deste contrato, tendo por fundamento legal a Lei Estadual n° 17.928/2012, Lei Complementar Estadual n° 117/2015, Decretos Estaduais n° 9.666/2020 e n° 7.466/2011, Lei Complementar federal n° 123/2006 e suas alterações, e subsidiariamente pelas Leis federais n° 8.666/1993 e n° 8.078/1990 e suas alterações posteriores, aplicados nos casos omissos.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O presente contrato vigerá pelo período de 30 (trinta) meses consecutivos e ininterruptos, contados do dia de de , podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal n°8.666/93, observados os procedimentos necessários para tal fim.
2.1.1. Caso o presente instrumento seja assinado digitalmente, e não seja definida data futura expressa no campo da vigência, considerar-se-á como termo a quo do prazo de vigência a data em que for inserida a última assinatura digital, seja do representante da CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA.
2.1.2. Após a assinatura do Contrato, a CONCESSIONÁRIA terá um prazo de até 30 dias corridos para promover a instalação, funcionamento e iniciar a exploração comercial dos serviços de alimentação ora contratados.
2.1.3. A Autoridade Administrava competente da CONCEDENTE deliberará a respeito da carência da contraprestação mensal durante o período necessário para instalação,
funcionamento e inicio da exploração comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA MENSAL
3.1. A concessão onerosa de uso do espaço físico objeto deste Contrato ocorrerá mediante o pagamento da importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal auferido durante a vigência do ajuste.
3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao gestor do contrato até o 10° dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o relatório pormenorizado do faturamento bruto mensal auferido, devidamente assinado por seu proprietário e também pelo contador responsável, bem como o comprovante de depósito da respectiva contraprestação financeira.
3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar o valor da contraprestação financeira mensal mínimo caso esta quantia seja superior ao correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto obtido naquele mês.
3.4. O valor da contraprestação financeira mensal mínimo do presente contrato é de R$
.
CLÁUSULA QUARTA
DA ESPECIFICAÇÃO E DOS PREÇOS
4.1. Constam abaixo as especificações e preços a serem executados pela CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE:
ITEM 02 | ||||
Quant. | Unid. | Especificação | Valor Mensal Mínimo (R$) | Valor Total Mínimo (R$) |
30 | mês | Área 02 – 54,44 m² Concessão onerosa de uso de espaço físico interno de |
54,44 m² para instalação de cafeteria ou lanchonete dentro das dependências da nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. A área é composta de DML, banheiros masculino e feminino compartilhados; piso em porcelanato (60x60 cm), ponto para gás, ponto para exaustão, iluminação geral e tomadas para freezer, geladeira e afins. | ||||
Valor total mínimo: R$ (...) |
4.2. Para todos os efeitos legais, fica estabelecido que:
a) O VALOR MENSAL MÍNIMO corresponde ao preço mensal mínimo a ser pago pela concessionária, referente à concessão onerosa de uso do espaço físico.
b) O VALOR TOTAL MÍNIMO corresponde ao resultado da multiplicação do valor mensal mínimo estimado pela quantidade total de meses de vigência do contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DO PLANEJAMENTO E ADEQUAÇÃO DOS ESPAÇOS CONCEDIDOS
5.1. Todas as despesas relacionadas ao estudo, planejamento, elaboração da proposta e de projetos, realização da vistoria técnica, contratação de profissionais, análise de viabilidade econômica do empreendimento, bem como os relacionados à adequação dos espaços concedidos para possibilitar a execução do contrato serão exclusivamente de responsabilidade dos interessados ou licitantes.
5.2. Todos os projetos de adequação dos espaços concedidos para o início da prestação dos serviços de alimentação, deverão ser previamente apresentados ao gestor do contrato que os submeterá a análise e aprovação da Secretaria de Controle de Obras e Engenharia da CONCEDENTE, a qual poderá determinar a realização de modificações para preservar aspectos técnicos, estruturais e arquitetônicos do edifício da nova sede da Assembleia.
CLÁUSULA SEXTA
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter o funcionamento pleno, de segunda à sexta-feira, entre 07:00 e 19:00 horas, durante todos os dias úteis do período de vigência contratual.
6.2. Excepcionalmente, a CONCESSIONÁRIA deverá ampliar seu horário de funcionamento, para atender as demandas da Assembleia durante a realização de eventos noturnos, sessões extraordinárias ou solenes e outros, desde que seja comunicada formalmente pelo gestor do contrato, com a antecedência mínima de 48 horas.
6.3. Qualquer modificação nos dias e horários de funcionamento das concessionárias deverão ser precedidos de autorização formal do gestor do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE
7.1. O pagamento da contraprestação financeira mensal deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em favor da CONCEDENTE, na conta específica do FEMAL/GO – Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a ser indicada no momento de assinatura deste contrato.
7.2. A contraprestação mensal mínima a ser paga a título de concessão onerosa de uso do espaço físico objeto da presente contratação, será corrigida automaticamente a cada 12 (doze) meses a partir da data de assinatura do contrato, pelo índice IPCA referente ao mesmo período, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
7.2.1. Caso o índice referencial para o reajuste seja negativo, o valor da contraprestação mensal mínima permanecerá inalterado.
7.3. Não estarão inclusos no valor pago pela contraprestação mensal, os custos de consumo de gás, água, energia e demais tributos inerentes à exploração da atividade econômica realizada pela CONCESSIONÁRIA.
7.3.1 O consumo de gás, água e energia serão pagos à parte e aferidos por meio de medições individuais realizadas pelas empresas fornecedoras ou pela própria CONCEDENTE e serão repassadas à CONCESSIONÁRIA mensalmente, seguindo os mesmos prazos de pagamento da contraprestação mensal, conforme subitem 7.1. deste Contrato.
7.4. A concessão onerosa de uso do espaço físico objeto deste contrato ocorrerão mediante o pagamento da importância correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal auferido durante a vigência do contrato.
7.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao gestor do contrato até o 10° dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o relatório pormenorizado do faturamento bruto mensal auferido, devidamente assinado por seu proprietário e também pelo contador responsável, bem como o comprovante de depósito da respectiva contraprestação financeira mensal.
7.5. Excepcionalmente, a CONCEDENTE poderá conceder desconto no valor da contraprestação financeira mensal, mediante a apresentação da devida justificativa, especialmente em momentos onde seja constatada expressiva redução do fluxo de pessoas nas dependências da Casa.
7.6. Ocorrendo atraso no pagamento da contraprestação financeira mensal, em que a CONCEDENTE não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o respectivo pagamento corrigido pelo índice previsto no subitem 7.2 deste Contrato, acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die.
7.7. A contraprestação mensal mínima somente será devida caso a quantia correspondente aos 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto obtido naquele mês, seja inferior ao valor da contraprestação mensal mínima ofertada pela CONCESSIONÁRIA.
7.8. A CONCEDENTE poderá à qualquer momento, solicitar documento ou colher informações sobre as vendas realizadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive mediante auditoria interna, dentro da suas instalações, sempre que julgar necessário, a fim de aferir e validar as informações contidas nos relatórios de faturamento bruto mensal.
CLÁUSULA OITAVA
DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO CONCEDIDO
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá adequar, às suas expensas, o espaço físico concedido e destinado ao funcionamento da lanchonete, realizando todas as obras ou reformas que forem necessárias para o desempenho das atividades, assim como as indicadas nas plantas baixas e
layouts, de acordo com as exigências da CONCEDENTE, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros.
8.2. As intervenções no espaço físico concedido, tais como obras, reformas ou benfeitorias, devem ser discriminados em projeto, de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, o qual deverá ser apresentado ao gestor do contrato que os submeterá à análise e aprovação da Secretaria de Controle de Obras e Engenharia e Seção de Arquitetura e Ambientação da CONCEDENTE.
8.2.1. As eventuais intervenções no espaço concedido somente poderão ser realizadas mediante prévia e escrita autorização emitida pela CONCEDENTE.
8.3. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA providenciar o fornecimento de todo o mobiliário, na quantidade suficiente para atender a demanda, cuja composição e “design” serão previamente submetidos à Seção de Arquitetura e Ambientação da CONCEDENTE para aprovação.
8.4. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a fornecer todos os equipamentos e utensílios que se façam necessários para a prestação dos serviços, tais como: forno micro-ondas, máquina de café expresso, estufas para conservação de salgados, balcão refrigerado, lixeiras com tampa, liquidificadores, espremedores de frutas, pratos, talheres, travessas, bandejas, xícaras, copos de vidro, copos descartáveis, saleiros, toalhas de mesa, guardanapos de papel, canudos, bem como produtos e materiais para limpeza e higienização como detergentes, desinfetantes, rodos, vassouras, sacos de lixo, luvas, tocas, aventais, máscaras, e demais itens que se fizerem necessários, se atentando sempre às boas práticas ambientais e sanitárias.
8.5. É dever da CONCESSIONÁRIA manter o espaço físico em funcionamento, nos dias e horários estabelecidos, diligenciando para que não falte atendimento ou produtos aos usuários.
8.6. A CONCESSIONÁRIA deverá proceder às manutenções preventivas e corretivas do espaço físico e dos equipamentos, às suas expenças e de forma a não ocasionar prejuízo na execução dos serviços.
8.7. A CONCESSIONÁRIA deve utilizar o espaço concedido pela CONCEDENTE, exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado, correndo às suas expensas a conservação, guarda e manutenção.
8.8. A CONCESSIONÁRIA não poderá usar as instalações e equipamentos da lanchonete, para
produzir alimentos destinados a atender exclusivamente outros estabelecimentos ou servidores que não sejam os parlamentares, servidores e visitantes da CONCEDENTE.
8.9. A lanchonete, se destinará, unicamente, de forma contínua e ininterrupta ao desempenho das atividades previstas no contrato de concessão onerosa de uso, sendo que qualquer outra atividade deverá ser previamente autorizada pela CONCEDENTE.
8.10. A CONCESSIONÁRIA não poderá repassar para outra empresa ou pessoas, a exploração do espaço destinado à lanchonete sem a prévia análise e expressa autorização emitida pela CONCEDENTE.
8.11. Na hipótese de extinção ou rescisão contratual, o espaço físico e as instalações deverão ser devolvidos com pintura, pisos e instalações elétricas e hidrosanitárias em perfeitas condições, como recebidos no início do contrato, salvo prévia e expressa autorização emitida pela CONCEDENTE.
8.12. Quanto ao uso do espaço físico, fica proibido à empresa CONCESSIONÁRIA:
8.12.1. Utilizar alto falante ou congêneres que produzam sons ou ruídos, prejudiciais ao funcionamento da CONCEDENTE;
8.12.2. Afixar ou permitir que qualquer pessoa afixe cartazes, avisos, folders ou qualquer tipo de material publicitário nas paredes da lanchonete, ou ainda nas dependências do edifício- sede, sem prévia autorização da CONCEDENTE.
8.12.3. Armazenar produtos inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos ou de forte odor no espaço concedido ou nas dependências da CONCEDENTE;
8.12.4. Utilizar as dependências da CONCEDENTE para fins diversos do objeto do contrato de Concessão;
8.12.5. Sublocar, ceder ou emprestar o espaço físico, ainda que parcialmente, sem expressa autorização da CONCEDENTE;
CLÁUSULA NONA
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS PELA CONCESSIONÁRIA
9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de uma ampla variedade de alimentos e bebidas, composta por cafés, sucos, refrigerantes, água, quitandas, salgados, bolos, tortas e congêneres, com
a finalidade de atender ás demandas dos usuários. Não será exigido um cardápio mínimo, mas será avaliada a qualidade dos serviços prestados e dos produtos fornecidos.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar açúcar, adoçante, molho de pimenta, maionese, catchup, mostarda e outros que se fizerem necessários, em recipientes adequados e que atendam as exigências da legislação sanitária pertinente.
9.3. A CONCESSIONÁRIA deverão adotar as medidas necessárias com vistas a assegurar a qualidade dos produtos a serem fornecidos e dos serviços prestados, que devem se parametrizar por meio daqueles que são referência nos respectivos segmentos, sejam eles alimentos ou bebidas.
9.4. A CONCESSIONÁRIA deverá preparar os lanches e bebidas com gêneros de qualidade devidamente registrados nos órgãos competentes, com ótima apresentação, dentro das exigências de higiene e técnicas culinárias;
9.5. Os alimentos deverão ser servidos em condições adequadas, preparadas com gêneros de primeira qualidade, com ótima apresentação e sabor agradável, dentro das exigências de higiene e técnicas culinárias.
9.6. A CONCESSIONÁRIA manterá a perfeita higienização dos alimentos a serem consumidos in natura, quando for o caso, e deverá também zelar para que os gêneros alimentícios industrializados a serem utilizados sejam de procedência reconhecida, qualidade comprovada e que sejam consumidos dentro do prazo de validade.
9.7. Relativo aos produtos e serviços oferecidos, é expressamente proibido:
9.7.1. A comercialização ou uso de bebidas alcoólicas;
9.7.2. A comercialização ou uso de cigarros e quaisquer produtos tóxicos;
9.7.3. A comercialização de medicamentos e drogas de qualquer natureza;
9.7.4. A comercialização de produtos relacionados a jogos de azar;
9.7.5. A manipulação de alimentos, pelo mesmo colaborador responsável pelas operações de caixa, (manuseio de dinheiro, efetuar recebimentos/pagamentos) sem a devida higienização;
9.7.6. A reutilização de gêneros alimentícios preparados no dia anterior.
9.8. A CONCEDENTE poderá determinar que a CONCESSIONÁRIA deixe de comercializar alguma mercadoria, produto ou serviço incompatível com os seus interesses ou que entenda ser prejudicial à sua imagem.
9.9. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar o serviço de entrega dos produtos nas dependências da CONCEDENTE, sem acréscimo de preço, mantendo informações de contato para pedidos em local e formas visíveis.
9.10. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar como formas de pagamento, no mínimo, papel moeda, moedas, Pix e cartões de crédito e débito com as bandeiras mais utilizadas pelo mercado.
9.11. Os preços dos alimentos e dos produtos oferecidos deverão estar devidamente discriminados em local visível e ser equivalentes aos praticados em estabelecimentos similares/congêneres.
9.12. Se houver interesse da CONCESSIONÁRIA, poderão ocorrer vendas a crédito, sob seu controle, eximindo-se a Assembleia de qualquer responsabilidade por inadimplência dos credores.
9.13. A qualquer tempo, a CONCEDENTE poderá solicitar a inspeção nos estabelecimentos instalados nas áreas concedidas, a fim de verificar o fiel cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA
DOS EMPREGADOS DA CONCESSIONÁRIA
10.1. Todo o pessoal necessário à execução dos serviços, objeto da presente concessão, serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, observando-se a legislação trabalhista, sanitária e de segurança do trabalho vigentes.
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar, manter e dirigir sob sua inteira responsabilidade, sem solidariedade da CONCEDENTE, pessoal qualificado à perfeita execução dos serviços, em todos os níveis, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os encargos decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, seguro e quaisquer outros não mencionados, incluídas as indenizações por eventuais acidentes, moléstias de natureza profissional e/ou ocupacional, além do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), em decorrência da sua condição de empregador.
10.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter preposto, aceito pela CONCEDENTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário, e para coordenar, comandar e fiscalizar o bom andamento dos serviços; cuidar da disciplina, a apresentação pessoal dos empregados; fiscalizar o uso dos equipamentos, bem como estar sempre em contato com o gestor do contrato.
10.4. A CONCESSIONÁRIA deverá observar e seguir as normas de disciplina, segurança e sanitárias definidas pela CONCEDENTE, inclusive zelando para que seus empregados observem e as cumpram integralmente, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
10.5. Os empregados da CONCESSIONÁRIA deverão zelar para que os atendimentos dos clientes ocorram com presteza, cordialidade, rapidez e eficiência.
10.6. Deverão ser disponibilizados uniformes e crachás de identificação para os empregados durante todo o período em que prestarem serviço na CONCEDENTE.
10.6.1. O uniforme deverá atender às normas sanitárias aplicáveis.
10.6.2. É terminantemente proibido o uso de bonés, chinelos, sandálias, bermudas, camisas ou camisetas sem manga, além das vedações impostas pelas normas sanitárias.
10.7. A CONCESSIONÁRIA deverá manter seus empregados sempre com apresentação adequada, limpos e asseados, devendo substituir imediatamente qualquer de seus empregados ou prepostos que sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares da CONCEDENTE ou que deixem de observar as regras de cortesia no trato com os usuários da lanchonete, substituindo-o no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas..
10.8. É obrigação da CONCESSIONÁRIA manter na prestação dos serviços o quantitativo de empregados necessários à adequada execução dos trabalhos.
10.9. Deverão ser mantidos nos locais de trabalho somente empregados que tenham a idade permitida por lei para o exercício da atividade, conforme art. 7º, XXXIII da Constituição Federal/1988.
10.10. É obrigatório que a CONCESSIONÁRIA forneça a lista geral de seus empregados, com dados pessoais de identificação, comunicando por escrito eventuais alterações ou substituições.
10.12. Deverá ser mantido, em lugar visível e devidamente atualizado, quadro com a relação nominal e carteira de saúde dos empregados que executarão os serviços de que trata o objeto desta contratação.
10.13. A CONCESSIONÁRIA se compromete a apresentar à CONCEDENTE, quando solicitado, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de seus empregados, bem como a documentação necessária à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, tais como, Guia de Recolhimento das Contribuições Sociais – GPS e Guia de Recolhimentodo FGTS – GRF.
10.14. A CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade por todos os atos ou omissões que venham a praticar seus empregados, durante a execução do contrato.
10.15. Embora haja serviço de vigilância destinado a preservar a segurança da CONCEDENTE, cabe à CONCESSIONÁRIA monitorar o acesso e permanência de pessoal estranho ao seu quadro de empregados, devendo comunicar imediatamente qualquer anormalidade, tão logo verificada, prestando os esclarecimentos julgados necessários junto ao gestor do contrato.
10.16. É dever da CONCESSIONÁRIA indenizar a CONCEDENTE por quaisquer danos causados às suas instalações, pela execução inadequada da exploração da atividade econômica, por seus empregados e/ou fornecedores, podendo, entretanto, a seu exclusivo critério, optar pela reparação dos danos ou reposição dos bens.
10.17. Todas as empresas contratadas pela Administração deverão obedecer às exigências do Ministério do Trabalho, ficando sob sua responsabilidade quaisquer eventualidades relacionadas com a saúde e segurança de seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
11.1. A limpeza, manutenção, conservação do espaço físico concedido, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, e deverão ser realizadas sempre que necessário, a fim de garantir a salubridade, higiene e operacionalização.
11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter constantemente, por conta própria, a lanchonete rigorosamente limpa e arrumada, inclusive paredes, janelas, portas, pisos e demais itens sob sua responsabilidade, dentro do mais alto padrão de limpeza e de higiene.
11.3. Deverão ser utilizados produtos de limpeza adequados à natureza da atividade econômica, tais como detergentes com alto poder bactericida, ação fungicida e propriedade viricida, de forma a se obter a ampla higienização do ambiente, equipamentos, utensílios de cozinha, bem como das mãos dos colaboradores que manipularão os alimentos.
11.4. A guarda e segurança do local, equipamentos, utensílios e demais bens da lanchonete são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não cabendo à CONCEDENTE com qualquer ressarcimento por furto ou danos.
11.5. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a desinsetização e desratização das áreas e instalações utilizadas antes de começar as atividades, e posteriormente, a cada 4 (quatro) meses, não podendo utilizar produto químico nocivo ao ser humano.
11.5.1. As empresas prestadoras dos serviços de desinsetização e desratização deverão apresentar informações seguras sobre o uso dos inseticidas utilizados, especialmente, quanto à toxicidade dos produtos utilizados nesses serviços e o tempo necessário de ausência do local, informações estas que deverão ser repassadas pela CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE.
11.5.2. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pela preparação do local a ser dedetizado e desratizado, providenciando o correto acondicionamento de todos os alimentos e utensílios do local onde será realizado o serviço, seguindo todas as normas sanitárias vigentes.
11.6. A CONCESSIONÁRIA deverá utilizar recipientes para coleta de resíduos, em número suficiente, de fácil limpeza, providos de tampa, acionados por pedal e acondicionados em locais próprios, conforme normas sanitárias vigentes.
11.6.1. Os detritos provenientes do estabelecimento serão acondicionados em sacos plásticos biodegradáveis.
11.6.2. O descarte do lixo seguirá as normas fixadas pela CONCEDENTE.
11.7. A CONCESSIONÁRIA deverá armazenar e manusear os equipamentos, utensílios e gêneros alimentícios, observando, no mínimo, os seguintes aspectos:
11.7.1. Os locais de armazenamento deverão ser mantidos rigorosamente limpos, arejados e arrumados.
11.7.2. Não será admitido o armazenamento de gêneros de forma imprópria ou fora de condições normais para o consumo, como, por exemplo, alimentos fora do prazo de validade, ou que não estejam embalados adequadamente.
11.7.3. O armazenamento de gêneros perecíveis deverá ser realizado em temperaturas apropriadas, devendo, também, preservá-los de qualquer contaminação, mantendo-os acondicionados em locais adequados para cada tipo de produto, a fim de garantir a qualidade e a saúde dos consumidores.
11.7.4. Os produtos de limpeza, inseticidas, substâncias tóxicas e venenosas deverão ser estocadas em local e forma apropriados, rigorosamente isolados dos gêneros alimentícios, equipamentos e utensílios utilizados na preparação dos alimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
12.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, além de outras previstas no edital de licitação e em seus anexos que precede este instrumento:
a) Manter-se, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, e em conformidade com as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo apresentar, sempre que solicitado pela fiscalização, os documentos comprobatórios de regularidade fiscal.
b) Atender todas as exigências, condições e obrigações definidas no edital de licitação e em seu Termo de Referência, em especial no que concerne ao fornecimento de alimentos, bebidas e demais produtos.
c) Apresentar à CONCEDENTE no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do contrato, comprovantes de regularização da empresa perante aos órgãos competentes, que o tornem apto a exploração da atividade comercial no espaço físico objeto do contrato.
d) Providenciar sem qualquer ônus para a CONCEDENTE, o registro da firma na junta comercial, a obtenção de licenças, autorizações, alvarás e outros, junto às autoridades competentes, necessários ao funcionamento da lanchonete dentro das normas legais vigentes, respondendo por eventuais infrações a estas normas.
e) Cumprir as exigências dos órgãos atrelados à fiscalização, mantendo em local visível o comprovante de inspeção da Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade.
f) Cumprir os regulamentos técnicos de boas práticas para serviços de alimentação estabelecidos na Resolução – RDC nº 216 de 15/09/2004, da ANVISA e demais legislações correlatas.
g) Arcar às expensas próprias com todas as despesas relativas à execução do contrato, principalmente, infra-estrutura, mão-de-obra, equipamentos, impostos, taxas, emolumentos coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos e todos os demais custos diretos e indiretos;
h) Disponibilizar à Secretaria de Polícia Legislativa da CONCEDENTE, para eventual intervenção em situações especiais, todas as chaves de abertura das dependências do espaço físico.
i) Facilitar, amplamente, a fiscalização e supervisão permanente da execução dos serviços e cumprimento das obrigações pactuadas, inclusive apresentando, sempre que a CONCEDENTE o requerer, todos os documentos e esclarecimentos solicitados referentes a sua qualificação jurídica, econômica, financeira e outras atinentes ao objeto deste contrato.
j) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONCEDENTE, relacionados ao objeto desta licitação, bem como reportar à esta, qualquer anormalidade ou erro que possa comprometer a regular execução do contrato;
k) Responsabilizar-se por quaisquer danos causados à CONCEDENTE ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, ou prepostos, decorrentes da execução do contrato.
l) Não ceder os créditos, transferir, nem sub-rogar a terceiros, direitos e obrigações decorrente do contrato sem o prévio e expresso consentimento da CONCEDENTE.
m) Garantir a fidelidade, veracidade e precisão das informações e dados contidos no documento de atestado do faturamento bruto mensal da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
13.1. São obrigações da CONCEDENTE, sem prejuízo de outras previstas neste edital e em seus anexos:
a) Colaborar e proporcionar todas as condições necessárias para que a CONCESSIONÁRIA cumpra plena e fielmente com todas as suas obrigações previstas no contrato.
b) Designar o Gestor do Contrato, a quem caberá fiscalizar e promover todas as ações necessárias a perfeita e fiel execução do contrato, inclusive registrando todas as ocorrências relacionadas com sua execução que estejam em desacordo com o avençado.
c) Providenciar à sua conta, publicação do extrato do contrato, no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data.
d) Fiscalizar, a fim de coibir que não ocorram a venda de produtos alimentícios no interior da CONCEDENTE por parte de terceiros que não sejam os concessionários.
13.2. Verificando a ocorrência de alguma irregularidade na execução do contrato, o Gestor do Contrato deverá comunicar à Secretaria de Contratos, Convênios e Projetos Institucionais para que seja adotada a medida cabível.
13.3. A Secretaria de Gestão de Compras será a unidade responsável por auxiliar e supervisionar o Gestor do Contrato no controle e coordenação da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS SANÇÕES E PENALIDADES
14.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
14.1.1. Não assinar o contrato;
14.1.2. Não entregar a documentação exigida no edital;
14.1.3. Apresentar documentação falsa;
14.1.4. Causar o atraso na execução do objeto;
14.1.5. Não mantiver a proposta;
14.1.6. Falhar na execução do contrato;
14.1.7. Fraudar a execução do contrato;
14.1.8. Comportar-se de modo inidôneo;
14.1.9. Declarar informações falsas; e
14.1.10. Cometer fraude fiscal.
14.2. A inexecução contratual, além das cominações legais cabíveis, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa graduada de acordo com a gravidade da infração. A seguir, seguem tabelas com rol exemplificativo das hipóteses e respectivas graduações, das multas a serem aplicadas em caso de constatação de alguma dessas condutas:
TABELA 1:
GRAU | VALORES DAS MULTAS |
1 | 10% sobre o valor da contraprestação financeira mensal mínima |
2 | 25% sobre o valor da contraprestação financeira mensal mínima |
3 | 50% sobre o valor da contraprestação financeira mensal mínima |
TABELA 2:
INFRAÇÃO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | MEDIDA | GRAU |
1 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do edital e de seus anexos não previstos nesta tabela de multas. | Por ocorrência | 1 |
2 | Fechar ou abrir a lanchonete, em horário diverso do estabelecido em contrato, sem a autorização prévia do gestor do contrato. | Por ocorrência | 1 |
3 | Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades. | Por ocorrência | 2 |
4 | Não manter sigilo sobre os assuntos de interesse da Assembleia. | Por ocorrência | 2 |
5 | Deixar de fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), quando exigido em lei ou convenção, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los. | Por ocorrência | 2 |
6 | Instalar equipamentos e mobiliário sem aprovação prévia do gestor do contrato. | Por ocorrência | 2 |
7 | Permitir a presença de empregado sem crachá ou uniforme, com traje sujo, manchado ou mau apresentado. | Por ocorrência | 2 |
8 | Não zelar pelas instalações da Assembleia, especialmente as áreas concedidas. | Por ocorrência | 2 |
9 | Deixar de empregar, na execução dos serviços, pessoal legalmente contratado nos termos da legislação vigente. | Por ocorrência | 2 |
10 | Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados. | Por empregado | 2 |
11 | Transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem a prévia e expressa autorização da Assembleia. | Por ocorrência | 2 |
12 | Fraudar ou apresentar informações imprecisas e inverídicas sobre o faturamento bruto da empresa. | Por ocorrência | 3 |
13 | Deixar de efetuar o pagamento de salários, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato. | Por ocorrência | 3 |
14 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais aos consumidores. | Por ocorrência | 3 |
15 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou | Por | 3 |
caso fortuito, os serviços contratuais. | ocorrência | ||
16 | Presença de pragas nas instalações da concessionária. | Por ocorrência | 3 |
17 | Não atendimento das normas de higiene, da vigilância sanitária, quanto a manipulação e conservação dos alimentos. | Por ocorrência | 3 |
18 | Manter cardápio desatualizado, remendado ou deteriorado. | Por ocorrência | 3 |
19 | Desabastecimento de produtos ou serviços constantes do cardápio mínimo, sem que a devida justificativa seja aceita pelo gestor do contrato. | Por ocorrência | 3 |
20 | Reincidência em qualquer infração de grau 2. | Por infração | 3 |
14.2.1. A multa deverá ser paga juntamente com a contraprestação mensal que vencer no mês subsequente ao da constatação da irregularidade, e em caso de inadimplemento, poderá ser cobrada arbitral ou judicialmente;
14.2.2. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR, entretanto, antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
14.3. A CONCESSIONÁRIA estará sujeita às sanções e penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Estadual nº17.928/12 e demais normas aplicáveis à matéria.
14.4. Sem prejuízo das sanções previstas neste Termo, os atos lesivos à Administração Pública previstos no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida Lei.
14.5. Desde que não seja cabível sanção mais grave, a CONCEDENTE poderá aplicar advertência à Concessionária que execute insatisfatoriamente o contrato ou que ocasione transtornos na prestação do serviço.
14.6. Na ocorrência de alguma das hipóteses previstas neste Capítulo, além das sanções previstas anteriormente, a CONCEDENTE poderá, a qualquer momento, cancelar o contrato, desde que
observados os ditames legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão pela CONCEDENTE, e sujeitará a CONTRATADA às sanções e penalidades previstas na Cláusula Décima Quarta deste Contrato.
15.2. A rescisão do ajuste poderá ser:
IV) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993;
V) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; ou
VI) Judicial, nos termos da legislação.
15.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.4. Os casos de rescisão do ajuste deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
15.5. Ficam, desde já, reconhecidos os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO
16.1. A fiscalização, assim como a gestão da contratação, será realizada por servidor formalmente designado para a função, conforme determina o art. 51 da Lei Estadual nº 17.928/12 e art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a quem caberá fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas suas fases.
16.2. O Gestor do contrato deverá realizar procedimentos de fiscalização, bem como tomar as providências necessárias ao fiel e perfeito cumprimento do contrato, inclusive registrando todas as eventuais ocorrências que estejam em desacordo com o avençado, tendo por parâmetro os
resultados previstos no edital e seus anexos.
16.3. A Secretaria de Gestão de Compras será a unidade responsável por auxiliar e supervisionar o gestor do contrato no exercício de sua função.
16.4. Cabe ao gestor do contrato, fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
a) Xxxxxx, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
b) Transmitir à CONCESSIONÁRIA instruções e comunicar possíveis alterações relacionadas ao serviço constante com base nos parâmetros estabelecidos em contrato;
c) Dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou o cancelamento do contrato;
d) Xxxxxx as providências necessárias para a regular execução do contrato;
e) Acompanhar junto a CONCESSIONÁRIA, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sanitárias e contratuais, em especial quanto ao pagamento das tarifas de energia elétrica, água e esgoto e fornecimento de gás;
f) Verificar a qualidade dos produtos disponibilizados, podendo exigir sua adequação ou substituição quando estiverem em desacordo com os parâmetros estabelecidos neste termo de referência;
g) Esclarecer as dúvidas da CONCESSIONÁRIA, mediando o contato entre esta e os setores competentes da CONCEDENTE;
h) Acompanhar e controlar os prazos e demais obrigações da CONCESSIONÁRIA estipulados em contrato, zelando para que os serviços sejam prestados com qualidade, quantidade, variedade e frequência demandados pela CONCEDENTE;
i) Fiscalizar a obrigação da CONCESSIONÁRIA, de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
j) Fazer vistorias periódicas no local de preparo e onde são servidos os lanches, observando a limpeza do ambiente, dos equipamentos, dos utensílios usados na execução dos serviços e o modo de conservação dos alimentos;
k) Receber e registrar todas as sugestões, críticas e reclamações relacionadas aos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, mantendo banco de dados de todas as ocorrências para análise e promoção de melhoria numa eventual prorrogação ou nova contratação.
l) Fiscalizar os relatórios de faturamento bruto mensais, bem como as obrigações acessórias a ele relacionadas e previstas neste termo de referência, inclusive realizando diligências, quando necessário para verificar alguma suspeita de inconsistência.
n) Diligenciar junto à Diretoria de Tecnologia da Informação e demais departamentos competentes da Casa, para disponibilizar canais de contato via Whatsapp, e-mail ou outros meios digitais, para que os usuários possam colaborar na fiscalização dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, inclusive encaminhando reclamações e sugestões.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que haja interesse da CONCEDENTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DO COMPROMISSO ARBITRAL
18.1. Os conflitos que possam surgir relativamente a esta contratação, caso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os
árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, nos termos da Declaração de Compromisso de Arbitragem a ser apresentada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Incumbirá à CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação do extrato deste instrumento no Diário da Assembleia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar daquela data.
19.2. A CONCESSIONÁRIA se sujeita às disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, no que couber.
19.3. Para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução deste contrato que não possam ser resolvidas administrativa ou arbitralmente, fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, com a exclusão de qualquer outro.
19.4. Constitui anexo deste instrumento a "Declaração de Cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº 13.709/2018.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento. Goiânia, de de 2022.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Deputado Estadual Xxxxxxxx Xxxxxx
(Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás)
Testemunhas:
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA
Representante Legal, RG e CPF Instrumento de outorga de poderes
(Procuração / Contrato Social / Estatuto Social)
1)
2)
ANEXO 05
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução do ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia-GO.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Declaração de Compromisso Arbitral.
