Contrato de adesão ao serviço de escritório compartilhado
Contrato de adesão ao serviço de escritório compartilhado
Pelo presente instrumento particular que fazem parte entre si, de um lado XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, nome fantasia de ARQUIPÉLAGO COWORKING, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 25.220.451/0001-65, com sede na cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro na Xxx Xxxxx Xxxxx 000, denominada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado, o CONTRATANTE, identificado no “Termo de Adesão” assinado por ambos, têm entre si, como justas e contratadas as seguintes cláusulas e condições constantes do presente contrato:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1 A CONTRATADA disponibilizara ao CONTRATANTE o uso de espaço físico em ESCRITÓRIO COMPARTILHADO conforme política de preço da contratada.
1.2 O serviço inclui o direito ao uso de espaço (s) NÃO-demarcado (s) em escritório localizado nas dependências da CONTRATADA, com cadeira, mesa, acesso livre a internet, utilização de banheiros, contemplado no valor pago todo o custo operacional, o que não inclui prejuízos eventualmente gerados pela má utilização do espaço.
1.3 Não está incluído no presente contrato a disponibilização de computadores ou laptops, sendo de responsabilidade da CONTRATANTE tal equipamento.
1.4 Não poderá a CONTRATANTE trazer para as dependências da CONTRATADA impressora, fax, scanner e qualquer tipo de periférico.
1.5 O contrato não gera a CONTRATADA qualquer espécie de vínculo, diverso do previsto no objeto do contrato, com a CONTRATANTE, excluídas todas as responsabilidades decorrentes de relações contratuais existentes entre a CONTRATANTE E TERCEIROS, devendo a CONTRATANTE, em caso de dano decorrente de suas relações comerciais, ressarcir a CONTRATADA em quaisquer ônus que porventura venha a suportar decorrente de medida judicial.
1.6 Se durante o curso do período contratual a CONTRATADA disponibilizar serviço que não esteja incluído no objeto deste contrato, como por exemplo, uso da sala de reuniões, impressão, telefonia, fax e etc. o CONTRATANTE deverá pagar a parte o valor do serviço extra, utilizado segundo a política de preços praticada pela contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
2.1 O horário de funcionamento da CONTRATADA é de 08h as 20h nos dias úteis da semana e de 10h as 16h aos sábados, podendo, no entanto, sofrer alterações sem que isso configure falha na prestação do serviço, e desde que não gere prejuízo ao plano de horas adquirido pelo CONTRATANTE.
2.2 Em caso de fortuito ou força maior, o horário de funcionamento pode ser alterado sem prévio aviso a CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÕES:
3.1 A validade do plano de serviços será mensal, de tantas horas quantas requeridas, ou, de acordo com o uso, devendo ser utilizadas da seguinte forma:
3.1.1 AGENDAMENTO PRÉVIO de 24h para o uso da Sala de Reunião e 12 h de antecedência para remarcação ou cancelamento.
3.2 As horas eventualmente não utilizadas no decorrer do mês ou contratadas em que vigorar o contrato não gera ao CONTRATANTE direito a banco de horas a serem utilizados no mês subsequente, extinguindo-as sem qualquer direito de indenização ou proporção.
3.3 Fica expressamente proibida a utilização do espaço para fins ilícitos ou contrários a lei, ou que violem a moral e os bons costumes, isentando a contratada de qualquer responsabilidade com terceiros.
3.4 Fica proibido a utilização da sala de reunião após o horário contratado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a hora excedida.
3.5 Fica vedada a utilização do espaço para a realização de filmagens ou fotografias, haja ou não intuito comercial, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATADA, bem como a realização de gravações.
3.6 Fica proibido a utilização da nossa rede de internet para acesso a sites pornográficos de qualquer natureza e acesso a sites de jogos online.
3.7 A CONTRATADA não se responsabiliza por acidentes ocorridos com os CONTRATANTES no interior de seu estabelecimento, seja por mau uso dos equipamentos que disponibiliza, seja por problemas de saúde dos CONTRATANTES ou discussão.
3.8 A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda de pertences da CONTRATANTE que sejam deixados nas dependências da CONTRATADA.
3.9 O nível de ruído deve ser o mínimo possível para não perturbar os demais clientes, sendo vedado a entrada de animais, bem como, fumar dentro da sede da contratada.
