Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas – EMPASA
Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas – EMPASA
Vinculada a SEDAP
CONTRATO N.º 018/2008
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO, QUE, ENTRE SI, FAZEM O A EMPASA - EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS E A EMPRESA. POSTO MOTOGÁS INDUSTRIA DE COMPRESSÃO E COMERCIO DE GÁS NATURAL LTDA, PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (COMBUSTÍVEL GASOLINA COMUM E ÓLEO DIESEL E ALCOOL COMBUSTIVEL) , DESTINADO AOS VEÍCULOS DA EMPASA - EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento contratual, de um lado a EMPASA - Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas, pessoa jurídica de Direito Publico, situada à Av.. Xxxxxxx Xxxxxxx, s/n – Cristo Redentor, na cidade de João Pessoa no Estado da Paraíba, inscrita no CNPJ (MF), sob o nº 40.981.516/0001-89, inscrição estadual nº 16.094.566-6, doravante denominada EMPASA, representada na forma de suas Disposições Estatutárias, pelo seu Diretor Presidente, XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00 e RG 298.444 – 2ª via, SSP/PB, e pelo Diretor
Administrativo e Financeiro, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, CPF 000.000.000-00 e RG_3.735.139 SSP/SP e pelo Diretor de Operações, XXXXXX XXXXXXX XXXXX, CPF 000.000.000-00 e RG_423.325 –2ª via SSP/PB de ambos residentes nesta Capital aqui por diante denominada CONTRATANTE, e do outro lado à empresa POSTO MOTOGÁS INDUSTRIA DE COMPRESSÃO E COMERCIO DE GÁS NATURAL LTDA, estabelecida na BR 230 KM 293, PATOS, CNPJ sob N º
01.420.327/0005-09, Inscrição Estadual Nº 16.146.066-6, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo seu representante legal, XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, Rg nº 3.014.906 SSP/PB e CPF nº 000.000.000-00 resolvem celebrar por força do presente instrumento, CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (Combustível Gasolina comum e Óleo Diesel), conforme processo de nº 35.204.000161.2008, referente a Carta Convite de nº 02/2008, e, do outro lado, , doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, republicada no Diário Oficial da União em 06 de julho de 1994, demais legislações pertinentes em vigor e pelas seguintes cláusulas contratuais a que mutuamente se obrigam:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO SUPORTE LEGAL
1.1 - O presente contrato reger-se-á pelos seguintes diplomas legais
a) Constituição Federal (artigo 37, XXI);
b) Lei Federal n.º 8.666/93, atualizada pela Lei Federal n.º 9.648/98 e 9.854/99.
c) Lei Federal n.º 10.520/02.
d) Constituição do Estado da Paraíba.
e) Decreto n.º 24.649/2003.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1 - A execução do presente Contrato será custeada com recursos financeiros por conta da dotação orçamentária, cuja classificação funcional programática é _35.204.20.605.5183.4165.339030_ ; Fonte:_070;
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS
3.1 - Aplicam-se ao presente contrato, como se nele estivessem integralmente transcritos, os documentos, a seguir relacionados, de cujo inteiro teor e forma as partes declaram, expressamente, ter pleno conhecimento.
3.1.1 Edital de CARTA CONVITE sob nº 02/08, Processo 35.204.000161.2008;
3.1.2 – Proposta da empresa POSTO MOTOGÁS INDUSTRIA DE COMPRESSÃO E COMERCIO DE GÁS NATURAL LTDA, datada de .03/12/2008;
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO CONTRATO
4.1 - Constitui objeto da avença, a Aquisição de material de consumo (COMBUSTÍVEL GASOLINA COMUM E ÓLEO DIESEL E ALCOOL COMUM ), destinado ao abastecimento dos veículos da EMPASA, conforme abaixo relacionado.
Ordem | Produtos/Serviços | Quant. | Valor Unitário | Valor Total Mensal |
01 | Gasolina comum | 1700 | 2,54 | 4.318,00 |
02 | Óleo diesel | 75 | 2,04 | 153,00 |
03 | Álcool comum | 75 | 1,80 | 135,00 |
TOTAL | 4.606,00 |
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR CONTRATUAL
5.1 - Pelo fornecimento do material relacionado na cláusula Quarta do presente contrato, a CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA, a importância de R$ _4.606,00 (Quatro mil, seiscentos e seis reais), valor este correspondente ao preço global homologado no processo licitatório.
