CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 001-IN/2019-CMP PROCESSO Nº 001/2019-CMP
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 001-IN/2019-CMP PROCESSO Nº 001/2019-CMP
CONTRATO Nº 001/2019-CMP, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENÇA DE SOFTWARE QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO, ASP – AUTOMAÇAO, SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, DE OUTRO LADO, CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede e foro em Paragominas/PA, localizada na Praça Xxxxx Xxxxxxx - Centro – Paragominas, com CNPJ nº 34.845.040/0001-56, neste ato representado pela Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXX, portador da Carteira de Identidade n° 4017728 PC/PA e do CPF n° 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe são conferidas, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, ASP – Automação, Serviços e Produtos de Informática Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 02.288.268/0001-04, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, 0000, bairro: Fátima. CEP: 60.055-210, Cidade de fortaleza, Estado do Ceará, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, denominado para este ato CONTRATADO, tem justo e acordado o presente Contrato Administrativo de locação de Software, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do processo de inexigibilidade de licitação nº IN- 001/2019-CMP, mediante as cláusulas e condições abaixo indicadas que se obrigam a cumprir e observar fielmente.
As partes acima qualificadas, ambas representantes das Entidades partícipes deste instrumento contratual, de ora em diante denominadas de CONTRATANTE e CONTRATADA, respectivamente, celebram o presente contrato de Licenciamento de uso (locação) de softwares, fundamentado na Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações, nos termos e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. O presente contrato tem como objeto, o Licenciamento (locação) de softwares, descritos no anexo I, que é parte integrante deste.
1.2. Será instalado apenas uma cópia dos sistemas e cadastrado apenas uma Entidade usuária, conforme as condições previstas nos anexos. Qualquer modificação do pactuado neste Contrato deverá ser negociada entre as partes e através de termo aditivo que fará parte integrante deste.
1.3. A CONTRATADA fornecerá os sistemas de informática com os programas na forma executável, devendo o mesmo ser instalado exclusivamente na sede da CONTRATANTE mencionada nos anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE:
2.1. A CONTRATANTE, pelo seu titular, é a única responsável pelos atos de gestão administrativa que sejam praticados e informados para processamento dos dados, limitando-se à CONTRATADA a responsabilidade técnica dos sistemas ora contratados.
2.2. A CONTRATADA não será responsável por perdas e danos que venham causar à CONTRATANTE ocorrido pela má operacionalização dos sistemas ou por casos fortuitos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES:
3.1. São obrigações da CONTRATADA:
I. Realizar os serviços previstos nos anexos deste contrato;
II. Manter a CONTRATANTE informada de novas alterações e implementações nos sistemas de informática.
III. Manter durante toda a execução do objeto contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei de Licitações.
3.2. São obrigações da CONTRATANTE:
X.Xxxxxxxx as condições discriminadas na cláusula segunda deste contrato;
II. Realizar os pagamentos à CONTRATADA nas condições e datas previstas neste contrato;
III. Indicar pessoal para acompanhar a implantação dos sistemas de informática e posteriormente assumir a sua execução, ou seja, desempenhar as atividades de preparação e digitação dos dados necessários para alcançar os objetivos a que os sistemas se propõem;
IV. Manter cópia de segurança dos dados dos sistemas em disquetes, CDs ou outro meio magnético, através de procedimento denominado “backup”.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇOS E CONDIÇÕES:
4.1. A CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ 2.700,00 (Dois mil setecentos e vinte reais), referente ao aluguel (licença de uso) dos módulos definidos no anexo I, totalizado o valor global de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais).
4.2. A locação de uso dos softwares, que serão arrendados pela CONTRATADA, não constituirá qualquer transferência de propriedade, os quais pertencem, com exclusividade à CONTRATADA, sendo vedado à CONTRATANTE vender,
transferir, emprestar, ceder, alienar, reproduzir, copiar, gravar ou onerar de qualquer forma, no todo ou em parte, os sistemas.
CLÁUSULA QUINTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
O valor total estipulado no item 4.1. da cláusula anterior será reajustado anualmente, de acordo com a variação do IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro índice oficial que venha refletir a variação da inflação do período, a partir do primeiro mês após a assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SATISFAÇÃO E FUNCIONAMENTO:
6.1. A CONTRATADA garante o funcionamento dos sistemas ora contratados, desde que o mesmo seja utilizado de acordo com as instruções e limites constantes nos respectivos sistemas, comprometendo-se a trocar, sem nada ter que pagar pela CONTRATANTE, a mídia eletrônica de instalação do sistema, em face de defeito técnico do mesmo, ou anormalidade comprovada no próprio sistema.
6.2. Nos casos em que a CONTRATANTE use indevidamente os sistemas e estes passem a apresentar defeitos motivados por interferências de terceiros, a CONTRATADA cobrará à parte pelos serviços extras de reinstalação e/ou recuperação de dados danificados.
6.3 - A CONTRATADA não se responsabiliza por danos causados ao sistema por “vírus” de computador, falhas de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos, poluentes ou outros assemelhados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO DOS SISTEMAS:
7.1. As modificações nos sistemas de natureza legal, fiscal, tributário, serão implementadas em prazos compatíveis com os determinados pelas normas pertinentes e de acordo com a complexidade de serem executadas. A CONTRATADA indicará soluções alternativas para atender às exigências da Lei, caso não haja tempo para a implementação das modificações legais, entre a divulgação e o início de vigência da mesma, até que os sistemas sejam atualizados.
7.2. As melhorias e novas funções introduzidas nos sistemas serão distribuídas toda vez que a CONTRATADA as concluir, visando beneficiar à CONTRATANTE sempre com a última versão dos sistemas. Cabe à CONTRATANTE adotar (atualizar) esta versão no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias de seu envio, caso contrário, a CONTRATADA não mais estará obrigada a fornecer suporte à versão antiga a não ser a garantia de funcionamento prevista na cláusula sexta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS SERVIÇOS DE SUPORTE:
8.1. A CONTRATADA coloca à disposição da CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato, os serviços de suporte que consistem em apoio e orientação técnica na utilização dos sistemas.
8.2. Os serviços de suporte dos sistemas incluem: informativos, suporte via internet, suporte via Aspec Net, suporte telefônico e treinamentos na sede da
CONTRATADA, bem como a garantia de esclarecimentos de dúvidas através de telefone, fax, e-mail ou correios e será prestado em dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário comercial.
8.3 - Para validade do atendimento pelo Suporte Técnico, em acordo com este contrato, a CONTRATANTE deverá: a) consultar à CONTRATADA somente através das pessoas que foram treinadas para a utilização dos sistemas; b) comunicar à CONTRATADA, com detalhes e precisão, a descrição dos problemas ou pendências relativas ao software, fazendo tal comunicação por escrito quando a relevância do problema e as circunstâncias assim o exigirem.
8.4. Não estão incluídos nesses serviços de suporte e serão cobrados à parte, mediante orçamento prévio, quaisquer serviços profissionais extras como, por exemplo: instalação de redes físicas de computadores; análise de estrutura administrativa da CONTRATANTE; levantamento de soluções especiais e orientação na escolha de equipamentos; licença de uso de sistemas de acesso remotos; reimplantação de software; atendimento técnico extra na sede da CONTRATANTE; importação de base de dados; digitação de dados; treinamentos extras; customização; recuperação de dados; correções de erros provenientes de operações e uso indevido dos sistemas; recuperação de arquivos de dados provocados por erros de operação, falhas do equipamento, sistema operacional, e instalação elétrica; serviços de migração e conversão de dados de/para outros equipamentos; serviço de retreinamento ou treinamento de outras pessoas, além das que foram designadas para o treinamento inicial.
8.5. Caso o serviço extra a ser realizado seja fora da sede da CONTRATADA ficará a cargo da CONTRATANTE as seguintes despesas, além dos preços adicionais a serem pactuados entre as partes: alimentação, transporte e estadia, conforme condições constantes dos anexos.
8.6. A CONTRATADA poderá firmar um contrato específico com a CONTRATANTE de prestação de serviços profissionais, ou através de aditivo a este, com a finalidade de atender às normas que vierem a ser negociadas na oportunidade (serviços extras constantes do subitem 8.4., ou indicar empresa(s) especializada(s) no ramo de serviços de informática, com que a CONTRATANTE negociará os serviços profissionais que necessitar).
CLÁUSULA NONA - PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO:
9.1. O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser estendido (prorrogado) pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, conforme art. 57, inciso IV da Lei 8.666/93. Entretanto, se qualquer das partes deseje rescindi-lo de pleno direito, deverá pagar o valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor mensal previsto na cláusula quarta a título de multa contratual.
9.2. Após a vigência do presente contrato, qualquer das partes poderá, a qualquer momento, sugerir a renegociação dos preços, com base em comprovada defasagem para mais ou para menos, tendo em vista custos ou condições praticadas no mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PUBLICIDADE E PROPAGANDA:
A CONTRATANTE, a partir da assinatura deste contrato, autoriza a divulgação de seu nome, sem ônus, como usuária dos sistemas de informática em publicidade e/ou propaganda que a CONTRATADA vier promover.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes do presente Contrato, no presente exercício correrão por conta da dotação própria do orçamento da CONTRATANTE, código, no Elemento de Despesa nº 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, em razão do que será emitida uma nota de empenho do tipo Global, e no exercício seguinte, caso o contrato seja prorrogado, à conta da dotação orçamentária prevista para atender dispêndio da mesma natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FONTE DE RECURSO:
Os recursos necessários a este instrumento contratual serão oriundos de recursos próprios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
13.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções.
13.1.1 - Advertência.
13.1.2 - Multa:
a) De 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor a ser pago mensalmente à Contratada, pelo atraso injustificado na execução do objeto contratual;
b) De 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato pela inexecução total ou parcial do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO:
14.1. O presente instrumento contratual poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei federal n 8.666/93, e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1 – Toda solicitação da CONTRATADA deve ser efetuada em forma escrita e encaminhada à CONTRATANTE, facultando-se a realização de chamados via telefone e atendidos via telessuporte urgente, os quais deverão, entretanto, ser formalizados por escrito em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do pedido verbal.
15.2 - A CONTRATADA terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação, para informar à CONTRATANTE acerca dos recursos e prazos necessários para a execução dos trabalhos.
15.3 – Os casos omissos nesse instrumento contratual serão resolvidos nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações e posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
16.1. Fica eleito o Foro da sede da CONTRATANTE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida que surja na execução do presente contrato, e que não tenha sido possível resolver por acordo entre as partes ou por arbitramento.
E por estarem as partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença de duas testemunhas abaixo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.
Paragominas, 28 de janeiro de 2019.
HESIO
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXX
-03'00'
XXXXXXX XXXXX Dados: 2019.01.28 13:52:12
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS XXXXX XXXXXXX XXXXX
PRESIDENTE CONTRATANTE
INFORMATICA :0228
ASP AUTOMACAO SERVICOS E PRODUTOS DE
8268000104
Assinado de forma digital por ASP AUTOMACAO SERVICOS E PRODUTOS DE INFORMATICA :02288268000
104
Dados: 2019.01.31 09:22:59
-03'00'
ASP – AUTOMAÇAO, SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA CNPJ nº 02.288.268/0001-04
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX CONTRATADO
Testemunhas:
1ª : |
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CPF Nº: |
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