Local e data.
Assinatura das partes ou de seus representantes legais
ANEXO 06
DECLARAÇÕES
À
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS - XXXXX Xxx.: LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022
(Nome) CNPJ Nº , endereço _ ,
nº , bairro, , CEP Município/Estado
, por seu representante legal abaixo assinado, em cumprimento ao estabelecido no edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022, DECLARA, sob as penas da lei, que:
a) Está ciente e concorda com todas as condições contidas no edital e em seus anexos, bem como que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no edital;
b) Inexistem fatos impeditivos à sua habilitação e está ciente da obrigatoriedade de declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo à habilitação, nos termos do § 2º do art. 32 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações;
c) Não possui em seu quadro de pessoal empregado menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
d) Não possui em seu quadro de pessoal servidor público do Poder Legislativo Estadual exercendo funções técnicas, comerciais, de gerência, administração ou tomada de decisão (inciso III do art. 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações).
e) Não possui qualquer punição no âmbito do Estado de Goiás, que inviabilize a sua participação no presente certame;
Local, / /
Assinatura do Representante Legal RG: / CPF:
Carimbo de CNPJ
ATESTADO DE VISTORIA
Atestado de vistoria da Licitante às instalações da CONTRATANTE a ser apresentado na habilitação do certame licitatório.
Atestamos, para fins de comprovação junto à Comissão de Licitação, relativamente ao Edital Pregão Presencial nº 01/2022, que o Sr.(a) _, CPF , representante da empresa
, Inscrita no CNPJ.: visitou e vistoriou na data abaixo, as instalações físicas da nova sede da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, localizada à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xx. X, Xxxx 0, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx/Xxxxx. Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx X, Xxxx 00 Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000, visando obter subsídios para elaboração de sua proposta comercial onde esclareceu todas as dúvidas sobre o objeto da licitação em questão.
Goiânia. GO, de de 2022.
Representante da Seção de Arquitetura e Ambientação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
CPF
Representante da LICITANTE CPF
MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO
À Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Comissão de Licitação
Ref.: PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2022
Processo nº 2021007837 Assunto: Credenciamento
Na qualidade de responsável legal pela empresa , inscrita no CNPJ sob o nº , credenciamos o Sr. ,
portador da carteira de identidade nº e do CPF(MF) nº
, para nos representar na licitação em referência, com poderes para formular ofertas, lances de preço, recorrer, renunciar a recurso e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame em nome da representada.
Local e Data
Carimbo, nome e assinatura do Responsável Legal
ANEXO 09
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E QUE PODERÃO SER SUBSTITUÍDOS PELA APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL - CRC
Para fins de habilitação no presente certame e comprovação da habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira serão exigidos os documentos abaixo relacionados, os quais poderão ser substituídos pela apresentação do CRC:
1. Habilitação Jurídica:
a) Registro comercial, no caso de empresa individual;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, que poderá ser substituído por documento consolidado das alterações, devidamente comprovado o último registro no órgão próprio e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
e) Comprovante de enquadramento como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), se for o caso, para fins de participação e obtenção dos benefícios legais destinados a essas empresas.
e.1) São documentos hábeis a realizar essa comprovação a certidão emitida pela Junta Comercial do Estado onde estiver sediado o licitante e também o Cartão do CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil por meio de seu sítio eletrônico
(xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx), desde que tenham sido emitidos em até 90 (noventa) dias antes da data de realização do certame.
2. Regularidade Fiscal e Trabalhista
a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), emitido pela Receita Federal, devidamente atualizado, que demonstre que a atividade da empresa é compatível com o objeto desta licitação.
b) Comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domícilio ou sede do licitante, que demonstre que a atividade da empresa é compatível com o objeto desta licitação.
c) Comprovante de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
d) Comprovante de regularidade perante a Fazenda Pública Nacional, Estadual e do Município onde estiver sediado o licitante, e também para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
e) Comprovante de regularidade junto à Justiça do Trabalho.
2.1. Caso a participação no certame se dê através da matriz, com possibilidade de que a execução contratual se dê por filial, ou vice-versa, a prova de regularidade fiscal, mediante apresentação do CRC, deverá ser de ambas.
3. Qualificação Econômico-Financeira
a) Certidão negativa de falência, concordata e recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicilio da pessoa física, emitida no período de 30 (trinta) dias que anteceder a realização do presente certame.
Nota:
O Certificado de Regularidade de Registro Cadastral - CRC, deverá estar dentro do prazo de validade com status homologado. Caso o CRC apresente “status irregular”, será assegurado ao licitante o direito de apresentar a documentação atualizada e regular na própria sessão.
ANEXO 10 – PLANTAS DAS ÁREAS A SEREM CONCEDIDAS