3.10 Quaisquer relação contratual havida entre a CONTRATANTE e terceiros, no interior do estabelecimento da CONTRATADA, não gera a esta qualquer responsabilidade solidária ou sequer subsidiária, seja em face da CONTRATANTE ou do terceiro.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E DA CONTRATANTE:
4.1 O CONTRATANTE é o único responsável pela prestação do serviço que é de natureza pessoal e intransferível.
4.2 O CONTRATADO deve cumprir o objeto desse contrato no prazo indicado pelo contratante quando da solicitação do serviço, de acordo com o “Termo de Adesão” assinado por ambos.
4.3 A CONTRATANTE se responsabiliza pelo pagamento antecipado dos valores pactuados no “Termo de Adesão”.
4.4 A CONTRATANTE se responsabiliza por todos os custos incidentes sobre esse contrato.
4.5 A contratante se responsabiliza pelo uso e zelo dos bens móveis da contratada, devendo indenizá-la em caso de má utilização do espaço.
4.6 Quaisquer prejuízos materiais, decorrentes de danos ao estabelecimento, bem como eventuais danos a honra objetiva da CONTRATADA, serão ressarcidos pela CONTRATANTE, na forma da lei, ou em eventual AÇÃO DE RESPONSALIBILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS ou MORAIS, decorrentes de atos da CONTRATANTE, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CRIMINAL POR CRIME DE DANO em havendo dolo na execução do ato danoso.
CLAÚSULA QUINTA - DA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DA CONTRATANTE:
5.1 Pelos serviços ora contratados, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores referentes ao plano de serviços escolhido, de acordo com a tabela de preços vigente à época da contratação, observando-se a forma, prazo, termos e condições de pagamento previstas neste contrato.
5.2 O CONTRATANTE é o único responsável pela prestação do serviço que é de natureza pessoal e intransferível.
5.3 A contratante se responsabiliza pelo uso e zelo dos bens móveis da contratada, devendo indenizá-la pela má utilização do espaço.
5.4 O não pagamento nas datas aprazadas acarretará a suspensão do serviço prestado até o seu devido pagamento, além da multa de 2% e juros de mora de 1%.
CLÁSULA SEXTA – PRAZO:
6.1 O presente contrato entrará em vigor na data da assinatura do “Termos de Adesão” e terá sua duração por prazo determinado até a finalização do tempo contratado.
CLÁUSULA SETIMA – CONFIDENCIALIDADE:
7.1 O presente CONTRATO e toda informação, conhecimento e/ou dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato eletrônico, que no curso da execução do presente CONTRATO tenham sido ou venham a ser revelados pelo ou ao CONTRATADO e CONTRATANTE, serão considerados informações confidenciais.
7.2 A obrigação de sigilo prevista na presente Cláusula deverá ser mantida durante a vigência do presente CONTRATO, e por 2 (dois) anos após o seu término, independentemente do motivo deste término.
CLÁUSULA OITAVA – NÃO EXCLUSIVIDADE
8.1 O CONTRATO ora celebrado não importará em exclusividade com relação a qualquer uma das PARTES, podendo o CONTRATANTE prestar seus serviços profissionais a terceiros, durante a vigência do presente CONTRATO.
CLÁUSULA NONA – CESSÃO
9.1 Os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO não poderão ser cedidos ou transferidos para terceiros sem a prévia e expressa autorização escrita da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1 O presente contrato rescindirá automaticamente nos casos de incêndio, desapropriação, falência da contratada ou infração contratual. O não pagamento acarretará a suspensão do serviço sem qualquer direito a indenização.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Os serviços ora contratados serão prestados pelo CONTRATADO com absoluta autonomia, sem qualquer obrigação quanto a horário, e da forma que por ele for julgado a mais adequada do ponto de vista técnico, obedecendo o estabelecido na proposta aprovada.
11.2 Fica pactuado entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADO e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação.
11.3 Fica vedado ao CONTRATANTE o uso do nome/imagem do CONTRATADO sem a sua prévia e escrita autorização no que tange a propaganda, marketing e afins, tanto na mídia escrita, falada, virtual ou qualquer outro meio de divulgação.
11.4 A CONTRATANTE autoriza a veiculação do seu direito de imagem gratuitamente a CONTRATADA, podendo essa exibi-la nos seus meios de comunicação como sites, redes sociais, eventos, matérias de propaganda e afins.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
12. As PARTES elegem o foro da cidade de Campos dos Goytacazes - RJ com exclusão de qualquer outro, como o competente para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente CONTRATO.
Campos dos Goytacazes, de de 2016
CONTRATADA
CONTRATANTE