CONTRATO No /2010
CONTRATO No /2010
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – PMCE E, DO OUTRO, E A EMPRESA GRANDIESEL SERVIÇOS EM MOTORES LTDA - EPP PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
A Polícia Militar do Ceará – PMCE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.790944/0001-72, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx. 2280 – Bairro de Fátima, em Fortaleza/CE, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Comandante Geral, o Sr. Cel. PM Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, casado, portador da cédula de identidade nº 028.542-1-X e CPF nº 000.000.000-00, e a empresa GRANDIESEL SERVIÇOS EM MOTORES LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº
41.380.123/0001-71, com endereço na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx -XX. Fone/Fax: (00) 0000-0000, doravante denominada CONTRATADA, tendo neste ato como representante o Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 677773 -SSP/CE e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, nos termos previstos nos seus respectivos atos constitutivos, resolvem firmar o presente termo para a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças originais para as motocicletas administrativas e operacionais da Polícia Militar do Ceará, os quais se sujeitam a Lei das Licitações nº 8666/93, Decreto Estadual nº 28.089 de 10 de janeiro de 2006 e as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Contrato fundamenta-se, no resultado do Pregão Eletrônico nº 2009055- PMCE, processo 09436616-0 (SPU) realizado de acordo com as normas da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreto Estadual nº 28.089, de 10 de janeiro de 2006, Decreto nº 29.337, de 25 de junho de 2008, Decreto nº 29.571, de 15 de dezembro de 2008, Decreto nº 27.624, de 22/11/2004, e, subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Contratação de serviço de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças originais para as motocicletas administrativas e operacionais da Polícia Militar do Ceará, para o quantitativo especificado a seguir:
RESUMO DO QUANTITATIVO DE MOTOCICLETAS DA PMCE | |||||
MARCA | ÍTEM | MODELO | ANO | QUANT. POR ANO DE FAB. | QUANT. TOTAL |
HONDA | 01 | CG 125 CARGO | 1995 | 1 | 20 |
1997 | 2 | ||||
1997/1998 | 2 | ||||
1998 | 4 | ||||
2000 | 2 | ||||
2001/2002 | 9 | ||||
02 | CBX 200 STRADA | 1996 | 1 | 11 | |
1997 | 1 | ||||
1998 | 1 | ||||
2001 | 8 | ||||
03 | NX 200 | 1997 | 1 | 1 | |
04 | NXR 150 BROS | 2005/2006 | 87 | 87 | |
05 | XLR 125 | 2000 | 1 | 14 | |
2000/2001 | 5 | ||||
2001 | 2 | ||||
2002 | 6 | ||||
06 | CG 125 TITAN | 1997 | 2 | 285 | |
1998 | 1 | ||||
1998/1999 | 3 | ||||
1999 | 1 | ||||
1999/2000 | 2 | ||||
2000 | 15 | ||||
2000/2001 | 77 | ||||
2001 | 112 | ||||
2001/2002 | 3 | ||||
2002 | 1 | ||||
2002/2003 | 68 | ||||
07 | CG 150 TITAN KS | 2004/2005 | 95 | 95 | |
08 | XR 200 | 1995 | 3 | 3 | |
09 | CBX 200 TWISTER | 2003 | 5 | 5 | |
10 | CBX 750 F INDY | 1994/1995 | 1 | 1 | |
11 | XTZ 125 K | 2004 | 68 | 68 | |
YAMAHA | 12 | YBR 125 K | 2001 | 1 | 89 |
13 | 2004 | 88 | |||
14 | XT 660 R | 2008 | 3 | 3 | |
TOTAL | 682 |
2.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais acréscimos ou supressões no volume do objeto deste Contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1. Dá-se a este contrato o valor de R$ 888.000,00 (oitocentos e oitenta e oito mil reais), relativo ao objeto deste contrato;
3.2. No valor a ser pago na execução do serviço, objeto deste Contrato, estão inclusos todos os custos diretos e indiretos que incidam ou venham a incidir sobre objeto;
3.3. Para mão-de-obra: valor calculado com base no tempo de serviço da Tabela de Tempo de reparos fornecida pelo fabricante das motocicletas e no preço do homem/hora, considerado o desconto proposto, sendo os preços fixos e irreajustáveis por um período de vigência do contrato;
3.4. Para peças/acessórios: pelos preços da Tabela vigente na época da prestação dos serviços, com o desconto estabelecido na proposta, na data de aprovação do respectivo orçamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. As despesas decorrentes da contração correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
PF: 1039012008
Fonte: 00
Projeto Finalístico: 339030 e 309039
SPU Nº: 09436616-0
IG: 342523
Funcional Programática: 10100003.06.181.204.20283.22.33903000.00.0.00.
