E STADO DO RIO DE JANEIRO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM JARDIM
E
STADO
DO RIO DE JANEIRO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM JARDIM
CONTRATO Nº 041/2021
REF: DISPENSA DE LICITAÇÃO – Art. 24, IV da Lei Federal nº 8.666/93
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS EM SAÚDE, PERTENCENTES AOS GRUPOS A, B e grupo E, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM E A EMPRESA PORTAL TRANSPORTE E COMERCIO DE RESIDUOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
O MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, pessoa jurídica de direito público, sito na Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxx Xxxxxx / XX, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 28.561.041/0001-76, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito XXXXX XXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, RG nº 810013359 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado a empresa PORTAL TRANSPORTE E COMERCIO DE RESIDUOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.770.328/0001-52 situada na Estrada do Bambui, s/nº, 1º Distrito Zona Rural, Itaperuna/RJ CEP: 28.300-000 neste ato representada por XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, natural do Rio de Janeiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Identidade Profissional nº 2008136605, expedido pelo CREA/RJ em 03/09/2008, a seguir denominada CONTRATADA, por meio de Dispensa de Licitação, prevista no art. 24, IV da Lei Federal n 8.666/93, constante dos autos do Processo Administrativo nº 0018/2021, de 04.01.2021, em nome da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e demais legislações pertinentes, pelos termos da proposta da CONTRATADA e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (ART. 55, I E XI)
Constitui o presente a contratação EMERGENCIAL por 180 (cento e oitenta) dias de empresa especializada, devidamente licenciada, na prestação de serviços, de coleta, transporte, tratamento e destinação final de Resíduos em Saúde, pertencentes aos grupos A (resíduos com a possível presença de agentes biológicos), B (resíduos químicos, incluindo lâmpadas, revelador e fixador de raio-X, películas de raio-X, pilhas, baterias, etc.), e grupo E (materiais perfuro cortantes), provenientes das Unidades de Saúde do Município de Bom Jardim.
Parágrafo Único - Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Termo de Referência, com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR CONTRATUAL (ART. 55, III)
Pelo objeto ora contratado, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$14.700,58 (quatorze mil, setecentos reais e cinquenta e oito centavos) por tonelada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DINÂMICA DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO CONTRATO
Parágrafo Primeiro - ETAPAS DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
A CONTRATADA deverá promover um gerenciamento pleno e correto dos Resíduos de Serviços de Saúde, de acordo com as normas vigentes, que são fatores fundamentais para neutralizar riscos a saúde da população e ao meio ambiente. O gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde possui etapas de acordo com as especificações abaixo:
I - Manejo Interno: É de responsabilidade da CONTRATANTE, através das suas unidades, o correto trabalho de segregação, acondicionamento, identificação, transporte interno, armazenamento temporário e armazenamento externo, de forma a permitir a redução dos resíduos infectantes gerados. As principais etapas do manejo interno são:
a) Segregação: Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas e biológicas, a sua espécie e seu estado físico.
b) Acondicionamento: Consiste no ato de embalar corretamente os resíduos segregados, de acordo com as suas características, em sacos e/ou recipientes impermeáveis, resistentes à punctura, ruptura e vazamentos. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.
Os RSS no estado sólido, quando não houver orientação específica, devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura, vazamento e impermeável.
Devem ser respeitados os limites de peso de cada saco, assim como o limite de 2/3 (dois terços) de sua capacidade, garantindo-se sua integridade e fechamento.
É proibido o esvaziamento ou reaproveitamento dos sacos.
Os sacos para acondicionamento de RSS do grupo A devem ser substituídos ao atingirem o limite de 2/3 (dois terços) de sua capacidade ou então a cada 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do volume, visando o conforto ambiental e a segurança dos usuários e profissionais.
Os sacos contendo RSS do grupo A de fácil putrefação devem ser substituídos no máximo a cada 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do volume.
Os RSS do Grupo A que não precisam ser obrigatoriamente tratados e os RSS após o tratamento são considerados rejeitos e devem ser acondicionados em saco branco leitoso.
Os rejeitos, tratados ou não, acondicionados em sacos brancos leitosos devem ser encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.
Quando houver a obrigação do tratamento dos RSS do Grupo A, estes devem ser acondicionados em sacos vermelhos.
O saco vermelho pode ser substituído pelo saco branco leitoso sempre que as regulamentações estaduais, municipais ou do Distrito Federal exigirem o tratamento indiscriminado de todos os RSS do Grupo A, exceto para acondicionamento dos RSS do subgrupo A5.
O coletor do saco para acondicionamento dos RSS deve ser de material liso, lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento e tombamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados.
O coletor não necessitará de tampa para fechamento sempre que ocorrer a substituição imediata do saco para acondicionamento após a realização de cada procedimento.
Após sua substituição, o saco para acondicionamento usado deve ser fechado e transferido para o carro de coleta.
Os RSS líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa que garanta a contenção do RSS e identificação.
Os recipientes de acondicionamento para RSS químicos no estado sólido devem ser constituídos de material rígido, resistente, compatível com as características do produto químico acondicionado e identificados.
c) Identificação: Conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde.
d) Coleta e Transporte Interno: Consistem no traslado dos resíduos dos pontos de geração até o local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo, com a finalidade de disponibilização para a coleta.
e) Armazenamento Temporário: Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento, otimizando o traslado entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa.
f) Armazenamento Externo: Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.
II - Coleta e Transporte Externo: A coleta e transporte externos consistem na remoção dos Resíduos de Serviços Saúde do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou destinação final, pela utilização de técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente.
III - Tratamento: A escolha do método de tratamento dever ser compatível com a natureza do resíduo a ser tratado, objetivando a sua desinfecção e/ou neutralização, podendo ser utilizados processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos, objetivando a minimização do risco à saúde da população, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. Os sistemas para tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 358 de 29/04/2005 e a RDC nº 222, de 2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente. A metodologia de desinfecção utilizada para tratamento dos Resíduos de Serviços de Saúde deverá atingir o nível III de inativação bacteriana, conforme tabela com os níveis de inativação da RDC nº 222/18, para torná-lo não perigoso e desta forma ter a sua disposição final juntamente com os resíduos domésticos e públicos.
Parágrafo Segundo - DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
1 - ACONDICIONAMENTO: A CONTRATADA fornecerá recipientes para acondicionamento dos resíduos dos grupos A, B e E, em número suficiente para o armazenamento interno e externo. Todos os veículos coletores deverão ser identificados, na parte externa, com logomarca, nome e telefone da CONTRATADA. As identificações dos veículos coletores e bombonas poderá ser feita com etiquetas adesivas, desde que as mesmas sejam resistentes aos processos de higienização e trocadas sempre que necessário. Os veículos coletores, bombonas e recipientes devem atender as especificações abaixo:
I - Os Resíduos de Serviços de Saúde deverão ser acondicionados em veículos coletores de Polietileno de Alta Densidade (PEAD) de 50 kgs, com tampa e rodas revestidas em material que impeçam ruídos, válvula de dreno no fundo, cantos e arestas arredondados, devidamente identificados.
II - O veículo coletor para transporte e acondicionamento de resíduos do grupo A (resíduo infectante) e E (perfuro cortante) deve ser de cor branca, identificados com a inscrição de ”RESÍDUO INFECTANTE” e símbolo de risco associado constante na NBR 7500.
III - A CONTRATADA fornecerá recipientes específicos para o acondicionamento das lâmpadas, identificados com a inscrição de ”RESÍDUO QUÍMICO” e símbolo de risco associado constante na NBR 7500/09, além de embalagens que evitem sua quebra.
IV - A CONTRATADA fornecerá para acondicionamento dos resíduos do grupo B (resíduo químico) líquidos, bombonas de polietileno de alta densidade (PEAD), com tampa rosqueada e vedante, no tamanho solicitado pela CONTRATANTE, 50 (cinquenta) quilos. Identificadas com a inscrição de “RESÍDUO QUÍMICO - REVELADOR”, “RESÍDUO QUÍMICO - FIXADOR” e símbolo de risco associado constante na NBR 7500.
V - A CONTRATADA fornecerá para acondicionamento dos resíduos potencialmente perigosos (pilhas, baterias), bombonas de polietileno de alta densidade (PEAD), com tampa rosqueada, no tamanho solicitado pela CONTRATANTE, 10 (dez) quilos. Identificados com a inscrição “PILHAS/BATERIAS”.
VI - A CONTRATADA fornecerá para acondicionamento dos resíduos contendo Mercúrio (termômetros, amálgamas, etc...), recipientes de polietileno de alta densidade (PEAD), colocados sob selos d´água, no tamanho solicitado pela CONTRATANTE, 10 (dez) quilos Identificados com a inscrição “MERCÚRIO - Hg”.
VII - A CONTRATADA fornecerá, caso solicitado pela CONTRATANTE, caçambas para a retirada de grandes quantidades de resíduos.
VIII - A CONTRATADA será responsável por fornecer todas as balanças necessárias para as pesagens, e será imprescindível que contenham o selo do INMETRO, sendo necessária a inspeção trimestral do IPEM (Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro).
2 - COLETA E TRANSPORTE EXTERNO: A coleta dos resíduos do grupo A4 deverá ser realizada 01 (uma) vez por semana (ou em dias acordados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA), em horários acordados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
I - A coleta dos resíduos dos grupos A (A1, A2, A3 e A5, infectante para tratamento), B e E deverá ser realizada em datas agendadas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
Poderão ser estabelecidas rotas semanais, de acordo com o quantitativo de resíduos gerados pela Unidade.
II - As lâmpadas fluorescentes e eletrônicas serão recolhidas por unidade e acondicionadas em embalagens que evitem a sua quebra.
III - Com exceção das lâmpadas, os demais resíduos (Grupos A, B e E) serão mensurados em quilos. Tendo como base a listagem dos veículos coletores (1201, 2401, 4001 ou mais) ou dos sacos (501, 1001 ou 2001) de acondicionamento dos resíduos.
IV - O transporte dos Resíduos de Serviços de Saúde deverá ser realizado em veículos adequados para este tipo de serviço, conforme a NBR 7500 (Identificação para o Transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de Produtos), NBR 9735 (Conjunto de Equipamentos para Emergências no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos), NBR 12810 (Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde), NBR 13221(Transporte terrestre de resíduos), NBR 14652 (Coletor-transportador Rodoviário de Resíduos de Serviços de Saúde), Resolução n.º 420/04, da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
V - O transporte dos resíduos dos grupos A (resíduo infectante) e E (perfuro cortante) deverá ser realizado por veículo/equipamento específico e atender as legislações e normas vigentes. A coleta de resíduos do grupo A e do grupo E deverá ser realizada por veículo sem sistema de compactação, aceitando-se os de baixa compactação.
VI - O transporte dos resíduos do grupo B (resíduo químico) deverá ser realizado por veículo/equipamento específico e atender as legislações e normas vigentes.
VII - Todos os veículos utilizados na coleta de resíduos deverão ser mantidos permanentemente em bom estado de conservação, limpos e pintados segundo padronização visual exigida.
