SOME EXPLANATORY NOTES ABOUT THE CONTRACT OF WORK OF THE SPORT PRACTICER UNDER THE NEW LAW No.
ALGUMAS NOTAS EXPLICATIVAS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO AO ABRIGO DA NOVA LEI N.º 54/2017, DE 14 DE JULHO
SOME EXPLANATORY NOTES ABOUT THE CONTRACT OF WORK OF THE SPORT PRACTICER UNDER THE NEW LAW No.
54/2017, OF JULY 14
Xxxxx Xxxxxx0
Resumo
O contrato de trabalho do praticante desportivo, sendo um contrato de trabalho sujei- to a regime especial, apresenta algumas especificidades relativamente ao regime geral estabe- lecido pelo Código do Trabalho que se justificam pelas características da atividade prestada e pelo grau de exigência ao trabalhador desportivo.
O propósito do presente estudo é, justamente, o de analisar as referidas especificidades estabelecidas pela Lei n.º 54/2017 de 14 de junho, nomeadamente, no que concerne à ca- pacidade das partes, forma, duração, período experimental, deveres das partes, retribuição, tempo de trabalho, cedência, limitação da liberdade de trabalho e cessação.
Palavras-Chave: Contrato de Trabalho; Praticante Desportivo; Lei n.º 54/2017.
Abstract
The employment agreement of the sports practitioner, being a work contract subject to special regime, presents some specifics regarding the general regime established by the Labor Code that are justified by the characteristics of the activity and the degree of exigency of the sports worker.
The purpose of the present study is precisely to analyze the specificities established by the Law no. 54/2017 of June 14, namely with regard to the parties’ capacity, form, duration, trial period, duties of the parties, retribution, working time, transfer, limitation of freedom of work and cessation.
Key Words: Employment Agreement; Sports Practitioner; Law n.º 54/2017.
1 Xxxxx Xxxxxx (xxxxx @xxxx.xx). Doutor em Direitos Humanos. Docente da Escola Superior de Gestão do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
1. CONCEITO
A Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo2, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, define contrato de trabalho desportivo (artigo 2.º al. a)) como aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, sob a autoridade e a direção desta.
Justifica-se um regime especial relativamente ao regime geral do Código do Trabalho (CT) pelo facto de que a duração da “vida” laboral ativa do praticante desportivo é mais curta pelo des- gaste a que é sujeito3.
À semelhança dos demais regimes especiais de contrato de trabalho, ao contrato de trabalho des- portivo aplicam-se subsidiariamente as normas do regime geral do contrato de trabalho (artigo 3.º).
2. Capacidade
No que concerne à capacidade para celebrar este tipo de contrato, o artigo 5.º estabelece que só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho, sendo que deve ser, igualmente, subscrito pelos seus representantes legais sob pena de anulabilidade. O referido artigo estabelece um ligeiro desvio pois, o contrato de trabalho ao abrigo do regime geral pode ser celebrado diretamente pelo menor sem necessidade de ser subscrito pelos seus representantes legais (artigo 70.º do CT).
3. Forma
Por sua vez, o artigo 6.º n.º 2 estabelece que o contrato deve ser reduzido a escrito4, sob pena de invalidade e registado na federação respetiva (artigo 7.º) de forma a que o praticante desportivo possa vir a participar nas competições organizadas por aquela.
4. Duração
No que diz respeito à duração do contrato de trabalho desportivo, e, como especificidade, este é sempre celebrado a termo com uma dura¬ção mínima de uma época e máxima de cinco épocas (artigo 9.º n.º 1).
2 Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx (2017). A Cronografia do Contrato de Trabalho Desportivo. Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Nova Causa - Edições Jurídicas. 659 e ss; Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx (2003). Direito Laboral Desportivo – Estudos. Vol. I. Quid Juris. Lisboa , e (2006). Estudos sobre o Contrato de Trabalho Desportivo. Coimbra Editora. Coimbra; Xxxx Xxxxx, Xxxx (2002). Vinculação versus liberdade (O Pro- cesso de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo). Coimbra Editora. Coimbra e (2017). Contrato de Trabalho Desportivo – Lei n.º 54/2017, de 14 de julho – Anotada. Almedina. Coimbra; Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx (2008). Limitações à Liberdade Contratual do Praticante Desportivo. Livraria Petrony. Lisboa; Xxxxxxxx Xxxx- xx, Xxxxx (2009). Contrato de Trabalho Desportivo. Verlag Dashofer; Ac. STJ de 20/5/2009. Processo 08S3445; Ac. STJ de 20/9/2006. Processo 06S378; Ac. STJ de 20/5/2009. Processo 08S3445; Ac. STJ de 18/12/2012. Processo 9035/03.0TVLSB.L1.S1.