10100003.06.181.204.20283.22.33903900.00.0.00.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a notificação formal de que ocorreu a NOTA DE EMPENHO à Diretoria de Finanças da PMCE, em moeda corrente nacional, mediante depósito na conta bancária indicada pela CONTRATADA, preferencialmente no BANCO BRADESCO, de acordo com a quantidade e o valor das Notas Fiscais fornecidas, condicionadas à apresentação de faturas especificas, devidamente atestadas por seus prepostos nos prazos e condições especificados neste contrato;
5.2. Será efetuada retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as normas vigentes;
5.3. A CONTRATADA deverá apresentar, atualizados, para fins de pagamento, os seguintes documentos:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - Comprovação de que a contratada detém situação regular perante o INSS, na forma exigida pela Constituição Federal, em seu artigo 195, parágrafo 3º com a apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos, dentro do prazo de validade;
III - Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, alínea “a”, Lei n.º 8.036. de 11/05/90) através da apresentação do CRF
- Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, dentro do prazo de validade;
IV - A comprovação de quitação para com a Fazenda Federal deverá ser feita através de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa à Dívida Ativa da União e de Tributos e Contribuições Federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, conforme Decreto Federal nº 5.512 de 15/08/2005, dentro do prazo de validade;
V - A comprovação de quitação para com a Fazenda Estadual da sede da proponente deverá ser feita através de Certidão Consolidada Negativa de Débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual, dentro do prazo de validade;
VI - A comprovação para com a Fazenda Municipal da sede do proponente deverá ser feita através de Certidão Consolidada Negativa de Débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, dentro do prazo de validade.
VII - A comprovação da regularidade fiscal poderá ser feita, ainda, por meio de certidões positivas, com efeito de negativas.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DA CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO
6.1. A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado;
6.2. O prazo da prestação do serviço será imediato, após publicação do ato no Diário Oficial do Estado - DOE, desde que devidamente aprovado pelo Gestor do contrato, após solicitação por escrito, não podendo, portanto, ser superior a 03 (três) dias, para cada serviço em particular, salvo quando a complexidade do serviço justifique a necessidade de um prazo maior.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
7.1. Os objetos deste Contrato serão executados pela CONTRATADA de conformidade com a solicitação por escrito do GESTOR, ;
7.2. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/93, mediante recibo, os objetos deste contrato serão considerados executados depois que os prepostos do CONTRATANTE atestarem a conformidade na execução juntamente com as faturas emitidas pela CONTRATADA;
7.3. Todo serviço realizado em desacordo com as especificações previstas no ANEXO ÚNICO deste contrato será obrigatoriamente refeito, sem ônus para a PMCE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá o compromisso de envidar todo o empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento assumido com a CONTRATANTE, ficando obrigada a:
I. Assumir inteira responsabilidade pela execução objeto deste Contrato, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a terceiros a responsabilidade pela execução do objeto, exceção de funilaria, pintura e retifica, conforme especificação no item 16 do anexo Único deste contrato;
II. Levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis;
III. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela PMCE e atender prontamente às reclamações que lhe forem dirigidas;
IV. A CONTRATADA deverá possuir representação no Estado do Ceará na execução do objeto deste contrato e nomear preposto para acompanhar a fiel execução do contrato, até o final do mesmo.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A PMCE deverá assumir as seguintes obrigações:
I. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento da execução do objeto contratual;
II. Notificar a CONTRATADA relativamente a qualquer irregularidade encontrada na execução do objeto deste contrato;
III. Aplicar as penalidades previstas no Edital e no presente instrumento, na hipótese de a CONTRATADA não cumprir no todo ou em parte o Contrato, mantidas as situações normais de disponibilidade e volume do objeto deste contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
10.1. O Comandante da Polícia Militar, através de ato administrativo, nomeará um Gestor para acompanhar e fiscalizar o contrato, de acordo com o estabelecido no art. 67 da lei 8.666/93, a quem competirá, entre outras atribuições:
10.2. Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução do objeto deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
10.3. Ordenar à CONTRATADA corrigir ou refazer as partes do objeto deste contrato executadas com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações constantes no Anexo Único deste contrato;