5.2 – O valor mensal a ser pago pelo fornecimento do material objeto do presente contrato, será estipulado de acordo com as solicitações realizadas pela EMPASA, que de acordo com a apresentação por parte da contratada da Nota Fiscal descriminativa do material fornecido, providenciará o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o item 12 do Edital.
5.3 - O preço proposto e aprovado no processo licitatório será, nos termos da proposta da CONTRATADA, estando incluídos todo o custo direto e indireto requeridos para fornecimento do material do presente instrumento de contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1 – O prazo de vigência do presente contrato será de 23 (VINTE E DOIS) dias e terá inicio na data de sua assinatura, até o dia 31.12.2008, podendo ser prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
7. 1 - empresa contratada se obriga nos seguintes termos:
a) Fornecer o material constante na Cláusula Quarta, sempre em rigorosa observância aos termos da licitação e da proposta a que vinculam, bem como as cláusulas contratuais, no prazo máximo de 02 (dois) dias, apos emissão da Ordem de Compra;
b) Fornecer o material dentro dos padrões admitidos pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO;
c) Xxxxxx durante a execução deste Instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação estipuladas no processo licitatório original deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas;
d) Substituir às expensas e responsabilidade os materiais que não estiverem de acordo com as especificações, sem ônus para a contratante no todo ou em parte;
e) Durante o prazo de garantia ofertada, e da vigência do Contrato, a licitante prestará os serviços de assistência técnica ao material mencionado na Cláusula Quarta, com ajustes, reparos necessários e manutenção corretiva e preventiva dos respectivos equipamentos, cujas despesas correrão por sua conta;
f) Atender aos chamados da Secretaria, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, com a finalidade de corrigir falha ou defeitos dos equipamentos, que estiverem dentro do prazo de garantia estabelecido;
g) Arcar com todos os ônus e obrigações concernentes a mão-de-obra, transporte, encargos trabalhistas previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
h) Responder por danos causados diretamente à Administração ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1 – Quanto à forma de pagamento serão obedecidos os seguintes termos:
a) O pagamento à CONTRATADA, referente ao fornecimento constante na Cláusula Quarta do presente Contrato, será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pela CONTRATANTE, mediante a apresentação da NOTA FISCAL devidamente atestada por servidor ou comissão designados, acompanhada, indispensavelmente, das certidões de regularidade com o Fisco, Federal Estadual, Municipal, Seguridade Social (CND) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
b) No ato da quitação dos débitos, o valor a ser pago se manterá fixo e irreajustável segundo enérgica disposição da legislação em vigor no País, salvo os casos previstos no Art. 65, parágrafos 5º e 6º da Lei 8.666/93.
c) O local de entrega dos produtos será no POSTO MOTOGÁS INDUSTRIA DE COMPRESSÃO E COMERCIO DE GÁS NATURAL LTDA, endereço na XX 000 XX 000, X/X, XXXXXXXXXX - XXX 00.000-500 PATOS./PB.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE
9.1 – A CONTRATANTE fica obrigada á:
a) Efetuar os pagamentos requeridos pela CONTRATADA, quando se constatar o cumprimento das exigências que prescrevem nas Cláusulas Quarta, do respectivo instrumento de contrato, pela CONTRATADA;
b) Fiscalizar e conferir o material enviado pela CONTRATADA;
c) Assegurar o livre acesso das pessoas credenciadas pela CONTRATADA aos locais onde deverão ser executados os serviços de garantia, prestando-lhe os esclarecimentos pertinentes;
d) Comunicar imediatamente a CONTRATADA, qualquer defeito ou deficiência que venha constatar no equipamento objeto desta licitação.
CLAUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 – O Contrato, ora realizado, fica submetido às hipóteses de rescisão, dispostos no art. 78 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1 – A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, no período estabelecido no Edital de Licitação, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do Contrato, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE:
a) Advertência, que será sempre por escrito;
b) Multas;
c) Rescisão unilateral do Contrato sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de indenização ao CONTRATANTE
por perdas e danos;
d) Suspensão temporária do direito de licitar de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) Indenização à CONTRATANTE da diferença de custo para contratação de outro licitante;
f) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
g) A multa será aplicada à razão de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor total dos materiais em atraso, por dia de atraso no fornecimento dos materiais;
h) O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor do contrato;
11.2 - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
Convite 02/2008 - Proc.35.204.000161.2008 4