3 O STJ considera que o treinador desportivo não deve ser considerado praticante des¬portivo. No entanto, em “virtude da falta de regulação própria dos contratos de trabalho de outros agentes desportivos, que não se encontram regulados naquele diploma, designadamente dos treinadores, não determina, sem mais, a aplicação da lei geral do trabalho, antes impõe, face a uma reconhecida lacuna de previsão, o recurso aos instrumentos de integração previstos no artigo 10.º do Código Civil e, por via deles, a aplicação, a tais agentes, do regime vertido na Lei n.º 28/98. Daí que, por via da referida integração de lacuna, a um contrato de trabalho celebrado com um treinador de futebol seja de aplicar aquela lei, e não o Código do Trabalho”. Cfr. Ac. STJ de 20/5/2009. Processo 08S3445.
4 O contrato de trabalho desportivo é sempre celebrado a termo resolutivo pelo que, à seme¬lhança do que estabelece o regi- me geral do CT relativamente à exigência de forma escrita para o contrato a termo resolutivo, o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, também exige, naturalmente, que este tipo de contrato seja reduzido a escrito.
Excecionalmente podem ser celebrados, por período inferior a uma época desportiva:
- Os contratos de trabalho após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
- Os contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para partici- par numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respetiva modalidade desportiva (artigo 9.º n.º 2).
O desvio ao regime geral, que estabelece que a contratação a termo é um regime de exceção, justifica-se no caso do praticante desportivo em que a contratação a termo é obrigatória porque o contrato de trabalho desportivo tem natureza temporária, a atividade é transitória e associada às condições físicas do praticante desportivo. Acresce, ao contrário do que dispõe o regime geral, que o contrato de trabalho desportivo não se renova automaticamente (artigo 38.º n.º 5 al. a)).
5. Período Experimental
Também a duração do período experimental apresenta particula¬ridades relativamente ao regime geral5.
Nos termos do artigo 10.º do diploma em análise, a existência de período experimental de- pende de estipulação expressa das partes. Tendo este sido estabelecido, a duração do período ex- perimental não pode exceder 15 dias, em caso de contrato de duração não superior a duas épocas desportivas, ou 30 dias, em caso de contrato de duração superior a duas épocas, considerando-se reduzida ao período máximo aplicável em caso de estipulação superior.
Em segundo lugar, a verificação de determinados factos (artigo 10.º n.º 3) podem acarretar a exclusão imediata do período experimental. Ou seja, é excluído o período experimental sempre que o praticante desportivo participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mes- ma época, na mesma competição ou quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi contratado e que se prolongue para além do período experimental ou quando termine o prazo para inscrição na respetiva federação desportiva.
6. Deveres das Partes
Os artigos 11.º a 13.º acrescentam alguns deveres relativamente aos que recaem sobre as partes, por força dos artigos 126.º e ss do CT, justificados pela natureza do contrato.
Desta forma, sobre a entidade empregadora recaem, em especial, os deveres previstos no artigo 11.º da legislação em análise, nomeadamente:
- O fornecimento de condições necessárias à prática desportiva;
- Submissão do praticante desportivo a exames e tratamento clínicos, sempre que se ma- nifeste necessário;
- Permissão na participação em seleções e represen¬tações nacionais, incluso nos respeti- vos trabalhos preparatórios.
Por sua vez, sobre o trabalhador desportivo, recai, igualmente, um conjunto de deveres espe- ciais que se justificam pela natureza da atividade prestada. Tais deveres são os previstos no artigo 13.º, nomeadamente:
5 Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 17/3/2009. Processo 335/06.9TTAVR.C1.