10.4. Encaminhar à autoridade competente, fazendo juntada dos documentos necessários, relatório das ocorrências (falhas) observadas na execução do contrato, bem como as solicitações de penalidades aplicáveis pelo não cumprimento de obrigações assumidas pela CONTRATADA;
10.5. A ação do Gestor do Contrato não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1. No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com a CONTRATANTE, as sanções administrativas aplicadas à CONTRATADA serão:
11.2. Advertência - no caso de falhas na execução do objeto deste contrato ou de descumprimento de condições estabelecidas no instrumento contratual, de natureza leve, que não causem prejuízos à Administração ou a terceiros;
11.3. Multa - nos casos de inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas;
11.4. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, e com a PMCE por até 5 (cinco) anos, nos casos em que a fornecedora dos objeto deste contrato, reiteradamente falhar no cumprimento de suas obrigações, de modo a causar prejuízos à Administração;
11.5. O atraso injustificado na execução do objeto, implicará multa correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia, calculada sobre o valor total do objeto ou da parcela não cumprida, até o limite de 10% desse valor;
11.6. Na hipótese mencionada na subcláusula anterior, o atraso injustificado por período superior a 30 dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, passível de aplicação das sanções de suspensão temporária, sem prejuízo da aplicação de multa e da rescisão unilateral do contrato;
11.7. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou cobradas diretamente da CONTRATADA, administrativa ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula;
11.8. Será considerado injustificado o atraso ou recusa em executar o objeto, por período superior a 30 (trinta) dias. Caracterizará o descumprimento total da obrigação, passível de aplicação das sanções de suspensão temporária, sem prejuízo da aplicação de multa e da rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente correspondente;
11.9. Sempre que não houver prejuízo para a CONTRATANTE, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério;
11.10. Se não for possível o pagamento por meio de desconto, a CONTRATADA ficará obrigada a recolher a multa por meio de DAE – Documento de Arrecadação Estadual em nome da Polícia Militar do Ceará. Se não o fizer, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança e processo de execução;
11.11. A aplicação de quaisquer das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa ao fornecedor, na forma da lei.
11.12. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da CONTRATADA, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
13.1. Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei nº 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes;
13.2. O presente Contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a sessenta meses, desde que seja vantajoso para a Administração, de acordo com o Inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do presente Contrato no Diário Oficial do Estado (DOE), que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. O contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, sem nenhum ônus para a Administração
15.2. Constituem motivos incondicionais para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, inclusive com as conseqüências do artigo 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE
16.1 A CONTRATADA não poderá, salvo em “curriculum vitae”, utilizar o nome do CONTRATANTE ou sua qualidade de CONTRATADA em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão do presente contrato;
16.2. A CONTRATADA não poderá, também, pronunciar-se em nome da CONTRATANTE à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Tal como prescrito na lei, a CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizadas por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos, de força maior ou omissos, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo interpartes;
17.2. Para os casos previstos subíten 17.1. desta cláusula, a CONTRATANTE poderá atribuir a uma comissão, por esta designada, a responsabilidade de apurar os atos e fatos comissivos ou omissivos que se fundamentem naqueles motivos;
17.3. As exceções aqui referenciadas serão sempre tratadas com máxima cautela, zelo profissional, senso de responsabilidade e ponderação, para que ato de mera e excepcional concessão da CONTRATANTE, cujo objetivo final é o de atender tão- somente ao interesse público, não seja interpretado como regra contratual;
17.4. Para assegurar rápida solução às questões geradas em face da perfeita execução do presente contrato, fica desde já compelida a CONTRATADA a avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração no endereço ou no telefone;
17.5. Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza-CE, para conhecer das questões relacionadas com o presente Contrato que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos. Assim, convencionadas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Fortaleza, de de 2010.
CONTRANTE CONTRATADA
Comandante Geral da PMCE Representante Legal
Testemunhas:
1. 2.
ANEXO ÚNICO
DA EXECUÇÃO E DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS I - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
01 – Entende-se por manutenção preventiva de um veículo a avaliação técnica programada e os posteriores reparos, trocas, ajustes, regulagens ou restaurações, visando preservar as condições de operação, sanando defeitos e mantendo o estado geral dos sistemas mecânicos, das peças, dos componentes e dos demais itens dos manuais de manutenção e das tabelas técnicas, no que se refere a motor, câmbio, suspensão, sistema elétrico e de freios;
02 - Os serviços serão executados de forma fracionada, em função das necessidades da Polícia Militar do Ceará e através de ordem de serviço única para cada fração, a critério do CONTRATANTE;
03 - Os serviços a serem realizados, incluindo os respectivos orçamentos, deverão passar por uma avaliação da Polícia Militar do Ceará antes de sua efetiva execução;
04 - Após a realização de cada serviço de manutenção preventiva e aplicação dos testes subsequentes, as motocicletas deverão ser lavadas e lubrificadas antes da liberação definitiva para a Polícia Militar do Ceará;
05 - Os casos de manutenção corretiva ou de emergência independem de programação e terão atendimento imediato, além de prioridade sobre os veículos relacionados para manutenção preventiva;
06 - O preço das peças/acessórios informado pela CONTRATADA será sempre o praticado na data da aprovação do orçamento pela Polícia Militar do Ceará, observado o desconto apresentado na proposta, sendo utilizadas na manutenção somente peças/acessórios originais das linhas de montagem Honda e Yamaha;
07 - As peças/acessórios substituídos deverão ser devolvidas à Polícia Militar do Ceará, no momento da entrega dos veículos;
08 – A contratada apresentará na data da assinatura do contrato tabela de preços de peças e tabela de tempo de reparo, vigente na data da apresentação da proposta, bem como as substituirá sempre que houver alguma alteração;
09- A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pela guarda e conservação das motocicletas em manutenção, obrigando-se a devolvê-las em perfeito estado de funcionamento para que possam ser utilizadas, segundo suas finalidades;
10 - No caso de reposição de peças ou quando da conclusão de serviços, a CONTRATADA se obriga a dar garantia de 06 (seis) meses, salvo em casos de mal uso do veículo, sobrecarga, acidentes ou violação de lacres de determinadas peças;
11 - O prazo máximo de permanência de uma motocicleta sob a responsabilidade da CONTRATADA será de 03 (três) dias úteis, a contar da data de entrega do veículo em suas oficinas;
12 - Nos casos em que, por motivo justificado, não for possível cumprir o prazo anteriormente estipulado, a CONTRATADA se obriga a comunicar o fato à Polícia Militar do Ceará, por escrito, fixando nova data para a entrega da motocicleta devidamente manutenida;
13 - Sempre que houver alterações nas tabelas referidas no item 08, a CONTRATADA fornecerá versões atualizadas gratuitamente à Polícia Militar do Ceará;
14 - Poderão ser realizados alguns serviços na oficina do Pelotão de Motos, ficando a CONTRATADA responsável pelo fornecimento das peças que forem necessárias;
15 - A CONTRATADA deverá realizar os serviços utilizando-se de recursos humanos e materiais próprios, ficando autorizada a subcontratação dos seguintes serviços, exclusivamente: funilaria, pintura e retífica. Na situação de serviço terceirizado, a CONTRATADA deverá apresentar a nota fiscal, acompanhada do orçamento da empresa que realizou o serviço, não podendo ser acrescentados valores ao orçamento além daqueles devidos em decorrência da emissão da nota fiscal;
16 - A autorização para subcontratação é uma exceção à regra e não obriga a CONTRATADA a realizar serviços em outras empresas. O item anterior deixa bem claro que os serviços, em regra, devem ser realizados pela empresa contratada, com recursos próprios;
17 - Em caso de sinistro envolvendo viatura que tenha acabado de sair manutenida da CONTRATADA, esta será responsabilizada pela ocorrência, desde que reste comprovado por perícia técnica que o fato se deu em virtude de serviço mal executado, ou por colocação de peça fora das especificações deste Anexo.
II – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
a) MANUTENÇÃO PREVENTIVA:
01 - Revisão mecânica geral; 02 - Revisão elétrica;
03 - Sistema completo de suspensão: verificação de folgas, batidas, desgastes e estado das borrachas;
04 - Caixa de direção: verificação de folgas, rolamentos e batidas;
05 - Sistema de Câmbio: verificação da haste de embreagem, bem como de todos os componentes do sistema de embreagem (cubo, platô, discos, campana e separadores de embreagem);
06 - Sistema de freios: verificação de vazamentos, desgastes das pastilhas/lonas, regulagem dos cabos de freio e nível de óleo do sistema;
07 - Verificação do sistema de escape: braçadeiras e suportes; 08 - Retirada dos "grilos" e reaperto completo nas motocicletas;
09 - Verificação da viscosidade e dos níveis de todos os óleos específicos de cada tipo de motocicleta;
10 - Verificação do funcionamento de todas as lâmpadas piloto, lanternas e farol;
11 - Verificar se a parte de força da motocicleta apresenta ruídos e/ou necessita de reparos;
Obs.: Independente das manutenções preventivas regulares, as manutenções corretivas necessárias serão realizadas a qualquer tempo.
b) MANUTENÇÃO CORRETIVA:
01- Serviço de motor: incluindo retífica de eixo e cabeçote;
02 - Serviço de motor: parcial, com substituição de segmentos e de biela;
03 - Serviço de cabeçote com enchimento, planejamento e esmerilhamento de válvulas;
04 - Serviço de regulagem e calibragem de válvulas; 05 - Serviço no sistema de freio completo;
06 - Serviço de suspensão dianteira completa; 07 - Serviço de suspensão dianteira parcial; 08 - Serviço de suspensão traseira completa; 09 - Serviço de suspensão traseira parcial;
10- Serviço de substituição de rolamentos traseiros; 11- Serviço de substituição de rolamentos dianteiros;
12 - Serviço de tração com substituição de coroa, pinhão e corrente;
13 - Serviço no sistema elétrico: caixa de fusíveis, reposição de lâmpadas, lanterna e farol;
14 - Serviço de retificador com reposição de peças;
15 - Serviço no motor de partida com reposição de peças; 16 - Serviço de balanceamento de rodas;
17 - Serviço de funilaria e pintura completa; 18 - Serviço de funilaria e pintura parcial;
19 - Serviço de retirada de vazamento de óleo com substituição de retentores e juntas;
20 - Serviço de câmbio com substituição de peças; 21 - Desempeno de chassi;
22 - Desempeno de balança; 23 - Desempeno de aro;
24 – Desempeno do suporte da caixa de direção (inferior e superior); 25 - Troca de kit de tração, e das buchas afins;
26 - Troca de corrente, coroa e eixo de comando; 27 - Extração de parafuso;
28 - Abertura de roscas helicóides.