Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet
Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet
que se regerá pelas seguintes
O presente contrato é regulamentado pelo Código Brasileiro do Consumidor e pelos Regulamentos referentes aos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM).
A resolução que regulamenta do Serviço de Comunicação Multimídia pode ser acessada através de
xxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000/000-xxxxxxxxx-000 Central de Atendimento ANATEL: 1331 ou 1332 para deficientes auditivos
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1 - O presente CONTRATO DE PERMANÊNCIA encontra-se em consonância com o CONTRATO
PRINCIPAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (SCM), e acessórios se
houver, com seu respectivo TERMO DE ADESÃO.
Todos estes instrumentos formalizados entre as partes, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito e devem ser lidos e interpretados conjuntamente.
1.1.2 - Foram apresentados ao ASSINANTE determinados benefícios antes da contratação,
tendo como contrapartida a FIDELIZAÇÃO do ASSINANTE pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentados ao ASSINANTE todas as condições relacionadas
a esta FIDELIDADE, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão
contratual antecipada.
1.1.3 - O ASSINANTE optou livremente pela percepção dos benefícios de isenção de pagamento de taxa de instalação e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de
fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da
fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da fidelização contratual
antecipada, sendo facultado ao ASSINANTE pela celebração de um contrato com a PRESTADORA sem a percepção de qualquer benefício.
1.2 – Durante o período em que o ASSINANTE usufruir dos serviços, ora contratados, caso o
roteador seja propriedade do ASSINANTE, o adm. do roteador do cliente ficará em posse da
PRESTADORA, cessando-se automaticamente, ao final dos serviços prestados.
1.3 - Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet,
quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados,
designam serviços objetos deste Contrato, considerados, por Lei e normas regulamentares da
ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que
não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
1.3.1 - Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independentemente
do número ou gênero em que sejam mencionados, designam os serviços também objetos
deste Contrato, que compreendem a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção
de informações multimídia (sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros). CLÁUSULA SEGUNDA – DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO ASSINANTE
2.1. - Conforme contrato formalizado entre as partes, a PRESTADORA concede ao ASSINANTE
o seguinte benefício:
2.2. O CLIENTE dependendo do plano/combo contratado, poderá ter à disposição o SVA (Serviço de Valor Adicionado), referente ao:
“WIX CLUBE SAÚDE”, com direito à 03 consultas médicas, via telemedicina, grátis por mês,
fornecido pela empresa CLUBE CERTO SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ 46.332.944/0001-67
2.2.1 – O CLIENTE dependendo do plano/combo contratado, poderá ter à disposição
o SVA (Serviço de Valor Adicionado), referente ao:
“IGREEN ENERGY”, com direito até 15% (quinze por cento) de desconto na conta de luz,
fornecido pela empresa IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ 44.159.238/0001-30 e seu representante autorizado XXXXX XXXXX ID 039601
2.2.2 - O CLIENTE dependendo do plano/combo contratado, poderá ter à disposição
o SVA (Serviço de Valor Adicionado), referente ao:
“IGREEN CLUB ”, com direito aos benefícios do clube de desconto denominado “Clube
Certo”, fornecido pela empresa IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ 44.159.238/0001-30. e seu represetante autorizado XXXXX XXXXX ID 039601
2.2.3 – A CONTRATADA exime-se de quaisquer responsabilidades decorrente a estes serviços, ou falta deles, oferecidos pela IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ 44.159.238/0001-30 , CLUBE CERTO SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ 46.332.944/0001-67.
2.2.3.1 É de total responsabilidade desta empresa o fornecimento deste serviço SVA,
isentando a CONTRATADA WIXFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ 32.971.948/0001-80, sobre qualquer responsabilidade decorrente dos serviços SVA, apresentados das cláusulas 2.2 a 2.2.3.1.
2.3 Concede também o benefício.
2.4 - DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO VALOR ORIGINAL VALOR C/ BENEFÍCIO DESCONTOS Valor Taxa de instalação s/ desconto:R$150,00
Valor Taxa de instalação c/ desconto:R$0,00
Valor Original plano mensal: 300MAX R$ 79,90 500MAX R$99,90 700MAX R$109,90 Valor Plano com combo SVA: 300MAX R$ 103,80 500MAX R$123,80 700MAX R$133,8 Desconto na Mensalidade:R$23,90 com combo SVA
Total dos Benefícios: iGreen energy, wixclube saúde , clube certo desconto
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FIDELIDADE CONTRATUAL
3.1 - O presente instrumento formaliza a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ao ASSINANTE, conforme
descrito na Cláusula Segunda, e, em contrapartida, o ASSINANTE vincula-se contratualmente a
PRESTADORA pelo período mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do
presente instrumento.
3.2 - Caso o ASSINANTE rescinda o contrato antes do término do prazo de permanência
mínima, o ASSINANTE deverá restituir a PRESTADORA o valor correspondente ao benefício
recebido, proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do contrato,
conforme fórmula abaixo:
VM = (VB/MF) X MR
Sendo:
VM = Valor da multa;
VB = Valor total dos benefícios concedidos; MF = Número total de meses de fidelidade;
MR = Número total de meses restantes para se completar o prazo de fidelidade.
3.3 - Caso o ASSINANTE solicite a mudança de endereço, e em caso de eventual inviabilidade
técnica detectada pela PRESTADORA no novo endereço de instalação do serviço contratado
não isentará o ASSINANTE da multa prevista na cláusula 3.2 do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETIVO:
4.1 - A PRESTADORA coloca à disposição do ASSINANTE, durante o tempo de vigência do
contrato, o serviço individual de provedor de internet SVA (Serviço de Valor Adicionado),
utilizando as tecnologias de Fibra Ótica (SCM – Serviço de Comunicação Multimidia) e na
velocidade escolhida pelo ASSINANTE.
4.1.2 – Em termos de tributação, para o combo adquirido pelo ASSINANTE, compreende-se
que o valor pago será 60% (sessenta por cento) relacionado ao SCM e 40% (quarenta por
cento) do valor total do plano/combo é SVA.
4.2. os serviços de conexão à internet, que funcionará 24 horas por dia, 7 (sete) dias da semana.
4.3. - A PRESTADORA instalará apenas um IP para o ASSINANTE. Sendo assim o ASSINANTE
fica vedado de comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir
a terceiros, inclusive vizinhos, ou outros familiares que sejam de qualquer título, fornecer o
acesso à internet utilizando sua conexão com a PRESTADORA WIXFIBRA TELECOMUNICACOES
LTDA.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMETO
5.1 – A forma de pagamento será por meio de boleto bancário digital ou pix copia colar retirados na central do assinante ou no nosso app.
ASSINANTE, conforme descrito no termo de adesão.
5.1.2. – O ASSINANTE, pagará a PRESTADORA o valor de R$ xx,xx mensalmente, tendo início no
dia XX, XX, conforme termo de adesão.
5.2. - O valor dos serviços será cobrado pela PRESTADORA a partir da instalação do link,
mediante boleto bancário emitido pela PRESTADORA. O não recebimento da cobrança do
ASSINANTE e não isenta do devido pagamento. Nesse caso, o ASSINANTE deverá com razoável
antecedência a data de vencimento, comunicar a PRESTADORA através do suporte telefônico
no (00) 0000-0000 para que seja orientado como proceder.
5.3. - O não pagamento do documento de cobrança na data estipulada sujeitará o ASSINANTE
independente de notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa de 2% (dois por
cento) ao vencimento, bem como aplicação de juros, de mora na proporção de 1% (um por
cento) ao mês e atualização monetária de débitos, e será suspensa a prestação de serviços
enquanto permanecer a inadimplência.
5.4. - A não utilização do (s) serviço (s), objeto deste contrato não desonera o ASSINANTE do
pagamento da assinatura mensal, enquanto este permanecer vigente.
5.5. - O valor referente ao primeiro mês será cobrado proporcionalmente de acordo com a
data de adesão do ASSINANTE a PRESTADORA, obedecendo-se a data de vencimento escolhida pelo ASSINANTE.
5.6. - Caso haja mudança de endereço do ASSINANTE após ter instalado o link de conexão de
internet, a PRESTADORA cobrará pela taxa de reinstalação.
5.7. - O ASSINANTE escolherá uma das 5 (cinco) datas para o vencimento do boleto: dia 05, 10,
15, 20 , 25 e/ou 30 do mês.
5.8. - Em caso de atraso no pagamento superior à 15 (quinze dias), após envio de notificação
de inadimplência, será suspensa parcialmente a prestação de serviços, enquanto existir a
inadimplência.
5.9. - Caso haja inadimplência superior há 30 dias após suspensão parcial, haverá suspensão
total dos serviços e o nome do ASSINANTE será encaminhado ao SPC (SISTEMA DE PROTEÇÃO
AO CREDITO).
CLÁUSULA SEXTA – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
6.1. - Manter a qualidade e a regularidade, adequadas à natureza dos serviços
prestados.
6.2. - Atender e responder às reclamações do ASSINANTE sobre o link.
6.3. - Informar ao ASSINANTE toda e qualquer alteração nas condições de prestação do link,
inclusive referente à mudança de tecnologia que enseje modificação dos termos deste
contrato.
6.4. - Emitir por meio digital documento de cobrança de produtos e/ou serviços e enviar para o endereço
eletronico ou app de menssagem indicado pelo ASSINANTE.
6.5. - Atender seus clientes para eventuais reparos e/ou suporte técnico através do fone no
(00) 0000-0000.
6.6. - A PRESTADORA será responsável somente pelo acesso ao link, não sendo responsável
em hipótese alguma, por eventuais danos e/ou prejuízos que o cliente vier a sofrer, seja a que
título for, bem como por qualquer alteração na configuração do acesso que não tenha sido
ocasionado pela PRESTADORA.
6.7. - A PRESTADORA exonera-se de toda e qualquer responsabilidade decorrente do uso
indevido, negligente ou imprudente ocasionado pelo ASSINANTE.
6.8. - A PRESTADORA será responsável somente pela manutenção preventiva dos equipamentos do ASSINANTE e não pela garantia das peças que vierem a dar defeitos por mau
uso ou outrem que não seja por parte da PRESTADORA.
6.9. - O suporte técnico de reparo, quando solicitado pelo cliente, será atendido em até 2
(dois) dias úteis.
6.9.1 Bloqueio da Conexão: De acordo com as normas da ANATEL, sua conexão à internet poderá ser bloqueada parcialmente 15 dias após o vencimento da primeira fatura, tendo a velocidade reduzida da velocidade contratada; Em caso de perpetuação desta condição, a conexão será bloqueada totalmente após 45 dias e, em 55 dias, seu contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido, com possibilidade de inclusão do débito em instituições de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e Cobrança Judicial.
CLAÚSULA SÉTIMA – RESPONSABIIDADES E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
7.1. - Somente conectar à rede da PRESTADORA com equipamentos que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas pela PRESTADORA.
7.2. - Providenciar local adequado e infraestrutura necessária a correta instalação e
funcionamento dos equipamentos do ASSINANTE.
7.3. - Informar a PRESTADORA toda e qualquer alteração nas condições de prestação do link,
inclusive referente a mudança do equipamento por parte do ASSINANTE.
7.4. - Zelar pelos equipamentos da PRESTADORA colocados sob a sua guarda e utilização,
obrigando-se ao ressarcimento pelos prejuízos em face de perda, quebra ou destruição,
inclusive não permitindo que venha a recair sobre empréstimo ou penhora.
7.5. - Efetuar o pagamento mensal dos produtos e serviços decorrentes deste contrato nas
datas de vencimento dos documentos de cobrança, ou conforme venha a ser orientado pela
PRESTADORA.
7.6. - O ASSINANTE é a única responsável pela veiculação de mensagens e acessos indevidos e
informações que possam ferir princípios éticos e, como tal, responder civilmente e
criminalmente por tais.
CLAÚSULA OITAVA – VIGÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL
8.1. - O presente contrato vigerá a partir da data que for instalado o link para o ASSINANTE. O
contrato terá validade de 12(doze) meses sendo prorrogado automaticamente por prazos
iguais, desde que não haja comunicado por qualquer das partes com antecedência mínima de
30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
8.2. - O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
8.2.1. - Mediante a disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL.
8.2.2. - Na hipótese de comercialização, cessão, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for.
8.2.3. - Por acordo entre as partes ou por ocasião promovida pela PRESTADORA, quando
caracterizado infração contratual ou uso indevido do serviço.
8.2.4. - Na hipótese em que houver impedimento técnico para a continuidade da prestação de
serviço, fica a PRESTADORA, desde já autorizada a rescindir o contrato mediante envio de
correspondência ao ASSINANTE com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem que haja
sobre a PRESTADORA qualquer tipo de encargo ou multa contratual.
8.2.5. - A conexão de equipamentos do ASSINANTE causar danos à rede da PRESTADORA.
8.2.6. - O ASSINANTE não cumprir quaisquer de suas obrigações oriundas ou decorrentes do
presente instrumento.
8.2.7. - RECISÃO DE CONTRATO. O ASSINANTE terá que avisar por escrito à PRESTADORA com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando a carência mínima de 12 (doze) Meses de
prestação de serviços.
8.2.8. - Em qualquer hipótese de rescisão, ou ainda no término do presente contrato, o
ASSINANTE deverá imediatamente devolver os equipamentos da PRESTADORA que porventura estejam sob sua posse, no mesmo estado em que os recebeu salvo o desgaste
natural pelo uso normal.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. - A assinatura do presente contrato caracteriza concessão de exclusividade ao ASSINANTE
em relação aos produtos e/ou serviços fornecidos pela PRESTADORA.
9.2. - É responsabilidade do ASSINANTE preservar-se contra a perda de dados, invasão de rede
e outros eventuais danos causados pela utilização dos serviços, objeto do presente
instrumento, não devendo a PRESTADORA efetuar qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou compensação.
9.3. - A PRESTADORA não responderá por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente
ou insucessos comerciais advindos de falhas havidas no serviço objeto deste contrato.
9.4. - Ficam expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por
qualquer das partes, de direito ou faculdade que lhes assistam pelo presente contrato, ou a
concordância como o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, não afetará
aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo a seu exclusivo
critério, e nem alterar as condições estipuladas neste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1. - Fica eleito o Foro da capital, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato.
Têm as partes entre si justas e contratadas, o presente Contrato de permanência, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, o qual obriga as partes e seus cessionários ou
sucessores a qualquer título.
11.3 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EQUIPAMENTOS:
11.3.1 - Os equipamentos locados pela PRESTADORA à ASSINANTE, operarão com o regime de COMODATO e deverão ser guardados e conservados no mesmo estado de sua entrega, cumprindo ao ASSINANTE indenizar a PRESTADORA, em valor correspondente a seu valor de mercado, nas hipóteses de danificação, extravio ou inutilização dos mesmos por fatores atribuíveis ao ASSINANTE ou a terceiros, como mau uso, manuseio indevido, negligência, imprudência, imperícia ou dolo.
11.3.2 - Noutro passo, sobrevindo defeitos ou problemas nos equipamentos atribuíveis a PRESTADORA, estas deverão providenciar a sua substituição, no prazo mencionado no Contrato Principal de Prestação de Serviços de Telecomunicações (SCM), por outros similares que atendam ao mesmo fim. Uma vez rescindida esta avença, surgirá o dever do ASSINANTE de devolver os equipamentos à PRESTADORA no prazo máximo de 3(três) dias úteis, em perfeito estado de funcionamento e conservação, sob as penas da indenização referida acima e tomada das medidas legalmente cabíveis.
11.3.4 - O ASSINANTE fica cientificado que a PRESTADORA fiscalizará a regular utilização dos serviços ora contratados, e a violação das normas, caso detectada pela PRESTADORA, implicará aplicação das sanções atinentes à espécie, conforme estipulado no Contrato Principal de Prestação de Serviço de Telecomunicações - SCM aderido.
11.4 CONDIÇÕES DE DEGRADAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS:
11.4.1 - O ASSINANTE tem ciência dos motivos que podem culminar na degradação dos serviços de comunicação multimídia (SCM) prestados, são eles: (a) Ações da natureza, tais como chuvas, descargas atmosféricas e outras que configurem força maior; (b) Interferências prejudiciais/provocadas por equipamentos de terceiros;
(c) Bloqueio da visada limpa; (d) Casos fortuitos; (e) Interrupção de energia elétrica; (f) Falhas nos equipamentos e instalações; (g) Rompimento parcial ou total dos meios de rede; (h) Interrupções por ordem da ANATEL, ordem Judicial ou outra investida com poderes para tal; (i) outras previstas contratualmente;
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
SERVICO_CIDADE, DATA_CONTRATO
CLIENTE_NOME EMPRESA_NOME