- A prestação da atividade para a qual foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspon- dentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
- Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;
- Preservar as condições físicas que lhe permi¬tam participar na competição desportiva objeto do contrato;
- Submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva.
Além do mais, os trabalhadores desportivos, devem orientar a sua conduta com o respeito pelas regras de disciplina e ética desportivas, inerentes às modalidades respetivas.
7. Retribuição
No que concerne à retribuição do praticante desportivo o artigo 15.º estabelece alguns desvios relativos ao regime geral. O n.º 1 do referido artigo inclui, no conceito de retribuição, todas as prestações de natureza patrimonial que a entidade empregadora efetue pelo exercício da atividade e pelos resultados obtidos. Claramente contrário à garantia prevista no artigo 129.º n.º 1 al. d) do CT, o artigo 15.º n.º 2 estabelece a possibilidade de diminuição da retribuição do praticante desportivo considerando válida a cláusula contratual que determine a diminuição da retribuição em caso de descida de escalão desportivo.
Tal justifica-se, em primeiro lugar, porque as exigências de escalão inferior são menores e, em segundo lugar, a descida de escalão implica prejuízos para a entidade empregadora.
Ainda no que diz respeito à retribuição, se esta compreender uma parte relativa aos resultados desportivos obtidos a mesma considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verificarem (artigo 15.º n.º 5).
8. Tempo de Trabalho
Também no que diz respeito ao período normal de trabalho existem particularidades relativa- mente ao regime geral. Assim, o artigo 16.º estabelece que se compreende no período normal de trabalho do praticante desportivo:
1 - O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empre- gadora desportiva, com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir tomar parte;
2 - O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas desportivas;
3 - O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas sendo que estes não são considerados para efeito dos limites ao período normal de trabalho (artigo 16.º n.º 2).
Por sua vez, o praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes em convenção coletiva de trabalho (artigo 17.º n.º 1).
É de realçar que quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para a data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro dia disponível (artigo 17.º n.º 2).
Tal regime é, igualmente, aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos (artigo 17.º n.º 3).
9. Cedência
Outra das especificidades do contrato de trabalho do praticante des¬portivo prende-se com a cedência do trabalhador em moldes mais amplos que os previstos nos artigos 288.º e ss do CT6.
Tais especificidades acautelam interesses tanto do empregador como do trabalhador tendo em vista a rentabilizar determinados trabalhadores sobre os quais recaiu um investimento, e que não estando a dar a resposta adequada, a cedência permite obter uma contrapartida auferida pela cedência bem como evitar ao trabalhador um período de inatividade.
Desta forma a cedência é genericamente admitida desde que haja acordo das partes reduzido a escrito (artigo 20.º).
Do contrato de cedência devem constar os requisitos formais e substanciais enunciados no artigo 21.º.
10. Limitação da Liberdade de Trabalho
Num desvio às cláusulas limitativas da liberdade de trabalho previstas no regime geral, o artigo 19.º estabelece que são nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.
Pode, no entanto, ser estabelecida por convenção coletiva de trabalho a obrigação de paga- mento de uma justa indemnização, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora por parte da entidade empregadora desportiva que com esse pra- ticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, um contrato de trabalho desportivo.
A convenção coletiva de trabalho é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes portugueses com sede em território nacional.
O valor da compen¬sação não poderá, em caso algum, afetar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante.
A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento de compen- sação devida, podendo esta ser satisfeita pelo praticante desportivo, no entanto, não é devida a compensação quando o contrato de trabalho desportivo seja rescindido com justa causa pelo tra- balhador ou quando este seja despedido sem justa causa.
11. Cessação
Também o regime da cessação do contrato de trabalho do praticante desportivo apresenta particularidades relativas ao regime geral.
Desta forma, o contrato, segundo o artigo 23.º pode cessar por:
- Caducidade;
- Revogação por acordo das partes;
- Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
- Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
- Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;
6 Cfr. Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx (2004). Cedência Temporária de Praticantes Desportivos. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (org.). Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx. Almedina. Coimbra. 13 - 53.