3 - TRATAMENTO DOS RESÍDUOS
I - Todo gerador deve elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, conforme estipulam a RDC ANVISA nº 222/18 e a Resolução CONAMA nº 358/05. Este é o documento que aponta as ações relativas aos aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos da unidade. Baseado no PGRSS e conforme recomendação de tratamento por grupo de resíduos da RDC ANVISA nº 222/18, serão determinados os resíduos que necessitam ser encaminhados para tratamento.
II - Os resíduos infectantes do tipo A4 podem ser descartados sem tratamento prévio, desde que sua destinação final seja realizada em aterro sanitário devidamente licenciado para recebimento de RSS.
III - A escolha do método de tratamento deve ser compatível com a natureza do resíduo a ser tratado, conforme preconiza a RDC ANVISA nº 222/18 e a Resolução CONAMA nº 358/05.
IV - A metodologia de desinfecção utilizada para tratamento dos resíduos de serviço de saúde deverá atingir o nível III de inativação bacteriana, de acordo com a RDC nº 222/18 para torná-lo não perigoso e desta forma ter a sua disposição final juntamente com os resíduos domésticos e públicos.
V - Os resíduos pertencentes ao grupo B com características de periculosidade, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, deverão passar por método de tratamento compatível com a natureza do resíduo. Estes procedimentos deverão ser realizados por empresas devidamente licenciadas, com posterior destinação final em aterro de resíduos perigosos Classe I, quando for utilizado o processo de incineração.
VI - A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente o certificado de tratamento dos resíduos, que comprovem sua desinfecção, incineração e/ou neutralização, pela empresa que realizou o processo. E, sempre que solicitado, laudos técnicos detalhados dos processos de tratamento realizados.
4 - DESTINAÇÃO FINAL
I - A destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde deverá ser feita em aterro sanitário devidamente licenciado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA no Estado do Rio de Janeiro, autorizado e certificado pelas autoridades competentes, de acordo com as legislações vigentes.
II - O descarte de pilhas, baterias e acumuladores de cargas contendo chumbo (Pb), Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg) e seus compostos, deve ser feito de acordo com a resolução CONAMA nº 257/99 e NBR 11175/90.
III - A destinação final dos resíduos químicos, após incineração, deverá ser feita pela CONTRATADA somente em aterro Classe I devidamente licenciado por órgão ambiental, autorizado e certificado pelas autoridades competentes, de acordo com as legislações vigentes.
IV - Para que seja comprovada a destinação final em local adequado, de acordo com as características de cada resíduo, a CONTRATADA, deverá retornar mensalmente a 4ª Via do Manifesto de Resíduos, para cada processo de coleta, devidamente preenchidos, assinados e carimbados pelo gerador, transportador e receptor, de acordo com modelo fornecido pelo INEA.
CLAUSULA QUARTA - CRITÉRIO DE MEDIÇÃO DO SERVIÇO
Para efeitos de medição serão considerados os serviços efetivamente executados e aprovados pela Contratante.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado sobre os serviços efetivamente executados.
Parágrafo Segundo - O valor das medições será obtido mediante aplicação dos preços unitários constantes da planilha de orçamento, integrante do contrato, às quantidades efetivamente executadas e aprovadas pela Prefeitura.
Parágrafo Terceiro - Somente serão medidos e pagos os serviços executados de acordo com as especificações técnicas contratuais.
Parágrafo Quarto - Preços unitários são os valores correspondentes à realização de uma unidade de serviço. Todos os custos que decorrem da contratação estão explicitados na Planilha de Composição de Custos em Anexo (Planilha Orçamentária), como a Descrição dos Serviços com seus Códigos e o Demonstrativo da Composição do BDI, que engloba a Administração Central, Seguro e Garantia, Riscos, Despesas Financeiras, Lucro Presumido e Impostos sobre o faturamento da Empresa.
Parágrafo Quinto - Fornecimento, carga, transporte, descarga, manuseio, armazenagem, proteção e guarda dos materiais de consumo, tais como: combustíveis, graxas, lubrificantes, pneus, câmaras, filtros e demais materiais de uso geral, necessários às atividades relacionadas ao planejamento e à execução dos serviços.
Parágrafo Sexto - Mobilização e desmobilização, uniformes nos padrões determinados pela Contratada, transporte, alimentação, equipamento de proteção individual e quaisquer outros necessários à segurança pessoal e/ou à execução dos serviços.
Parágrafo Sétimo - Fornecimento, operação e manutenção de todos os veículos e equipamentos, utilizados pela CONTRATADA, e necessários à execução dos serviços, objeto do contrato.
Parágrafo Oitavo – Disponibilização, utilização e manutenção de todas as instalações necessárias para o cumprimento do objeto contratual, em consonância com o disposto no Instrumento Convocatório, nas Especificações Técnicas e no Plano de Trabalho.
Parágrafo Nono - Salários, encargos sociais e administrativos, benefícios, impostos e taxas, amortizações, licenciamentos, inclusive os ambientais, seguros, despesas financeiras de capital e de administração, depreciação, capital de giro, lucro e quaisquer outros relativos a benefícios e despesas diretas ou indiretas.
Parágrafo Décimo - Todas as medições serão realizadas mensalmente considerando-se os serviços executados no período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês, exceção feita à primeira medição, cujo período será da assinatura do Contrato até o último dia do mês em pauta e a última medição, cujo período será do primeiro dia do mês até o término do Contrato.
Parágrafo Décimo Primeiro – As medições deverão ser apresentadas pela CONTRATADA, conferidas e aprovadas pela Prefeitura, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao período de abrangência da medição considerada. Se durante o período de realização da medição forem necessárias providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que aquelas forem cumpridas.
Parágrafo Décimo Segundo – A CONTRATADA enviará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal relatório em modelo apropriado e tickets de pesagem semanal anterior e posterior a triagem, onde constem os serviços efetivamente realizados e devidamente atestados pelos fiscais do contrato, para fins de pagamento.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Depois de conferida a medição e atestada a sua correção, por profissional do Município para controle físico-financeiro do Contrato e prosseguimento das providencias para liberação do pagamento.
Parágrafo Décimo Quarto - A coleta de resíduos sólidos das unidades de saúde será medido através de quilograma, ingressados e pesados em balança do destinador contratado para a prestação dos serviços, cujo relatório, deverá discriminar o peso, data e hora da coleta, e ser encaminhado ao setor fiscal da contratante. O somatório dos pesos aferidos nos relatórios será a quantidade mensal de resíduos a ser computado na medicação daquele mês.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (ART. 55, III, xxxxxxx 'c' e 'd')
O CONTRATANTE terá:
I- O prazo de 05 (cinco) dias corridos, para realizar o pagamento, nos casos de serviços recebidos cujo valor não ultrapasse R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), na forma do art. 5º, §3º da Lei Federal nº 8666/93.
II - O prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento definitivo dos serviços, para realizar o pagamento, nas demais hipóteses.
Parágrafo Primeiro - Os documentos fiscais serão emitidos em nome do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM - RJ, CNPJ nº 28.561.041/0001-76, situado na Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx - XX, XXX 00000-000.
Parágrafo Segundo – Junto aos documentos fiscais, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos de habilitação e regularidade fiscal e trabalhista com validade atualizada exigidas no instrumento convocatório e seus anexos.
Parágrafo Terceiro - Após a juntada da prova de recebimento definitivo, a ADMINISTRAÇÃO incluirá o crédito da CONTRATADA na respectiva fila de pagamento, a fim de garantir o pagamento em obediência à estrita ordem cronológica das datas de exigibilidade dos créditos.
Parágrafo Quarto - A ordem de pagamento poderá ser alterada por despacho fundamentado da autoridade superior, nas hipóteses de:
I – Haver suspensão do pagamento do crédito.
II – Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública.
III – Haver seguros veiculares e imobiliários.
IV – Evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Administração ou para restaurá-los.
V – Cumprimento de ordem judicial ou decisão de Tribunal de Contas.
VI – Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada.
VII – Ocorrência de casos fortuitos ou força maior.
VIII – Créditos decorrentes de empréstimos e financiamentos bancários.
IX – Outros motivos de relevante interesse público, devidamente comprovados e motivados.
Parágrafo Xxxxxx - X pagamento será suspenso, por meio de decisão motivada dos servidores competentes, em caso de constada irregularidade na documentação da CONTRATADA ou irregularidade no processo de liquidação.
Parágrafo Sexto - O pagamento será feito em depósito em conta corrente informada pela CONTRATADA, em parcela correspondente ao cronograma de desembolso, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Sétimo – Por se tratar de prestação de serviço mensal, seu cronograma de desembolso resume-se ao pagamento mensal, após a prestação do serviço e apresentação de nota fiscal.
Parágrafo Oitavo Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPC-A e juros moratórios de 0,5% ao mês.
Parágrafo Nono - A compensação financeira será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = N x V x I, onde EM é o encargo moratório devido, N é o número de dias atrasados do pagamento, V é o valor que deveria ser pago, e I é o índice de compensação, com valor de 0,00016438.
Parágrafo Décimo - Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando prejuízo econômico extraordinário e extracontratual, para restabelecer a relação que os contratantes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e o CONTRATANTE para o justo pagamento, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser expressamente solicitada, justificada e devidamente comprovada pela CONTRATADA.
Parágrafo Décimo Primeiro - É vedada à CONTRATADA a cessão de crédito para instituições financeiras decorrentes dos pagamentos futuros dispostos no instrumento convocatório e seus anexos, ressalvada a hipótese do art. 46 da Lei Complementar nº 123/06.
CLÁUSULA SEXTA – RECURSO FINANCEIRO (ART. 55, V)
As despesas decorrentes do presente Contrato serão efetuadas com a seguinte dotação orçamentária: Programa de Trabalho nº: 0600.1545200352.051, Natureza da Despesa nº: 3390.39.00, Conta nº 208
CLÁUSULA SÉTIMA – CRITÉRIO DE REAJUSTE
Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
Parágrafo Primeiro -. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPC-A exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Parágrafo Segundo - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
Parágrafo Terceiro -. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a ADMINISTRAÇÃO pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
Parágrafo Quarto - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
Parágrafo Quinto - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
Parágrafo Sexto - O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (ART. 67)
O gestor do contrato é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, representada pela Secretária Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal a Srª. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, matrícula nº 41/6921.
Parágrafo Primeiro - Compete ao gestor do contrato:
1 – Emitir a ordem de início da execução contratual;
2 – Solicitar à fiscalização do contrato que inicie os procedimentos de acompanhamento e fiscalização;
3 – Encaminhar comunicações à CONTRATADA ou fornecer meios para que a fiscalização se comunique com a CONTRATADA;
4 – Tomar demais medidas necessárias para a regularização de faltas ou eventuais problemas relacionados à execução do contrato.
5 – Solicitar ao Fiscal de Contrato o envio de relatórios relativos à fiscalização de contrato.
Parágrafo Segundo – Serão responsáveis pelos acompanhamentos e fiscalizações do contrato os servidores Xxxxx Xxxxxx de Xxxxx, matrícula nº 12/3945 e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, matricula nº 41/6998.
