TERMO DE CONTRATO Nº 05/2014
TERMO DE CONTRATO Nº 05/2014
Pelo presente instrumento contratual, de um lado a FARMÁCIA DO IPAM LTDA., empresa comercial, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, XXX 00000-000, fone: 4009-7700, nesta cidade de Caxias do Sul – RS, inscrita no CNPJ sob o número 88.635.305/0001-10, Inscrição Estadual n° 029/0006490, adiante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seus Diretores: Sra. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador do CPF n° 000.000.000-00, Diretora Come rcial, e Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXXX, portador do CPF N° 000.000.000-00, Diretor Administrativo, reside ntes e domiciliados nesta cidade, e, de outro lado, a empresa PARQUE DO SOL ESTACIONAMENTO LTDA - ME, com sede a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx xx Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx, XXX xx 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o número 94.853.280/0001-24, neste ato representada pelo Sócio, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n° 402.151.6986, residente e domiciliado na cidade de Caxias do Sul/RS, adiante denominada simplesmente CONTRATADA, mediante as cláusulas seguintes, convencionam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA BASE LEGAL.
Aplicam-se ao presente Contrato as disposições da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, sujeitando -se à Lei Municipal nº 5.285/99, que trata do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal, as quais, juntamente com as normas de direito público, resolverão os casos omissos, e conforme documentação constante no Processo de Licitação, protocolado sob o nº 06/2014, que trata de Dispensa de Licitação, nos termos do artigo 24, inciso II c/c parágrafo único da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO.
2.1. Prestação de serviço de estacionamento para os clientes da CONTRATANTE, mediante carimbo, assinatura do funcionário do caixa(a) pelo período de 25 minutos.
2.1.1. Os serviços serão prestados de segunda a sexta-feira, das 07h30min até as 19h30min.
2.1.2. O estacionamento está localizado no endereço Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx.
2.2. A CONTRATANTE efetuara o pagamento referente aos primeiros 25 minutos, sendo de responsabilidade única do cliente os minutos excedentes a esse período.
2.2.1. Os valores cobrados dos clientes após o período fornecido pela CONTRATANTE serão de acordo com a tabela de preços da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
3.1. A CONTRATADA, além das demais responsabilidades previstas neste contrato, obriga-se:
3.1.1. Executar os serviços com presteza, segurança e eficácia, de modo a obter pleno resultado na realização do objeto contratado, comprometendo-se, se for o caso, a refazer fases, atos e procedimentos para garantir o fiel cumprimento deste Contrato.
3.1.2. Responsabilizar-se pela contratação e pagamento de pessoal que prestará os serviços descritos neste contrato, bem como por todos os direitos e encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, estatutários ou advindos de legislações específicas, devidos aos seus empregados ou sócios, decorrentes das atividades deste contrato.
a) A inadimplência da CONTRATADA com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
3.1.3. Assumir todas as responsabilidades inerentes a sua atividade como prestadora de serviço, inclusive despesas de eventuais acidentes, abrangendo danos pessoais, multas e acordos que venham a ocorrer na execução dos serviços contratados, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer responsabilidade ou indenização.
3.1.4. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, durante toda a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
3.1.5. A CONTRATADA, em caso de rescisão administrativa, reconhece todos os direitos da CONTRATANTE, consoante prevê o artigo 77 da lei vigente.
3.1.6. Responsabilizar-se pelos danos causados aos veículos dos clientes enquanto estacionados dentro do estabelecimento oferecido.
3.1.7. Fornecer ticket com o horário de entrada do veículo no estacionamento.
3.1.8. Responsabilizar-se por eventuais furtos que ocorrerem dentro do estabelecimento.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
4.1. São obrigações da CONTRATANTE:
4.1.1. Acompanhar, fiscalizar, orientar e dirimir dúvidas sobre a execução do objeto contratado.
4.1.2. Efetuar o pagamento devido nas condições estabelecidas na Cláusula Quinta do presente contrato.
4.1.3. O custeio das despesas resultantes das obrigações deste Contrato será por conta da CONTRATANTE.
4.1.4. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais.
4.1.5. Caso os serviços não estejam sendo executados conforme as especificações solicitadas pela CONTRATANTE, rejeita-lo-á, no todo ou em parte, passível de aplicação das sanções previstas neste Contrato.
4.1.6. O ticket fornecido pela CONTRATADA deverá ser autorizado mediante postagem de carimbo pela CONTRATANTE, para que o cliente tenha direito ao período, conforme o subitem 2.1 do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DOS VALORES.
5.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mediante a apresentação de Nota Fiscal, até o 5º dia útil, pela realização dos serviços contratados, o valor de R$ 2,00 (dois reais), por veículo, referentes ao período de 25 (vinte e cinco) minutos.
5.2. Períodos superiores aos 25 (vinte e cinco) minutos oferecidos pela CONTRATANTE deverão ser pagos pelos clientes, proporcionalmente ao tempo, de acordo com as tabelas de preços da CONTRATADA.