- Despedimento coletivo;
- Denúncia por iniciativa do praticante desportivo mediante o pagamento à entidade em- pregadora de uma indemnização fixada para o efeito (artigo 25.º)7.
São excluídos, enquanto causa de cessação deste tipo de contrato, os despedimentos por extin- ção do posto de trabalho e por inadaptação.
A cessação contratual torna-se eficaz após comunicação, da parte que a promoveu, às entida- des que procedem ao registo obrigatório do contrato (artigo 27.º).
No que concerne ao despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva ou à resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, o artigo 24.º determina que “a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve in- demnizar a contraparte pelo valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo”.
Nos termos do mesmo preceito, pode, no entanto, ser fixada uma indemnização de valor supe- rior, sempre que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado.
Por fim, nos termos do artigo 4.º, para a resolução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo, as associações representativas de en- tidades empregadoras e de praticantes desportivos podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto8.´
12. Tribunal Arbitral do Desporto
Nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, foi estabelecida a com- petência do Tribunal Arbitral do Desporto relativamente à arbitragem necessária.
Neste sentido, no âmbito de intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto em sede de arbitra- gem necessária, que dispensa a existência prévia de uma convenção de arbitragem, cabe conhecer:
– Os litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina;
– Os litígios acima referidos, sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas, ou a decisão final de liga profissional, ou de outra entidade des- portiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo;
– Os recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desporti- vas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei anti- dopagem no desporto;
– Os recursos de deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das fe- derações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina e decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.
Em matéria de arbitragem voluntária e, em conformidade com o artigo 6.o da Lei n.º 74/2013 de 6 de setembro, podem ser submetidos à arbitragem do Tribunal Arbitral do Desporto, median- te convenção de arbitragem, todos os litígios não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, relacionados
7 Xxxxxxx xx Xxxxxxx, X. M (2002). A Ruptura Unilateral Imotivada do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo por Iniciativa do Praticante Desportivo. Minerva- n.º 1. 93 - 113.
8 Cfr. Ac. Rel. Porto de 3/11/2014. Processo 156/14.5TTMAI.P1.
direta ou indiretamente com a prática do desporto que, segundo a lei da arbitragem voluntária, sejam suscetíveis de decisão arbitral. Isto é, desde que por lei especial, o litígio não esteja submeti- do exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária e que respeite a inte¬resses de natureza patrimonial. É, igualmente, válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito controvertido, é dizer, que incidam sobre direitos disponíveis (artigo 1.º n.ºs 1 e 2.º da Lei n.º 63/2011 de 14 de dezembro).
Bibliografia
Xxxx Xxxxx, Xxxx (2002). Vinculação versus liberdade (O Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo). Coimbra Editora. Coimbra;
(2017). Contrato de Trabalho Desportivo – Lei n.º 54/2017, de 14 de julho – Anotada. Alme- dina. Coimbra;
Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx (2017). A Cronografia do Contrato de Trabalho Desportivo. Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Nova Causa - Edições Jurídicas;
Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx (2003). Direito Laboral Desportivo – Estudos. Vol. I. Quid Juris. Lisboa; (2004). Cedência Temporária de Praticantes Desportivos. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (org.). Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx. Almedina.
Coimbra;
(2006). Estudos sobre o Contrato de Trabalho Desportivo. Coimbra Editora. Coimbra;
Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx (2008). Limitações à Liberdade Contratual do Praticante Desportivo. Livra- ria Petrony. Lisboa;
Xxxxxxx xx Xxxxxxx, X. M (2002). A Ruptura Unilateral Imotivada do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo por Iniciativa do Praticante Desportivo. Minerva, n.º 1;
Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx (2009). Contrato de Trabalho Desportivo. Verlag Dashofer.
Jurisprudência
Ac. STJ de 20/9/2006. Processo 06S378; Ac. STJ de 20/5/2009. Processo 08S3445;
Ac. STJ de 18/12/2012. Processo 9035/03.0TVLSB.L1.S1;
Ac. Rel. Coimbra de 17/3/2009. Processo 335/06.9TTAVR.C1; Ac. Rel. Porto de 3/11/2014. Processo 156/14.5TTMAI.P1.