Parágrafo Terceiro - Compete à fiscalização do contrato:
1 – Realizar os procedimentos de acompanhamento da execução do contrato;
2 – Apresentar-se pessoalmente no local, data e horário para o recebimento dos serviços ou verificar pessoalmente e espontaneamente a execução dos serviços, recebendo-os após sua conclusão;
3 – Apurar ouvidorias, reclamações ou denúncias relativas à execução do contrato, inclusive anônimas;
4 – Receber e analisar os documentos emitidos pela CONTRATADA que são exigidos no instrumento convocatório e seus anexos;
5 – Elaborar o registro próprio e emitir termo circunstanciando, recibos e demais instrumentos de fiscalização, anotando todas as ocorrências da execução do contrato;
6 – Verificar a quantidade, qualidade e conformidade dos serviços;
7 – Recusar os serviços entregues em desacordo com o instrumento convocatório e seus anexos, exigindo sua substituição no prazo disposto no instrumento convocatório e seus anexos;
8 – Atestar o recebimento definitivo dos serviços entregues em acordo com o instrumento convocatório e seus anexos.
9 – Encaminhar relatório relativo à fiscalização do contrato ao Gestor do Contrato, contendo informações relevantes quanto à fiscalização e execução do instrumento contratual.
CLÁUSULA NONA - DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES (ART. 55, VII)
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Primeiro - São obrigações da CONTRATADA, sem que a elas se limitem:
1. A coleta dos resíduos do grupo A4 deverá ser realizada uma vez por semana (ou em dias acordados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA), em horários acordados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. Os resíduos estarão disponíveis no local, na forma e nos horários estabelecidos pela Unidade.
2. A coleta dos resíduos dos grupos B e A (A1, A2, A3 e A5, infectantes para tratamento) deverá ser realizada em datas agendadas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. Poderão ser estabelecidas rotas semanais, de acordo com o quantitativo de resíduos gerados pela unidade.
3. Indicar preposto para emissão e recepção de comunicados, avisos, notificações e outros atos necessários ao bom desempenho dos serviços, devendo o mesmo representar a CONTRATADA junto a CONTRATANTE para sanar as dúvidas ou questões inerentes aos serviços contratados.
4. Dispor durante o período de prestação de serviços de equipe especializada e qualificada para a execução dos mesmos.
4.1. Arcar com todos os encargos fiscais, trabalhistas, securitários, previdenciários, despesas de alimentação, transporte e adicionais referentes a seus funcionários, que não terão quaisquer vínculos empregatício, direto ou indireto com o Município.
4.2. Comprovar, mensalmente, junto com a apresentação das faturas mensais, o pagamento dos salários e a quitação dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, bem como da apólice de seguro contra risco de acidentes de trabalho, em relação à totalidade dos funcionários envolvidos na execução do contrato, através de certidões e documentos afins, de acordo com os respectivos prazos legais.
4.3. Disponibilizar uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos seus funcionários envolvidos diretamente no processo de coleta dos resíduos, conforme preconizado pela NR 6 e NR 32 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
4.4. A CONTRATADA deverá programar treinamentos (técnicos, de segurança e de incentivo à conscientização ambiental) de seus funcionários.
4.5. A CONTRATADA é plenamente responsável por seus prepostos, devendo adotar prontamente as medidas necessárias e legais cabíveis em caso de acidente de trabalho ou acometimento súbito por doenças de qualquer espécie.
4.6. A CONTRATADA deverá capacitar seus funcionários para enfrentar situações de emergência e de acidentes e implementar as medidas previstas. Instruções, procedimentos e comprovantes de capacitação visando minimizar ou eliminar as consequências dessas situações deverão constar de um Plano de Contingência que deve incluir, mas não se limitar a:
- isolamento da área em emergência e notificação à autoridade responsável;
- identificação do produto ou resíduo perigoso;
- re-embalagem em caso de ruptura de sacos ou recipientes;
- procedimentos de limpeza da área de derramamento e proteção do pessoal;
- alternativas para o armazenamento e o tratamento dos resíduos em casos de falhas no equipamento respectivo de pré-tratamento;
- alternativas de coleta e transporte externos e de disposição final em casos de falhas no sistema contratado.
5. Responsabilizar-se integralmente por todas as despesas com os serviços, bem como ferramentas, equipamentos e utensílios, além do pagamento de multas impostas pelos poderes públicos por infrações legais vigentes e tudo mais que implique em despesas decorrentes da execução dos serviços contratados.
6. Manter, durante toda a execução do contrato, os veículos coletores em perfeito estado de conservação, substituindo-os, quando os mesmos se apresentarem danificados, de forma que não ocorra a interrupção do serviço.
7. Atender a qualquer chamado de urgência, para remoção dos Resíduos dos Serviços de Saúde, no prazo máximo de 6h (seis horas). Este chamado ocorrerá via e-mail e/ou whatsapp com a emissão de documento timbrado e devidamente assinado pelo Fiscal/Gerente ou outro profissional designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, sempre com cópia.
8. Não subcontratar ou subempreitar, não ceder e nem transferir total ou parcialmente os serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos.
9. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de seus prepostos na execução do contrato, por culpa ou dolo, adotando as providências cabíveis necessárias, sem ônus para a CONTRATANTE.
10. Quando solicitado, apresentar listagem referente aos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) quanto aos métodos, periodicidade e produtos utilizados na higienização dos veículos coletores (frota).
11. Quando solicitado, apresentar rota diária de transporte, com previsão de horários, para coleta dos resíduos infectantes.
12. Retornar mensalmente a 4ª Via do Manifesto de Resíduos, para cada processo de coleta, devidamente preenchidos, assinados e carimbados pelo gerador, transportador e receptor, de acordo com modelo fornecido pelo INEA.
13. Manter durante toda a vigência contratual compatibilidade com as obrigações para realizar os serviços atendendo às especificações contidas no Termo de Referência e eventuais normas.
14. Comunicar ao CONTRATANTE sempre que constatar que a segregação dos resíduos não está sendo realizada de forma adequada conforme preceitua a legislação (atividade de co-fiscalização com o gerador).
15. A CONTRATADA deverá permitir de imediato, visitas não programadas de fiscalização, por parte da CONTRATANTE, à sua unidade e demais unidades operacionais relacionadas ao serviço objeto do presente processo.
16. A CONTRATADA deverá permitir visitas por parte da CONTRATANTE e de seus colaboradores à sua unidade e demais unidades operacionais relacionadas ao serviço objeto do presente processo, dentro de um programa de treinamento em Educação Ambiental, em data a ser definida entre as partes.
17. Apresentar mensalmente para o Gerente/Fiscal o certificado de tratamento dos resíduos, que comprovem sua desinfecção, neutralização e/ou incineração, pela empresa que realizou o processo. E, sempre que solicitado, laudos técnicos detalhados dos processos de tratamento realizados.
18. Emitir a nota/fatura de acordo com a planilha de controle mensal, que deverá ser baseada na contabilização das ordens de serviço geradas na coleta dos resíduos. Tendo validade apenas após a conferência das quantidades e valores pelo Fiscal/Gerente. Se houver divergências, a CONTRATANTE deverá convocar a CONTRATADA para que a mesma justifique, por escrito, os valores expressos.
19. A CONTRATADA obriga-se a atender as legislações vigentes e suas atualizações, referenciadas abaixo e outras que tenham relação com a execução do presente objeto:
a. DZ-0572 INEA/RJ - Diretriz do Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Movidos a Diesel - PROCON Fumaça Preta;
b. DZ-0582. R-1INEA/RJ - Diretriz para concessão e renovação do certificado de registro para medição de emissão veicular;
c. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – normas pertinentes;
d. Lei nº 12305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos;
e. Norma técnica da ABNT - NBR 7500 - Identificação para o Transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de Produtos;
f. Norma técnica da ABNT - NBR 7503 - Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;
g. Norma técnica da ABNT - NBR 9735 - Conjunto de Equipamentos para Emergências no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;
h. Norma técnica da ABNT - NBR 10004 - Resíduos Sólidos - Classificação;
i. Norma técnica da ABNT - NBR 10007 - Amostragem de Resíduos - Procedimentos;
j. Norma técnica da ABNT - NBR 11175 - Incineração de resíduos sólidos perigosos - Padrões de desempenho - Procedimento;
k. Norma técnica da ABNT - NBR 12235 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos;
l. Norma técnica da ABNT - NBR 12809 - Manuseio de resíduos de serviços de saúde;
m. Norma técnica da ABNT - NBR 12810 - Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde;
n. Norma Técnica da ABNT - NBR 13037 - Gás de escapamento emitido por motor Diesel em aceleração livre;
o. Norma técnica da ABNT - NBR 13221 - Transporte terrestre de resíduos;
p. Norma técnica da ABNT - NBR 13463 - Coleta de resíduos sólidos - Classificação;
q. Norma técnica da ABNT - NBR 14064 - Gases de efeito estufa;
r. Norma técnica da ABNT - NBR 14095 - Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
s. Norma técnica da ABNT - NBR 14652 - Coletor-transportador Rodoviário de Resíduos de Serviços de Saúde;
t. Norma técnica da ABNT - NBR 14725 - Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente;
u. NR - 06 - Ministério do Trabalho e Emprego - Equipamento de Proteção Individual;
v. NR - 32 - Ministério do Trabalho e Emprego - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde;
w. Resolução ANVISA - RDC nº. 222/18 - Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde;
x. Resolução CONAMA - nº. 358/05 - Tratamento e Disposição Final dos Resíduos dos Serviços de Saúde;
y. Resolução CONAMA - nº 237/97 - Licenciamento Ambiental;
z. Resolução CONAMA - nº 424/10 - Descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas;
aa. Resolução n.º 420/04 - Agência Nacional de Transportes Terrestres;
20. Apresentar mensalmente, juntamente com a Nota Fiscal, comprovante da quitação dos encargos trabalhistas e impostos fiscais dos funcionários que atuem diretamente na execução do presente contrato;
20.1- Declarar, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer ao CONTRATANTE todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades;
21. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes no instrumento convocatório, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus, riscos e as despesas decorrentes da boa execução do objeto e, ainda:
a. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do serviço, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990);
b. Refazer e corrigir, às suas expensas, no prazo fixado pela Administração, os serviços recusados ou imperfeitos;
c. – Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da prestação do serviço, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
d. – Comunicar à Administração sobre qualquer alteração no endereço, conta bancária ou outros dados necessários para recebimento de correspondência, enquanto perdurar os efeitos da contratação;
e. – Receber as comunicações da Administração e respondê-las ou atendê-las nos prazos específicos constantes da comunicação;
22 – Os serviços em objeto não poderão sofrer interrupções, seja por motivo de férias, faltas, demissão, etc.
23 - Atender as obrigações previstas no Decreto Municipal nº 3.583/2018, art. 1º, II.
Parágrafo Segundo - A Administração está sujeita às seguintes obrigações:
1 – Emitir a ordem de início dos serviços no prazo e condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos;
2 – Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços prestados provisoriamente com as especificações constantes do instrumento convocatório e da proposta, para fins de aceitação definitiva;
3 – Comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução contratual, para que seja reparada ou corrigida;
4 – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, através de comissão ou servidor especialmente designado para tanto, aplicando sanções administrativas em caso de descumprimento das obrigações sem justificativa;
5 – Efetuar o pagamento à CONTRATADA no valor correspondente à execução contratual, no prazo e forma estabelecidos no instrumento convocatório e seus anexos;
6 – A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ART. 55, VII)
Pela inexecução total ou parcial do contrato, bem como pela inobservância das regras estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos, a CONTRATADA ficará sujeita aos termos do disposto nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo-lhe aplicada, garantidas a prévia defesa, as seguintes penalidades:
1 – Advertência;
2 – Multa(s);
3 – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
4 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Primeiro – São infrações leves as condutas que caracterizam inexecução parcial do contrato, mas sem prejuízo à Administração, em especial:
1 – Não prestar os serviços conforme as especificidades indicadas no instrumento convocatório e seus anexos, corrigindo em tempo hábil a execução dos serviços;
2 – Não observar as cláusulas contratuais referentes às obrigações, quando não importar em conduta mais grave;
3 – Deixar de adotar as medidas necessárias para adequar os serviços às especificidades indicadas no instrumento convocatório e seus anexos;
4 – Deixar de apresentar imotivadamente qualquer documento, relatório, informação, relativo à execução do contrato ou ao qual está obrigado pela legislação;
5 – Apresentar intempestivamente os documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de licitação.
Parágrafo Segundo – São infrações médias as condutas que caracterizam inexecução parcial do contrato, em especial:
1 – Reincidir em conduta ou omissão que ensejou a aplicação anterior de advertência;
2 – Atrasar o início ou conclusão da prestação dos serviços;
3 – Não completar, de forma parcial, a prestação dos serviços;
4 – Não recolher os tributos, contribuições previdenciárias e demais obrigações legais, incluindo o FGTS, quando cabível;
Parágrafo Terceiro – São infrações graves as condutas que caracterizam inexecução parcial ou total do contrato, em especial:
1 – Recusar-se o adjudicatário, sem a devida justificativa, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração;
2 – Atrasar o início ou conclusão da prestação de serviços em prazo superior a 07(sete) dias úteis.
3 – Atrasar reiteradamente a substituição dos serviços.
Parágrafo Quarto – São infrações gravíssimas as condutas que induzam a Administração a erro ou que causem prejuízo ao erário, em especial:
1 – Apresentar documentação falsa;
2 – Simular, fraudar ou não iniciar a execução do contrato;
3 – Praticar atos ilícitos visando frustrar os objetivos da contratação;
4 – Cometer fraude fiscal;
5 – Comportar-se de modo inidôneo;
6 – Não mantiver sua proposta.
Parágrafo Xxxxxx – Será aplicada a penalidade de advertência às condutas que caracterizam infrações leves que importarem em inexecução parcial do contrato, bem como a inobservância das regras estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos.
Parágrafo Sexto – Será aplicada a penalidade de multa às condutas que caracterizam infração média, grave ou gravíssima que importarem em inexecução parcial ou total do contrato, bem como a inobservância das regras estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos, observada as seguintes gradações:
1 – Para as infrações médias, o valor da multa será arbitrado entre 5 a 10 UNIFBJ;
2 – Para as infrações graves, o valor da multa será arbitrado entre 10 a 30 UNIFBJ;
3 – Para as infrações gravíssimas, o valor da multa será arbitrado entre 30 a 80 UNIFBJ.
Parágrafo Sétimo – Será aplicada a penalidade de suspensão temporária, cumulativamente com a penalidade de multa, quando a CONTRATADA, mesmo após a aplicação reiterada de multa, se recusar a adotar as medidas necessárias para adequar o serviço às especificidades indicadas no instrumento convocatório e seus anexos, por até 02 (dois) anos.
Parágrafo Oitavo – Será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade, cumulativamente com a penalidade de multa, quando a CONTRATADA cometer infração gravíssima com dolo, má-fé ou em conluio com servidores públicos ou outras licitantes.
Parágrafo Nono – A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal produz efeitos apenas para o Município de Bom Jardim - RJ.
Parágrafo Décimo – A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública produz efeito em todo o território nacional.
Parágrafo Décimo Primeiro – Para assegurar os efeitos da declaração de inidoneidade e da suspensão temporária, a Administração incluirá as empresas sancionadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, até a reabilitação da empresa sancionada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – A reabilitação da declaração de inidoneidade será concedida quando a empresa ou profissional penalizado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos de sua aplicação.
Parágrafo Décimo Terceiro – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando o licitante vencedor não manter a sua proposta no respectivo prazo de validade; ou ainda quando o adjudicatário se recusar a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, esta poderá convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para substituir o licitante faltoso.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – As penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, dispostas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, poderão ser aplicados aos profissionais ou às empresas que praticarem os ilícitos previstos nos incisos do art. 88 do mesmo diploma legal, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Serão utilizados, para conversão dos valores das multas em moeda corrente, os valores atuais da unidade fiscal de referência de Bom Jardim – UNIFBJ, na forma do art. 439 do Código Tributário Municipal (LCM nº 218/2016), equivalente a 44,27 (quarenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos) de UFIR-RJ.
Parágrafo Décimo Sexto – As multas aplicadas deverão ser recolhidas em favor do Município no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Décimo Sétimo – As multas aplicadas e não recolhidas no prazo do instrumento convocatório serão inscritas em dívida ativa e executadas judicialmente conforme o disposto na Lei Federal nº 6.830/80 e na legislação tributária vigente, acrescida dos encargos correspondentes.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – As penalidades só poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente justificado e comprovado, a juízo da Administração.
Parágrafo Xxxxxx Xxxx – Além das penalidades previstas em lei, é necessário dispor sobre as especificidades do presente projeto, fazendo constar no instrumento contratual as seguintes penalidades:
1 – Atrasar o início da execução dos serviços, multa de 1% (um por cento)do valor total do contrato por dia de atraso, após emissão da ordem de início pelo Município, ou o valor que for maior.
2 – Interromper os serviços contratados, sem prévia autorização do Município de Bom Jardim, multa de 1% (um por cento) do valor total do contrato por dia de interrupção dos serviços.
3 – Não atender a determinação da fiscalização da contratante no prazo de03(três) dias, multa de 0,5% (meio por cento) do valor mensal do contrato.
4 – Descumprir cláusula contratual, multa de 0,5% (meio por cento) até 1% (um por cento) do valor mensal do contrato.
5 – Utilizar veículos e equipamentos em mau estado de conservação, multa de 0,5% (meio por cento) do valor mensal do contrato, por ocorrência.
6 – Por fraude ou tentativa, na pesagem dos resíduos na unidade de destinação final, 1% (um por cento) do valor total do contrato, por ocorrência.
7 – Impedir o acesso da fiscalização da contratante às dependências utilizadas pelo contratado, multa de 0,5 % (meio por cento) do valor total do contrato, por ocorrência.
8 – As multas são independentes e distintas, sendo que a aplicação de uma não exclui a aplicação de outra, podendo ser as multas cumuladas visando à efetividade da medida.
9 – O recebimento das multas aplicadas será de acordo com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei 8666/93.
10 – O valor da multa será atualizado monetariamente, a partir da data de sua lavratura, obedecida a legislação vigente para a espécie.
11 – Caberá recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de notificação, com efeito suspensivo contra as penalidades aplicadas pela contratante, sendo de competência do Prefeito decidi-las.
12 – Nas hipóteses dos valores previstos neste item estarem em conflito com outras disposições do parágrafo sexto, serão utilizados os valores que forem maiores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO (ART. 55, VIII E IX)
Além das causas previstas nos incisos do art. 78 da L. nº 8.666/93, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas, as condutas que caracterizarem: reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos no contrato ou no edital; falta grave a Juízo motivado da Administração; inexecução total ou parcial do contrato; bem como aquelas passíveis das sanções dispostas nos incisos III e IV do art. 87 da L. nº 8.666/93, poderão ensejar a rescisão do contrato pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo - A rescisão nos casos indicados no item anterior poderá ser afastada, ou postergada por conveniência ou por razões de interesse público, a juízo motivado da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 55, XII)
O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Todas as comunicações entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA serão feitas por escrito, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA, ao apresentar sua proposta comercial, deverá informar seu endereço para correio eletrônico, ou caso não disponha, o seu endereço comercial para recebimento das comunicações.
Parágrafo Segundo – Presumem-se válidas as intimações e comunicações dirigidas aos endereços informados pela CONTRATADA, incluindo as comunicações por meios eletrônicos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à Administração, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Parágrafo Terceiro – Fica facultado à Administração comunicar ao CONTRATADO por publicação, caso os métodos usuais não sejam efetivos, sem prejuízo do parágrafo segundo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DURAÇÃO (ART. 55, IV E ART. 57)
O contrato terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada sua prorrogação. A iniciar a partir da assinatura contratual.
Parágrafo Primeiro – O contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, após a devida justificativa, obrigando a CONTRATADA a aceitar seus termos e resguardado o equilíbrio econômico-financeiro, nas seguintes hipóteses:
1 – Quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração;
2 – Quando houver modificação do valor contratual em razão de acréscimos ou supressão quantitativa dos bens a serem fornecidos, limitados à 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Parágrafo Segundo – O contrato poderá ser alterado por comum acordo das partes, após justificativa da Administração, nas seguintes hipóteses:
1 – Quando conveniente a substituição de garantia de execução;
2 – Quando necessária a modificação da forma de fornecimento ou da dinâmica de execução do contrato, em razão da verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originais;
3 – Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, sendo vedada a antecipação do pagamento sem a correspondente contraprestação do fornecimento;
4 – Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da Administração para a justa remuneração , objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, quando sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
5 – Quando necessária a supressão de bens a serem fornecidos em proporção superior à 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Parágrafo Terceiro – Havendo alteração unilateral, a Administração restabelecerá, por aditamento, o equilíbrio financeiro-econômico inicial.
Parágrafo Quarto– A Administração poderá, após a devida justificativa, ordenar por escrito a suspensão do contrato pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, incluindo neste limite eventuais prorrogações de suspensão ou novos pedidos de suspensão.
Parágrafo Xxxxxx – O reinício da execução do contrato, após a suspensão, será realizado após ordem da Administração, nos moldes adotados para a execução do objeto.
Parágrafo Sétimo – O contrato será extinto após a conclusão de sua execução, por rescisão determinada por ato unilateral da Administração, por rescisão administrativa consensual ou por rescisão judicial.
Parágrafo Oitavo– São hipóteses de rescisão determinada por ato unilateral da Administração:
1 – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
2 – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
3 – A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento nos prazos estipulados;
4 – O atraso injustificado no início do fornecimento;
5 – A paralisação do fornecimento sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
6 – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatórios e seus anexos;
7 – O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
8 – O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio da fiscalização;
9 – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
10 – A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
11 – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
12 – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
13 – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo Nono – A rescisão amigável se dará mediante comum acordo entre a Administração e a CONTRATADA, reduzida a termo no processo de licitação.
Parágrafo Décimo – A rescisão por ato unilateral da Administração acarretará nas consequências dispostos no art. 80 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades por inexecução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO (ART. 61, PARÁGRAFO ÚNICO)
O CONTRATANTE deverá providenciar, no prazo máximo de até 20 dias corridos, contados da assinatura do presente contrato, a publicação do respectivo extrato no jornal oficial do município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CASOS OMISSOS (ART. 55, XII)
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO (ART. 55, § 2º)
Fica eleito o foro da Comarca de Bom Jardim/ RJ para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três vias) iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Bom Jardim/RJ, de de 2021.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
CONTRATANTE
PORTAL TRANSPORTE E COMERCIO DE RESIDUOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA -
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
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