CÁUSULA SÉTIMA: DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
7.1. No caso de prorrogação do contrato, a revisão monetária dos valores propostos se dará após 12 meses de vigência, pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) acumulado no período, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
7.1.1. Caso a legislação Federal determine novos parâmetros para os reajustamentos contratuais, permitindo reajuste no período inferior a 12 meses, este instrumento será aditado no sentido de se adequar às novas normas, ressalvando o equilíbrio econômico-financeiro do mesmo e da moeda vigente na época do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES E MULTAS.
8.1. O cumprimento das obrigações assumidas em desacordo com o pactuado ou o descumprimento na totalidade poderá acarretar à CONTRATADA as penalidades abaixo descritas, de acordo com a gravidade das mesmas, sem prejuízo das demais elencadas e na forma dos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações e Lei Municipal nº 5.285/99.
8.1.1. Advertência escrita, quando a falta for de natureza leve e não causar prejuízos a Administração.
8.1.2. Multa de 1% (um por cento) sobre o VALOR TOTAL ANUAL CONTRATO, estimado por dia de atraso no início da prestação dos serviços contratados.
8.1.3. Multa de 2% (dois por cento) sobre o VALOR TOTAL ANUAL CONTRATO, estimado por falta cometida em inobservância das obrigações contratuais.
8.1.4. Multa de 3% (cinco por cento) sobre o VALOR TOTAL ANUAL CONTRATO, estimado pela reincidência em imperfeição já notificada pela CONTRATANTE, sendo que a CONTRATADA terá um prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a efetiva adequação.
8.1.5. Multa de 5% (dez por cento) sobre o VALOR TOTAL ANUAL CONTRATO, estimado pela desistência ou inexecução, a qualquer tempo, total ou parcial, do cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, sem prejuízo da aplicação do disposto no subitem 8.1.6.
8.1.6. Suspensão de 12 meses para participar em licitação e contratação com Órgãos da Administração Municipal de Caxias do Sul pela desistência ou inexecução, total ou parcial, do cumprimento das obrigações previstas neste Contrato.
8.2. O valor total anual estimado mencionado nos subitens 8.1.2 à 8.1.5 será calculado sobre os valores desembolsados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA: DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E MULTAS.
9.1. No caso de irregularidade no cumprimento do disposto no presente contrato, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar Defesa Prévia.
9.2. Será justificado o inadimplemento nos seguintes casos:
9.2.1. Acidentes que impliquem o retardamento na execução dos serviços sem culpa da CONTRATADA.
9.2.2. Falta ou culpa da CONTRATANTE.
9.2.3. Caso fortuito ou força maior, de acordo com o artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
9.3. Ocorrendo aplicação de multa, fica a CONTRATANTE autorizada a reter os respectivos valores, após transcorrido o prazo de defesa e não sendo a mesma aceita.
9.3.1. Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados, preferencialmente, dos créditos a que a CONTRATADA tiver direito.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO CONTRATUAL.
10.1. A CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente Contrato, independente de interpelação judicial, nos seguintes casos:
10.1.1. No caso de dolo ou culpa, simulação ou fraude, na execução dos serviços contratados.
10.1.2. Quando, pela reiteração de impugnações dos serviços, ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para dar a execução satisfatória ao Contrato.
10.1.3. Se a CONTRATADA falir, entrar em liquidação ou dissolução.
10.1.4. Quando ocorrerem razões de interesse público.
10.1.5. No vencimento do presente contrato, não havendo sua prorrogação.
10.1.6 A qualquer tempo, desde que comunicado POR ESCRITO pela parte interessada na rescisão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba direito a qualquer tipo de indenização ou reparação à CONTRATADA, não gerando ônus de qualquer espécie e a título que for entre as partes.
10.2. A partir da data em que for caracterizada a rescisão, cessarão as obrigações contratuais de ambas as partes, ressalvadas as obrigações vencidas até aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DOS TRIBUTOS.
11.1. As partes efetuarão o recolhimento dos tributos devidos, cada uma delas em conformidade com as suas responsabilidades definidas em lei.
11.2. Nas Notas Fiscais, deverá ser destacado, para posterior retenção, o Imposto Sobre Serviços (ISS), se devido,
em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar n° 112, de 05 de junho de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
12.1. A CONTRATADA se responsabilizará pela reparação ou indenização dos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de falha na execução dos serviços contratados, por ato culposo ou doloso, sem ônus para a CONTRATANTE.
12.2. A relação entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE está restrita às disposições do presente instrumento contratual, não se ensejando qualquer tipo de vínculo trabalhista entre os mesmos ou seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: DA VIGÊNCIA.
O presente contrato entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, com duração de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério exclusivo da CONTRATANTE, até o limite previsto pela Lei n°8.666/ 93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA: DO FORO.
Para dirimir questões relativas ou resultantes do presente instrumento, as partes elegem o Foro da Comarca de Caxias do Sul – RS.
E, por estarem assim ajustados e contratados, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza todos os efeitos legais.
Caxias do Sul, 14 de abril de 2014.
CONTRATANTE CONTRATADA
CONTRATANTE TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: